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Document 62007CA0227
Case C-227/07: Judgment of the Court (Second Chamber) of 13 November 2008 — Commission of the European Communities v Republic of Poland (Failure of a Member State to fulfil obligations — Electronic communications — Networks and services — Directive 2002/19/EC (Access Directive) — Article 4(1) and the first subparagraph of Article 5(1) — Incorrect transposition)
Processo C-227/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia ( Incumprimento de Estado — Comunicações electrónicas — Redes e serviços — Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) — Artigos 4. o , n. o 1, e 5, n. o 1, primeiro parágrafo — Transposição incorrecta )
Processo C-227/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia ( Incumprimento de Estado — Comunicações electrónicas — Redes e serviços — Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) — Artigos 4. o , n. o 1, e 5, n. o 1, primeiro parágrafo — Transposição incorrecta )
JO C 6 de 10.1.2009, p. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 6/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia
(Processo C-227/07) (1)
(«Incumprimento de Estado - Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) - Artigos 4.o, n.o 1, e 5, n.o 1, primeiro parágrafo - Transposição incorrecta»)
(2009/C 6/09)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Shotter e K. Mojzesowicz, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: E. Ośniecka-Tamecka, T. Nowakowski e M. Dowgielewicz, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (JO L 108, p. 7) — Legislação nacional relativa às telecomunicações que obriga, por via de uma disposição legal geral, os operadores das redes públicas de telecomunicações a negociar de boa fé os contratos de acesso e que prevê que a autoridade reguladora pode adoptar, se as partes não chegarem a acordo e a pedido de uma das partes, uma decisão que substituirá o contrato entre as partes
Parte decisória
1. |
Ao não transpor correctamente o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
2. |
A acção é julgada improcedente quanto ao mais. |
3. |
A Comissão das Comunidades Europeias e a República da Polónia suportarão, cada uma, as suas próprias despesas. |