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Document 62007CA0227

    Processo C-227/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia ( Incumprimento de Estado — Comunicações electrónicas — Redes e serviços — Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) — Artigos 4. o , n. o  1, e 5, n. o  1, primeiro parágrafo — Transposição incorrecta )

    JO C 6 de 10.1.2009, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

    (Processo C-227/07) (1)

    («Incumprimento de Estado - Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) - Artigos 4.o, n.o 1, e 5, n.o 1, primeiro parágrafo - Transposição incorrecta»)

    (2009/C 6/09)

    Língua do processo: polaco

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Shotter e K. Mojzesowicz, agentes)

    Demandada: República da Polónia (representantes: E. Ośniecka-Tamecka, T. Nowakowski e M. Dowgielewicz, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Transposição incorrecta do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (JO L 108, p. 7) — Legislação nacional relativa às telecomunicações que obriga, por via de uma disposição legal geral, os operadores das redes públicas de telecomunicações a negociar de boa fé os contratos de acesso e que prevê que a autoridade reguladora pode adoptar, se as partes não chegarem a acordo e a pedido de uma das partes, uma decisão que substituirá o contrato entre as partes

    Parte decisória

    1.

    Ao não transpor correctamente o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso), a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

    2.

    A acção é julgada improcedente quanto ao mais.

    3.

    A Comissão das Comunidades Europeias e a República da Polónia suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 199 de 25.8.2007.


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