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Document 62007CA0001

    Processo C-1/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Siegen — Alemanha) — Processo penal contra Frank Weber ( Directiva 91/439/CEE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Suspensão temporária da carta de condução — Retirada do direito de conduzir — Validade de uma segunda carta de condução obtida noutro Estado-Membro no decurso do período de suspensão temporária )

    JO C 6 de 10.1.2009, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.1.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 6/2


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Novembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Siegen — Alemanha) — Processo penal contra Frank Weber

    (Processo C-1/07) (1)

    («Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Suspensão temporária da carta de condução - Retirada do direito de conduzir - Validade de uma segunda carta de condução obtida noutro Estado-Membro no decurso do período de suspensão temporária»)

    (2009/C 6/03)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landgericht Siegen

    Parte no processo nacional

    Frank Weber

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Landgericht Siegen (Alemanha) — Interpretação do artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Não reconhecimento pelo Estado-Membro de residência, no seu território, de uma carta de condução obtida noutro Estado-Membro, durante um período de proibição de conduzir, antes da cassação da licença de condução pelo Estado-Membro de residência

    Parte decisória

    Os artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro recuse o reconhecimento, no seu território, do direito de conduzir decorrente de uma carta de condução emitida noutro Estado-Membro a uma pessoa que foi objecto, no território do primeiro Estado-Membro, de uma medida de retirada do direito de conduzir, mesmo que a retirada tenha sido decidida após a emissão da referida carta, quando esta tenha sido obtida durante o período de vigência de uma medida de suspensão da carta emitida pelo primeiro Estado-Membro e tanto esta medida como a medida de retirada sejam justificadas por razões já existentes à data de emissão da segunda carta de condução.


    (1)  JO C 42 de 24.2.2007.


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