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Document 62006CA0066

Processo C-66/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 85/337/CEE — Avaliação do impacto de projectos sobre o ambiente — Aprovações concedidas sem avaliação)

JO C 6 de 10.1.2009, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Novembro de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-66/06) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE - Avaliação do impacto de projectos sobre o ambiente - Aprovações concedidas sem avaliação)

(2009/C 6/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: F. Simonetti, X. Lewis, agentes, F. Louis, advogado, C. O'Daly, solicitor)

Demandada: Irlanda (representantes: D. O'Hagan, J. Connolly e G. Simons, agentes)

Parte interveniente em apoio da demandada: República da Polónia (representante: E. Ośniecka-Tamecka, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado –Violação dos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 2 a 4, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), tal como alterada pela Directiva 97/11/CE, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) — Autorizações concedidas sem avaliação

Parte decisória

1.

Não tendo adoptado, em conformidade com os artigos artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 2 a 4, da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), tal como alterada pela Directiva 97/11/CE, de 3 de Março de 1997, todas as disposições necessárias para que, antes da concessão de uma aprovação, os projectos susceptíveis de ter um impacto significativo no ambiente e que façam parte das categorias de projectos referidos no Anexo II, ponto 1, alínea a) a c) e f), dessa directiva sejam sujeitos a um processo de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos a esse respeito, em conformidade com os artigos 5.o a 10.o da referida directiva, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

2.

A Irlanda é condenada no pagamento das despesas da Comissão das Comunidades Europeias.

3.

A República da Polónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 108 de 6.5.2006.


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