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Document 62005CA0319

Processo C-319/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha ( Acção por incumprimento — Artigos 28.°  CE e 30.°  CE — Directiva 2001/83/CE — Preparado de alho sob a forma de cápsulas — Preparado legalmente comercializado como suplemento alimentar em alguns Estados-Membros — Preparado classificado como medicamento no Estado-Membro de importação — Conceito de medicamento — Entrave — Justificação — Saúde pública — Proporcionalidade )

JO C 8 de 12.1.2008, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Novembro de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-319/05) (1)

(«Acção por incumprimento - Artigos 28.o CE e 30.o CE - Directiva 2001/83/CE - Preparado de alho sob a forma de cápsulas - Preparado legalmente comercializado como suplemento alimentar em alguns Estados-Membros - Preparado classificado como medicamento no Estado-Membro de importação - Conceito de “medicamento’ - Entrave - Justificação - Saúde pública - Proporcionalidade»)

(2008/C 8/04)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Stromsky e B. Schima, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 28.o e 30.o CE — Prática administrativa nacional que classifica como medicamento um preparado de alho sob a forma de cápsulas — Conceito de medicamento na regulamentação comunitária

Parte decisória

1)

Tendo classificado como medicamento um preparado de alho que se apresenta sob a forma de cápsulas e que não cabe na definição de medicamento na acepção do artigo 1.o, ponto 2, da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.o CE e 30.o CE.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 257 de 15.10.2005.


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