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Document 62004TJ0388

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 5 de Abril de 2006.
    Habib Kachakil Amar contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
    Marca comunitária - Marca figurativa que se apresenta sob a forma de uma linha longitudinal que termina em triângulo - Recusa do registo - Falta de carácter distintivo - Aquisição de carácter distintivo pela utilização.
    Processo T-388/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 II-00035*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2006:107





    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 5 de Abril de 2006 − Kachakil Amar/IHMI (linha longitudinal que termina em triângulo)

    (Processo T‑388/04)

    «Marca comunitária – Marca figurativa que se apresenta sob a forma de uma linha longitudinal que termina em triângulo – Recusa do registo – Falta de carácter distintivo – Aquisição de carácter distintivo pela utilização»

    Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo (Regulamento do Conselho n.°  40/94, artigo 7.°, n.° 3) (cf. n.os 39‑42)

    Objecto

    Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 20 de Julho de 2004 (R 175/2004‑1), que recusou o registo da marca figurativa «Linha longitudinal que termina em triângulo» como marca comunitária

    Dados relativos ao processo

    Requerente da marca comunitária :

    ––

    Marca comunitária em causa :

    Marca figurativa constituída por uma linha negra longitudinal que termina em triângulo – Pedido n.° 3.235.157 para produtos da classe 25 (vestuário, calçado, chapelaria, em especial, calçado desportivo)

    Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição:

    ––

    Marca ou sinal invocado em apoio da oposição:

    ––

    Decisão da Divisão de Oposição:

    Indeferimento do pedido, tendo‑se considerado que a marca é abrangida pelos motivos absolutos de recusa referidos no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária

    Decisão da Câmara de Recurso:

    Improcedência do recurso


    Parte decisória

     

    É negado provimento ao recurso.

     

    O recorrente é condenado nas despesas.

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