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Document 62003TJ0093

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 11 de Julho de 2007.
Spyros Konidaris contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Recrutamento - Rejeição de candidatura - Recurso de anulação.
Processo T-93/03.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-2-00149; II-A-2-01045

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:209

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

11 de Julho de 2007

Processo T-93/03

Spyros Konidaris

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Recrutamento – Lugar de director de grau A2 – Rejeição de candidatura – Recurso de anulação – Dever de fundamentação – Regularidade da análise comparativa das candidaturas – Apreciação das qualificações do candidato nomeado»

Objecto: Recurso que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de rejeitar a candidatura do recorrente ao lugar de director na Direcção‑Geral «Serviço de comunicações».

Decisão: É negado provimento ao recurso. A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pelo recorrente.

Sumário

1.      Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Rejeição de uma candidatura – Dever de fundamentação, o mais tardar na fase de indeferimento da reclamação

(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, e 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários – Anúncio de vaga – Determinação das qualificações mínimas exigidas para o lugar de director

(Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°)

3.      Funcionários – Lugar vago – Provimento do lugar através de promoção – Análise comparativa dos méritos dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 29.°, n.° 1, e 45.°)

4.      Funcionários – Lugar vago – Análise comparativa dos méritos dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.°, n.° 3, e 29.°)

5.      Funcionários – Lugar vago – Análise comparativa dos méritos dos candidatos

(Estatuto dos Funcionários, artigos 4.° e 29.°)

1.      Embora a autoridade investida do poder de nomeação não seja obrigada a fundamentar as decisões de promoção relativamente a candidatos não promovidos, é, em contrapartida, obrigada a fundamentar a sua decisão de indeferimento de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto por um candidato não promovido, presumindo‑se que a fundamentação desta decisão coincide com a da decisão objecto de reclamação. A este respeito, é suficiente que a fundamentação da decisão de rejeição da candidatura de um funcionário a um lugar a prover através de promoção se refira à verificação dos requisitos legais a que o Estatuto subordina a regularidade do procedimento.

Embora a ausência total de fundamentação da rejeição da candidatura de um funcionário candidato a um lugar a prover através de promoção não possa ser colmatada por explicações facultadas pela autoridade investida do poder de nomeação depois da interposição de um recurso jurisdicional, em contrapartida, uma simples insuficiência da fundamentação produzida no âmbito da fase pré‑contenciosa não é susceptível de justificar a anulação da decisão tomada quando esclarecimentos complementares são aduzidos pela administração no decurso da instância. Assim, uma insuficiência inicial da fundamentação pode ser remediada por esclarecimentos complementares aduzidos, mesmo no decurso da instância, quando, antes da interposição do seu recurso, o interessado já dispunha dos elementos constitutivos de um princípio de fundamentação.

(cf. n.os 51, 53, 54 e 58)

Ver: Tribunal de Justiça, 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Colect., p. 467, Recueil, p. 1099, n.° 14); Tribunal de Justiça, 9 de Dezembro de 1993, Parlamento/Volger (C‑115/92 P, Colect., p. I‑6549, n.° 22); Tribunal de Justiça, 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gaspari, C‑316/97 P, Colect., p. I‑7597, n.° 29; Tribunal de Primeira Instância, 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento, T‑52/90, Colect., p. II‑121, n.° 40, confirmado por Parlamento/Volger, já referido, n.os 22 a 24; Tribunal de Primeira Instância, 18 de Março de 1997, Picciolo e Caló/Comité das Regiões, T‑178/95 e T‑179/95, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑155, n.° 34; Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 2000, Gouloussis/Comissão (T‑86/98, ColectFP, pp. I‑A‑5 e II‑23, n.os 73 a 77); Tribunal de Primeira Instância, 20 de Fevereiro de 2002, Roman Parra/Comissão, T‑117/01, ColectFP, p. I‑A‑27 e II‑121, n.os 26 e 30; Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 2002, Morello/Comissão (T‑135/00, ColectFP, pp. I‑A‑265 e II‑1313, n.os 34 e 37); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão (T‑132/03, ColectFP, pp. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 36)

2.      A autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação para estabelecer as aptidões exigidas para os lugares a prover e só um erro manifesto de apreciação na definição dos requisitos mínimos exigíveis para prover o lugar em causa pode implicar a ilegalidade do anúncio de vaga.

Tratando‑se do lugar de director, a instituição pode, sem cometer um erro manifesto de apreciação, considerar que a posse de experiência ou de conhecimentos específicos na área própria da direcção em causa pode desempenhar um papel menos determinante que a posse de qualidades gerais de direcção, de análise e de apreciação de um alto nível, podendo a experiência e o conhecimento técnico ser sempre encontrados na própria direcção.

(cf. n.os 72 e 74)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 16 de Outubro de 1990, Gallone/Conselho, T‑132/89, Colect., p. II‑549, n.° 27; Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Booss e Fischer/Comissão, T‑58/91, Colect., p. II‑147, n.° 69; Tribunal de Primeira Instância, 29 de Maio de 1997, Contargyris/Conselho, T‑6/96, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑357, n.° 100; Morello/Comissão, já referido, n.° 69

3.      O relatório de classificação constitui um elemento de apreciação indispensável sempre que a carreira do funcionário é tomada em consideração pelo poder hierárquico. Um processo de promoção está viciado de irregularidade quando a autoridade investida do poder de nomeação não tenha podido proceder a uma análise comparativa dos méritos dos candidatos porque os relatórios de classificação de um ou de vários de entre eles foram elaborados, por culpa da administração, com um atraso substancial. Tal irregularidade, todavia, só é susceptível de implicar a anulação de uma decisão de nomeação se a ausência do relatório de classificação tiver tido uma incidência decisiva no procedimento.

A este respeito, existem diferenças entre o procedimento de provimento de uma vaga através de mutação ou de promoção, que decorre nos termos do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto, e o procedimento de promoção previsto no artigo 45.° do Estatuto. Embora este último procedimento se destine a adaptar a carreira dos funcionários em função do esforço empregue e do mérito demonstrado no exercício das suas funções, ou seja, a recompensar os funcionários que deram provas, no passado, de mérito globalmente superior, o procedimento de provimento de uma vaga destina‑se a procurar, apenas no interesse do serviço, o funcionário mais apto a exercer as funções inerentes ao lugar a prover. Assim, no âmbito da análise comparativa dos méritos, a autoridade investida do poder de nomeação não está obrigada a basear a sua apreciação nos relatórios de classificação, mas pode ter em consideração outros aspectos dos méritos dos candidatos, tais como informações relativas à sua situação administrativa ou pessoal. Tais informações podem ser susceptíveis de relativizar a apreciação resultante dos relatórios de classificação.

(cf. n.os 88 e 90 a 92)

Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 1983, List/Comissão (263/81, Recueil, p. 103, n.os 25 e 26); Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 1987, Bonino/Comissão (233/85, Colect., p. 739, n.° 5); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES, T‑25/92, Colect., p. II‑201, n.os 40 e 43; Tribunal de Primeira Instância, 25 de Novembro de 1993, X/Comissão (T‑89/91, T‑21/92 e T‑89/92, Colect., p. II‑1235, n.os 49 e 50); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão, T‑221/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.° 18; Tribunal de Primeira Instância, 24 de Fevereiro de 2000, Jacobs/Comissão (T‑82/98, ColectFP, pp. I‑A‑39 e II‑169, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Outubro de 2000, Rappe/Comissão (T‑202/99, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑911, n.° 40); Morello/Comissão, já referido, n.° 89

4.      No âmbito do poder de apreciação reconhecido à autoridade investida do poder de nomeação na definição das modalidades da análise comparativa das candidaturas, compete a esta autoridade, assim como aos diversos responsáveis hierárquicos consultados durante o procedimento de promoção ou de mutação em causa, apreciar, em cada etapa da análise das candidaturas, se devem ser recolhidas, nesta fase, informações ou elementos de avaliação suplementares através de uma entrevista da globalidade dos candidatos ou unicamente de alguns deles, para se pronunciar com pleno conhecimento de causa. Nenhuma disposição estatutária concede a um candidato, no âmbito de um procedimento de recrutamento, o direito a uma entrevista com o seu potencial superior hierárquico. A autoridade investida do poder de nomeação só é, assim, obrigada a organizar uma entrevista dos candidatos a um lugar se, e na medida em que, uma tal obrigação resulte do quadro legal a que se vinculou.

Todavia, o poder discricionário reconhecido à administração no que diz respeito à determinação do procedimento ou do método a seguir na análise comparativa dos méritos das candidaturas é limitado pela necessidade de proceder a esta análise com zelo e imparcialidade, no interesse do serviço e de acordo com o princípio da igualdade de tratamento dos funcionários, consagrado, em termos gerais, no artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto. Na prática, a análise comparativa dos méritos dos candidatos deve ser conduzida numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de esclarecimentos comparáveis.

(cf. n.os 107, 108 e 110)

Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão (282/81, Recueil, p. 1245, n.° 21); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Perakis/Parlamento (T‑78/92, Colect., p. II‑1299, n.° 15); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, Tsirimokos/Parlamento, T‑76/92, Colect., p. II‑1281, n.° 20; Tribunal de Primeira Instância, 5 de Novembro de 2003, Cougnon/Tribunal de Justiça (T‑240/01, ColectFP, pp. I‑A‑263 e II‑1283, n.os 67 e 70)

5.      No que diz respeito à avaliação da conformidade de uma candidatura com as exigências impostas por um anúncio de vaga, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe, em particular quando o lugar a prover é de grau A1 ou A2, de um amplo poder de apreciação na comparação do mérito dos candidatos a tal lugar. O exercício deste amplo poder de apreciação supõe, todavia, uma análise escrupulosa dos processos de candidatura e uma observação conscienciosa das exigências enunciadas no anúncio de vaga, pelo que a autoridade investida do poder de nomeação é obrigada a afastar qualquer candidato que não responda a estas exigências. O anúncio de vaga constitui, com efeito, um quadro legal que a autoridade investida do poder de nomeação impõe a si própria e que deve respeitar rigorosamente.

(cf. n.os 120 e 121)

Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Julho de 2002, Tilgenkamp/Comissão (T‑158/01, ColectFP, pp. I‑A‑111 e II‑595, n.os 50 e 51); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Novembro de 2003, Faita/CES (T‑248/02, ColectFP, pp. I‑A‑281 e II‑1365, n.° 70)

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