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Document 62002CJ0270
Judgment of the Court (Third Chamber) of 5 February 2004. # Commission of the European Communities v Italian Republic. # Measures having equivalent effect - Foodstuffs for sportsmen and women lawfully manufactured and marketed in other Member States - Prior marketing authorisation. # Case C-270/02.
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 5 de Fevereiro de 2004.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Medidas de efeito equivalente - Produtos alimentares para desportistas legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros - Autorização prévia à comercialização.
Processo C-270/02.
Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 5 de Fevereiro de 2004.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Medidas de efeito equivalente - Produtos alimentares para desportistas legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros - Autorização prévia à comercialização.
Processo C-270/02.
Colectânea de Jurisprudência 2004 I-01559
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2004:78
«Medidas de efeito equivalente – Produtos alimentares para desportistas legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros – Autorização prévia à comercialização»
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(Artigos 28.° CE e 30.° CE)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
5 de Fevereiro de 2004(1)
«Medidas de efeito equivalente – Produtos alimentares para desportistas legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros – Autorização prévia à comercialização»
No processo C-270/02, Comissão das Comunidades Europeias, representada por C.-F. Durand e R. Amorosi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandante,
contra
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao manter em vigor uma legislação que faz depender a comercialização de géneros alimentícios para desportistas, legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros, da obrigação de pedir uma autorização prévia e da abertura de um procedimento para esse efeito, sem ter demonstrado o carácter necessário e proporcionado de tal exigência, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.° CE e 30.° CE,O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
decide:
Gulmann |
Puissochet |
Macken |
O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |