Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 61993CJ0355

    Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 5 de Outubro de 1994.
    Hayriye Eroglu contra Land Baden-Württemberg.
    Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Karlsruhe - Alemanha.
    Acordo de Associação CEE-Turquia - Decisão do Concelho de Associação - Livre circulação de trabalhadores - Direito de residência.
    Processo C-355/93.

    Colectânea de Jurisprudência 1994 I-05113

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:1994:369

    61993J0355

    ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 5 DE OUTUBRO DE 1994. - HAYRIYE EROGLU CONTRA LAND BADEN-WUERTTEMBERG. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: VERWALTUNGSGERICHT KARLSRUHE - ALEMANHA. - ACORDO DE ASSOCIACAO CEE/TURQUIA - DECISAO DO CONSELHO DE ASSOCIACAO - LIVRE CIRCULACAO DE TRABALHADORES - DIREITO DE RESIDENCIA. - PROCESSO C-355/93.

    Colectânea da Jurisprudência 1994 página I-05113


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Acordos internacionais ° Acordo de Associação CEE/Turquia ° Livre circulação de pessoas ° Trabalhadores ° Nacionais turcos que ocupam o primeiro emprego num dos Estados-membros ° Direito, após um emprego regular, à renovação da autorização de trabalho para a mesma entidade patronal ° Alcance

    (Acordo de Associação CEE/Turquia; Decisão n. 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia)

    2. Acordos internacionais ° Acordo de Associação CEE/Turquia ° Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação CEE/Turquia ° Decisão relativa à livre circulação dos trabalhadores ° Efeito directo ° Filho de trabalhador turco que preenche as condições exigidas para responder no Estado-membro de acolhimento a qualquer oferta de emprego ° Direito correlativo à prorrogação da autorização de residência

    (Acordo de Associação CEE/Turquia; Decisão n. 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia)

    Sumário


    1. O artigo 6. , n. 1, primeiro travessão, da Decisão n. 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia deve ser interpretado no sentido de que não confere direito à renovação da autorização de trabalho ao serviço da sua primeira entidade patronal dada a um nacional turco, titular de um diploma universitário, que, ao abrigo de uma autorização de residência condicional de dois anos e das correspondentes autorizações de trabalho, concedidas para lhe permitir aprofundar os seus conhecimentos no âmbito de uma actividade profissional ou de um estágio prático especializado, trabalhou durante mais de um ano ao serviço dessa entidade patronal, em seguida, durante cerca de dez meses, ao serviço de outra entidade patronal.

    Com efeito, a disposição já referida limita-se garantir a continuidade do emprego para a mesma entidade patronal e só é aplicável, portanto, na medida em que o trabalhador turco solicite a prorrogação da sua autorização de trabalho para continuar a trabalhar para a mesma entidade patronal para além da duração inicial de um ano de emprego regular. Além disso, alargar a aplicação desta disposição a um trabalhador turco que, após um ano de emprego regular, tenha mudado de entidade patronal e solicite a prorrogação da sua autorização de trabalho para trabalhar de novo na empresa da sua primeira entidade patronal, permitiria a este trabalhador, por um lado, mudar de entidade patronal ao abrigo desta disposição antes do prazo de três anos previsto no segundo travessão e, por outro lado, privaria os trabalhadores dos Estados-membros da prioridade que lhes é concedida nos termos desse travessão, quando o trabalhador turco mude de entidade patronal.

    2. Um nacional turco que preencha as condições do artigo 7. , segundo parágrafo, da Decisão n. 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia e pode, por conseguinte, responder a qualquer oferta de emprego no Estado-membro em causa pode, por isso, invocar igualmente esta disposição para obter a prorrogação da sua autorização de residência.

    Com efeito, por um lado, o artigo 7. , segundo parágrafo, consagra em termos claros, precisos e incondicionais, ou seja, com efeito directo, o direito dos filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento de aí se candidatarem, independentemente da duração da sua residência nesse Estado-membro, a qualquer oferta de emprego, desde que um dos pais aí tenha legalmente ocupado um emprego desde há pelo menos três anos. Por outro lado, tal como o direito de aceder a qualquer actividade assalariada e seu exercício não se concebem sem o direito de residência, o direito de responder a qualquer oferta de emprego implica necessariamente o reconhecimento de um direito de residência do seu titular.

    Partes


    No processo C-355/93,

    que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Karlsruhe (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

    Hayriye Eroglu

    e

    Land Baden-Wuerttemberg

    uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6. e 7. da Decisão n. 1/80 do Conselho de Associação, criado pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler (relator), P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,

    advogado-geral: M. Darmon

    secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

    vistas as observações escritas apresentadas:

    ° em representação de Hayriye Eroglu, por H. Lichtenberg, professor na Universidade de Bremen,

    ° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal dos Assuntos Económicos, na qualidade de agente,

    ° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Pipkorn, consultor jurídico, e H. Kreppel, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes,

    visto o relatório para audiência,

    ouvidas as alegações de Hayriye Eroglu, do Governo alemão e da Comissão, na audiência de 5 de Maio de 1994,

    ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Julho de 1994,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    1 Por despacho de 26 de Maio de 1993, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Julho seguinte, o Verwaltungsgericht Karlsruhe (Alemanha) colocou, ao abrigo do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 6. e 7. da Decisão n. 1/80 do Conselho de Associação, criado pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir "Decisão n. 1/80").

    2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Hayriye Eroglu, cidadã turca, ao Land Baden-Wuerttemberg, a propósito da recusa de prolongamento da sua autorização de residência na República Federal da Alemanha.

    3 Segundo o despacho de reenvio, H. Eroglu, nascida na Turquia a 2 de Maio de 1960, entrou em Abril de 1980 na República Federal da Alemanha, onde o seu pai vivia e trabalhava legal e ininterruptamente desde 4 de Maio de 1976, para estudar economia empresarial na Universidade de Hamburgo. Concluiu esses estudos em 1987 e obteve um diploma de estudos superiores comerciais, após o que começou a preparar o seu doutoramento. Durante os seus estudos, e até Outubro de 1989, beneficiou de várias autorizações de residência, todas limitadas a um ano e com a menção: "válida apenas para a realização de estudos..."

    4 Em Outubro de 1989, H. Eroglu mudou-se para Hardheim. A seu pedido, o Landratsamt Neckar-Odenwald-Kreis concedeu-lhe, em 15 de Janeiro de 1990 e em 27 de Junho de 1990, autorizações de residência válidas, inicialmente, até 1 Março de 1991, com a indicação: "não é autorizado o exercício de actividade profissional; válida apenas para actividade no 'projecto de um hotel' na empresa B., de Hardheim". Em 7 de Fevereiro de 1991, recebeu uma autorização de residência condicional, válida até 1 de Março de 1992, que lhe permitia realizar um estágio prático na mesma sociedade B. Simultaneamente, foi informada de que não seria possível prorrogar essa autorização a partir de 1 de Março de 1992. Por decisão de 9 de Abril de 1991, foram alteradas as condições da sua autorização, passando H. Eroglu a estar, desde então, autorizada a exercer "a actividade de estagiária (como assistente de marketing) na sociedade F. GmbH, em Tauberbischofsheim".

    5 Para todas estas as actividades, foram concedidas a H. Eroglu as autorizações de trabalho correspondentes. Estas autorizações, válidas respectivamente de 6 de Fevereiro de 1990 a 14 de Janeiro de 1991 e de 25 de Abril de 1991 a 1 de Março de 1992, permitiam, de forma geral, e sem qualquer restrição, o exercício de actividades profissionais determinadas, respectivamente de assistente de direcção comercial e de assistente de marketing, ao serviço de uma dada sociedade. Ao invés, a autorização válida de 15 de Janeiro de 1991 a 14 de Abril de 1991, estava limitada ao exercício de "uma actividade profissional como estagiária". De facto, H. Eroglu esteve empregada de 1 de Março de 1990 a 15 de Abril de 1991 na sociedade B., em seguida, de 15 de Abril de 1991 a 18 de Maio de 1992, na sociedade F. As duas entidades patronais pagaram-lhe um salário bruto mensal superior a 3 000 DM.

    6 Em 24 de Fevereiro de 1992, H. Eroglu solicitou ao Landratsamt Neckar-Odenwald-Kreis a renovação da sua autorização de residência, para continuar a exercer actividade ao serviço da sua última entidade patronal, a sociedade F. Tendo este pedido, bem como a reclamação subsequente apresentada ao Regierungspraesidium Karlsruhe, sido rejeitados, H. Eroglu recorreu para o Verwaltungsgericht Karlsruhe. Neste órgão jurisdicional, H. Eroglu, a quem entretanto a sociedade B., sua primeira entidade patronal, tinha de novo proposto um emprego, alegou que o seu direito de residência decorria dos artigos 6. , n. 1, primeiro travessão e 7. , segundo parágrafo, da Decisão n. 1/80, que têm a seguinte redacção:

    "Artigo 6.

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7. relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco que esteja integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-membro:

    ° tem direito nesse Estado-membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;

    ° tem direito nesse Estado-membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a uma oferta de uma entidade patronal da sua escolha, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado-membro;

    ° beneficia nesse Estado-membro, após quatro anos de emprego regular, de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.

    ...

    Artigo 7.

    Os membros da família de um trabalhador turco que esteja integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-membro, que tenham sido autorizados a residir com ele,

    ° têm o direito de responder ° sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-membros da Comunidade ° a qualquer oferta de trabalho, desde que residam regularmente nesse Estado-membro há pelo menos três anos;

    ° beneficiam nesse Estado-membro de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.

    Os filhos de trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado-membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado-membro interessado durante pelo menos três anos, responder nesse Estado-membro a qualquer oferta de emprego."

    7 Ao mesmo tempo que declara a conformidade com o direito alemão da recusa de renovação da autorização de residência, o Verwaltungsgericht Karlsruhe levantou a questão de saber se das disposições referidas na Decisão n. 1/80 não poderia retirar-se uma solução mais favorável a H. Eroglu, tendo nomeadamente em conta os acórdãos de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461), e de 16 de Dezembro de 1992, Kus (C-237/91, Colect., p. I-6781).

    8 Em consequência, decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre as seguintes questões:

    "1) Reúne os pressupostos do artigo 6. , n. 1, primeiro travessão, da Decisão n. 1/80 do Conselho de Associação CEE/Turquia, relativa ao desenvolvimento da associação, a cidadã turca a quem, tendo concluído os seus estudos numa escola superior alemã, são atribuídas por dois anos autorizações de residência e, em conexão com estas, de trabalho, para aprofundar os conhecimentos adquiridos no âmbito de actividade profissional ou de estágio especializado, e que estiver empregada, primeiro, por mais de um ano, com uma remuneração bruta de cerca de 3 000 DM e, de seguida, por cerca de dez meses e com autorização das autoridades competentes, noutro local de trabalho, sendo-lhe de seguida oferecido um posto de trabalho pela primeira entidade patronal?

    2) Uma cidadã turca que tenha terminado os estudos numa escola superior alemã e nessa qualidade reúna os pressupostos fácticos do n. 2 do artigo 7. da decisão acima referida, podendo de seguida 'concorrer a qualquer posto de trabalho' pode, nesta base, pedir o prolongamento da sua autorização de residência, ou o referido n. 2 do artigo 7. limita-se a regulamentar a situação profissional dos filhos de trabalhadores turcos que se encontram regularmente empregados há pelo menos três anos no país de imigração?"

    Quanto à primeira questão

    9 Na primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 6. , n. 1, primeiro travessão, da Decisão n. 1/80 deve ser interpretado no sentido de que confere o direito à renovação da autorização de trabalho ao serviço da sua primeira entidade patronal dada a um nacional turco, titular de um diploma universitário, que, ao abrigo de uma autorização de residência condicional de dois anos e das correspondentes autorizações de trabalho, concedidas para lhe permitirem aprofundar os seus conhecimentos no âmbito de uma actividade profissional ou de um estágio prático especializado, trabalhou durante mais de um ano ao serviço dessa entidade patronal, em seguida, durante cerca de dez meses, ao serviço de outra entidade patronal.

    10 Importa, antes de mais, salientar que a Decisão n. 1/80 não colide com a competência dos Estados-membros para regulamentarem tanto a entrada no seu território de nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego, limitando-se a disciplinar, nomeadamente no artigo 6. , a situação dos trabalhadores turcos já regularmente integrados no mercado de trabalho dos Estados-membros (acórdão Kus, já referido, n. 25).

    11 Convém igualmente recordar que, no acórdão Sevince, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6. , n. 1, da Decisão n. 1/80 tem efeito directo nos Estados-membros da Comunidade Europeia (n. 2 da parte decisória). Os nacionais turcos que preencham as suas condições podem, deste modo, invocar directamente os direitos que lhes são conferidos pelos diferentes travessões desta disposição.

    12 Estes direitos variam e estão submetidos a condições que variam em função da duração de um emprego regular no Estado-membro em causa. Após um ano de emprego regular, um trabalhador turco tem direito à renovação da sua autorização de trabalho para a mesma entidade patronal (primeiro travessão). Após três anos de emprego regular, e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-membros da Comunidade, pode candidatar-se a um emprego proposto por uma entidade patronal da sua escolha, dentro da mesma profissão (segundo travessão). Após quatro anos de emprego regular, tem livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha (terceiro travessão).

    13 O artigo 6. , n. 1, primeiro travessão, da Decisão n. 1/80 limita-se a garantir a continuidade do emprego para a mesma entidade patronal e só é aplicável, portanto, na medida em que o trabalhador turco solicite a prorrogação da sua autorização de trabalho para continuar a trabalhar para a mesma entidade patronal para além da duração inicial de um ano de emprego regular.

    14 Alargar a aplicação desta disposição a um trabalhador turco que, após um ano de emprego regular, tenha mudado de entidade patronal e solicite a prorrogação da sua autorização de trabalho para trabalhar de novo na empresa da sua primeira entidade patronal, permitiria a este trabalhador, por um lado, mudar de entidade patronal ao abrigo desta disposição antes do prazo de três anos previsto no segundo travessão e, por outro lado, privaria os trabalhadores dos Estados-membros da prioridade que lhes é concedida nos termos desse travessão, quando o trabalhador turco mude de entidade patronal.

    15 As considerações precedentes são suficientes para responder à primeira questão que o artigo 6. , n. 1, primeiro travessão, da Decisão n. 1/80 deve ser interpretado no sentido de que não confere direito à renovação da autorização de trabalho ao serviço da sua primeira entidade patronal dada a um nacional turco, titular de um diploma universitário, que, ao abrigo de uma autorização de residência condicional de dois anos e das correspondentes autorizações de trabalho, concedidas para lhe permitir aprofundar os seus conhecimentos no âmbito de uma actividade profissional ou de um estágio prático especializado, trabalhou durante mais de um ano ao serviço dessa entidade patronal, em seguida, durante cerca de dez meses, ao serviço de outra entidade patronal.

    Quanto à segunda questão

    16 Na segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se um nacional turco que preenche as condições do artigo 7. , segundo parágrafo, da Decisão n. 1/80 e pode, por conseguinte, candidatar-se a qualquer oferta de emprego no Estado-membro em causa pode, por isso, invocar também esta disposição para obter a prorrogação da sua autorização de residência.

    17 Importa, antes de mais, observar que, do mesmo modo que o artigo 6. , n. 1, da Decisão n. 1/80, o artigo 7. , segundo parágrafo, consagra em termos claros, precisos e incondicionais, o direito dos filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento de aí se candidatarem, independentemente da duração da sua residência nesse Estado-membro, a qualquer oferta de emprego, desde que um dos pais aí tenha legalmente ocupado um emprego desde há pelo menos três anos. Tal como o artigo 6. , n. 1, o artigo 7. , segundo parágrafo, tem portanto efeito directo nos Estados-membros da Comunidade Europeia.

    18 Importa, de seguida, salientar que, no acórdão Sevince, já referido, o Tribunal de Justiça afirmou, no contexto do artigo 6. , n. 1, terceiro travessão, da Decisão n. 1/80, que, mesmo considerando que esta disposição se refere apenas à situação do trabalhador turco no plano do emprego e não relativamente ao direito de residência, estes dois aspectos da situação pessoal do trabalhador turco estão intimamente ligados e, ao reconhecer a esse trabalhador, após um certo período de emprego regular num Estado-membro, o acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha, a disposição em causa implica necessariamente, sob pena de privar de qualquer efeito o direito que reconhece ao trabalhador turco, a existência, pelo menos nesse momento, do direito de residência do interessado (n. 29).

    19 No acórdão Kus, já referido, o Tribunal de Justiça aplicou o mesmo raciocínio ao disposto no artigo 6. , n. 1, primeiro travessão, da Decisão n. 1/80, pois, sem direito de residência, a concessão ao trabalhador turco, após um ano de emprego regular, do direito à renovação da autorização de trabalho na mesma entidade patronal ficaria igualmente desprovida de efeito (n. 30).

    20 Sendo o direito de residência indispensável ao acesso e ao exercício de qualquer actividade assalariada, quer seja ao serviço da mesma entidade patronal, no âmbito de uma renovação da autorização de trabalho, quer ao serviço de uma outra entidade patronal, escolhida livremente, sem prejuízo da prioridade concedida aos trabalhadores dos Estados-membros da Comunidade, importa admitir igualmente que o direito de se candidatar a qualquer oferta de emprego, tal como está reconhecido no artigo 7. , segundo parágrafo, da Decisão n. 1/80, implica necessariamente o reconhecimento do direito de residência do seu titular.

    21 Não pode retirar-se nenhum argumento em sentido contrário do artigo 48. , n. 3, do Tratado, que, no domínio da livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade, enumera expressamente, além do direito de responder a ofertas de emprego efectivamente feitas, o direito de residir num Estado-membro a fim de nele exercer uma actividade laboral. Com efeito, o artigo 48. , n. 3, do Tratado enuncia, de forma não exaustiva, alguns direitos de que beneficiam os nacionais dos Estados-membros no âmbito da livre circulação dos trabalhadores (acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen, C-292/89, Colect., p. I-745, n. 13), implicando essa liberdade o direito de os nacionais comunitários residirem no território dos Estados-membros, não só para aí se candidatarem a empregos efectivamente oferecidos mas igualmente para aí procurarem emprego (acórdão Kus, já referido, n. 35).

    22 Contrariamente ao que alega o Governo alemão, o direito de responder a qualquer oferta de emprego, que o artigo 7. , segundo parágrafo, da Decisão n. 1/80 confere aos filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento, não está subordinado a nenhuma condição relacionada com o motivo por que lhes foi inicialmente concedido o direito de entrada e de residência. O facto de este não ter sido concedido para o reagrupamento familiar mas, por exemplo, para efeitos de estudos, não é susceptível de privar o filho de um trabalhador turco que preencha as condições do artigo 7. , segundo parágrafo, do benefício dos direitos concedidos por esta disposição.

    23 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão que um trabalhador turco que preencha as condições do artigo 7. , segundo parágrafo, da Decisão n. 1/80 e pode, por conseguinte, responder a qualquer oferta de emprego no Estado-membro em causa pode, por isso, invocar igualmente esta disposição para obter a prorrogação da sua autorização de residência.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    24 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Karlsruhe, por despacho de 26 de Maio de 1993, declara:

    1) O artigo 6. , n. 1, primeiro travessão, da Decisão n. 1/80 do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, deve ser interpretado no sentido de que não confere direito à renovação da autorização de trabalho ao serviço da sua primeira entidade patronal dada a um nacional turco, titular de um diploma universitário, que, ao abrigo de uma autorização de residência condicional de dois anos e das correspondentes autorizações de trabalho, concedidas para lhe permitir aprofundar os seus conhecimentos no âmbito de uma actividade profissional ou de um estágio prático especializado, trabalhou durante mais de um ano ao serviço dessa entidade patronal, em seguida, durante cerca de dez meses, ao serviço de outra entidade patronal.

    2) Um trabalhador turco que preencha as condições do artigo 7. , segundo parágrafo, da Decisão n. 1/80 e pode, por conseguinte, responder a qualquer oferta de emprego no Estado-membro em causa pode, por isso, invocar igualmente esta disposição para obter a prorrogação da sua autorização de residência.

    Top