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Document 61991TJ0059

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 10 de Julho de 1992.
Franz Eppe contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Mutação - Exercício de recolocação - Interesse do serviço.
Processos apensos T-59/91 e T-79/91

Colectânea de Jurisprudência 1992 II-02061

ECLI identifier: ECLI:EU:T:1992:87

61991A0059

ACORDAO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTANCIA (QUINTA SECCAO) DE 10 DE JULHO DE 1992. - FRANZ EPPE CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIO - TRANSFERENCIA - RECOLOCACAO - INTERESSE DO SERVICO. - PROCESSOS APENSOS T-59/91 E T-79/91

Colectânea da Jurisprudência 1992 página II-02061


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários - Colocação - Transferência - Respeito pela equivalência dos lugares - Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 7. , n. 1)

2. Funcionários - Colocação - Transferência - Dever de solicitude que incumbe à administração - Conciliação com o interesse do serviço

3. Funcionários - Recrutamento - Lugar vago - Provimento através de promoção ou de transferência - Análise comparativa do mérito dos concorrentes - Falta do último relatório de classificação

Sumário


1. Nos termos do n. 1 do artigo 7. do Estatuto, cada funcionário deve ser provido pela autoridade investida do poder de nomeação, através de nomeação ou de transferência, num lugar da sua categoria correspondente ao seu grau.

Em caso de alteração das funções atribuídas a um funcionário, a norma da correspondência entre grau e lugar implica não uma comparação entre as funções actuais e as anteriores do interessado, mas entre as funções actuais e o seu grau hierárquico.

Por conseguinte, o n. 1 do artigo 7. do Estatuto não impede que uma decisão de transferência que implica a atribuição de novas competências que, não obstante o facto de diferirem das anteriormente exercidas e serem entendidas pelo interessado como uma redução das suas atribuições, estão, todavia, em conformidade com o lugar correspondente ao seu grau.

2. A mudança de lugar de um funcionário, que deve fundar-se em primeiro lugar no interesse do serviço, não constitui falta ao dever de solicitude que compete à administração exercer em relação aos seus agentes, quando esta exece, dentro de limites não criticáveis, o amplo poder de apreciação de que dispõe neste domínio para avaliar, por um lado, o interesse do serviço e, por outro, o do funcionário interessado.

3. A falta do último relatório de classificação no processo de um concorrente a um lugar vago não pode ferir de ilegalidade a decisão relativa à exclusão da sua candidatura, caso a administração, na análise comparativa do mérito dos concorrentes, disponha de elementos suficientes para poder razoavelmente fundamentar a sua decisão.

Partes


Nos processos apensos T-59/91 e T-79/91,

Franz Eppe, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Schmitt, 62, avenue Guillaume,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valsesia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de R. Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que têm por objecto, por um lado, a anulação da decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 1990, na parte em que altera o organigrama da DG VI e coloca simultânea e oficiosamente o recorrente no novo lugar de consultor no FEOGA, e, por outro lado, a anulação da decisão da Comissão de proceder à publicação, em 20 de Dezembro de 1990, do aviso de concurso n. COM/164/90, relativo ao provimento do lugar de chefe da unidade VI.BI.4, bem como das decisões de rejeição da candidatura do recorrente a este lugar e de nomeação de outro candidato,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, H. Kirschner e D. Barrington, juízes,

secretário: P. van Ypersele de Strihou, referendário

vistos os autos e após a audiência de 4 de Junho de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Matéria de facto na origem do recurso

1 O recorrente exerceu, desde 1988, as funções de chefe da unidade VI.BI.4 (questões comuns a vários produtos), na Direcção-Geral Agricultura da Comissão (a seguir "DG VI") e exerceu estas funções no grau A 4.

2 O recorrente mostrou-se, desde o início de 1990, descontente com a sua situação e concorreu várias vezes a outros lugares de chefe de unidade ou de consultor cujos avisos de vaga foram publicados para as categorias A 5, A 4 e A 3, indicando que, se fosse aceite, desejava que fosse analisada a possibilidade de ser promovido ao grau A 3.

3 Em 9 de Janeiro de 1990, teve uma entrevista com o seu director-geral, para lhe dar conta do seu descontentamento geral na unidade que dirigia e solicitar que lhe fossem atribuídas outras funções melhor adaptadas à sua experiência e conhecimentos.

4 O recorrente confirmou, em 12 de Fevereiro de 1990, o conteúdo desta entrevista, em nota dirigida ao seu director-geral, na qual lhe dava conta das dificuldades verificadas na sua unidade. Concluía que:

"Após madura reflexão e tendo em conta todas estas circunstâncias, chego à conclusão de que me é impossível assumir as responsabilidades que o lugar de chefe da unidade VI.BI.4 implica. Por conseguinte, solicito que se digne analisar, no âmbito da reorganização em curso, a possibilidade de me serem atribuídas responsabilidades análogas noutro dos serviços da direcção-geral, onde poderia melhor aproveitar a minha experiência e conhecimentos adquiridos em mais de 20 anos na DG VI (mercados, estruturas, condições de concorrência), dos quais já mais de 10 anos no grau A 4".

5 Na sequência desta nota, o recorrente teve uma entrevista com o seu director-geral, em 14 de Março de 1990, durante a qual deu seu o acordo de princípio à sua colocação num lugar de consultor, eventualmente a criar, estando consciente de que o director-geral nada podia prometer a respeito do nível (grau A 4 ou A 3) a que este novo lugar - caso fosse criado - corresponderia.

6 Três meses depois, em 21 de Junho de 1990, o recorrente dirigiu ao director-geral, por via hierárquica, uma nota em que o informava de que retirava o seu acordo de princípio em relação a uma "colocação no FEOGA", a não ser que fosse "promovido ao grau A 3". Acrescentava que a falta de promoção poderia ser "no fundo interpretada no sentido de que os seus superiores hierárquicos não estavam satisfeitos com as capacidades de gestão que demonstrara na unidade VI.BI.4 e, por essa razão, desejavam esta mudança". Com efeito, a transferência dum outro chefe de unidade da DG VI para o lugar de consultor, ocorrida nessa época, havia sido geralmente considerada um castigo, como se depreendia de vários artigos da imprensa. Ora, não existindo nessa altura o seu relatório de classificação relativo ao período de 1987/1989, relatório que lhe foi comunicado com considerável atraso, o recorrente considerava que não tinha possibilidade de desmentir os boatos que estabeleciam um paralelismo entre a sua transferência e a do outro chefe de unidade. A sua promoção ao grau A 3 representaria, em sua opinião, o melhor desmentido desses boatos.

7 Em nota de 25 de Junho de 1990, dirigida aos directores-gerais adjuntos, directores e chefes de unidade, o director-geral da DG VI expôs as razões e os objectivos que justificavam uma reorganização da direcção-geral, bem como o processo previsto para a sua realização. No n. 4 do Anexo I dessa nota propunha-se a criação de um lugar de "consultor" na direcção VI. G "FEOGA", com a seguinte justificação:

"A interpretação e aplicação coerente das normas, cada vez mais complexas e múltiplas, a ter em conta no âmbito das actividades das cinco unidades encarregadas das questões orçamentais, financeiras e monetárias relacionadas com o financiamento das organizações comuns de mercado e acções de apoio ao mundo rural exigem um esforço qualitativo e quantitativo muito grande. Esta tarefa deve poder ser confiada a um consultor directamente dependente do director da Direcção VI. G."

8 O recorrente manifestou-se, em 6 de Agosto de 1990, junto do director-geral, contra a proposta, por este feita no mês de Julho ao director-geral do Pessoal e da Administração, no sentido de alterar o organigrama da DG VI, na medida em que esta proposta previa em relação a si uma "mudança de colocação, ou seja, no futuro, um lugar de consultor na Direcção VI.G". Recordava as dúvidas que esta colocação poderia suscitar àcerca da sua integridade e honra. Acrescentava que se esta colocação fosse feita sem consulta do comité consultivo das nomeações (a seguir "CCN"), qualquer possibilidade da sua promoção ao grau A 3 ficaria de imediato excluída.

9 Em 18 de Setembro de 1990, o recorrente solicitou ao secretário geral da Comissão que não alterasse, a partir dessa data, o organigrama na parte em que o afectava, a fim de evitar qualquer confusão com a transferência dum outro chefe de unidade "cujo carácter disciplinar não constitui dúvida para o público".

10 Em 15 de Outubro de 1990 o secretário-geral respondeu-lhe:

"Compreendo muito bem a importância da distinção entre o lugar de consultor no FEOGA e a transferência do chefe da unidade... para o lugar de consultor. Sugeri ao Sr. Legras que faça a distinção entre os dois casos".

11 Em 17 de Outubro de 1990 a Comissão aprovou o novo organigrama da DG VI.

12 Em nota de 6 de Novembro de 1990, o director-geral da DG VI confirmou a nomeação do recorrente como consultor da DG VI.FEOGA, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1990, o mais tardar. Nessa nota precisava, em conformidade com o desejo anteriormente expresso pelo secretário-geral, que esta nomeação "constitui parte integrante do exercício de reestruturação previsto na nota... de 25 de Junho de 1990, cuja aplicação não implica qualquer juízo àcerca do modo como o senhor exerceu o cargo de chefe da unidade VI.BI.4. Pelo contrário, corresponde simplesmente à preocupação legítima de que a análise preliminar e a coordenação jurídica de todos os numerosos actos legislativos que regem o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola sejam asseguradas por um jurista experimentado e qualificado".

13 Em 9 de Novembro de 1990, o director-geral do Pessoal e da Administração confirmou ao recorrente, por sua vez, que a Comissão, no âmbito da alteração do organigrama da DG VI, tinha decidido, em 17 de Outubro de 1990, criar um lugar de consultor dependente do director-geral da DG VI.G FEOGA e nele o colocar, com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1990.

14 No mesmo dia, o recorrente solicitou ao director-geral a suspensão da sua nova colocação, porque esta o colocava em situação melindrosa, crendo uns que era promovido a A 3, quando isso não acontecia, e podendo outros julgar, sobretudo no exterior, que se tratava de uma sanção disciplinar. Acrescentava que apenas a promoção ao grau A 3 eliminaria qualquer ambiguidade.

15 O director-geral da DG VI respondeu ao recorrente, em 27 de Novembro de 1990, que essas preocupações lhe pareciam "desprovidas de qualquer fundamento" e que a sua colocação tinha ocorrido na sequência do seu próprio pedido.

16 Entretanto, em 17 de Novembro de 1990, o recorrente tinha reclamado contra a decisão da Comissão de 17 de Outubro de 1990. O recorrente alegava nomeadamente que a Comissão não respeitara em relação a si o princípio, inscrito na nota do director-geral, de 25 de Junho de 1990, relativa ao procedimento de reestruturação, segundo o qual deveria recorrer-se a funcionários voluntários.

17 Em 21 de maio de 1991, ou seja, após o termo do prazo de quatro meses previsto no n. 2 do artigo 90. do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), mas ainda dentro do prazo de recurso previsto no n. 3 do artigo 91. do Estatuto, a Comissão indeferiu a reclamação do recorrente, indicando, designadamente, que a nomeação do recorrente não constituía violação do procedimento definido na nota de 25 de Junho de 1990, "tendo em conta o facto de o referido procedimento ter sido unicamente previsto em relação à mobilidade do pessoal que não tinha a qualidade de chefe de unidade".

18 Foi nestas circunstâncias que o recorrente interpôs em 5 de Agosto de 1991, o recurso a que foi atribuído o número T-59/91.

19 Considerando que tinha sido transferido contra sua vontade e com o fim de "salvar a sua honra", o recorrente concorreu, em 14 de Janeiro de 1991, ao seu antigo lugar de chefe da unidade VI.BI.4, cuja vaga tinha sido objecto do aviso n. COM/164/90, publicado em 20 de Dezembro de 1990. Concorreram a este lugar mais sete candidatos.

20 Em nota de 14 de Fevereiro de 1991, o Secretário do CCN informou o recorrente de que "o CCN tinha, na reunião de 7 de Fevereiro de 1991, analisado a categoria em que devia ser provido o lugar, bem como a qualificação exigidas ao titular do cargo; analisou em seguida todas as candidaturas e ouviu o director-geral da Agricultura". No final dos trabalhos, o CCN chegou à conclusão:

"- no que respeita à categoria em que deve ser provido o lugar de chefe da unidade DG VI.BI.4 'Política de qualidade e outras questões relativas a vários produtos' , o provimento deve ser feito na categoria A 5/4;

- no que respeita à análise das candidaturas apresentadas e após o seu exame, a sua candidatura não devia ser considerada nesta ocasião".

21 Em 25 de Fevereiro de 1991, o recorrente reclamou de novo, em primeiro lugar, contra a decisão da Comissão de publicar o aviso de vaga n. COM/164/90, em segundo lugar, contra a nomeação do Sr. V. para este lugar e, em terceiro lugar, contra a exclusão da sua própria candidatura a este lugar.

22 Por decisão de 7 de Março de 1991, o Sr. V. foi nomeado para o lugar de chefe de unidade VI.BI.4.

23 Em 11 de Março de 1991 a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN") informou o recorrente de que não tinha podido aceitar a sua candidatura a este lugar.

24 Em 15 de Abril de 1991, o recorrente enviou ao director-geral uma carta, em que punha de novo em causa o processo utilizado a seu respeito e denunciava o facto de as tarefas ou as actividades que lhe competiam não terem sido determinadas. Uma cópia desta carta foi apresentada pelo recorrente na reunião do "grupo interserviços" de 5 de Junho de 1991, a fim de ser junta ao processo relativo à última reclamação.

25 Em 9 de Agosto de 1991, isto é, após o termo do prazo de quatro meses previsto no n. 2 do artigo 90. do Estatuto, mas dentro do prazo do recurso previsto no n. 3 do artigo 91. do Estatuto, a Comissão indeferiu a segunda reclamação do recorrente.

26 Foi nestas circunstâncias que, em 7 de Novembro de 1991, o recorrente interpôs um segundo recurso, a que foi atribuído o número T-79/91.

27 Por despacho de 15 de Maio de 1992, o presidente da Quinta Secção apensou os processos T-59/91 e T-79/91 para efeitos de audiência e de acórdão.

28 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.

29 A audiência efectuou-se em 4 de Junho de 1992. Os representantes das partes foram ouvidos em alegações e em resposta às questões formuladas pelo Tribunal.

Conclusões das partes

30 No seu primeiro recurso (processo T-59/91), o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- declarar o presente recurso admissível e procedente;

- em consequência, anular a decisão da Comissão, de 17 de Outubro 1990, na parte em que altera o organigrama da DG VI e simultânea e oficiosamente coloca o recorrente no novo lugar de consultor no FEOGA, levada ao conhecimento do recorrente por cartas de 6 e 9 de Novembro de 1990;

- condenar a recorrida nas despesas.

No segundo recurso (processo T-79/91), o recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- declarar o presente recurso admissível e procedente;

- em consequência, anular a decisão da Comissão de emitir o aviso de vaga n. COM/164/90, relativo ao lugar de chefe da unidade VI.BI.4, publicado em 20 de Dezembro de 1990;

- anular a decisão de 7 de Março de 1991, relativa ao provimento do Sr. F. V. neste lugar;

- anular a exclusão da candidatura do recorrente a este lugar;

- condenar a recorrida na totalidade das despesas.

A Comissão conclui nos dois processos pedindo que o Tribunal se digne:

- negar provimento ao recurso por falta de fundamento;

- condenar o recorrente nas despesas.

Quanto ao mérito

31 Em apoio do primeiro recurso, o recorrente invoca sete fundamentos. O primeiro fundamento baseia-se na violação do processo de reestruturação, tal como está definido na nota do director-geral de 25 de Junho de 1990, em especial por a Comissão ter violado o princípio do voluntariado. O segundo fundamento baseia-se na violação do n. 1 do artigo 7. do Estatuto, por a decisão de transferência contestada não ter sido adoptada apenas no interesse do serviço e respeitando a equivalência dos lugares. O terceiro fundamento decorre do vício de desvio de poder, por a referência da Comissão ao exercício de reestruturação para fundar a sua decisão esconder outros motivos. O quarto fundamento baseia-se na violação do dever de solicitude, por a Comissão ter completamente descurado o interesse pessoal do interessado. O quinto fundamento baseia-se na violação do princípio da confiança legítima, e decorre do facto de a Comissão não ter cumprido os seus compromissos tácitos de não ter em conta a candidatura do recorrente ao lugar de conselheiro no FEOGA, caso a transferência não fosse acompanhada de promoção ao grau A 3. O sexto fundamento decorre da violação do princípio da não descriminação, devido ao facto de um outro lugar de enquadramento recentemente criado ter sido, ao contrário do lugar do recorrente, provido com base no princípio do voluntariado. O último fundamento baseia-se na violação do artigo 25. do Estatuto, por a decisão contestada não estar nem suficiente nem correctamente fundamentada.

32 Em apoio do segundo recurso, o recorrente invoca as consequências da ilegalidade da sua transferência invocada no primeiro recurso e alega existência, por um lado, de erro manifesto de apreciação relativamente à exclusão da sua candidatura ao seu antigo lugar e, por outro lado, de violação do n. 2 do artigo 25. do Estatuto no que respeita à fundamentação dessa exclusão.

Quanto ao primeiro recurso

Quanto à violação do processo de reestruturação

33 O recorrente alega que, na carta de 6 de Novembro de 1990, em que lhe foi comunicada a sua transferência, se precisava que "a nomeação no cargo acima referido faz parte integrante do exercício de reestruturação, que foi objecto da minha nota VI/00666, de 25.06.1990". No âmbito do processo definido nesta nota, a decisão contestada apenas tem explicação no facto de, não tendo tido boa aceitação a primeira etapa voluntária do processo de reestruturação, ter o director-geral sido obrigado a recorrer à transferência oficiosa do recorrente, prevista no n. 5 do título III da sua nota de 25 de Junho de 1990. Com efeito, neste último número prevê-se que, no caso de não poder ser aceite nenhuma candidatura, o director-geral - unicamente no interesse do serviço - teria de propôr uma nova colocação de funcionários a designar oportunamente, depois de obter o parecer do "grupo de selecção".

34 Os factos deste caso tornam claro, segundo o recorrente, que o processo de reestruturação não foi respeitado, nem sequer iniciado em relação a si, e que ele foi transferido oficiosamente e contra a sua vontade.

35 O recorrente sustenta que a Comissão, na resposta à sua reclamação, não podia alegar que o processo de reestruturação descrito no ponto III da nota de 25 de Junho de 1990 não era aplicável ao recorrente, devido à sua qualidade de chefe de unidade. Com efeito, salienta, o Anexo I da referida nota, que contém as alterações ao organigrama, menciona expressamente a criação do cargo de "consultor" na DG VI.G "FEOGA", lugar que lhe era destinado pelos superiores hierárquicos.

36 Reconhece obviamente que, no âmbito do processo da reestruturação se procedeu a duas espécies de transferências de lugar (ponto II.3 da referida nota): por um lado, "as que decorrem de alterações a introduzir no organigrama e de transferências de competências", alterações constantes do Anexo I desta nota, a qual prevê, no n. 4, a criação do cargo de consultor na Direcção VI.G FEOGA; por outro lado, "as que correspondem à reestruturação propriamente dita", alterações constantes do Anexo II da mesma nota. Mas entende que o ponto III da nota, sob o título "Processo previsto em relação às transferências", tem em vista toda e qualquer transferência, na falta de qualquer outra especificação. Entende, por conseguinte, que este processo devia ter sido seguido, mesmo que a sua colocação no lugar de consultor da Direcção VI.G.FEOGA tenha ocorrido na sequência das adaptações do organigrama. Nada permite à Comissão afirmar que este processo só se aplicava à "reestruturação propriamente dita", isto é, à segunda espécie de transferências.

37 A Comissão responde dizendo que os poderes descentralizados da AIPN são exercidos pelo director-geral de forma autónoma apenas em relação às transferências internas de funcionários que não sejam chefes de unidade. Em relação a estes últimos, a nova colocação está dependente de acordo de três membros da Comissão, ou seja, o Comissário encarregado do sector em causa, o do Pessoal e Administração e o presidente da Comissão. O director-geral não tem, por conseguinte, qualquer competência para determinar sozinho o processo de recolocação dos chefes de unidade. A afirmação de que o processo previsto no ponto III da nota de 25 de Junho de 1990 apenas respeita efectivamente às medidas de "reestruturação propriamente dita" (Anexo II da nota) é, assim, absolutamente lógica, dado que nenhum processo referente à recolocação dos chefes de unidade poderia ser decidido apenas pelo director-geral.

38 O Tribunal verifica que não se pode falar neste caso de violação do processo de reestruturação, tal como ele está definido na nota do director-geral da Agricultura, de 25 de Junho de 1990, nomeadamente na parte em que prevê dar prioridade ao voluntariado, dado que, em qualquer caso, não se aplicava ao recorrente. Com efeito, este processo foi definido pelo director-geral da DG VI. Ora, os poderes da AIPN em relação a chefes de unidade como o recorrente, não foram delegados no director-geral, mas sim no membro da Comissão competente, no membro da Comissão encarregado do pessoal e da administração e no presidente da Comissão, como decorre da comunicação publicada no n. 597 do Courrier du Personnel, relativa à "descentralização no exercício de determinados poderes em matéria de gestão de pessoal (AIPN)", cujo conteúdo as partes declararam na audiência não contestar. Não podendo o director-geral definir um processo limitador do poder de apreciação dos três membros da Comissão que exerciam em relação ao recorrente os poderes da AIPN, o processo de reestruturação não podia aplicar-se ao recorrente.

39 Por conseguinte, a decisão atacada não pode constituir violação do processo de reestruturação.

40 Como o recorrente declarou na audiência que o recurso se fundava unicamente, quanto ao processo de reestruturação, no desrespeito do processo a seguir e que não pretendia invocar a violação de qualquer outro processo, tal como o previsto no artigo 29. do Estatuto, este fundamento deve ser rejeitado.

Quanto à violação do n. 1 do artigo 7. do Estatuto

41 O recorrente alega que a decisão impugnada se baseia no n. 1 do artigo 7. do Estatuto e que por esta razão deveria ser adoptada exclusivamente com base no interesse do serviço e sem desrespeitar a correspondência entre o lugar e o grau.

42 No que respeita ao seu novo lugar, recorda as razões aduzidas pela Comissão para justificar a criação do cargo de consultor na Direcção VI.G. Como prova da sua boa fé, desde a sua chegada à direcção VI.G o recorrente insistiu na necessidade de definir com precisão as suas funções. Apesar do pedido formal apresentado a este respeito em Janeiro de 1991, as suas funções e actividades foram apenas determinadas pelas notas de 17 de Maio e 12 de Junho de 1991, isto é, mais de 6 meses após a sua nova colocação.

43 O recorrente conclui desse facto que o lugar de consultor no FEOGA nunca pode considerar-se equivalente ao lugar de chefe de unidade VI.BI.4, que anteriormente ele ocupava, cuja importância se evidencia pelas funções atribuídas a esta unidade. Por conseguinte, não estavam preenchidas neste caso as condições previstas no n. 1 do artigo 7. que justificam uma transferência contra vontade. Na opinião do recorrente, a medida da reestruturação viola os seus direitos estatutários, não só porque constitui uma diminuição das suas competências, mas também porque as suas competências residuais, tendo em conta a sua natureza, importância e amplitude, são claramente inferiores às que correspondem ao seu grau e ao seu lugar. Por conseguinte, esta decisão deve ser anulada (acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1983, List/Comissão, 263/81, Recueil, p. 103).

44 A Comissão responde que não só "a apreciação da aptidão de um funcionário em relação a determinado cargo é da competência da administração" (despacho do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1974, Kuester/Parlamento, n. 11, 23/74 R, Recueil, p. 331), como a dúvida do recorrente quanto à equivalência entre as novas funções e as que anteriormente exercia não tem fundamento.

45 Recorda que, para uma medida violar o direito que os artigos 5. e 7. do Estatuto conferem ao funcionário de que lhe sejam atribuídas funções correspondentes, no seu conjunto, ao seu grau na hierarquia, não basta que implique uma mudança, ou mesmo uma qualquer diminuição das suas competências, antes se exige que essas novas funções sejam, quanto à natureza, importância e amplitude, na globalidade nitidamente inferiores às que correspondem aos seus grau e lugar.

46 A Comissão salienta que no caso em apreço, como o demonstram as indicações fornecidas pelo director-geral e as instruções internas divulgadas pelo seu director, as novas funções confiadas ao recorrente se mostram adequadas ao seu grau, fosse qual fosse a importância da unidade VI.BI.4 que o recorrente anteriormente dirigia. Por conseguinte, o recorrente não fez prova de qualquer erro de apreciação da instituição.

47 A Comissão conclui que a nomeação do recorrente para o lugar de consultor decorre de um simples acto de recolocação ocorrido no âmbito das medidas de reorganização dos serviços decididas pela administração no exercício do seu poder de apreciação (acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1983, Nebe/Comissão, 176/82, Recueil, p. 2475, e de 4 de Julho de 1989, Kerzman/Tribunal de Contas, 198/87, Colect., p. 2085).

48 O Tribunal recorda que o n. 1 do artigo 7. do Estatuto prevê que cada funcionário deve ser colocado pela AIPN, por nomeação ou transferência, apenas no interesse do serviço e independentemente da nacionalidade, em lugar da sua categoria correspondente ao seu grau (v. nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1983, já referido, 176/82, n. 17).

49 O recorrente sustenta essencialmente, no caso em apreço, que as novas funções que lhe foram atribuídas na sequência da sua transferência não correspondem ao seu grau na hierarquia e que, apenas por esta razão, a sua transferência não foi feita no interesse do serviço. A este respeito, convém recordar que a regra de correspondência entre grau e lugar implica, no caso de serem alteradas as atribuições do funcionário, não a comparação entre funções actuais e anteriores, mas entre as suas funções actuais e o seu grau hierárquico (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1988, Hecq/Comissão, n. 7, 19/87, Colect. p. 1681). No caso presente, as novas funções atribuídas ao recorrente correspondem perfeitamente ao seu grau, como demonstra nomeadamente a razão da criação deste lugar no organigrama, apresentada na nota do director-geral da DG VI, de 25 de Junho de 1990 (v. acima, n. 7).

50 De resto, embora possa eventualmente lamentar-se que o recorrente tenha tido que esperar vários meses para obter indicações mais precisas quanto ao conteúdo concreto das suas novas funções, convém, todavia, dizer-se que a própria natureza das funções atribuídas ao recorrente - isto é, funções de consultor do director encarregado da coordenação jurídica do trabalho de várias unidades - impede que o conteúdo seja a priori determinado com grande precisão e deixa ao interessado a tarefa de lhes definir os limites, a partir da experiência adquirida na sua nova função e das necessidades do serviço.

51 Por conseguinte, as novas funções do recorrente, embora diferentes das que exercia anteriormente, estão em conformidade com o lugar correspondente ao seu grau. Por conseguinte, deve considerar-se que a decisão impugnada não viola o n. 1 do artigo 7. do Estatuto.

52 Por conseguinte, o fundamento não deve ser acolhido.

Quanto à existência de desvio de poder

53 O recorrente não contesta a utilidade de uma política bem conduzida em matéria de mobilidade do pessoal. Todavia, entende que, no caso em apreço, esta política foi aplicada com um fim estranho ao interesse geral e, além disso, não corresponde nem ao espírito nem à letra nem à finalidade do exercício de reestruturação.

54 Alega que a Comissão não pode fundamentar a sua decisão no pretenso pedido de transferência, dado que, oportunamente, retirou o seu acordo de princípio por razões concretas e sérias, independentes da sua vontade, isto é, pelos numerosos boatos àcerca dos motivos que justificavam a sua transferência. Esta foi, sem razão, associada à de outro chefe de unidade, cuja transferência para um lugar de consultor se revestia, sem dúvida, de natureza disciplinar, como testemunham vários artigos da imprensa.

55 Além disso, o recorrente acrescenta que o seu pedido teve origem na falta de pessoal qualificado na sua unidade, decorrente da transferência para outra unidade do melhor perito aduaneiro. Ora, durante o ano de 1990, foi encontrada solução para a falta de pessoal qualificado, por forma a que a unidade pudesse corresponder em tempo útil às suas tarefas e com inteira satisfação dos superiores hierárquicos. O recorrente salienta que esta mudança inesperada ficou a dever-se em grande medida ao seu esforço pessoal. Foi igualmente por esta razão que retirou o seu pedido de transferência.

56 A Comissão responde que, no plano factual, o recorrente não forneceu efectivamente indícios objectivos, pertinentes e concordantes que provem que a decisão impugnada foi tomada para atingir fins diversos dos explanados (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1991, Cargill/Comissão, n. 26, C-248/89, Colec., p. I-2987) e que, longe de ter usado os seus poderes para fim diferente daquele para que lhe foram confiados, a AIPN tomou a decisão da nova colocação do recorrente unicamente no interesse do serviço e no âmbito de uma reorganização deste, sem exceder o amplo poder de apreciação de que as instituições dispõem nesta matéria.

57 O Tribunal salienta que é de jurisprudência constante que, não tendo uma decisão sido julgada contrária ao interesse do serviço, não pode haver desvio de poder (acórdão de 14 de Julho de 1983, já referido, 176/82, n. 25).

58 De resto, deve salientar-se que o recorrente não forneceu qualquer elemento susceptível de provar que a decisão impugnada tenha sido tomada para atingir fins diversos dos invocados em seu apoio.

59 Daqui decorre que este fundamento deve ser rejeitado.

Quanto à violação do direito de solicitude

60 O recorrente alega que o dever da solicitude implica nomeadamente que a administração, quando decide àcerca da situação de um funcionário, deve tomar em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e, ao fazê-lo, deve ter em conta não só o interesse do serviço, como também o do funcionário em causa (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1990, Hecq/Comissão, n. 15, C-116/88 e C-149/88, Colect., p. I-599).

61 Sustenta que, no caso em apreço, a administração não teve minimamente em conta o seu interesse pessoal, pois os actos contestados lesam gravemente os seus interesses, na medida em que foram tomados sem ter em consideração as reservas por si formuladas. Com efeito, a Comissão não conseguiu fazer a distinção entre as diferentes preocupações do recorrente, tendo-se limitado a interpretar o seu pedido inicial de transferência como se este tivesse em vista obter uma transferência o mais rapidamente possível, quando foi com a preocupação de bem cumprir as tarefas que lhe tinham sido confiadas na unidade VI.BI.4, que ele informou os seus superiores hierárquicos àcerca dos problemas que reinavam na sua unidade. O recorrente repete que a sua eventual transferência lhe pareceu, em determinado momento, ser uma solução possível para os problemas da sua unidade mas que, não obstante o pessimismo inicial, compartilhado pelos seus superiores hierárquicos, cerca de seis meses depois tinha ele próprio conseguido solucionar a maior parte desses problemas.

62 O recorrente acrescenta que foi na sequência de acontecimentos independentes da sua vontade que fez apelo à solicitude dos seus superiores hierárquicos. Com efeito, estes acontecimentos tinham-no colocado em tal situação que uma transferência não podia deixar de afectar a sua reputação e a sua honra e, por este facto, a evolução futura da sua carreira. A este respeito, acrescenta que a carta do seu director-geral, de 6 de Novembro de 1990, que refere o carácter não disciplinar da medida e o real alcance da apreciação da Comissão àcerca das suas muito numerosas qualidades, em nada pôde restabelecer a sua boa reputação, nomeadamente aos olhos dos meios administrativos e profissionais exteriores aos serviços da Comissão.

63 A Comissão responde que decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as exigências do dever de solicitude não podem impedir a AIPN de adoptar as medidas que considere necessárias no interesse do serviço (acórdão de 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão, 111/86, Colect., p. 5345) e que, "para avaliar o interesse do serviço, bem como o interesse dos candidatos, a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação e o controlo... deve limitar-se à questão de saber se aquela se manteve dentro de limites não criticáveis e se não usou o seu poder de modo manifestamente errado" (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão, T-20/89, Colect., p. II-769).

64 No caso em apreço, a atenção dispensada pela AIPN à situação do interessado e as múltiplas garantias que lhe foram fornecidas durante o processo de colocação demonstram, na opinião da Comissão, que a AIPN não faltou ao seu dever de solicitude. Todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão, incluindo as reservas feitas pelo recorrente, foram devidamente ponderadas. A carta do director-geral ao recorrente, de 6 de Novembro de 1990, indicava de forma suficiente, na opinião da Comissão, o carácter "não disciplinar" da medida e a real apreciação efectuada pela Comissão àcerca das muito numerosas qualidades do recorrente, qualidades que justificam a sua colocação na nova função de consultor, a qual necessita de todas elas.

65 A Comissão conclui que, a seguir integralmente a tese do recorrente, a administração apenas poderia ou renunciar a atribuir-lhe as suas novas funções ou a promovê-lo ao grau superior, o que limitaria, de modo dificilmente aceitável, a liberdade das instituições na organização dos seus serviços.

66 O Tribunal observa que decorre de uma jurisprudência constante que o dever de solicitude da administração em relação aos seus agentes é o reflexo do equilíbrio existente entre os direitos e as obrigações recíprocos criados pelo Estatuto nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público e que as exigências do dever de solicitude não podem impedir a AIPN de adoptar as medidas que julgue necessárias no interesse do serviço (acórdão de 16 de Dezembro de 1987, Delauche/Comissão, já referido), visto que "o preenchimento dos lugares deve ter conta, em primeiro lugar, o interesse do serviço" (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1990, T-20/89, já referido).

67 No caso em apreço, a Comissão cumpriu as exigências impostas pelo dever de solicitude, ao indicar claramente ao recorrente por carta do secretário-geral, de 15 de Outubro de 1990, e por carta do director-geral, de 6 de Novembro de 1990, que a decisão a seu respeito não implica de forma alguma um juízo sobre o modo como ele cumpriu as funções de chefe da unidade VI.BI.4 e que, pelo contrário, corresponde à preocupação legítima de garantir que a primeira análise e a coordenação jurídica dos muito numerosos actos legislativos que regem o FEOGA seja feita por "um jurista experimentado e qualificado". Ao agir deste modo, a Comissão forneceu ao recorrente um documento escrito que lhe permite desmentir, na medida do possível, os eventuais rumores a seu respeito. Deste modo, a Comissão utilizou o seu amplo poder de apreciação dentro de limites não criticáveis para avaliar as exigências do interesse do serviço, por um lado, e do interesse do recorrente, por outro.

68 Daqui decorre que o fundamento deve ser rejeitado.

Quanto à violação do princípio da confiança legítima

69 O recorrente sustenta que a Comissão não respeitou o seu compromisso implícito de não o considerar candidato ao lugar de consultor no FEOGA, a menos que fosse promovido ao grau A 3, e, por esse facto, violou o princípio da protecção da confiança legítima. A falta de resposta às notas por ele dirigidas aos seus superiores hierárquicos em que expunha os motivos da retirada do seu acordo de princípio em relação à sua transferência permitiu-lhe permanecer confiante em que a sua transferência não ocorreria no âmbito do exercício de reestruturação, a menos que fosse decidida pelo director-geral na sequência de uma aplicação correcta do processo de reestruturação e, por conseguinte, em cumprimento, nomeadamente, do princípio do voluntariado.

70 Acrescenta que o anexo à nota de 25 de Junho de 1990, por não citar nenhum nome, reforçou a confiança legítima que ele podia ter no facto de que a sua transferência só seria encarada em cumprimento do processo de reestruturação ou de acordo com o princípio do voluntariado.

71 Finalmente, o recorrente salienta que, tendo em conta a evolução da sua carreira até ao momento, podia legitimamente esperar a promoção ao grau A 3 num futuro próximo. Ora, no estado actual das coisas, esta esperança tornou-se muito reduzida.

72 A Comissão responde que não se pode falar de ruptura de compromisso por parte da administração e que, por conseguinte, o interessado não podia invocar garantias precisas fornecidas por ela. De resto, não entende quais as razões pelas quais a nova colocação do recorrente afecta as possibilidades de evolução posterior na sua carreira. Um processo específico de "promoção" ao grau A 3 está previsto em relação aos funcionários titulares, como o recorrente, de funções de enquadramento intermédio.

73 A Comissão conclui que o fundamento real do recurso interposto pelo recorrente parece ser o do acesso ao grau A 3.

74 O Tribunal observa que os autos não contêm qualquer indício de compromisso tácito da Comissão no sentido de não considerar o recorrente candidato ao lugar de consultor FEOGA, a menos que fosse promovido ao grau A 3, nem de lhe aplicar, sem ter obrigação de o fazer, o processo de reestruturação na medida em que ele dá prioridade à transferência voluntária. Além disso, o recorrente não pode interpretar o silêncio da administração como renúncia à sua transferência para o lugar de consultor FEOGA, dado que o Estatuto, nomeadamente o n. 3 do artigo 90. , se baseia no princípio de que a falta de resposta da administração significa decisão tácita de indeferimento. Por conseguinte, o silêncio da administração não pode constituir indício de acordo da administração. De resto, deve salientar-se que a carta do secretário-geral, de 15 de Outubro de 1990, em resposta à carta do recorrente, de 18 de Setembro de 1990, demonstra claramente que a Comissão nunca assumiu o menor compromisso a este respeito, visto que refere: "Compreendo muito bem a importância da distinção entre o lugar de consultor no FEOGA e a transferência do chefe da unidade VI.E.4 para o lugar de consultor. Sugeri ao Sr. Legras que faça a distinção entre os dois casos".

75 Além disso, o facto de o anexo da nota de 25 de Junho de 1990 não conter qualquer nome também não permite afirmar a existência de um compromisso tácito da Comissão, dado que é normal não figurar qualquer nome num projecto de organigrama.

76 Nestas circunstâncias, não há violação do princípio da confiança legítima.

77 Daqui decorre que o fundamento não pode ser admitido.

Quanto à violação do princípio da não discriminação

78 O recorrente salienta que o segundo lugar de enquadramento criado quando se procedeu à alteração do organigrama da DG VI, isto é, o de chefe da nova unidade VI.4 ("promoção dos produtos agrícolas"), não foi provido uno actu, mas com base no princípio do voluntariado (aviso de vaga e apresentação de candidaturas de acordo com o n. 1 do artigo 29. do Estatuto). Ora, o candidato posteriormente escolhido para este lugar, segundo este processo, é um funcionário de grau A 4, que, como o recorrente, tinha exercido, antes dessa colocação, outros cargos na mesma DG VI. Daqui conclui que a flagrante diferença de tratamento em situações tão comparáveis é inaceitável e não lhe foi apresentada nenhuma razão especial que permitisse justificá-la.

79 A Comissão sublinha que, ao agir deste modo, cumpriu o artigo 7. do Estatuto e que o recorrente não pode invocar o facto de ela ter aplicado outro processo para prover outro cargo correspondente ao grau A 4, visto que o processo seguido a seu respeito é legal.

80 O Tribunal observa que, não estando o processo respeitante ao recorrente ferido de qualquer ilegalidade, o recorrente não pode pretender que constitui discriminação o facto de ter sido seguido em relação a outro funcionário um processo diferente para aplicação de uma medida idêntica.

81 Por conseguinte, o fundamento não pode ser admitido.

Quanto à violação da obrigação de fundamentação

82 O recorrente sustenta que foi violado o segundo parágrafo do artigo 25. do Estatuto, na medida em que qualquer decisão que cause prejuízo deve ser não só fundamentada como também fundamentada correctamente.

83 Alega que a Comissão não pode basear-se no amplo poder de apreciação de que dispõem as instituições para organização dos seus serviços, para tentar fugir ao dever de fundamentação. Com efeito, a decisão da Comissão de 17 de Outubro de 1990 levou à sua transferência contra a sua vontade, em consequência da alteração do organigrama da DG VI, que criou o cargo de consultor junto do director da DG VI. Por esse facto, esta decisão constitui um acto que causa prejuízo, que o recorrente acusa de falta de fundamentação correcta, por invocar o exercício de reestruturação como seu fundamento quando o processo de reestruturação não foi respeitado.

84 Além disso, o recorrente afirma que, se se faz referência - na tentativa de encontrar uma fundamentação - às cartas de 6 e 9 de Novembro de 1990 que levaram ao seu conhecimento a decisão que lhe causa prejuízo, se deve verificar uma divergência na fundamentação. Com efeito, a primeira limitava-se a referir que a sua nomeação para o cargo de consultor fazia parte integrante do exercício de reestruturação constante da nota VI/00666 de 25 de Junho de 1990. Pelo contrário, a segunda situa a sua colocação no âmbito da alteração do organigrama da Direcção-Geral Agricultura. Deste modo, foi na sequência desta alteração que a Comissão decidiu, em 17 de Outubro de 1990, criar o cargo de consultor no FEOGA e de nele colocar o recorrente.

85 Ora, segundo o recorrente, se a transferência fazia efectivamente parte do exercício de reestruturação, a decisão a anunciar-lhe a sua transferência deveria conter os motivos que lhe permitissem verificar se o processo de reestruturação, tal como descrito na nota de 25 de Junho de 1990 e contendo, entre outros, o princípio do voluntariado, tinha sido respeitado.

86 O recorrente acrescenta na réplica, que, na entrevista que teve com o seu director-geral, em 14 de Março de 1990, se tinha acordado que este não podia prometer-lhe nada quanto ao nível A 4 ou A 3, em que o cargo de conselheiro no FEOGA seria provido. Isto indica muito claramente que, quando o recorrente foi proposto para este novo lugar, se considerava que a questão da sua eventual promoção ao grau A 3 seria analisada e decidida de acordo com o processo habitual, isto é, depois da apresentação de uma candidatura na sequência da publicação de um aviso de vaga de lugares dos níveis A 5, A 4 e A 3, em conformidade com as modalidades fixadas pela decisão da Comissão, de 19 de Julho de 1988, relativamente ao provimento de lugares de enquadramento intermédio. Este processo teria permitido ao CCN a formulação de um parecer acerca do nível em que o lugar devia ser provido. No caso em apreço, o recorrente foi privado desta consulta ao CCN, a qual teria podido levar à sua promoção ao grau A 3, promoção que, tendo em conta a evolução da sua carreira, ele podia legitimamente esperar num futuro próximo.

87 A Comissão recorda, em primeiro lugar, que decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, em relação a uma medida de reorganização interna, que não é susceptível de prejudicar a posição estatutária dos interessados nem o princípio da correspondência entre o grau e lugar, não há dever de fundamentação (v. nomeadamente o acórdão de 17 de Maio de 1984, Albertini e Montagnani/Comissão, 338/82, Recueil, p. 2123).

88 A Comissão acrescenta que, mesmo supondo que uma medida de organização interna como esta necessitasse de fundamentação, o recorrente estava em condições de "compreender o alcance da medida tomada" a seu respeito, graças aos numerosos contactos e à correspondência trocada com os seus superiores neste processo. Ora, decorre de jurisprudência há muito assente que uma decisão está suficientemente fundamentada quando o acto contestado ocorreu num contexto conhecido do interessado, que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1981, Arning/Comissão, 125/80, Recueil, p. 2539, de 1 de Junho de 1983, Seton/Comissão, 36/81, 37/81 e 218/81, Recueil, p. 1789, e de 7 de Março de 1990, já referido, C-116/88 e C-149/88).

89 A este propósito, contesta que a fundamentação contida nas cartas de 6 e 9 de Novembro de 1990 seja contraditória. Recorda, por um lado, que era suposto a primeira responder em especial às preocupações expressas pelo recorrente, com vista a evitar qualquer confusão com a situação de um outro chefe de unidade. Foi por esta razão que essa nota precisava que a nomeação do recorrente fazia parte integrante do exercício de reestruturação constante da nota de 25 de Junho de 1990, sem que se remetesse para o processo descrito no ponto III dessa nota. A Comissão salienta, por outro lado, que a segunda integra a colocação do recorrente "no âmbito da alteração do organigrama da Direcção-Geral Agricultura". Ora, a prevista reorganização da DG VI, de que a "reestruturação" dos recursos constituía uma expressão, implicava manifestamente uma "alteração do organigrama" da direcção-geral. A criação do novo cargo de consultor e o provimento do recorrente nesse cargo pela Comissão com base no artigo 7. do Estatuto tinha como pressuposto a alteração prévia do organigrama. Por conseguinte, a Comissão não vê em que é que a fundamentação contida nestas duas cartas seja contraditória.

90 O Tribunal recorda que decorre de jurisprudência constante que uma decisão está suficientemente fundamentada quando o acto contestado ocorreu num contexto conhecido do funcionário interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida tomada a seu respeito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1981, 125/80; de 1 de Junho de 1983, 36/81, 37/81 e 218/81, e de 7 de Março de 1990, C-116/88 e C-149/88, já referidos).

91 No caso em apreço, resulta das diversas notas trocadas entre as partes durante o ano de 1990, que o recorrente compreendeu perfeitamente o alcance da medida tomada seu respeito.

92 Todavia, convém indagar, por um lado, se as cartas de 6 e 9 de Novembro de 1990 não divergem quanto ao fundamento da medida, tendo em conta o facto de que a primeira indicava que esta medida fazia parte integrante do exercício geral de reestruturação previsto na nota de 25 de Junho de 1990, enquanto a segunda situa esta medida no âmbito da alteração do organigrama, e, por outro lado, se esta contradição é susceptível de induzir o recorrente em erro sobre o processo que devia ser seguido a seu respeito.

93 Para responder a estas questões, há que recordar que o processo de reestruturação não se aplicava ao recorrente, contrariamente ao que poderia eventualmente fazer crer a carta de 6 de Novembro de 1990. Ora, esta eventual falta de precisão foi corrigida pela Comissão, por um lado, pela sua carta de 9 de Novembro de 1990, e, por outro, na resposta à reclamação do recorrente, na qual claramente referiu que "o referido processo estava previsto unicamente em relação à mobilidade do pessoal que não tem a qualidade de chefe de unidade".

94 Por outro lado, para apreciar o alcance das diversas notas trocadas entre as partes, é necessário ter em conta a finalidade de cada uma delas. A este respeito, deve reconhecer-se que a nota de 6 de Novembro de 1990 tinha como finalidade, na medida em que se referia ao exercício geral de reestruturação, fazer a distinção entre a situação do recorrente e a de um outro chefe de unidade, o qual era objecto de um processo disciplinar.

95 Daqui decorre que, tendo sido corrigida durante o processo administrativo a eventual imprecisão contida na carta de 6 de Novembro de 1990, não há violação do segundo parágrafo do artigo 25. do Estatuto.

96 De resto, o Tribunal verifica que a invocação, na réplica e como fundamento relativo à violação do artigo 25. , do prejuízo que o recorrente teria sofrido pela não aplicação a seu respeito do processo definido na decisão da Comissão de 19 de Julho de 1988, constitui um fundamento novo, o qual é inadmissível nos termos do n. 2 do artigo 48. do Regulamento de Processo (v., além disso, acima, o n. 40).

97 Por conseguinte, o fundamento deve ser rejeitado.

98 Decorre de tudo quanto precede que o primeiro recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo recurso

99 O segundo recurso tem um triplo objecto, ou seja, a anulação do aviso de vaga n. COM/164/90, a exclusão da candidatura do recorrente e a nomeação do Sr. V. para a vaga existente.

Quanto à ilegalidade do aviso de vaga n. COM/164/90

100 O recorrente sustenta que, tendo demonstrado a ilegalidade da sua transferência oficiosa no âmbito do seu primeiro recurso, a Comissão não tinha o direito de considerar que o seu lugar de chefe da unidade VI.BI 4 estava vago e, por isso, de publicar o aviso de vaga n. COM/164/90.

101 A Comissão responde que demonstrou no âmbito do primeiro recurso que a colocação do recorrente em novas funções era absolutamente legítima. Por conseguinte, conclui que era indispensável, no plano da organização, desencadear um processo que permitisse substituir o recorrente. Foi neste âmbito que se publicou o aviso de vaga n. COM/164/90 (chefe da unidade VI.BI 4).

102 O Tribunal verifica que o único fundamento referido pelo recorrente em apoio da ilegalidade do aviso de vaga n. COM/164/90 consiste na ilegalidade da decisão tomada a seu respeito pela Comissão, em 17 de Outubro de 1990.

103 Devendo ser negado provimento ao recurso interposto contra esta decisão, o segundo recurso, no que respeita ao seu primeiro objecto, também não deve ser julgado procedente.

Quanto à ilegalidade da exclusão do recorrente no concurso ao seu antigo lugar

104 Na réplica, o recorrente alega que a apresentação pela Comissão - em anexo à contestação - do Parecer n. 10/91 do CCN, para demonstrar que este tinha não só analisado o requerimento de cada candidato nos termos do artigo 29. , n. 1, alínea a), do Estatuto, mas também o processo individual de cada um, revela efectivamente que a aptidão e capacidade do recorrente para ocupar o seu antigo lugar, não puderam ser analisados validamente pelo CCN na reunião de 7 de Fevereiro de 1991. Com efeito, o documento-base que permitia essa apreciação deveria ser o relatório de classificação do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 1987 e 30 de Junho de 1989. Ora, afirma o recorrente, sem que a Comissão o contradiga, que os membros do CCN não puderam ter conhecimento do referido relatório durante a reunião de 7 de Fevereiro de 1991, porque só foi adoptado na sua forma definitiva em 22 Janeiro de 1991, não tendo podido ser finalizado antes de 8 de Fevereiro de 1991. Por conseguinte, não tendo a Comissão podido apreciar toda a sua aptidão e capacidade para exercer o lugar que tinha sido o seu, eliminou, sem razão e sem fundamentação, a sua candidatura. Esta flagrante diferença de tratamento do recorrente em relação aos outros candidatos é inaceitável e constitui discriminação.

105 De resto, o recorrente não compreende porque é que o facto de ter ocupado anteriormente o lugar a preencher, que tinha abandonado contra vontade, podia impedi-lo de a ele concorrer de novo.

106 A Comissão observa que o recorrente não contesta que a AIPN dispõe de amplo poder de apreciação no que respeita à análise dos concorrentes a um lugar vago. Faz a observação de que o parecer enviado pelo secretariado ao recorrente não refere que a sua candidatura não foi tomada em consideração, mas sim que o CCN "examinou todas as candidaturas", que "ouviu o Sr. Legras, director-geral da Agricultura" e que, "na sequência dos trabalhos" julgou, "no que respeita à análise das candidaturas apresentadas e após exame das mesmas, que a sua candidatura não deveria ser considerada nesta ocasião". Além disso, este parecer refere muito claramente "o comité analisou o acto de candidatura de todos os candidatos".

107 Por outro lado, a Comissão nega fundamento ao argumento de que o facto de o recorrente já ter ocupado este lugar anteriormente com satisfação dos seus superiores, constitui um elemento susceptível de demonstrar, por si só, a existência de erro manifesto por parte da instituição na nomeação de outro candidato, que não o antigo titular do lugar. Pelo contrário, acrescenta que não pode espantar que seja afastado um candidato que acaba precisamente de ser transferido do lugar a preencher, no interesse do serviço, para outra função na mesma direcção-geral.

108 É certo que a Comissão reconhece que o projecto de relatório de classificação só foi apresentado ao interessado em 3 de Agosto de 1990, mas salienta que os sucessivos atrasos a partir desta data também se ficaram a dever ao facto de o recorrente ter contestado o referido relatório.

109 Acrescenta que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não é obrigatório que todos os candidatos se encontrem, no momento da decisão de nomeação, exactamente na mesma situação no que respeita ao estado dos seus relatórios de classificação e que a AIPN não deve adiar a sua decisão, caso o relatório mais recente de um ou outro candidato não esteja ainda na forma definitiva, na sequência de recurso interposto para os notadores de recurso, ou para a comissão paritária (acórdão de 27 de Janeiro de 1983, já referido, 263/81). Além disso, tendo em conta que o relatório do recorrente nada podia acrescentar à excelente apreciação dos relatórios anteriores, a inexistência do último relatório não impediu a análise do mérito nas condições exigidas e não pôde prejudicá-lo (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1978, De Roubaix/Comissão, 25/77, Recueil, p. 1081). A Comissão considera, por isso, que o CCN dispunha de elementos suficientes no processo do recorrente.

110 No que respeita à pretensa falta de fundamentação da decisão tomada, a Comissão afirma que as circunstâncias em que esta decisão foi adoptada e levada ao conhecimento do interessado o informaram claramente, em todo o caso, àcerca das razões e dos fundamentos da decisão (acórdão de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão, 33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677).

111 O Tribunal considera que, não obstante o facto de o recorrente ter apresentado reclamação contra a recusa da sua candidatura e a nomeação do Sr. V. antes da adopção destas decisões, o recurso deve ser admitido. Com efeito, por carta de 15 de Abril de 1991, o recorrente completou a reclamação inicial e, nestas circunstâncias, o carácter prematuro da reclamação inicial de 25 de Fevereiro de 1991 não impediu que o processo administrativo pré-contencioso atingisse o seu objectivo, ou seja, uma solução amigável do diferendo, como a Comissão admitiu na audiência.

112 Quanto ao mérito, o Tribunal recorda liminarmente que a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconheceu que as instituições da Comunidade dispõem de amplo poder de apreciação na organização dos seus serviços em função das tarefas que lhes estão confiadas e, para o seu desempenho, na colocação do pessoal que se encontra à sua disposição (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 1988, 19/87, já referido, n. 6).

113 No caso em apreço, verifica-se que o CCN, quando procedeu à análise comparativa do mérito dos diferentes candidatos ao lugar a prover, não dispunha do último relatório de classificação do recorrente. Por conseguinte, cabe perguntar se a falta do referido relatório podia ser prejudicial ao recorrente e, nestas circunstâncias e tendo em conta os outros elementos do processo do recorrente, se a AIPN podia razoavelmente recusar a sua candidatura ao seu antigo lugar.

114 A este propósito, deve sublinhar-se que o CCN e a AIPN dispunham de vários elementos para apreciar a candidatura do recorrente e para proceder a uma análise comparativa do seu mérito com o dos outros candidatos; em primeiro lugar, a excelência dos anteriores relatórios de classificação do recorrente, aos quais o último relatório muito pouco poderia acrescentar; em segundo lugar, o facto de o recorrente ter por diversas vezes manifestado o seu desejo de abandonar este lugar quando o ocupava, por um lado, concorrendo por diversas vezes a outros lugares vagos e, por outro lado, solicitando a transferência ao director-geral em 9 de Janeiro de 1990; em terceiro lugar, o facto de, no seu curriculum vitae, anexo ao seu acto de candidatura, o recorrente ter indicado: "candidato-me ao lugar COM/164/90 com vista a obter com o seu provimento a minha promoção ao grau A 3", declaração esta que, só por si, permitia ao CCN e à AIPN justificar a eliminação do recorrente, pois o CCN tinha, num primeiro momento, decidido que o lugar a que o recorrente se candidatava devia ser provido ao nível A 5/A 4; em quarto e último lugar, o facto de o recorrente ser o anterior titular do lugar a prover e a AIPN o ter transferido, contra a sua vontade, para outro serviço, de uma forma julgada pelo Tribunal em conformidade com o interesse do serviço.

115 Decorre de quanto precede que o CCN e a AIPN dispunham de elementos suficientes para poderem razoavelmente recusar a candidatura do recorrente ao seu último lugar e que a falta do último relatório de classificação, quando o CCN fez a análise comparativa dos méritos, não pôde prejudicá-lo.

116 Por conseguinte, o recurso deve ser julgado improcedente relativamente à rejeição da candidatura do recorrente ao seu antigo lugar.

Quanto à nomeação do Sr. V.

117 O recorrente considera que as irregularidades no processo que conduziu à nomeação do seu sucessor para o lugar de chefe de unidade VI.BI.4 devem levar à sua anulação.

118 A Comissão afirma que o facto de ter escolhido um dos três candidatos admitidos pelo CCN não pode afectar a legalidade da decisão tomada no âmbito do seu poder de apreciação, por não ter sido apresentada qualquer prova da existência de erro manifesto da sua parte e tanto mais que o recorrente nunca tentou pôr em dúvida a competência do Sr. V.

119 O Tribunal observa que, não se tendo verificado qualquer irregularidade no processo que conduziu à nomeação em causa, o recurso deve ser julgado improcedente quanto a esta nomeação.

120 Decorre de quanto precede que também deve ser negado provimento ao segundo recurso.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

121 Por força do disposto do n. 2 do artigo 87. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, de acordo com o artigo 88. do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1) É negado provimento aos recursos.

2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.

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