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Document 61985CJ0024
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 18 March 1986. # Jozef Maria Antonius Spijkers v Gebroeders Benedik Abattoir CV and Alfred Benedik en Zonen BV. # Reference for a preliminary ruling: Hoge Raad - Netherlands. # Safeguarding of employees rights in the event of transfers of undertakings. # Case 24/85.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 18 de Março de 1986.
Jozef Maria Antonius Spijkers contra Gebroeders Benedik Abattoir CV e Alfred Benedik en Zonen BV.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas.
Processo 24/85.
Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 18 de Março de 1986.
Jozef Maria Antonius Spijkers contra Gebroeders Benedik Abattoir CV e Alfred Benedik en Zonen BV.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad - Países Baixos.
Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas.
Processo 24/85.
Colectânea de Jurisprudência 1986 -01119
ECLI identifier: ECLI:EU:C:1986:127
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
18 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 24/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado, pelo Hoge Raad der Nederlanden, visando a obtenção, no processo pendente perante este órgão jurisdicional nacional entre
Jozef Maria Antonius Spijkers
e
1) Gebroeders Benedik Abattoir CV,
2) Alfred Benedik en Zonen BV,
de uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/187 do Conselho de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO 1977, L 61, p. 26; EE 05, fase. 02, p. 122),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, R. Joliét, O. Due, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
— |
por Jozef Maria Antonius Spijkers, representado por J. Groen e J. A. Van Veen, advogados em Haia, |
— |
pelo Governo neerlandês, representado por I. Verkade, secretário-geral do ministério dos Negocios Estrangeiros, |
— |
pelo Governo britânico, representado por S. J. Hay, do Treasury Solicitor's Department, e por Ch. Symons, advogado, |
— |
pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas van Rijn e F. Grondman, membros do seu Serviço Jurídico; |
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 22 de Janeiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1 |
Por decisão de 18 de Janeiro de 1985, entrada no Tribunal em 25 de Janeiro de 1985, o Hoge Raad der Nederlanden colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do n.° 1 do artigo 1.° da Directiva 77/187 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO 1977, L 61, p. 26; EE 05, fase. 02, p. 122). |
2 |
Estas questões foram colocadas no âmbito de um processo instaurado por Jozef Maria Antonius Spijkers contra as sociedades Gebroeders Benedik Abattoir CV (a seguir designada por Benedik CV) e Alfred Benedik en Zonen BV (a seguir designado por Benedik BV). |
3 |
Resulta dos factos constatados pelo órgão jurisdicional nacional que J. Spijkers era empregado, na qualidade de director-adjunto, da sociedade Gebroeders Colaris Abattoir BV (a seguir designada por Colaris), em Ubach over Worms (Países Baixos), sociedade cuja actividade consistia em explorar um matadouro. De acordo com a decisão de reenvio, de 27 de Dezembro de 1982, quando as actividades de Colaris «tinham cessado completamente e quando, designadamente, os elementos incorpóreos da empresa não tinham já qualquer valor», o conjunto do matadouro, com diversas instalações e escritórios, o terreno e um determinado número de bens móveis foram comprados pela Benedik CV. Esta última explora desde então — mas, de facto, desde 7 de Fevereiro de 1983 — um matadouro por conta comum da Benedik CV e da Benedik BV. Todos os trabalhadores da Colaris, à excepção de Spijkers e de um outro trabalhador, foram empregados pela Benedik. O órgão jurisdicional nacional considera, além disso, que a actividade exercida pela Benedik, no conjunto de edifícios em questão, é da mesma natureza da exercida anteriormente pela Colaris, que a transferência dos meios de produção permitiu à Benedik prosseguir as actividades da Colaris, mas que a clientela da Colaris não foi reatada pela Benedik. |
4 |
Por decisões do Rechtbank de Maastricht de 3 de Março de 1983, a Colaris foi declarada falida. Por acto de 9 de Março de 1983, J. Spijkers citou a Benedik CV e a Benedik BV em processos de medidas provisórias perante o presidente do Rechtbank de Maastricht, pedindo que fossem condenadas a pagar-lhe o seu salário a partir de 27 de Dezembro de 1982, ou, pelo menos, a partir da data que este órgão jurisdicional nacional entendesse correcta, e a dar-lhe trabalho dentro dos dois dias a seguir à decisão a tomar. Em apoio do seu pedido, afirmou que se tratava, na ocorrência, de uma transferência da empresa, na acepção da legislação neerlandesa adoptada para levar à prática a Directiva 77/187, já citada, o que importaria, ipso jure, a tranferência para a Benedik dos direitos e obrigações derivados do seu contrato de trabalho com a Colaris. |
5 |
Tendo sido considerado improcedente pelo presidente do Rechtbank de Maastricht o pedido formulado no processo de medidas provisórias e tendo esta decisão sido confirmada em recurso pelo Gerechtshof de 's-Hertogenbosch, J. Spijkers interpôs recurso de cassação perante o Hoge Raad der Nederlanden, que decidiu suspender a instância e interpelar o Tribunal sobre as seguintes questões :
|
6 |
Para se poder compreender bem o objecto destas questões, convirá colocá-las no contexto da Directiva 77/187. Esta, adoptada com base, nomeadamente, no artigo 100.° do Tratado, tem em vista, nos termos dos seus considerandos, «proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresários especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos». Com esta finalidade, prevê, entre outras coisas, no n.° 1 do artigo 3.°, a transferência dos direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho e, no n.° 1 do seu artigo 4.°, a protecção dos trabalhadores em causa contra o despedimento por parte do cedente ou do cessionário, só por causa da transferência. O n.° 1 do artigo 1.°, cuja interpretação é solicitada no caso concreto, define o âmbito de aplicação desta directiva ao dispor que «a presente directiva é aplicável às transferências de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que resultam de uma cessão convencional ou de fusão que impliquem mudança de empresário». |
7 |
Há, portanto, que entender que, pelas questões prejudiciais assim colocadas, o órgão jurisdicional nacional deseja ser esclarecido sobre o alcance e os critérios da noção de «transferência de empresas, de estabelecimento ou de partes de estabelecimentos que impliquem mudança de empresário» que consta do n.° 1 do artigo 1.° da directiva, tendo em vista um caso como o descrito na decisão de reenvio. Estas questões devem, por isso, ser examinadas em conjunto. |
8 |
J. M. Spijkers afirma que há transferência de empresa, na acepção do n.° 1 da Directiva 77/187, desde que os meios de produção e as actividades da empresa sejam transferidos, como unidade, de um empresário para o outro, sem que seja importante saber se, no momento da transferência, as actividades do cedente tinham sido interrompidas ou se o «goodwill» (clientela e imagem de marca) tinha já desaparecido. |
9 |
Os governos neerlandês e britânico bem como a Comissão entendem, em contrapartida, que a existência ou a ausência de uma transferência de empresa, na acepção indicada, deve ser apreciada à luz de todas as circunstâncias que caracterizam a operação em causa, tais como a transferência ou não dos activos corpóreos (edifícios, bens móveis, «stocks») e incorpóreos («know-how», «goodwill»), a natureza das actividades prosseguidas bem como a eventual cessação das actividades à data da transferência. Todavia, nenhum destes elementos será, só por si, determinante. |
10 |
O Governo britânico e a Comissão sugerem, neste contexto, que, para determinar o critério essencial desta noção, se examine se o cessionário se torna titular de uma empresa ainda existente cuja actividade pode prosseguir ou, pelo menos, tem a possibilidade de prosseguir actividades da mesma natureza. O Governo neerlandês sublinha que, em atenção ao objectivo social da directiva, a noção de transferência supõe a prossecução efectiva das actividades do cedente pelo cessionário, no quadro da mesma empresa. |
11 |
Este último ponto de vista deve ser acolhido. Resulta, com efeito, da economia da Directiva 77/187 e dos termos do n.° 1 do seu artigo 1.° que esta directiva tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente duma mudança de titular. Do que resulta que o critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência, na acepção desta directiva, é saber se a entidade em questão mantém a sua identidade. |
12 |
Por conseguinte, não poderá verificar-se a transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de uma parte de estabelecimento pelo simples facto de os seus activos serem alienados. Convém, pelo contrário, avaliar, num caso como o presente, se se trata de uma entidade económica ainda existente que foi alienada, o que resulta designadamente do facto de a sua exploração ser efectivamente prosseguida ou retomada pelo novo empresário, com as mesmas actividades económicas ou com actividades da mesma natureza. |
13 |
Para determinar se estas condições estão reunidas, convirá tomar em consideração o conjunto de circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não dos elementos corpóreos, tais como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, o emprego ou não por parte do novo empresário do essencial dos efectivos, a transferencia ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferencia e da duração de uma eventual suspensão destas actividades. Convirá, todavia, precisar que todos estes elementos não passam de aspectos parciais da avaliação de conjunto qüe se impõe e não poderão, por isso, ser apreciados isoladamente. |
14 |
As apreciações de facto necessárias com vista à verificação da existência ou não da transferência, na acepção indicada, relevam da competência do órgão jurisdicional nacional, tendo em conta os elementos de interpretação acima especificados. |
15 |
Por estas razões, há que dar como resposta às questões colocadas que o n.° 1 do artigo 1.° da Directiva 77/187, de 14 de Fevereiro de 1977, deve ser interpretado no sentido de que a noção de «transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que impliquem mudança de empresário» tem em vista a hipótese de a entidade económica em questão manter a sua identidade. Para verificar a existência ou não de uma transferência, na acepção indicada, num caso como o que constitui o objecto do processo principal, convém averiguar, tendo em conta o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, se se trata de uma entidade económica ainda existente que foi alienada — o que resulta nomeadamente do facto de a sua exploração ser efectivamente prosseguida ou retomada pelo novo empresário, com as mesmas actividades económicas ou com actividades da mesma natureza. |
Quanto às despesas
16 |
As despesas efectuadas pelos governos britânico e neerlandês bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir sobre as despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Quinta Secção), pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por decisão de 18 de Janeiro de 1985, declara: |
O n.° 1 do artigo l.° da Directiva 77/187, de 14 de Fevereiro de 1977, deve ser interpretado no sentido de que a noção de «transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos que impliquem mudança de empresário» tem em vista a hipótese de a entidade econômica em questão manter a sua identidade. Para verificar a existência ou não de uma transferência, na acepção indicada, num caso como o que constitui objecto do processo principal, convém averiguar, tendo em consideração o conjunto das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, se se trata de uma entidade económica ainda existente que foi alienada — o que resulta, nomeadamente, do facto de a sua exploração ser efectivamente prosseguida ou retomada pelo novo empresário, com as mesmas actividades económicas ou com actividades da mesma natureza. |
Everling Joliét Due Galmot Kakouris Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 18 de Março de 1986. O secretário P. Heim O presidente da Quinta Secção U. Everling |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.