COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.5.2026
COM(2026) 237 final
2026/0117(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 20.ª reunião, sobre as conclusões dirigidas a determinadas Partes relativamente à implementação dessa Convenção e à eleição dos membros do Grupo de Peritos sobre o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, na 20.ª reunião do Comité das Partes («CdP» ou «Comité») da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção de Istambul» ou «Convenção») em 2 de junho de 2026. A posição diz respeito 1) à adoção prevista pelo Comité de nove projetos de conclusões dirigidos a nove Partes sobre a sua aplicação da Convenção e 2) à eleição prevista de cinco membros do Grupo de Peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica («GREVIO»).
2.Contexto da proposta
2.1.Convenção de Istambul
A Convenção de Istambul estabelece um conjunto abrangente e harmonizado de regras para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica dentro e fora da Europa. A Convenção entrou em vigor em 1 de agosto de 2014.
A UE assinou a Convenção em junho de 2017 e concluiu o procedimento de adesão com o depósito de dois instrumentos de aprovação em 28 de junho de 2023, o que desencadeou a entrada em vigor da Convenção, para a UE, em 1 de outubro de 2023. A UE aderiu à Convenção no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente as questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União e as questões relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão. Todos os Estados-Membros da UE assinaram a Convenção e 22 já procederam à sua ratificação.
2.2.Comité das Partes
O CdP é composto por representantes das Partes na Convenção. As Partes têm de envidar esforços para nomear, como seus representantes, peritos ao mais alto nível no domínio da prevenção e do combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica. As tarefas confiadas ao CdP são enumeradas na Regra 1 do Regulamento Interno6. Em 1 de outubro de 2023, a UE tornou-se Parte na Convenção e, como tal, membro do CdP (artigo 67.º, n.º 1, da Convenção).
2.3.Mecanismo de monitorização da Convenção de Istambul
A Convenção de Istambul estabelece um mecanismo de monitorização destinado a garantir a sua implementação efetiva pelas Partes. Tem por objetivo avaliar a forma como a Convenção é posta em prática e proporcionar orientações às Partes. O mecanismo de monitorização é composto por dois organismos distintos, mas interatuantes: um organismo de peritos independentes [o Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (GREVIO)] e o CdP.
O GREVIO é um grupo independente de peritos que tem por missão monitorizar a implementação da Convenção por cada país, em conformidade com o artigo 66.º, n.º 1, da Convenção. O procedimento de monitorização está previsto no artigo 68.º da Convenção. Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 1, da Convenção, as novas Partes devem apresentar um relatório (tendo por base um questionário preparado pelo GREVIO) que indique em detalhe as medidas de ordem legislativa e de outra natureza por elas tomadas para dar cumprimento à Convenção. O GREVIO elabora um relatório sobre as medidas tomadas por essa Parte em causa para implementar a Convenção e elabora sugestões e propostas sobre como essa Parte pode resolver os problemas identificados.
O CdP, com base no relatório do GREVIO e em conformidade com o artigo 68.º, n.º 12, da Convenção, pode adotar as recomendações dirigidas à Parte interessada sobre a implementação da Convenção e fixar um prazo para a Parte apresentar uma resposta sobre essa implementação das recomendações. Com base nesta disposição, o CdP tem vindo a adotar recomendações às Partes que estabelecem uma distinção entre as medidas que devem ser tomadas o mais rapidamente possível, com a obrigação de apresentar um relatório no prazo de três anos, e as medidas que, embora importantes, não têm o mesmo nível de urgência. No final do período de três anos, a Parte tem de apresentar ao CdP um relatório sobre os progressos realizados na implementação das recomendações que lhe foram dirigidas. Com base nestas informações e em quaisquer informações adicionais obtidas, o secretariado do Comité elabora as conclusões, que o CdP adota, sobre a implementação das recomendações em relação a cada Parte objeto de revisão.
2.4.Eleição dos membros do GREVIO
Em conformidade com o artigo 66.º da Convenção, o GREVIO é composto por 15 membros. Os membros são eleitos pelo CdP de entre os candidatos nomeados pelas Partes para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. Os membros do GREVIO são escolhidos entre os nacionais das Partes, tendo em conta o equilíbrio geográfico e de género, bem como os conhecimentos especializados multidisciplinares.
A Convenção de Istambul encarregou o Comité de Ministros do Conselho da Europa (CdM) de determinar o procedimento para a eleição dos membros do GREVIO. Em 19 de novembro de 2014, o CdM adotou a resolução CM/Res(2014)43 sobre as disposições relativas ao processo de eleição dos membros do Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (GREVIO) (Resolução CdM). O GREVIO adotou o seu Regulamento Interno em 2015.
Na reunião do CdP de 2 de junho de 2026, deverão ser eleitos cinco novos membros do GREVIO, que exercerão funções de 1 de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2030. As eleições serão organizadas em voltas sucessivas. Cada Parte, incluindo a UE, terá tantos votos por volta quantos os lugares por preencher no GREVIO. Por conseguinte, na primeira volta, cada Parte pode votar cinco vezes. Se um membro for eleito nessa volta, cada Parte pode votar quatro vezes na segunda volta, e assim sucessivamente. As voltas prosseguirão até que sejam eleitos cinco membros do GREVIO por maioria dos votos válidos expressos.
Em 21 de abril de 2026, o secretariado do CdP partilhou, no documento IC‑CP(2026)2, os nomes e os curricula vitae dos candidatos nomeados pelas Partes para as eleições previstas para 2 de junho de 2026. O documento indica que 13 Partes nomearam 15 candidatos para os cinco lugares disponíveis. Dos 13 países que nomearam candidatos, 11 são Estados-Membros da UE.
3.Atos previstos a adotar pelo Comité das Partes
3.1.Os nove projetos de conclusões
Prevê-se que, na sua 20.ª reunião, que se realizará em 2 de junho de 2026, o CdP proceda à adoção dos seguintes nove projetos de conclusões («projetos de conclusões»):
(1)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Bósnia‑Herzegovina, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)4 prov.
(2)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita a Chipre, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)5 prov.
(3)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Estónia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)6 prov.
(4)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Geórgia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)7 prov.
(5)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Alemanha, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)8 prov.
(6)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Islândia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)9 prov.
(7)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Noruega, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)10 prov.
(8)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Roménia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)11 prov.
(9)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Suíça, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento C-CP(2026)12 prov.
3.2.Eleição prevista de cinco membros do GREVIO
Prevê-se que, na sua 20.ª reunião, que se realizará em 2 de junho de 2026, o CdP proceda à eleição de cinco membros do GREVIO, que exercerão funções entre 1 de setembro de 2026 e 31 de agosto de 2030.
3.3.Os nove projetos de conclusões do CdP previstos
Os projetos de conclusões são dirigidos a nove Partes e incluem conclusões sobre a sua aplicação das recomendações anteriores. Dizem respeito à implementação das disposições da Convenção pelas instituições competentes e pela administração pública. A União aderiu à Convenção na medida em que esta se aplica às suas instituições e à sua administração pública e dispõe de competência exclusiva para aceitar as obrigações estabelecidas na Convenção no que respeita às suas próprias instituições e administração pública, na aceção do artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no CdP, no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, dado que os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, na medida em que podem afetar a futura interpretação das disposições pertinentes da Convenção.
Os projetos de conclusões sobre matérias da competência da União, no que diz respeito às suas próprias instituições e administração pública, estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União. Propõe-se, por conseguinte, que, na 20.ª reunião do CdP, a União não se oponha à adoção dos projetos de conclusões.
3.4.Eleição prevista de cinco membros do GREVIO
Enquanto membro do CdP, a UE dispõe de cinco votos nas próximas eleições de cinco membros do GREVIO, na reunião do CdP de 2 de junho de 2026. Os membros serão eleitos pelo CdP de entre os 15 candidatos nomeados por 13 Partes.
Das 13 Partes 11 são Estados-Membros da UE. Todos os candidatos nomeados demonstram uma vasta experiência multidisciplinar no domínio do combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, tal como descrito no documento IC‑CP(2026)2.Propõe-se que a posição da UE seja a de se abster nas eleições.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo». A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O CdP é um órgão criado pela Convenção de Istambul. As conclusões previstas que o CdP é chamado a adotar, bem como a decisão de se abster na eleição dos membros do GREVIO, produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, pois podem afetar a interpretação das disposições pertinentes da Convenção de Istambul no futuro. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como sendo apenas acessória, a decisão a adotar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a tomar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
Quanto à base jurídica material, a UE aderiu à Convenção de Istambul no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva, nomeadamente as questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União e as matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão. A adesão da UE à Convenção de Istambul foi dividida em duas decisões do Conselho distintas, a fim de ter em conta a posição especial da Dinamarca e da Irlanda no que diz respeito ao Título V do TFUE. Assim, a decisão que estabelece a posição a tomar em nome da União no CdP deve também ser cindida em duas decisões sempre que as conclusões pertinentes digam respeito a ambas as questões. A decisão proposta diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União. A base jurídica material da presente decisão é, por conseguinte, o artigo 336.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 336.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
2026/0117 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Comité das Partes na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 20.ª reunião, sobre as conclusões dirigidas a determinadas Partes relativamente à implementação dessa Convenção e à eleição dos membros do Grupo de Peritos sobre o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica («Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho no que diz respeito às instituições e à administração pública da União, e pela Decisão (UE) 2023/1076 do Conselho no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal, ao asilo e à não repulsão, na medida em que tais matérias sejam da competência exclusiva da União, e entrou em vigor para a União em 1 de outubro de 2023.
(2)Nos termos do artigo 66.º, n.º 1, da Convenção, o Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica («GREVIO») monitoriza a implementação da Convenção pelas Partes («Partes»). Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 11, da Convenção, o GREVIO adota o seu relatório e as suas conclusões sobre as medidas tomadas pela Parte interessada para implementar as disposições da Convenção.
(3)Em conformidade com o artigo 68.º, n.º 12, da Convenção, o Comité das Partes («Comité») adota, com base no relatório e nas conclusões do GREVIO, recomendações dirigidas à Parte em causa. Tais recomendações estabelecem uma distinção entre as medidas a tomar o mais rapidamente possível, com a obrigação de apresentar ao Comité um relatório no prazo de três anos, e as medidas que, embora importantes, não exigem o mesmo nível de urgência. No final desse período de três anos, a Parte tem de apresentar um relatório ao Comité sobre as medidas tomadas em 10 domínios específicos da Convenção. Com base nesse relatório e em quaisquer informações adicionais, o Comité deve adotar conclusões sobre a implementação das recomendações, elaboradas pelo secretariado do Comité.
(4)Prevê-se que, na sua 20.ª reunião, em 2 de junho de 2026, o Comité adote os seguintes projetos de conclusões sobre a implementação da Convenção por nove Partes («projetos de conclusões»):
(1)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Bósnia‑Herzegovina, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)4 prov.
(2)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita a Chipre, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)5 prov.
(3)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Estónia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)6 prov.
(4)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Geórgia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)7 prov.
(5)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Alemanha, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)8 prov.
(6)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Islândia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)9 prov.
(7)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Noruega, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)10 prov.
(8)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Roménia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)11 prov.
(9)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Suíça, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento C-CP(2026)12 prov.
(5)A União dispõe de competência exclusiva para aceitar as obrigações estabelecidas na Convenção no que respeita às suas próprias instituições e administração pública, na aceção do artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. No n.º 305 do seu Parecer 1/19, de 6 de outubro de 2021, Convenção de Istambul, o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou que uma parte significativa das obrigações da Convenção relativas à adoção de medidas preventivas e de proteção se impõem, em substância, à União no que diz respeito ao pessoal da sua administração e ao público que frequenta as instalações e os edifícios das suas instituições, órgãos e organismos. O Tribunal declarou ainda, no n.º 307 do mesmo parecer, que a União não se deve limitar a estabelecer prescrições mínimas ou medidas de apoio, antes devendo assegurar ela própria que sejam inteiramente cumpridas essas obrigações. Ao mesmo tempo, o alcance das obrigações da União deve ser interpretado tendo em conta a sua natureza e competências específicas. Em especial, uma vez que a administração pública da União não dispõe de poderes de aplicação da lei, as recomendações relativas a questões de aplicação da lei, como a emissão de ordens de interdição de emergência, devem ser interpretadas como exigindo a garantia da segurança das vítimas pela União dentro dos limites das suas competências, por exemplo, recusando o acesso dos alegados autores de infrações às instalações das instituições.
(6)Os atos previstos dizem respeito à implementação das disposições da Convenção, que também se aplicam à União no que se refere às suas próprias instituições e administração pública. Por conseguinte, é conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no Comité, no que diz respeito a questões relacionadas com as instituições e a administração pública da União, dado que os atos previstos são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, na medida em que podem afetar a futura interpretação das disposições pertinentes da Convenção.
(7)Quanto à Bósnia‑Herzegovina, os projetos de conclusões sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: harmonizar as políticas e medidas adotadas para aplicar a Convenção, garantindo que abrangem todas as formas de violência contra as mulheres e que são monitorizadas e avaliadas de forma independente (artigo 7.º da Convenção); racionalizar o número de organismos de coordenação existentes e assegurar recursos financeiros suficientes (artigo 10.º da Convenção); prosseguir os esforços para recolher dados sistemáticos, comparáveis e desagregados de todos os recursos pertinentes (artigo 11.º da Convenção) e assegurar que, em caso de perigo imediato, podem ser emitidas sem demora ordens de interdição de emergência (artigos 52.º e 53.º da Convenção). Dado que estes projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(8)Quanto a Chipre, os projetos de conclusões sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: prosseguir esforços de recolha de dados sistemáticos, comparáveis e desagregados de todos os recursos pertinentes (artigo 11.º da Convenção); e assegurar que as autoridades competentes podem emitir de imediato ordens de restrição e de interdição de emergência em casos de perigo iminente e garantir que essas ordens são monitorizadas e executadas (artigos 52.º e 53.º da Convenção). Dado que estes projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(9)Quanto à Estónia, os projetos de conclusões sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar que as políticas e medidas pertinentes abrangem todas as formas de violência contra as mulheres cobertas pela Convenção e que são implementadas com base na compreensão da violência que tem em conta o género e que o seu impacto é avaliado (artigo 7.º da Convenção); e assegurar que a prática relativa a ordens de interdição de emergência está em consonância com a Convenção (artigo 52.º da Convenção). Dado que estes projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(10)Quanto à Geórgia, os projetos de conclusões sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar que todas as políticas e medidas pertinentes implementam uma compreensão da violência que tem em conta o género e que o seu impacto é objeto de avaliação sistemática (artigo 7.º da Convenção); assegurar que existem estruturas institucionalizadas para coordenação e cooperação entre os agentes pertinentes para garantir uma resposta coordenada das várias agências a todas as formas de violência abrangidas pela Convenção (artigo 18.º da Convenção); assegurar a disponibilidade de abrigos (artigo 23.º da Convenção) e evitar procedimentos ou práticas desnecessários que possam fazer com que as vítimas sofram novo trauma (artigos 49.º e 50.º da Convenção). Dado que estes projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(11)Quanto à Alemanha, os projetos de conclusões sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar a coordenação e a cooperação entre todos os agentes pertinentes na implementação de políticas e medidas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica e proporcionar uma resposta coordenada dos vários agentes sem discriminação (artigo 7.º da Convenção); e assegurar que todos os agentes pertinentes efetuam a recolha de dados desagregados (artigo 11.º da Convenção). Dado que estes projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deverá tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(12)Quanto à Islândia, os projetos de conclusões sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar que o órgão nacional de coordenação dispõe de um mandato claro para desempenhar as suas funções e de recursos específicos (artigo 10.º da Convenção); e assegurar uma avaliação do risco sistemática e sensível ao género (artigos 49.º, 50.º e 51.º da Convenção). Dado que estes projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(13)Quanto à Noruega, os projetos de conclusões sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar que os documentos políticos nacionais são bem coordenados e proporcionam uma resposta abrangente a todas as formas de violência contra as mulheres e de violência doméstica (artigo 7.º da Convenção); assegurar a recolha de dados desagregados (artigo 11.º da Convenção) e assegurar que as autoridades competentes podem emitir ordens de interdição de emergência em caso de perigo iminente (artigo 52.º da Convenção). Dado que estes projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(14)Quanto à Roménia, os projetos de conclusões sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar a coordenação e a cooperação entre todos os agentes pertinentes na implementação de políticas e medidas de prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (artigo 7.º da Convenção); assegurar recursos financeiros adequados para a execução de políticas e medidas pertinentes, bem como um financiamento estável e sustentável das ONG de apoio às vítimas (artigo 8.º da Convenção); e assegurar a recolha de dados desagregados (artigo 11.º da Convenção). Dado que estes projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(15)Quanto à Suíça, os projetos de conclusões sobre a sua implementação da Convenção incluem a necessidade de: assegurar financiamento adequado para as políticas e medidas pertinentes e financiamento sustentável para as organizações que prestam serviços de apoio especializado às mulheres vítimas de violência (artigo 8.º da Convenção); prosseguir esforços para melhorar a recolha de dados desagregados (artigo 11.º da Convenção); e assegurar que as vítimas e os seus filhos têm acesso a abrigos especializados em todo o país (artigos 22.º e 23.º). Dado que estes projetos de conclusões estão em consonância com as políticas e os objetivos da União e não suscitam quaisquer preocupações relativamente ao direito da União, a União deve tomar a posição de não se opor à sua adoção.
(16)Na reunião do Comité de 2 de junho de 2026, deverão ser eleitos cinco novos membros do GREVIO, que exercerão funções de 1 de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2030 . Em conformidade com o artigo 66.º da Convenção, o GREVIO é composto por 15 membros. Os membros devem ser eleitos pelo Comité de entre os candidatos nomeados pelas Partes para um mandato de quatro anos, renovável uma vez. Os membros do GREVIO devem ser escolhidos entre os nacionais das Partes, tendo em conta o equilíbrio geográfico e de género, bem como os conhecimentos especializados multidisciplinares.
(17)Enquanto membro do Comité, a União tem direito a cinco votos durante a eleição prevista de cinco membros. Os membros devem ser eleitos pelo Comité de entre os 15 candidatos nomeados por 13 Partes. Dos 13 países que nomearam candidatos, 11 são Estados-Membros da UE. Uma vez que todos os candidatos nomeados têm uma vasta experiência multidisciplinar no domínio do combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, tal como descrito no documento IC‑CP(2026)2, a posição da UE devem ser a de se abster nestas eleições.
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité das Partes, instituído nos termos do artigo 67.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, na sua 20.ª reunião, é:
1.não se opor à adoção dos seguintes atos:
(1)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Bósnia‑Herzegovina, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)4 prov.
(2)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita a Chipre, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)5 prov.
(3)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Estónia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)6 prov.
(4)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Geórgia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)7 prov.
(5)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Alemanha, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)8 prov.
(6)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Islândia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)9 prov.
(7)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Noruega, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)10 prov.
(8)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Roménia, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento IC‑CP(2026)11 prov.
(9)Conclusões sobre a implementação das recomendações no que respeita à Suíça, adotadas pelo Comité das Partes, constantes do documento C-CP(2026)12 prov.
2.abster-se na eleição dos cinco membros do Grupo de Peritos sobre o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente