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Document 32023D1075

    Decisão (UE) 2023/1075 do Conselho de 1 de junho de 2023 relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União

    ST/5514/2023/INIT

    JO L 143I de 2.6.2023, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1075/oj

    Related international agreement

    2.6.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 143/1


    DECISÃO (UE) 2023/1075 DO CONSELHO

    de 1 de junho de 2023

    relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito às instituições e à administração pública da União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 336.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção») constitui o primeiro instrumento internacional destinado a eliminar a violência contra as mulheres, incluindo as raparigas com menos de 18 anos, enquanto causa profunda das desigualdades persistentes entre homens e mulheres, através do estabelecimento de um quadro global de medidas jurídicas e políticas para prevenir a violência contra as mulheres, bem como para proteger e prestar assistência às vítimas deste tipo de violência. A Convenção entrou em vigor em 1 de abril de 2014. Em conformidade com o seu artigo 75.o, a União pode tornar-se Parte na Convenção.

    (2)

    Em conformidade com as Decisões (UE) 2017/865 (2) e (UE) 2017/866 (3) do Conselho, em 13 de junho de 2017 foi assinada, em nome da União, a Convenção, no que diz respeito a matérias abrangidas pela Convenção que são da competência exclusiva da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

    (3)

    A Convenção estabelece um quadro normativo global e multifacetado para proteger as mulheres contra todas as formas de violência. O seu objetivo é prevenir, processar criminalmente e eliminar a violência contra as mulheres e as raparigas, incluindo a violência doméstica. Abrange um amplo leque de medidas que vão da recolha de dados e da sensibilização até medidas jurídicas de criminalização de diferentes formas de violência contra as mulheres. A Convenção inclui medidas para a proteção das vítimas e a prestação de serviços de apoio e aborda a dimensão da violência baseada no género nos domínios do asilo e da migração. A Convenção cria um mecanismo de monitorização específico destinado a garantir a aplicação efetiva das suas disposições pelas Partes.

    (4)

    A celebração da Convenção em nome da União contribuirá para a consecução da igualdade entre mulheres e homens em todos os domínios, um objetivo fundamental e um valor da União a perseguir em todas as suas atividades, nos termos dos artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia, do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A violência contra as mulheres constitui não só uma infração penal, mas também uma violação dos seus direitos humanos e uma forma extrema de discriminação que está enraizada nas desigualdades de género e contribui para as manter e reforçar. Ao comprometer-se a aplicar a Convenção, a União confirma o seu empenho em combater a violência contra as mulheres no seu território e a nível mundial, e reforça a sua ação política atual e o atual regime jurídico substancial em matéria de direito processual penal, que assume particular importância para as mulheres e as raparigas.

    (5)

    A Convenção abrange matérias que são da competência exclusiva da União e outras que são da competência dos Estados-Membros.

    (6)

    A União deverá aderir à Convenção apenas no que diz respeito às matérias abrangidas pela competência exclusiva da União, ou seja, na medida em que as disposições pertinentes da Convenção sejam suscetíveis de afetar regras comuns ou de alterar o seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros mantêm as suas competências na medida em que a Convenção não afete regras comuns nem altere o alcance das mesmas. A adesão da União à Convenção no que diz respeito às matérias da sua competência exclusiva não prejudica a competência dos Estados-Membros relativamente à ratificação da Convenção em matérias da sua competência nacional.

    (7)

    Na fase de aplicação da Convenção, a União será responsável pela aplicação das disposições da Convenção que são da sua competência exclusiva, ao passo que os Estados-Membros que a ratificarem serão os únicos responsáveis pela aplicação das disposições da Convenção que são da sua competência nacional.

    (8)

    A União tem competência exclusiva para aceitar as obrigações estabelecidas na Convenção no que diz respeito às suas próprias instituições e administração pública. No momento em que a Convenção entre em vigor para a União, esta deverá assegurar que cumpre as suas obrigações nos termos da Convenção, nomeadamente no que diz respeito às suas próprias instituições e administração pública.

    (9)

    A presente decisão diz respeito às disposições da Convenção apenas na medida que sejam aplicáveis às instituições e à administração pública da União. Não diz respeito às disposições da Convenção relativas à cooperação judiciária em matéria penal, nem às disposições relativas ao asilo e à não repulsão, que são tratadas separadamente numa decisão do Conselho, a adotar paralelamente à presente decisão.

    (10)

    O Conselho, os Estados-Membros que são partes na Convenção e a Comissão elaboraram um código de conduta que estabelece as disposições internas relativas ao exercício dos direitos e obrigações da União e dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção (o «Código de Conduta»). Essas disposições abrangem, nomeadamente, o papel da Comissão enquanto órgão de coordenação, na aceção do artigo 10.o da Convenção, em matérias da competência exclusiva da União, sem prejuízo das competências respetivas dos Estados-Membros e da autonomia das instituições da União em matérias relacionadas com as respetivas operações; o mecanismo de monitorização, incluindo a apresentação de relatórios ao Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica (GREVIO); a participação da União em reuniões dos organismos criados pela Convenção, nomeadamente o Comité das Partes referido no artigo 67.o da Convenção; a definição de posições da União, de posições comuns ou de posições coordenadas para essas reuniões; bem como a estreita cooperação nessas reuniões, em especial no que diz respeito ao uso da palavra e à votação. O Código de Conduta visa, por conseguinte, servir de instrumento interno prático para que a União e os seus Estados-Membros possam alcançar uma representação externa coerente, aprofundada e unificada no que à Convenção diz respeito.

    (11)

    A Convenção deverá ser aprovada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É aprovada, em nome da União, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (a «Convenção») (4), na medida em que se aplique às suas instituições e à sua administração pública.

    2.   A adesão da União à Convenção não prejudica a competência dos Estados-Membros relativamente à ratificação da Convenção em matérias da sua competência nacional.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de aprovação previsto no artigo 75.o, n.os 2 e 4, da Convenção.

    Artigo 3.o

    A Comissão atua como órgão de coordenação da União, em conformidade com o artigo 10.o da Convenção, e cumpre as obrigações de apresentação de relatórios previstas no capítulo IX relativamente às matérias da Convenção que são da competência exclusiva da União, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e da autonomia das instituições da União em matérias relacionadas com as respetivas operações.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito no Luxemburgo, em 1 de junho de 2023.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. CARLSON


    (1)  Aprovação de 10 de maio de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2017/865 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito a matérias relativas à cooperação judiciária em matéria penal (JO L 131 de 20.5.2017, p. 11).

    (3)  Decisão (UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica no que diz respeito ao asilo e à não repulsão (JO L 131 de 20.5.2017, p. 13).

    (4)  Ver página 7 do presente Jornal Oficial.


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