COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.7.2025
COM(2025) 435 final
2025/0246(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às estatísticas europeias das pescas e da aquicultura e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1921/2006, (CE) n.º 762/2008, (CE) n.º 216/2009, (CE) n.º 217/2009 e (CE) n.º 218/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
{SEC(2025) 224 final} - {SWD(2025) 232 final} - {SWD(2025) 233 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
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Razões e objetivos da proposta
Desde o início da Comunidade Económica Europeia, na década de 1950, o Eurostat tem vindo a disponibilizar estatísticas europeias das pescas sobre as capturas de peixe, os desembarques, a frota de pesca da União e a aquicultura, que são necessárias para as atividades da UE. Estas estatísticas são atualmente abrangidas por cinco atos jurídicos que remontam à década de 1990, com reformulações nos anos 2000. Os regulamentos estabelecem, nomeadamente, as variáveis estatísticas, as zonas de pesca abrangidas, os períodos de referência, os prazos de transmissão e os critérios de qualidade estatística.
São necessárias estatísticas europeias oficiais pertinentes, fiáveis, abrangentes e em tempo útil para conceber, aplicar, acompanhar e avaliar as políticas da União Europeia relacionadas com as pescas. Essas estatísticas são necessárias, em especial, para: i) as políticas de conservação dos recursos biológicos marinhos, ii) a política comum das pescas (PCP), incluindo a aquicultura, e iii) as políticas e a legislação da UE nos domínios, por exemplo, do ambiente, da adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos, das regiões, da saúde pública, da segurança alimentar e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas. Essas estatísticas são igualmente utilizadas para monitorizar o impacto das pescas em espécies e habitats sensíveis e da aquicultura na qualidade da água.
As estatísticas europeias das pescas servem de base para outras recolhas de dados, como o quadro de recolha de dados (QRD), e são pertinentes para a produção alimentar sustentável, especialmente no contexto do Pacto Ecológico Europeu.
Nos últimos anos, as reformas da PCP e as novas iniciativas da UE geraram novas exigências em matéria de dados. Além disso, tem vindo a aumentar o número de fontes de dados administrativas e de outra natureza para efeitos de compilação de estatísticas das pescas. Existem também sobreposições entre os fluxos de dados sobre as pescas dos Estados‑Membros da UE para diferentes serviços da Comissão Europeia e para várias organizações internacionais. É necessário um novo ato jurídico para superar estes desafios.
A proposta da Comissão de um regulamento relativo às estatísticas europeias das pescas e da aquicultura (EEPA) visa melhorar a pertinência dessas estatísticas ao responder de forma mais eficaz às necessidades dos utilizadores. O regulamento EEPA: i) alarga a cobertura estatística, por exemplo, da aquicultura biológica e dos estabelecimentos de aquicultura da UE, ii) reduz o volume de dados confidenciais e iii) corrige problemas de qualidade nos dados comunicados. Além disso, em consonância com a prioridade da UE em matéria de simplificação, o regulamento EEPA substitui cinco regulamentos existentes por um único e reduz os encargos administrativos para os Estados-Membros.
Um aspeto inovador fundamental do regulamento EEPA é a utilização das bases de dados existentes, criadas pela legislação da UE e à disposição da Comissão, para produzir estatísticas europeias oficiais sobre as capturas e a frota de pesca da União, reduzindo assim os encargos administrativos para os Estados-Membros. Esta abordagem permite igualmente a produção de novas estatísticas sobre devoluções, a pesca recreativa e o impacto das capturas em espécies sensíveis, sem impor encargos adicionais aos inquiridos.
Além disso, o regulamento EEPA foi concebido para ter em conta os requisitos em matéria de dados das principais organizações internacionais, como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), bem como das organizações regionais de gestão das pescas. A proposta permite ao Eurostat transmitir os dados a estas organizações em nome dos Estados-Membros, reduzindo assim a duplicação de esforços e aliviando os encargos administrativos associados às múltiplas obrigações de comunicação de informações.
A iniciativa faz parte do programa REFIT e visa melhorar a eficácia da legislação subjacente, reduzindo simultaneamente os encargos e os custos conexos. O custo total estimado da produção de estatísticas europeias das pescas é de cerca de 5,6 milhões de EUR por ano para os 27 Estados-Membros da UE e a Comissão Europeia, dos quais cerca de 5 % são suportados pela Comissão Europeia. Estima-se que a proposta legislativa reduza os custos da recolha de dados sobre as capturas em 1,2 milhões de EUR por ano.
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Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Enquanto serviço de estatística da União Europeia, o Eurostat é o produtor de estatísticas oficiais europeias das pescas e da aquicultura sobre as capturas, os desembarques, a frota de pesca e a produção aquícola.
O regulamento EEPA está ligado a outros atos jurídicos, como o Regulamento PCP, o Regulamento Controlo, que foi recentemente alterado, o QRD, o ficheiro da frota de pesca da União e o Regulamento relativo à produção biológica. Os conceitos e definições utilizados na proposta são coerentes com os dos atos jurídicos acima referidos, o que garante um quadro jurídico coeso e abrangente para as estatísticas das pescas e da aquicultura e as políticas da UE neste domínio. É fundamental que esta nova proposta legislativa respeite de perto as definições e metodologias descritas no Regulamento Controlo, a fim de manter a coerência e a precisão.
A PCP regulamenta o setor das pescas na UE através da criação de um quadro que: i) presta orientação ao setor, ii) estabelece as regras de gestão da frota de pesca da União e iii) procura assegurar a sustentabilidade económica, ambiental e social das pescas europeias a longo prazo. Para desempenhar estas funções, as autoridades das pescas dos Estados-Membros da UE são obrigadas a recolher dados relacionados com o controlo das pescas que abranjam toda a cadeia de produção e distribuição (por exemplo, capturas, desembarque, transporte e primeiras vendas, bem como dados sobre o esforço de pesca, as características dos navios, as licenças de pesca, etc.). As principais fontes de dados incluem diários de bordo, declarações de desembarque, documentos de transporte, notas de venda, relatórios de inspeção e registos do sistema de monitorização dos navios. Os dados sobre as capturas e a frota de pesca da União são transmitidos à Direção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas (DG MARE). Outros dados, nomeadamente para efeitos de monitorização científica e ambiental e de apoio à PCP, são regidos pelo QRD e transmitidos ao Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia. Todos estes dados, recolhidos ao abrigo da legislação da UE e disponibilizados à Comissão, têm potencial para ser reutilizados na compilação de estatísticas europeias oficiais, aplicando assim o princípio da «recolha única, utilização múltipla».
O Eurostat também fornece estatísticas europeias das pescas ao Observatório Europeu do Mercado dos Produtos da Pesca e da Aquicultura (EUMOFA), um serviço criado pela DG MARE para fornecer informações de mercado semanais, mensais e anuais ao setor das pescas, a fim de melhorar o planeamento da produção e aumentar a produção. Além disso, o Eurostat fornece estatísticas europeias das pescas à Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho (EMODnet), uma iniciativa de longo prazo sobre os dados marinhos financiada pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. A EMODnet utiliza dados sobre capturas, desembarques e aquicultura e apresenta-os de forma coerente e comparável através do seu portal de visualização em linha.
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Coerência com outras políticas da União
As estatísticas das pescas apoiam a política comercial, a análise económica e a política ambiental da UE. As estatísticas europeias das pescas constituem uma fonte de dados pertinente para as necessidades de: i) utilizadores profissionais, como instituições de investigação e organizações de pesca nacionais, regionais e internacionais, e ii) redistribuidores de dados, que utilizam as estatísticas europeias das pescas como referência ou fonte de validação para as suas próprias estatísticas e para determinados fins, como o acompanhamento e a análise do mercado no contexto do EUMOFA.
A fim de impulsionar a competitividade e salvaguardar os objetivos económicos, sociais e ambientais, a Comissão Europeia pretende reduzir os encargos regulamentares e simplificar a legislação da UE. As estatísticas desempenham um papel crucial na elaboração e no acompanhamento das políticas, em consonância com o objetivo global da Comissão de reduzir os encargos. Estatísticas de elevada qualidade servem de base a decisões políticas, ajudando a Comissão Europeia a identificar os domínios em que a redução dos encargos pode ter maior impacto. Põem também em evidência oportunidades para racionalizar os processos, apoiar a simplificação e estimar os impactos económicos e sociais da regulamentação. Além disso, as estatísticas ajudam a avaliar a eficácia dos regulamentos, permitindo à Comissão aperfeiçoar ou revogar aqueles que são desnecessários ou excessivamente onerosos, em consonância com os objetivos da presente iniciativa.
2.
BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
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Base jurídica
O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado») estabelece a competência da UE para adotar medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que necessário, para a realização das suas atividades.
As estatísticas europeias oficiais são essenciais para o acompanhamento rigoroso e independente da PCP, um domínio de intervenção em que a UE tem competência exclusiva para conservar os recursos biológicos marinhos [artigo 3.º, alínea d), do Tratado] e para adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca (artigo 43.º, n.º 3, do Tratado). Estas estatísticas são cruciais para assegurar uma gestão e repartição justas, eficientes e eficazes dos recursos haliêuticos e para favorecer a tomada de decisões informadas em todos os Estados-Membros.
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Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A pesca é uma fonte de alimentos natural, renovável e móvel. Na UE, é regida por uma política comum, a PCP, com regras comuns adotadas a nível da UE e aplicadas em todos os Estados-Membros. Os principais objetivos da PCP consistem em assegurar a sustentabilidade a longo prazo das pescas e da aquicultura do ponto de vista ambiental, económico e social, proporcionando simultaneamente aos europeus uma fonte estável de alimentos saudáveis e nutritivos.
Uma política comum das pescas deve, por natureza, basear-se em estatísticas europeias oficiais comparáveis, disponíveis em tempo útil e de elevada qualidade, que só podem ser asseguradas através de uma ação a nível da UE. Este objetivo não pode ser alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, mas apenas através de uma abordagem comum e coordenada. A legislação europeia em matéria de estatísticas das pescas e da aquicultura proporciona um quadro à escala da UE para a recolha de dados e o fornecimento de estatísticas das pescas e da aquicultura utilizando conceitos e definições harmonizados em todos os Estados-Membros. Impõe normas e metodologias comuns que não só produzem resultados comparáveis necessários para a PCP e outras políticas da UE para efeitos de gestão e análise, como também melhoram a eficiência, a atualidade e a fiabilidade.
Além disso, a existência de um quadro jurídico da UE garante mecanismos de controlo da qualidade e a disponibilidade de metadados. Por estas razões, os fornecedores nacionais de estatísticas europeias das pescas e as partes interessadas institucionais salientaram a importância de uma base jurídica à escala da UE.
A secção 8 da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta analisa a proporcionalidade. O instrumento escolhido — um novo quadro jurídico simplificado para as estatísticas europeias das pescas — constitui uma resposta proporcionada para alcançar os objetivos e resolver os problemas acima descritos. Foi necessário porque proporciona uma forma mais eficaz e mais flexível de satisfazer as necessidades dos utilizadores do que uma reforma legislativa e organizacional menos abrangente das estatísticas europeias das pescas. Além disso, o novo quadro jurídico simplificado para as estatísticas europeias das pescas não excederá o necessário para modernizar as recolhas de dados relativos às capturas, aos desembarques, à frota de pesca da União e à aquicultura.
O instrumento escolhido é um novo regulamento que estabelece um quadro jurídico simplificado para as estatísticas europeias das pescas e da aquicultura. Esta opção é preferível a uma diretiva ou a instrumentos não vinculativos, uma vez que a disponibilização de estatísticas oficiais europeias de elevada qualidade comparáveis entre os Estados-Membros requer intrinsecamente, por exemplo, uma harmonização entre os aspetos técnicos e as disposições em matéria de qualidade. Um regulamento que inclua disposições de execução e disposições delegadas diretamente aplicáveis nos Estados-Membros é essencial para garantir o cumprimento destes requisitos. Esta abordagem garante a comparabilidade entre os Estados-Membros, dando-lhes simultaneamente flexibilidade para escolher as suas fontes de dados, desde que essas fontes cumpram os critérios de qualidade definidos na proposta de regulamento.
3.
RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
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Avaliações ex post / balanços de qualidade da legislação existente
O atual sistema de estatísticas europeias das pescas foi avaliado em 2019. A principal conclusão da avaliação foi que as estatísticas europeias das pescas constituem uma importante fonte de informação independente e de elevada qualidade, servindo vários tipos de necessidades dos utilizadores relacionadas com a gestão, o acompanhamento do mercado e a investigação no domínio das pescas. A coerência interna das estatísticas europeias das pescas é boa e os custos da sua produção são baixos, uma vez que, na maioria dos Estados‑Membros, as estatísticas sobre as capturas, os desembarques e a aquicultura são compiladas utilizando dados administrativos recolhidos para fins de elaboração de políticas. As estatísticas europeias das pescas têm sido eficazes na medida em que são utilizadas de forma intensiva para efeitos de monitorização do mercado e são úteis para organizações internacionais como a FAO.
Ao mesmo tempo, a avaliação reconheceu que as exigências de informação se alteraram, em especial devido à reforma da PCP de 2013. Além disso, a avaliação revelou que, no setor da aquicultura, são recolhidos alguns dados que não são divulgados por razões de confidencialidade, uma vez que o setor tem um número limitado de empresas muito especializadas. Por outro lado, a avaliação confirmou que os sistemas de dados sobre as pescas da UE e mundiais dão origem a ineficiências ao exigir que cada país comunique a várias organizações conjuntos de dados que, embora ligeiramente diferentes, se sobrepõem.
Uma análise da coerência das estatísticas europeias das pescas com os dados do Regulamento Controlo revelou algumas discrepâncias persistentes. Embora estas continuem a ser globalmente reduzidas, são significativas nos países mediterrânicos, onde a frota de pesca é composta por um grande número de pequenos navios.
Em conclusão, a avaliação concluiu que a PCP requer estatísticas de boa qualidade no domínio das pescas, que sejam independentes e adequadas à sua finalidade, sirvam uma vasta gama de necessidades dos utilizadores e se adequem bem ao ecossistema internacional global de dados sobre as pescas.
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Consultas das partes interessadas
As principais categorias de partes interessadas nas estatísticas europeias das pescas são as seguintes:
·fornecedores de dados, ou seja, pescadores, aquicultores, etc., que fornecem dados sobre as pescas, quer seja sob a forma de dados administrativos (por exemplo, provenientes de diários de bordo e declarações de desembarque) quer em inquéritos e recenseamentos,
·produtores de dados, ou seja, institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais que recolhem e tratam dados relativos às pescas, compilam estatísticas oficiais e transmitem-nas ao Eurostat e a outras organizações,
·utilizadores de dados:
·utilizadores institucionais, ou seja, aqueles que estão diretamente envolvidos na elaboração de políticas da UE a nível nacional, internacional e da UE, bem como os institutos nacionais de investigação ligados ao QRD,
·redistribuidores de estatísticas europeias oficiais das pescas e da aquicultura que partilham publicamente produtos de informação e conhecimento com base nas estatísticas europeias das pescas. A EMODnet e o EUMOFA são identificados como redistribuidores. A nível internacional, a FAO, a OCDE e a Organização Mundial do Comércio são utilizadores institucionais e, ao mesmo tempo, redistribuidores,
·outros utilizadores profissionais que contribuam direta ou indiretamente para o processo de elaboração de políticas a nível da UE e acrescentem valor às estatísticas europeias das pescas, por exemplo, mediante análises científicas ou socioeconómicas. Incluem organizações profissionais de pesca da UE, conselhos consultivos, ONG com programas marinhos, convenções marítimas, meios de comunicação especializados no domínio das pescas, universidades, institutos de investigação, organizações nacionais de pesca, organizações de aquicultura do setor privado e empresas privadas individuais,
·o público em geral e os meios de comunicação social têm relativamente pouco interesse nas estatísticas das pescas e uma influência muito limitada.
Por conseguinte, a estratégia de consulta das estatísticas europeias das pescas teve como destinatários estes grupos de partes interessadas e realizou uma vasta gama de atividades de consulta entre 2018 e 2020. De referir, nomeadamente:
·um seminário com os Estados-Membros sobre os pontos fortes, os pontos fracos, as oportunidades e as ameaças das estatísticas europeias das pescas do ponto de vista dos institutos nacionais de estatística,
·16 entrevistas aprofundadas com as principais partes interessadas, por exemplo, decisores políticos e participantes na PCP, sobre a utilização, as necessidades e as expectativas das estatísticas europeias das pescas. As principais partes interessadas foram redistribuidores (ou seja, organizações que redistribuem as estatísticas europeias das pescas através das suas próprias bases de dados e acrescentam informações de outros países ou zonas) e utilizadores profissionais regulares (organizações que necessitam de estatísticas europeias das pescas para realizarem as suas principais atividades profissionais),
·seis estudos de casos nacionais e um estudo de caso transnacional no domínio da aquicultura para fornecer sínteses e análises pormenorizadas de diferentes abordagens de recolha de dados e colaboração. O objetivo dos estudos de casos era fornecer uma panorâmica das estruturas nacionais de recolha de estatísticas europeias das pescas e analisá-las de forma mais pormenorizada. Serviram igualmente de base para compreender a forma como são organizadas nos Estados‑Membros várias colaborações em matéria de dados relacionados com as pescas e como as organizações cooperam. Além disso, os estudos de casos visavam analisar a forma como os utilizadores nacionais de dados utilizam as estatísticas europeias das pescas e avaliar se as estatísticas europeias das pescas satisfazem as suas necessidades numa perspetiva nacional. Os estudos de casos nacionais tiveram lugar na Dinamarca, Irlanda, Grécia, França, Itália e Polónia. Além disso, o estudo de caso transversal complementar no domínio da aquicultura, que se centrou, em especial, na questão da confidencialidade dos dados, abrangeu os países acima referidos, bem como a Alemanha,
·foi realizado um inquérito em linha sob a forma de uma consulta orientada para peritos, com perguntas gerais e específicas sobre as estatísticas europeias das pescas: a sua utilidade, facilidade de utilização, custo da recolha, qualidade estatística, eficiência, eficácia e coerência. Responderam 135 organizações ou pessoas singulares de um total de 353 contactadas. Foram recebidas respostas de 33 dos 36 países contactados (incluindo Estados-Membros, países do EEE, países candidatos e potenciais candidatos),
·uma consulta pública para recolher informações junto de utilizadores profissionais, pessoas singulares e outras partes interessadas sobre as suas experiências com as estatísticas europeias das pescas. Responderam ao questionário 24 inquiridos.
Uma vez que se seguiu imediatamente à avaliação, a avaliação de impacto das estatísticas europeias das pescas reutilizou grande parte dos dados recolhidos na primeira. Além disso, em 2019‑2020, organizou consultas específicas do público em geral, de peritos (utilizadores de dados) e de produtores de dados.
·A consulta do público em geral: i) centrou-se na questão de saber se as estatísticas europeias das pescas satisfazem as necessidades dos inquiridos e ii) permitiu aos inquiridos comentar e classificar os objetivos e as opções possíveis da avaliação de impacto, bem como apresentar observações sobre os potenciais impactos das opções. Recebeu 15 respostas, tendo surgido como a opção preferida um novo quadro jurídico simplificado,
·A consulta de peritos centrou-se nas necessidades de dados e recebeu 35 respostas. Os inquiridos apresentaram respostas pormenorizadas sobre: i) as suas necessidades em termos de dados sobre capturas, desembarques e aquicultura, ii) as suas preferências quanto à frequência e atualidade dos dados e iii) os fins para os quais utilizam as estatísticas europeias das pescas (por exemplo, análises de mercado e de rastreabilidade),
·A consulta dos produtores de dados teve lugar durante a reunião anual do Grupo de Diretores das Estatísticas Agrícolas e da Pesca (DGAS). Contou com a participação de todos os Estados-Membros e países do EEE, bem como de alguns países candidatos e potenciais candidatos. O objetivo era trocar pontos de vista sobre os potenciais impactos dos projetos de opções, propor outras opções, classificar as opções e contribuir para a avaliação de impacto.
Após a avaliação e a avaliação de impacto, prosseguiram as consultas com as seguintes atividades:
·várias reuniões estruturadas, que tiveram lugar em 2022 e 2023, com pessoal institucional, organizações setoriais, representantes dos Estados-Membros, produtores privados, organizações setoriais e cientistas,
·várias reuniões do grupo de trabalho do Eurostat para as estatísticas das pescas e uma reunião específica do DGAS, que tiveram lugar em 2022 e 2023, foram fundamentais para selecionar a opção mais adequada à finalidade entre as diferentes abordagens técnicas e para aperfeiçoar os procedimentos metodológicos. Participaram nestas reuniões, entre outros, representantes do Pacto Global das Nações Unidas e da Associação Europeia de Biomassa de Algas.
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Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A Comissão recolheu e utilizou as várias formas de conhecimento especializado externo destacadas na secção «Consultas das partes interessadas» supra, a fim de definir e desenvolver a legislação em matéria de estatísticas europeias das pescas. Os institutos nacionais de estatística desempenharam um papel crucial, tendo contribuído com os seus conhecimentos especializados, através da participação ativa em grupos de trabalho regulares por domínio específico, grupos de missão e no DGAS. Estas reuniões facilitaram amplos debates e trocas de pontos de vista.
Em 2021, foi realizada uma avaliação de impacto das estatísticas europeias das pescas, que recebeu um parecer favorável do Comité de Controlo da Regulamentação em 4 de junho de 2021. Estes documentos serão publicados juntamente com a proposta legislativa e estarão disponíveis até essa data mediante pedido.
Para alcançar os objetivos do regulamento proposto, foram consideradas quatro opções.
1.O cenário de base; ou seja, a continuação das atuais estatísticas europeias das pescas;
2.A supressão das estatísticas europeias das pescas;
3.Um novo quadro jurídico simplificado para as estatísticas europeias das pescas;
4.Uma nova base jurídica para a aquicultura e compilação das estatísticas das pescas disponíveis a partir de fontes administrativas a nível da UE; ou seja, uma opção híbrida entre as opções 2 e 3, em que as estatísticas de desembarque seriam suprimidas.
À luz da avaliação de impacto, dos resultados das atividades de consulta e dos debates com as partes interessadas, a opção preferida foi a opção 3, ou seja, um novo quadro jurídico simplificado para as estatísticas europeias das pescas. A opção preferida foi apoiada pelos principais utilizadores de dados: os serviços da Comissão Europeia, a OCDE, a FAO, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar, várias organizações regionais de gestão das pescas, a grande maioria das autoridades estatísticas nacionais responsáveis pelas estatísticas das pescas no Sistema Estatístico Europeu (SEE) e a maioria dos inquiridos nas consultas.
Esta opção é a que melhor responde aos objetivos do programa REFIT, simplificando e racionalizando num quadro jurídico coerente os cinco atos jurídicos que atualmente regem as estatísticas europeias das pescas. A opção preferida permite que os requisitos estatísticos sejam alinhados de forma flexível com a evolução das necessidades dos utilizadores relacionadas com a conceção, a execução, o acompanhamento e a avaliação da PCP e das políticas conexas da UE. Substitui igualmente as atuais abordagens parcialmente descoordenadas e duplicadas por uma estratégia coerente à escala da Comissão e uma arquitetura renovada para as estatísticas europeias das pescas e da aquicultura. Este aspeto é importante para a eficiência da execução das políticas e da utilização dos recursos.
Além disso, a opção conduzirá à redução de custos e encargos de várias formas. Em primeiro lugar, reduzirá a duplicação da recolha de dados para as estatísticas das capturas, uma vez que os dados podem ser extraídos diretamente de fontes administrativas a nível da UE, reduzindo os custos administrativos e de recolha de dados, bem como o tempo despendido pelos inquiridos, ou seja, os pescadores. Em segundo lugar, o regulamento EEPA está alinhado com as necessidades da FAO, da OCDE e das organizações regionais de gestão das pescas, o que dará aos Estados-Membros a opção de permitir que o Eurostat transmita dados, em seu nome e com o seu acordo, a essas organizações, reduzindo assim as múltiplas obrigações de comunicação de informações. Em terceiro lugar, serão disponibilizados mais dados aos utilizadores de dados, uma vez simplificada a estrutura de dados relativos à aquicultura, o que resultará em menos dados confidenciais. Em quarto lugar, a simplificação dos mecanismos de comunicação de dados aliviará os encargos para os fornecedores de dados e os produtores de dados.
Espera-se que a opção preferida torne as estatísticas europeias das pescas mais pertinentes, uma vez que o novo quadro jurídico seria atualizado de modo a refletir as novas necessidades dos utilizadores, tais como:
·o total das capturas, incluindo as devoluções e a pesca recreativa, com informações sobre espécies sensíveis,
·os desembarques da frota de pesca da União a nível mundial e dos navios de países terceiros em portos da UE,
·as dimensões biológica e regional da aquicultura.
Existe uma necessidade crescente de estatísticas europeias mais pormenorizadas e disponibilizadas em tempo útil para apoiar a execução de várias iniciativas da Comissão, incluindo os planos de ação para a produção biológica, a aquicultura sustentável, uma economia azul sustentável, o desenvolvimento do setor das algas, a transição energética nas pescas e na aquicultura e a proteção dos ecossistemas marinhos.
As estatísticas europeias das pescas tornar-se-iam mais eficazes, uma vez que continuariam a proporcionar os benefícios existentes (por exemplo, o facto de constituírem um balcão único para estatísticas das pescas e da aquicultura de elevada qualidade e comparáveis, com longas séries cronológicas acessíveis a todos), bem como um quadro jurídico mais simples e racionalizado capaz de integrar e responder melhor às novas necessidades dos utilizadores. A redução da dupla comunicação de informações através do alinhamento das definições e da reorganização dos fluxos de dados reduziria igualmente as discrepâncias entre as diferentes fontes de dados e, por conseguinte, aumentaria a fiabilidade, a exatidão e a comparabilidade internacional das estatísticas europeias das pescas.
Os principais custos diretos para as partes interessadas referem-se à adaptação dos sistemas estatísticos e técnicos no SEE. Prevê-se que estes custos de adaptação sejam marginais. Devido a uma utilização mais eficiente dos dados e a fluxos de dados simplificados, espera-se que a nova base jurídica para as estatísticas europeias das pescas conduza, a médio e longo prazo, a economias de custos de cerca de 1,2 milhões de EUR por ano (com base num custo total estimado da produção de estatísticas europeias das pescas de cerca de 5,6 milhões de EUR por ano para os 27 Estados-Membros e a Comissão Europeia). As autoridades estatísticas nacionais deverão beneficiar destas economias de custos, uma vez que uma parte das estatísticas europeias das pescas seria compilada diretamente com base em dados administrativos a nível da UE para a PCP, e vários fluxos de dados seriam simplificados num único conjunto que contemplaria as necessidades internacionais e a nível da UE.
O impacto desta iniciativa nas PME e na competitividade é marginal, uma vez que a maioria das empresas do setor das pescas e da aquicultura são pequenas ou médias empresas que já têm de transmitir os dados para fins administrativos. Além disso, a maioria das estatísticas é produzida a partir destes conjuntos de dados existentes. As microempresas com menos de 10 trabalhadores não podem ser excluídas da obrigação de recolher dados estatísticos europeus sobre as pescas, uma vez que a maioria dos navios de pesca da UE tem tripulações com menos de 10 membros. No entanto, os impactos nas mesmas são marginais.
Os regulamentos estatísticos têm um impacto direto nos recursos necessários para cumprir os requisitos legislativos das estatísticas europeias das pescas, tais como a gestão e o tempo/contributos exigidos pelos fornecedores de dados, pelos produtores de dados e pelo Eurostat. São relativamente limitados, uma vez que os regulamentos afetam principalmente um grupo restrito de fornecedores de dados que, de qualquer forma, têm de fornecer dados administrativos, e um pequeno número de organizações responsáveis pela produção de estatísticas, como as autoridades estatísticas nacionais. Uma vez que os regulamentos são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros, as atividades desencadeadas pela sua aplicação, como a recolha, o tratamento e a validação de estatísticas pelos países e pelo Eurostat, constituem impactos que têm um custo em termos de recursos. No entanto, os custos são limitados, uma vez que o SEE já produz estatísticas das pescas, sendo apenas necessários ajustamentos.
As estatísticas europeias das pescas têm impactos indiretos de grande alcance em domínios como a gestão das políticas e a conservação dos recursos marinhos, uma vez que facilitam a conceção, a execução e o acompanhamento de políticas baseadas em dados concretos, fornecendo dados comparáveis e de elevada qualidade entre países. No entanto, estes impactos são difíceis de calcular e quantificar, visto que é difícil prever a forma como os decisores políticos e outros utilizadores utilizarão as estatísticas e o peso que lhes atribuirão no processo de tomada de decisão.
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Adequação da regulamentação e simplificação
Poupança de custos no âmbito do REFIT da opção preferida:
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Descrição
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Montante
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Observações
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Dados relativos às capturas: redução dos encargos e dos custos através da eliminação da dupla comunicação de dados relativos às capturas.
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As economias anuais de custos diretos associados aos dados relativos às capturas são estimadas em cerca de 1,2 milhões de EUR em comparação com o cenário de base.
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Está prevista a produção de estatísticas das capturas a partir de fontes de dados administrativos a nível da UE. Os Estados-Membros deixariam de ter de transmitir estatísticas das capturas.
Economias diretas e indiretas de custos para os produtores de dados (institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais). As economias de custos baseiam-se nos dados fornecidos pelos Estados-Membros e resultam principalmente dos custos diretos e indiretos de pessoal e dos custos com inquéritos.
A longo prazo, estima-se que a alteração seja neutra em termos de custos para a Comissão.
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Reutilização das estatísticas europeias das pescas por organizações internacionais.
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Redução dos encargos a nível dos Estados-Membros e das organizações internacionais, devido à eliminação de várias atividades de transmissão e validação.
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Os produtores de dados (institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais) e os utilizadores de dados (organizações internacionais) beneficiam de fluxos de dados simplificados; «recolha única, utilização múltipla».
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Melhorar a eficácia: redução dos dados confidenciais.
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Os utilizadores dos dados teriam acesso a mais dados ao mesmo custo que anteriormente.
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Ao simplificar a estrutura dos dados, seriam disponibilizados mais dados aos utilizadores com os mesmos custos e encargos para os fornecedores de dados e os produtores de dados.
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O custo total estimado da produção de estatísticas europeias das pescas é de cerca de 5,6 milhões de EUR por ano para os Estados-Membros e a Comissão Europeia, dos quais cerca de 5 % são suportados pela Comissão Europeia. As economias de custos anuais estimadas para os dados relativos às capturas são de 1,2 milhões de EUR, ou seja, 21 % dos custos totais.
Estes custos representam 0,05 % do valor anual da produção pesqueira e aquícola da UE, o que é muito baixo. A razão para este baixo custo é a utilização generalizada de dados administrativos disponíveis como dados de base para as estatísticas das capturas, dos desembarques e das frotas.
Os Estados-Membros suportam os custos de produção das estatísticas europeias das pescas a partir dos seus orçamentos, uma vez que os institutos nacionais de estatística devem cumprir as obrigações jurídicas da UE relativas a essas estatísticas e adaptar regularmente os seus sistemas a regulamentos novos ou atualizados.
5.
OUTROS ELEMENTOS
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Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Uma vez que as estatísticas europeias das pescas são regulamentos estatísticos diretamente aplicáveis nos Estados-Membros da UE, não é necessário qualquer apoio ou plano de execução especial.
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Documentos explicativos (para diretivas)
Não são necessários documentos explicativos.
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Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A presente proposta legislativa estabelece um quadro integrado para as estatísticas europeias agregadas das pescas e da aquicultura relacionadas com: i) a extração de recursos biológicos marinhos através de atividades de pesca e a sua entrada no mercado, ii) a estrutura dos navios de captura e iii) a produção e a estrutura dos estabelecimentos de aquicultura. Salienta a reutilização de dados administrativos a nível da UE para compilar estas estatísticas e a redução das duplicações e sobreposições dos fluxos de dados, a fim de reduzir os encargos e os custos para os fornecedores e produtores nacionais de dados.
Na sequência da definição do objeto e do âmbito de aplicação, o artigo 1.º classifica os dados a recolher em dois domínios principais: pescas e aquicultura. No âmbito destes domínios, descreve tópicos e tópicos detalhados, que são especificados mais pormenorizadamente no anexo. Os artigos 2.º e 3.º apresentam termos relevantes (definições) e unidades de observação. O artigo 4.º estabelece requisitos em matéria de dados e os critérios para isentar os Estados-Membros da apresentação à Comissão (Eurostat) de dados sobre determinadas variáveis. Habilita igualmente a Comissão a adotar atos delegados a fim de acrescentar, suprimir ou alterar tópicos e tópicos detalhados, bem como a aplicar atos que especifiquem os conjuntos de dados necessários e respetivas componentes técnicas. Esta estrutura tem a vantagem de oferecer uma base harmonizada com os mesmos aspetos comuns para todos os tópicos, tratando simultaneamente as diferenças entre tópicos no direito derivado.
O artigo 5.º dispõe que a Comissão pode adotar atos delegados para recolher dados numa base ad hoc, se tal for considerado necessário para dar resposta a necessidades estatísticas adicionais. O artigo 6.º clarifica a abrangência das estatísticas ao abrigo do regulamento.
A fim de limitar os encargos administrativos, o artigo 7.º habilita a Comissão — salvo objeção de um Estado-Membro — a elaborar estatísticas nacionais e europeias sobre as capturas e a frota, reutilizando os dados pertinentes constantes das bases de dados ou registos criados ao abrigo da legislação da UE e que são mantidos pela Comissão ou criados a nível nacional e aos quais a Comissão tem acesso. O artigo 7.º prevê igualmente a possibilidade de elaborar estatísticas europeias sobre desembarques e aquicultura utilizando a mesma abordagem no futuro.
O artigo 8.º estabelece as fontes de dados que os Estados-Membros devem utilizar, desde que permitam a produção de estatísticas europeias que satisfaçam os requisitos de qualidade definidos no artigo 11.º do presente regulamento. O artigo 9.º introduz a possibilidade e as condições para a Comissão (Eurostat), com o acordo do Estado-Membro em causa, transmitir os dados agregados abrangidos pelo presente regulamento a organizações internacionais, intergovernamentais e regionais de gestão das pescas.
Os artigos 10.º e 11.º referem-se aos períodos de referência e aos relatórios de qualidade relativamente aos quais a Comissão pode adotar atos de execução. O artigo 12.º estabelece um regime transitório para a transmissão de dados sobre as capturas provenientes da pesca recreativa e de dados sobre as capturas de espécies sensíveis, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, até que esses dados estejam disponíveis.
O artigo 13.º especifica as atividades que podem ser objeto de uma contribuição financeira da UE. Os artigos 14.º a 18.º estabelecem mecanismos para a concessão de derrogações e o exercício da delegação, bem como o procedimento de comité, as revogações e a entrada em vigor.
2025/0246 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às estatísticas europeias das pescas e da aquicultura e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1921/2006, (CE) n.º 762/2008, (CE) n.º 216/2009, (CE) n.º 217/2009 e (CE) n.º 218/2009
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)São essenciais estatísticas europeias fiáveis, abrangentes e disponibilizadas em tempo útil para a conceção, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas e da legislação da União relacionadas com as pescas e a aquicultura, em especial no âmbito da política comum das pescas («PCP»). Essas estatísticas contribuem igualmente para avaliar o impacto das pescas e da aquicultura no desenvolvimento das empresas, na segurança alimentar, na qualidade da água, nas espécies sensíveis, nos habitats, nas alterações climáticas e na saúde pública, bem como para avaliar o funcionamento do mercado e a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas.
(2)As estatísticas europeias das pescas e da aquicultura devem ser concebidas de modo a favorecer uma tomada de decisões baseadas em dados concretos e a acompanhar os progressos na consecução dos objetivos estratégicos da União, como o Pacto Ecológico Europeu.
(3)As estatísticas europeias das pescas e da aquicultura são atualmente recolhidas com base em cinco atos jurídicos que não proporcionam total coerência entre os domínios estatísticos. É necessário um quadro jurídico comum para assegurar a coerência, racionalizar os processos estatísticos e permitir uma abordagem mais holística.
(4)Existe uma necessidade crescente de estatísticas europeias mais pormenorizadas e disponibilizadas em tempo útil para favorecer a aplicação das políticas e da legislação da UE, bem como de várias iniciativas da Comissão, incluindo os planos de ação para a produção biológica, a aquicultura sustentável,, uma economia azul sustentável, o desenvolvimento do setor das algas, a transição energética nas pescas e na aquicultura e a proteção dos ecossistemas marinhos.
(5)As resoluções do Parlamento salientaram igualmente a importância das estatísticas europeias sobre a pesca e a aquicultura,.
(6)A União, enquanto signatária da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, está empenhada em promover uma pesca sustentável e exerce as suas competências em matéria de conservação dos recursos biológicos marinhos e de pesca, estabelecidas nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(7)O Grupo de Coordenação das Estatísticas das Pescas da FAO estabelece normas internacionais para as estatísticas das pescas, incluindo conceitos e classificações, como as zonas de pesca para fins estatísticos e a lista de espécies do Sistema de Informação para as Ciências Aquáticas e Pescas (ASFIS). As estatísticas europeias das pescas e da aquicultura devem seguir estas normas, sempre que aplicável.
(8)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro comum para as estatísticas europeias, destacando critérios de qualidade e minimizando os encargos administrativos e os encargos para os inquiridos.
(9)A coerência, a comparabilidade e a interoperabilidade dos dados, bem como formatos de comunicação uniformes, são essenciais para a eficiência da recolha de dados e a qualidade das estatísticas europeias das pescas e da aquicultura.
(10)O presente regulamento deve alinhar os seus pedidos de dados, definições, metodologias e formatos de comunicação com os da FAO e da OCDE, a fim de reforçar a coerência, a comparabilidade e a interoperabilidade e reduzir os encargos administrativos.
(11)As estatísticas europeias da aquicultura devem basear-se numa definição clara de «estabelecimentos de aquicultura» que: i) os diferencie mais claramente das estatísticas ao abrigo da Lei da Saúde Animal da União e ii) tenha em conta as características únicas da aquicultura (incluindo a produção de plantas, algas e cianobactérias) e a coexistência de várias linhas de produção.
(12)As estatísticas sobre a produção aquícola biológica são essenciais para acompanhar os progressos do plano de ação da UE para a produção biológica. A fim de assegurar a coerência e a comparabilidade, os dados administrativos do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser utilizados tanto quanto possível.
(13)O Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho deve ser aplicado aos dados sobre unidades territoriais terrestres.
(14)Para responder às novas exigências de informação, podem ser recolhidos dados ad hoc sobre as pescas e a aquicultura. Esse pedido de dados adicionais deve ser devidamente fundamentado e não deve impor encargos desproporcionados aos inquiridos e às autoridades nacionais.
(15)Afigura-se oportuno que a estrutura de dados utilizada no presente regulamento seja comparável com o quadro de recolha de dados (QRD) estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(16)Os métodos de recolha de dados devem minimizar os custos e os encargos administrativos para os inquiridos, incluindo as pequenas e médias empresas e os Estados-Membros.
(17)A fim de evitar múltiplas comunicações de informações por parte dos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) deve elaborar estatísticas sobre as capturas e a frota de pesca da União, tanto quanto possível a partir de dados administrativos a nível da UE recolhidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão.
(18)Para tornar a produção de estatísticas mais eficiente, é necessário que os Estados-Membros sejam autorizados a utilizar várias fontes e métodos de dados, incluindo fontes administrativas, inquéritos, imputação, estimativa e modelização. Há também que promover soluções digitais, ferramentas de monitorização e sensores remotos, assegurando simultaneamente a qualidade, a exatidão, a atualidade e a comparabilidade das estatísticas.
(19)Devem ser estabelecidas medidas ao abrigo do presente regulamento para garantir que os dados confidenciais são utilizados em conformidade com os artigos 21.º e 22.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
(20)A Comissão (Eurostat) pode transmitir dados agregados a organizações internacionais estritamente para fins estatísticos ou científicos, com o objetivo de reduzir os encargos com a comunicação de informações.
(21)As estatísticas e os relatórios de qualidade elaborados ao abrigo do presente regulamento devem ser divulgados pela Comissão (Eurostat) em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 223/2009.
(22)O Comité do Sistema Estatístico Europeu («CSEE») aprovou a Estrutura Única de Metadados Integrados («SIMS») enquanto norma do Sistema Estatístico Europeu (SEE) para a apresentação de relatórios de qualidade, contribuindo para normas uniformes e métodos harmonizados.
(23)A Recomendação (UE) 2023/397 da Comissão convida os Estados-Membros a aplicar os conceitos estatísticos da SIMS aquando da compilação de metadados de referência e relatórios de qualidade, bem como a aplicar a recomendação, na medida em que seja relevante para as estatísticas das pescas e da aquicultura.
(24)A avaliação (de 2019) das estatísticas europeias das pescas realizada pela Comissão recomendou a revisão do quadro jurídico existente para satisfazer as necessidades estatísticas atuais e futuras.
(25)A avaliação de impacto da Comissão sobre as estatísticas europeias das pescas (de 2021) recomendou que o novo quadro jurídico desse prioridade à eficácia e à pertinência das estatísticas das pescas e da aquicultura.
(26)Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de um quadro comum para as estatísticas europeias das pescas e da aquicultura, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, é necessária uma abordagem coordenada e harmonizada. Por conseguinte, por razões de coerência e comparabilidade, o objetivo pode ser mais bem alcançado a nível da União, no sentido em que a União deve poder adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TFUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não pode exceder o necessário para a consecução do objetivo enunciado.
(27)A fim de dar resposta às necessidades emergentes de dados no setor das pescas e da aquicultura e à evolução das prioridades políticas, deverá ser delegada na Comissão a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do TFUE no que diz respeito à alteração dos tópicos detalhados enumerados no presente regulamento e à especificação dos requisitos em matéria de dados para as recolhas de dados ad hoc. Ao adotar atos delegados, a Comissão deve ter em conta os custos e os encargos administrativos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho devem receber todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos devem ter sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(28)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à especificação, para os dados regulares e os dados ad hoc, do seguinte: i) os elementos técnicos dos conjuntos de dados a transmitir e os respetivos formatos técnicos, ii) a lista das variáveis, iii) as descrições das variáveis, iv) as unidades de medida, v) as variáveis relativas às espécies sensíveis, vi) as variáveis relativas à produção biológica, vii) as variáveis a nível regional, viii) os limiares para a identificação das variáveis isentas, ix) as unidades de observação, x) os requisitos de precisão, xi) as regras metodológicas e xii) os prazos de transmissão dos dados. Além disso, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar as modalidades práticas dos relatórios de qualidade e do seu conteúdo e para conceder derrogações aos Estados-Membros. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho. No exercício dessas competências, a Comissão deverá ter em conta aspetos como os custos e a carga administrativa para os respondentes e para os Estados-Membros.
(29)Em casos devidamente fundamentados, a Comissão deve poder conceder derrogações aos Estados-Membros por um período limitado se forem necessários ajustamentos significativos dos seus sistemas estatísticos nacionais para executar o presente regulamento e, em especial, para adaptar os sistemas de recolha de dados a novos requisitos, incluindo a utilização de fontes administrativas.
(30)Para apoiar a execução do presente regulamento, tanto os Estados-Membros como a União devem ser obrigados a conceder financiamentos. Por conseguinte, deverá prever-se uma contribuição financeira da União sob a forma de subvenções.
(31)Importa que a coordenação no âmbito do SEE seja reforçada para assegurar a coerência e a comparabilidade das estatísticas das pescas e da aquicultura.
(32)As medidas estabelecidas no presente regulamento devem substituir as dos Regulamentos (CE) n.º 1921/2006, (CE) n.º 762/2008, (CE) n.º 216/2009, (CE) n.º 217/2009 e (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho. Estes regulamentos devem, pois, ser revogados.
(33)Foi consultado o CSEE,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1.O presente regulamento estabelece um quadro integrado para as estatísticas europeias relacionadas com a extração de recursos biológicos marinhos por atividades de pesca e a sua colocação no mercado, bem como com a frota de captura, a produção aquícola e os estabelecimentos de aquicultura da União.
2.As estatísticas relativas às pescas e à aquicultura abrangem os seguintes domínios e tópicos:
(1)Estatísticas das pescas:
(a)Capturas;
(b)Desembarques;
(c)Frota de captura;
(2)Estatísticas da aquicultura:
(a)Produção aquícola, excluindo unidades de reprodução e unidades de pré-engorda;
(b)Fluxos na aquicultura;
(c)Estabelecimentos de aquicultura.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
(1)«Águas da União», «recursos biológicos marinhos», «navio de pesca», «navio de pesca da União», «devoluções», «aquicultura», «atividade de pesca», «produtos da pesca» e «produtos da aquicultura», na aceção que lhes é dada nas definições correspondentes constantes do artigo 4.º, n.º 1, pontos 1, 2, 4, 5, 10, 25, 28, 29 e 34, respetivamente, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;
(2)«Frota de pesca da União», na aceção que lhe é dada na definição correspondente constante do artigo 2.º, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão;
(3)«Espécie sensível», na aceção que lhe é dada na definição correspondente constante do artigo 6.º, ponto 8, do Regulamento (UE) n.º 2019/1241;
(4)«Capturas» e «desembarques», na aceção que lhes é dada nas definições correspondentes constantes do artigo 2.º, pontos 15 e 16, do Regulamento (CE) n.º 1639/2001 da Comissão;
(5)«Licença de pesca», «pesca recreativa» e «navio de captura», na aceção que lhes é dada nas definições correspondentes constantes do artigo 4.º, pontos 9, 28 e 33, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
(6)«Produção biológica», na aceção que lhe é dada na definição correspondente constante do artigo 3.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 2018/848;
(7)«Colocação no mercado», na aceção que lhe é dada na definição correspondente constante do artigo 5.º, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 1379/2013;
(8)«Espécie», táxones de organismos identificados pelo código internacional alfa-3, estabelecido pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) (lista de espécies do Sistema de Informação para as Ciências Aquáticas e Pescas para fins estatísticos da pesca) ou, na ausência deste, pelo código alfa-3 para agregados de táxones;
(9)«Zonas de pesca da FAO», as zonas geográficas de pesca identificadas com base no código numérico internacional estabelecido pela FAO para fins estatísticos;
(10)«Pesca comercial», a exploração comercial de recursos biológicos marinhos realizada por um navio de captura com uma licença de pesca válida ou por uma pessoa singular ou coletiva titular de uma licença ou registada num sistema alternativo para pescar sem navio;
(11)«Capturas comerciais», as capturas obtidas por pesca comercial, com exclusão das devoluções;
(12)«Capturas recreativas», as capturas de espécies nas condições previstas no artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, efetuadas no território da União e nas águas da União;
(13)«Primeira venda de recursos biológicos marinhos desembarcados», a transação financeira inicial em que os produtos da pesca desembarcados são colocados no mercado pela primeira vez;
(14)«Estabelecimento de aquicultura», qualquer instalação delimitada ou identificada de forma administrativa em que a aquicultura tem lugar, com exceção da produção de espécies de aquário e ornamentais. O mesmo estabelecimento de aquicultura pode ter várias linhas de produção;
(15)«Aquicultura baseada nas capturas», a prática da recolha de alevins do meio natural e a sua criação em cativeiro até atingirem um tamanho comercial em idade adulta, utilizando técnicas de aquicultura;
(16)«Primeira venda» na aquicultura, a transação financeira inicial em que os produtos da aquicultura são colocados no mercado pela primeira vez;
(17)«Unidades de reprodução e unidades de pré-engorda», instalações para a reprodução artificial, a incubação e a criação nos primeiros anos de vida de organismos aquáticos. Para efeitos estatísticos, as unidades de reprodução limitam-se à produção de ovos fertilizados. Os juvenis de animais aquáticos nas suas primeiras fases são produzidos em unidades de pré-engorda;
(18)«Produção aquícola», a produção da aquicultura, incluindo a produção em unidades de reprodução e unidades de pré-engorda, destinada à venda;
(19)«Libertado no meio natural», a libertação intencional de organismos aquáticos para efeitos de repovoamento de rios, lagos e outras massas de água para fins diferentes dos da aquicultura;
(20)«Unidade de observação», uma entidade identificável sobre a qual podem ser obtidos dados;
(21)«Domínio», um ou vários conjuntos de dados que abrangem tópicos específicos;
(22)«Tópico», o conteúdo da informação a recolher sobre as unidades de observação, abrangendo cada um destes tópicos um ou mais tópicos detalhados;
(23)«Tópico detalhado», o conteúdo pormenorizado da informação a recolher sobre as unidades de observação relacionadas com um tópico, abrangendo cada tópico detalhado uma ou mais variáveis;
(24)«Conjunto de dados», uma ou várias variáveis agregadas, organizadas de forma estruturada;
(25)«Variável», uma característica de uma unidade de observação que pode ter mais do que um conjunto de valores;
(26)«Dados ad hoc», dados de especial interesse para os utilizadores num determinado momento, mas que não estão incluídos nos conjuntos de dados regulares;
(27)«Dados administrativos», dados gerados por uma fonte não estatística e geralmente detidos por organismos públicos ou privados, cujo principal objetivo não é o fornecimento de estatísticas;
(28)«Metadados», a informação necessária para utilizar e interpretar as estatísticas e que descreve os dados de forma estruturada.
Artigo 3.º
Unidades de observação
Para efeitos do presente regulamento, devem ser obtidos dados relativos às seguintes unidades de observação:
(a)A frota de pesca da União;
(b)Outras frotas de pesca não pertencentes à União que desembarquem produtos da pesca na União;
(c)Pessoas singulares ou coletivas titulares de uma licença ou registadas num sistema alternativo para pescar sem navio;
(d)Armadores, grossistas, compradores registados, lotas registadas e organizações de produtores autorizados pelos Estados-Membros;
(e)Pessoas singulares envolvidas na pesca recreativa na União;
(f)Estabelecimentos de aquicultura da União.
Artigo 4.º
Requisitos de dados
1.Os tópicos detalhados, as frequências de transmissão, os períodos de referência e as dimensões relacionadas com as espécies sensíveis, a produção biológica e a repartição regional das estatísticas das pescas e da aquicultura a que se refere o artigo 1.º são os indicados no anexo.
2.Os dados regionais sobre o meio marinho devem ser transmitidos ao nível das regiões estatísticas de pesca mais pormenorizadas utilizadas nas zonas de pesca da FAO. Os dados regionais sobre o interior devem ser transmitidos ao nível NUTS 2, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003.
3.A fim de limitar os encargos administrativos e financeiros, um Estado-Membro pode ser dispensado de apresentar à Comissão (Eurostat) dados relativos a uma determinada variável se:
(a)A variável tiver uma prevalência nula ou baixa nesse Estado-Membro; ou
(b)A variável representar uma pequena percentagem da produção aquícola a nível nacional ou regional (zona FAO ou nível NUTS 2).
4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º para efeitos de alteração do anexo, que aditem, suprimam ou alterem tópicos detalhados, incluindo as suas descrições, e modifiquem as frequências de transmissão, os períodos de referência e as dimensões aplicáveis dos tópicos detalhados, tal como estabelecido no anexo.
5.A Comissão adota atos de execução para especificar os seguintes elementos técnicos e, se for caso disso, os conjuntos de dados individuais a transmitir à Comissão (Eurostat):
(a)A lista das variáveis;
(b)As descrições das variáveis;
(c)As unidades de medida;
(d)As variáveis relativas às espécies sensíveis;
(e)As variáveis relativas à produção biológica;
(f)As variáveis a nível regional;
(g)Os limiares para a identificação das variáveis isentas;
(h)Os requisitos de precisão;
(i)As regras metodológicas;
(j)Os prazos de transmissão dos dados.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, no prazo de, pelo menos, nove meses antes do início do ano de referência pertinente.
6.Os Estados-Membros transmitem os dados e os metadados conexos num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat) para cada conjunto de dados. Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através dos serviços do ponto de acesso único.
Artigo 5.º
Recolha de dados ad hoc
1.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º, em complemento do presente regulamento, especificando os dados a transmitir pelos Estados-Membros numa base ad hoc, sempre que, no âmbito de aplicação do presente regulamento, seja necessária a recolha de informações adicionais para dar resposta a necessidades estatísticas adicionais. Os referidos atos delegados devem especificar:
(a)Os tópicos e os tópicos detalhados relativos aos domínios especificados no artigo 1.º a incluir na recolha de dados ad hoc e as razões atinentes a essas necessidades estatísticas adicionais;
(b)Os períodos de referência.
2.A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados a que se refere o n.º 1 a partir do ano de referência [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento]. Deve existir um intervalo de, pelo menos, dois anos entre os prazos para a transmissão de recolhas de dados ad hoc consecutivas.
3.Para efeitos das recolhas de dados ad hoc a que se refere o n.º 1, a Comissão adota atos de execução que especifiquem os seguintes elementos técnicos dos dados a transmitir, se for caso disso:
(a)A lista das variáveis;
(b)As descrições das variáveis;
(c)As unidades de medida;
(d)As variáveis relativas às espécies sensíveis;
(e)As variáveis relativas à produção biológica;
(f)As variáveis a nível regional;
(g)Os limiares para a identificação das variáveis isentas;
(h)Os requisitos de precisão;
(i)As regras metodológicas;
(j)Os prazos de transmissão dos dados;
(k)As unidades de observação.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, no prazo de, pelo menos, nove meses antes do início do ano de referência pertinente.
Artigo 6.º
Cobertura
1.As estatísticas devem ser representativas da população estatística que descrevem.
2.A fim de reduzir os encargos administrativos e os encargos para os inquiridos, os dados sobre a pesca e a aquicultura referidos no artigo 1.º, n.º 2, devem abranger, em cada Estado-Membro, pelo menos:
95 % do peso das capturas comerciais,
90 % da frota de captura da União, para o peso das devoluções,
90 % das pessoas singulares envolvidas na pesca recreativa,
95 % do peso dos desembarques,
95 % da frota de captura da União,
95 % da produção aquícola.
Artigo 7.º
Produção de estatísticas europeias sobre as pescas e a aquicultura
1.Para a produção de estatísticas europeias sobre as capturas e a frota de captura da União, a Comissão (Eurostat) reutiliza os dados pertinentes das bases de dados ou registos criados pelo direito da União, a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, que sejam mantidos pela Comissão ou criados a nível nacional e aos quais a Comissão tenha acesso. Antes de divulgar essas estatísticas, a Comissão (Eurostat) consulta as autoridades estatísticas nacionais competentes para assegurar o cumprimento dos requisitos de confidencialidade estatística. Se um Estado-Membro se opuser à reutilização dos seus dados nacionais pela Comissão (Eurostat), deve transmitir à Comissão (Eurostat) os dados relativos às capturas e à frota de captura sob a forma de conjuntos de dados agregados. Essa objeção deve ser devidamente fundamentada e notificada pelo Estado-Membro em causa à Comissão (Eurostat) o mais tardar 12 meses antes do início do ano de referência.
2.Relativamente à produção de estatísticas europeias sobre desembarques e aquicultura, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre os desembarques e a aquicultura sob a forma de conjuntos de dados agregados.
3.Se estiverem disponíveis dados pertinentes sobre os desembarques ou sobre a aquicultura a partir de quaisquer outras bases de dados ou registos criados pelo direito da União, a Comissão (Eurostat) reutiliza-os para produzir estatísticas segundo os procedimentos estabelecidos no n.º 1, desde que cumpram os requisitos de qualidade estabelecidos no artigo 11.º.
Artigo 8.º
Fontes de dados e métodos
1.Os Estados-Membros devem utilizar uma ou mais das seguintes fontes de dados e métodos, desde que permitam a produção de estatísticas que satisfaçam os requisitos de qualidade referidos no artigo 11.º:
(a)As fontes de dados administrativos especificadas no n.º 2;
(b)Fontes de dados administrativos baseadas no direito nacional;
(c)Inquéritos estatísticos;
(d)Métodos e fontes inovadores, como ferramentas digitais e sensores remotos.
2.No que diz respeito ao n.º 1, alínea a), do presente artigo, os Estados-Membros podem utilizar dados provenientes das seguintes fontes:
(a)Bases de dados eletrónicas criadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho;
(b)Bases de dados informatizadas criadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1004;
(c)Ficheiro da frota de pesca da União criado ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão;
(d)Registos criados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/848;
(e)Quaisquer outras fontes de dados administrativos pertinentes criadas ao abrigo do direito da União.
Artigo 9.º
Partilha de dados com organizações internacionais
A Comissão (Eurostat) pode transmitir os dados agregados abrangidos pelo presente regulamento a organizações internacionais, intergovernamentais e regionais de gestão das pescas, sob reserva da celebração de um acordo entre a Comissão (Eurostat) e a organização em causa, a fim de assegurar que os dados são utilizados estritamente para fins estatísticos ou científicos. Este acordo deve igualmente implementar medidas adequadas: i) para proteger os dados, em especial para assegurar a proteção física e lógica de dados confidenciais, e ii) para controlar e prevenir o risco de divulgação ilícita ou qualquer utilização para além das finalidades para as quais os dados foram transmitidos. A transmissão de dados confidenciais neste contexto deve ter o acordo do Estado-Membro em causa.
Artigo 10.º
Período de referência
O primeiro período de referência tem início no ano civil [inserir o ano com início em 1 de janeiro seguinte a 18 meses após a adoção].
Artigo 11.º
Requisitos de qualidade e relatório de qualidade
1.Para efeitos do presente regulamento, aplicam‐se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
2.Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos à Comissão.
3.A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados e metadados que lhe são transmitidos pelos Estados-Membros ou que são obtidos a partir de fontes administrativas a nível da União.
4.Para efeitos do n.º 3, cada Estado-Membro transmite à Comissão (Eurostat), pela primeira vez até [preencher data] e posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a qualidade descrevendo os processos estatísticos relativos aos dados transmitidos durante o período, incluindo, em especial:
(a)Metadados que descrevam a metodologia utilizada e a forma como foram cumpridas as especificações técnicas estabelecidas no presente regulamento;
(b)Informações sobre a qualidade dos dados obtidos a partir das fontes referidas no artigo 8.º, n.º 1, utilizados para produzir estatísticas ao abrigo do presente regulamento;
(c)Informações sobre o cumprimento dos requisitos de cobertura estabelecidos no artigo 6.º.
5.A Comissão (Eurostat) publica, de três em três anos, um relatório de qualidade sobre as estatísticas das pescas e da aquicultura elaboradas de acordo com os procedimentos referidos no artigo 7.º.
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução a fim de definir as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.
7.Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), sempre que necessário, qualquer informação ou alteração pertinente relacionada com a aplicação do presente regulamento e que seja suscetível de influenciar significativamente a qualidade dos dados transmitidos.
8.Na sequência de um pedido devidamente fundamentado da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros fornecem todas as informações adicionais necessárias para avaliar a qualidade dos dados e dos metadados transmitidos.
Artigo 12.º
Regime transitório aplicável aos dados sobre as capturas de espécies sensíveis e provenientes da
pesca recreativa
Em derrogação do artigo 7.º, os Estados-Membros ficam isentos da transmissão de dados relativos às capturas de espécies sensíveis e provenientes da pesca recreativa enquanto os dados não estiverem disponíveis, em conformidade com os artigos 14.º e 55.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho.
Artigo 13.º
Contribuição da União
1.Tendo em vista a aplicação do presente regulamento, pode ser concedida uma contribuição financeira a título do orçamento geral da União aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais constantes da lista referida no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009 para cobrir os custos das seguintes atividades:
(a)A recolha de dados ad hoc referida no artigo 5.º do presente regulamento;
(b)A utilização de métodos e abordagens inovadores, como ferramentas digitais e sensores remotos, a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento.
2.A contribuição financeira da União ao abrigo do presente artigo não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.
3.O montante da contribuição financeira da União ao abrigo do presente artigo é fixado de acordo com as regras do programa de financiamento pertinente, sob reserva da disponibilidade de financiamento.
Artigo 14.º
Derrogações
1.Caso a aplicação do presente regulamento ou dos atos de execução e atos delegados adotados nos seus termos exija adaptações significativas no sistema estatístico de um Estado‐Membro, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam derrogações a esse Estado-Membro por um período máximo de dois anos. O Estado‑Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado para tal derrogação no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato em causa.
Deve ser reduzido ao mínimo o impacto das referidas derrogações na comparabilidade dos dados dos Estados‐Membros ou no cálculo dos agregados europeus atuais e representativos que são exigidos. Ao conceder a derrogação, tem-se em conta a carga que recai sobre os respondentes.
2.Os atos de execução referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2.
Artigo 15.º
Exercício da delegação
1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 4, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento].
4.As delegações de poderes referidas no artigo 4.º, n.º 4, e no artigo 5.º, n.º 1, podem ser revogadas em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
5.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
6.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 4, ou do artigo 5.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 16.º
Procedimento de comité
1.A Comissão é assistida pelo CSEE, criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 17.º
Revogação
1.Os Regulamentos (CE) n.º 1921/2006, (CE) n.º 762/2008, (CE) n.º 216/2009, (CE) n.º 217/2009 e (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de [ano seguinte a 18 meses após a adoção], sem prejuízo das obrigações estabelecidas nesses atos jurídicos em matéria de transmissão de dados e metadados, incluindo relatórios de qualidade, para os períodos de referência total ou parcialmente anteriores a essa data.
2.As remissões para os atos revogados entendem‐se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro [do ano seguinte a 18 meses após a adoção].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA E DIGITAL DA PROPOSTA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA3
1.1.Título da proposta / iniciativa3
1.2.Domínios de intervenção em causa3
1.3.Objetivos3
1.3.1.Objetivos gerais3
1.3.2.Objetivos específicos3
1.3.3.Resultados e impacto esperados3
1.3.4.Indicadores de desempenho3
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:4
1.5.Justificação da proposta / iniciativa4
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa4
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.5
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes5
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados5
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação5
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro6
1.7.Métodos de execução orçamental previstos6
2.MEDIDAS DE GESTÃO7
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações7
2.2.Sistemas de gestão e de controlo7
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos7
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar7
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)7
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades7
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA8
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas8
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações10
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais10
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado10
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais17
3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas19
3.2.3.1.Dotações provenientes do orçamento votado19
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos19
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado20
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais21
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual22
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento22
3.3.Impacto estimado nas receitas23
4.Dimensões digitais24
4.1.Requisitos de relevância digital24
4.2.Dados25
4.3.Soluções digitais29
4.4.Avaliação da interoperabilidade30
4.5.Medidas de apoio à execução digital33
1.CONTEXTO DA PROPOSTA / INICIATIVA
1.1.Título da proposta / iniciativa
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das pescas e da aquicultura e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1921/2006, (CE) n.º 762/2008, (CE) n.º 216/2009, (CE) n.º 217/2009 e (CE) n.º 218/2009
1.2.Domínios de intervenção em causa
Produção de estatísticas europeias e política comum das pescas
1.3.Objetivos
1.3.1.Objetivos gerais
O regulamento EEPA visa fornecer estatísticas europeias de elevada qualidade, comparáveis e atempadas sobre as pescas (capturas, desembarques e frota) e a aquicultura que apoiem a conceção, a execução, o acompanhamento e a avaliação da PCP e das políticas conexas da UE, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os custos para os Estados-Membros.
O quadro que rege as EEPA incluirá um regulamento-quadro principal e atos de execução. Enquanto regulamento, o ato principal EEPA é diretamente aplicável nos Estados-Membros da UE, ao passo que os dois atos de execução especificarão principalmente listas de variáveis e descrições, bem como requisitos metodológicos.
1.3.2.Objetivos específicos
Objetivo específico n.º 1:
Impor aos Estados-Membros a obrigação legal de produzir estatísticas das pescas e da aquicultura que abranjam toda a UE;
Objetivo específico n.º 2:
Estabelecer um quadro para estatísticas comparáveis e de elevada qualidade neste domínio.
1.3.3.Resultados e impacto esperados
Para os utilizadores dos dados, como a Comissão Europeia e outras instituições da UE, o regulamento EEPA deve fornecer estatísticas europeias de elevada qualidade, comparáveis e atempadas sobre as pescas e a aquicultura para a execução, o acompanhamento e a avaliação da PCP e das políticas conexas da UE.
Para os produtores nacionais de dados, o regulamento EEPA deve reduzir os encargos administrativos e os custos.
Para os setores da pesca e da aquicultura, o regulamento EEPA deve fornecer dados para a monitorização do mercado sem encargos adicionais.
1.3.4.Indicadores de desempenho
A exaustividade das estatísticas das pescas e da aquicultura.
Divulgação das estatísticas das pescas e da aquicultura nas bases de dados do Eurostat acessíveis ao público.
1.4.A proposta / iniciativa refere-se:
a uma nova ação
a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto / ação preparatória
à prorrogação de uma ação existente
à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra / para uma nova ação
1.5.Justificação da proposta / iniciativa
1.5.1.Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a execução da iniciativa
Desde o início da Comunidade Económica Europeia, na década de 1950, o Eurostat tem vindo a disponibilizar estatísticas europeias das pescas sobre as capturas de peixe, os desembarques, a frota de pesca da União e a aquicultura, que são necessárias para as atividades da UE. Estas estatísticas são atualmente abrangidas por cinco atos jurídicos que remontam à década de 1990, com reformulações na década de 2000. Os regulamentos estabelecem, nomeadamente, as variáveis estatísticas, as zonas de pesca abrangidas, os períodos de referência, os prazos de transmissão e os critérios de qualidade estatística.
São necessárias estatísticas europeias oficiais pertinentes, comparáveis e atempadas para conceber, aplicar, acompanhar e avaliar as políticas e a legislação da União Europeia relacionadas com as pescas. Essas estatísticas são necessárias, em especial, para: i) a conservação dos recursos biológicos marinhos, ii) a PCP, incluindo a aquicultura, e iii) as políticas e a legislação da UE relativas, por exemplo, ao ambiente, à adaptação às alterações climáticas e à atenuação dos seus efeitos, às regiões, à saúde pública, à segurança alimentar e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas. Essas estatísticas são igualmente úteis para monitorizar o impacto das pescas em espécies e habitats sensíveis e da aquicultura na qualidade da água.
No entanto, nos últimos anos, as alterações e as reformas da PCP, as novas iniciativas da UE e a crescente disponibilidade de fontes de dados administrativas e outras para a compilação de estatísticas das pescas tornaram o atual quadro jurídico menos pertinente e eficaz para satisfazer as necessidades de dados. Além disso, a atual base jurídica é bastante inflexível e a sua complexidade resulta na classificação de um grande volume de dados sobre a aquicultura como confidenciais, o que os torna indisponíveis publicamente. Existem também sobreposições entre os fluxos de dados sobre as pescas dos Estados-Membros da UE para diferentes serviços da Comissão Europeia e para várias organizações internacionais. É necessário um novo ato jurídico para superar estes desafios.
Por conseguinte, a presente proposta de um novo regulamento estatístico visa melhorar a pertinência das estatísticas europeias das pescas e da aquicultura, respondendo de forma mais eficaz às necessidades dos utilizadores e aumentando simultaneamente a flexibilidade. Além disso, alarga a cobertura, reduz o volume de dados confidenciais e corrige problemas de qualidade nos dados de origem, o que resulta em menos lacunas de dados, sobreposições e discrepâncias entre os sistemas de estatísticas das pescas da UE e mundiais.
A Comissão deverá adotar uma proposta do novo quadro jurídico relativo às estatísticas europeias das pescas e da aquicultura até 2025. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão adotar o regulamento em 2027, devendo as disposições de execução seguir-se em 2028.
1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da UE (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, ganhos decorrentes da coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da UE» o valor resultante da intervenção da UE que se acrescenta ao valor que teria sido criado pela ação isolada dos Estados-Membros.
Enquanto competência exclusiva da UE, a PCP está intrinsecamente sujeita à ação da UE.
Uma política comum das pescas deve, por natureza, basear-se em estatísticas oficiais europeias comparáveis, disponibilizadas em tempo útil e de elevada qualidade das pescas e da aquicultura, que só podem ser asseguradas através de uma ação a nível da UE. Este objetivo não pode ser alcançado pelos Estados-Membros agindo isoladamente, mas apenas através de uma abordagem comum e coordenada. A legislação europeia em matéria de estatísticas das pescas e da aquicultura proporciona um quadro à escala da UE para a recolha de dados e o fornecimento de estatísticas das pescas e da aquicultura utilizando conceitos e definições harmonizados em todos os Estados-Membros. Impõe normas e metodologias comuns que não só produzem resultados comparáveis para a PCP e outras políticas da UE para efeitos de gestão e análise, como também melhoram a eficiência, a atualidade e a fiabilidade.
As estatísticas europeias das pescas e da aquicultura geram um valor acrescentado significativo ao integrarem uma cadeia de atividades abrangente que: i) alinha as necessidades dos utilizadores, as definições e os requisitos, ii) coordena a compilação e a transmissão de dados, iii) estabelece critérios de qualidade partilhados e um quadro de validação, e iv) controla o cumprimento do quadro jurídico. Este processo integrado garante que as estatísticas europeias das pescas e da aquicultura sejam facilmente acessíveis a uma vasta comunidade de utilizadores.
1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências semelhantes
A avaliação de 2019 relativa às estatísticas das pescas destacou os seguintes pontos:
1. A legislação atual no domínio das estatísticas das pescas não atende de forma adequada às necessidades novas e emergentes em matéria de dados;
2. A atual base jurídica não é suficientemente flexível e não reage com rapidez suficiente às necessidades emergentes;
3. Os atuais requisitos legislativos para a aquicultura são demasiado pormenorizados e resultam num elevado número de valores confidenciais;
4. As estatísticas poderiam ser produzidas de forma mais eficiente através de fontes europeias de dados administrativos;
5. Existem vários fluxos de dados que se sobrepõem.
1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e possíveis sinergias com outros instrumentos adequados
Não aplicável, porque será executado com recursos já existentes.
1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação
Não aplicável, uma vez que a primeira recolha de dados está prevista após o final do atual QFP.
1.6.Duração da proposta / iniciativa e do respetivo impacto financeiro
duração limitada
–
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
–
impacto financeiro entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.
duração ilimitada
–aplicação com um período de arranque progressivo entre 2027 e 2030,
–seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro
1.7.Métodos de execução orçamental previstos
Gestão direta pela Comissão
– pelos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União
–
pelas agências de execução
Gestão partilhada com os Estados-Membros
Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:
– em países terceiros ou nos organismos por estes designados
– em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar)
– no Banco Europeu de Investimento e Fundo Europeu de Investimento
– nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro
– em organismos de direito público
–
em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas
– em organismos ou pessoas encarregados da execução de ações específicas no quadro da política externa e de segurança comum por força do título V do Tratado da União Europeia, identificados no ato de base pertinente
–em organismos estabelecidos num Estado-Membro, regidos pelo direito privado de um Estado-Membro ou pelo direito da União e elegíveis para serem incumbidos, de acordo com regras setoriais, da execução de fundos da União ou de garantias orçamentais, na medida em que esses organismos sejam controlados por organismos de direito público ou por organismos regidos pelo direito privado investidos de uma missão de serviço público, e beneficiem de garantias financeiras adequadas, sob a forma de responsabilidade solidária pelos organismos de controlo, ou de garantias financeiras equivalentes, que podem ser limitadas, para cada ação, ao montante máximo do apoio da União.
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Regras relativas ao acompanhamento e à comunicação de informações
Regras normais da Comissão para o acompanhamento e a comunicação de informações
2.2.Sistemas de gestão e de controlo
2.2.1.Justificação dos métodos de execução orçamental, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
Sistema normal de gestão de subvenções do Eurostat.
2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os mitigar
Sistema normal de gestão de riscos do Eurostat.
2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio entre os custos de controlo e o valor dos respetivos fundos geridos) e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
A Comissão não financia a produção regular de estatísticas. No caso das recolhas de dados ad hoc, a Comissão publicará convites à apresentação de propostas para a concessão de subvenções.
Para além de aplicar todos os mecanismos de controlo legais, o Eurostat irá aplicar uma estratégia antifraude, em conformidade com as ações gerais antifraude da Comissão. Tal garantirá que a abordagem da gestão do risco de fraude é orientada de forma a permitir a identificação de áreas de risco de fraude e de respostas adequadas. Sempre que necessário, serão criadas ferramentas informáticas específicas para analisar casos de fraude.
O Eurostat elaborou uma estratégia de inspeção que acompanha a execução das despesas. As medidas e os instrumentos previstos no âmbito dessa estratégia aplicam-se plenamente ao regulamento proposto. A redução da complexidade, a aplicação de procedimentos de controlo que apresentem uma boa relação custo-eficácia, bem como a realização de controlos ex ante e ex post assentes numa análise de riscos reduzirão as probabilidades de fraude e contribuirão para a sua prevenção. A estratégia de inspeção inclui medidas específicas de sensibilização e formação em matéria de prevenção da fraude.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA / INICIATIVA
3.1.Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas
·Atuais rubricas orçamentais
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
O impacto financeiro da proposta não será conhecido no momento da adoção do regulamento. A contribuição da UE não se aplica à recolha regular de dados estatísticos, mas apenas às recolhas de dados ad hoc, tal como especificado no artigo 5.º do projeto de regulamento. Os primeiros dados ad hoc podem ser recolhidos no mínimo dois anos após o primeiro ano de referência, se for identificada uma necessidade de dados inesperada e devidamente fundamentada. Por esse motivo, não é possível identificar o impacto financeiro.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e potenciais candidatos
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
|
|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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|
|
[XX.YY.YY.YY]
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DD/DND
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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|
|
[XX.YY.YY.YY]
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DD/DND
|
SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das rubricas orçamentais correspondentes.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Natureza das despesas
|
Participação
|
|
|
Número
|
DD/DND
|
de países da EFTA
|
de países candidatos e potenciais candidatos
|
de outros países terceiros
|
outras receitas afetadas
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[XX.YY.YY.YY]
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DD/DND
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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|
|
[XX.YY.YY.YY]
|
DD/DND
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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SIM/NÃO
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|
|
[XX.YY.YY.YY]
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DD/DND
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SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, como se explica seguidamente
3.2.1.1.Dotações provenientes do orçamento votado
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <……>
|
Ano
|
Ano
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Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
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2024
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2025
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2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
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Rubrica orçamental
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Autorizações
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(1a)
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|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <….>
|
Autorizações
|
=1 a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2 a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro
plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <……>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
para a DG <….>
|
Pagamentos
|
=2 a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
DG: <……>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
|
|
|
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
|
Autorizações
|
=1a+1b +3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
para a DG <….>
|
Pagamentos
|
=2 a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
(montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
|
DG: ESTAT
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,564
|
0,564
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,056
|
0,056
|
|
TOTAL DG ESTAT
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,620
|
0,620
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <……>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,620
|
0,620
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,620
|
0,620
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,620
|
0,620
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Número
|
|
|
DG: <……>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Dotações operacionais
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2a)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Rubrica orçamental
|
Autorizações
|
(1b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(2b)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
|
Rubrica orçamental
|
|
(3)
|
|
|
|
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações
para a DG <….>
|
Autorizações
|
=1 a+1b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
=2 a+2b+3
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações operacionais
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA <….>
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
• TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)
|
Autorizações
|
(4)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
Pagamentos
|
(5)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)
|
(6)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL das dotações das rubricas 1 a 6
|
Autorizações
|
=4+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual (montante de referência)
|
Pagamentos
|
=5+6
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
DG: <……>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DG: <……>
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
TOTAL DG <….>
|
Dotações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
TOTAL das dotações das RUBRICAS 1 a 7
|
Autorizações
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
do quadro financeiro plurianual
|
Pagamentos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.2.Estimativa das realizações com financiamento proveniente de dotações operacionais (não preencher para as agências descentralizadas)
Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Indicar os objetivos e as realizações
|
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)
|
TOTAL
|
|
|
REALIZAÇÕES
|
|
|
Tipo
|
Custo médio
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º
|
Custo
|
N.º total
|
Custo total
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal para o objetivo específico n.º 1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- Realização
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal para o objetivo específico n.º 2
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.3. Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, como se explica seguidamente
3.2.3.1. Dotações provenientes do orçamento votado
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,564
|
0,564
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,056
|
0,056
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,620
|
0,620
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Recursos humanos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,620
|
0,620
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente na DG e, se necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.
3.2.4.Necessidades estimadas de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
–
A proposta / iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, como se explica seguidamente
3.2.4.1.Financiamento proveniente do orçamento votado
Estimativa a expressar em termos de equivalente a tempo completo (ETC)
|
DOTAÇÕES VOTADAS
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
20 01 02 01 (sede e representações da Comissão)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 01 02 03 (delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 01 (investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 11 (investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
• Pessoal externo (em ETC)
|
|
20 02 01 (AC e PND da «dotação global»)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
20 02 03 (AC, AL, PND e JPD nas delegações da UE)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Rubrica de apoio administrativo
[XX.01.YY.YY]
|
- na sede
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
|
- em delegações da UE
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 02 (AC, PND – investigação indireta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
01 01 01 12 (AC, PND – investigação direta)
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) – rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
Outras rubricas orçamentais (especificar) – com exclusão da rubrica 7
|
0
|
0
|
0
|
0
|
|
TOTAL
|
0
|
0
|
0
|
0
|
Pessoal necessário para executar a proposta (em ETC):
|
|
A cobrir pelo pessoal atualmente disponível do quadro dos serviços da Comissão
|
Pessoal adicional excecional*
|
|
|
|
A financiar pela rubrica 7
|
A financiar pela rubrica BA
|
A financiar por taxas
|
|
Lugares do quadro de pessoal
|
3
|
|
não aplicável
|
|
|
Pessoal externo (AC, PND, TT)
|
|
|
|
|
Descrição das tarefas a executar por:
|
Funcionários e agentes temporários
|
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.5.Resumo do impacto estimado nos investimentos relacionados com tecnologias digitais
Obrigatório: a melhor estimativa dos investimentos relacionados com tecnologias digitais decorrentes da proposta / iniciativa deve ser incluída no quadro seguinte.
Excecionalmente, quando necessário para a execução da proposta / iniciativa, as dotações no âmbito da rubrica 7 devem ser apresentadas na rubrica designada.
As dotações no âmbito das rubricas 1-6 devem refletir-se como «Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos». Estas despesas referem-se às dotações operacionais a utilizar para reutilizar / comprar / desenvolver plataformas / ferramentas informáticas diretamente ligadas à execução da iniciativa e aos investimentos associados (por exemplo, licenças, estudos, armazenamento de dados, etc.). As informações constantes deste quadro devem ser coerentes com os dados apresentados no ponto 4, «Dimensões digitais».
|
TOTAL das dotações digitais e informáticas
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
Ano
|
TOTAL QFP 2021-2027
|
|
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
|
RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas (institucionais)
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
|
|
Despesas informáticas relativas a programas operacionais específicos
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
|
|
|
TOTAL
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
0,000
|
3.2.6.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
A proposta / iniciativa:
–
pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP)
–
requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP
–
requer uma revisão do QFP
3.2.7.Participação de terceiros no financiamento
A proposta / iniciativa:
–
não prevê o cofinanciamento por terceiros
–
prevê o cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
Ano
2024
|
Ano
2025
|
Ano
2026
|
Ano
2027
|
Total
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
–
A proposta / iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
–
A proposta / iniciativa tem o seguinte impacto financeiro:
–
nos recursos próprios
–
noutras receitas
–
indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas
|
Dotações disponíveis para o exercício em curso
|
Impacto da proposta / iniciativa
|
|
|
|
Ano 2024
|
Ano 2025
|
Ano 2026
|
Ano 2027
|
|
Artigo ….
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar as rubricas orçamentais de despesas envolvidas.
Outras observações (por exemplo, método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).
4.DIMENSÕES DIGITAIS
4.1.Requisitos de relevância digital
|
Referência ao requisito
|
Descrição do requisito
|
Interveniente afetado ou abrangido pelo requisito
|
Processos de alto nível
|
Categoria
|
|
Artigo 4.º
|
Requisitos em matéria de dados
|
Estados-Membros, Comissão Europeia
|
Recolha de dados; transmissão de dados
|
Dados; serviço público digital
|
|
Artigo 5.º
|
Recolha de dados ad hoc
|
Estados-Membros, Comissão Europeia
|
Recolha de dados; transmissão de dados
|
Dados; serviço público digital
|
|
Artigo 6.º
|
Cobertura
|
Estados-Membros, Comissão Europeia
|
Recolha de dados;
verificação da qualidade dos dados
|
Dados; serviço público digital
|
|
Artigo 7.º
|
Produção de estatísticas europeias sobre as pescas e a aquicultura
|
Estados-Membros, Comissão Europeia
|
Reutilização de dados; processamento de dados; transmissão de dados
|
Dados; soluções digitais; serviço público digital
|
|
Artigo 8.º
|
Fontes de dados e métodos
|
Estados-Membros
|
Reutilização de dados; processamento de dados; transmissão de dados
|
Dados, soluções digitais; serviço público digital
|
|
Artigo 9.º
|
Partilha de dados com organizações internacionais
|
Estados-Membros, Comissão Europeia,
organizações internacionais, intergovernamentais e regionais de gestão das pescas
|
Reutilização e transmissão de dados
|
Dados; serviço público digital
|
|
Artigo 11.º
|
Requisitos de qualidade e relatório de qualidade
|
Estados-Membros, Comissão Europeia
|
Verificação da qualidade dos dados
|
Dados; serviço público digital
|
|
Artigo 12.º
|
Regime transitório aplicável aos dados sobre as capturas provenientes da pesca recreativa e aos dados sobre as capturas de espécies sensíveis
|
Estados-Membros, Comissão Europeia
|
Transmissão de dados
|
Dados; serviço público digital
|
4.2.Dados
|
Tipo de dados
|
Referências ao requisito
|
Norma e/ou especificação (se aplicável)
|
|
Estatísticas das pescas (capturas, desembarques e frota de captura)
|
Artigo 4.º; Artigo 5.º; Artigo 6.º; Artigo 7.º; Artigo 8.º; Artigo 9.º; Artigo 11.º; Artigo 12.º
|
Os dados devem ser conformes com os requisitos definidos no anexo.
|
|
Estatísticas da aquicultura (produção aquícola, excluindo unidades de reprodução e unidades de pré-engorda, fluxos na aquicultura e estabelecimentos de aquicultura)
|
Artigo 4.º; Artigo 5.º; Artigo 6.º; Artigo 7.º; Artigo 8.º; Artigo 9.º; Artigo 11.º; Artigo 12.º
|
Os dados devem ser conformes com os requisitos definidos no anexo.
|
|
Metadados
|
Artigo 4.º; Artigo 5.º; Artigo 6.º; Artigo 7.º; Artigo 8.º; Artigo 9.º; Artigo 11.º; Artigo 12.º
|
Os metadados devem estar em conformidade com os requisitos definidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
|
Alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados
|
O alinhamento com a Estratégia Europeia para os Dados e outras políticas da UE relacionadas com os dados é descrito com exatidão nos considerandos 1 a 33.
|
Alinhamento com o princípio da declaração única
|
O regulamento sugere a reutilização dos dados existentes de várias fontes, como bases de dados administrativas, registos e inquéritos.
O artigo 7.º do regulamento dispõe que a Comissão (Eurostat) deve reutilizar os dados pertinentes das bases de dados ou dos registos criados pelo direito da UE, a que se refere o artigo 8.º, n.º 2, que sejam mantidos pela Comissão ou criados a nível nacional e aos quais a Comissão tenha acesso. Tal significa que a Comissão recolherá dados destas fontes apenas uma vez e que os reutilizará para vários fins, como a produção de estatísticas europeias sobre as capturas e a frota de captura.
O regulamento propõe igualmente a reutilização de dados de outras fontes, designadamente bases de dados eletrónicas criadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, bases de dados informatizadas criadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1004, ficheiros da frota de pesca criados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão e registos criados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/848. O artigo 8.º do regulamento estipula que os Estados-Membros devem utilizar uma ou mais destas fontes de dados e métodos, desde que estes permitam a produção de estatísticas que satisfaçam os requisitos de qualidade referidos no artigo 11.º.
|
|
O regulamento propõe a criação de um quadro integrado para as estatísticas europeias relacionadas com a extração de recursos biológicos marinhos por atividades de pesca e a sua colocação no mercado, bem como com a frota de captura, a produção aquícola e os estabelecimentos de aquicultura da União. Este quadro propõe que a Comissão Europeia seja habilitada a adotar atos delegados sobre as especificações técnicas dos dados recentemente criados e dos metadados conexos.
Os dados publicados serão livremente acessíveis na base de dados de divulgação pública do Eurostat (EUROBASE).
|
Fluxos de dados
|
Tipo de dados
|
Referência(s) ao(s) requisito(s)
|
Interveniente que fornece os dados
|
Interveniente que recebe os dados
|
Desencadeamento do intercâmbio de dados
|
Frequência (se aplicável)
|
|
Capturas comerciais
|
Anexo
Artigo 1.º
|
Estados-Membros
|
Comissão (Eurostat)
|
Ano civil
|
Anual
|
|
Devoluções
|
Anexo
Artigo 1.º
|
Estados-Membros
|
Comissão (Eurostat)
|
Ano civil
|
Anual
|
|
Capturas da pesca recreativa
|
Anexo
Artigo 1.º
|
Estados-Membros
|
Comissão (Eurostat)
|
Ano civil
|
Anual
|
|
Produtos desembarcados
|
Anexo
Artigo 1.º
|
Estados-Membros
|
Comissão (Eurostat)
|
Ano civil
|
Anual
|
|
Estrutura da frota de captura
|
Anexo
Artigo 1.º
|
Estados-Membros
|
Comissão (Eurostat)
|
Ano civil
|
Anual
|
|
Produtos da aquicultura, com exclusão dos ovos
|
Anexo
Artigo 1.º
|
Estados-Membros
|
Comissão (Eurostat)
|
Ano civil
|
Anual
|
|
Ovos da aquicultura
|
Anexo
Artigo 1.º
|
Estados-Membros
|
Comissão (Eurostat)
|
Ano civil
|
Anual
|
|
Aquicultura baseada nas capturas
|
Anexo
Artigo 1.º
|
Estados-Membros
|
Comissão (Eurostat)
|
Ano civil
|
Anual
|
|
Produtos das unidades de reprodução e das unidades de pré-engorda
|
Anexo
Artigo 1.º
|
Estados-Membros
|
Comissão (Eurostat)
|
Ano civil
|
Anual
|
|
Estabelecimentos
|
Anexo
Artigo 1.º
|
Estados-Membros
|
Comissão (Eurostat)
|
Ano civil
|
De dois em dois anos
|
|
Dados agregados abrangidos pelo presente regulamento
|
Artigo 9.º
|
Comissão (Eurostat)
|
Organizações internacionais
|
Conforme necessário
|
//
|
|
|
|
|
|
|
|
4.3.Soluções digitais
|
Solução digital
|
Referência(s) ao(s) requisito(s)
|
Principais funcionalidades mandatadas
|
Organismo responsável
|
Como é tida em conta a acessibilidade?
|
Como é tida em conta a possibilidade de reutilização?
|
Utilização de tecnologias de IA (se aplicável)
|
|
Sistemas estatísticos europeus para as pescas e a aquicultura
|
Artigo 7.º
|
Produzir estatísticas europeias sobre as pescas
|
Comissão Europeia
|
Utiliza a infraestrutura existente
|
Utiliza a infraestrutura existente
|
Não especificado
|
|
Sistemas estatísticos nacionais para as pescas e a aquicultura
|
Artigo 8.º
|
Produzir estatísticas europeias sobre as pescas
|
Estado-Membro
|
Utiliza a infraestrutura existente
|
Utiliza a infraestrutura existente
|
Não especificado
|
Sistemas estatísticos europeus sobre as pescas e a aquicultura
|
Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
|
Explicação sobre o seu alinhamento
|
|
Regulamento IA
|
Não pertinente.
|
|
Quadro de cibersegurança da UE
|
Com base na infraestrutura estatística existente
|
|
eIDAS
|
Com base na infraestrutura estatística existente
|
|
Plataforma Digital Única e IMI
|
Não pertinente.
|
|
Outras
|
Reutiliza fontes de dados pertinentes definidas pelas políticas setoriais.
|
Sistemas estatísticos nacionais sobre as pescas e a aquicultura
|
Política digital e/ou setorial (quando aplicáveis)
|
Explicação sobre o seu alinhamento
|
|
Regulamento IA
|
Não pertinente.
|
|
Quadro de cibersegurança da UE
|
Com base na infraestrutura estatística existente
|
|
eIDAS
|
Com base na infraestrutura estatística existente
|
|
Plataforma Digital Única e IMI
|
Não pertinente.
|
|
Outras
|
Reutiliza fontes de dados pertinentes definidas pelas políticas setoriais.
|
4.4.Avaliação da interoperabilidade
|
Serviço público digital ou categoria de serviços públicos digitais
|
Descrição
|
Referência(s) ao(s) requisito(s)
|
Soluções Europa Interoperável
(NÃO APLICÁVEL)
|
Outras soluções de interoperabilidade
|
|
Serviços de estatística
|
Divulgação das estatísticas
|
Todas
|
|
Base de dados de divulgação pública do Eurostat (EUROBASE):
Base de dados - Eurostat
|
Serviços de estatística
|
Avaliação
|
Medidas
|
Potenciais obstáculos remanescentes
|
|
Avaliar o alinhamento com as políticas digitais e setoriais existentes
Enumerar as políticas digitais e setoriais aplicáveis identificadas
|
O presente ato assegura a coerência e simplifica os processos estatísticos no domínio das estatísticas europeias das pescas e da aquicultura.
No âmbito do quadro jurídico do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
Com base em dados [Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2017].
Regulamento de Execução (UE) 2017/218 da Comissão.
Alinhamento com o QRD [Regulamento (UE) 2017/1004].
|
-Devem ser estabelecidos acordos entre a Comissão e os Estados-Membros sobre controlos de qualidade adicionais, requisitos de confidencialidade e divulgação dos dados do RCE.
|
|
Avaliar as medidas organizativas para uma boa prestação de serviços públicos digitais transfronteiras
Enumerar as medidas de governação previstas
|
-Como é o caso para todas as estatísticas europeias divulgadas pelo Eurostat, as estatísticas das pescas e da aquicultura estão associadas a uma descrição de metadados; – Recomenda-se aos Estados-Membros que utilizem a «versão mais recente do SIMS» [ver a Recomendação (UE) 2023/397 da Comissão]. Todos os quadros divulgados pelo Eurostat estão associados a uma descrição dos metadados.
-Utiliza a rede existente de institutos de estatística.
|
|
|
Avaliar as medidas tomadas para assegurar um entendimento comum dos dados
Enumerar essas medidas
|
-Promove a utilização de normas internacionais para as estatísticas das pescas, incluindo conceitos e classificações, como as zonas de pesca para fins estatísticos e a lista ASFIS de espécies.
-Promove o alinhamento dos pedidos de dados, definições, metodologias e formatos de comunicação com os da FAO e da OCDE.
-Promove a utilização de uma definição clara de «estabelecimentos de aquicultura».
-Aplica o Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho aos dados sobre as unidades terrestres.
|
-As fontes de dados específicas que a legislação visa reutilizar podem não utilizar conceitos harmonizados e a granularidade das observações pode dificultar a reutilização de dados para efeitos estatísticos;
-Certos aspetos de execução podem envolver a criação de vocabulários adicionais.
|
|
Avaliar a utilização de especificações e normas técnicas abertas acordadas em comum
Enumerar essas medidas
|
-A estrutura de dados utilizada no presente regulamento deve ser comparável com o QRD estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho.
-A DG MARE recolhe dados utilizando a norma internacional FLUX (
DG-MARE-FLUX-Brochure.pdf
).
|
-São necessários desenvolvimentos mais aprofundados para extrair e desenvolver os dados atualmente armazenados em repositórios internos da Comissão.
|
4.5.Medidas de apoio à execução digital
|
Descrição da medida
|
Referência(s) ao(s) requisito(s)
|
Papel da Comissão
(se aplicável)
|
Intervenientes a envolver
(se aplicável)
|
Calendário previsto
(se aplicável)
|
|
A Comissão tem poderes para adotar atos delegados a fim de alterar o anexo.
|
Artigo 4.º, n.º 4
|
Adotar atos delegados
|
//
|
Quando for considerado necessário.
|
|
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para especificar os elementos técnicos dos conjuntos de dados individuais.
|
Artigo 4.º, n.º 5
|
Adotar atos de execução
|
//
|
Pelo menos nove meses antes do início do ano de referência em causa.
|
|
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para a recolha de dados ad hoc (se e quando tal for considerado necessário).
|
Artigo 5.º
|
Adotar atos delegados
|
//
|
Não antes do ano de referência X (em que «X» significa dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento).
|
|
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de estabelecer as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade.
|
Artigo 11.º
|
Adotar atos de execução
|
//
|
Pelo menos nove meses antes do início do ano de referência em causa.
|
|
Medidas transitórias relativas às capturas recreativas que facilitem a execução do regulamento.
|
Artigo 12.º
|
//
|
Estados-Membros
|
//
|
|
Contribuição financeira
(para a recolha de dados ad hoc e a utilização de métodos e abordagens inovadores).
|
Artigo 13.º
|
Gere a execução do programa de financiamento
|
Serviços de estatística dos Estados-Membros
|
Quando for considerado necessário.
|