COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 12.5.2025
COM(2025) 195 final
2025/0106(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2017/2107 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), o Regulamento (UE) 2018/975 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO), o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, o Regulamento (UE) 2021/56 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical, o Regulamento (UE) 2022/2056 que estabelece medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, o Regulamento (UE) 2022/2343 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e o Regulamento (UE) 2023/2053 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O objetivo da proposta é transpor para o direito da União determinadas medidas adotadas pelas seguintes organizações regionais de gestão das pescas (ORGP): a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO), a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).
A CICTA é a ORGP responsável pela gestão dos recursos haliêuticos constituídos por tunídeos e espécies afins no Atlântico e no Mediterrâneo. Esta organização tem autoridade para adotar decisões (recomendações) para a conservação e gestão das pescarias sob a sua alçada, que são vinculativas para as partes contratantes. Essas recomendações destinam-se essencialmente às partes contratantes na convenção, mas impõem também obrigações aos operadores (por exemplo, capitães de navios). Aplicam-se exclusivamente na área da Convenção CICTA, que engloba o alto mar e as zonas económicas exclusivas das partes contratantes. O artigo VIII, n.º 2, da Convenção CICTA estabelece que as recomendações desta organização produzem efeitos, em relação a todas as partes contratantes, seis meses após a data em que a Comissão CICTA as notificar às partes contratantes, devendo as partes contratantes aplicá-las. O artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia estabelece que a UE contribui para a rigorosa observância do direito internacional. As mais recentes recomendações em matéria de conservação e execução da CICTA foram transpostas para o direito da União por meio de alterações dos Regulamentos (UE) 2017/2107, (UE) 2023/2053 e (UE) 2023/2833 do Parlamento Europeu e do Conselho. A presente proposta aplica as recomendações adotadas pela CICTA nas suas reuniões anuais de 2023 e 2024.
A SPRFMO é a ORGP responsável pela gestão dos recursos haliêuticos do Pacífico Sul e dos mares adjacentes, excluindo os tunídeos e espécies afins. A UE é parte contratante na SPRFMO desde 2010. A Convenção da SPRFMO estabelece que as decisões adotadas por esta organização são vinculativas para as suas partes contratantes, entidades de pesca participantes e partes não contratantes cooperantes, bem como para os operadores. O Regulamento (UE) 2018/975 transpôs para o direito da União as medidas de gestão, conservação e controlo adotadas pela SPRFMO entre 2013 e 2017. A presente proposta aplica as medidas de gestão, de conservação e de controlo adotadas pela SPRFMO nas suas reuniões anuais de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
A NAFO é a ORGP responsável pela gestão dos recursos haliêuticos do Noroeste do Atlântico sob a sua alçada. As medidas de conservação e de gestão da NAFO aplicam-se exclusivamente na sua Área de Regulamentação, no alto mar, definida como a zona além das águas em que os Estados costeiros exercem a sua jurisdição em matéria de pesca. A UE é parte contratante na NAFO desde 1979. A Convenção NAFO estabelece que as medidas de conservação adotadas pela sua comissão são vinculativas (artigo XIV e artigo VI, n.os 8 e 9) e que as partes contratantes estão obrigadas a aplicá-las. O Regulamento (UE) 2019/833 transpôs para o direito da União as medidas de conservação e de execução da NAFO por esta adotadas até 2018; esse regulamento foi alterado em 2021 e 2022 a fim de aplicar as medidas adotadas pela NAFO em 2019, 2020, 2021 e 2022. A presente proposta aplica as alterações adotadas pela NAFO nas suas reuniões anuais de 2023 e 2024.
A Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) é a ORGP responsável pela gestão dos recursos haliêuticos constituídos por tunídeos e espécies afins no oceano Pacífico Oriental. A IATTC baseia-se na Convenção de Antígua, que a UE assinou em 2004. Esta organização tem autoridade para adotar decisões («resoluções») para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na área da Convenção. As suas resoluções são vinculativas para as partes contratantes; destinam-se essencialmente às partes contratantes na convenção, mas também impõem obrigações a particulares (por exemplo, capitães de navios). As resoluções entram em vigor 45 dias após a sua adoção. O Regulamento (UE) 2021/56 transpôs para o direito da União as resoluções da IATTC adotadas até 2020. A presente proposta aplica as alterações e as novas resoluções adotadas pela IATTC nas suas reuniões anuais de 2021, 2022, 2023 e 2024.
A Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) é a ORGP responsável pela gestão dos recursos haliêuticos constituídos por tunídeos e espécies afins no oceano Pacífico Ocidental e Central. As medidas de conservação e de gestão (MCG) adotadas pela WCPFC são vinculativas para os membros, territórios participantes e não membros cooperantes. As MCG aplicam-se na zona da Convenção WCPFC, que engloba o alto mar e as zonas económicas exclusivas dos membros, territórios participantes e não membros cooperantes. A União aderiu à WCPFC através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central. O Regulamento (UE) 2022/2056 transpôs para o direito da União as resoluções da WCPFC adotadas entre 2004 e 2021. A presente proposta aplica as alterações e as novas resoluções adotadas pela WCPFC nas suas reuniões anuais de 2022, 2023 e 2024.
A IOTC é a ORGP responsável pela gestão dos recursos haliêuticos constituídos por tunídeos e espécies afins no oceano Índico. As medidas de conservação e de gestão da IOTC aplicam-se à zona de competência da IOTC, que é constituída pelo oceano Índico (que, para efeitos do Acordo IOTC, corresponde às zonas estatísticas 51 e 57 da FAO) e os mares adjacentes a norte da convergência antártica. A UE é parte contratante na IOTC desde 1995. O Acordo IOTC estabelece que as resoluções adotadas por esta organização são vinculativas e que as partes contratantes estão obrigadas a aplicá-las. O Regulamento (UE) 2022/2343 transpôs para o direito da União as resoluções da IOTC adotadas entre 2000 e 2021. A presente proposta aplica as alterações e as novas resoluções adotadas pela IOTC nas suas reuniões anuais de 2022, 2023 e 2024.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A proposta é coerente com o Regulamento (UE) 2017/2107, o Regulamento (UE) 2018/975, o Regulamento (UE) 2019/833, o Regulamento (UE) 2021/56, o Regulamento (UE) 2022/2056, o Regulamento (UE) 2022/2343 e o Regulamento (UE) 2023/2053.
A proposta está alinhada com a parte VI (política externa) do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas, que dispõe que a União conduz as suas pescas externas em conformidade com as suas obrigações internacionais e baseia as suas atividades de pesca na cooperação regional no domínio das pescas.
A proposta complementa o Regulamento (UE) 2017/2403, respeitante à gestão da frota externa, que prevê que os navios de pesca da União deverão dispor de autorizações de pesca das organizações regionais de gestão das pescas, e o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que prevê a inclusão da lista da NAFO relativa aos navios que participam na pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na lista de navios INN da União.
A presente proposta não abrange as possibilidades de pesca da UE decididas pela CICTA, pela SPRFMO, pela NAFO, pela IATTC, pela WCPFC e pela IOTC. Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e repartição das possibilidades de pesca.
•Coerência com outras políticas da União
A proposta é coerente com as outras políticas da União.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que estabelece disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
A proposta é da competência exclusiva da União [artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE]. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.
•Proporcionalidade
A proposta visa assegurar o cumprimento das obrigações da UE perante a CICTA, a SPRFMO, a NAFO, a IATTC, a WCPFC e a IOTC, sem ir além do que é necessário para atingir este objetivo.
•Escolha do instrumento
Foi escolhido um regulamento para alterar o Regulamento (UE) 2017/2107, o Regulamento (UE) 2018/975, o Regulamento (UE) 2019/833, o Regulamento (UE) 2021/56, o Regulamento (UE) 2022/2056, o Regulamento (UE) 2022/2343 e o Regulamento (UE) 2023/2053.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
Não aplicável.
•Consultas das partes interessadas
Durante a preparação das reuniões anuais pertinentes das organizações acima referidas em que estas medidas foram adotadas e durante as negociações, foram consultados peritos nacionais dos Estados-Membros da UE e representantes do setor.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
A presente proposta transpõe para o direito da União as medidas adotadas pela CICTA, pela SPRFMO, pela NAFO, pela IATTC, pela WCFPC e pela IOTC em conformidade com os pareceres em matéria científica e de controlo dos respetivos comités permanentes.
•Avaliação de impacto
Não aplicável. A presente proposta transpõe para o direito da União as medidas de conservação e de gestão da CICTA, da SPRFMO, da NAFO, da IATTC, da WCPFC e da IOTC que são vinculativas para a União.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A presente proposta não está relacionada com a adequação e a simplificação da regulamentação (REFIT).
•Direitos fundamentais
A presente proposta não tem qualquer impacto nos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem implicações orçamentais.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Documentos explicativos (para as diretivas)
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
No que diz respeito à CICTA, a presente proposta introduz no Regulamento (UE) 2017/2107 novas disposições relativas à conservação do tubarão-baleia e das raias mobulídeas, bem como uma limitação geográfica da aplicabilidade das medidas de conservação das tartarugas marinhas aos navios que operam a norte de 55° N ou a sul de 35° S de latitude na parte oriental do Atlântico Sul e a sul de 40° S de latitude na parte ocidental do Atlântico Sul. É também definido o papel da AECP em relação ao avistamento dos navios e à comunicação posterior ao Secretariado da CICTA. A presente proposta altera igualmente o capítulo V, relativo às medidas de controlo, do Regulamento (UE) 2023/2053, nomeadamente as disposições relativas à troca de quotas entre operações de pesca conjunta, à notificação prévia de desembarques, à monitorização das operações de transferência de atum-rabilho por câmaras de vídeo, às operações de enjaulamento e às atividades de controlo nas explorações após o enjaulamento.
No que diz respeito à NAFO, a proposta introduz no Regulamento (UE) 2019/833 novas disposições relativas à reabertura da pesca do bacalhau nas divisões 2J3KL, incluindo no respeitante ao encerramento, às capturas acessórias e à manutenção a bordo, à vigilância e ao procedimento adicional aplicável às infrações graves. Além disso, a proposta alinha a redação do Regulamento (UE) 2019/833 com as medidas da NAFO e as disposições relativas às derrogações aos programas de observação.
No caso da SPRFMO, a proposta altera o Regulamento (UE) 2018/975 a fim de incluir novas medidas de conservação e de gestão e uma alteração de medidas já adotadas. As medidas alteradas da SPRFMO incluem a pesca de fundo, o transbordo, as redes de emalhar, os programas e dados de observação e os sistemas de monitorização dos navios. A presente proposta inclui igualmente novas medidas acordadas pela SPRFMO, nomeadamente um protocolo para a subida a bordo e as inspeções no alto mar, incluindo procedimentos para infrações presumíveis, uma medida relativa à poluição marinha e uma medida relativa à marcação e identificação dos navios de pesca.
No que diz respeito à IATTC, a proposta altera o Regulamento (UE) 2021/56 a fim de incluir atualizações sobre as ativações das boias dos dispositivos de concentração de peixes (DCP), a redução do enredamento nos DCP e a utilização de materiais biodegradáveis, a comunicação das capturas de atum-rabilho-do-pacífico, alterações no sistema de monitorização dos navios, a introdução de um sistema de monitorização eletrónica, incluindo a recolha de dados de pesca, a proteção de tubarões-luzidios, a libertação em segurança de tubarões, a recolha de dados sobre as espécies de tubarões e atualizações dos relatórios de conformidade.
No que se refere à WCPFC, a presente proposta altera o Regulamento (UE) 2022/2056 a fim de introduzir disposições relativas à proteção dos tubarões e à utilização de estralhos e líderes de arame por parte dos palangreiros da União, juntamente com a proibição da retenção de tubarões e a obrigação de os libertar, bem como de entregar ou devolver ao mar espécimes de tubarões-de-pontas-brancas e tubarões-luzidios capturados involuntariamente, e também ajustamentos linguísticos das disposições relativas ao abastecimento de combustível.
No caso da IOTC, a presente proposta altera o Regulamento (UE) 2022/2343 para incluir novas medidas de conservação e de gestão e alterações de medidas já adotadas. A presente proposta inclui ainda novos artigos relacionados com a gestão de dispositivos de concentração de peixes fundeados, o encerramento voluntário da pesca, as normas de monitorização eletrónica, medidas revistas que reforçam a gestão dos dispositivos de concentração de peixes derivantes, medidas de atenuação dos riscos para as espécies não alvo e o programa de observação.
2025/0106 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (UE) 2017/2107 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), o Regulamento (UE) 2018/975 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona da Convenção da Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO), o Regulamento (UE) 2019/833 que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, o Regulamento (UE) 2021/56 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na área da Convenção Interamericana do Atum Tropical, o Regulamento (UE) 2022/2056 que estabelece medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, o Regulamento (UE) 2022/2343 que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e o Regulamento (UE) 2023/2053 que estabelece um plano de gestão plurianual do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) 2017/2107 do Parlamento Europeu e do Conselho aplicou medidas de gestão, de conservação e de controlo adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), e aplicáveis na zona da Convenção CICTA, até à sua reunião anual de 2015, inclusive.
(2)O Regulamento (UE) 2017/2107 foi posteriormente alterado pelos Regulamentos (UE) 2019/1154, (UE) 2023/205 e (UE) 2024/897 do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de aplicar novas medidas adotadas pela CICTA na sua 28.ª reunião ordinária, em 2023. Entre estas incluem-se medidas de conservação do tubarão-baleia e das raias mobulídeas, bem como uma limitação geográfica da aplicabilidade das medidas de conservação das tartarugas marinhas. Além disso, o papel da Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) foi definido como o de uma entidade que realiza o avistamento de navios e o comunica subsequentemente ao Secretariado da CICTA.
(3)O Regulamento (UE) 2023/2053 do Parlamento Europeu e do Conselho transpõe para o direito da União as medidas adotadas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico para a gestão do atum-rabilho.
(4)Na sua 28.ª reunião ordinária, realizada em 2023, a CICTA adotou igualmente medidas de controlo para a conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada, relativas à troca de quotas entre operações de pesca conjunta, à notificação prévia de desembarques, à monitorização das operações de transferência de atum-rabilho por câmaras de vídeo, às operações de enjaulamento e às atividades de controlo nas explorações após o enjaulamento.
(5)Essas medidas são vinculativas para a União. Por conseguinte, deverão ser transpostas para o direito da União.
(6)O Regulamento (UE) 2018/975 do Parlamento Europeu e do Conselho transpôs medidas de gestão, de conservação e de controlo adotadas pela Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO), e aplicáveis na zona da Convenção da SPRFMO, até à sua reunião anual de 2017, inclusive.
(7)Nas suas reuniões anuais de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, a Comissão da SPRFMO adotou medidas suplementares de conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada relacionadas com a pesca de fundo, o transbordo, as redes de emalhar, os programas e dados de observação e os sistemas de monitorização de navios, bem como novas medidas, nomeadamente um novo protocolo para a subida a bordo e as inspeções no alto mar, incluindo procedimentos para infrações presumíveis, e medidas relativas à poluição marinha e à marcação e identificação dos navios de pesca.
(8)Essas medidas são vinculativas para a União. Por conseguinte, deverão ser transpostas para o direito da União.
(9)O Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho transpôs para o direito da União as medidas de conservação e de execução adotadas pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), e aplicáveis na Área de Regulamentação da NAFO, até à sua reunião anual de 2018, inclusive. Este regulamento foi posteriormente alterado para aplicar as medidas suplementares da NAFO adotadas nas suas reuniões anuais de 2019, 2020, 2021 e 2022.
(10)Nas suas reuniões anuais de 2023 e 2024, a NAFO adotou medidas suplementares para a conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada relativas ao bacalhau nas divisões 2J3KL, incluindo no respeitante ao encerramento, às capturas acessórias e à manutenção a bordo, aos observadores, à vigilância e ao procedimento adicional aplicável às infrações graves.
(11)Essas medidas são vinculativas para a União. Por conseguinte, deverão ser transpostas para o direito da União.
(12)O Regulamento (UE) 2021/56 do Parlamento Europeu e do Conselho transpôs para o direito da União as disposições adotadas pela Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC), e aplicáveis na zona da Convenção IATTC, até à sua reunião anual de 2019, inclusive.
(13)Nas suas reuniões anuais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, a IATTC adotou medidas para a conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada relacionadas com as ativações das boias dos dispositivos de concentração de peixes (DCP), a redução do enredamento nos DCP e a utilização de materiais biodegradáveis, a comunicação das capturas de atum-rabilho-do-pacífico, os requisitos mínimos em matéria de dados dos navios, alterações no sistema de monitorização dos navios, a introdução do sistema de monitorização eletrónica, incluindo a recolha de dados de pesca, a proteção dos tubarões-luzidios, a libertação em segurança de tubarões, a recolha de dados de espécies de tubarões e as atualizações dos relatórios de conformidade.
(14)Essas medidas são vinculativas para a União. Por conseguinte, deverão ser transpostas para o direito da União.
(15)O Regulamento (UE) 2022/2056 do Parlamento Europeu e do Conselho transpôs para o direito da União as medidas de conservação e de gestão adotadas pela Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), e aplicáveis na zona da Convenção WCPFC, até à sua reunião anual de 2021, inclusive.
(16)Nas suas reuniões anuais de 2022 e 2023, a WCPFC adotou medidas relativas aos serviços de abastecimento de combustível, à proteção dos tubarões e à utilização de estralhos, líderes de arame e estralhos para tubarão por parte de palangreiros da União, juntamente com a proibição da retenção de tubarões e a obrigação de os libertar, bem como de entregar ou devolver ao mar os espécimes de tubarões-de-pontas-brancas e tubarões-luzidios capturados involuntariamente.
(17)Essas medidas são vinculativas para a União. Por conseguinte, deverão ser transpostas para o direito da União.
(18)O Regulamento (UE) 2022/2343 do Parlamento Europeu e do Conselho transpôs para o direito da União as medidas de gestão, de conservação e de controlo adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), e aplicáveis na zona de competência da IOTC, até à sua reunião anual de 2021, inclusive.
(19)Posteriormente, nas suas reuniões anuais de 2022, 2023 e 2024 e na 6.ª sessão especial, a IOTC adotou medidas de conservação dos recursos haliêuticos sob a sua alçada no respeitante à gestão dos dispositivos de concentração de peixes fundeados e derivantes, ao encerramento voluntário da pesca, aos transbordos, às medidas de conservação dos cetáceos e das aves marinhas, aos programas regionais de observação, aos planos de monitorização de navios, às normas de monitorização eletrónica e às inspeções no porto.
(20)Em aplicação da Resolução 24/06 da IOTC sobre a proibição das devoluções de capturas de atum-patudo, gaiado, albacora e espécies não alvo efetuadas por navios constantes do registo da IOTC de navios autorizados que operam na sua zona de competência, os navios de pesca da União que utilizam outros tipos de artes de pesca para além das utilizadas pelos cercadores com rede de cerco com retenida são incentivados a conservar a bordo e, em seguida, a desembarcar todo o pescado próprio para consumo humano e a tomar todas as medidas razoáveis para garantir a libertação em segurança dos indivíduos de espécies não alvo capturados vivos, na medida do possível, tendo em conta a segurança da tripulação, bem como a manter a bordo e, em seguida, desembarcar todos os indivíduos mortos das espécies não alvo, exceto as consideradas impróprias para consumo humano ou cuja conservação a bordo é proibida.
(21)Estas medidas são vinculativas para a União. Por conseguinte, deverão ser transpostas para o direito da União.
(22)Certas disposições da SPRFMO, da NAFO, da IATTC, da IOTC e da CICTA são alteradas com maior frequência, e é provável que o sejam novamente em futuras reuniões anuais dessas organizações. A fim de transpor rapidamente para o direito da União tais futuras alterações, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão da seguinte forma: i) no caso da SPRFMO, relativamente aos prazos, à distância em relação à zona de descoberta, às distâncias relacionadas com a notificação do transbordo, aos requisitos em matéria de dados e informações e ao fornecimento de registos de informações sobre os navios; no caso da NAFO, relativamente às medidas sobre as obrigações dos Estados-Membros relacionadas com a apresentação de alterações ligadas às capturas acessórias mantidas, aos períodos de defeso, às qualificações, às funções e à formação dos observadores, às validações dos dados dos observadores, ao equipamento de segurança dos observadores, aos direitos e deveres dos operadores e capitães dos navios da União e aos procedimentos em caso de emergência; ii) no caso das MCE da NAFO, relativamente às alterações dos períodos de defeso, da manutenção das capturas a bordo, das obrigações dos capitães relacionadas com as artes abandonadas e respetiva recuperação, das derrogações do programa de observação e da referência ao documento de avistamento de navios a utilizar pelos Estados-Membros; iii) no caso da IATTC, relativamente às medidas relacionadas com as referências da IATTC às orientações para a libertação em segurança de tubarões e ao questionário aos Estados-Membros sobre o cumprimento das resoluções; iv) no caso da IOTC, relativamente às medidas relacionadas com as obrigações de comunicação da IOTC sobre DCP; e v) no caso da CICTA, relativamente aos prazos regulamentares para a comunicação de informações sobre o atum-rabilho, aos períodos das campanhas de pesca, à percentagem e pontos de referência e às informações a apresentar à Comissão.
(23)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2107
O Regulamento (UE) 2017/2107 é alterado do seguinte modo:
(1)O título do capítulo V passa a ter a seguinte redação: «Elasmobrânquios»;
(2)É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 30.º-A
Tubarão-baleia (Rhincodon typus)
1.É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, dos tubarões-baleia capturados em associação com as pescarias da CICTA.
2.É proibido lançar uma rede de cerco com retenida sobre um cardume de atum associado a um tubarão-baleia após o avistamento do tubarão em causa.
3.Os Estados-Membros exigem que, sempre que um tubarão-baleia seja incidentalmente cercado por redes de cerco com retenida, o capitão tome todas as medidas razoáveis para assegurar a sua libertação em segurança.
4.Os Estados-Membros asseguram que essas interações com tubarões-baleia durante as operações com redes de cerco com retenida sejam registadas através dos seus programas nacionais de observação e que sejam recolhidas as seguintes informações:
(a)Informações pormenorizadas sobre as circunstâncias que conduziram ao cerco e relacionadas com este;
(b)O número de indivíduos envolvidos na interação;
(c)O local da interação;
(d)As medidas tomadas para assegurar a manipulação e libertação em segurança dos espécimes cercados na rede de cerco com retenida;
(e)Uma avaliação do estado vital dos espécimes de tubarão-baleia quando da libertação (vivos/mortos/moribundos/estado indeterminado).
5.Os Estados-Membros comunicam nos seus relatórios anuais os dados e informações recolhidos nos termos do n.º 4. Os dados recolhidos através de programas de observação são comunicados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com os requisitos da CICTA em matéria de comunicação de dados. A Comissão transmite esses dados ao Secretariado da CICTA.
6.O disposto nos n.os 1 a 5 é aplicável exclusivamente aos navios de pesca que operam entre 40° N e 40° S.»;
(3)Ao artigo 33.º-A são aditados os seguintes números:
«6. Os navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros são autorizados a conservar tubarão-anequim do Atlântico Sul unicamente se os espécimes tiverem sido alados mortos e se o navio tiver a bordo um observador ou um sistema de monitorização eletrónica (SME) operacional para verificar o estado dos tubarões.
7. Além das condições mencionadas no n.º 6, os navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros não podem conservar mais do que um espécime de tubarão-anequim do Atlântico Sul numa viagem de pesca.»;
(4)É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 35.º-A
Raias mobulídeas
1.É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar ou armazenar a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, das espécies de manta-dos-recifes (Manta alfredi), manta (Manta birostris), jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma), jamanta-de-espinho (Mobula japanica), jamanta-gigante (Mobula mobular), jamanta-oceânica (Mobula tarapacana) ou jamanta-chupa-sangue (Mobula thurstoni), a seguir designadas por “raias mobulídeas”, capturadas em associação com pescarias da CICTA.
2.Os navios de captura da União libertam prontamente no mar, indemnes, na medida do possível, as raias mobulídeas assim que estas sejam observadas na rede, no anzol ou no navio, procedendo de forma a reduzir ao mínimo os eventuais danos provocados aos espécimes.
3.Os Estados-Membros registam, através dos seus programas nacionais de observação, o número de devoluções e libertações de raias mobulídeas capturadas nas pescarias da CICTA, indicando, sempre que possível, o seu estado (mortas ou vivas). Os Estados-Membros comunicam esses dados à Comissão. A Comissão transmite esses dados ao Secretariado da CICTA.
4.Se, no quadro de uma operação de um cercador com rede de cerco com retenida, forem capturadas e congeladas involuntariamente raias mobulídeas, os navios de captura da União devem entregá-las inteiras às autoridades governamentais responsáveis, ou a outra autoridade competente, ou devolvê-las no ponto de desembarque. As raias mobulídeas entregues desta forma não podem ser objeto de venda nem de troca direta, mas podem ser doadas para consumo humano doméstico.»;
(5)Ao artigo 41.º é aditado o seguinte número:
«7. No Atlântico Sul:
Os n.os 2-A, 4 e 5 não são aplicáveis aos navios que operam unicamente a norte de 55° N ou a sul de 35° S na parte oriental do Atlântico Sul e a sul de 40° S na parte ocidental do Atlântico Sul.
O limite da divisão entre a parte oriental e a parte ocidental do Atlântico Sul situa-se a 20° W.»;
(6)No artigo 66.º-A, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Sempre que um navio seja avistado nos termos do n.º 1, o Estado-Membro em causa ou a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) (designada em seguida por “entidade que realiza o avistamento”) regista as constatações e transmite sem demora um relatório, se possível por via eletrónica, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, da PCC de pavilhão ou da parte não contratante cooperante de pavilhão do navio avistado, com cópia para o Secretariado da CICTA, a Comissão e a AECP. Se o navio avistado arvorar o pavilhão de um Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão toma, sem demora injustificada, as medidas adequadas contra o navio em causa; tanto a entidade que realiza o avistamento como o Estado-Membro de pavilhão do navio avistado apresentam à Comissão e à AECP informações sobre o avistamento, incluindo informações pormenorizadas sobre quaisquer medidas de acompanhamento tomadas.».
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) 2018/975
O Regulamento (UE) 2018/975 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:
(a) O ponto 7 («Pesca de fundo») passa a ter a seguinte redação:
«7) “Pesca de fundo”: a pesca com qualquer tipo de arte suscetível de entrar em contacto com o fundo do mar ou com organismos bentónicos no decurso normal das operações, incluindo as redes de arrasto de fundo, as redes de arrasto pelágico e as linhas de fundo;»;
(b)São inseridos os seguintes pontos:
(a)«7-A) “Pesca com rede de arrasto de fundo”: a pesca com uma rede de arrasto concebida para ser puxada na água e entrar em contacto com o fundo do mar;
(b)7-B) “Pesca com rede de arrasto pelágico”: a pesca de espécies bentopelágicas com uma rede de arrasto concebida para ser puxada na água perto do fundo do mar sem um contacto prolongado com o fundo do mar;
(c)7-C) “Pesca com linha de fundo”: a pesca com uma linha à qual um anzol ou anzóis (iscados ou não) são fixados e que é montada de forma a afundar-se e pescar no fundo do mar ou perto dele, nomeadamente palangres, linhas de mão, linhas de queda (drop lines), espinéis (trot lines) e linhas Dahn;»;
(c)O ponto 11 («Pescaria exploratória») passa a ter a seguinte redação:
«11) “Pescaria exploratória”: uma pescaria que:
(a)nos 10 anos anteriores não tenha sido objeto de atividades de pesca, ou em que a pesca se tenha limitado à pesca dirigida autorizada pela Comissão da SPRFMO com base num parecer do Comité Científico da SPRFMO e as espécies-alvo tenham sido definidas como a maior percentagem, em peso fresco, das capturas totais num dado arrasto ou lanço, ou
(b)para efeitos da pesca com um determinado tipo de arte ou técnica, nos 10 anos anteriores não tenha sido objeto de atividades de pesca utilizando esse tipo de arte ou técnica ou em que a pesca se tenha limitado à pesca dirigida autorizada pela Comissão da SPRFMO com base num parecer do Comité Científico da SPRFMO e as espécies-alvo tenham sido definidas como a maior percentagem, em peso fresco, das capturas totais num dado arrasto ou lanço, ou
(c)tenha sido exercida como pescaria exploratória nos 10 anos anteriores e a Comissão da SPRFMO ainda não tenha tomado a decisão de a encerrar ou gerir como uma pescaria estabelecida, ou
(d)constitua uma atividade de pesca de fundo de acordo com as condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 2, ou
(e)não tenha sido objeto de exame nem de monitorização científica pelo Comité Científico e este não tenha emitido um parecer sobre as capturas para a pesca em causa ou tal parecer não tenha sido tido em conta pela Comissão da SPRFMO;»;
(d)São aditados os seguintes pontos:
«19) “Entidade de pesca”: qualquer entidade a que se refere o artigo 305.º, n.º 1, alíneas c), d) e e), da UNCLOS, que tenha expresso o compromisso firme de respeitar as disposições da Convenção da SPRFMO e cumpra todas as medidas de conservação e de gestão adotadas a título desta, em conformidade com o anexo IV da Convenção SPRFMO;
20) “Registo SPRFMO dos navios de inspeção autorizados e das autoridades dos navios de inspeção”: a lista, mantida pelo Secretariado da SPRFMO, dos navios de inspeção e das autoridades autorizados a conduzir atividades de subida a bordo e inspeção na zona da Convenção da SPRFMO, notificados pelas partes contratantes e pelas PNCC;
21) “Autoridades do navio de inspeção”: as autoridades da parte contratante na SPRFMO cujo pavilhão o navio de inspeção arvora;
22) “Navio de inspeção autorizado”: qualquer navio incluído no registo SPRFMO dos navios de inspeção autorizados e das autoridades dos navios de inspeção;
23) “Inspetor autorizado”: um inspetor com formação e designado pelas autoridades responsáveis pela subida a bordo e inspeção inscrito no registo dos navios de inspeção autorizados e das autoridades dos navios de inspeção;
24) “Arte de pesca abandonada”: uma arte de pesca deliberadamente deixada no mar pelo navio por motivo de força maior ou por outras razões imprevistas;
25) “Arte de pesca perdida”: uma arte de pesca sobre a qual o navio perdeu acidentalmente o controlo e que não pode ser localizada e/ou recuperada;
26) “Arte de pesca descartada”: uma arte de pesca libertada no mar sem qualquer tentativa de controlo ou de recuperação por parte do navio; e
27) “Plástico”: um material sólido que contém, como componente essencial, um ou mais polímeros de massa molecular elevada e que é formado (moldado), por calor e/ou pressão, durante o fabrico do polímero ou de um produto acabado.»;
(2)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
(a)São inseridos os seguintes números:
«1-A.
A Comissão notifica os Estados-Membros sempre que o total das capturas tenha atingido 70 % do limite acordado pela Comissão da SPRFMO para a unidade populacional em toda a sua zona de distribuição.
1-B.
Não obstante o disposto no n.º 1, na sequência da notificação prevista no n.º 1-A, os Estados-Membros aplicam períodos de referência de 15 dias. Para o efeito, o mês civil é dividido em dois períodos de referência, com o primeiro período compreendido entre o dia 1 e o dia 15, e o segundo entre o dia 16 e o final do mês.
1-C.
Para a apresentação do primeiro relatório de 15 dias, os Estados-Membros comunicam as suas capturas à Comissão no prazo de 15 dias a contar do final do primeiro período. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO no prazo de 20 dias a contar do final desse período. Os Estados-Membros comunicam em seguida as suas capturas à Comissão no prazo de cinco dias a contar do final de cada período. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO no prazo de 10 dias a contar do final de cada período.»;
(3)No título III, o capítulo I passa a ter a seguinte redação:
«Capítulo I
Pesca de fundo
Artigo 12.º
Zonas de gestão da pesca de fundo
1.A pesca de fundo na zona da Convenção da SPRFMO ao abrigo do presente capítulo só pode ser exercida nas zonas de gestão da pesca com redes de arrasto de fundo, redes de arrasto pelágico e linhas de fundo indicadas no anexo XIV. Nessas zonas:
(a) A pesca de arrasto de fundo só pode ter lugar numa zona de gestão da pesca com redes de arrasto de fundo;
(b)A pesca de arrasto pelágico só pode ter lugar numa zona de gestão da pesca com redes de arrasto pelágico ou numa zona de gestão da pesca com redes de arrasto de fundo; e
(c)A pesca com linhas de fundo só pode ter lugar numa zona de gestão.
2.Não obstante o disposto no n.º 1, as atividades de pesca de fundo na zona da Convenção da SPRFMO devem ser exercidas em conformidade com o disposto no capítulo II para a pesca exploratória se tiverem lugar:
(a)Fora de uma zona de gestão; ou
(b)Numa zona de gestão utilizando métodos de pesca de fundo que não redes de arrasto de fundo, redes de arrasto pelágico ou linhas de fundo; ou
(c)Numa zona de gestão da pesca de arrasto pelágico utilizando artes de arrasto de fundo ou numa zona de gestão de pesca com linhas de fundo utilizando redes de arrasto de fundo ou redes de arrasto pelágico; ou
(d)Numa zona de gestão tendo por alvo espécies que não eram anteriormente visadas na zona de pesca proposta, a menos que a espécie tenha sido capturada regularmente no âmbito de uma pescaria existente.
Artigo 13.º
Autorização de pesca de fundo
1.Os Estados-Membros não autorizam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a exercer atividades de pesca de fundo sem a autorização prévia da SPRFMO.
2.Os Estados-Membros cujos navios tencionem exercer atividades de pesca de fundo nas zonas de gestão estabelecidas no anexo XIV apresentam um pedido de autorização à Comissão o mais tardar 75 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO em que desejem que o pedido seja examinado. A Comissão transmite esse pedido ao Secretariado da SPRFMO o mais tardar 60 dias antes da reunião daquele Comité Científico. O pedido deve conter uma avaliação do impacto das atividades de pesca de fundo propostas.
3.A avaliação de impacto a que se refere o n.º 2 deve ser realizada em conformidade com a norma de avaliação do impacto da pesca de fundo da SPRFMO, com os melhores dados disponíveis, deve ser elaborada a uma escala não superior às zonas de gestão da pesca estabelecidas no anexo XV, tendo em conta o historial da pesca de fundo nas zonas propostas e os impactos cumulativos das atividades de pesca passadas e das propostas, nomeadamente os potenciais impactos adversos importantes nos EMV, e deve incluir propostas de medidas de atenuação destinadas a prevenir esses impactos.
4.A Comissão informa o Estado-Membro em causa da decisão da SPRFMO quanto à autorização do exercício da pesca de fundo na zona da Convenção da SPRFMO para a qual a avaliação de impacto foi realizada, incluindo as condições atinentes e as medidas relevantes destinadas a evitar efeitos adversos importantes nos EMV.
5.Os Estados-Membros asseguram que as avaliações de impacto a que se refere o n.º 2 sejam atualizadas pelo menos de três em três anos e sempre que se verifiquem alterações importantes na pescaria suscetíveis de afetar o seu nível de risco ou de impacto e comunicam essas informações à Comissão assim que estiverem disponíveis. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO.
Artigo 14.º
EMV na pesca de fundo
1.Sempre que num arrasto se descubram taxa indicadores de EMV, tal como definidos no anexo XVI, em quantidades iguais ou superiores aos limiares de peso fixados no anexo XVII, ou pelo menos três taxa indicadores diferentes de EMV em quantidades iguais ou superiores aos limiares de peso fixados no anexo XVIII, os Estados-Membros determinam que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão cessem imediatamente as atividades de pesca de fundo numa zona de descoberta de uma milha náutica a partir de cada lado da rota da rede, prolongada por uma milha náutica a partir de cada extremidade.
2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão as descobertas de EMV com base nas orientações estabelecidas no anexo IV, incluindo uma descrição pormenorizada da descoberta, uma comparação da descoberta com a predição do modelo existente e as medidas de gestão propostas para prevenir impactos adversos importantes nos EMV, a fim de verificar se é provável a presença de um EMV na zona de descoberta e/ou na zona circundante, se se verificou um impacto adverso importante e se existe o risco de que este se venha a verificar no futuro. A Comissão transmite essas informações sem demora ao Secretariado da SPRFMO.
3.A Comissão informa os Estados-Membros de quaisquer descobertas de EMV notificadas por outros membros da SPRFMO e pelas PNCC ao Secretariado da SPRFMO.
4.Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão não exercem a pesca de fundo em zonas de descoberta de EMV notificadas nos termos dos n.os 2 e 3, a menos e até que a Comissão da SPRFMO determine medidas de gestão que permitam o reatamento das atividades de pesca de fundo na zona.
Artigo 15.º
Presença de observadores na pesca de fundo
Os Estados-Membros exigem que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e exercem atividades de pesca de fundo apliquem os níveis mínimos de presença de observadores científicos estabelecidos no anexo XIX.
Artigo 16.º
Comunicação de dados relativos à pesca de fundo
1.Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao dia 15 de cada mês, a quantidade das espécies capturadas na pesca de fundo no mês anterior nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
2.Se os dados mínimos obrigatórios respeitantes à identificação dos navios de pesca indicados no anexo V não tiverem sido facultados, os Estados-Membros proíbem os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão de participar na pesca de fundo.
3.Em derrogação do artigo 29.º, n.º 2, os Estados-Membros asseguram que os seus centros de vigilância da pesca (CVP) comunicam automática e continuamente ao Secretariado da SPRFMO, pelo menos uma vez a cada 30 minutos durante cada viagem de pesca, os dados do sistema de monitorização de navios (VMS) dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que participam em atividades de pesca de fundo na zona da Convenção da SPRFMO; entende-se que uma viagem de pesca começa a partir do momento em que o navio sai do porto, abrangendo todo o tempo em que se encontra na zona da Convenção da SPRFMO, e termina quando o navio entra no porto.»;
(4)O artigo 17.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Autorização das pescarias exploratórias
1.Os Estados-Membros que pretendam autorizar os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão a participar numa pescaria exploratória apresentam à Comissão a seguinte documentação obrigatória:
(a)O mais tardar 130 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO, uma descrição sucinta do respetivo plano de operações de pesca previsto, para informação, utilizando o modelo para a descrição sucinta do plano de operações de pesca. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO, o mais tardar 120 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO;
(b)O mais tardar 80 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO, cópias dos seguintes documentos:
i) um pedido de autorização acompanhado das informações indicadas no anexo V,
ii) um plano de operações de pesca conforme com o anexo VI, que inclua o compromisso de cumprir o plano de recolha de dados da SPRFMO a que se refere o artigo 18.º, n.os 3, 4 e 5.
2.A Comissão transmite o pedido à Comissão da SPRFMO e o plano de operações de pesca ao Comité Científico da SPRFMO, o mais tardar 60 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO.
3.A Comissão informa os Estados-Membros interessados da decisão da SPRFMO quanto à autorização de pesca numa pescaria exploratória.»;
(5)O artigo 21.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Redes de emalhar
Os Estados-Membros cujos navios pretendam transitar pela zona da Convenção da SPRFMO com redes de emalhar a bordo devem:
(a)Informar o Secretariado da SPRFMO e a Comissão, pelo menos 72 horas antes de o navio dar entrada na zona da Convenção da SPRFMO, precisando as datas previstas de entrada e de saída e o comprimento da rede de emalhar transportada a bordo;
(b)Garantir que os navios que arvoram o seu pavilhão utilizem um sistema VMS que emita dados pelo menos uma vez por hora enquanto se encontram na zona da Convenção da SPRFMO;
(c)Comunicar automaticamente as suas posições VMS ao seu CVP quando em trânsito na zona da Convenção da SPRFMO;
(d)Garantir que o seu CVP transmite automaticamente as comunicações VMS referidas na alínea b) ao Secretariado da SPRFMO pelo menos uma vez por hora; e
(e)Se as redes de emalhar se extraviarem ou forem abandonadas no mar acidentalmente, comunicar ao Secretariado da SPRFMO e à Comissão o mais rapidamente possível e, em todo o caso, no prazo de 48 horas após a arte de pesca se ter extraviado ou ter sido abandonada, a data, a hora, a posição e o comprimento (em metros) das redes de emalhar extraviadas»;
(6)O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os Estados-Membros informam a Comissão sobre os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que estão autorizados a pescar na zona da Convenção da SPRFMO e que não tenham sido anteriormente incluídos no registo de navios da SPRFMO, pelo menos 20 dias antes da data da primeira entrada desses navios na zona da Convenção da SPRFMO para efeitos da pesca dos recursos haliêuticos da SPRFMO. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 15 dias antes da data da primeira entrada na zona da Convenção da SPRFMO.»;
(b)É inserido o seguinte número:
«4-A. Para efeitos do n.º 4, em caso de alteração de qualquer dos seguintes dados, uma autorização no registo de navios da SPRFMO deixa de ser válida até que as informações exigidas sejam atualizadas:
(a)Pavilhão do navio;
(b)Indicativo de chamada rádio internacional (IRCS) (se aplicável);
(c)Data de início da autorização;
(d)Data de termo da autorização;
(e)Identificador único do navio (UVI)/número OMI.»;
(7)O artigo 23.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Os transbordos no mar e no porto só podem ser efetuados entre navios de pesca autorizados incluídos no registo de navios da SPRFMO.»;
(b)O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A transferência no mar de combustível, de tripulação, de artes de pesca ou de outros fornecimentos na zona da Convenção da SPRFMO só pode ser efetuada entre navios de pesca autorizados incluídos no registo de navios da SPRFMO.»;
(c)São aditados os seguintes números:
«5. Um navio de pesca da União não pode operar simultaneamente como navio de pesca que procede à descarga e navio recetor durante a mesma viagem, salvo em caso de força maior fora do controlo do navio, incluindo graves avarias mecânicas ou outros acontecimentos que ameacem a segurança da tripulação ou resultem em perdas financeiras significativas devido à deterioração dos peixes. Nesses casos, o Estado-Membro de pavilhão notifica o Secretariado da SPRFMO e a Comissão do transbordo e das circunstâncias que deram origem ao caso de força maior, no prazo de um dia útil a contar da conclusão do transbordo.
6. Até 20 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros comunicam à Comissão a lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que pescaram ativamente ou participaram no transbordo de espécies diferentes do carapau-chileno na zona da Convenção da SPRFMO no ano anterior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO até 30 de janeiro de cada ano.»;
(8)O artigo 24.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Notificação do transbordo
1.Em caso de transbordo de recursos haliêuticos capturados na zona da Convenção da SPRFMO, o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União recetor transmite simultaneamente à Comissão e ao Secretariado da SPRFMO, pelo menos 36 horas antes da hora prevista de início do transbordo, a notificação prévia de transbordo da SPRFMO, em conformidade com o anexo VII. Essa notificação é necessária independentemente do local do transbordo.
2.Se o transbordo a que se refere o n.º 1 não tiver início no prazo de 72 horas a contar da hora estimada de início do transbordo notificada ou a menos de 50 milhas náuticas do local estimado na notificação prévia de transbordo, o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União recetor notifica simultaneamente a Comissão e o Secretariado da SPRFMO, o mais depressa possível, das informações alteradas da notificação prévia de transbordo da SPRFMO, em conformidade com o anexo VII.
3.Se um transbordo notificado não for realizado, o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União recetor notifica do facto simultaneamente a Comissão e o Secretariado da SPRFMO o mais depressa possível e, o mais tardar, cinco dias úteis após a hora notificada do transbordo.»;
(9)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 24.º-A
Requisitos em matéria de armazenamento aplicáveis aos navios de pesca da União recetores
Se um navio de pesca da União recetor efetuar mais do que um transbordo, o Estado-Membro de pavilhão deve exigir-lhe que armazene separadamente as capturas de cada transbordo, para que sejam facilmente identificáveis. O navio de pesca da União recetor deve dispor a bordo de um plano de estiva que preveja esta separação das capturas provenientes dos diferentes navios de pesca que procedem à descarga.»;
(10)O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Acompanhamento do transbordo
1.Os navios de pesca da União recetores que procedam a transbordos no mar devem ter um observador a bordo encarregado de acompanhar o transbordo e registar as informações na folha do diário de bordo da SPRFMO relativa ao transbordo a preencher pelo observador em conformidade com o anexo VIII.
2.Além do disposto no n.º 1, se um navio de pesca da União que procede à descarga tiver um observador a bordo durante um transbordo, esse observador deve também acompanhar o transbordo e registar as informações na folha do diário de bordo da SPRFMO relativa ao transbordo a preencher pelo observador em conformidade com o anexo VIII.
3.Um navio de pesca da União recetor só pode efetuar um transbordo de cada vez por observador disponível para acompanhar o transbordo e comunicar informações sobre o mesmo.
4.Para efeitos de verificação da quantidade e das espécies dos recursos haliêuticos transbordados, e a fim de garantir que a verificação possa ser efetuada corretamente, o observador a bordo deve ter pleno acesso ao navio de pesca da União observado, incluindo no respeitante à tripulação, artes de pesca, equipamento, registos (inclusive em formato eletrónico) e porões de peixe.
5.O observador deve preencher, em conformidade com o anexo VIII, a folha do diário de bordo da SPRFMO relativa ao transbordo que lhe compete e transmitir essas informações por via eletrónica às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União recetor, o mais tardar 20 dias a contar da data do desembarque.
6.O Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União recetor apresenta à Comissão, por via eletrónica, os dados inseridos pelo observador na folha do diário de bordo da SPRFMO relativa ao transbordo, o mais tardar 25 dias após o desembarque do observador. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO por via eletrónica, o mais tardar 30 dias após o desembarque do observador.»;
(11)O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Informações a comunicar após o transbordo
1.1. Os Estados-Membros exigem que os navios de pesca recetores que arvoram o seu pavilhão que participem em operações de transbordo elaborem uma declaração de transbordo da SPRFMO em conformidade com o anexo IX e apresentem essa declaração à Comissão até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que o transbordo foi concluído. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que o transbordo foi concluído.
2.2. Os Estados-Membros exigem que os navios de pesca recetores que arvoram o seu pavilhão que participem em operações de transbordo conservem a bordo uma cópia da declaração de transbordo da SPRFMO durante a viagem de pesca e que a forneçam, se necessário, a qualquer inspetor autorizado.»;
(12)O artigo 27.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Para além dos requisitos de comunicação de dados estabelecidos nos artigos 7.º, 11.º, 14.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º-A, 28.º-U, 29.º, 35.º-B, 35.º-E, 40.º e 41.º, os Estados-Membros cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO apresentam à Comissão os conjuntos de dados indicados nos n.os 2, 3 e 3-A do presente artigo.»;
(b)É inserido o seguinte número:
«3-A.
Até 15 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO espécies que não o carapau-chileno comunicam à Comissão a lista dos navios que pescaram ativamente ou participaram em atividades de transbordo na zona da Convenção no ano civil anterior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO até 30 de janeiro.»;
(13)No capítulo IV, o artigo 28.º é substituído pelas seguintes secções 1 a 3:
«SECÇÃO 1
Procedimento de acreditação dos programas de observação e normas mínimas
Artigo 28.º
Programas de observação
1.Os Estados-Membros cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO estabelecem programas de observação para recolher os dados indicados no anexo X.
2.Os Estados-Membros asseguram que os programas de observação estabelecidos nos termos do n.º 1 e os eventuais prestadores de serviços destacam exclusivamente observadores independentes e imparciais.
3.Para as pescarias em que é exigido um nível mínimo de presença de observadores, os Estados-Membros devem assegurar que os observadores a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão provenham unicamente de programas de observação e prestadores de serviços acreditados pela Comissão da SPRFMO.
4.Para as pescarias em que não seja exigida uma presença de observadores de 100 %, os Estados-Membros devem assegurar que o método de afetação de observadores aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão seja representativo para a pescaria a monitorizar e proporcional às necessidades específicas de dados de toda a pescaria.
5.Os Estados-Membros documentam e fornecem informações sobre os métodos utilizados para afetar observadores aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, a fim de cumprir os requisitos em matéria de presença de observadores. Os Estados-Membros comunicam essas informações à Comissão no seu relatório científico anual para o ano anterior.
6.Os Estados-Membros que tencionem destacar observadores de um programa de observação de outro Estado-Membro, de um membro da SPRFMO ou de uma PNCC devem informar do facto a Comissão antes desse destacamento. A Comissão deve obter o consentimento do Estado-Membro, membro da SPRFMO ou PNCC em causa e, em seguida, informar do facto o Estado-Membro interessado.
7.Os navios de investigação científica da União que pesquem para fins de investigação ficam isentos da obrigação de ter a bordo observadores acreditados, exceto se participarem numa pescaria exploratória. Os Estados-Membros de pavilhão desses navios cumprem as obrigações em matéria de recolha e comunicação de dados previstas no anexo X e no artigo 28.º-A e asseguram que o pessoal científico a bordo possui capacidade para desempenhar plenamente todas as responsabilidades de observação e comunicação previstas nessas obrigações.
Artigo 28.º-A
Comunicação dos dados de observação
1.Os Estados-Membros cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO comunicam à Comissão, até 15 de setembro de cada ano, os dados de observação indicados no anexo X relativos ao ano civil anterior. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO até 30 de setembro.
2.Os Estados-Membros cujos navios pescam na zona da Convenção da SPRFMO apresentam, o mais tardar 45 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO, um relatório anual sobre a execução do programa de observação que abranja a sua atividade de pesca no ano anterior. Do relatório devem constar a formação administrada aos observadores, a estrutura e o âmbito do programa, o tipo de dados recolhidos, informações sobre os prestadores de serviços utilizados e os eventuais problemas surgidos durante o ano. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO, o mais tardar 30 dias antes da reunião do Comité Científico da SPRFMO.
Artigo 28.º-B
Acreditação do programa de observação
1.Os Estados-Membros que pretendam acreditar o seu programa de observação apresentam à Comissão, pelo menos sete meses antes da reunião anual da Comissão da SPRFMO na qual pretendem que a acreditação seja examinada, todas as informações e documentos necessários para cumprir as normas previstas nos artigos 28.º-C a 28.º-O, incluindo manuais, guias e materiais de formação e, se for caso disso, informações sobre programas nacionais e prestadores de serviços já acreditados por outras organizações regionais de gestão das pescas. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO pelo menos seis meses antes da reunião anual da Comissão da SPRFMO.
2.Os Estados-Membros fornecem à Comissão, se necessário, informações adicionais e correções sobre o seu programa de observação. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO.
3.A Comissão transmite o projeto de relatório de avaliação preliminar do programa de observação a cada Estado-Membro para que este apresente eventuais observações, que transmite ao Secretariado da SPRFMO.
4.A Comissão informa o Estado-Membro em causa da decisão da SPRFMO quanto à acreditação do seu programa de observação.
Artigo 28.º-C
Imparcialidade, independência e integridade
1.Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação e prestadores de serviços destacam exclusivamente observadores independentes e imparciais. Significa isto que nem o programa de observadores ou o prestador de serviços, consoante o caso, nem os próprios observadores podem ter um interesse financeiro direto, uma relação de propriedade ou relações comerciais com navios, transformadores, agentes e retalhistas envolvidos na captura, na recolha, na colheita, no transporte, na transformação ou na venda de peixe ou de produtos da pesca.
2.Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação, os prestadores de serviços e os próprios observadores:
(a)Não tenham um interesse financeiro direto, que não a prestação de serviços de observação, nas pescarias sob a alçada da SPRFMO, nomeadamente: i) qualquer tipo de propriedade, hipoteca ou outro direito garantido sobre um navio ou transformador envolvido na captura, recolha, colheita ou transformação de peixe, ii) qualquer empresa que venda bens ou serviços a um navio ou um transformador do setor da pesca, iii) qualquer empresa que adquira produtos em bruto ou transformados a um navio ou um transformador no setor da pesca;
(b)Não solicitem nem aceitem, direta ou indiretamente, qualquer gratificação, oferta, favor, entretenimento, alojamento desproporcionado, empréstimo ou qualquer outro bem com valor monetário de qualquer pessoa que exerça atividades reguladas por um membro da SPRFMO ou PNCC no âmbito dos seus serviços ou da SPRFMO, ou que tenha interesses que possam ser substancialmente afetados pelo cumprimento ou incumprimento das funções oficiais do observador;
(c)Não desempenhem a função de observador num navio ou numa empresa de transformação que pertença ou seja gerido por uma pessoa que nos últimos três anos tenha empregado o observador noutra qualidade (por exemplo, como membro da tripulação); e
(d)Não solicitem nem aceitem trabalho como membros da tripulação ou empregados de um navio ou de uma empresa de transformação enquanto trabalham para o programa de observação ou o prestador de serviços do Estado-Membro.
Artigo 28.º-D
Qualificações dos observadores
Os Estados-Membros asseguram que os observadores recrutados para o seu programa de observação ou destacados pelos seus prestadores de serviços cumpram os seguintes critérios:
(a)Educação ou formação técnica e/ou experiência pertinentes para as frotas em causa;
(b)Capacidade para desempenhar as funções de observador descritas na presente secção;
(c)Ausência de registos de condenações que ponham em causa a integridade do observador ou indiquem uma propensão para a violência; e
(d)Capacidade para obter toda a documentação necessária, incluindo passaportes e vistos.
Artigo 28.º-E
Formação de observadores
1.Os Estados-Membros asseguram que os observadores dos seus programas de observação ou destacados pelos seus prestadores de serviços recebam formação adequada antes do seu destacamento. A formação inclui os seguintes elementos:
(a)A relação entre a ciência das pescas e a gestão das pescas e a importância da recolha de dados neste contexto;
(b)As disposições pertinentes da Convenção da SPRFMO, do presente regulamento e das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO pertinentes para as funções e deveres dos observadores;
(c)A importância dos programas de observação, incluindo a compreensão dos deveres, direitos, autoridade e responsabilidades dos observadores;
(d)A segurança no mar, incluindo situações de emergência no mar, colocação de fatos de sobrevivência, utilização de equipamento de segurança, utilização de rádios, sobrevivência no mar, gestão de conflitos e sobrevivência em águas frias;
(e)Formação em primeiros socorros, adequada para o trabalho no mar ou em locais remotos;
(f)Identificação e registo das espécies encontradas no mar, incluindo espécies-alvo e espécies não alvo, espécies protegidas, aves marinhas, mamíferos marinhos, tartarugas marinhas, invertebrados indicadores de ecossistemas marinhos vulneráveis, etc.;
(g)Conhecimento dos diferentes tipos de dispositivos de atenuação das capturas acessórias exigidos pelas medidas de conservação e de gestão da SPRFMO e do respetivo funcionamento;
(h)Protocolos de manipulação segura para reabilitar e libertar aves marinhas, mamíferos marinhos e tartarugas marinhas;
(i)Tipos de navios de pesca e artes de pesca pertinentes para a SPRFMO;
(j)Técnicas e procedimentos para estimar as capturas e a composição por espécie;
(k)Utilização e manutenção de equipamento de amostragem, incluindo balanças, calibres, etc.;
(l)Metodologias de amostragem no mar, ou seja, recolha de amostras de peixes, sexagem dos peixes, técnicas de medição e pesagem, recolha e armazenamento de espécimes e metodologias de amostragem;
(m)Compreensão de potenciais enviesamentos na amostragem e da forma como surgem e como podem ser evitados;
(n)Preservação das amostras para análise;
(o)Códigos e formatos de recolha de dados;
(p)Familiaridade com os diários de capturas e as obrigações de registo para ajudar os observadores a recolher dados, tal como exigido pelas medidas de conservação e de gestão da SPRFMO;
(q)Utilização de gravadores digitais ou agendas eletrónicas;
(r)Equipamento eletrónico utilizado no trabalho dos observadores e compreensão do seu funcionamento;
(s)Utilização de sistemas de monitorização eletrónica como complemento do seu trabalho, quando aplicável;
(t)Balanço verbal e redação de relatórios;
(u)Formação sobre aspetos relevantes da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL).
2.Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação ou prestadores de serviços proponham uma formação contínua para a atualização das competências em função das qualificações exigidas. As atualizações pertinentes das medidas de conservação e de gestão da SPRFMO e dos requisitos em matéria de observação devem ser comunicadas aos observadores antes de cada destacamento, no âmbito do processo preparatório, por exemplo num manual atualizado.
Artigo 28.º-F
Formadores dos observadores
Os Estados-Membros asseguram que os formadores dos observadores que participam nos seus programas de observação ou destacados por prestadores de serviços possuam as competências adequadas e tenham sido autorizados por esse programa ou prestador de serviços a formar observadores.
Artigo 28.º-G
Sessões preparatórias e de balanço
1.1. Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação ou prestadores de serviços disponham de sistemas para sessões preparatórias e de balanço destinadas aos observadores e de sistemas para comunicar a qualquer momento com os capitães dos navios.
2.2. O processo preparatório e de balanço deve ser conduzido por pessoal devidamente formado e assegurar que os observadores e os capitães dos navios compreendem claramente as respetivas funções e deveres.
Artigo 28.º-H
Processo de validação dos dados
1.Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação ou prestadores de serviços disponham de um processo de validação dos dados de observação.
2.O processo de validação dos dados deve ser conduzido por pessoal devidamente formado e assegurar que os dados e as informações recolhidos por um observador sejam verificados para corrigir eventuais discrepâncias ou imprecisões antes de as informações serem introduzidas numa base de dados ou utilizadas para análise. Este processo inclui a garantia de que o programa de observação ou prestador de serviços do Estado-Membro dispõe de um mecanismo para receber dados, relatórios e quaisquer outras informações pertinentes de um observador, de forma a evitar que outras fontes interfiram com esses dados.
3.O processo de validação dos dados assegura que são satisfeitas as seguintes normas:
(a)Um mecanismo permite armazenar e transferir dados científicos para o programa de observação (ou prestador de serviços) do Estado-Membro de forma segura e confidencial;
(b)As informações sobre o navio identificam de forma inequívoca o navio que realizou a atividade de pesca;
(c)As datas e horas do esforço de pesca estão incluídas e são coerentes no plano interno (por exemplo, uma hora de fim deve ser posterior a uma hora de início);
(d)É inserido um local de pesca válido (por exemplo, combinações lógicas latitude/longitude), que seja coerente no plano interno e indicado nas unidades corretas;
(e)Os dados relativos ao esforço permitem quantificar o esforço investido pelo navio, adequado ao método de pesca utilizado, que também é identificado;
(f)As informações sobre as capturas identificam o recurso haliêutico (ao nível da espécie, sempre que possível) e a quantidade de indivíduos dessa espécie mantidos ou devolvidos ao mar. Se utilizados, os códigos das espécies devem ser exatos;
(g)As informações biológicas de um peixe ou relativas ao seu comprimento eventualmente recolhidas, incluindo sobre a data e hora, o local e o método de pesca, estão diretamente relacionadas com o esforço no quadro do qual os peixes foram capturados, e englobam a metodologia de recolha de dados;
(h)Se o programa de observação abranger transbordos e/ou desembarques, a quantidade e as espécies de recursos haliêuticos transbordados/desembarcados são quantificadas e registadas de acordo com uma metodologia normalizada;
(i)Os dados de interações com mamíferos marinhos, aves marinhas, répteis e/ou outras espécies que suscitam preocupação identificam as diferentes espécies (sempre que possível), o número de animais, o destino (mantidos ou libertados/devolvidos ao mar), o estado vital em caso de libertação (vigorosos, vivos, letárgicos, mortos) e o tipo de interação (anzol/enredamento na linha/colisão com cabos de reboque/captura na rede/outros).
Artigo 28.º-I
Cartões de identificação de observador
Os Estados-Membros asseguram que os observadores dos seus programas de observação ou destacados pelos prestadores de serviços recebam cartões de identificação que contenham as seguintes informações:
(a)Nome completo do observador;
(b)Datas de emissão e de validade;
(c)Nome do programa de observação ou do prestador de serviços do Estado-Membro;
(d)Um número de identificação único (se emitido pelo programa de observação ou pelo prestador de serviços);
(e)Uma fotografia de tipo passaporte do observador; e
(f)Um número de telefone de emergência.
Artigo 28.º-J
Coordenação das colocações e dos destacamentos de observadores
1.Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação ou prestadores de serviços dispõem de capacidade suficiente para o destacamento atempado de observadores e que o observador selecionado recebe toda a assistência possível durante todo o período de colocação.
2.Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação ou prestadores de serviços dispõem de um protocolo para substituir um observador que fique impossibilitado de desempenhar as suas funções.
3.Os Estados-Membros asseguram igualmente que os seus programas de observação ou prestadores de serviços procuram, na medida do possível, evitar o destacamento de um único observador para várias viagens consecutivas no mesmo navio.
4.Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação ou prestadores de serviços gerem igualmente as colocações dos observadores a fim de manter a independência e a imparcialidade dos mesmos, em conformidade com o artigo 28.º-C, e asseguram que os trâmites administrativos de todas as colocações sejam finalizados logo que possível após o regresso dos observadores ao porto.
5.Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação ou prestadores de serviços comunicam com o observador sobre os destacamentos futuros, coordenam as viagens dos observadores e fornecem o material necessário para o desempenho das respetivas funções.
Artigo 28.º-K
Equipamento de segurança dos observadores
1.Os Estados-Membros asseguram que os observadores destacados pelos seus programas de observação ou prestadores de serviços disponham de equipamento adequado, incluindo equipamento de segurança, em bom estado de funcionamento, regularmente verificado e renovado, para o desempenho das suas funções a bordo de um navio.
2.O equipamento essencial inclui um colete salva-vidas, um dispositivo de comunicação bidirecional independente capaz de enviar e receber comunicações de voz ou texto, balizas de localização pessoais, fatos de imersão, capacetes de segurança, botas ou sapatos de trabalho adequados para o convés, luvas e óculos de proteção (incluindo óculos de sol).
Artigo 28.º-L
Procedimentos em caso de alegações de má conduta dos observadores
Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação ou prestadores de serviços estabeleçam procedimentos para prevenir, investigar e comunicar casos de má conduta dos observadores, em coordenação com os observadores, os capitães dos navios e os membros e PNCC pertinentes.
Artigo 28.º-M
Procedimento de resolução de litígios
Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação ou prestadores de serviços dispõem de um processo de resolução de litígios equitativo para todas as partes, que preveja um processo para resolver os diferendos através de meios adequados, incluindo a facilitação e a mediação.
Artigo 28.º-N
Segurança dos observadores
1.Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação ou prestadores de serviços disponham de procedimentos para ajudar os observadores a desempenharem as suas funções sem entraves e num ambiente de trabalho seguro, incluindo um plano de ação de emergência estabelecido. O plano de ação de emergência deve dar instruções sobre o envio de comunicações ao(s) ponto(s) de contacto permanente(s) designado(s) pelo prestador de serviços para assinalar condições de insegurança, incluindo casos de assédio, intimidação ou agressão.
2.Os Estados-Membros asseguram que os seus programas de observação ou prestadores de serviços disponibilizem igualmente um delegado ou supervisor permanente em terra para comunicar com o observador em qualquer momento em que este se encontre no mar.
Artigo 28.º-O
Seguros e responsabilidade civil
Antes de colocarem observadores num navio, os Estados-Membros asseguram que os observadores destacados pelos seus programas de observação ou prestadores de serviços disponham de um seguro que cubra os riscos para a saúde e segurança e a responsabilidade civil consentâneo com as normas nacionais em vigor no Estado-Membro do programa de observação ou do prestador de serviços relativas a esse seguro durante todo o período de destacamento.
SECÇÃO 2
Direitos e deveres dos observadores, dos operadores de pesca, dos capitães dos navios e da tripulação
Artigo 28.º-P
Direitos dos observadores
1.Os Estados-Membros asseguram que os observadores a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão gozem dos direitos previstos na presente disposição e que uma cópia desses direitos seja facultada à tripulação desses navios ou afixada de forma visível a bordo.
2.No desempenho das suas tarefas e funções, os observadores têm os seguintes direitos a bordo dos navios de pesca da União:
(a)A liberdade de desempenharem as suas funções sem agressões, obstruções, atrasos, intimidações ou interferências;
(b)O direito de acesso a todas as instalações e equipamentos do navio necessários para o desempenho das suas funções, e de os utilizar, nomeadamente o livre acesso à ponte, às capturas antes de serem separadas, às capturas transformadas e a quaisquer capturas acessórias a bordo, bem como às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar e armazenar os peixes, conforme a segurança o permita;
(c)O direito de acesso aos registos do navio, incluindo diários de bordo, diagramas do navio e documentação para o exame dos registos, avaliação e reprodução, bem como acesso ao equipamento de navegação, aos mapas e a outras informações relacionadas com as atividades de pesca;
(d)O direito de acesso aos equipamentos de comunicação e utilização destes e de recorrer ao pessoal, mediante pedido, para introduzir, transmitir ou receber dados ou informações relacionados com o trabalho;
(e)O direito de utilização razoável do equipamento de comunicação a bordo para comunicar com o programa de observação em terra em qualquer momento, incluindo em situações de emergência;
(f)O direito de acesso a equipamentos suplementares existentes a fim de facilitar o seu trabalho a bordo do navio, como binóculos de alta potência, meios eletrónicos de comunicação, congelador para armazenar espécimes ou balanças;
(g)O direito de acesso seguro ao convés de trabalho ou ao posto de alagem, durante a alagem da rede ou do palangre, e de acesso aos espécimes (vivos ou mortos) no convés, a fim de recolher amostras;
(h)O direito de acesso ilimitado a alimentação, alojamento e comodidades sanitárias de nível equivalente ao normalmente oferecido aos oficiais que se encontram a bordo do navio, bem como a cuidados médicos, conformes com as normas marítimas internacionais;
(i)O direito de acesso ao navio, antes de este sair da doca, para verificação do equipamento de segurança a bordo (através de uma visita de orientação sobre segurança conduzida pelos oficiais ou pela tripulação);
(j)A autorização sem restrições para registar quaisquer informações pertinentes para fins científicos e para a recolha de dados;
(k)O direito a um contacto ou a um supervisor designado em terra com que possa comunicar em qualquer momento em que se encontre no mar;
(l)O direito de recusar o destacamento a bordo de um navio de pesca por razões justificadas, nomeadamente nos casos em que tenham sido identificados problemas de segurança;
(m)A possibilidade de comunicar em qualquer momento a ocorrência de problemas de segurança ao capitão do navio, às autoridades do programa de observação ou ao prestador de serviços, ao Secretariado e ao Estado de pavilhão, consoante o caso;
(n)O direito a receber, a seu pedido, uma assistência razoável da tripulação para o desempenho das suas funções, nomeadamente a amostragem, a manipulação de grandes espécimes, a libertação de espécimes capturados ocasionalmente e as medições;
(o)O direito à privacidade nos espaços pessoais que lhe são atribuídos;
(p)O direito a não desempenhar funções atribuídas à tripulação, como a manipulação das artes de pesca (para fins de pesca) ou a descarga de peixe;
(q)O direito a não tornar acessíveis os seus dados, registos, documentos, equipamentos e pertences, que não podem ser danificados ou destruídos.
3.Caso um observador se recuse a ser destacado a bordo de um navio de pesca da União, as autoridades competentes do Estado-Membro do programa de observação ou do prestador de serviços que deveria ter destacado o observador documentam os motivos da recusa e transmitem as informações à Comissão. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado do SPRFMO.
Artigo 28.º-Q
Deveres dos observadores
1.Os Estados-Membros asseguram que os observadores destacados pelos respetivos programas de observação ou prestadores de serviços para os navios de pesca cumprem os deveres previstos na presente disposição.
2.Os observadores a bordo dos navios de pesca cumprem os seguintes deveres:
(a)Dispor de documentos completos e válidos antes de embarcar no navio, incluindo, se for caso disso, documentos de identificação, passaportes, vistos e certificados de formação em matéria de segurança no mar;
(b)Apresentar cópias dos documentos acima indicados aos responsáveis do programa de observação ou ao prestador de serviços, conforme necessário;
(c)Manter-se permanentemente independentes e imparciais no exercício das suas funções;
(d)Cumprir as disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora;
(e)Respeitar a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis ao pessoal do navio;
(f)Exercer as suas funções de modo a não interferir indevidamente com as operações do navio e, no exercício das suas funções, ter em conta as necessidades operacionais do navio e comunicar regularmente com o capitão do navio;
(g)Estar a par dos procedimentos de emergência a bordo do navio, o que inclui a localização de jangadas salva-vidas, dos extintores de incêndio e das caixas de primeiros socorros, e participar regularmente em exercícios de emergência para os quais tenham recebido formação;
(h)Comunicar regularmente com o capitão do navio sobre questões e tarefas pertinentes para a observação;
(i)Abster-se de ações suscetíveis de afetar negativamente a imagem do programa de observação;
(j)Respeitar todos os códigos de conduta exigidos para os observadores, incluindo a legislação e os procedimentos aplicáveis;
(k)Comunicar com a regularidade necessária com os responsáveis do programa ou com o coordenador do programa de observação em terra;
(l)Cumprir todas as medidas de conservação e de gestão da SPRFMO cujas disposições lhes sejam diretamente aplicáveis;
(m)Respeitar a privacidade nos espaços pessoais atribuídos ao capitão e à tripulação.
SECÇÃO 3
Direitos e deveres dos operadores e capitães dos navios da União
Artigo 28.º-R
Direitos dos operadores e capitães dos navios de pesca da União
Os Estados-Membros asseguram que os operadores e os capitães dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão gozem dos seguintes direitos:
(a)Ser consultados em relação ao horário e à colocação dos observadores e aceitar estes termos ou propor alternativas, quando são obrigados a ter a bordo um ou mais observadores;
(b)Realizar as operações do navio sem interferências indevidas resultantes da presença do observador e do desempenho das funções deste;
(c)Designar, ao seu critério, um membro da tripulação do navio para acompanhar o observador quando este exerce funções em zonas perigosas;
(d)Ser notificados atempadamente pelo programa de observação ou pelo prestador de serviços, após a conclusão da viagem do observador, de quaisquer observações relativas às operações do navio. O capitão tem a oportunidade de examinar e comentar o relatório do observador e tem o direito de incluir informações adicionais consideradas pertinentes ou uma declaração pessoal.
Artigo 28.º-S
Deveres dos operadores e capitães dos navios de pesca da União
Os Estados-Membros asseguram que os operadores de pesca e os capitães dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão respeitem os direitos dos observadores estabelecidos no artigo 28.º-P e cumpram os seguintes deveres:
(a)Aceitar a bordo do navio uma ou mais pessoas identificadas como observadores pelo programa de observação ou pelo prestador de serviços, se tal for exigido pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão;
(b)Assegurar que a tripulação do navio é devidamente informada e não agride, assedia, entrava, resiste, intimida, influencia ou interfere com o observador, nem o impede ou atrasa no exercício das suas funções;
(c)Se o presente regulamento ou uma medida de conservação e de gestão da SPRFMO o exigir, como instrumento complementar de monitorização, instalar e manter sistemas ou dispositivos eletrónicos de monitorização funcionais durante as viagens de pesca selecionadas;
(d)Assegurar que o observador tem acesso às capturas antes de qualquer triagem, classificação ou qualquer outra separação dos exemplares capturados;
(e)Assegurar que os navios que operam na zona da Convenção da SPRFMO disponham de espaço adequado para que o observador realize a amostragem das capturas acessórias ou outro tipo de amostragem, conforme necessário, de forma segura, limitando as interferências com as operações do navio, numa estação de amostragem específica e com outro equipamento, como balanças;
(f)Manter segura e limpa a estação de amostragem a utilizar pelo observador;
(g)Abster-se de alterar a estação de amostragem durante uma viagem observada sem consultar previamente o observador e notificar subsequentemente esse facto ao Estado-Membro de pavilhão;
(h)Informar a tripulação sobre o calendário e os objetivos do programa de observação e o calendário para o embarque de observadores, bem como sobre as suas responsabilidades quando um observador do programa de observação embarcar no navio;
(i)Ajudar o observador a embarcar e desembarcar do navio de forma segura, no local e hora acordados;
(j)Permitir que o observador desempenhe todas as suas funções em condições de segurança e sem entraves indevidos, a menos que um problema de segurança exija uma intervenção;
(k)Permitir que o observador retire e armazene amostras das capturas e dar-lhe acesso aos espécimes armazenados;
(l)Proporcionar ao observador, durante a sua presença a bordo do navio, sem despesas para o próprio observador, o programa de observação ou o prestador de serviços, alimentação, alojamento, comodidades sanitárias e cuidados médicos adequados, de nível equivalente ao normalmente oferecido aos oficiais que se encontram a bordo do navio, de acordo com as normas internacionais geralmente aceites;
(m)Permitir ao observador o acesso livre e a possibilidade de utilizar todas as instalações e equipamentos do navio necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente o livre acesso à ponte, às capturas antes de serem separadas, às capturas transformadas e a quaisquer capturas acessórias a bordo, bem como às zonas que podem ser utilizadas para manter, transformar, pesar e armazenar os peixes;
(n)Seguir qualquer mecanismo estabelecido pela Comissão da SPRFMO para a resolução de conflitos que complemente os processos de resolução de litígios disponibilizados pelo programa de observação ou pelo prestador de serviços;
(o)Cooperar com o observador quando este recolhe amostras das capturas;
(p)Avisar o observador pelo menos 15 minutos antes dos procedimentos de alagem ou calagem das artes de pesca, salvo pedido específico do observador para não ser notificado;
(q)Proporcionar ao observador um espaço adequado na ponte ou noutra zona designada para o exercício de tarefas administrativas, bem como espaço adequado no convés ou na zona de transformação para o desempenho das suas funções;
(r)Fornecer equipamento de proteção individual e, se for caso disso, um fato de imersão;
(s)Prestar atempadamente assistência médica ao observador em caso de doença ou problema de saúde físico ou psicológico;
(t)Elaborar e manter atualizado um plano de ação de emergência relativo à segurança dos observadores.
Artigo 28.º-T
Instruções preliminares sobre segurança
Aquando da subida a bordo e antes de o navio sair da doca, o capitão do navio de pesca da União ou um membro da tripulação por si designado dá ao observador instruções preliminares sobre segurança. Essas instruções incluem:
(a)O fornecimento/localização da documentação de segurança do navio;
(b)A localização das jangadas salva-vidas e a sua capacidade, a afetação o observador, a validade, a instalação e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com a segurança;
(c)A localização e as instruções para a utilização das radiobalizas que indicam a posição em caso de emergência;
(d)A localização dos fatos de imersão e dispositivos flutuantes pessoais, sua acessibilidade e quantidades para todos a bordo;
(e)A localização das tochas e respetivos tipos, números e datas de validade;
(f)A localização e o número de extintores, respetivas datas de validade e acessibilidade;
(g)A localização das boias de salvação;
(h)Os procedimentos em caso de emergência e as ações essenciais do observador durante cada tipo de emergência, como um incêndio a bordo ou o salvamento de uma pessoa caída ao mar;
(i)A localização dos materiais de primeiros socorros e o conhecimento dos membros da tripulação responsáveis pelos primeiros socorros;
(j)A localização dos rádios, os procedimentos para efetuar uma chamada de emergência e o modo de funcionamento de um rádio durante uma chamada;
(k)Exercícios de segurança;
(l)Os locais seguros para trabalhar no convés e o equipamento de segurança necessário;
(m)Os procedimentos em caso de doença ou acidente do observador ou de qualquer outro membro da tripulação.
Artigo 28.º-U
Procedimento em caso de emergência
1.Os Estados-Membros asseguram que, em caso de morte, desaparecimento ou presumível queda ao mar de um observador, os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão:
(a)Cessam imediatamente todas as operações de pesca;
(b)Dão imediatamente início a uma operação de busca e salvamento, em caso de desaparecimento ou presumível queda ao mar do observador, e efetuam buscas durante pelo menos 72 horas, a menos que o observador seja encontrado antes ou que o Estado-Membro de pavilhão dê instruções para as prosseguir;
(c)Notificam do facto imediatamente o seu Estado-Membro de pavilhão;
(d)Notificam imediatamente o Estado-Membro, o membro da SPRFMO ou a PNCC, ou o prestador de serviços responsável pelo programa de observação no âmbito do qual o observador foi destacado, se for caso disso;
(e)Alertam imediatamente os outros navios na proximidade, utilizando todos os meios de comunicação disponíveis;
(f)Cooperam plenamente em todas as operações de busca e salvamento;
(g)Independentemente dos resultados da busca, regressam ao porto mais próximo para prosseguir a investigação, conforme acordado pelo Estado-Membro de pavilhão e pelo membro da SPRFMO ou PNCC, pelo programa de observação do Estado-Membro ou pelo prestador de serviços responsável pelo programa de observação no âmbito do qual o observador foi destacado;
(h)Apresentam um relatório sobre o incidente ao seu Estado-Membro de pavilhão, que o transmite à Comissão, aos prestadores de serviços de observação e às autoridades competentes em função do incidente; e
(i)Cooperam plenamente em todas as investigações oficiais e preservam qualquer potencial elemento de prova, bem como os bens pessoais e o alojamento dos observadores mortos ou desaparecidos.
2.Os Estados-Membros adotam e aplicam todas as medidas, com a devida diligência, para prevenir incidentes que causem lesões graves ou a morte de observadores a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e para sancionar ou punir as pessoas envolvidas, nomeadamente através de investigações e ações penais. Para o efeito, os Estados-Membros cooperam com a Comissão, os outros Estados-Membros, os membros da SPRFMO e as PNCC.»;
(14)No título IV, é inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO IV-A
Identificação dos navios de pesca e sistemas de monitorização de navios
Artigo 29.º-A
Marcação e identificação dos navios de pesca
1.Além das regras relativas à marcação dos navios de pesca estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão , os Estados-Membros exigem que, no respeitante à marcação IRCS, os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão respeitem as seguintes especificações técnicas:
(a) São utilizadas unicamente letras maiúsculas e números;
(b)No casco, na superestrutura e/ou nas superfícies inclinadas, a altura (h) das letras e dos números não pode ser inferior a 1,0 m;
(c)O comprimento do hífen é igual a metade da altura das letras e dos números;
(d)A espessura de todas as letras, números e hífenes é de um sexto da altura;
(e)Espaçamento:
i) o espaço entre as letras e/ou os números não pode exceder um quarto da altura nem ser inferior a um sexto da altura,
ii) o espaço entre letras adjacentes com lados inclinados não pode ser superior a um oitavo da altura nem inferior a um décimo da altura;
(f)O fundo estende-se de modo a contornar a marca com um bordo não inferior a um sexto da altura;
(g)Uma marcação ICRS adicional aposta num convés — qualquer plano horizontal, como a cobertura da ponte de comando — deve ter uma altura não inferior a 0,3 m.»;
(15)O artigo 31.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, os Estados-Membros do porto devem exigir que os navios de pesca de países terceiros que pretendam utilizar os seus portos para qualquer efeito comuniquem, pelo menos 48 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, as informações previstas no anexo XI, acompanhadas dos seguintes elementos:
(a)Uma cópia da autorização de pesca ou, se for caso disso, qualquer outra autorização de que o navio de pesca disponha para apoiar operações que incidam em produtos da pesca da SPRFMO ou para efetuar o transbordo desses produtos da pesca;
(b)Uma lista dos tripulantes do navio de pesca;
(c)As datas da viagem de pesca.»;
(b)É inserido o seguinte número:
«1-A.
Os Estados-Membros do porto comunicam imediatamente qualquer pedido recebido nos termos do n.º 1 para a utilização dos seus portos à Comissão, que transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO.»;
(16)O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:
(a)É aditado o seguinte número:
«3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, os Estados-Membros podem autorizar um navio de pesca a entrar nos seus portos exclusivamente para o inspecionar e tomar outras medidas adequadas, em conformidade com o direito internacional, destinadas a prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN e as atividades de pesca que a apoiam.»;
(b)É aditado o seguinte número:
«4. Se um navio abrangido pelo disposto no n.º 3 se encontrar num dos seus portos por qualquer razão, o Estado-Membro do porto recusa-lhe a utilização do mesmo para desembarcar, transbordar, acondicionar e transformar pescado, bem como o acesso a outros serviços portuários, nomeadamente o abastecimento de combustível, a manutenção e a atracagem a seco.»;
(17)O artigo 35.º é alterado do seguinte modo:
(a)O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. As autoridades competentes do Estado-Membro do porto transmitem à Comissão, logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco dias úteis a contar da conclusão da inspeção, um exemplar do relatório de inspeção e os elementos de prova recolhidos durante a inspeção e, na medida do possível, garantem a preservação dos elementos de prova. A Comissão transmite sem demora o relatório de inspeção e quaisquer elementos de prova ao Secretariado da SPRFMO e ao ponto de contacto da parte contratante de pavilhão ou da PNCC de pavilhão.»;
(18)No título IV, é inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO V-A
Subida a bordo e inspeção no alto mar
Artigo 35.º-A
Princípios gerais
1.Os navios de pesca da União que operam na zona da Convenção da SPRFMO aceitam a subida a bordo e a inspeção efetuadas por navios de inspeção autorizados que arvoram o pavilhão de inspeção e o galhardete da SPRFMO indicados no anexo XX e por inspetores autorizados das partes contratantes na Convenção da SPRFMO.
2.A Comissão pode notificar a Comissão da SPRFMO de que as disposições da SPRFMO em matéria de subida a bordo e inspeção no alto mar são integralmente aplicáveis, mutatis mutandis, entre a União e uma entidade de pesca.
3.A Comissão notifica os Estados-Membros dos navios de inspeção autorizados e as autoridades dos navios de inspeção incluídos no registo da SPRFMO dos navios de inspeção autorizados e das autoridades dos navios de inspeção, bem como de quaisquer atualizações desse registo.
4.Os Estados-Membros notificam as informações previstas no n.º 3 aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e operam na zona da Convenção da SPRFMO.
Artigo 35.º-B
Procedimento relativo à subida a bordo e inspeção no alto mar a bordo dos navios de pesca da União
1.Durante a subida a bordo e a inspeção, os capitães dos navios de pesca da União devem:
(a)Aceitar e facilitar a subida a bordo dos inspetores autorizados, de modo rápido e seguro;
(b)Seguir os princípios internacionalmente aceites de boas práticas náuticas, a fim de evitar riscos para a segurança dos navios de inspeção autorizados e dos inspetores autorizados;
(c)Cooperar e prestar apoio na inspeção do navio;
(d)Abster-se de agredir, resistir, intimidar, interferir, obstruir indevidamente ou atrasar os inspetores autorizados no exercício das suas funções;
(e)Permitir que os inspetores autorizados comuniquem com a tripulação do navio de inspeção autorizado, as autoridades do navio de inspeção, os observadores embarcados, bem como com a tripulação e o Estado-Membro de pavilhão;
(f)Proporcionar aos inspetores autorizados a bordo instalações razoáveis, incluindo, se for caso disso, alimentação e alojamento; e
(g)Facilitar o desembarque dos inspetores autorizados em condições de segurança.
2.Um capitão de um navio de pesca da União que se recuse a permitir que um inspetor autorizado efetue uma subida a bordo e uma inspeção deve justificar essa recusa.
3.O Estado-Membro de pavilhão ordena ao capitão que aceite a subida a bordo e inspeção, exceto nos casos em que as medidas, os procedimentos e as práticas internacionais pertinentes em matéria de segurança no mar tornem necessário adiar a subida a bordo e a inspeção. Se o capitão não cumprir essas instruções, o Estado-Membro de pavilhão deve suspender a autorização de pesca do navio e ordenar que o navio regresse imediatamente ao porto.
4.O Estado-Membro de pavilhão deve notificar imediatamente a Comissão das medidas que tenha tomado nas circunstâncias referidas no n.º 3. A Comissão transmite sem demora essas informações às autoridades do navio de inspeção e à Comissão da SPRFMO.
Artigo 35.º-C
Infrações graves
1.Para efeitos do presente regulamento, uma infração grave inclui as seguintes infrações ao presente regulamento, à Convenção da SPRFMO ou às medidas de conservação e de gestão da SPRFMO:
(a)Pesca sem autorização válida emitida pelo Estado-Membro de pavilhão;
(b)Incumprimento significativo da obrigação de manter registos das capturas e dos dados com elas relacionados em conformidade com as exigências em matéria de apresentação de informações ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados com elas relacionados;
(c)Pesca numa zona de reserva;
(d)Pesca num período de defeso;
(e)Captura ou manutenção a bordo intencional de certas espécies em contravenção do presente regulamento, da Convenção da SPRFMO ou de qualquer medida de conservação e de gestão da SPRFMO aplicável;
(f)Ultrapassagem significativa dos limites de captura ou quotas em vigor;
(g)Utilização de artes de pesca proibidas;
(h)Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;
(i)Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração;
(j)Infrações múltiplas que, em conjunto, constituem uma infração grave ao presente regulamento, à Convenção da SPRFMO ou a quaisquer medidas de conservação e de gestão da SPRFMO em vigor;
(k)Recusa de aceitar uma subida a bordo e inspeção, desde que essa recusa não se enquadre na situação descrita no artigo 35.º-B, n.os 2 e 3;
(l)O facto de agredir, resistir, intimidar, assediar sexualmente, interferir, obstruir ou atrasar indevidamente um inspetor autorizado; e
(m)Alteração ou desativação intencionais do sistema de monitorização de navios.
2.Após receção da notificação de uma presumível infração grave, o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca da União deve, sem demora:
(a)Investigar e, se os elementos de prova o justificarem, tomar medidas coercivas contra o navio em causa e notificar desse facto a Comissão, que deve notificar as autoridades do navio de inspeção e o Secretariado da SPRFMO; ou
(b)Autorizar as autoridades do navio de inspeção a investigar a presumível infração grave e a notificar em conformidade a Comissão, que deve notificar o Secretariado da SPRFMO.
3.Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros de pavilhão devem considerar qualquer interferência no desempenho das funções de um inspetor autorizado ou de um navio de inspeção autorizado por parte de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, ou dos capitães e tripulantes desses navios, do mesmo modo que qualquer interferência que ocorra na sua jurisdição exclusiva.»;
(19)No título IV, é inserido o seguinte capítulo:
«CAPÍTULO V-B
Poluição marinha e recuperação de artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas
Artigo 35.º-D
Poluição marinha
1.Os Estados-Membros proíbem os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão de descarregar no mar qualquer tipo de plástico, nomeadamente cabos sintéticos, redes de pesca sintéticas, sacos de lixo plásticos e cinzas de incineração de produtos de plástico.
2.Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão conservam todos os plásticos a bordo até poderem ser descarregados em meios portuários de receção adequados.
3.Os n.os 1 e 2 não se aplicam à descarga de plásticos de um navio de pesca necessária por razões de segurança do navio e das pessoas a bordo ou para salvar vidas no mar, nem à perda acidental de plásticos, cabos e redes de pesca sintéticas de um navio de pesca, se tiverem sido tomadas todas as precauções razoáveis para prevenir essa perda.
Artigo 35.º-E
Recuperação de artes de pesca abandonadas, perdidas ou descartadas
1.Os Estados-Membros asseguram que:
(a)Os navios que arvoram o seu pavilhão e utilizam qualquer arte de pesca a bordo envidam todos os esforços razoáveis para combater, reduzir ao mínimo e eliminar o abandono, a perda ou o descarte das artes de pesca a eles associadas;
(b)É proibido aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão descartar ou abandonar deliberadamente artes de pesca a eles associadas, exceto por razões de segurança, em particular se o navio e/ou vidas humanas estiverem em perigo;
(c)É proibido aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e perderam artes de pesca abandoná-las sem envidar todos os esforços razoáveis para as recuperar o mais rapidamente possível;
(d)Os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e utilizam qualquer arte a bordo dispõem, sempre que possível, de equipamento para recuperar qualquer arte de pesca associada a esses navios que tenha sido abandonada, perdida ou descartada;
(e)Um navio de pesca que arvore o seu pavilhão e que não possa recuperar uma arte de pesca abandonada, perdida ou descartada a ele associada, notifica ao seu Estado-Membro de pavilhão e à Comissão, no prazo de 48 horas, as seguintes informações relativas a essa arte:
i) o nome, o número OMI e o indicativo de chamada rádio do navio,
ii) o tipo/material da arte,
iii) a quantidade de artes,
iv) a hora a que a arte foi perdida, abandonada ou descartada,
v) a posição (longitude/latitude) em que a arte foi perdida, abandonada ou descartada,
vi) as medidas tomadas pelo navio para recuperar a arte, e
vii) as circunstâncias, se forem conhecidas, que levaram ao abandono, à perda ou ao descarte da arte por razões de segurança;
(f)Um navio de pesca que arvore o seu pavilhão e recupere uma arte de pesca abandonada, perdida ou descartada que não esteja associada a ele notifica ao seu Estado-Membro de pavilhão, no prazo de 48 horas, as seguintes informações:
i) o nome, o número OMI e o indicativo de chamada do navio que recuperou a arte,
ii) o nome, o número OMI e o indicativo de chamada do navio que perdeu, abandonou ou descartou a arte (se conhecido),
iii) o tipo de artes recuperadas,
iv) a quantidade de artes recuperadas,
v) a hora em que as artes foram recuperadas,
vi) a posição (longitude/latitude) em que a arte foi recuperada e, se possível, fotografias da arte recuperada.
2.Os Estados-Membros transmitem imediatamente à Comissão as informações recebidas nos termos do n.º 1, alíneas e) e f). A Comissão transmite imediatamente essas informações ao Secretariado da SPRFMO.»;
(20)O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Infrações presumíveis às medidas de conservação e de gestão da SPRFMO comunicadas por uma parte contratante, por uma entidade de pesca ou por uma PNCC
1.Os Estados-Membros designam um ponto de contacto para a receção dos relatórios de inspeção no porto das partes contratantes, das entidades de pesca ou das PNCC.
2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as alterações do ponto de contacto designado pelo menos 20 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 14 dias antes de essas alterações produzirem efeitos.
3.No caso das inspeções no porto, se o ponto de contacto designado por um Estado-Membro receber um relatório de inspeção de uma parte contratante, de uma entidade de pesca ou de uma PNCC que contenha elementos de prova de que um navio de pesca que arvora o pavilhão desse Estado-Membro infringiu as medidas de conservação e de gestão da SPRFMO, o Estado-Membro de pavilhão dá imediatamente início à investigação da infração presumível e notifica a Comissão do ponto em que a investigação se encontra e das medidas coercivas tomadas, para que a Comissão possa informar o Secretariado da SPRFMO no prazo de três meses a contar da receção da notificação. Se o Estado-Membro não puder apresentar à Comissão, no prazo de três meses a contar da receção do relatório de inspeção, o relatório sobre o ponto da situação, informa a Comissão, nesse mesmo prazo, das razões do atraso e da data em que o relatório sobre o ponto da situação será apresentado. A Comissão transmite ao Secretariado da SPRFMO as informações sobre o ponto em que a investigação se encontra ou sobre o seu atraso.
4.Em caso de subida a bordo e inspeção no alto mar, se o ponto de contacto designado por um Estado-Membro receber um relatório de inspeção de uma parte contratante, de uma entidade de pesca ou de uma PNCC que contenha elementos de prova de que um navio de pesca que arvora o pavilhão desse Estado-Membro infringiu as medidas de conservação e de gestão da SPRFMO, o Estado-Membro de pavilhão comunica à Comissão, pelo menos 110 dias antes da reunião anual da Comissão da SPRFMO, as medidas que tomou em resposta à infração presumível, incluindo os processos instaurados e as sanções aplicadas. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 90 dias antes da reunião anual.»;
(21)Ao artigo 41.º é aditado o seguinte número:
«4. O mais tardar 110 dias antes da reunião anual, os Estados-Membros cujos navios pesquem na zona da Convenção da SPRFMO comunicam os métodos utilizados para impedir a manipulação não autorizada do dispositivo de localização por satélite por parte dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da SPRFMO pelo menos 90 dias antes da reunião anual.»;
(22)O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:
(a)A alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Os prazos fixados no artigo 7.º, n.os 1, 1-B, 1-C e 2, no artigo 11.º, no artigo 13.º, n.os 2 e 5, no artigo 16.º, n.os 1 e 3, no artigo 17.º, n.os 1 e 2, no artigo 21.º, no artigo 22.º, n.os 1 a 4, no artigo 23.º, n.º 6, no artigo 24.º, n.os 1 a 3, no artigo 25.º, n.os 5 e 6, no artigo 26.º, n.º 1, no artigo 27.º, n.os 2, 3 e 3-A, no artigo 28.º-A, n.os 1 e 2, no artigo 28.º-B, n.º 1, no artigo 28.º, n.º 2, no artigo 28.º-T, no artigo 28.º-U, n.º 1, no artigo 29.º, n.os 1 e 2, no artigo 30.º, n.º 2, no artigo 31.º, n.os 1 e 1-A, no artigo 34.º, n.os 5 e 6, no artigo 35.º, n.os 2 e 3, no artigo 35.º-B, n.º 4, no artigo 35.º-E, n.º 1, no artigo 36.º, no artigo 37.º, n.º 1, no artigo 39.º, n.º 2, no artigo 40.º, n.os 2, 3 e 4, e no artigo 41.º, n.os 1, 2 e 4;»;
(b)A alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) A presença de observadores estabelecida no artigo 6.º;»;
(c)É suprimida a alínea d);
(d)A alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) O tipo de requisitos aplicáveis aos dados e às informações enunciados no artigo 7.º, n.º 2, no artigo 11.º, no artigo 13.º, n.os 2 e 3, no artigo 14.º, n.os 1 e 2, no artigo 16.º, n.º 1, no artigo 17.º, n.o 1, no artigo 18.º, n.os 2 e 3, no artigo 19.º, n.º 1, no artigo 21.º, no artigo 22.º, n.os 1 a 4, no artigo 23.º, n.º 6, no artigo 24.º, n.os 1 a 3, no artigo 25.º, n.º 1, no artigo 26.º, n.º 1, no artigo 27.º, n.os 2, 3 e 3-A, no artigo 28.º, n.º 5, no artigo 28.º-A, n.os 1 e 2, no artigo 28.º-B, n.º 1, no artigo 28.º-I, no artigo 28.º-N, n.º 1, no artigo 28.º-T, no artigo 29.º, n.os 1 e 2, no artigo 29.º-A, n.os 1 e 4, no artigo 31, n.º 1, no artigo 35.º-A, n.º 3, e no artigo 35.º-E, n.º 1.»;
(e)São aditadas as seguintes alíneas:
«g) O limiar estabelecido no artigo 7.º, n.º 1-A;
h) O tipo de zonas de gestão e de atividades de pesca estabelecidas no artigo 12.º;
i) Os critérios de descoberta estabelecidos no artigo 14.º, n.º 1;
j) As distâncias estabelecidas no artigo 14.º, n.º 1, no artigo 24.º, n.º 2, e no artigo 29.º, n.os 1 e 3;
k) As informações da lista de navios estabelecidas no artigo 22.º, n.º 4-A;
l) Os critérios de qualificação dos observadores estabelecidos no artigo 28.º-D;
m) A lista dos requisitos em matéria de formação de observadores estabelecida no artigo 28.º-E, n.º 1;
n) As normas de validação dos dados de observação estabelecidas no artigo 28.º-H, n.º 3;
o) A lista do equipamento essencial de segurança dos observadores estabelecida no artigo 28.º-K, n.º 2;
p) A lista dos direitos dos observadores estabelecida no artigo 28.º-P, n.º 2;
q) A lista dos deveres dos observadores estabelecida no artigo 28.º-Q, n.º 2;
r) A lista dos direitos dos operadores e capitães de navios da União estabelecida no artigo 28.º-R;
s) A lista dos deveres dos operadores e capitães de navios da União estabelecida no artigo 28.º-S;
t) O procedimento a seguir em caso de emergência estabelecido no artigo 28.º-U;
u) Os requisitos em matéria de identificação e marcação dos navios estabelecidos no artigo 29.º-A.»;
(23)Os anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX são aditados ao Regulamento (UE) 2018/975 em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.º
Alteração do Regulamento (UE) 2019/833
O Regulamento (UE) 2019/833 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 5.º, n.º 3, alínea a), a expressão «todas as espécies» é substituída por «as capturas»;
(2)Ao artigo 6.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«e-A) Encerra a pesca dirigida ao bacalhau na divisão 3L entre as 00:01 UTC de 15 de abril de 2025 e as 23:59 UTC de 30 de junho de 2025. Durante esse período, os Estados-Membros asseguram que os seus navios limitem as capturas desta unidade populacional mantidas a bordo e em qualquer lanço, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 3, alínea a), e cumpram as disposições sobre o afastamento previstas no artigo 8.º, n.º 1, alínea b).»;
(3)No artigo 7.º, n.º 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Para o bacalhau nas divisões 3L e 3M, o cantarilho na divisão 3LN e o solhão na divisão 3NO: 1 250 kg ou 5 %, consoante o valor que for mais elevado;»;
(4)No artigo 6.º, n.º 1, alíneas d) e e), o formato de hora «24:00» é substituído por «23:59»;
(5)O título do artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:
«Artes de pesca perdidas, abandonadas ou descartadas e recuperação de artes de pesca»;
(6)No artigo 15.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Não pode abandonar ou descartar intencionalmente uma arte de pesca, exceto por razões de segurança.»;
(7)No artigo 27.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. Em derrogação do n.º 2, um Estado-Membro pode autorizar os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a ter um observador a bordo em menos de 100 %, mas nunca em menos de 25 %, das viagens de pesca realizadas pela sua frota ou dos dias de presença dos navios de pesca na Área de Regulamentação, calculados para um período de um ano civil, nos seguintes casos:
a) Se o Estado-Membro de pavilhão tiver assegurado que os navios dirigem a pesca espécies em zonas em que as possíveis capturas acessórias de outras espécies sejam insignificantes; ou
b) Se o Estado-Membro de pavilhão tiver fornecido informações que justifiquem a não aplicação de uma percentagem de presença a bordo de 100 %; ou
c) Se existirem circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis, devidamente documentadas e justificadas pelo Estado-Membro de pavilhão, que impeçam uma presença de observadores a bordo de 100 %;
ou
d) Se um navio aplicar um programa de observação eletrónica aprovado pelo Estado-Membro de pavilhão e
i) o Estado-Membro apresentar ao secretário executivo da NAFO, com cópia para a Comissão e a AECP, as suas normas e orientações em matéria de observação eletrónica, e
ii) o Estado-Membro apresentar uma cópia preenchida do anexo II.M das MCE referidas no ponto 35 do anexo do presente regulamento no prazo de três meses a contar da viagem objeto de observação eletrónica.
a) Para cada viagem de pesca dos seus navios sem observador a bordo, o Estado-Membro de pavilhão inspeciona fisicamente o desembarque do navio nos seus portos ou avalia de outra forma, conforme adequado, cada desembarque nos seus portos, na sequência de uma avaliação dos riscos. As inspeções devem ser documentadas no formato prescrito no anexo IV.C das MCE referidas no ponto 9 do anexo do presente regulamento.»;
(8)O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Procedimentos de vigilância
1.O Estado-Membro de inspeção assegura que, para cada avistamento na Área de Regulamentação de um navio de pesca autorizado a arvorar o pavilhão de uma parte contratante na NAFO, os seus inspetores registem num formulário de relatório de vigilância, em conformidade com o anexo IV.A das MCE referidas no ponto 38 do anexo do presente regulamento, as seguintes informações:
a) A parte contratante que procede à inspeção e a identificação do(s) inspetor(es);
b) A identificação ou o indicativo de chamada da plataforma de inspeção;
c) O Estado de pavilhão, nome e indicativo de chamada do navio de pesca avistado;
d) A atividade do navio de pesca avistado em conformidade com o anexo II.I.B das MCE;
e) A data e a hora do avistamento;
f) A posição do navio de pesca no momento do avistamento; e
g) Imagens ou vídeos, se registadas, e quaisquer outras observações pertinentes.
2.O Estado-Membro de inspeção assegura que, se um inspetor observar na Área de Regulamentação um navio de pesca que arvore o pavilhão de uma parte contratante relativamente ao qual haja razões para suspeitar que cometeu uma infração ao presente regulamento, mas não seja possível realizar de imediato uma inspeção, esse inspetor:
a) Preenche o formulário do relatório de vigilância de acordo com o anexo IV.A das MCE a que se refere o ponto 38 do anexo do presente regulamento. Se tiver realizado uma avaliação volumétrica do conteúdo de um lanço ou uma avaliação da composição das capturas correspondentes, o relatório de vigilância inclui todas as informações pertinentes relativas à composição do lanço e indica o método utilizado para a avaliação volumétrica;
b) Grava imagens do navio e regista as correspondentes posição, data e hora; e
c) Transmite o relatório de vigilância e as imagens, sem demora e por via eletrónica, à autoridade competente de que depende.
3.Quando recebam relatórios de vigilância, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sem demora:
a) Transmitir o relatório de vigilância relativo a um avistamento a que se refere o n.º 1 à AECP, que o apresenta ao secretário executivo da NAFO no prazo de 15 dias a contar do regresso do navio de inspeção ao porto;
b) Transmitir o relatório de vigilância relativo a um avistamento a que se refere o n.º 2 à AECP, que o apresenta sem demora ao secretário executivo da NAFO para transmissão à parte contratante que é o Estado de pavilhão do navio;
c) Transmitir, mediante pedido, uma cópia das imagens e/ou vídeos registados, bem como quaisquer outras informações disponíveis relacionadas com um avistamento, à AECP, que, por seu turno, as apresenta à parte contratante que é o Estado de pavilhão do navio ou ao Estado-Membro de pavilhão, se este não for o Estado-Membro de inspeção;
d) Garantir a segurança e a perenidade dos elementos de prova, com vista a inspeções subsequentes.
4.Quando receba um relatório de vigilância relativo a um avistamento a que se refere o n.º 2 respeitante a navios que arvorem o seu pavilhão, a autoridade competente do Estado-Membro procede aos inquéritos necessários para determinar as medidas de seguimento adequadas.
5.Os Estados-Membros transmitem os relatórios de inquérito a que se refere o n.º 4 à AECP, que os transmite ao secretário executivo da NAFO e à Comissão.»;
(9)Ao artigo 35.º, n.º 3, alínea c), é aditada a seguinte subalínea:
«v) A pesca dirigida durante um período de defeso, em incumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea e-A), ou a pesca com malhagem não autorizada, com grelhas ou grades com uma distância entre barras não autorizada, ou sem a utilização de grelhas ou grades, em incumprimento do disposto no artigo 13.º, n.º 2, alínea d), quando não haja observadores a bordo e o navio dirija a pesca para o bacalhau na divisão 3L.»;
(10)Ao artigo 50.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«o) Às alterações dos períodos de defeso, conforme estabelecido no artigo 6.º, n.º 1, alínea e-A);»;
(11)Ao artigo 50.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«o) À manutenção de capturas acessórias a bordo, conforme estabelecido no artigo 7.º, n.º 3;»;
(12)Ao artigo 50.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«q) Às obrigações do capitão do navio de pesca e dos Estados-Membros em relação às artes de pesca perdidas ou abandonadas e à recuperação das artes de pesca, conforme estabelecido no artigo 15.º;»;
(13)Ao artigo 50.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«r) Às derrogações ao programa de observação, conforme estabelecido no artigo 27.º, n.º 3;»;
(14)Ao artigo 50.º, n.º 2, é aditada a seguinte alínea:
«s) Às alterações da referência ao documento da NAFO para a lista de atividades dos navios utilizada pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 30.º, n.º 1, alínea d).».
Artigo 4.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/56
O Regulamento (UE) 2021/56 é alterado do seguinte modo:
(1)No artigo 4.º, são inseridos os seguintes números:
«1-A. Os cercadores com rede de cerco com retenida que excedam o seu limite anual de capturas ficam sujeitos a um período de defeso mais longo no ano seguinte. O período de defeso referido no n.º 1 do presente artigo é aumentado em 10 dias suplementares para os cercadores com rede de cerco com retenida que tenham excedido o limite anual de capturas de 1 200 toneladas de atum-patudo no ano anterior. Para os cercadores com rede de cerco com retenida que tenham excedido o limite anual de capturas de 1 500 toneladas de atum-patudo, o período de defeso é aumentado em 13 dias. Para os cercadores com rede de cerco com retenida que tenham excedido o limite anual de capturas de 1 800 toneladas de atum-patudo, o período de defeso é aumentado em 16 dias; para os cercadores com rede de cerco com retenida que tenham excedido o limite anual de capturas de 2 100 toneladas, o período de defeso é aumentado em 19 dias; para os cercadores com rede de cerco com retenida que tenham excedido o limite anual de capturas de 2 400 toneladas, o período de defeso é aumentado em 22 dias, para além do defeso referido no n.º 1. Os dias suplementares de defeso previstos no presente número são adicionados, consoante o caso, ao início do defeso para os navios que observam o primeiro período e ao fim do defeso para os navios que observam o segundo período, de modo que o defeso do primeiro período termine sempre em 8 de outubro e o segundo período tenha sempre início em 9 de novembro de cada ano.
1-B. A fim de aplicar o n.º 1-A, cada Estado-Membro deve reforçar o sistema de monitorização e controlo das capturas de atum através, nomeadamente, da utilização dos dados dos observadores a bordo, dos diários de bordo, da amostragem nos portos e das informações provenientes das instalações de transformação de atum. O mais tardar até 15 de fevereiro do ano seguinte, a Comissão compila e apresenta ao Secretariado da IATTC os dados definitivos sobre as capturas anuais de atum-patudo efetuadas pelos navios que arvoram pavilhão da União.
1-C. Os Estados-Membros devem estimar as capturas de atum-patudo de cada navio que arvore o seu pavilhão no final de cada viagem, nos dias imediatamente após a conclusão da viagem e da descarga (por exemplo, estimativas dos observadores, dados do diário de bordo do navio, amostragem nos tanques, dados das conserveiras).»;
(2)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 4.º-A
Comunicação sobre as capturas acessórias anuais de atum-rabilho-do-pacífico
Cada Estado-Membro deve comunicar anualmente à Comissão as capturas acessórias de atum-rabilho-do-pacífico, que não podem exceder 10 toneladas por ano. A Comissão comunica anualmente essas informações ao Secretariado da IATTC.»;
(3)No artigo 6.º são inseridos os seguintes n.os 2-A, 2-B, 2-C e 5-A:
«2-A. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União só podem desativar uma boia-satélite ligada a um DCP nos seguintes casos: perda total da receção do sinal; encalhamento; apropriação do DCP por um terceiro; temporariamente, durante um período de defeso selecionado; quando fora: da zona entre os meridianos 150°O e 100°O e os paralelos 8°N e 10°S; da zona entre o meridiano 100°O e a costa do continente americano e os paralelos 5°N e 15°S; ou transferência de propriedade.
2-B. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União podem reativar à distância uma boia-satélite ligada a um DCP no mar nos seguintes casos: para ajudar a recuperar um DCP que tenha encalhado; após uma desativação temporária durante o período de defeso; ou em caso de transferência de propriedade enquanto o DCP estiver no mar.
2-C. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União devem comunicar à IATTC qualquer desativação ou reativação à distância de uma boia-satélite em conformidade com os anexos II e III. Os relatórios devem ser apresentados todos os meses, passados, no mínimo, 60 dias e, no máximo, 90 dias após a desativação ou a reativação à distância.
5-A. Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, para cada ano civil, informações sobre o estado de execução dos n.os 4 e 5, num formato coerente com as normas da IATTC para a comunicação de dados sobre as capturas e o esforço, e essas informações são disponibilizadas ao pessoal científico da IATTC e ao grupo de trabalho ad hocsobre os DCP, para fins de análise.»;
(4)É aditado o seguinte artigo:
«Artigo 6.º-A
Conceção e recuperação de DCP
1.A fim de reduzir o enredamento de tubarões, tartarugas marinhas ou quaisquer outras espécies, os navios de pesca da União só podem colocar ou recolocar DCP que não sejam construídos com panos de rede ou materiais que enredem, em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo IV.
2.A fim de reduzir a quantidade de detritos marinhos sintéticos:
(a)A partir de 1 de janeiro de 2026, os operadores dos navios de pesca da União só podem colocar ou recolocar DCP derivantes das categorias de biodegradabilidade I, II, III ou IV, tal como definidas no anexo IV;
(b)A partir de 1 de janeiro de 2029, os operadores dos navios de pesca da União só podem colocar ou recolocar DCP derivantes das categorias de biodegradabilidade I ou II, tal como definidas no anexo IV.
3.A utilização de materiais não biodegradáveis, em especial cordas de nylon, só é permitida para reforçar a estrutura da componente flutuante ou submersa dos DCP das categorias de biodegradabilidade I e II, como solução temporária na ausência de uma alternativa biodegradável.
4.A fim de evitar que os DCP derivantes sejam perdidos ou deem à costa, os Estados-Membros podem lançar programas de recuperação voluntária de DCP derivantes através de iniciativas de cooperação entre os navios de pesca que operam na área da Convenção ou os navios que executam projetos de recuperação desses DCP. Sem restringir as operações de pesca normais dos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam com DCP, tais atividades de recuperação devem limitar-se à recolha de DCP derivantes para eliminação final e não para qualquer tipo de manutenção ou ajustamento. Os navios em causa não podem colocar DCP, a menos que sejam cercadores com rede de cerco com retenida autorizados. Os DCP derivantes recolhidos ao abrigo do programa de recuperação voluntária devem ser trazidos para bordo e transportados para o porto para reciclagem ou eliminação.»;
(5)São inseridos os seguintes artigos:
«Artigo 7.º-A
Medidas dos Estados do porto
1.Os Estados-Membros que pretendam conceder o acesso aos seus portos a navios de pesca de países terceiros que tenham a bordo produtos da pesca da IATTC capturados na área da Convenção da IATTC, ou produtos da pesca obtidos a partir desses recursos que não tenham sido anteriormente desembarcados ou transbordados num porto ou no mar, devem designar:
a) Os portos aos quais os navios de pesca de países terceiros podem solicitar acesso nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;
b) Um ponto de contacto para a receção da notificação prévia prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;
c) Um ponto de contacto para a receção dos relatórios de inspeção previstos no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.
2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as alterações da lista dos pontos de contacto designados e dos portos designados pelo menos 20 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado do IATTC pelo menos sete dias antes de as alterações produzirem efeitos.
3.Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os comandantes facilitem o acesso seguro ao navio de pesca, cooperem com a autoridade competente da PCC do porto, facilitem a inspeção e a comunicação e não obstruam, intimidem, interfiram ou levem outras pessoas a obstruir, intimidar ou interferir com os inspetores da PCC do porto no exercício das suas funções.
Artigo 7.º-B
Sistema de monitorização de navios
1.Os navios de pesca da União devem assegurar que as informações recolhidas pelo sistema de monitorização de navios incluem:
a) A identificação do navio;
b) A posição geográfica do navio (latitude e longitude), com uma margem de erro inferior a 100 metros e um nível de confiança de 98 %;
c) A data e hora (UTC) da determinação da posição geográfica do navio; e
d) A velocidade e o rumo do navio.
2.As informações referidas no n.º 1 devem ser recolhidas pelo menos de quatro em quatro horas, no caso dos palangreiros, e de duas em duas horas, no caso dos outros navios, pelo centro de monitorização da pesca (CMP) em terra dos Estados-Membros.
3.O equipamento VMS instalado nos navios deve, no mínimo, apresentar marcas em caso de interferências indevidas (ou seja, o prestador de serviços de monitorização eletrónica/proprietário do navio poderá detetar quaisquer tentativas de manipulação do equipamento, que comunicará à autoridade de pavilhão do navio), ser totalmente automático para a comunicação regular de dados de posição, estar sempre operacional independentemente das condições ambientais e permitir a transmissão manual de comunicações e mensagens.
4.Os navios de pesca da União com um dispositivo de localização por satélite defeituoso não são autorizados a iniciar uma viagem de pesca. Quando um dispositivo deixa de funcionar ou tem uma avaria técnica durante uma viagem de pesca de duração superior a 30 dias, a sua reparação ou substituição deve ser efetuada assim que o navio entrar num porto.
5.Em caso de avaria técnica ou não funcionamento do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo de um navio de pesca que impeça a receção de duas transmissões consecutivas, o comandante do navio deve iniciar a transmissão manual em conformidade com o n.º 5 e o dispositivo deve ser reparado ou substituído no prazo de 30 dias. Esta disposição só é aplicável se as autoridades competentes tiverem esgotado todas as medidas razoáveis para assegurar as transmissões e se não existir a bordo um segundo dispositivo de localização por satélite operacional.
6.Os navios de pesca da União com um dispositivo de localização por satélite defeituoso devem comunicar ao CMP ou à autoridade competente, pelo menos de seis em seis horas, relatórios que contenham as informações referidas no n.º 1 por meios de telecomunicação adequados (por exemplo, rádio, Web, correio eletrónico, telecópia ou telex).
Artigo 7.º-C
Sistemas de monitorização eletrónica e planos de monitorização de navios
1.Entende-se por “sistema de monitorização eletrónica” ou “SME” um sistema integrado de hardware e software que permite a aquisição de imagens vídeo da atividade de pesca, de dados de posição e/ou de sensores e que permite a análise e a comunicação de registos de monitorização eletrónica.
2.Quando aplicam um sistema de monitorização eletrónica (SME) na área da Convenção, os navios de pesca da União devem aplicar os requisitos técnicos mínimos, as normas de desempenho e os requisitos em matéria de dados estabelecidos nos anexos VI e VII.
3.Os requisitos técnicos mínimos, as normas de desempenho e os requisitos em matéria de dados estabelecidos no anexo VI devem ser revistos periodicamente pela Comissão, a fim de ter em conta os progressos tecnológicos, a evolução das prioridades e os requisitos específicos dos navios com diferentes dimensões, artes e práticas de pesca.
4.Os requisitos técnicos mínimos, as normas de desempenho, as atividades que devem ser cobertas pelo SME e captadas pelas câmaras e as recomendações gerais para as configurações do equipamento SME constam do anexo VI. Os navios ou grupos de navios de conceção semelhante que cumpram estas normas mínimas devem dispor de um plano de monitorização de navios baseado na conceção e nas especificidades do navio.
5.O equipamento SME deve recolher, de forma automática e autónoma, os registos do SME para gerar os dados de monitorização eletrónica necessários e deve apresentar marcas em caso de interferências indevidas (ou seja, o prestador de serviços de monitorização eletrónica/proprietário do navio poderá detetar quaisquer tentativas de manipulação do equipamento, que comunicará à autoridade de pavilhão do navio). Tanto os campos de dados mínimos obrigatórios que o SME deve recolher como os campos de dados facultativos que o SME pode recolher para cada tipo de navio constam do anexo VII.
6.Se pretender apresentar os dados de pesca através do SME, o Estado-Membro deve elaborar um plano de monitorização de navios SME para cada navio ou grupo de navios (por exemplo, todos os cercadores com rede de cerco com retenida, todos os palangreiros ou todos os palangreiros de uma certa dimensão) que pesquem atum ou espécies afins, com base no qual o equipamento SME deve ser utilizado.
7.Os navios ou grupos de navios de conceção semelhante que utilizem um SME, cumpram as normas mínimas previstas no anexo VI e apliquem as normas mínimas da IATTC para o SME devem dispor de um plano de monitorização de navios baseado na conceção e nas especificidades do navio nos termos do anexo VI.
8.O plano de monitorização do navio descreverá a configuração, os componentes e a instalação do equipamento SME em cada navio, e esta configuração deve permitir recolher registos do SME coerentes com todas as normas mínimas obrigatórias e especificações técnicas pertinentes constantes deste documento. Os elementos obrigatórios do plano de monitorização de navios constam do anexo VIII. Os Estados-Membros podem escolher outro formato para o plano de monitorização de navios, desde que contenha os elementos mínimos obrigatórios descritos no anexo VIII, ponto 4.
9.Sempre que seja utilizado equipamento SME para monitorizar as atividades de um navio, deve ser mantida a bordo de cada navio uma cópia do plano de monitorização do navio aprovado pelo Estado-Membro.
10.Qualquer alteração do plano de monitorização do navio, nomeadamente em relação ao equipamento SME, deve ser comunicada à autoridade de pavilhão do navio para aprovação.
11.As normas relativas ao armazenamento e conservação de registos do SME, à extração de dados e ao exame e comunicação de dados são especificadas no anexo IX.
12.Os comandantes de navios de pesca da União com um plano de monitorização de navios devem assegurar que:
(a)Em caso de anomalia do equipamento SME, a mesma é comunicada à autoridade de pavilhão competente e, se for caso disso, ao fornecedor o mais rapidamente possível;
(b)O acesso físico a bordo aos componentes do equipamento SME é facultado a pedido da autoridade de pavilhão ou de qualquer pessoal autorizado;
(c)As câmaras, em conformidade com o plano de monitorização do navio e os campos de visão que permitem recolher os dados mínimos indicados no presente regulamento, em particular no anexo VI, têm uma visão desobstruída e as lentes ou tampas das lentes são limpas, conforme necessário;
(d)A manipulação das capturas, incluindo capturas acessórias, permite, na medida do possível, que as câmaras de monitorização eletrónica ofereçam uma visão adequada para a recolha dos campos de dados pertinentes especificados no anexo VI (por exemplo, identificação das espécies, composição das capturas, etc.);
(e)A transmissão ou recuperação de registos de monitorização eletrónica é efetuada em conformidade com as normas estabelecidas no anexo IX;
(f)A menos que o Estado-Membro de pavilhão ou o pessoal autorizado do Estado-Membro de pavilhão o autorize ou ordene, o equipamento SME não é objeto de interferências indevidas (por exemplo, desligar o sistema, reorganizar ou obstruir o campo de visão das câmaras, desligar câmaras ou sensores, desligar manualmente o equipamento SME, danificar intencionalmente o sistema).
13.Os Estados-Membros que decidam utilizar o SME para recolher os dados da pesca a apresentar à IATTC devem assegurar que, antes da apresentação de dados do SME à IATTC, os navios que arvoram os seus pavilhões respeitam os seguintes elementos obrigatórios das normas e requisitos mínimos do SME:
(a)Os programas de monitorização eletrónica dos Estados-Membros são desenvolvidos, concebidos e executados de forma a garantir a sua transparência e a verificabilidade dos dados resultantes, em conformidade com o anexo IX;
(b)A análise dos registos do SME na síntese dos dados de monitorização eletrónica é efetuada por empresas autorizadas pela PCC, ou por instituições ou autoridades da PCC, com a formação, os conhecimentos, as competências e as capacidades necessários para assegurar uma análise eficaz dos registos de monitorização eletrónica e a geração de dados SME, tal inclui uma identificação suficientemente precisa das espécies;
(c)O relatório sobre o estado de funcionamento do equipamento SME a bordo de cada navio sob a sua jurisdição é fornecido pelo prestador de serviços SME ou pelo próprio equipamento SME;
(d)São estabelecidas, e cumpridas, regras e procedimentos em caso de avaria do equipamento SME.
14.Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão uma descrição do programa SME que especifique, no mínimo, as seguintes informações:
(a)Os planos de monitorização de navios utilizados no programa;
(b)As responsabilidades das autoridades responsáveis pelas pescas e do proprietário/tripulação do navio no que diz respeito à instalação e manutenção do equipamento, incluindo a limpeza regular das câmaras, e às intervenções em caso de avarias mecânicas ou técnicas do SME;
(c)Protocolos para o armazenamento, extração e transferência de dados, em conformidade com o anexo IX;
(d)Protocolos para a comunicação interna e o acompanhamento de eventuais atos incompatíveis com estas normas que sejam detetados, incluindo regras e procedimentos em caso de avaria do equipamento SME.
15.A Comissão deve apresentar ao diretor da IATTC a descrição do programa SME antes de o programa de monitorização eletrónica começar a transmitir dados à IATTC. Os Estados-Membros devem comunicar quaisquer alterações do seu programa nacional SME à Comissão, que deve informar o diretor da IATTC sempre que tais alterações ocorram.
16.Os Estados-Membros que decidam utilizar o SME para recolher os dados de pesca a apresentar à IATTC devem comunicar ao Secretariado da IATTC os dados SME para cada ano, recolhidos em conformidade com as normas mínimas estabelecidas no presente regulamento, de preferência respeitando os prazos de comunicação de dados previstos pelas resoluções aplicáveis ou até ao final do ano seguinte, utilizando os formatos e orientações descritos nos anexos VI e VII e no respeito dos requisitos de confidencialidade constantes do anexo IX.
17.Os Estados-Membros que decidam utilizar o SME para recolher os dados de pesca a apresentar à IATTC devem apresentar à Comissão, até 30 de março do ano seguinte, um resumo, ao nível da frota, dos planos de monitorização dos navios, que descreva a execução dos seus programas de monitorização eletrónica no ano anterior, incluindo, no mínimo, o número de navios que aplicam a monitorização eletrónica por arte e tipo de pesca; a gama de configurações dos SME aplicadas na frota; uma descrição geral dos requisitos dos SME impostos aos comandantes/tripulações dos navios pelos Estados-Membros; a percentagem dos níveis de cobertura alcançados por pescaria e tipo de arte; informações pormenorizadas sobre o modo de cálculo dos níveis de cobertura; e, se for caso disso, informações sobre o controlo da conformidade.»;
(6)O artigo 10.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
Tubarões-luzidios
1.É proibido manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda a carcaça inteira, ou qualquer parte da carcaça, de tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis) capturado por cercadores com rede de cerco com retenida na área da Convenção.
2.Sempre que possível, os cercadores com rede de cerco com retenida da União devem libertar os tubarões-luzidios vivos.
3.Se os tubarões-luzidios forem capturados involuntariamente e congelados no quadro de uma operação de um cercador com rede de cerco com retenida e se as autoridades governamentais estiverem presentes no ponto de desembarque, os tubarões-luzidios devem ser-lhes entregues inteiros. Caso essas autoridades não estejam disponíveis, os tubarões-luzidios entregues inteiros não podem ser vendidos nem ser objeto de troca direta, mas podem ser doados para consumo humano doméstico. Os entregues desta forma devem ser declarados ao Secretariado da IATTC.
4.Os palangreiros que capturam tubarões ocasionalmente devem limitar as capturas acessórias de tubarão-luzidio a um máximo de 20 %, em peso, do total das capturas por viagem de pesca. Na pesca multiespécies com palangres de superfície (em que a maioria dos anzóis pescam a profundidades inferiores a 100 metros e as espécies-alvo não incluem o espadarte), as capturas de tubarões-luzidios de comprimento total inferior a 100 cm devem ser limitadas a 20 % do número total de tubarões-luzidios capturados durante a viagem.
5.Para a pesca multiespécies com palangres de superfície em que as capturas acessórias de tubarões-luzidios de comprimento total inferior a 100 cm excedam, em média, 20 % em peso num ano, os Estados-Membros devem proibir a utilização de líderes de aço durante um período de três meses consecutivos por ano. A proporção média de tubarões-luzidios nas capturas é calculada com base nos dados do ano civil anterior. O disposto no presente número aplica-se igualmente aos novos navios que iniciam as atividades de pesca multiespécies e àqueles para os quais não estejam disponíveis dados relativos ao período imediatamente anterior.
6.Os navios de pesca da União de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que utilizem artes de pesca operadas manualmente (ou seja, sem guinchos mecânicos ou hidráulicos) e que não efetuem entregas a navios-mãe em nenhum momento da viagem de pesca são excluídos da aplicação do presente artigo.
7.Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, antes de 15 de setembro de cada ano, do período único de restrição da utilização dos líderes de aço a que se refere o n.º 5 que será respeitado no ano civil. A Comissão deve notificar o Secretariado da IATTC em conformidade.
8.Os Estados-Membros devem exigir a recolha e a apresentação de dados sobre as capturas de tubarão-luzidio em conformidade com os requisitos de comunicação de dados da IATTC. Os Estados-Membros devem também registar, através de programas de observação e outros meios, o número e o estado (mortos/vivos) dos tubarões-luzidios capturados e libertados por cercadores com rede de cerco com retenida de todas as classes de capacidade, e comunicar essas informações à IATTC.
9.Os navios de pesca da União não podem pescar nas zonas de concentração de juvenis de tubarão-luzidio identificadas pela IATTC.»;
(7)O artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Libertação em segurança de tubarões
10.Os navios de pesca da União devem libertar prontamente os tubarões (vivos ou mortos) capturados e não conservados, indemnes, quando possível, e logo que sejam avistados na linha, enredados ou num xalavar no convés, tendo devidamente em conta a segurança de quaisquer pessoas.
Os Estados-Membros devem exigir que os cercadores com rede de cerco com retenida apliquem o seguinte procedimento para garantir a segurança das pessoas envolvidas nessa operação:
(a)Os tubarões devem ser desenredados e libertados no oceano o mais rapidamente possível depois de se observar pela primeira vez que estão enredados;
(b)Os tubarões num xalavar no convés devem ser soltos no mar o mais rapidamente possível, quer utilizando uma rampa do convés conectada a uma abertura no costado do navio, quer por portinholas de evacuação; Se não existir uma rampa ou portinhola de evacuação, os tubarões devem ser baixados numa cinta ou numa rede de carga, utilizando uma grua ou equipamento similar, ou conforme indicado no anexo 3 da Resolução C-24-05;
(c)É proibido utilizar caranguejas, ganchos ou instrumentos semelhantes para movimentar os tubarões;
(d)É proibido levantar os tubarões pela cabeça, pela cauda, pelas fendas branquiais ou pelos espiráculos, nem por meio de arame utilizado para os laçar ou inserido no seu corpo. É proibido perfurar o corpo do tubarão (por exemplo, para passar um cabo para os levantar);
(e)É proibido levantar tubarões-baleia (Rhincodon typus) a bordo do navio, bem como arrastar tubarões-baleia para os extrair de uma rede de cerco com retenida, por exemplo, utilizando cabos de arrasto.
11.Os Estados-Membros devem exigir que os palangreiros apliquem o seguinte procedimento para garantir a segurança das pessoas envolvidas nessas operações:
(a)Os tubarões devem ser desenredados e libertados para o oceano o mais rapidamente possível depois de se observar pela primeira vez que estão enredados;
(b)Os tubarões num xalavar no convés devem ser soltos no mar o mais rapidamente possível, quer utilizando uma rampa do convés conectada a uma abertura no costado do navio, quer por portinholas de evacuação; Se não existir uma rampa ou portinhola de evacuação, os tubarões devem ser baixados numa cinta ou numa rede de carga, utilizando uma grua ou equipamento similar, ou conforme indicado no anexo 3 da Resolução C-24-05;
(c)É proibido utilizar caranguejas, ganchos ou instrumentos semelhantes para movimentar os tubarões;
(d)É proibido levantar os tubarões pela cabeça, pela cauda, pelas fendas branquiais ou pelos espiráculos, nem por meio de arame utilizado para os laçar ou inserido no seu corpo. É proibido perfurar o corpo do tubarão (por exemplo, para passar um cabo para os levantar);
(e)É proibido levantar tubarões-baleia (Rhincodon typus) a bordo do navio, bem como arrastar tubarões-baleia para os extrair de uma rede de cerco com retenida, por exemplo, utilizando cabos de arrasto;
(f)Sempre que possível, os tubarões devem ser deixados na água;
(g)Devem ser utilizados corta-linhas para cortar o estralho o mais próximo possível do anzol, de modo a que no animal fique, na medida do possível, menos de 1 metro.
12.Além do disposto no artigo 12.º, n.º 1, os navios de pesca da União devem aplicar boas práticas de movimentação e libertação em segurança de tubarões, em conformidade com as orientações dos anexos 3 e 3.1 da Resolução C-24-05.»;
(8)O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Recolha de dados sobre as espécies de tubarões
1.Os comandantes dos navios de pesca da União devem recolher dados relativos às capturas de tubarões-luzidios e de tubarões-martelo e apresentá-los aos Estados-Membros, que os devem transmitir à Comissão até 31 de março de cada ano. A Comissão deve transmitir esses dados ao Secretariado da IATTC.
2.Cada Estado-Membro deve comunicar anualmente à Comissão, até 31 de março de cada ano, os dados relativos às capturas, ao esforço por tipo de arte, aos desembarques e ao comércio de tubarões, por espécie, sempre que possível, em conformidade com os procedimentos de comunicação de informações da IATTC, incluindo os dados históricos disponíveis. A Comissão deve transmitir esses dados ao Secretariado da IATTC.
3.Os observadores dos navios de pesca da União devem registar o número de tubarões-luzidios e de tubarões-martelo capturados e libertados e o seu estado (mortos ou vivos).
4.Os Estados-Membros devem fornecer igualmente, através de programas de observação, programas de monitorização eletrónica ou por outros meios, a identificação das espécies, o número e o estado (mortos/vivos) de todos os tubarões capturados, em conformidade com os requisitos de monitorização aplicáveis, incluindo os capturados acidentalmente e/ou libertados por cercadores com rede de cerco com retenida de todas as classes de capacidade e por palangreiros.»;
(9)Ao artigo 20.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«q) Uma autorização válida para pesca/transbordo na área da Convenção.»;
(10)Ao artigo 25.º é aditado o seguinte número:
«6. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os dados recolhidos sobre os dispositivos de concentração de peixes em conformidade com o artigo 14.º do presente regulamento o mais tardar 75 dias antes de cada reunião ordinária do Comité Científico Consultivo. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IATTC o mais tardar 60 dias antes da reunião do Comité Científico Consultivo.»;
(11)O artigo 26.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Procedimento de controlo do cumprimento e comunicação pela IATTC de presumíveis casos de incumprimento
1.Os Estados-Membros devem preencher o questionário-tipo sobre o cumprimento das resoluções da IATTC referido no anexo I da Resolução C-22-02, o mais tardar 75 dias antes da reunião anual do comité incumbido do exame da aplicação das medidas adotadas pela Comissão da IATTC (a seguir designado por «comité de avaliação do cumprimento»). A Comissão deve transmitir essas informações ao diretor da IATTC o mais tardar 60 dias antes da reunião do comité de avaliação do cumprimento.
2.Se a Comissão receber do diretor da IATTC informações que indiciem uma suspeita de incumprimento, por um Estado-Membro ou por navios de pesca da União, da Convenção ou das resoluções, deve transmitir sem demora essas informações ao Estado-Membro em causa.
3.O Estado-Membro deve iniciar uma investigação sobre os alegados incumprimentos e apresentar à Comissão, pelo menos 75 dias antes da reunião anual do comité de avaliação do cumprimento, as correspondentes conclusões, bem como todas as medidas tomadas para resolver quaisquer problemas de incumprimento.
4.A Comissão deve transmitir essas informações ao diretor da IATTC pelo menos 60 dias antes da reunião do comité de avaliação do cumprimento.»;
(12)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 27.º-A
Orientações
A Comissão fornece aos Estados-Membros com possibilidades de pesca na zona abrangida pela Convenção todas as orientações elaboradas pela IATTC no que diz respeito às boas práticas de manipulação e libertação em segurança de tubarões.
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que essas orientações são fornecidas aos comandantes dos seus navios que participam na atividade de pesca em causa. Esses comandantes tomam todas as medidas necessárias/possíveis para aplicar essas orientações.»;
(13)Ao artigo 28.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«p) Referência aos documentos de orientação conforme previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), e no artigo 12.º, n.º 3, e referência aos atos internacionais conforme previsto no artigo 26.º, n.º 1.»;
(14)No título do anexo do Regulamento (UE) 2021/56, «Quadro 1: Medidas de atenuação», o termo «Anexo» é substituído por «Anexo II»;
(15)Ao Regulamento (UE) 2021/56, são aditados os anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 5.º
Alteração do Regulamento (UE) 2022/2056
O Regulamento (UE) 2022/2056 é alterado do seguinte modo:
(1)O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:
«Medidas gerais de proteção dos tubarões
1.Os palangreiros da União que dirigem a pesca aos tunídeos e aos espadins e veleiros na zona entre 20° N e 20° S não podem utilizar como estralhos fios metálicos nem líderes de arame e estão proibidos de utilizar estralhos para tubarão ou estralhos que saiam diretamente dos flutuadores ou de linhas de queda dos palangres conhecidos como estralhos para tubarão, tal como ilustrado no anexo VI. Os navios que transportem, como estralhos, fios metálicos ou líderes devem estivá-los.
2.Os navios de pesca da União asseguram que os tubarões que são capturados e que não devem ser mantidos a bordo sejam trazidos para junto do navio antes de serem libertados, a fim de facilitar a identificação das espécies, nos casos em que esteja presente um observador ou uma câmara de monitorização eletrónica e tendo em conta a segurança da tripulação e do observador.
3.Os tubarões que são capturados pelos palangreiros da União e que não devem ser mantidos a bordo são libertados o mais rapidamente possível, tendo em conta a segurança da tripulação e do observador, do seguinte modo:
(a)Deixando o tubarão na água, sempre que possível; e
(b)Utilizando um corta-linhas para cortar o estralho o mais próximo possível do anzol.»;
(2)Ao artigo 15.º é aditado o seguinte número:
«5. Os espécimes de tubarão-de-pontas-brancas capturados involuntariamente e congelados no quadro de uma operação de um cercador com rede de cerco com retenida são entregues pelo navio de pesca às autoridades governamentais responsáveis ou devolvidos no ponto de desembarque ou transbordo. Os tubarões-de-pontas-brancas entregues desta forma não podem ser vendidos nem ser objeto de troca direta pelas autoridades governamentais responsáveis, mas podem ser doados para consumo humano doméstico.»;
(3)Ao artigo 17.º é aditado o seguinte número:
«6. Os espécimes de tubarão-luzidio capturados involuntariamente e congelados no quadro de uma operação de um cercador com rede de cerco com retenida são entregues pelo navio de pesca às autoridades governamentais responsáveis ou devolvidos no ponto de desembarque ou transbordo. Os tubarões-luzidios entregues desta forma não podem ser vendidos nem ser objeto de troca direta pelas autoridades governamentais responsáveis, mas podem ser doados para consumo humano doméstico.»;
(4)4) No artigo 24.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Navios de pesca que arvoram o pavilhão de partes não contratantes e operados por partes contratantes ao abrigo de contratos de locação, convénios de fretamento ou mecanismos semelhantes e que cumpram as MCG.».
Artigo 6.º
Alteração do Regulamento (UE) 2022/2343
O Regulamento (UE) 2022/2343 é alterado do seguinte modo:
(1)Ao artigo 3.º é aditado o seguinte ponto:
«18) “Sistema de monitorização eletrónica” ou “SME”, um sistema integrado de hardware e software que permite a aquisição de imagens vídeo da atividade de pesca, de dados de posição e/ou de sensores e que permite a análise e a comunicação de registos de monitorização eletrónica.»;
(2)No artigo 4.º, são inseridos os seguintes números:
«1-A. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União não podem devolver o atum tropical após o momento da operação de pesca em que a rede está totalmente fechada e em que tenha sido recolhida mais de metade da rede. Se uma anomalia do equipamento afetar o processo de fecho e recolha da rede de modo a que esta regra não possa ser aplicada, a tripulação deve envidar esforços para libertar o atum e as espécies não alvo o mais rapidamente possível.
1-B. Os cercadores com rede de cerco com retenida da União mantêm a bordo e desembarcam, na medida do possível, todas as capturas de outros tunídeos, de fogueteiro-arco-íris, de doirado, de cangulo, de espadins e veleiros, de serra-da-índia e de bicuda, exceto peixes impróprios para consumo humano.»;
(3)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 5.º-A
Encerramento voluntário da pesca
1. Os Estados-Membros podem decidir proibir os navios que arvoram o seu pavilhão de pescar atum-patudo, atum-albacora e gaiado na zona de competência da IOTC por um período mínimo de 31 dias consecutivos. Podem ser excluídos os navios de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros que pesquem na ZEE de um Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros que decidam aplicar o encerramento da pesca comunicam à Comissão, o mais tardar em 15 de dezembro de cada ano, o período escolhido para o fazer. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IOTC até 31 de dezembro.»;
(4)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 8.º-A
Gestão dos dispositivos de concentração de peixes derivantes
1.Apenas os cercadores com rede de cerco com retenida e os navios de abastecimento associados são autorizados a colocar dispositivos de concentração de peixes derivantes e boias instrumentadas.
2.Os cercadores com rede de cerco com retenida e os navios de abastecimento associados só podem colocar dispositivos de concentração de peixes derivantes com uma boia instrumentada ativada e inscrita no registo de dispositivos de concentração de peixes derivantes depois de a IOTC ter implementado esse registo. É proibida a utilização de outras boias, tais como boias de radiobalizagem.
3.Os cercadores com rede de cerco com retenida e os navios de abastecimento associados só podem ativar boias instrumentadas se estas estiverem fisicamente presentes a bordo e reativar as boias instrumentadas apenas depois de terem sido levadas para o porto e autorizadas pelos respetivos Estados-Membros de pavilhão.
4.Os cercadores com rede de cerco com retenida e os navios de abastecimento associados tomam todas as precauções razoáveis para evitar a perda acidental de dispositivos de concentração de peixes derivantes e de boias instrumentadas e estão proibidos de descartar deliberadamente dispositivos de concentração de peixes derivantes ou boias instrumentadas associadas, salvo em casos de força maior.
5.Antes de comunicarem a perda de um dispositivo de concentração de peixes derivante, os cercadores com rede de cerco com retenida e os navios de abastecimento associados tentam localizar e recuperar esse dispositivo o mais rapidamente possível.
6.Quando recuperam uma boia instrumentada ligada a um dispositivo de concentração de peixes derivante, os cercadores com rede de cerco com retenida e os navios de abastecimento associados não podem deixar esse dispositivo no mar sem uma boia instrumentada ativa.
7.Os Estados-Membros elaboram um plano de gestão nacional para a utilização de dispositivos de concentração de peixes derivantes pelos seus navios de pesca. O plano de gestão segue as orientações estabelecidas no anexo 2.
8.Os Estados-Membros apresentam à Comissão o plano de gestão a que se refere o n.º 7 o mais tardar 75 dias antes da reunião anual da IOTC de 2025 e, em seguida, apresentam alterações anuais sempre que necessário.»;
(5)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 8.º-B
Conceção e construção de dispositivos de concentração de peixes derivantes
1.Os cercadores com rede de cerco com retenida e os navios de abastecimento associados utilizam exclusivamente dispositivos de concentração de peixes derivantes cuja conceção e construção cumpram as seguintes especificações, como exemplificado no anexo 3-A:
(a)É proibida a utilização de materiais com malha em qualquer parte de um dispositivo de concentração de peixes derivante;
(b)Só devem ser utilizados modelos e materiais que impeçam o enredamento; e
(c)O comprimento da estrutura subsuperficial não pode exceder 50 metros.
2.Os cercadores com rede de cerco com retenida e os navios de abastecimento associados:
(a)A partir de 1 de janeiro de 2026, deixam de colocar dispositivos de concentração de peixes derivantes da categoria V e utilizam apenas dispositivos de concentração de peixes derivantes das categorias de biodegradabilidade I, II III e IV, como definidas no anexo III;
(b)A partir de 1 de janeiro de 2027, utilizam apenas dispositivos de concentração de peixes derivantes das categorias I e II, como definidas no anexo III; e
(c)A partir de 1 de janeiro de 2029, utilizam apenas dispositivos de concentração de peixes derivantes da categoria I, como definida no anexo III.
3.As boias instrumentadas ligadas a um dispositivo de concentração de peixes derivante colocado são marcadas de forma indelével e clara com o número de referência único (identificação fornecida pelo fabricante da boia instrumentada) e com o número de identificador único do navio na IOTC.
4.A partir de 1 de janeiro de 2026, os dispositivos de concentração de peixes derivantes são marcados, de forma indelével, com um identificador único específico da IOTC para dispositivos de concentração de peixes derivantes fornecido pelo Secretariado da IOTC. A marcação deve ser separada da marcação da boia instrumentada.
5.Os cercadores com rede de cerco com retenida e os navios de abastecimento associados que tenham dispositivos de concentração de peixes derivantes não conformes com os requisitos de conceção e construção devem, na medida do possível, retirar imediatamente esses dispositivos de concentração de peixes derivantes da água. Os cercadores com rede de cerco com retenida e os navios de abastecimento associados devem comunicar esses casos aos respetivos Estados-Membros de pavilhão. Os Estados-Membros comunicam essa informação à Comissão, que, por seu turno, as transmite ao Secretariado da IOTC.
6.Os Estados-Membros devem apresentar informações sobre o estado de aplicação dos dispositivos de concentração de peixes biodegradáveis em conformidade com o artigo 51.º, n.º 5.»;
(6)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 8.º-C
Obrigações de comunicação relativas a dispositivos de concentração de peixes derivantes
1.Os navios de pesca da União registam todas as atividades de pesca associadas a um objeto flutuante (dispositivo de concentração de peixes derivante ou objeto) e/ou uma boia instrumentada, desde a colocação até ao fim da utilização, utilizando os elementos de dados específicos constantes do anexo 3 e o modelo fornecido pelo Secretariado da IOTC. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 2.
2.Os navios de pesca da União apresentam anualmente ao respetivo Estado-Membro de pavilhão o número de boias instrumentadas que lhes foram atribuídas até ao final de cada ano civil, incluindo as boias instrumentadas perdidas, abandonadas e/ou descartadas, por grelha de 1*1 grau geográfico, por estratos mensais e por tipo de dispositivo de concentração de peixes derivante. As informações devem ser estratificadas por frota, ano, mês e grelha de 1*1 grau geográfico e expressas como o número médio diário de boias instrumentadas ativas em cada estrato. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 2.
3.Até que a Comissão notifique os Estados-Membros da entrada em vigor do registo de dispositivos de concentração de peixes derivantes da IOTC, os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram o seu pavilhão registem no diário de bordo adequado a data, a hora e as coordenadas geográficas (graus decimais) da colocação de cada boia instrumentada, associadas ao respetivo número de referência único.
4.Logo que a Comissão notifique os Estados-Membros da entrada em vigor do registo de dispositivos de concentração de peixes derivantes da IOTC, os proprietários das boias devem inserir as seguintes informações relativas à colocação das boias instrumentadas:
(a)O número de referência único da boia instrumentada que permitirá identificar o seu proprietário;
(b)O nome do proprietário da boia;
(c)O número único de registo do cercador com rede de cerco com retenida na IOTC atribuído à boia instrumentada;
(d)O Estado-Membro do cercador com rede de cerco com retenida a que está atribuída a boia instrumentada;
(e)O fabricante da boia instrumentada;
(f)O nome do modelo da boia instrumentada;
(g)O identificador único do dispositivo de concentração de peixes derivante na IOTC, fornecido pelo Secretariado da IOTC;
(h)A categoria de biodegradabilidade do dispositivo de concentração de peixes derivante, ou do objeto quando aplicável, com o qual a boia foi colocada;
(i)A data e hora da colocação;
(j)O local da colocação.
5.Os proprietários da boia devem inserir as boias colocadas antes da entrada em vigor do registo de dispositivos de concentração de peixes derivantes e ainda ativas em 1 de janeiro de 2026, data de entrada em vigor do registo.
6.O proprietário da boia notifica ao Secretariado da IOTC e ao Estado-Membro cujo pavilhão arvora a ativação de uma boia instrumentada, através do registo de dispositivos de concentração de peixes derivantes e no prazo de 24 horas após a ativação, juntamente com o identificador único do dispositivo de concentração de peixes derivante da IOTC fornecido pelo Secretariado da IOTC.
7.Os Estados-Membros verificam as informações fornecidas pelo proprietário da boia no registo de dispositivos de concentração de peixes derivantes e validam-nas pelo menos uma vez por ano.
8.O proprietário da boia notifica ao Secretariado da IOTC a desativação de uma boia instrumentada, através do registo de dispositivos de concentração de peixes derivantes e no prazo de 72 horas após a desativação, indicando se o dispositivo de concentração de peixes derivante e a boia instrumentada foram recuperados. Se uma boia ativa ligada a um dispositivo de concentração de peixes derivante for desativada sem ser recuperada, o proprietário da boia inclui na notificação efetuada através do registo de dispositivos de concentração de peixes derivantes a data, a hora, a última localização da boia e as razões para a sua desativação. O proprietário da boia inscreve no registo de dispositivos de concentração de peixes derivantes o momento em que uma boia instrumentada foi desmantelada (ou seja, a boia foi recuperada e não pode ser recolocada nem reativada).
9.Os Estados-Membros transmitem diariamente à Comissão informações sobre todos os dispositivos de concentração de peixes ativos, com os seguintes elementos:
(a)A localização geográfica (graus, minutos e segundos);
(b)A data;
(c)A hora;
(d)O número de referência único da boia instrumentada;
(e)O nome e o número de registo na IOTC dos navios associados à boia instrumentada.
As informações são compiladas mensalmente e apresentadas não antes de decorridos 30 dias mas o mais tardar 60 dias após a compilação mensal das informações em causa. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IOTC.
10.Os Estados-Membros podem apresentar à Comissão um pedido fundamentado de acesso às informações enumeradas no n.º 4, alíneas c), d) e j), relativas aos dispositivos de concentração de peixes derivantes colocados por outra PCC.
11.Caso outra PCC solicite o acesso às informações enumeradas no n.º 4, alíneas c), d) e j), relativas aos dispositivos de concentração de peixes derivantes colocados por um Estado-Membro, a Comissão transmite esse pedido ao Estado-Membro em causa após ter solicitado à PCC requerente a fundamentação do pedido. O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão, no prazo de 20 dias, o seu consentimento para a disponibilização das informações referidas no n.º 4, alínea j), ou a sua recusa fundamentada.»;
(7)O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Dispositivos de concentração de peixes fundeados
1.Os navios de pesca da União registam as atividades de pesca associadas aos dispositivos de concentração de peixes fundeados utilizando os elementos de dados específicos constantes do anexo 3. Os Estados-Membros transmitem essas informações à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 2.
2.Os Estados-Membros elaboram um plano de gestão nacional para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados por parte dos seus navios de pesca. O plano de gestão segue as orientações estabelecidas no anexo 2.
3.Os Estados-Membros asseguram que os seus navios utilizem apenas dispositivos de concentração de peixes fundeados que estejam marcados de forma indelével e clara com um número único de identificação nacional que identifique os Estados-Membros ou o navio ou navios a que pertencem os dispositivos de concentração de peixes fundeados (consoante o caso).
4.Os Estados-Membros realizam inspeções no mar para assegurar que os dispositivos de concentração de peixes fundeados colocados são marcados e construídos em conformidade com o artigo 9.º-A.
5.Os Estados-Membros comunicam à Comissão, no prazo de 15 dias a contar da data de colocação de um novo dispositivo de concentração de peixes fundeado nas águas da União, as seguintes informações:
(a)A data de colocação;
(b)A posição GPS;
(c)O número único de identificação nacional, referido no n.º 4.
A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IOTC sem demora e o mais tardar 21 dias após a colocação.
6.O mais tardar 75 dias antes da reunião anual da IOTC, os Estados-Membros apresentam um relatório intercalar sobre a execução do plano de gestão para a utilização dos dispositivos de concentração de peixes fundeados e, se necessário, uma revisão do plano de gestão inicialmente apresentado. O relatório intercalar inclui um registo dos dispositivos de concentração de peixes fundeados colocados, perdidos, abandonados e descartados, bem como o número e os resultados das inspeções a que se refere o n.º 3.
7.A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da IOTC o mais tardar 60 dias antes da reunião anual da IOTC.»;
(8)É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.º-A
Conceção e construção de dispositivos de concentração de peixes fundeados
1.Na construção dos agregadores subsuperficiais dos dispositivos de concentração de peixes fundeados, os Estados-Membros e os navios de pesca da União utilizam exclusivamente modelos e materiais que impeçam o enredamento. Os agregadores subsuperficiais fixados à corda de amarração devem ser construídos a partir de materiais biodegradáveis.
2.Os Estados-Membros e os navios de pesca da União são incentivados a construir dispositivos de concentração de peixes fundeados a partir de materiais que garantam uma maior longevidade.
3.Os Estados-Membros e os navios de pesca da União devem assegurar que a natureza e o perfil do fundo do mar sejam tidos em conta na escolha do local para a colocação ou substituição de dispositivos de concentração de peixes fundeados. Sempre que possível, devem ser evitados locais com declives acentuados, a fim de reduzir ao mínimo o risco de perdas.
4.Os Estados-Membros e os navios de pesca da União devem assegurar que a parte flutuante superior dos dispositivos de concentração de peixes fundeados é adequada para ser utilizada ao largo com correntes fortes, graças à utilização de conceções otimizadas de modo a reduzir o arrastamento e a resistência às correntes e às ondas.»;
(9)No artigo 13.º, é inserido o seguinte número:
«3. Os navios de transporte da União autorizados a receber transbordos de espécies da IOTC separam e estivam os peixes transbordados pelo navio de pesca e elaboram um plano de estiva que indique os locais das quantidades no porão por navio e por espécie principal e, se possível, por outras espécies. O capitão do navio de transporte apresenta o plano de estiva aos inspetores, se tal lhe for solicitado.»;
(10)O artigo 20.º é alterado do seguinte modo:
a) No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Assinalar as interações com cetáceos ao Estado-Membro do pavilhão do navio, apresentando as seguintes informações:
–a espécie (se conhecida),
–o número de indivíduos,
–uma breve descrição da interação, com pormenores sobre o modo e o motivo da interação, se possível,
–o local do cerco,
–as medidas tomadas para garantir a libertação em segurança, e
–uma apreciação do estado vital do animal quando da libertação, incluindo se o cetáceo foi libertado vivo mas morreu em seguida.»;
b) É inserido o seguinte número:
«4. Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca da União conhecem e utilizam técnicas adequadas de atenuação, identificação, manuseamento e libertação de cetáceos e mantêm a bordo todo o equipamento necessário para a sua libertação em segurança.»
(11)No artigo 22.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Os navios de pesca da União devem utilizar medidas de atenuação dos riscos para reduzir os níveis das capturas acessórias de aves marinhas em todas as zonas de pesca, campanhas e pescarias. Na zona a sul de 25° de latitude sul, todos os palangreiros devem utilizar pelo menos duas das três medidas de atenuação dos riscos constantes do anexo 4, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, ou, em alternativa, dispositivos de proteção dos anzóis, e cumprir as normas mínimas para essas medidas. A conceção e a utilização dos cabos de afugentamento das aves devem cumprir as especificações adicionais constantes do anexo 5.»;
(12)Ao artigo 30.º são aditados os seguintes números:
«4. Desde que sejam cumpridas as normas mínimas obrigatórias para a comunicação de dados do programa regional de observação, os Estados-Membros podem complementar ou substituir a presença mínima por observadores humanos prevista no n.º 1 através de um sistema de monitorização eletrónica (SME). O SME deve ser complementado por amostragem no porto e/ou por outros métodos de recolha de dados aprovados pela IOTC, quando necessário.
5. Os Estados-Membros que optem por utilizar o SME para garantir parcial ou totalmente a presença mínima prevista no n.º 1 devem assegurar que o seu programa nacional de monitorização eletrónica, o seu sistema de monitorização eletrónica e as normas em matéria de dados cumprem os requisitos estabelecidos no presente regulamento para efeitos do programa regional de monitorização eletrónica da IOTC. Tal inclui os requisitos previstos no anexo 11, estabelecidos pelo presente regulamento.
6. Os Estados-Membros que optem por utilizar o SME para garantir parcial ou totalmente a presença mínima prevista no n.º 1:
(a)Asseguram que é elaborado um plano de monitorização de navios, como estabelecido no anexo 11, para cada navio equipado com equipamento de monitorização eletrónica e que esse plano é entregue às autoridades competentes do Estado-Membro;
(b)Asseguram que o equipamento de monitorização eletrónica é instalado nesses navios com base num plano de monitorização de navios a fim de recolher os dados necessários e cumprir os objetivos de presença acordados pela Comissão;
(c)Asseguram que a aplicação do SME é coerente com o programa regional de monitorização eletrónica da IOTC e as suas normas mínimas;
(d)Colaboram para garantir que os programas nacionais de de monitorização eletrónica são compatíveis e harmonizados, sempre que necessário;
(e)Documentam as funções e responsabilidades das autoridades governamentais responsáveis pela pesca, dos proprietários de navios e da tripulação no que diz respeito, nomeadamente, à instalação e manutenção do equipamento, à limpeza regular das câmaras, ao envio de dispositivos de armazenamento, ao acesso aos registos de dados, e aos dados, de monitorização eletrónica e às intervenções em caso de avarias mecânicas ou técnicas do SME;
(f)Fornecem ao Secretariado da IOTC os dados de contacto do ou dos coordenadores do respetivo programa de monitorização eletrónica.»;
(13)No artigo 31.º, são inseridos os seguintes números:
«1-A. No exercício das suas funções, os observadores devem utilizar os campos de dados mínimos normalizados do programa regional de observação da IOTC, os formulários de recolha de dados da IOTC, as fichas de identificação das espécies da IOTC, o manual de observação da IOTC e os formulários de observação da IOTC fornecidos pela Comissão.
1-B. Os observadores destacados em cercadores com rede de cerco com retenida devem recolher informações pormenorizadas sobre a conceção dos dispositivos de concentração de peixes derivantes utilizados e a sua conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo 3-A antes da colocação de cada dispositivo de concentração de peixes derivante.»;
(14)Ao artigo 33.º é aditado o seguinte número:
«4. Os Estados-Membros que optem por utilizar o SME devem apresentar à Comissão as seguintes informações:
(a)Até 15 de junho de cada ano, um plano de monitorização de navios que abranja cada navio que utilize o SME e descreva a configuração do SME em cada navio, de acordo com as orientações estabelecidas no anexo 11;
(b)Até 15 de junho de cada ano, um quadro de recolha de dados do programa regional de observação que especifique os seguintes campos de dados:
i) nome e descrição do campo de dados,
ii) nível do requisito de comunicação do campo de dados (obrigatório recolher, obrigatório comunicar se recolhido, não obrigatório),
iii) uma breve descrição do método utilizado para recolher os dados para cada campo de dados,
iv) no seu relatório científico nacional a apresentar em conformidade com o artigo 51.º, n.º 6, um resumo do plano de monitorização de navios que especifique:
–o número de navios que arvoram o seu pavilhão que utilizam um SME, por arte e tipo de pesca,
–a gama de configurações dos SME aplicadas na frota (incluindo o número e a colocação das câmaras para cada configuração),
–uma descrição geral dos requisitos dos SME impostos pela administração à tripulação dos navios.»;
(15)Ao artigo 44.º são aditados os seguintes números:
«3. Os Estados-Membros do porto devem dar prioridade à inspeção no porto dos seguintes navios:
(a)Navios de transporte cujos sinais AIS/VMS desaparecem em circunstâncias suspeitas e sem explicação e/ou indicam movimentos duvidosos;
(b)Navios de transporte não inscritos no registo de navios de transporte da IOTC.
4. A inspeção das atividades de transbordo no porto deve incluir a monitorização de toda a operação de transbordo, incluindo a verificação da autorização prévia para o transbordo no porto emitida pela PCC de pavilhão para o navio de pesca.»;
(16)No artigo 51.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Para além das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem incluir os seguintes dados relativos ao esforço de pesca da frota de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizam navios de abastecimento e dispositivos de concentração de peixes e de navios de pesca que utilizam dispositivos de concentração de peixes fundeados:
(17)No artigo 51.º, n.º 2, são aditadas as seguintes alíneas:
«d) Todas as atividades de pesca associadas a um objeto flutuante (dispositivo de concentração de peixes derivante ou tronco) e/ou uma boia instrumentada, desde a colocação até ao fim da utilização, utilizando os elementos de dados específicos constantes do anexo 3;
e) Todas as atividades de pesca associadas aos dispositivos de concentração de peixes derivantes, utilizando os elementos de dados específicos constantes do anexo 3.»;
(18)No artigo 51.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. Os Estados-Membros apresentam à Comissão, 75 dias antes da reunião anual da IOTC, informações relativas ao ano civil anterior, nomeadamente quanto às medidas tomadas para dar cumprimento às suas obrigações de comunicação relativamente a todas as pescarias da IOTC, incluindo as espécies de tubarões capturadas em associação com as pescarias da IOTC, em especial as medidas tomadas para melhorar a recolha de dados relativos às capturas diretas e ocasionais, e a aplicação de dispositivos de concentração de peixes derivantes biodegradáveis conforme estabelecido no artigo 8.º-B. A Comissão compila as informações num relatório de execução da União e transmite-as ao Secretariado da IOTC.»;
(19)No artigo 51.º, n.º 6, é aditada a seguinte alínea:
«e) Um relatório sobre o SME, conforme previsto no artigo 30.º, n.º 4.»;
(20)Ao artigo 54.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«k) Alterações na obrigação de comunicação de informações e nas notificações relativas aos dispositivos de concentração de peixes derivantes previstas no artigo 8.º-C.»;
(21)Os anexos 2 e 3 do Regulamento (UE) 2022/2343 são substituídos pelo texto que consta do anexo IV do presente regulamento;
(22)Os anexos 3-A e 3-B são inseridos no Regulamento (UE) 2022/2343 em conformidade com o anexo IV do presente regulamento;
(23)O anexo 4 do Regulamento (UE) 2022/2343 é alterado em conformidade com o texto que consta do anexo IV do presente regulamento;
(24)O anexo 11 é aditado ao Regulamento (UE) 2022/2343 em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 7.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/2053
(1)No artigo 30.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. Em caso de força maior que impeça a realização da operação de pesca conjunta prevista, os prazos fixados no n.º 5 não se aplicam às informações sobre as explorações de destino. Nesse caso, o Estado-Membro em causa é autorizado a transferir as quotas não utilizadas dos navios participantes numa operação de pesca conjunta para os seus próprios navios ou para navios de outros Estados-Membros que participem noutra operação de pesca conjunta, desde que tal transferência seja necessária por motivo de força maior. Os Estados-Membros devem notificar o mais rapidamente possível à Comissão essas transferências, juntamente com uma descrição dos acontecimentos que constituem força maior. Essas informações devem ser transmitidas à Comissão antes do início da operação de pesca conjunta em que participem os navios que recebem a quota não utilizada. A Comissão transmite sem demora essas informações ao Secretariado da ICCAT.»;
(2)O artigo 34.º é alterado do seguinte modo:
(a)Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:
«3. Em derrogação do n.º 1, os Estados-Membros em que o atum-rabilho é desembarcado podem fixar um período mais curto para a notificação prévia a que se refere o n.º 1 para os navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros inscritos na lista de navios referida no artigo 26.º que capturem menos de três espécimes de atum-rabilho ou menos de uma tonelada, tendo em conta o tipo de produtos da pesca e a distância entre os pesqueiros e o porto ou local de desembarque, e desde que esse período mais curto de notificação prévia não prejudique a capacidade desse Estado-Membro para realizar inspeções.
4. Os Estados-Membros que recorram à derrogação prevista no n.º 3 devem fornecer essas informações, incluindo as referentes à possível redução do período de notificação prévia e as razões para a mesma, bem como as restantes condições da notificação prévia, antes da sua execução, no seu plano de monitorização, controlo e inspeção referido no artigo 14.º. Quaisquer alterações posteriores devem ser notificadas à Comissão sem demora, pelo menos 20 dias antes da sua entrada em vigor. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT pelo menos 14 dias antes de as alterações produzirem efeitos e disponibiliza essas informações num sítio Web público da Comissão. Os Estados-Membros devem igualmente disponibilizar em sítios Web públicos as informações sobre os períodos mais curtos de notificação prévia.
5. As autoridades do Estado-Membro do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias durante um ano a contar da data de entrada no porto.
5-A. Todos os desembarques na União são controlados pelas autoridades de controlo competentes do Estado-Membro do porto e uma percentagem deles é inspecionada com base num sistema de avaliação do risco que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. O plano anual de monitorização, controlo e inspeção referido no artigo 14.º contém informações pormenorizadas sobre o sistema de controlo adotado pelos Estados-Membros.»;
b) É aditado o seguinte número:
«7. Se o atum-rabilho for desembarcado em portos ou instalações de desembarque da PCC que não os portos ou instalações de desembarque do Estado-Membro notificado, os capitães dos navios de captura da União, independentemente do comprimento de fora a fora do navio, devem apresentar à PCC em que o atum-rabilho é desembarcado, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, uma declaração de desembarque, que deve conter as informações exigidas no artigo 17.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e as quantidades e o peso do atum-rabilho desembarcado.»;
(3)No artigo 42.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. O original da declaração de transferência ICCAT acompanha a transferência para a exploração de destino onde as unidades de atum-rabilho serão enjauladas. Aquando da primeira transferência, o original da declaração de transferência ICCAT é duplicado pelo operador de origem sempre que uma única captura seja transferida da rede de cerco com retenida ou da armação para mais do que uma jaula de transporte. No caso de uma transferência subsequente, o capitão do rebocador de origem atualiza a declaração de transferência ICCAT preenchendo a secção 3 (Transferências subsequentes) e fornece a declaração de transferência ICCAT atualizada ao rebocador de destino. A declaração de transferência ICCAT atualizada é duplicada pelo capitão do rebocador de origem se o pescado objeto de transferência subsequente for dividido em mais do que uma jaula de transporte. É mantida uma cópia da declaração de transferência ICCAT original/atualizada a bordo dos navios de captura ou rebocadores de origem, ou junto do operador da armação ou exploração de origem, acessível em qualquer altura para efeitos de controlo durante a campanha de pesca.»;
(4)No artigo 43.º, n.º 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
«a) Da primeira transferência e de qualquer transferência voluntária ou de controlo ao observador regional da ICCAT, ao capitão do rebocador de destino e, no final da viagem de pesca, à autoridade competente do Estado-Membro do pavilhão ou da armação do operador de origem;»;
(5)No artigo 46.º-A, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Quando um rebocador chega às proximidades da exploração, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração assegura que o rebocador e a jaula sejam mantidos a uma distância mínima de 0,1 milhas náuticas de qualquer instalação da exploração até que a autoridade competente do Estado-Membro da exploração esteja fisicamente presente. A posição e a atividade desse rebocador devem ser permanentemente monitorizadas.»;
(6)No artigo 46.º-A, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. O enjaulamento deve ser efetuado antes de 22 de agosto de cada ano, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro responsável pela exploração apresentarem razões válidas, nomeadamente de força maior, que devem acompanhar o relatório de enjaulamento aquando da sua apresentação. O prazo acima referido não é aplicável às transferências entre explorações.»;
(7)Ao artigo 49.º é aditado o seguinte número:
«2-A. Em caso de condições de turvação persistentes na zona da exploração, a autoridade competente da PCC da exploração pode autorizar o enjaulamento de controlo fora da exploração, numa zona adjacente em que a visibilidade seja suficiente. As PCC devem documentar a medição da turvação de acordo com métodos normalizados.»;
(8)No artigo 56.º-B, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. As transferências no interior das explorações não podem ser efetuadas sem a autorização da autoridade competente do Estado-Membro da exploração. Cada transferência é gravada por câmaras de controlo para confirmar o número de unidades de atum-rabilho transferidas. A gravação vídeo deve cumprir as normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo estabelecidos no anexo X. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração monitoriza essas transferências, nomeadamente verificando as imagens de vídeo, e assegura que cada transferência no interior da exploração seja registada no sistema eBCD.»;
(9)No artigo 56.º-B, é inserido o seguinte número:
«1-A. A autoridade competente do Estado-Membro da exploração pode autorizar uma margem de erro máxima de 5 % entre o número de unidades de atum-rabilho resultante da avaliação das transições e o número de unidades que se prevê estarem presentes na jaula. Se a diferença for superior a 5 %, a autoridade competente do Estado-Membro da exploração ordena a libertação do número correspondente de unidades de atum-rabilho. A operação de libertação é realizada em conformidade com o anexo XII. Não é permitida a compensação de diferenças entre várias jaulas na exploração.»;
(10)No artigo 66.º, n.º 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
«b) Aos prazos da comunicação de informações fixados no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), no artigo 9.º, n.º 1, no artigo 16.º, n.os 1 e 2, no artigo 24.º, n.º 4, no artigo 26.º, n.º 1, no artigo 29.º, n.º 1, no artigo 32.º, n.os 2 e 3, no artigo 35.º, n.os 5 e 6, no artigo 36.º, no artigo 41.º, n.º 3, no artigo 44.º, n.º 2, no artigo 52.º, n.º 2, no artigo 57.º, n.º 5, alínea b), e no artigo 58.º, n.º 6;»;
(11)No artigo 66.º, n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) Aos períodos das campanhas de pesca previstos no artigo 17.º, n.os 1, 2, 3 e 4;»;
(12)No artigo 66.º, n.º 1, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
«e) Às percentagens e aos parâmetros de referência definidos no artigo 13.º, no artigo 15.º, n.os 3 e 4, no artigo 20.º, n.º 1, no artigo 21.º, n.º 2, no artigo 38.º, n.º 1, no artigo 44.º, n.º 2, no artigo 46.º, n.º 1, alínea a), no artigo 50.º e no artigo 51.º, n.º 8;»;
(13)No artigo 66.º, n.º 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
«f) Às informações a apresentar à Comissão a que se refere o artigo 7.º, n.º 2, alínea a), o artigo 11.º, n.º 1, o artigo 16.º, n.º 1, o artigo 24.º, n.º 1, o artigo 25.º, n.º 3, o artigo 29.º, n.º 1, o artigo 30.º, n.º 5, o artigo 32.º, n.º 1, o artigo 34.º, n.º 2, e o artigo 40.º, n.º 1;»;
(14)Ao artigo 66.º, n.º 1, é aditada a seguinte alínea:
«o) As informações constantes das declarações de capturas diárias a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, as informações sobre a notificação prévia de desembarques a que se refere o artigo 34.º, n.º 2, as informações a incluir numa notificação prévia de transferência a que se refere o artigo 40.º, n.º 1.».
Artigo 8.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
A Presidente
O Presidente