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Document 52025DC0795

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Relatório europeu anual sobre o asilo e a migração (2025)

COM/2025/795 final

Bruxelas, 11.11.2025

COM(2025) 795 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Relatório europeu anual sobre o asilo e a migração
(2025)


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

Relatório europeu anual sobre o asilo e a migração
(2025)

I.Introdução

O relatório europeu anual sobre o asilo e a migração («relatório») é um dos principais resultados do Pacto em matéria de Migração e Asilo («Pacto»), apresentando um quadro de situação estratégico neste domínio. Analisa a situação em matéria de asilo, migração e acolhimento na União e nos Estados-Membros no período dos 12 meses anteriores e estabelece uma projeção das tendências migratórias para o próximo ano 1 .

O Pacto constituiu um marco importante no desenvolvimento de uma abordagem abrangente da migração, do asilo, da gestão das fronteiras e da integração. Foi concebido para gerir a migração a longo prazo, proporcionando aos Estados-Membros flexibilidade para darem uma resposta eficaz e justa aos desafios específicos que enfrentam. A força do Pacto reside no equilíbrio entre os princípios da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros. Para o efeito, o Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração 2 , um dos atos legislativos que compõem o Pacto, introduz um mecanismo de solidariedade obrigatório, flexível e baseado nas necessidades. A avaliação da situação em matéria de asilo e migração na União apresentada no relatório, que faz parte do ciclo anual de gestão da migração («ciclo»), contribui para o funcionamento deste mecanismo.

A Comissão lançou o primeiro ciclo com a adoção do presente relatório, que inclui igualmente uma atualização dos progressos realizados e dos desafios na aplicação do Pacto 3 . A Comissão também deve utilizar o quadro de situação proporcionado pelo presente relatório para efeitos da adoção da decisão de execução da Comissão 4 («decisão») que determina que Estados-Membros estão sob pressão migratória, em risco de pressão migratória ou que enfrentam uma situação migratória significativa, em consonância com o Regulamento (UE) 2024/1351.

O relatório e a decisão são acompanhados de uma proposta da Comissão de decisão de execução do Conselho que cria a reserva anual de solidariedade 5 para dar resposta às necessidades em termos de solidariedade dos Estados-Membros sob pressão no próximo ano. Paralelamente, prosseguem os trabalhos sobre a aplicação de todas as componentes do Pacto, a fim de proporcionar um sistema europeu de solidariedade eficaz e responsabilidade para gerir o asilo e a migração de forma justa, firme e eficaz.

II.Concretização do Pacto: equilíbrio da responsabilidade e da solidariedade

Os Estados-Membros estão a avançar nos preparativos para implementar as reformas do Pacto e cumprir as novas obrigações em matéria de solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades.

No domínio da responsabilidade, as principais novidades do Pacto centram-se na criação de procedimentos mais eficientes, firmes e justos que conduzam a sistemas de asilo e migração mais racionalizados e eficazes, com menores encargos administrativos para os Estados-Membros, um tratamento mais rápido, um apoio adequado aos migrantes e decisões de elevada qualidade a respeito dos seus processos. Nomeadamente, a nova triagem 6 nas fronteiras externas da União permitirá identificar e avaliar rapidamente todos os nacionais de países terceiros que entram ilegalmente na União. No âmbito dos procedimentos na fronteira obrigatórios em matéria de asilo e regresso 7 , os pedidos de nacionais de países com pouca probabilidade de receberem proteção internacional serão tratados de forma acelerada, diretamente nas fronteiras externas da União. As novas regras de responsabilidade 8 permitirão um procedimento mais rápido e eficiente para determinar os Estados-Membros responsáveis pelo tratamento dos pedidos de proteção internacional. A base de dados Eurodac renovada 9 e as novas regras em matéria de acolhimento 10 terão um impacto positivo na gestão e limitação dos movimentos não autorizados.

A este respeito, os Estados-Membros de primeira entrada na União de migrantes em situação irregular terão de assumir várias novas funções, nomeadamente tendo em conta a natureza dos fluxos migratórios que chegam às fronteiras externas da União. Em especial, terão de investir esforços significativos para cumprir as suas obrigações em matéria de triagem e registo de todas as chegadas irregulares, criando a «capacidade adequada» para o procedimento na fronteira obrigatório e avaliando os pedidos de proteção internacional.

Para apoiar, nomeadamente, estes Estados-Membros, o Regulamento (UE) 2024/1351 criou um mecanismo de solidariedade permanente, o qual estabelece um equilíbrio entre os desafios e as responsabilidades que incumbem aos vários Estados-Membros. A fim de operacionalizar o mecanismo, em conformidade com o referido regulamento, a Comissão avalia anualmente a situação migratória global na União, a fim de determinar se existem Estados-Membros sob pressão migratória, em risco de pressão migratória ou que enfrentam uma situação migratória significativa. Para o efeito, a Comissão desenvolveu uma metodologia, em consulta com os Estados-Membros, a fim de avaliar se existem Estados-Membros que enfrentam obrigações desproporcionadas, tendo em conta a situação global na União. Baseia-se em informações e dados de elevada qualidade disponíveis, assegurando que os resultados são justos, objetivos e coerentes com os requisitos legais. A metodologia é descrita em pormenor num documento de trabalho específico dos serviços da Comissão 11 .

Após a identificação dos Estados-Membros sob pressão migratória, e tendo em conta as conclusões do relatório, incluindo a projeção para o próximo ano, a Comissão propõe igualmente o nível das contribuições de solidariedade que devem ser concedidas aos Estados-Membros sob pressão migratória. Os Estados-Membros podem prestar contribuições de solidariedade sob várias formas:

·recolocação, que consiste na transferência de requerentes de Estados-Membros sob pressão migratória para outros Estados-Membros contribuintes. Os Estados-Membros também podem recorrer a compensações da responsabilidade, uma forma de solidariedade na qual os Estados-Membros afetados por movimentos não autorizados podem, se forem preenchidas determinadas condições, assumir a responsabilidade por requerentes já presentes no seu território, provenientes de Estados-Membros sob pressão migratória,

·contribuições financeiras, que consistem em transferências de montantes dos Estados-Membros contribuintes para o orçamento da União, destinadas a ações de apoio aos Estados-Membros beneficiários, por exemplo, para a gestão dos seus sistemas de migração, asilo e acolhimento, para a gestão das fronteiras, ou para financiar, no que diz respeito ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e, sob determinadas condições, projetos e ações no domínio da dimensão externa da migração, nomeadamente para reduzir as chegadas irregulares e aumentar os regressos,

·medidas de solidariedade alternativas, que podem incluir, por exemplo, assistência material ou técnica em espécie, nomeadamente para a gestão das fronteiras.

As medidas de solidariedade serão identificadas na decisão de execução do Conselho a adotar nos termos do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2024/1351 que cria a reserva anual de solidariedade («reserva de solidariedade»), com base numa proposta da Comissão nos termos do artigo 12.º do referido regulamento. Nos termos do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2024/1351, os Estados-Membros devem chegar a acordo sobre a dimensão da reserva de solidariedade para o ano seguinte e sobre como cada Estado-Membro contribuirá, de acordo com a sua quota-parte equitativa e em conformidade com o exercício de compromissos realizado no âmbito do Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade. Na sua decisão, o Conselho deverá ter em conta o resultado do exercício de compromissos em relação às necessidades identificadas pelos Estados-Membros sob pressão, nomeadamente no que diz respeito à utilização de compensações da responsabilidade.

Seguidamente, os Estados-Membros que a Comissão considera estarem sob pressão migratória terão acesso à reserva de solidariedade e não serão obrigados a executar as contribuições do seu compromisso de solidariedade, ao passo que os Estados-Membros que enfrentam uma situação migratória significativa poderão, a seu pedido, receber do Conselho a dedução total ou parcial das suas contribuições de solidariedade. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros contribuintes não são obrigados a cumprir os seus compromissos perante um Estado-Membro beneficiário, caso a Comissão tenha identificado deficiências sistémicas nesse Estado-Membro no que diz respeito às regras em matéria de responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351 que possam ter consequências negativas graves para o funcionamento do sistema.

Para além da reserva de solidariedade, o Pacto estabelece um conjunto de instrumentos permanentes da UE de apoio à migração, que consiste na prestação de assistência operacional e técnica pelos órgãos, organismos e agências competentes da União; apoio disponibilizado pelos fundos da União e através de outras fontes de financiamento; derrogações previstas no acervo da União para reagir a desafios migratórios específicos; ativação do Mecanismo de Proteção Civil da União; medidas para facilitar as atividades de regresso e reintegração; ações reforçadas e atividades intersetoriais na dimensão externa da migração; reforço da sensibilização diplomática e política; estratégias de comunicação coordenadas; apoio às políticas de migração eficazes e baseadas nos direitos humanos nos países terceiros ou promoção da migração legal e da boa gestão da mobilidade. O conjunto de instrumentos da UE de apoio à migração está à disposição dos Estados-Membros e pode ser adaptado às suas necessidades específicas.

Este aspeto é especialmente importante para os Estados-Membros em risco de pressão migratória, que poderão beneficiar de acesso prioritário a este conjunto de instrumentos de apoio. A Comissão prestará apoio financeiro e coordenará igualmente com as agências a eventual definição de prioridades para a prestação de apoio operacional.

Aplicação do Pacto — ponto da situação

Desde a entrada em vigor do Pacto, em junho de 2024, e na sequência da adoção do Plano de Execução Comum, os Estados-Membros, com o apoio da Comissão e das agências competentes da União, intensificaram os esforços para transformar o acordo legislativo em realidade e assegurar que os seus sistemas nacionais de asilo, acolhimento e migração estarão prontos para a plena aplicação do Pacto até junho de 2026. Ao mesmo tempo, há uma necessidade geral de acelerar o ritmo destas reformas.

Em toda a União, bem como a nível nacional, a tónica mudou após a fase inicial que conduziu à elaboração dos planos de execução nacionais e dos mecanismos de governação pertinentes. Agora, trata-se da adaptação legislativa, da operacionalização prática e da afetação de recursos às reformas. 

Desde o último relatório, foram alcançados marcos importantes a todos os níveis. Inclui-se o desenvolvimento de estratégias e planos nacionais de contingência, a adaptação dos quadros jurídicos nacionais e a adoção do Regulamento de Execução da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 12 . O número de Estados-Membros que deverão cumprir os seus objetivos de capacidade adequada para o novo procedimento na fronteira aumentou e os testes do Eurodac começaram.

Ao mesmo tempo, os desafios que subsistem estão a tornar-se mais claros. É o caso, em especial, da aplicação do Eurodac, da criação do procedimento na fronteira e da necessidade de preparar atempadamente as infraestruturas necessárias, as necessidades de pessoal e as disposições administrativas. Em toda a União, as modalidades de triagem devem ser concluídas em breve e a capacidade de acolhimento adaptada ao novo quadro, assegurando capacidade suficiente e normas adequadas. Embora a maioria dos Estados-Membros já o tenha feito, é necessário concluir disposições pendentes relativas ao acompanhamento dos direitos fundamentais e ao aconselhamento jurídico.

A Comissão e todos os Estados-Membros devem continuar a colaborar para assegurar que a programação financeira está efetivamente alinhada com os planos nacionais e que os principais elementos do novo quadro dispõem de recursos suficientes, sejam fundos da União ou nacionais. 

O ponto da situação pormenorizado da aplicação do Pacto consta do anexo.

III.Quadro de situação estratégico no domínio do asilo, do acolhimento e da migração

Os dados constantes do presente relatório estão na base da decisão da Comissão que identifica a situação migratória nos Estados-Membros e da proposta da Comissão relativa a uma decisão de execução do Conselho que cria a reserva anual de solidariedade necessária para fazer face à situação migratória. Como tal, o relatório apresenta um quadro de situação abrangente e estratégico que também serve de instrumento de alerta precoce e de sensibilização para a União no domínio da migração e do asilo.

O quadro de situação estratégico consiste: a) numa análise dos principais desenvolvimentos no domínio do asilo, do acolhimento e da migração na União e em todos os Estados-Membros no período de 12 meses compreendido entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025; e b) numa projeção para 2026 e em informações sobre o nível de preparação na União e nos Estados-Membros para dar resposta e proceder a adaptações face às tendências previstas. A síntese do presente relatório inclui igualmente as conclusões do acompanhamento que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) realizou e a avaliação efetuada em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/922 13 .

Baseia-se em informações e dados quantitativos e qualitativos facultados pelos Estados-Membros, pelas agências competentes da União 14 e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa. A análise e a projeção baseiam-se igualmente nos resultados de intercâmbios periódicos no âmbito da rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias 15 .

O quadro de situação estratégico está incluído no presente relatório e é complementado por um documento de trabalho dos serviços da Comissão do qual consta a repartição estatística de apoio à análise contida no relatório, um documento de trabalho dos serviços da Comissão que faculta informações pormenorizadas que apoiam a análise 16 e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que contém os pormenores da projeção para 2026 17 .

a.Análise da situação em matéria de asilo, acolhimento e migração entre julho de 2024 e junho de 2025

Globalmente, entre julho de 2024 e junho de 2025, a situação migratória na União continuou a melhorar em comparação com os anos anteriores. As chegadas irregulares à UE, os pedidos de proteção internacional e os movimentos não autorizados diminuíram 18 , tendência essa estável já observada desde 2024. Tal deve-se também aos esforços conjuntos da Comissão e dos Estados-Membros para intensificar a cooperação com os países de origem e de trânsito e reforçar as fronteiras externas da União.

Migração irregular nas fronteiras externas da União 19  

As passagens ilegais das fronteiras 20 externas da União diminuíram 35 % em comparação com o período de julho de 2023 a junho de 2024. Observaram-se tendências decrescentes ao longo da maioria das rotas migratórias, incluindo as que representam a maior parte das passagens ilegais das fronteiras para a União.

Figura 1 — Passagens ilegais das fronteiras por rota migratória 21

Fonte: análise do JRC com base em dados da Frontex

Embora a situação migratória na Grécia tenha permanecido globalmente estável, o país registou o maior número de passagens ilegais das fronteiras em proporção do seu PIB e da sua população 22 , bem como a maioria das passagens ilegais das fronteiras ao longo da rota do Mediterrâneo Oriental (mais de 60 000 passagens ilegais das fronteiras), principalmente provenientes da Turquia e da Líbia, com um aumento acentuado das chegadas registadas em Creta. Em Chipre, as passagens ilegais das fronteiras diminuíram significativamente — principalmente devido a um menor número de partidas da Síria e do Líbano — nomeadamente em resultado da queda do regime de Assad e do aumento do diálogo com as autoridades libanesas. Todavia, em proporção do seu PIB e da sua população, Chipre continua a ocupar o terceiro lugar na União em termos de chegadas irregulares — quase 3 000 passagens ilegais das fronteiras. Na Bulgária, as passagens ilegais das fronteiras diminuíram ligeiramente e as chegadas irregulares são provenientes da Turquia.

Na Itália e na Espanha, as passagens ilegais das fronteiras diminuíram em comparação com o período entre julho de 2023 e junho de 2024, apesar de os números permanecerem elevados em termos absolutos. As partidas para Itália diminuíram, em parte devido a uma maior cooperação com as autoridades tunisinas 23 e a controlos fronteiriços mais rigorosos na fronteira turca. As partidas da Líbia mantiveram-se elevadas e aumentaram à medida que as redes de introdução clandestina de migrantes exploravam a crescente instabilidade na região. As passagens ilegais das fronteiras para Espanha diminuíram devido a um menor número de chegadas ao longo da rota atlântica para as ilhas Canárias, na sequência do reforço da cooperação bilateral e da União com os países da África Ocidental, nomeadamente com a Mauritânia 24 e o Senegal. O reforço da vigilância das fronteiras na Mauritânia e no Senegal fez com que os passadores reorientassem as partidas através da Guiné-Bissau, da Guiné e da Gâmbia. Na rota do Mediterrâneo Ocidental, a Argélia foi o principal ponto de partida — representando 79 % das passagens ilegais das fronteiras nessa rota — e registou um aumento das passagens ilegais das fronteiras para as ilhas Baleares. As partidas de Marrocos diminuíram significativamente em resultado do reforço da cooperação bilateral com a Espanha e do reforço da vigilância das fronteiras.

Ao longo do canal da Mancha, as partidas de França para o Reino Unido (passagens ilegais das fronteiras à saída) aumentaram 15 % em comparação com o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024. Embora os esforços de gestão das fronteiras na França tenham impedido que 40 % das mais de 72 000 passagens ilegais das fronteiras registadas saíssem da França para o Reino Unido, as travessias bem-sucedidas (chegadas ao Reino Unido) aumentaram cerca de 35 % em comparação com julho de 2023 a junho de 2024.

Na região dos Balcãs Ocidentais, as chegadas irregulares diminuíram significativamente em comparação com o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024. A execução do Plano de Ação da UE para os Balcãs Ocidentais 25 prestou apoio político, financeiro e operacional à gestão da migração na região 26 . O reforço dos controlos policiais que perturbaram as atividades de introdução clandestina de migrantes e a diminuição das passagens ilegais das fronteiras na rota do Mediterrâneo Oriental também contribuíram para a redução do número de chegadas irregulares. O corredor entre a Bósnia-Herzegovina e a Croácia continuou a ser o mais utilizado, embora tenha registado menos passagens ilegais das fronteiras do que entre julho de 2023 e junho de 2024. Observou-se o aumento da atividade migratória ao longo deste corredor desde o final de outubro de 2023, depois de os passadores reorientarem as suas atividades para esse troço de fronteira, a fim de evitarem o aumento das operações policiais na Sérvia. Durante o período de referência, a Croácia registou 76 % das chegadas à região — mais de 12 000 passagens ilegais das fronteiras — e o segundo maior número de passagens ilegais das fronteiras a nível da União em proporção do seu PIB e da sua população.

Na fronteira oriental da União, o número de passagens ilegais das fronteiras manteve-se baixo e relativamente estável. A maioria dessas passagens ilegais das fronteiras envolveu nacionais ucranianos que atravessaram irregularmente para a Roménia e solicitaram proteção temporária. As ações da Rússia e da Bielorrússia continuam a influenciar a dinâmica migratória na fronteira oriental, especialmente na Polónia, na Letónia, na Lituânia, na Finlândia e na Estónia. Em resposta às tentativas reiteradas de instrumentalização da migração patrocinadas por Estados, estes países reforçaram os controlos nas fronteiras, reduzindo o número de passagens ilegais das fronteiras da Bielorrússia (1 421 passagens ilegais das fronteiras, das quais 82 % para a Polónia). O risco de instrumentalização da migração continua a constituir um grave desafio em matéria de migração e segurança, agravando os incidentes violentos ocasionais e as tentativas de atravessar a fronteira. A Polónia criou uma zona-tampão ao longo da sua fronteira e limitou temporariamente o direito de requerer proteção internacional nessa fronteira, com exceção dos grupos vulneráveis. Além disso, a Letónia e a Lituânia reforçaram as medidas de vigilância na sua fronteira com a Bielorrússia. A Estónia reforçou as medidas de gestão da fronteira com a Rússia, enquanto a Finlândia encerrou os seus pontos de passagem com a Rússia a partir de novembro de 2023, em resposta às tentativas da Rússia de instrumentalizar a migração. Desde então, a situação migratória na fronteira com a Rússia, incluindo com a Estónia, manteve-se relativamente tranquila.

Entre julho de 2024 e junho de 2025, foi recusada a entrada a mais de 110 000 pessoas nas fronteiras externas da União, principalmente nas fronteiras terrestres (55 %) e aéreas (41 %). A maioria das recusas de entrada deveu-se à falta de documentos ou ao facto de os documentos não serem inválidos 27 . A Polónia, a Croácia, a França e a Roménia registaram os números mais elevados em termos absolutos, enquanto a Croácia, a Letónia e a Estónia emitiram a maior parte das recusas em proporção do seu PIB e da sua população. A maioria das recusas de entrada envolveu ucranianos 28 , albaneses, moldavos e turcos.

Conforme salientado no relatório sobre o estado de Schengen de 2025, são necessários esforços sustentados para reforçar a qualidade e a resiliência das fronteiras externas do espaço Schengen, em especial à luz da escalada das ameaças à segurança 29 . A avaliação da vulnerabilidade realizada pela Frontex em 2025 revelou resultados encorajadores 30 . No entanto, a avaliação salientou igualmente que as capacidades de gestão da migração nas fronteiras têm de ser reforçadas em alguns Estados-Membros, nomeadamente através da afetação de recursos humanos adequados para realizar a triagem e a recolha de informações. Ao mesmo tempo, garantir o respeito dos direitos fundamentais na fronteira continua a ser um desafio comum, especialmente no contexto da instrumentalização da migração.

Chegadas por mar na sequência de operações de busca e salvamento 31  

O número de nacionais de países terceiros que desembarcaram na União na sequência de operações de busca e salvamento diminuiu 36 % em comparação com o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024. Entre 1 de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, cerca de 97 000 pessoas desembarcaram na União na sequência de operações de busca e salvamento. Na Itália e na Espanha registou-se, em conjunto, mais de 80 % das pessoas que desembarcaram na União.

Figura 2 — Pessoas que desembarcaram após operações de busca e salvamento 

Fonte: análise do JRC com base em dados da Frontex

A prestação de assistência a qualquer pessoa em perigo no mar é uma obrigação legal para os Estados-Membros, estabelecida no direito internacional e no direito da União 32 . As tentativas de chegar à União Europeia em navios sem condições de navegabilidade continuaram a causar a perda de vidas dos migrantes no mar. No período de referência, pelo menos 3 000 pessoas foram declaradas mortas ou desaparecidas no mar. A rota do Mediterrâneo Central e do Atlântico continuou a ser a rota marítima mais mortífera a caminho da União 33 . As travessias marítimas em pequenas embarcações da França para o Reino Unido através do canal da Mancha, facilitadas pelas redes de introdução clandestina de migrantes, constituíram um desafio significativo para as autoridades francesas envolvidas em operações de busca e salvamento. As redes de introdução clandestina de migrantes organizaram partidas simultâneas em embarcações sobrelotadas de modo a sobrecarregar as autoridades, o que resultou no desembarque de cerca de 7 000 pessoas na França, na sequência de operações de busca e salvamento.

Proteção internacional e proteção temporária na União 34  

Os pedidos de proteção internacional na União diminuíram 21 % em comparação com o período entre julho de 2023 e junho de 2024, embora tenham permanecido globalmente elevados, tendo sido apresentados 871 000 pedidos na União. A diminuição deveu-se principalmente à redução das chegadas irregulares e à queda acentuada dos pedidos de nacionais sírios. Os Estados-Membros emitiram 271 000 decisões de concessão do estatuto de proteção internacional 35 , o que representa uma diminuição de 20 % em comparação com o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024 36 . Em proporção do seu PIB e da sua população, a Grécia, a Áustria e Chipre foram os principais Estados-Membros que a conceder proteção internacional. Em termos absolutos, a Alemanha, a França e a Grécia emitiram mais decisões de deferimento em relação a pedidos de proteção internacional, enquanto a Espanha foi o principal país a conceder o estatuto humanitário, principalmente a venezuelanos e colombianos.

Figura 3Pedidos de proteção internacional por Estado-Membro em valores absolutos, per capita e por PIB 37

Fonte: análise do JRC com base em dados da AUEA e do Eurostat (PIB e população)

A Grécia e Chipre receberam o maior número de pedidos a nível da União, em proporção do seu PIB e da sua população. Em números absolutos, a Alemanha recebeu o maior número de pedidos de proteção internacional — apesar de uma diminuição de 40 % em comparação com o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024 — seguida da França, da Espanha e da Itália. O número de venezuelanos que viajam na União isentos da obrigação de visto bateu o recorde de pedidos de proteção internacional, principalmente na Espanha. Os nacionais afegãos apresentaram pedidos de asilo em número inferior, mas foram a terceira nacionalidade a requerer asilo. Os pedidos de menores não acompanhados também diminuíram 25 % e representaram 3 % do total. Em proporção do seu PIB e da sua população, a Grécia, a Bulgária e Chipre receberam a maioria dos pedidos de menores não acompanhados a nível da União, tendo os menores egípcios apresentado um número crescente de pedidos na Grécia. Em termos absolutos, estes pedidos foram, na sua maioria, apresentados na Alemanha, na Grécia e nos Países Baixos, e principalmente por nacionais sírios e afegãos.

Vários Estados-Membros suspenderam temporariamente o tratamento de pedidos apresentados por sírios após a queda do regime de Assad, embora os sírios continuem a constituir o maior grupo de pedidos de proteção internacional na União, principalmente na Alemanha.

Figura 4 — Beneficiários de proteção temporária nos Estados-Membros

 

Fonte: análise do JRC com base em dados do Eurostat

Na sequência da guerra de agressão em curso da Rússia e da escalada dos ataques contra a Ucrânia, 4,3 milhões de pessoas beneficiam de proteção temporária na União desde junho de 2025. A maioria continua a estar alojada na Alemanha e na Polónia, representando 51 % do total dos beneficiários na União. Em proporção do seu PIB e da sua população, a Chéquia acolheu o maior número de beneficiários de proteção temporária, seguindo-se a Polónia, a Eslováquia e a Estónia. Os ucranianos continuaram a chegar à União de forma constante, tendo alguns entrado e saído repetidamente para visitas familiares ou trabalho sazonal. Entre julho de 2024 e junho de 2025, ocorreram mais de 681 000 registos para proteção temporária na União. Em proporção do seu PIB e da sua população, a Chéquia emitiu o maior número, de longe, de registos para proteção temporária, seguida da Polónia, da Estónia, da Lituânia, da Bulgária, da Letónia, da Eslováquia e de Chipre. Entre julho de 2024 e junho de 2025, os nacionais ucranianos que procuravam estatutos de proteção a mais longo prazo solicitaram proteção internacional em número crescente na União, nomeadamente na França e na Polónia.

Os Estados-Membros enfrentam vários desafios para integrar os beneficiários de proteção temporária e internacional. Conforme identificado na revisão intercalar do Plano de ação sobre integração e inclusão para 2021-2027, persistem desafios, nomeadamente nos domínios da habitação, da educação e do mercado de trabalho 38 . Os migrantes que procuram proteção internacional ou que se reúnem com membros da família tendem a apresentar taxas de emprego mais baixas do que os migrantes laborais. Além disso, inquéritos a longo prazo demonstram que os requerentes de asilo só obtêm resultados no mercado de trabalho comparáveis aos nacionais após 10 anos de residência. A disponibilização de habitação adequada também continua a ser um desafio: a investigação demonstra que, em 2023, mais de um em cada seis migrantes na União vivia em alojamentos sobrelotados (+70 % em comparação com a população nascida no país) 39 . Estes fatores afetam negativamente os resultados da integração, exercendo uma pressão adicional sobre os sistemas de proteção social e sobre o funcionamento do sistema de acolhimento.

Mais de 75 % dos beneficiários de proteção temporária são mulheres e crianças. O alojamento e o apoio social variaram entre os Estados-Membros. A maioria dos Estados-Membros começou a incentivar a autossuficiência e a independência económica, proporcionando progressivamente um apoio mais limitado à habitação e às prestações sociais, investindo simultaneamente em medidas de integração. Os Estados-Membros tomaram várias medidas que contribuíram para uma melhor integração no mercado de trabalho, embora a integração das mulheres no mercado de trabalho ainda seja mais complicada devido a obstáculos específicos 40 . A escolaridade das crianças ucranianas deslocadas difere e as taxas de frequência escolar variaram, persistindo desafios específicos para as crianças com deficiência.

Movimentos não autorizados no interior da União 41

Vários Estados-Membros enfrentaram um elevado número de movimentos não autorizados de migrantes e requerentes de proteção internacional na União. Nos termos do Regulamento (UE) n.º 604/2013 («Regulamento Dublim III») 42 , um requerente de proteção internacional não pode escolher o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido. A circulação de um Estado-Membro para outro e as deficiências na execução das regras de responsabilidade do Regulamento (UE) n.º 604/2013 exercem uma pressão especial sobre os sistemas de asilo, migração e acolhimento dos principais países de destino.

Embora não existam dados precisos que registem os movimentos não autorizados, os indicadores alternativos mostram a escala e a direção destes movimentos na União 43 . O novo Regulamento Eurodac e a nova base de dados permitirão um controlo mais rigoroso dos movimentos não autorizados 44 . De momento, os dados disponíveis do Eurodac sugerem que os movimentos não autorizados no interior da União diminuíram cerca de 25 % em comparação com o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024 45 , principalmente na sequência da diminuição global das chegadas irregulares. Apesar desta diminuição, os movimentos não autorizados continuaram a constituir um desafio para os principais países de destino. Os movimentos não autorizados realizaram-se, normalmente, a partir de países de primeira entrada na União em direção a Estados-Membros do noroeste da União. Em termos absolutos, a Grécia, a Alemanha, a Croácia, a Itália e a França foram os principais países de partida, ao passo que a Alemanha, a França, a Bélgica, a Itália e os Países Baixos foram os países de destino do maior número de movimentos não autorizados. As principais rotas que registam a maior parte dos movimentos não autorizados foram da Grécia para a Alemanha, da Croácia para a Alemanha, da Itália para a Alemanha e da Itália para a França.  

Figura 5 — Mapa de movimentos não autorizados com base em correspondências positivas no Eurodac (rotas com >6000 correspondências positivas) 46

Fonte: análise do JRC com base em dados da eu-LISA

Complementando com dados recolhidos para acompanhar o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 604/2013 («estatísticas de Dublim») 47 , é possível observar que a Eslovénia, a Bélgica, o Luxemburgo, a Alemanha, a Croácia e a Áustria foram os países mais afetados, em proporção do seu PIB e da sua população. Alguns Estados-Membros não emitem pedidos porque, muitas vezes, estes não conduzem a transferências físicas das pessoas. Além disso, a taxa de execução das transferências continua a ser muito baixa, situando-se em 19 % 48 . Os Estados-Membros de origem e de destino das transferências enfrentam obstáculos operacionais e em termos de capacidade que também reduziram a taxa de execução: a falta de habitação suficiente, as condições materiais precárias de acolhimento e as oportunidades limitadas de integração precoce afetaram o número de transferências executadas. A Alemanha efetuou e recebeu o maior número de transferências, seguida da França e dos Países Baixos. A Croácia recebeu, de longe, o maior número de transferências de outros Estados-Membros, em proporção do seu PIB e da sua população. A Grécia e a Itália foram destino de um número muito reduzido de transferências, em comparação com o número de decisões de deferimento que emitiram em relação aos pedidos que receberam de outros Estados-Membros 49 .

A fim de assegurar o funcionamento eficaz do sistema, reduzir os incentivos aos movimentos não autorizados e manter o equilíbrio entre responsabilidade e solidariedade, é essencial aumentar o número total de transferências, retomar as transferências para os Estados-Membros que não as aceitam, proceder a pedidos de tomada ou retomada a cargo e colmatar as lacunas do sistema de acolhimento nacional. Embora a execução das transferências deva melhorar significativamente com a entrada em vigor do Pacto, espera-se que os Estados-Membros executem as regras em vigor, na íntegra e sem demora.

Acolhimento 50  

Apesar dos esforços consideráveis para melhorar a recolha de dados sobre o acolhimento, as estatísticas não são totalmente comparáveis e continuam incompletas, o que resulta numa imagem fragmentada e impede uma apreciação conclusiva da pressão sobre os sistemas de acolhimento 51 . Há trabalhos em curso para melhorar a qualidade destes dados.

Com base nos dados disponíveis 52 , os Estados-Membros acolheram cerca de 1 394 000 pessoas nos seus sistemas de acolhimento nacionais, principalmente na Alemanha, na Itália, na França, nos Países Baixos e na Áustria. Em proporção do seu PIB e da sua população, a Alemanha, o Luxemburgo, a Áustria e a Irlanda 53 foram os países com o maior número de pessoas alojadas nos seus sistemas de acolhimento. Nos relatórios dos Estados-Membros, não são contabilizados os beneficiários de proteção temporária que recebem apoio em matéria de alojamento fora deste sistema. 

Além disso, a organização dos sistemas de acolhimento varia em toda a União: apenas alguns Estados-Membros recolhem e incluem dados sobre pessoas com diferentes estatutos jurídicos no seu sistema de acolhimento, incluindo beneficiários de proteção temporária, requerentes rejeitados ou pessoas a quem foi emitida uma ordem de regresso. Nesta base, os beneficiários de proteção temporária representaram entre 50 % e 70 % da população alojada nos sistemas de acolhimento nacionais da Áustria, da Finlândia, da Lituânia, da Eslováquia e da Suécia, ao passo que um grande número de beneficiários de proteção temporária receberam apoio em matéria de alojamento fora deste sistema, nomeadamente na Chéquia, na Polónia, na Hungria e na Roménia.

A taxa global de ocupação dos sistemas de acolhimento nacionais na União era de 81 % no final de junho de 2025 54 . Assegurar uma capacidade suficiente e condições de acolhimento adequadas é um elemento fundamental para um sistema de asilo, acolhimento e migração bem preparado, bem como para o bom funcionamento das regras de responsabilidade ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 604/2013. Vários Estados-Membros enfrentaram desafios para assegurar uma capacidade suficiente nos seus sistemas de acolhimento nacionais 55 , enquanto alguns Estados-Membros, tendo em conta o número limitado de requerentes, diminuíram a sua capacidade de alojamento, incluindo a Finlândia, a Dinamarca e a Suécia.

Reinstalação e admissão por motivos humanitários 56

Catorze Estados-Membros assumiram compromissos no âmbito do regime ad hoc da União de reinstalação e de admissão por motivos humanitários para 2024-2025. Durante o período de referência, quase 12 000 pessoas chegaram à União por esta via. Mais de metade dos beneficiários foram reinstalados na Alemanha e na França, enquanto a Finlândia e a Suécia reinstalaram a maioria dos beneficiários, em proporção do seu PIB e da sua população. A situação volátil no Médio Oriente, nomeadamente no Líbano e na Síria, teve um impacto nos programas de reinstalação e de admissão por motivos humanitários: o número de pessoas admitidas diminuiu em todos os Estados-Membros relatores, com exceção dos Países Baixos e da Suécia. A Síria foi, de longe, o principal país de origem das pessoas admitidas, seguida do Afeganistão, da República Democrática do Congo, do Sudão do Sul e da Eritreia.

Regresso 57  

Entre julho de 2024 e junho de 2025, os Estados-Membros emitiram, no total, 478 000 ordens de saída a nacionais de países terceiros na União, o que representa uma subida de 11 % em relação ao período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024, impulsionada sobretudo pelo aumento do número de ordens de saída emitidas juntamente com decisões de indeferimento de pedidos de asilo. A França, a Espanha e a Alemanha emitiram a maior parte das ordens, ao passo que, em proporção do seu PIB e da sua população, Chipre emitiu, de longe, a maior parte das ordens de saída, seguindo-se a Grécia e a Croácia. As nacionalidades dos nacionais de países terceiros objeto de uma ordem de saída variaram significativamente entre os Estados-Membros 58 .

Figura 6 — Número de ordens de regresso e de nacionais de países terceiros objeto de uma operação de regresso por Estado-Membro

Fonte: análise do JRC com base em dados do Eurostat

Foram efetivamente objeto de uma operação de regresso a um país terceiro 115 000 nacionais de países terceiros em situação irregular. Mais de metade dos regressos foram executados por apenas cinco Estados-Membros (Alemanha, França, Suécia, Chipre e Polónia). Tal representa um aumento de 20 % em comparação com o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024. Todavia, a taxa global de regresso continua a ser baixa, o que resulta numa acumulação de casos de pessoas a quem foi emitida uma ordem de saída, mas que permanecem no território da União 59 . A maioria dos nacionais a quem foi emitida uma ordem de saída eram nacionais da Argélia, de Marrocos, da Síria, da Turquia e do Afeganistão, tendo o número de sírios aumentado 14 %. As pessoas objeto de uma operação de regresso eram, sobretudo, nacionais da Geórgia, da Turquia, da Albânia, da Moldávia e da Colômbia, o que demonstra que os países que se encontram no topo da lista em termos do número de nacionais de países terceiros a quem foi emitida uma ordem de saída não correspondem aos países aos quais foi executado o maior número de operações de regresso, com exceção da Turquia. Mais de metade de todos os regressos foram voluntários, seguindo uma tendência crescente. Embora os esforços sustentados em matéria de readmissão através do mecanismo previsto no artigo 25.º-A do Código de Vistos e das ações específicas do coordenador da UE responsável pelos regressos em países terceiros prioritários já tenham produzido resultados, nomeadamente junto dos principais países terceiros, como o Bangladexe, o Iraque e a Etiópia 60 , existem obstáculos específicos que continuam a dificultar os regressos. Continua a ser crucial que os Estados-Membros deem seguimento às ordens de regresso com pedidos de readmissão aos países terceiros em causa e solicitem sistematicamente títulos de viagem provisórios para pessoas com nacionalidade confirmada 61 . A avaliação temática de Schengen de 2024 identificou progressos no desenvolvimento dos sistemas de regresso nacionais, embora persistam ineficiências em fases fundamentais do processo 62 , o que afeta os movimentos não autorizados, conforme demonstram as indicações para efeitos de regresso no âmbito do Sistema de Informação Schengen (SIS) 63 .

São necessários esforços continuados para criar um sistema comum da União em matéria de regresso, combinado com uma cooperação mais eficaz com países terceiros. O Regulamento Regresso proposto 64 será fundamental para dar resposta a estas questões e assegurar que os regressos possam contribuir para os objetivos gerais da política da União em matéria de migração e asilo. Convida-se o Parlamento Europeu e o Conselho a avançar com a rápida adoção desta reforma.

b.Projeção para o próximo ano e informações sobre o nível de preparação na União

A reserva de solidariedade proposta pela Comissão visa dar resposta às necessidades dos Estados-Membros identificados na decisão da Comissão como estando sob pressão migratória. Em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1351, ao identificar essas necessidades, a Comissão deve ter em conta as principais conclusões do presente relatório, incluindo o impacto das tendências anteriores nos Estados-Membros em causa e a projeção para o próximo ano 65 . Este quadro estratégico funciona como um instrumento de alerta precoce para a União, bem como ajuda a antecipar eventuais evoluções da situação migratória e a determinar de que forma estas podem afetar as necessidades dos Estados-Membros sob pressão migratória e as da União no seu conjunto.

A projeção baseia-se numa metodologia desenvolvida pelo serviço científico da Comissão — o Centro Comum de Investigação (JRC) — e foi testada com a rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias.

A projeção sugere que, de um modo geral, as chegadas irregulares a nível da União deverão diminuir em todas as principais rotas migratórias em 2026, em comparação com 2024 66 , em consonância com a tendência descendente já observada no primeiro semestre de 2025. A diminuição prevista resulta, entre outros fatores, do forte compromisso da União com os principais países de origem e de trânsito, do reforço dos sistemas de asilo e de proteção das fronteiras e da intensificação da ação contra as redes de introdução clandestina de migrantes, tanto na União como em países terceiros. Prevê-se que a rota do Mediterrâneo Central continue a ser a mais ativa, mas os números globais deverão continuar a estabilizar-se ou a diminuir em comparação com 2024. Esta tendência reflete o impacto do reforço da cooperação com países parceiros do Norte de África e da região em traços gerais. Prevê-se uma dinâmica semelhante para as rotas do Mediterrâneo Ocidental e do Atlântico, onde os esforços enérgicos para acompanhar os pontos de partida e desmantelar as redes de introdução clandestina de migrantes estão a produzir resultados. Na rota do Mediterrâneo Oriental, a evolução da situação dependerá em grande medida da do Médio Oriente, incluindo sub-rotas que surgiram recentemente, mas as perspetivas globais apontam para uma continuação da tendência descendente iniciada já no final de 2024, moldada pela alteração da dinâmica regional e por uma menor presença de determinadas nacionalidades. Ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais, as chegadas também deverão diminuir, com o apoio de um desmantelamento mais eficaz das redes de introdução clandestina de migrantes e de uma cooperação reforçada entre a região e os Estados-Membros e as agências da União. Na rota da fronteira oriental, é provável que a Rússia e a Bielorrússia prossigam as suas tentativas de instrumentalizar a migração contra a União. Todavia, o reforço da gestão das fronteiras deverá reduzir ainda mais as passagens ilegais. Por último, prevê-se que a situação das saídas ilegais através da rota do canal da Mancha continue a ser um desafio, embora as medidas nacionais na França e um maior diálogo com o Reino Unido devam atenuar ou diminuir as partidas.

A tendência decrescente dos pedidos de proteção internacional observada em 2024 e no primeiro semestre de 2025 deverá manter-se em 2026.

No que diz respeito à proteção temporária, a atual guerra de agressão indiscriminada da Rússia contra a Ucrânia continuará a gerar necessidades de proteção para os nacionais ucranianos em 2026. Os registos para proteção temporária manter-se-ão, mas a níveis inferiores aos dos anos anteriores.

Uma vez que a dinâmica da migração permanece intrinsecamente incerta, continua a ser crucial envidar esforços para reforçar a preparação e o planeamento de contingência nos Estados-Membros e na União. Um planeamento de contingência adequado é uma componente importante do sistema bem preparado de asilo, acolhimento e migração, pois reforça a resiliência e a preparação para dar uma resposta rápida e eficaz a alterações da situação migratória, assegurando simultaneamente o respeito pelos direitos e necessidades individuais.

As obrigações em matéria de planeamento de contingência estão integradas na legislação da União 67 . Embora a maior parte dos Estados-Membros disponha de planos de contingência em diferentes domínios da gestão da migração, subsistem lacunas. De um modo geral, o nível de preparação na União e nos Estados-Membros em matéria de gestão da migração beneficia da execução das novas disposições introduzidas no Pacto. Quase todos os Estados-Membros adotaram e notificaram os seus planos de emergência nacionais em matéria de acolhimento e asilo à Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA) 68 , embora com diferentes níveis de exaustividade (mais pormenores no anexo). Desde 2019, os Estados-Membros têm de elaborar e adotar um plano de contingência nacional para a gestão das fronteiras e o regresso 69 . Os resultados da avaliação da vulnerabilidade realizada pela Frontex para 2024 demonstram que a maior parte dos Estados-Membros comunicou dispor de planos de contingência pertinentes em matéria de gestão das fronteiras, embora existam algumas lacunas, como as avaliações de Schengen também sublinharam. Além disso, a avaliação temática de 2024 sobre a eficácia dos regressos revelou lacunas significativas no planeamento de contingência a nível nacional. A maior parte dos Estados-Membros não dispõe de planos de contingência específicos para as operações de regresso, apesar do requisito estabelecido no artigo 9.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

A nível da União, as agências da União estão preparadas para prestar apoio operacional aos Estados-Membros em caso de aumentos súbitos dos fluxos migratórios. A rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, à qual a Comissão preside, continua a desempenhar um papel fundamental na disponibilização de um quadro de situação comum, no alerta precoce e na previsão, a fim de contribuir para uma melhor preparação. A rede acolhe um subgrupo específico para o planeamento de contingência.

IV.Avaliação da situação migratória global, da pressão migratória, do risco de pressão migratória ou de uma situação migratória significativa

Com base nas informações apresentadas no presente relatório, a Comissão avaliou quais os Estados-Membros que enfrentavam obrigações desproporcionadas, tendo em conta a situação migratória global na União. Ao mesmo tempo, a Comissão propõe ao Conselho os números totais das contribuições de solidariedade para a reserva de solidariedade a nível da União, números esses necessários para fazer face à situação migratória no próximo ano de forma equilibrada e eficaz.

Tendo em conta as tendências delineadas no presente relatório para o período de referência de julho de 2024 a junho de 2025 e a metodologia, e após a agregação e análise de todas as informações e dados quantitativos e qualitativos pertinentes face à situação global na União, a decisão da Comissão determinou que a Grécia e Chipre estão sob pressão migratória. Além disso, a decisão da Comissão determinou que a Itália e a Espanha estão sob pressão migratória devido a um grande número de chegadas causadas por desembarques recorrentes na sequência de operações de busca e salvamento, que são de tal ordem que criam obrigações desproporcionadas em relação à situação global na União, mesmo num sistema de asilo, acolhimento e migração bem preparado do Estado-Membro em causa.

Embora as tendências se tenham mantido globalmente estáveis em comparação com o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024, a Grécia enfrentou obrigações desproporcionadas em relação à situação global na União, em especial devido ao número de passagens ilegais das fronteiras (mais de 60 000) e de pedidos de proteção internacional (mais de 70 000). Estes foram os mais elevados registados a nível da União, em proporção do seu PIB e da sua população. A Grécia também registou o maior número, em proporção do seu PIB e da sua população, de decisões de concessão de proteção internacional, atingindo quase 32 000 entre julho de 2024 e junho de 2025. Em proporção do seu PIB e da sua população, a Grécia ficou em segundo lugar no número de ordens de saída (mais de 30 000), mas apenas 5 400 nacionais de países terceiros foram objeto de uma operação de regresso no período em análise.

Embora a situação da migração e do asilo tenha melhorado em comparação com o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024, Chipre enfrentou obrigações desproporcionadas em relação à situação global na União, em especial devido às passagens ilegais das fronteiras, aos pedidos de proteção internacional e aos registos para proteção temporária. Embora as passagens ilegais das fronteiras (quase 3 000) tenham diminuído significativamente, o número de chegadas continua a exercer pressão sobre o sistema de asilo e migração de Chipre e este país ficou entre os três principais países da União em termos de passagens ilegais das fronteiras, em proporção do seu PIB e da sua população. Chipre também recebeu o segundo maior número de pedidos de proteção internacional (mais de 5 000) na União, em proporção do seu PIB e da sua população. Do mesmo modo, Chipre recebeu um número significativo de registos para proteção temporária (cerca de 3 500), em proporção do seu PIB e da sua população. Além disso, embora o número de nacionais de países terceiros a quem foi emitida uma ordem de regresso (perto de 16 000) tenha permanecido estável, em comparação com o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024, foi objeto de uma operação de regresso o dobro do número de nacionais de países terceiros na sequência de uma ordem de saída (perto de 10 000), em comparação com o período de julho de 2023 a junho de 2024 (quase 5 000).

Na Itália e na Espanha, a percentagem e o número absoluto de chegadas devido a desembarques recorrentes na sequência de operações de busca e salvamento foram de tal ordem que criaram obrigações desproporcionadas para estes países em comparação com a situação global na União, pois mais de 80 % das quase 97 000 pessoas assistidas em operações de busca e salvamento desembarcaram nestes dois Estados-Membros (cerca de 40 % em cada).

Por conseguinte, quando o Regulamento (UE) 2024/1351 entrar em vigor, estes quatro Estados-Membros terão acesso à reserva de solidariedade.

A fim de assegurar o equilíbrio entre a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades, bem como para salvaguardar o funcionamento do Regulamento (UE) 2024/1351, o artigo 60.º, n.º 3, do referido regulamento estabelece que os Estados-Membros contribuintes não são obrigados a cumprir os seus compromissos de solidariedade para com um Estado-Membro beneficiário se a Comissão tiver identificado deficiências sistémicas nesse Estado-Membro beneficiário no que diz respeito às regras de responsabilidade previstas na parte III do Regulamento (UE) 2024/1351 que possam ter consequências negativas graves para o funcionamento do referido regulamento.

A parte III do Regulamento (UE) 2024/1351 estabelece, nomeadamente, as obrigações do Estado-Membro responsável por tomar a cargo e retomar a cargo os requerentes e os nacionais de países terceiros cujo pedido de proteção internacional tenha sido registado noutro Estado-Membro ou em relação aos quais outro Estado-Membro tenha sido designado responsável nos termos do Regulamento (UE) 2024/1358, incluindo a realização das transferências dessas pessoas, no pleno respeito dos direitos fundamentais do requerente na aceção da Carta. Estas regras são coerentes com as do Regulamento Dublim III e substitui-las-ão a partir da sua entrada em vigor.

A Comissão avaliará, até 12 de julho de 2026 e novamente até 15 de outubro de 2026, a aplicação das regras de responsabilidade pelos Estados-Membros e aplicará o artigo 60.º, n.º 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1351, se forem identificadas deficiências sistémicas num Estado-Membro. Nesta avaliação, será dada especial atenção ao nível de cooperação entre os Estados-Membros, incluindo a interação ativa com vista a facilitar as transferências e a cooperação progressiva em questões práticas e logísticas.

Com base nas conclusões do presente relatório e na metodologia, e após ter tido em conta todas as informações e dados quantitativos e qualitativos pertinentes e de os ter avaliado face à situação global na União, a decisão determinou igualmente que a Bélgica, a Bulgária, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Croácia, a Letónia, a Lituânia, os Países Baixos, a Polónia e a Finlândia estão em risco de pressão migratória.

Entre julho de 2024 e junho de 2025, a Bulgária e a Croácia, enquanto países de primeira entrada, continuaram particularmente expostas às flutuações dos fluxos migratórios ao longo das rotas dos Balcãs Ocidentais e do Mediterrâneo Oriental. Um aumento significativo das chegadas irregulares durante o ano poderá fazer com que os seus sistemas de migração e asilo, já sob pressão, sejam afetados por obrigações desproporcionadas. Embora a Bulgária tenha registado uma diminuição do número de pedidos de proteção internacional em comparação com o período compreendido entre julho de 2023 e junho de 2024, registou quase 10 000 pedidos de proteção internacional, um número significativo em proporção do seu PIB e da sua população. Um quinto destes pedidos foi apresentado por menores não acompanhados, tornando a Bulgária o segundo Estado-Membro a receber mais pedidos de menores não acompanhados a nível da União, em proporção do seu PIB e da sua população. A Bulgária registou igualmente um número elevado e constante de registos para proteção temporária, em proporção do seu PIB e da sua população (entre os cinco principais Estados-Membros), com mais de 21 000 novos registos entre julho de 2024 e junho de 2025. Entre julho de 2024 e junho de 2025, a Croácia foi afetada por passagens ilegais das fronteiras e por recusas de entrada, tendo registado mais de 12 000 passagens ilegais das fronteiras, o que representou 76 % do total de chegadas irregulares ao longo da rota dos Balcãs Ocidentais e o segundo maior número de passagens ilegais das fronteiras na União, em proporção do seu PIB e da sua população. A Croácia também foi responsável por um número semelhante de recusas de entrada, o mais elevado a nível da União, em proporção do seu PIB e da sua população.

Ao mesmo tempo, vários Estados-Membros registaram um elevado número de movimentos não autorizados, que exerceram uma pressão substancial sobre os respetivos sistemas de asilo, migração e acolhimento. Os problemas suscitados por esses movimentos não autorizados têm sido abordados através do reconhecimento da possibilidade de aplicar compensações de responsabilidade a estes casos no âmbito das contribuições de solidariedade.

Entre julho de 2024 e junho de 2025, a Alemanha foi o destino de um número bastante elevado de movimentos não autorizados de requerentes de proteção internacional na União, o que gerou um grande número de pedidos de proteção internacional que afetou o sistema de asilo e de acolhimento nacional. Esta situação foi agravada não só pelo acolhimento do maior número de beneficiários de proteção temporária de toda a UE, mas também devido ao número muito elevado de pedidos de proteção internacional apresentados nos últimos 10 anos. A França foi também o destino de muitos movimentos não autorizados de requerentes de proteção internacional na União, tendo o país registado um número crescente de passagens ilegais das fronteiras na saída para o Reino Unido, o que afetou o respetivo sistema nacional de asilo e acolhimento. Os Países Baixos e a Bélgica também foram afetados por movimentos não autorizados de requerentes de proteção internacional, o que pressionou os respetivos sistemas de acolhimento. A Irlanda recebeu igualmente um número elevado e constante de pedidos de proteção internacional, sendo que uma grande parte dos interessados entrou no país de forma irregular, sobretudo através da fronteira terrestre com o Reino Unido. Esta situação, juntamente com a chegada de um grande número de beneficiários de proteção temporária, repercutiu-se no seu sistema nacional de asilo e acolhimento.

Conforme referido na secção III, as ações da Rússia e da Bielorrússia continuam a influenciar a dinâmica migratória na fronteira oriental da União, especialmente na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia e na Finlândia. As ameaças híbridas associadas à instrumentalização da migração continuam a suscitar graves riscos em matéria de migração e segurança, agravando os incidentes violentos ocasionais e as tentativas de atravessar a fronteira. Em resposta às tentativas reiteradas de instrumentalização da migração patrocinadas por Estados, a Estónia reforçou as medidas de controlo da sua fronteira com a Rússia; a Letónia e a Lituânia reforçaram as medidas de vigilância nas suas fronteiras com a Bielorrússia; a Polónia criou uma zona-tampão ao longo da fronteira e limitou temporariamente o direito de requerer proteção internacional nessa fronteira, com exceção dos grupos vulneráveis; a Finlândia encerrou os pontos de passagem com a Rússia em novembro de 2023. Uma nova tentativa de instrumentalizar a migração pela Rússia ou pela Bielorrússia poderá agravar a pressão sobre os sistemas nacionais de proteção das fronteiras e gerar obrigações desproporcionadas.

Estes 12 Estados-Membros em risco de pressão migratória beneficiarão de acesso prioritário ao conjunto de instrumentos permanentes da UE de apoio à migração. Ao mesmo tempo, caso a situação nestes Estados-Membros se deteriore, a Comissão estará pronta, em consonância com o Regulamento (UE) 2024/1351, a reavaliar rapidamente a situação dos mesmos.

Com base no relatório e na metodologia, a decisão da Comissão determinou igualmente que a Bulgária, a Chéquia, a Estónia, a Croácia, a Áustria e a Polónia enfrentam uma situação migratória significativa, devido ao efeito cumulativo das informações e dados quantitativos e qualitativos agregados e analisados durante o último período de cinco anos (1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2025).

Na Bulgária, nos últimos cinco anos e, especialmente, desde 2022, em proporção do PIB e população respetivos, o afluxo de registos para proteção temporária, juntamente com um número relativamente elevado de pedidos de proteção internacional, exerceu pressão sobre o sistema, em particular pelo facto de o país ter emitido um grande número de decisões de deferimento/indeferimento, em termos relativos, gerando assim encargos relativamente pesados para o seu sistema de regresso. Na Croácia, nos últimos cinco anos, a pressão exercida sobre o sistema de regresso, em proporção do PIB e população respetivos, teve um forte impacto nas capacidades do país e nas obrigações que enfrenta na sua fronteira externa, em especial porque a Croácia emitiu, em termos relativos, um grande número de recusas de entrada e registou, mais recentemente, um número relativamente elevado de passagens ilegais das fronteiras devido ao aumento da introdução clandestina de migrantes na região.

Desde o início da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a Polónia e a Chéquia têm os números mais elevados de registos de proteção temporária na União em relação ao PIB e população respetivos. Desde 2022 que esta situação criou desafios em matéria de integração e tem pressionado fortemente os sistemas de migração, de asilo e de gestão das fronteiras desses Estados-Membros. Em proporção do seu PIB e da sua população, a Estónia teve um número elevado de registos de proteção temporária, juntamente com um número elevado de pedidos de proteção internacional, o que originou um elevado número de decisões de deferimento nos últimos cinco anos.

No último período de cinco anos, a Áustria recebeu um número elevado de pedidos de proteção internacional. Embora este número tenha diminuído entre julho de 2024 e junho de 2025 em comparação com o período de 12 meses anterior, o número total de pedidos de proteção internacional e o número de decisões de ferimento daí resultante apresentados nos últimos cinco anos teve um efeito cumulativo sobre a capacidade do seu sistema de migração, acolhimento e asilo.

Estes Estados-Membros terão a possibilidade de solicitar ao Conselho uma dedução total ou parcial das suas contribuições de solidariedade para o próximo ano.

V.Conclusão

Os progressos constantes na execução de todas as componentes do Pacto a nível nacional e da União, a tendência decrescente das chegadas irregulares e a projeção para o próximo ano, juntamente com os resultados positivos do trabalho contínuo com os países parceiros, criaram uma base sólida para uma gestão ordenada, justa e firme da migração e do asilo.

Ao tirar pleno partido do novo quadro jurídico e operacional do Pacto, é possível alcançar novos progressos para diminuir a pressão sobre os Estados-Membros, reduzir os movimentos não autorizados, aumentar a eficiência global, reduzir os atrasos e aliviar os encargos para as estruturas administrativas e operacionais dos Estados-Membros. Ao mesmo tempo, subsistem alguns desafios no que diz respeito à aplicação do Pacto, e a Comissão, juntamente com as agências competentes da União, continuará a prestar apoio aos Estados-Membros.

Os nossos esforços podem beneficiar de uma rápida adoção das propostas pendentes da Comissão, nomeadamente sobre um sistema europeu comum de regresso e sobre uma lista de países de origem seguros a nível da União. A Comissão prosseguirá os seus trabalhos no sentido de reforçar as parcerias abrangentes com países parceiros, interagindo estrategicamente a nível regional e mundial e desenvolvendo elementos transversais e inteligentes que promovam uma melhor cooperação em matéria de migração.

Em termos de aplicação do Pacto, a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades devem continuar a avançar em conjunto e de forma equilibrada. O início do primeiro ciclo anual de gestão da migração é um passo importante para preparar o terreno para a operacionalização do novo mecanismo de solidariedade. Com base no relatório, na decisão da Comissão e na proposta da Comissão de uma decisão de execução do Conselho que cria a reserva anual de solidariedade, o Conselho deve convocar, no prazo de 15 dias, o Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade, a fim de chegar a acordo sobre a dimensão da reserva de solidariedade e sobre como cada Estado-Membro contribuirá. A Comissão está pronta a apoiar o Conselho ao longo deste processo. O coordenador da UE para a solidariedade convocará igualmente o Fórum de Nível Técnico da UE para a Solidariedade, a fim de tornar o mecanismo de solidariedade operacional entre os Estados-Membros e dar resposta às necessidades de solidariedade com as contribuições identificadas, antes da entrada em vigor em meados de 2026.

Em março de 2026, a Comissão voltará a apresentar um relatório sobre os progressos realizados na aplicação do Pacto, antes da sua entrada em vigor. A Comissão desenvolverá igualmente uma Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração a longo prazo, estabelecendo um roteiro político e operacional de alto nível para um sistema comum que seja sólido e se adapte às circunstâncias em rápida mutação.

(1)

Artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013 (JO L, 2024/1351, 22.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj ).

(2)

Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração.

(3)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Ponto da situação da aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo», COM(2025) 319 final ( EUR-Lex — 52025DC0319 — PT — EUR-Lex ).

(4)

Artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração.

(5)

Artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração.

(6)

Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1356/oj .  

(7)

Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1348/oj ; e Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1349/oj .

(8)

Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1351/oj .

(9)

Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1358/oj .

(10)

Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1346/oj .

(11)

 Methodology for the purposes of Commission implementing decision pursuant to Article 11 of Regulation (EU) 2024/1351 of the European Parliament and of the Council (não traduzido para português), SWD(2025) 792.

(12)

Regulamento de Execução da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à gestão do asilo e da migração e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1560/2003 da Comissão.

(13)

O resultado do acompanhamento realizado pela Agência para o Asilo e o acompanhamento efetuado nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2024/1356 a que se refere o artigo 9.º, alínea e), do Regulamento (UE) 2024/1351 não estão disponíveis, pois estes mecanismos de acompanhamento ainda não estão operacionais.

(14)

A Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA), a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA).

(15)

A rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, um resultado inicial do Pacto, é o quadro operacional que reúne as partes interessadas da UE para acompanhar e antecipar os fluxos e as situações migratórias. Foi criado pela Recomendação (UE) 2020/1366 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, relativa ao mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração ( EUR-Lex — 32020H1366 — PT — EUR-Lex ).

(16)

Os documentos de trabalho dos serviços da Comissão Supporting the analysis of the asylum, reception and migration situation in the Union and in the Member States (não traduzido para português), SWD(2025) 790, e Statistical breakdown supporting the analysis of the asylum, reception and migration situation in the Union and in the Member States (não traduzido para português), SWD(2025) 793, foram classificados como sensíveis, pois contém dados que não devem ser divulgados ao público, dada a granularidade das informações neles contidas e o risco de prejudicar as atividades operacionais das agências da União e da Comissão.

(17)

 Projection pursuant to Article 9(3)(b) of Regulation (EU) 2024/1351 of the European Parliament and of the Council for the year 2026 (não traduzido para português), SWD(2025) 791, classificado como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED».

(18)

Tendo em conta que o presente relatório abrange o período compreendido entre 1 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, a comparação anual («período de referência anterior») refere-se ao período de 12 meses compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024.

(19)

A análise constante da presente secção baseia-se em dados da Frontex.

(20)

O número de passagens ilegais das fronteiras refere-se ao número de nacionais de países terceiros ou de países associados a Schengen/UE detetados pelas autoridades dos Estados-Membros ao entrar ou tentar sair ilegalmente do território entre pontos de passagem de fronteira (PPF) nas fronteiras externas. No entanto, é possível que um nacional de um país terceiro seja detetado mais do que uma vez ao entrar/sair ilegalmente do território de um Estado-Membro.

(21)

Este mapa inclui rotas com mais de 500 passagens ilegais das fronteiras.

(22)

Cálculo realizado através da comparação da quota de cada Estado-Membro para este indicador com a proporção do PIB e população respetivos. A proporção do PIB e população de cada Estado-Membro é calculada de acordo com a chave de referência estabelecida no artigo 66.º do Regulamento (UE) 2024/1351, utilizando dados do Eurostat.

(23)

Memorando de entendimento sobre uma parceria estratégica e global entre a União Europeia e a Tunísia, assinado em julho de 2023.

(24)

Declaração conjunta que estabelece uma parceria em matéria de migração entre a República Islâmica da Mauritânia e a União Europeia, lançada em março de 2024.

(25)

Plano de Ação da UE para os Balcãs Ocidentais, de 5 de dezembro de 2022, disponível em https://home-affairs.ec.europa.eu/eu-action-plan-western-balkans_en?prefLang=pt .

(26)

Em junho de 2025, foi assinado com a Bósnia-Herzegovina um acordo relativo ao estatuto de nova geração, que permite que os agentes do corpo permanente da Frontex trabalhem em conjunto com as autoridades locais de gestão das fronteiras que dispõem de poderes executivos — permitindo que toda a região dos Balcãs Ocidentais [exceto o Kosovo — esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo] seja abrangida por esses acordos e subsequentes destacamentos. 

(27)

Incluíram-se casos em que nacionais de países terceiros permaneceram para além do período autorizado de 90 dias num período de 180 dias ou não dispunham de um visto ou de uma autorização de residência válidos.

(28)

Ucranianos sem autorizações válidas ou não abrangidos por proteção temporária.

(29)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Relatório sobre o estado de Schengen de 2025» ( EUR-Lex — 52025DC0185 — PT — EUR-Lex ).

(30)

Conforme a Frontex comunicou, o número total de vulnerabilidades identificadas no que respeita às capacidades e à preparação do controlo nas fronteiras nos Estados-Membros revela uma tendência global descendente pertinente:  A avaliação da vulnerabilidade de 2025 produz um resultado encorajador .

(31)

 A análise constante da presente secção baseia-se em dados da Frontex.

(32)

Recomendação de 2020 da Comissão Europeia relativa à busca e salvamento ( https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32020H1365 ), em especial as referências nos pontos 5 e 7; «Orientações da Comissão sobre a aplicação das regras da UE em matéria de definição e prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares» ( eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020XC1001(01) ), em especial os pontos 4 e 5.

(33)

  Data | Missing Migrants Project , fonte: OIM.

(34)

 A análise da proteção internacional e da proteção temporária baseia-se, respetivamente, em dados da AUEA e do Eurostat.

(35)

Incluem-se decisões em primeira instância e decisões em sede de recurso ou reexame que concedem o estatuto de refugiado e o estatuo de proteção subsidiária da Convenção de Genebra.

(36)

A taxa de reconhecimento de proteção internacional em primeira instância diminuiu para 31 %, principalmente devido ao menor número de decisões de deferimento emitidas a nacionais sírios, afegãos e iraquianos.

(37)

Cálculo realizado através da comparação da quota de cada Estado-Membro para este indicador com a proporção do PIB e população respetivos. A proporção do PIB e população de cada Estado-Membro é calculada de acordo com a chave de referência estabelecida no artigo 66.º do Regulamento (UE) 2024/1351, utilizando dados do Eurostat.

(38)

Documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado Mid-term review of the Commission Action Plan on Integration and Inclusion 2021-2027 accompanying the document, Communication from the Commission to the European Parliament, the Council, the European Economic and Social Committee, and the Committee of the Regions — State of play on the implementation of the Pact on Migration and Asylum (não traduzido para português), SWD(2025) 162 final, EUR-Lex — 52025SC0162 — PT — EUR-Lex .

(39)

 OCDE/Comissão Europeia (2023), Indicators of Immigrant Integration 2023: Settling In, Publicações OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/1d5020a6-en .

(40)

ACNUR, High employment rates, but low wages: a poverty assessment of Ukrainian refugees in neighbouring countries , 17 de março de 2025, p. 14.

(41)

 A análise dos movimentos não autorizados baseia-se em dados da AUEA e da eu-LISA.

(42)

 Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/604/oj ).

(43)

Os indicadores alternativos incluem dados recolhidos com vista ao acompanhamento do funcionamento do Regulamento (UE) n.º 604/2013 («estatísticas de Dublim») e dados armazenados no Eurodac — a base de dados dactiloscópicos da UE [criada pelo Regulamento (UE) n.º 603/2013] na qual se procede ao armazenamento e comparação de impressões digitais de pessoas que solicitaram asilo ou que foram intercetadas ao atravessar ilegalmente as fronteiras externas do espaço Schengen.

(44)

Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei, que altera os Regulamentos (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1358/oj .

(45)

 Foram comunicadas 398 000 correspondências positivas de estrangeiros no Eurodac (quando tanto o país de partida como o país de destino são Estados-Membros), menos 27 % do que no período de julho de 2023 a junho de 2024.

(46)

O mapa apresenta as principais rotas de movimentos não autorizados, conforme indicadas pelas correspondências positivas no Eurodac. A ponta das setas mostra a direção dos movimentos, ao passo que a sua largura reflete o número de correspondências positivas.

(47)

No período de referência, foram enviados cerca de 93 000 pedidos de retomada a cargo e pedidos de tomada a cargo com base na entrada e permanência irregulares.

(48)

 O rácio de transferências na sequência de pedidos aceites deve ser utilizado com prudência para efeitos de apreciação da capacidade de um Estado-Membro em executar as transferências com sucesso, devido à falta de dados de coortes e dado poder haver um lapso de tempo substancial entre a aceitação de um pedido de transferência e uma transferência física. Se o número de aceitações não for estável ao longo do tempo, este lapso de tempo distorce o cálculo das taxas.

(49)

Os dados recolhidos para acompanhar o funcionamento do Regulamento (UE) n.º 604/2013 («estatísticas de Dublim») incluem o número de pedidos que um Estado-Membro enviou para/recebeu de outro Estado-Membro sobre procedimentos de retomada a cargo e de tomada a cargo, as decisões tomadas sobre esses pedidos, bem como o número de decisões de transferência emitidas e executadas.

(50)

 A análise do acolhimento baseia-se em dados da AUEA.

(51)

A Comissão e a AUEA definiram uma «abordagem gradual» através da qual os Estados-Membros devem comunicar dados sobre o acolhimento em relação a, pelo menos, dois indicadores principais: pessoas no sistema de acolhimento (número total de pessoas no sistema de acolhimento, incluindo a repartição por estatuto jurídico das pessoas em situação de acolhimento, e número de menores não acompanhados), e capacidade do sistema de acolhimento (total de camas disponíveis no final do período de referência). A partir de 2027, os Estados-Membros devem comunicar dados em relação a todo o conjunto de indicadores de acolhimento.

(52)

Estes dados referem-se apenas ao sistema de acolhimento, entendido como sendo o conjunto de disposições em vigor para acolher os requerentes de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva Condições de Acolhimento reformulada.

(53)

Na Irlanda, uma parte significativa dos requerentes de proteção internacional entrou no país de forma irregular, principalmente através da fronteira terrestre com o Reino Unido. Esta situação, juntamente com o número significativo de chegadas de pessoas que beneficiam de proteção temporária, teve um impacto no sistema irlandês de asilo e acolhimento. Durante o período de referência, o número de pedidos de proteção internacional na Irlanda situou-se em 14 000, em comparação com os números elevados e sem precedentes registados no período de referência anterior (18 000). Esta tendência é visível desde o início de 2022, juntamente com um elevado número de chegadas provenientes da Ucrânia.

(54)

No final de junho de 2025, foi possível calcular a taxa de ocupação para 25 Estados-Membros. Os dados necessários para o cálculo da taxa de ocupação para a Finlândia e Portugal estavam incompletos.

(55)

É o caso da Bélgica, de Chipre, da Croácia, da Letónia, da Lituânia e da Grécia.

(56)

A análise sobre a reinstalação e a admissão por motivos humanitários baseia-se em dados da AUEA.

(57)

A análise do regresso baseia-se em dados do Eurostat.

(58)

A França emitiu a maioria das ordens de saída a nacionais da Argélia, da Tunísia e de Marrocos; a Espanha a nacionais do Mali, do Senegal e da Argélia; e a Alemanha a nacionais da Síria, da Turquia e do Afeganistão. Chipre emitiu a maior parte das ordens de saída a nacionais da Síria, da República Democrática do Congo e da Nigéria; a Grécia a nacionais do Afeganistão, da Síria e da Albânia; e a Croácia a nacionais da Turquia, do Nepal e da Bósnia-Herzegovina.

(59)

Durante o período de referência, a taxa de regresso à escala da UE foi de 24 %. 

(60)

O mecanismo previsto no artigo 25.º-A do Código de Vistos contribuiu para desencadear dinâmicas favoráveis e progressos concretos com países terceiros. A taxa de regresso do Bangladexe aumentou de 9 % em 2023 para 17 % em 2024 e a do Iraque de 14 % para 31 %. Além disso, no caso da Etiópia, onde foram adotadas medidas em matéria de vistos em abril de 2024, a taxa de regresso aumentou em 2024 (13 %, em comparação com 11 % em 2023) e verificaram-se melhorias na atividade dos Estados-Membros ao solicitarem à Etiópia que readmitisse os seus cidadãos (os pedidos de readmissão mais do que quadruplicaram em 2024, em comparação com 2023). As ações específicas em matéria de regresso em países terceiros prioritários que o coordenador da UE responsável pelos regressos iniciou conferiram concentração e coerência entre as ações a nível da UE, excedendo a meta de crescimento de 25 % com vários países terceiros.

(61)

 De acordo com os dados que a Frontex comunicou, os Estados-Membros apresentaram menos pedidos de identificação e títulos de viagem provisórios (–6 %, 68 908, em comparação com 73 449 no período de referência anterior).  

(62)

Tal inclui desafios para assegurar um processo de regresso harmonioso devido a ineficiências em fases fundamentais, nomeadamente o sistema de recursos, a identificação efetiva prévia ao regresso e um acompanhamento suficiente do cumprimento da obrigação de regresso. A avaliação temática de Schengen de 2024 demonstrou igualmente que é necessário reforçar a aplicação operacional das indicações para efeitos de regresso no âmbito do Sistema de Informação Schengen por todas as autoridades nacionais, a fim de alcançar uma tomada de decisões mais eficaz nos procedimentos de regresso.  

(63)

Durante o período de referência, foram identificadas quase 54 600 pessoas objeto de indicações para efeitos de regresso no SIS noutros Estados-Membros que não aquele que criou a indicação («correspondências positivas no SIS»). Destas pessoas, cerca de 33 600 eram nacionais de países terceiros que foram detetadas em controlos no território, ao passo que cerca de 16 500 foram intercetadas em controlos de fronteira ao sair da UE através de um Estado-Membro diferente daquele que inseriu a indicação.

(64)

COM(2025) 101 final.

(65)

 Projection pursuant to Article 9(3)(b) of Regulation (EU) 2024/1351 of the European Parliament and of the Council for the year 2026 (não traduzido para português), SWD(2025) 791, classificado como «RESTREINT UE/EU RESTRICTED».

(66)

Uma vez que não estavam disponíveis, no momento da adoção do relatório, dados relativos a todo o ano de 2025, foram utilizados os dados de 2024 como ponto de referência anual mais recente e completo para contextualizar a projeção para o próximo ano, ou seja, 2026. Todavia, a tendência observada em 2025 foi plenamente tida em conta na análise.

(67)

Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013; Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional; Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L, 2024/1359, 22.5.2024, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1359/oj ); Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj ); Regulamento (UE) 2021/2303 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à Agência da União Europeia para o Asilo e que revoga o Regulamento (UE) n.º 439/2010 (JO L 468 de 30.12.2021, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2303/oj ).

(68)

Exceto a Hungria e a Polónia.

(69)

Regulamento (CE) n.º 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj ).

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Bruxelas, 11.11.2025

COM(2025) 795 final

ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO RELATIVA AO RELATÓRIO EUROPEU ANUAL SOBRE O ASILO E A MIGRAÇÃO (2025)


ANEXO

da

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO RELATIVA AO RELATÓRIO EUROPEU ANUAL SOBRE O ASILO E A MIGRAÇÃO (2025)

Segundo ponto da situação da aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo

Introdução

A Comissão publicou o último ponto da situação da aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo em junho de 2025 1 . Este segundo ponto da situação abrange o período desde então até ao início de outubro de 2025. 

No tempo decorrido, os Estados-Membros, a Comissão e as agências da União, juntamente com diferentes partes interessadas e parceiros, continuaram a trabalhar em todos os elementos constitutivos, a fim de assegurar a continuação da aplicação.

Registaram-se novos progressos, tendo sido também atingidos marcos importantes, nomeadamente o desenvolvimento de estratégias e planos de contingência nacionais, adaptações dos quadros jurídicos nacionais e a adoção do regulamento de execução do Regulamento (UE) 2024/1351, bem como os preparativos para concretizar o primeiro ciclo anual de gestão da migração.

Ao mesmo tempo, subsistem desafios, em especial no que diz respeito ao Eurodac e à garantia de que os sistemas estarão prontos a tempo, relativamente ao procedimento na fronteira e à necessidade de implementar a infraestrutura necessária, os requisitos em matéria de pessoal e as disposições administrativas necessárias para cumprir os prazos. Além disso, em toda a União, é necessário finalizar as disposições sobre a triagem e alinhar a capacidade de acolhimento com as necessidades reais e com o novo quadro. Por último, devem ser concluídas as disposições relativas à monitorização dos direitos fundamentais, bem como ao aconselhamento jurídico.

Em julho de 2025, a Comissão apresentou a sua proposta relativa ao novo quadro financeiro plurianual e propôs triplicar o apoio financeiro da União no domínio da migração, da segurança e da gestão das fronteiras no próximo período, juntamente com um aumento significativo do financiamento das agências no domínio dos assuntos internos. No total, o apoio financeiro adicional da União proposto para o domínio dos assuntos internos e da migração ascenderia então a 81 mil milhões de EUR.



Concretização a nível da UE

Uma primeira fase essencial de planeamento teve início com a apresentação do plano de execução comum, em junho de 2024, que proporcionou um quadro para o desenvolvimento dos planos de execução nacionais dos Estados-Membros, e o estabelecimento dos mecanismos de governação pertinentes 2 .

Atualmente, os trabalhos relativos à aplicação do Pacto estão totalmente centrados na adaptação legislativa, na operacionalização prática e na afetação de recursos para as reformas necessárias. Nesta fase, os mecanismos de coordenação estabelecidos continuam a funcionar bem, seja a nível horizontal, no âmbito do Comité Estratégico da Imigração, Fronteiras e Asilo (a seguir designado por «CEIFA»), ou no âmbito do diálogo bilateral especificamente desenvolvido pela Comissão com os Estados-Membros. Prosseguiram também os intercâmbios mais gerais com o Parlamento Europeu no âmbito das reuniões regulares do Grupo de Trabalho do Asilo – Aplicação do Pacto/Sistema Europeu Comum de Asilo da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos.

As diferentes propostas legislativas apresentadas pela Comissão nos últimos sete meses para completar e complementar o Pacto estão a avançar no âmbito do processo legislativo. Tal inclui a proposta de um novo Regulamento Regresso, a proposta relativa ao conceito de «país terceiro seguro», bem como a proposta de lista da União de países de origem seguros 3 . O Parlamento Europeu nomeou os respetivos relatores e tiveram início as reuniões técnicas. Por seu lado, o Conselho iniciou os trabalhos sobre as suas posições, estando em curso debates nas instâncias competentes. Entretanto, os trabalhos sobre os atos de execução decorrentes da legislação do Pacto estão a avançar nos comités de contacto da Comissão (ver, por elemento constitutivo, no ponto seguinte).

As diferentes agências da União 4 têm trabalhado em estreita colaboração com a Comissão e os Estados-Membros, prestando apoio às reformas de acordo com os respetivos mandatos. De um modo geral, as agências estão no bom caminho para apresentar os diferentes documentos de orientação, modelos e materiais de formação previstos no plano de execução comum. Além disso, estão a prestar apoio, a pedido, a vários Estados-Membros e a responder a desafios novos e emergentes. Realizaram-se dois exercícios-piloto de controlo da AUEA, com a Estónia e os Países Baixos, em preparação para a plena implantação do programa plurianual de controlo da AUEA (a partir de 2026). No âmbito dos exercícios, duas equipas de peritos compostas pela AUEA, pela Comissão e pelos Estados-Membros, bem como pelo ACNUR, na qualidade de observadores, realizaram visitas no local em junho de 2025. Os relatórios finais com as constatações foram concluídos e partilhados com os respetivos Estados-Membros. A partir de 2026, todos os Estados-Membros serão monitorizados em termos da sua aplicação técnica e operacional do Pacto num ciclo de cinco anos.

A programação do apoio financeiro à aplicação do Pacto teve início através de um diálogo contínuo com os Estados-Membros (ver o ponto 3.1). Tal abrange o montante adicional de 3 mil milhões de EUR disponibilizado aos Estados-Membros para apoiar a aplicação do Pacto e o acolhimento de pessoas deslocadas da Ucrânia. A maioria dos Estados-Membros também é elegível para aceder aos fundos adicionais disponíveis no âmbito da revisão intercalar dos Fundos para os Assuntos Internos, que ascendem a mais 1,6 mil milhões de EUR.

Prossegue o apoio paralelo aos Estados-Membros através do instrumento de assistência técnica gerido pela Comissão. Atualmente, as autoridades de nove Estados-Membros 5 estão a receber apoio personalizado para levar a cabo reformas específicas decorrentes dos respetivos planos de execução nacionais durante o período de transição de dois anos (até 2026).

Realizaram-se contactos com a sociedade civil a nível da União em várias instâncias, bem como ações de sensibilização bilaterais. Um elemento específico de sensibilização no último mês incluiu a colaboração com as redes judiciárias para promover a cooperação e o intercâmbio de informações sobre as alterações processuais introduzidas pelo Pacto, incluindo novos prazos conexos para a conclusão dos diferentes procedimentos 6 . O papel do sistema judiciário é particularmente importante para o funcionamento das regras de responsabilidade relativas aos procedimentos na fronteira em matéria de asilo e regresso [Regulamento (UE) 2024/1351], das ordens de detenção, das capacidades de acolhimento, da nomeação de representantes para menores não acompanhados, bem como da assistência jurídica e representação.

A importância mais ampla das reformas mantém-se plenamente patente: após o prazo legal de 12 de junho de 2025, 22 Estados-Membros concluíram as suas estratégias nacionais em matéria de migração e asilo 7 . Estas estratégias refletem uma abordagem estratégica abrangente e integrada em matéria de migração e asilo. Por sua vez, contribuirão para a primeira Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração, prevista para o final do ano.

Operacionalização dos elementos constitutivos – atualização dos progressos

O número de planos de execução nacionais do Pacto mantém-se inalterado desde junho de 2025. A nível dos Estados-Membros, os mecanismos de coordenação e governação continuaram a evoluir, também com base na identificação de partes interessadas importantes para a execução das reformas, bem como num maior intercâmbio com elas. Tal pode incluir, por exemplo, a necessidade de uma maior participação dos departamentos ou ministérios competentes responsáveis pela prestação de serviços como a educação ou a saúde, bem como uma maior colaboração com as organizações da sociedade civil e os parceiros de execução para avançar na operacionalização dos acordos de parceria necessários. Os Estados-Membros que não o tenham feito devem aumentar a colaboração, especialmente com o sistema judiciário, a fim de antecipar as necessidades conexas.

Será cada vez mais importante assegurar que os restantes marcos e metas intermédias a nível nacional sejam bem definidos e acompanhados, a fim de ajudar a identificar e resolver eventuais atrasos. Trata-se de um desafio mais geral já identificado no primeiro relatório sobre a aplicação do Pacto. Alguns Estados-Membros estabeleceram boas práticas e processos de execução a este respeito 8 .

As reformas legislativas relacionadas com o alinhamento dos quadros jurídicos nacionais com o Pacto e a transposição da Diretiva (UE) 2024/1346 estão agora plenamente em curso. Um pequeno número de Estados-Membros já adotou, total ou parcialmente, legislação nacional pertinente 9 . Um número crescente de Estados-Membros já concluiu a elaboração da legislação ou encontra-se em fase final de preparação das propostas 10 . Na maioria dos casos, este processo inclui diferentes níveis de consulta da sociedade civil e das principais partes interessadas 11 .

Os Estados-Membros que ainda estejam a rever os seus quadros legislativos devem concluir esse processo o mais rapidamente possível, a fim de assegurar a conclusão da elaboração e que os processos de adoção possam começar no início do próximo ano 12 . Os trabalhos nos comités de contacto da Comissão desenvolverão novas orientações e abordarão consultas e questões emergentes.

Apoio financeiro: programação nacional

Desde a última atualização, a Comissão tem trabalhado em estreita colaboração com todos os Estados-Membros na programação do apoio financeiro dedicado ao Pacto. Os 3 mil milhões de EUR afetados a este exercício ajudarão a garantir que os principais elementos do novo quadro disponham de recursos suficientes, sejam eles provenientes de fundos da União ou nacionais 13 . Todos os Estados-Membros, exceto um 14 , apresentaram formulários com as suas propostas, que constituem a base para o diálogo sobre o financiamento com os serviços da Comissão. Este método de trabalho permite à Comissão examinar os desafios que os Estados-Membros enfrentam e ajudá-los a decidir sobre a utilização mais adequada dos fundos da União, complementares ao orçamento nacional, em consonância com os planos de execução nacionais.

Principais desafios e próximas etapas

Atualmente, vários Estados-Membros concluíram o diálogo sobre a programação dos fundos adicionais e estão no bom caminho para finalizar o processo de alteração dos programas até ao final do ano. A maior parte dos Estados-Membros encontra-se nas últimas etapas do diálogo. Este processo tem de ser concluído o mais rapidamente possível para passar à fase de alteração, que pode demorar vários meses.

De um modo geral, este método de trabalho proporcionou um intercâmbio muito construtivo entre os Estados-Membros e os serviços da Comissão no que respeita à preparação nacional, complementar aos planos de execução nacionais e às estratégias nacionais, e estabeleceu uma boa prática de contactos regulares entre os Estados-Membros e os serviços da Comissão sobre questões operacionais. Estes debates proporcionam igualmente uma base sólida para a cooperação e o acompanhamento conjunto da aplicação do Pacto nos próximos anos. A prossecução de um diálogo regular com os Estados-Membros, nomeadamente sobre os progressos na absorção do orçamento, ajudará a acompanhar as dificuldades e, se for caso disso, a prestar apoio adicional personalizado, seja operacional ou financeiro. Parte do orçamento para 2026-2027 do instrumento temático do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) pode ser mobilizada para apoiar os Estados-Membros, com base nas necessidades identificadas durante o intercâmbio contínuo de informações sobre a aplicação do Pacto. 

Elemento constitutivo 1 – Eurodac

Os Estados-Membros continuam a trabalhar em estreita colaboração com a Comissão e a eu-LISA para garantir que o sistema Eurodac esteja operacional a tempo, em junho de 2026. De um modo geral, na reunião mais recente do Grupo Consultivo do Eurodac, os Estados-Membros comunicaram bons progressos: na maioria dos Estados-Membros, foram especificadas dotações financeiras para este objetivo, através dos orçamentos nacionais ou com base em fundos da União ou numa combinação de ambos. Vários Estados-Membros selecionaram prestadores de serviços pertinentes ou aceleraram os procedimentos de adjudicação de contratos através de contratos-quadro, ao passo que outros Estados-Membros iniciaram a adjudicação de contratos 15 .

Em setembro, oito Estados-Membros e a Europol declararam estar totalmente dentro do prazo 16 . Dezoito Estados-Membros comunicaram que ainda enfrentam vários desafios, mas que esperam poder resolver atempadamente as questões pendentes 17 . Um Estado-Membro corre o risco de não estar pronto a tempo 18 . Nos últimos meses, a eu-LISA tornou possível para os Estados-Membros testarem as operações, sendo disponibilizados mais testes aos Estados-Membros nos próximos meses.

A nível da União, a Comissão criou o Comité de Regulamentação do Eurodac e os trabalhos avançaram em matéria de atos não legislativos relacionados com o Eurodac, nomeadamente no que diz respeito às estatísticas intersistemas e para assegurar a interoperabilidade. Os atos estão em vias de ser adotados ainda este ano 19 .

Principais desafios e próximas etapas

A aplicação do sistema Eurodac nos Estados-Membros ainda varia, refletindo diferentes fases de progresso. Os desafios existentes têm de ser resolvidos com urgência, uma vez que estamos a entrar na última fase antes da entrada em aplicação do Pacto. Em vários casos, os desafios incluem a resolução dos problemas de conectividade remanescentes, a definição de metas claras para concluir os testes, o lançamento de procedimentos de adjudicação de contratos pendentes e a clarificação das modalidades relacionadas com a nomeação do ponto de acesso 20 .

Os Estados-Membros são fortemente incentivados a iniciar os testes o mais rapidamente possível, uma vez que tal permite que tanto a eu-LISA como o Estado-Membro identifiquem quaisquer problemas numa fase precoce, deixando tempo suficiente para os resolver. Cinco Estados-Membros e a Suíça já começaram a testar o funcionamento efetivo e um bom número está prestes a começar nos próximos meses 21 . No entanto, a maioria dos Estados-Membros ainda não participou, o que, em alguns casos, se deve ao facto de ainda não terem concluído o seu teste de conectividade, uma condição prévia para testar as operações 22 . A Comissão e a eu-LISA mantêm um estreito diálogo técnico com os Estados-Membros sobre esta matéria e a eu-LISA continuará igualmente a apoiar todos os Estados-Membros sempre que necessário.

Elemento constitutivo 2 – Um novo sistema de gestão da migração nas fronteiras externas da União

Continuam a registar-se progressos no sentido de pôr em prática os procedimentos na fronteira obrigatórios em matéria de asilo e regresso. Desde a comunicação de junho sobre o ponto da situação da aplicação do Pacto, o número de Estados-Membros que já dispõem de instalações de acolhimento e dos recursos humanos necessários para atingir a capacidade adequada, ou que o farão em breve, aumentou ainda mais 23 . Vários Estados-Membros estão a criar e a organizar a nova triagem obrigatória, incluindo a preparação de calendários de formação 24 .

Os trabalhos nos comités competentes continuaram, tendo resultado, nomeadamente, na elaboração de orientações específicas da Comissão sobre os procedimentos na fronteira em matéria de asilo e regresso e em atualizações regulares das orientações sobre a triagem, complementando o Manual prático para os guardas de fronteira. Os temas recentemente abordados nas reuniões dos comités incluíram também a utilização de sistemas informáticos de grande escala para efeitos de controlos de segurança e de identidade. Dado que o procedimento de regresso na fronteira assenta na capacidade de assegurar o regresso dos requerentes cujos pedidos sejam indeferidos, a avaliação anual de 2025 da Comissão nos termos do artigo 25.º-A do Código de Vistos prestou, pela primeira vez, especial atenção aos países de origem cujos nacionais seriam abrangidos pelo procedimento na fronteira.

Em estreita cooperação, a AUEA e a Frontex desenvolveram uma oferta de formação harmonizada em matéria de triagem. Este módulo preliminar foi disponibilizado aos utilizadores no final de setembro. A partir de março de 2026, estará disponível um módulo de formação abrangente sobre a triagem. O conjunto de instrumentos para triagem, desenvolvido conjuntamente pela Frontex, pela AUEA e pela Comissão, com o apoio da Europol e de peritos dos Estados-Membros, está previsto para o final do ano. Complementa as orientações da Comissão e inclui um conjunto de modelos, materiais de orientação e recursos práticos de fácil utilização 25 . Os testes operacionais do conjunto de instrumentos deverão começar em outubro de 2025.

Principais desafios e próximas etapas

Apesar dos progressos realizados, subsistem vários dos desafios identificados no relatório anterior. As questões organizacionais pendentes incluem o ajustamento da legislação nacional, a revisão ou a elaboração de orientações e procedimentos operacionais normalizados, a garantia de pessoal suficiente, a realização de procedimentos de adjudicação de contratos para a construção ou renovação de instalações, a aplicação de medidas eficazes para atenuar os riscos de fuga ou a necessidade de continuar a integrar as bases de dados informáticas 26 . Se necessário, poderão ter de ser adotadas algumas medidas transitórias temporárias 27 . Nesta fase, a aplicação plena e atempada da capacidade adequada continua em risco em alguns Estados-Membros 28 . Embora o prazo legal para os Estados-Membros notificarem os locais para os procedimentos na fronteira seja 11 de abril de 2026, os Estados-Membros são convidados a indicar os locais o mais rapidamente possível, a fim de facilitar o planeamento da sua criação.

No que diz respeito à triagem, alguns Estados-Membros ainda têm de definir, de forma mais clara, a distribuição de tarefas nas estruturas nacionais e harmonizar procedimentos e/ou rever os requisitos de interoperabilidade. Alguns Estados-Membros já dispõem de centros de triagem, uma vez que já aplicam processos de chegada 29 . Para outros, os planos para a centralização dos locais terão de ter em conta que estes poderão não estar totalmente prontos até junho de 2026. Outros Estados-Membros optaram por uma abordagem descentralizada, em especial para a triagem no interior do território. Em vários casos, é ainda necessário definir disposições em matéria de exames médicos, nomeadamente com base na cooperação com os serviços médicos.

Elemento constitutivo 3 – Repensar o acolhimento

Muitos Estados-Membros estão a melhorar a capacidade de acolhimento, tanto em termos quantitativos como qualitativos. Tomaram novas medidas para colmatar as lacunas em termos de capacidade ou assegurar a operacionalização das novas disposições. Tal inclui a construção de novas instalações e a reconstrução e/ou modernização das existentes. Muitos Estados-Membros concretizaram os seus planos, com alguns a centrar-se na criação de novos centros polivalentes 30 . Os modelos e planos desenvolvidos pela AUEA e pela Comissão são úteis a este respeito, uma vez que os centros são concebidos para prestar uma série de serviços, desde a identificação e o registo a instalações de acolhimento para diferentes categorias de pessoas, bem como o acesso a assistentes sociais e serviços de aconselhamento jurídico.

Alguns Estados-Membros estão a utilizar exercícios de simulação para avaliar a preparação do seu sistema de acolhimento para a introdução de novos procedimentos/atividades pelo Pacto, como o procedimento na fronteira e a triagem 31 .

A possibilidade de dispor de diferentes modalidades de acolhimento com base em diferentes tipos e grupos de requerentes, descrita na Diretiva (UE) 2024/1346, também foi integrada. Os Estados-Membros estão a introduzir ou a consolidar disposições específicas para os casos de transferência de responsabilidade 32 , estando também a trabalhar para dar uma melhor resposta às necessidades das pessoas com vulnerabilidades ou das famílias alojadas nos centros de acolhimento 33 . Vários Estados-Membros também fizeram progressos nos sistemas de gestão de processos e na digitalização dos processos para melhorar o acesso e o intercâmbio de dados ou para se adaptarem, de qualquer outra forma, aos requisitos do Pacto 34 .

De um modo geral, desde a última atualização, em junho, os Estados-Membros e a AUEA envidaram esforços significativos para colmatar lacunas na recolha de dados sobre o acolhimento 35 . No entanto, os sistemas de acolhimento nacionais são muito complexos e heterogéneos. São necessários dados mais pormenorizados de todos os Estados-Membros para que a Comissão forneça uma imagem mais abrangente e comparável da capacidade de acolhimento na União e nos Estados-Membros para efeitos do ciclo anual de gestão da migração. Para os dois primeiros ciclos anuais (2025 e 2026), a Comissão e a AUEA definiram uma abordagem gradual, segundo a qual os Estados-Membros devem comunicar dados de acolhimento sobre indicadores principais 36 . A partir de 2027, os Estados-Membros comunicarão dados sobre um conjunto completo de indicadores de acolhimento à AUEA.

Os Estados-Membros e os serviços da Comissão continuam a reunir-se no Comité de Contacto para o Acolhimento para preparar a transposição da Diretiva (UE) 2024/1346 e esclarecer questões pendentes. Os debates recentes abordaram questões como as medidas de integração precoce, a restrição da liberdade de circulação, a detenção e as alternativas à detenção, bem como, de um modo mais geral, a interação com outros elementos do Pacto. A rede de acolhimento da AUEA prossegue o seu trabalho para identificar os desafios operacionais e partilhar boas práticas. Todos estes debates contribuem também para as próximas orientações revistas da AUEA em matéria de normas e indicadores. O guia prático da agência sobre a criação e gestão de um centro de chegada e acolhimento está também prestes a ser concluído.

Principais desafios e próximas etapas

Continuam a persistir alguns desafios fundamentais nos sistemas de acolhimento nacionais. Qualquer nova construção deve avançar em tempo útil e, se necessário, terão de ser adotadas medidas intermédias para assegurar o cumprimento da Diretiva (UE) 2024/1346 e garantir capacidades suficientes e adequadas no momento da entrada em funcionamento do Pacto 37 . Ainda existem também desafios em relação aos grupos vulneráveis alojados nos sistemas de acolhimento, como os menores não acompanhados e as vítimas de violência baseada no género (ponto 3.10).

Os Estados-Membros que se encontrem nas fases iniciais do planeamento de centros polivalentes, e que ainda não o tenham feito, devem colaborar com a AUEA para analisar o plano e os modelos desenvolvidos especificamente para assegurar o alinhamento com as disposições e os princípios do Pacto.

De um modo geral, os desafios relacionados com a capacidade e a integração dos sistemas de gestão sublinham a necessidade contínua de uma afetação estratégica de recursos. Este processo está ainda em curso para vários Estados-Membros. A Comissão continua a prestar especial atenção aos casos em que os Estados-Membros planeiam ou estão já a iniciar uma redução da sua capacidade de acolhimento, a fim de assegurar que tais medidas estão em consonância com a necessidade geral de dispor de sistemas bem preparados. Os Estados-Membros são igualmente aconselhados a prever a detenção, mas apenas como medida de último recurso, em plena consonância com a legislação do Pacto.

É necessário melhorar a comunicação e o grau de pormenor dos dados sobre o sistema de acolhimento nacional, a fim de contribuir para a avaliação da situação do acolhimento incluída no Relatório Europeu Anual sobre o Asilo e a Migração 38 . Dado o papel central do acolhimento, será necessário prosseguir os trabalhos para garantir que as estatísticas do acolhimento são suficientemente comparáveis e completas, permitindo assim uma avaliação mais completa.

Elemento constitutivo 4 – Procedimentos de asilo justos, eficientes e convergentes

As reformas relacionadas com a legislação do Pacto continuam a ser debatidas nas instâncias pertinentes. A AUEA atualizou as orientações e os indicadores e as normas operacionais pertinentes sobre os procedimentos de asilo, que deverão estar concluídos até ao final do ano, juntamente com o guia prático sobre o registo e a apresentação de pedidos de proteção internacional.

Vários Estados-Membros estão a tomar medidas para resolver os atrasos existentes nos processos de asilo e melhorar a sua gestão, que vão desde a contratação de pessoal adicional à reforma dos processos através da digitalização e de sistemas integrados de gestão de processos e à harmonização dos fluxos de trabalho e dos procedimentos entre as diferentes partes interessadas 39 . Vários Estados-Membros recorrem ao apoio da AUEA, por exemplo, para desenvolver procedimentos em conjunto ou para solicitar destacamentos ou ações de formação ou para apoio operacional direto 40 . A atual diminuição dos pedidos de asilo na União ajudará ainda mais os Estados-Membros a reduzir os atrasos nos processos de asilo.

A maior parte dos Estados-Membros assegurou a cooperação com os órgãos judiciais nos seus trabalhos de execução 41 . Este aspeto é crucial para assegurar o alinhamento entre as práticas judiciais nacionais e as disposições do Pacto, para permitir que sistemas judiciais eficientes reduzam os prazos de tratamento dos pedidos e aumentem as capacidades de tratamento dos recursos.

Tal como anteriormente referido, está em curso o processo legislativo para as propostas da Comissão relativas ao conceito de país terceiro seguro e ao estabelecimento de uma lista de países de origem seguros, o que facilitará os procedimentos 42 .

Principais desafios e próximas etapas

Apesar das medidas tomadas, são necessários mais esforços para reduzir os atrasos existentes e evitar criar outros 43 . Tal pode incluir o lançamento atempado de procedimentos de recrutamento, quer para soluções temporárias, quer para disposições de longo prazo, bem como das ações de formação necessárias para familiarizar o pessoal com o novo quadro, possivelmente em cooperação com a AUEA. Só reduzindo os seus atrasos é que os Estados-Membros poderão limitar, tanto quanto possível, a situação de gerir dois sistemas em paralelo após junho de 2026 [um baseado no antigo acervo da Diretiva 2013/32/UE e outro no Regulamento (UE) 2024/1348 para os processos recebidos após 12 de junho de 2026].

Todos os Estados-Membros são incentivados a dar maior ênfase à cooperação com o sistema judiciário e a fazer face aos possíveis riscos de sobrecarga dos sistemas judiciais e de escassez de pessoal, tendo também em conta a redução dos prazos no âmbito dos novos procedimentos.

À medida que adaptam os seus sistemas, os Estados-Membros devem também continuar a assegurar o acesso efetivo aos procedimentos de asilo e a aplicação do princípio da não repulsão.

Em consonância com a Comunicação 2024/570 sobre a luta contra as ameaças híbridas resultantes da instrumentalização da migração e o reforço da segurança nas fronteiras externas da UE, as medidas tomadas para combater essa instrumentalização da migração nas fronteiras com a Bielorrússia e a Rússia que interfiram gravemente nos direitos fundamentais, como o direito de asilo e garantias conexas, têm de ser temporárias, proporcionais e limitadas ao estritamente necessário, e assegurar o respeito da essência desses direitos, cumprindo simultaneamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela União.

Elemento constitutivo 5 – Procedimentos de regresso mais eficientes e justos

No âmbito dos esforços conjuntos para simplificar e racionalizar os procedimentos administrativos, juntamente com a emissão de decisões de indeferimento de pedidos de asilo com decisões de regresso 44 , os Estados-Membros estão a atualizar os seus sistemas nacionais para a gestão dos processos de regresso e a tomar medidas para tornar o processo de regresso mais eficaz.

Vários Estados-Membros preveem aumentar a sua capacidade de aconselhamento em matéria de regresso. Outras medidas incluem o reforço dos programas de apoio ao regresso voluntário, planos para aumentar as capacidades humanas das autoridades que gerem os procedimentos de regresso ou para criar serviços de regresso para facilitar as relações interinstitucionais e aumentar a eficiência dos procedimentos de regresso 45 .

Tal como solicitado pelos Estados-Membros, a Frontex reforçará ainda mais o seu apoio de aconselhamento, visando especificamente os nacionais de países terceiros cujo recurso contra decisões de indeferimento de pedidos de asilo lhes tenha concedido o direito de permanência no território na pendência de um recurso de primeira instância 46 . Além disso, a Frontex está a trabalhar numa formação para especialistas em regresso em matéria de cooperação com países terceiros, sistemas informáticos de regresso e aconselhamento sobre regresso e reintegração. Todos os Estados-Membros continuam a utilizar ativamente o programa de reintegração da UE da Frontex.

Principais desafios e próximas etapas

A Comissão continua a dar prioridade ao avanço das negociações relativas à proposta de Regulamento Regresso 47 , de modo a alcançar rapidamente um acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, em qualquer caso antes da aplicação do Pacto em junho de 2026. O coordenador responsável pelos regressos está a trabalhar para elaborar, este ano, um manual sobre fluxos de trabalho eficazes no âmbito do procedimento de regresso na fronteira. Paralelamente, os serviços da Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, estão a estudar a possibilidade de criar mecanismos para apoiar os Estados-Membros que ainda não emitem decisões de regresso em simultâneo com decisões de indeferimento de pedidos de asilo para desenvolver capacidades e procedimentos para o fazerem.

A Frontex continuará a fazer um levantamento dos sistemas informáticos para a gestão dos processos de regresso dos Estados-Membros, realizando análises de lacunas e prestando aconselhamento sobre melhorias adicionais, bem como procurando estabelecer interligações entre os sistemas informáticos para a gestão dos processos de regresso da Frontex e dos Estados-Membros. De um modo mais geral, a Frontex está atualmente a avaliar a melhor forma de adaptar o seu apoio aos Estados-Membros na realização de regressos forçados e voluntários no âmbito do Pacto. Tal pode implicar a criação de rotas de regresso adicionais, a facilitação das partidas de aeroportos periféricos e a capacidade de responder de forma flexível aos requisitos de curto prazo para voos fretados. A pedido dos Estados-Membros, a Frontex pode também destacar agentes de apoio ao regresso forçado e equipas móveis conjuntas especialistas em regresso. A Agência alargará também a cobertura geográfica do Programa de Reintegração da UE.

Elemento constitutivo 6 – Garantir o funcionamento da responsabilidade

A nível horizontal, as novas regras de execução do Regulamento (UE) 2024/1351 foram concluídas em julho e a sua adoção final está prevista para outubro. As regras abrangem tanto as regras de responsabilidade como os elementos do mecanismo de solidariedade. Definem as modalidades do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, bem como os pormenores práticos para a aplicação efetiva das regras de responsabilidade estabelecidas nesse regulamento (as «regras de Dublim») e do mecanismo de solidariedade, concretizando efetivamente vários marcos dos elementos constitutivos seis e sete do plano de execução comum.

Para apoiar as reformas das regras de responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, em abril de 2025, a AUEA publicou dois modelos de formulários de localização da família 48 , um guia prático sobre a localização da família 49 e as orientações sobre entrevistas à distância 50 . A Agência está também a trabalhar na revisão das suas orientações sobre o procedimento de Dublim: normas e indicadores operacionais, prevista para 2026.

Os Estados-Membros continuam a fazer avançar as reformas, reforçando os seus níveis de efetivos, ministrando formação sobre as novas regras de responsabilidade, criando instalações específicas, aperfeiçoando procedimentos para famílias ou grupos vulneráveis, e modernizando as suas infraestruturas informáticas 51 . Estão também a tomar medidas para reduzir as possibilidades e os incentivos no que respeita aos movimentos não autorizados através de reformas no seu sistema de acolhimento (ver o ponto 3.4 supra), como a criação de centros de Dublim, e através de alterações legislativas que utilizem as novas disposições relativas à restrição da liberdade de circulação, mas também por meio de uma maior cooperação bilateral.

Principais desafios e próximas etapas

A nível dos Estados-Membros, persistem desafios sistémicos, em especial a escassez de pessoal, a acumulação de atrasos, a insuficiência das capacidades de acolhimento para as transferências de entrada e a fuga dos requerentes. Para salvaguardar a plena aplicação do novo sistema, é essencial enviar um sinal claro de que as regras de responsabilidade não podem ser contornadas.

Uma vez que existem condições para que as transferências funcionem para e a partir de todos os Estados-Membros, e tendo em conta as regras aplicáveis, estas devem ser efetuadas para todos os Estados-Membros. Tal é importante para a transição eficaz para as novas regras e para o bom funcionamento do ciclo anual de solidariedade.

Tal como sublinhado no Relatório Europeu Anual sobre o Asilo e a Migração e na comunicação anterior sobre o ponto da situação da aplicação do Pacto, os Estados-Membros devem dar resposta a quaisquer limitações operacionais ou de capacidade pendentes. Tal aplica-se a medidas relativas a outros elementos constitutivos fundamentais, em especial às condições de acolhimento e às oportunidades de integração precoce. Está também estreitamente ligado à aplicação efetiva do Regulamento (UE) 2024/1358.

Com base nas novas regras, a eu-LISA está agora a desenvolver as medidas técnicas e operacionais para a comunicação entre os Estados-Membros através da DubliNet. Além disso, a AUEA publicará a revisão das EUAA Guidance on the Dublin procedure: operational standards and indicators (Orientações sobre o procedimento de Dublim: normas e indicadores operacionais).

Elemento constitutivo 7 – Garantir o funcionamento da solidariedade

O lançamento do primeiro ciclo anual de gestão da migração e a criação da primeira reserva de solidariedade são resultados importantes do Pacto, interligados com a vertente de responsabilidade das reformas. O Relatório Europeu Anual sobre o Asilo e a Migração, que inclui também a projeção das chegadas, constitui a base factual para a decisão de execução da Comissão e para a proposta da Comissão de um ato de execução do Conselho 52 .

Prosseguiram os trabalhos preparatórios para a aplicação do mecanismo de solidariedade no âmbito da plataforma de solidariedade, tal como a elaboração do guia prático da AUEA sobre a execução operacional da recolocação e das compensações de responsabilidade, previsto para março de 2026. O trabalho conjunto em curso entre a Comissão, as agências da União e os Estados-Membros no âmbito da rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias 53 conduziu a um resultado satisfatório na transmissão e recolha de dados para efeitos do ciclo anual de gestão da migração, proporcionando uma base de dados sólida e objetiva para a avaliação da situação migratória na União.

Principais desafios e próximas etapas

As próximas etapas são definidas no Relatório Europeu Anual sobre o Asilo e a Migração. Mais importante ainda, os Estados-Membros terão de chegar a acordo sobre o nível global de solidariedade e definir os seus compromissos no Fórum de Alto Nível da UE para a Solidariedade, tendo em vista chegar a acordo sobre a reserva de solidariedade. Paralelamente, estão em curso preparativos para operacionalizar o mecanismo de solidariedade na Comissão, nomeadamente trabalhando no sentido da criação do Fórum de Nível Técnico para a Solidariedade, bem como nos Estados-Membros.

Uma base de dados comum e a partilha de dados são essenciais para o êxito da aplicação do Pacto. Os Estados-Membros são incentivados a continuar a trabalhar em conjunto com as agências da União e o Eurostat para recolher e transmitir dados exatos e atempados, respeitando os prazos estabelecidos e a definição comummente acordada dos indicadores. Está também em curso a racionalização dos dados relativos à proteção internacional, a fim de assegurar um conjunto único de estatísticas europeias oficiais sobre proteção internacional 54 . A melhoria da recolha e da qualidade dos dados prosseguirá, nomeadamente através da adoção do Regulamento (UE) 2024/1358.

Elemento constitutivo 8 – Preparação, planeamento de contingência

A maioria dos Estados-Membros adotou e notificou à AUEA os seus planos nacionais de contingência em matéria de acolhimento e asilo 55 , após terem sido estabelecidas normas comuns e comparáveis no modelo fornecido pela AUEA. Ao fazê-lo, cumpriram outro marco importante estabelecido na legislação.

A maior parte dos planos nacionais de contingência notificados à AUEA reflete os elementos essenciais do modelo (asilo, acolhimento e menores não acompanhados), embora com diferentes níveis de exaustividade e clareza 56 , e inclui também cenários pormenorizados com indicadores e limiares claros, bem como ligações entre os cenários e as medidas de resposta. A maioria dos planos explica o procedimento para a ativação/desativação dos cenários pertinentes 57 . A panorâmica dos mecanismos de governação também varia, tendo alguns Estados-Membros abordado com mais pormenor a forma como as diferentes autoridades participaram na elaboração do plano e como participarão na sua ativação em diferentes cenários e domínios.

Principais desafios e próximas etapas

A Comissão e a AUEA estão em contacto com os Estados-Membros no que respeita à forma de reforçar a exaustividade e a clareza dos planos. Alguns domínios de melhoria gerais dizem respeito a uma melhor identificação de indicadores bem formulados e mensuráveis para cada cenário. Além disso, os planos devem incluir medidas de resposta claras por zona e por cenário. Tal inclui a eventual utilização do apoio da AUEA. Devem ser tomadas medidas de preparação (por exemplo, logística e preparação de procedimentos de adjudicação de contratos, constituição de reservas, formação ou capacidade de acolhimento de reserva) para assegurar que as capacidades possam ser mobilizadas de forma flexível e eficiente e articulá-las no plano de contingência. Embora quase todos os Estados-Membros tenham indicado ligações a outros planos de contingência pertinentes (por exemplo, fronteiras, regressos), nem todos incluíram essas referências. A maioria dos planos não explica o processo nem os intervenientes envolvidos para assegurar as revisões obrigatórias previstas na Diretiva (UE) 2024/1346.

Tal como indicado por alguns Estados-Membros, os preparativos legislativos e administrativos em curso para a entrada em aplicação do Pacto podem ainda afetar o teor dos seus planos de contingência. Por conseguinte, a Comissão convida os Estados-Membros a assegurar que os seus planos são atualizados, se necessário, e notificados à AUEA até à entrada em aplicação do Pacto. Seria igualmente aconselhável assegurar o reforço das capacidades e a testagem dos planos.

Elemento constitutivo 9 – Novas salvaguardas para os requerentes de proteção internacional e as pessoas vulneráveis e reforço da monitorização dos direitos fundamentais

Nos últimos meses, a maior parte dos Estados-Membros clarificou as suas disposições relativas ao aconselhamento jurídico. Em alguns casos, os Estados-Membros têm de introduzir alterações legislativas, que estão atualmente a ser elaboradas 58 . A nível operacional, enquanto vários países continuam com as disposições existentes, a maior parte está a introduzir alterações, quer através da ampliação das disposições já existentes, quer mediante o estabelecimento de outras novas. A grande maioria dos Estados-Membros tenciona trabalhar com parceiros, agências independentes e/ou advogados/associações de apoio judiciário 59 . Do mesmo modo, a maior parte dos Estados-Membros já identificou parceiros ou disposições institucionais para estabelecer o mecanismo de monitorização dos direitos fundamentais. Na maioria dos casos, a tarefa será atribuída aos provedores de justiça existentes 60 .

No que diz respeito às salvaguardas, a AUEA finalizou os materiais de prestação de informações relativos aos novos procedimentos em setembro de 2025 e publicou um guia prático sobre aconselhamento jurídico gratuito na fase administrativa do procedimento 61 . Para os Estados-Membros, em especial, a introdução da triagem exigiu uma atenção renovada e uma formação especificamente relacionada com a identificação e a resposta a vulnerabilidades 62 . No âmbito deste esforço, estão a ser organizadas sessões de formação. Para apoiar a identificação precoce e respostas adequadas e harmonizadas, o novo conjunto de instrumentos para triagem acima referido (ponto 3.3) inclui também um anexo prático sobre a realização de controlos preliminares da vulnerabilidade. Além disso, foi disponibilizada formação específica 63 . A AUEA está também a concluir a revisão do módulo de formação mais vasto «Introdução à vulnerabilidade», a fim de refletir a legislação do Pacto. No que respeita aos regressos, a Frontex, em colaboração com outras partes interessadas, está a desenvolver uma aplicação móvel sobre o trabalho com grupos vulneráveis, incluindo também um controlo da vulnerabilidade. A Agência dos Direitos Fundamentais (a seguir designada por «FRA») continua a aconselhar as instituições da União e os governos nacionais sobre os direitos fundamentais.

Os Estados-Membros também se concentraram em ações relacionadas com as crianças, que incluem medidas para assegurar um acolhimento adequado, em alguns casos alterações dos procedimentos de avaliação da idade, bem como um maior envolvimento em matéria de nomeações de tutela e da sua supervisão 64 .

Principais desafios e próximas etapas

Os Estados-Membros que ainda não tenham definido disposições relativas ao aconselhamento jurídico 65 ou ao mecanismo de monitorização independente dos direitos fundamentais 66 devem fazê-lo. Todos os Estados-Membros devem resolver quaisquer questões pendentes relacionadas com as garantias de competência e independência adequada e definir linhas claras de responsabilidade e responsabilização. Tal implica evitar repartir este papel por diferentes intervenientes ou, caso optem por disposições compostas, definir claramente um papel de liderança. Com base nas suas orientações de dezembro de 2024 relativas à criação do próprio mecanismo, a FRA está atualmente a desenvolver orientações metodológicas para o trabalho dos futuros agentes de controlo designados.

É também necessário dar resposta aos desafios relacionados com os grupos vulneráveis acolhidos no âmbito do sistema de acolhimento, como os menores não acompanhados e as vítimas de violência baseada no género. Deve haver capacidades de acolhimento suficientes e adequadas para os menores não acompanhados que, em princípio, não devem ser alojados com adultos. Os Estados-Membros devem intensificar esforços para assegurar representantes atempados e adequados para os menores ao longo de todas as fases do processo de asilo e para garantir o acesso das crianças à educação e aos serviços de saúde, em conformidade com o Pacto. Nos sistemas federais, é necessário prestar especial atenção ao alinhamento da legislação e das práticas a todos os níveis de governação.

A próxima reunião do grupo de peritos da Comissão sobre as crianças no contexto da migração centrar-se-á principalmente nas reformas da tutela exigidas pelo Pacto. A este respeito, a FRA está a trabalhar na atualização do manual de 2014 sobre a tutela de crianças não acompanhadas, em consonância com as disposições introduzidas pelo Pacto. Ainda este ano, a AUEA publicará uma atualização das orientações de 2018 sobre a avaliação da idade (3.a edição).

Elemento constitutivo 10 – Integração e vias legais de proteção

Reinstalação e vias legais: A Comissão apresentou a sua proposta para o primeiro Plano bienal da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários (a seguir designado por «Plano da União»). A proposta de Plano da União visa estabelecer o número total de nacionais de países terceiros ou apátridas com necessidade de proteção que os Estados-Membros pretendem admitir na União em 2026 e 2027. Reflete o debate realizado nas reuniões do Comité de Alto Nível de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários, os contributos voluntários dos Estados-Membros participantes e a Previsão das Necessidades Mundiais de Reinstalação elaborada pelo ACNUR. O Plano da União proposto identifica as regiões a partir das quais a admissão deve ocorrer, com o objetivo de proporcionar alternativas seguras viáveis às viagens irregulares e reforçar ainda mais o papel da reinstalação e da admissão por motivos humanitários na criação de parcerias com países terceiros.

A AUEA presta apoio aos Estados-Membros com necessidades conexas e está a finalizar a atualização dos seus módulos de formação sobre vias complementares e sobre a fase de seleção no contexto da reinstalação e da admissão por motivos humanitários antes do calendário previsto até ao final de 2025.

Integração dos beneficiários de proteção internacional: A maioria dos Estados-Membros trabalhou no sentido de incluir disposições do Pacto relacionadas com a integração e as medidas de integração precoce nos seus processos nacionais de execução e transposição. Tal como referido em junho, a necessidade de investir mais ou de apoiar novas medidas de integração, nomeadamente através do desenvolvimento de medidas de integração precoce e de um processo mais eficiente de reconhecimento das qualificações e de validação de competências, foi abordada por vários Estados-Membros nos seus planos de execução nacionais. Alguns Estados-Membros avançaram com estratégias nacionais de integração 67 ou tencionam ampliar os esforços de integração com cursos de integração e de línguas novos ou oferecidos em fases mais precoces 68

Principais desafios e próximas etapas

O Conselho terá de adotar o Plano da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários, com base na proposta da Comissão, até ao final do ano. A Comissão está disposta a ajudar os Estados-Membros na sua execução.

Uma política de integração eficaz e coerente, incluindo medidas de integração precoce, continua a ser uma condição prévia para apoiar a autossuficiência dos requerentes, promover a coesão social e permitir que os beneficiários de proteção internacional contribuam para as sociedades de acolhimento o mais rapidamente possível 69 . Contribui igualmente para reduzir os incentivos aos movimentos não autorizados.

Apesar da sua importância crítica, as medidas de apoio à integração ainda variam consideravelmente, e vários Estados-Membros ainda têm de intensificar os seus esforços, em especial no que diz respeito ao apoio ao acesso a habitação adequada e à integração no mercado de trabalho, ao reconhecimento das qualificações e à criação de medidas de integração precoce 70 . Para aumentar a eficácia do seu apoio, os Estados-Membros devem envidar mais esforços para prever medidas adaptadas às necessidades específicas e eliminar os obstáculos para grupos-alvo, como as mulheres migrantes, as crianças ou as pessoas com necessidades relacionadas com a saúde mental, tal como salientado na revisão intercalar do Plano de ação sobre a integração e a inclusão.

A Comissão continua a apoiar as políticas de integração dos Estados-Membros, concedendo financiamento (incluindo para a integração a longo prazo no âmbito dos fundos de coesão da União), desenvolvendo orientações e promovendo parcerias a vários níveis que envolvam migrantes, comunidades de acolhimento, órgãos de poder local e regional, parceiros sociais e económicos, a sociedade civil e o setor privado.

Conclusão

Nos próximos oito meses, são necessários progressos sustentados para assegurar o êxito da entrada em aplicação das reformas do Pacto, proporcionando uma base estável para a futura ação da União em matéria de gestão da migração e do asilo. Tal exige esforços agora e exigirá um trabalho coletivo no futuro.

A tónica deve ser colocada nos desafios descritos no presente relatório, assegurando que os sistemas de solidariedade e responsabilidade funcionam, que os sistemas Eurodac estão prontos, que estão em vigor disposições para o procedimento na fronteira, e que estão asseguradas capacidades de acolhimento adequadas em todos os Estados-Membros. Outros elementos importantes do Pacto são a monitorização dos direitos fundamentais, o aconselhamento jurídico e novas disposições de salvaguarda para os grupos vulneráveis.

A Comissão continua plenamente empenhada nesta via e prosseguirá o seu trabalho, tanto a nível horizontal como bilateral, através do trabalho das equipas específicas por país.

Com o lançamento do ciclo anual de gestão da migração, devem ser realizados progressos na resolução das deficiências existentes no sistema de Dublim e na preparação da plena aplicação do quadro de responsabilidade do Regulamento (UE) 2024/1351. Paralelamente, prosseguirão os trabalhos para implementar a reserva de solidariedade.

A nível da União, um resultado importante será a adoção de uma Estratégia Europeia de Gestão do Asilo e da Migração em dezembro de 2025, que será baseada nas estratégias nacionais que os Estados-Membros transmitiram à Comissão em junho, abrangendo as dimensões interna e externa da migração numa abordagem global e integrada.

A Comissão apresentará o próximo ponto da situação da aplicação do Pacto ao Parlamento Europeu e ao Conselho em março de 2026.

(1)

   Ver o primeiro relatório sobre o ponto da situação da aplicação do Pacto em matéria de Migração e Asilo, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A52025DC0319 .

(2)

    Plano de Execução Comum do Pacto em matéria de Migração e Asilo – Comissão Europeia .

(3)

   Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União, e que revoga a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/40/CE do Conselho e a Decisão 2004/191/CE do Conselho, COM(2025) 101 final EUR-Lex - 52025PC0101 - PT - EUR-Lex ; Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2024/1348 no que respeita ao estabelecimento de uma lista de países de origem seguros a nível da União, COM(2025) 186 final EUR-Lex - 52025PC0186 - PT - EUR-Lex ; Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2024/1348 no que respeita à aplicação do conceito de «país terceiro seguro», COM(2025) 259 final EUR-Lex - 52025PC0259 - PT - EUR-Lex .

(4)

   Em especial, a Agência da União Europeia para o Asilo, a eu-LISA, a Frontex, a Europol e a Agência dos Direitos Fundamentais.

(5)

   Bélgica, Chéquia, Eslováquia, Estónia, Grécia, Irlanda, Itália, Lituânia e Roménia.

(6)

   Por exemplo, o grupo de trabalho sobre asilo e imigração da Associação de Juízes Administrativos Europeus (AEAJ).

(7)

   A Croácia, a Hungria, o Luxemburgo e a Roménia ainda não partilharam as suas estratégias. A Roménia partilhou um projeto com a Comissão que aguarda a adoção final, enquanto o Luxemburgo e a Croácia notificaram atrasos.

(8)

   Por exemplo, as autoridades búlgaras elaboraram um relatório semestral para a execução do plano de execução nacional e atualizaram o respetivo plano, que tem em conta os resultados do diálogo sobre o financiamento do Pacto com a Comissão e os progressos realizados na aplicação prática.

(9)

   Incluindo a Chéquia e a Grécia.

(10)

   A Áustria, Chipre, a Dinamarca, a Espanha, a Estónia, a Lituânia, os Países Baixos e Portugal concluíram ou estão nas fases finais de elaboração. A Alemanha apresentou uma proposta ao Parlamento em 12 de setembro. Na Bulgária, Croácia, Eslováquia, Eslovénia, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Malta e Suécia, a elaboração está em curso. Os Estados-Membros que ainda não concluíram a revisão da legislação para a totalidade ou parte dos domínios abrangidos pelo Pacto incluem a Bélgica, a Grécia e a Roménia.

(11)

   Como na Alemanha, Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Irlanda, Lituânia, Países Baixos, Portugal e Suécia.

(12)

     A revisão legislativa ainda está em curso na Bélgica e na Roménia, parcialmente pendente na Grécia, e com possíveis atrasos na Letónia e na Polónia.

(13)

     Por exemplo, criar procedimentos na fronteira e triagem (incluindo, se for caso disso, centros polivalentes); investimento adequado no Eurodac e noutros ajustamentos relacionados com as tecnologias da informação; assegurar capacidades de acolhimento adequadas, nomeadamente de acordo com as obrigações legais para a capacidade adequada de cada Estado-Membro na fronteira externa; e a criação de mecanismos nacionais independentes e eficazes de monitorização dos direitos fundamentais e de aconselhamento jurídico gratuito.

(14)

     Hungria.

(15)

     Bélgica, Alemanha (utilização de contratos-quadro), Bulgária e Croácia (iniciaram a adjudicação de contratos).

(16)

     Chéquia, Croácia, Espanha, Estónia, Grécia, Países Baixos, Roménia, Suécia.

(17)

     Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Finlândia, França, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia e Portugal.

(18)

     Hungria.

(19)

     Em 24 de julho, foram votadas as alterações dos seguintes atos, que serão adotadas em breve: Decisões de Execução C(2021) 6176 e C(2021) 6174 da Comissão que estabelecem as normas técnicas para a criação de ligações entre dados de diferentes sistemas de informação da UE, nos termos do artigo 28.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 28.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho; e Decisões de Execução C(2023) 645 e C(2023) 649 da Comissão que estabelecem e desenvolvem a norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF), nos termos dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho. A alteração da Decisão delegada que completa o Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao manual com os procedimentos e regras necessários para as consultas, verificações e avaliações (para vistos de curta duração, vistos de longa duração e autorizações de residência), elaborado nos termos dos artigos 9.º-H e 22.º-B, foi adiada.

(20)

   Os Estados-Membros em causa incluem a Áustria, Malta, a Eslovénia e a Grécia.

(21)

   Os Estados-Membros que, em setembro, comunicaram à eu-LISA que já iniciaram os testes são a França, a Irlanda, o Luxemburgo, a Roménia e a Suécia.

(22)

   Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Finlândia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Portugal.

(23)

   Para além da Bélgica, Finlândia, Luxemburgo, Chéquia, Chipre, França, Malta e Países Baixos, que foram referidos no primeiro ponto da situação sobre a aplicação do Pacto, a Áustria, a Irlanda, Portugal, a Suécia e a Lituânia atingiram a capacidade adequada ou estão a fazer bons progressos.

(24)

   Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Espanha, Estónia, França, Grécia, Irlanda, Lituânia, Países Baixos e Polónia estão atualmente no bom caminho para a execução da triagem.

(25)

   O conjunto de instrumentos para triagem inclui modelos de formulários de triagem e um anexo que descreve o processo de consulta das bases de dados pertinentes, um modelo para a prestação de informações baseado no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2024/1356, e um anexo prático sobre a realização de controlos preliminares da vulnerabilidade. Inclui também um documento de orientação pormenorizado, passo a passo, sobre a realização da triagem, que fornece apoio prático na utilização dos modelos e na condução do processo de triagem, bem como uma descrição das ofertas de formação da Frontex e da AUEA relacionadas com a triagem.

(26)

   Incluindo a Alemanha, a Dinamarca, a Eslovénia, a Finlândia, a Itália, a Lituânia e Portugal, que enfrentam um ou vários dos desafios referidos.

(27)

   Tal pode aplicar-se à Croácia, à Estónia, à Irlanda, à Itália, à Letónia e à Roménia e dizer respeito a instalações temporárias ou a disposições relativas ao pessoal. A Grécia e a Bulgária atingirão a capacidade adequada; no entanto, a qualidade das instalações terá de ser assegurada.

(28)

   Devido ao facto de a seleção de instalações ainda estar pendente ou de os procedimentos de adjudicação de contratos ainda não terem começado, a Alemanha, a Eslováquia, a Eslovénia, a Letónia e a Roménia correm o risco de atrasos.

(29)

   Por exemplo: Grécia, Itália, Espanha e Chipre.

(30)

   Tal inclui a Croácia, a Eslováquia, a Eslovénia, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Portugal e a Roménia.

(31)

   Por exemplo: Irlanda, Roménia. Suécia.

(32)

   A Alemanha, a Bélgica, a Bulgária, a Chéquia, a Eslováquia, a Eslovénia, Portugal e a Suécia estão a ponderar este aspeto.

(33)

   Tal inclui a Áustria, a Chéquia, Chipre, a Eslovénia, a Itália, a Lituânia e Portugal.

(34)

   Por exemplo, a Bulgária, a Chéquia, a Croácia, a Espanha, a Estónia, a França, a Itália e Portugal.

(35)

   Com base nos dados disponíveis, é agora possível dispor de uma panorâmica do número de pessoas alojadas nos sistemas nacionais formais de acolhimento dos Estados-Membros, entendidos como o conjunto de disposições existentes para alojar requerentes de asilo, nos termos da Diretiva (UE) 2024/1346. No entanto, os dados atuais não abrangem o apoio ao alojamento prestado aos beneficiários de proteção temporária fora do âmbito da Diretiva (UE) 2024/1346, nem são suficientemente pormenorizados para permitir comparar a situação do acolhimento nos diferentes Estados-Membros.

(36)

   Pessoas no sistema de acolhimento (número total de pessoas no sistema de acolhimento, incluindo a repartição por estatuto jurídico das pessoas acolhidas e número de menores não acompanhados), e capacidade do sistema de acolhimento (total de camas disponíveis no final do período de referência).

(37)

   As preocupações estão relacionadas, por exemplo, com a Bélgica, onde os tribunais continuam a identificar a falta de condições de acolhimento adequadas. Outras preocupações dizem igualmente respeito à Bulgária, a Chipre, à Croácia, à Letónia, à Grécia e aos Países Baixos.

(38)

   De um modo mais geral, a organização dos sistemas de acolhimento é diferente em toda a União. Os beneficiários de proteção temporária que recebem apoio em matéria de alojamento fora deste sistema não são contabilizados na comunicação de dados dos Estados-Membros.

(39)

   Os Estados-Membros atualmente envolvidos nestas diferentes reformas incluem a Alemanha, a Bélgica, Chipre, a Finlândia, a Irlanda, a Itália e Malta.

(40)

   Por exemplo, Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Estónia, Grécia, Itália e Lituânia.

(41)

   Vários Estados-Membros colocaram a tónica no reforço do sistema judiciário, incluindo a Áustria, a Chéquia, a Estónia, a Finlândia, a Lituânia e o Luxemburgo. Por exemplo, na Áustria, o Tribunal Administrativo Federal lançou um projeto interno intitulado «Ready 4 GEAS».

(42)

   Em relação à primeira, o Parlamento Europeu nomeou o seu relator, tendo-se também realizado uma primeira reunião técnica em 25 de setembro. O Conselho iniciou os trabalhos sobre a sua posição, estando os debates em curso no âmbito do Grupo do Asilo. No que diz respeito à proposta para estabelecer uma lista da União de países de origem seguros, os debates estão a progredir no Conselho, com a Presidência dinamarquesa a avançar com uma proposta de compromisso. O Parlamento Europeu nomeou o seu relator, tendo sido realizadas duas reuniões técnicas em setembro.

(43)

   Os Estados-Membros que enfrentam desafios conexos incluem a Alemanha, a Bélgica, a Croácia, a Espanha, a Estónia, a Grécia, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Polónia e Portugal. Ao mesmo tempo, em vários Estados-Membros, incluindo a Alemanha, a Áustria, a Bulgária, Chipre, a Croácia, a Eslováquia, a Finlândia, a Lituânia, Malta e a Suécia, os processos pendentes diminuíram entre 24 % e 50 % no período de junho de 2024 a junho de 2025.

(44)

   Nos termos do artigo 37.º do Regulamento (UE) 2024/1348.

(45)

   Tal inclui a Áustria, a Itália, a Roménia e a Eslovénia (aconselhamento); Chipre, Bulgária e Chéquia (assistência para o regresso voluntário e a reintegração, em serviços de regresso: Bulgária, Suécia.

(46)

   Ver os artigos 38.º e 68.º do Regulamento (UE) 2024/1348.

(47)

   Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um sistema comum de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular na União, e que revoga a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2001/40/CE do Conselho e a Decisão 2004/191/CE do Conselho EUR-Lex - 52025PC0101 - PT - EUR-Lex .

(48)

    Formulário de localização da família – Criança | Agência da União Europeia para o Asilo e Formulário de localização da família – Adulto | Agência da União Europeia para o Asilo .

(49)

   Guia prático sobre a localização da família, parte 1: https://euaa.europa.eu/publications/practical-guide-family-tracing-part-i-principles-practices ; Guia prático sobre a localização da família, parte II: https://euaa.europa.eu/publications/practical-guide-family-tracing-part-ii-tracing-AMMR.

(50)

   Orientações da AUEA sobre entrevistas à distância: https://euaa.europa.eu/publications/guidance-remote-interviews .

(51)

   Tal inclui a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, a Chéquia, Chipre, a Croácia, a Estónia, a Irlanda, a Itália, a Lituânia, Malta e Portugal.

(52)

   Ver os artigos 9.º, 11.º e 12.º do Regulamento (UE) 2024/1351.

(53)

   A rede da UE de preparação para a migração e gestão de crises migratórias, um resultado inicial do Pacto, é o quadro operacional que reúne as partes interessadas pertinentes da União para monitorizar e antecipar os fluxos migratórios e as situações migratórias. Foi criada pela Recomendação (UE) 2020/1366 da Comissão, de 23 de setembro de 2020, relativa ao mecanismo da UE de preparação para a migração e gestão de crises relacionadas com a migração, EUR-Lex - 32020H1366 - PT - EUR-Lex.

(54)

   Está também em prática um projeto conjunto AUEA-EUROSTAT para racionalizar as estatísticas sobre proteção internacional.

(55)

   A Polónia e a Hungria ainda não notificaram os seus planos de contingência à AUEA.

(56)

   Por exemplo, algumas questões estão relacionadas com a ausência do asilo no plano (França), com a ausência ou falta de clareza das medidas de resposta relativas aos menores não acompanhados (Chipre, Espanha, Estónia, Países Baixos e Portugal), com as medidas de preparação e resposta (Chipre), e com a falta de clareza quanto às medidas por cenários (Estónia, Países Baixos). A maior parte destes Estados-Membros confirmou a sua intenção de rever e completar os planos para os alinhar melhor com o modelo da AUEA. Chipre, a Estónia e os Países Baixos já estão a rever os seus planos, com o apoio da AUEA.

(57)

   Em 30 de julho de 2025, foram transmitidas aos Estados-Membros indicações conjuntas para notificar a Comissão e a AUEA sobre a ativação e desativação do plano nos casos previstos na Diretiva (UE) 2024/1346.

(58)

   Incluindo a Áustria, Bulgária, Chipre, Eslovénia, Espanha, Finlândia, Países Baixos e Suécia.

(59)

   Como a Áustria, Bulgária, Estónia, Croácia (embora com base no sistema atual), Chéquia, Irlanda (Conselho de Apoio Judiciário), Itália, Letónia, Lituânia, Portugal, Roménia, Eslováquia (ampliando as atuais disposições), Eslovénia, Espanha, Países Baixos, Alemanha e Finlândia dependem de disposições internas.

(60)

   Na maioria dos casos, a tarefa é ou será atribuída ao provedor de justiça existente (Áustria, Bulgária, Chéquia, Chipre, Eslováquia, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal e Roménia), embora existam exceções como a Croácia e os Países Baixos. Na Roménia, o provedor de justiça já assumiu formalmente a tarefa. A Irlanda propõe a criação de um mecanismo de supervisão independente através de um inspetor responsável para os procedimentos de asilo e fronteira, apoiado por um conselho consultivo.

(61)

   Até ao final do ano, os materiais de prestação de informações serão traduzidos para 23 línguas da União e 20 línguas não pertencentes à União.

(62)

   A Áustria, por exemplo, lançou uma iniciativa para criar agentes de vulnerabilidade e reforçar a cooperação com o ACNUR.

(63)

   Vulnerability in the Pact on Migration and Asylum [A vulnerabilidade no Pacto em matéria de Migração e Asilo], https://euaa.europa.eu/publications/euaa-tailor-made-training-plan-pact-migration-and-asylum .

(64)

   Neste contexto, o Pacto contribui para reformas mais vastas: após um período de sobrelotação que pôs em evidência a necessidade de expandir e reformar o sistema de acolhimento, o forte sistema de proteção das crianças da Irlanda será reforçado através da aplicação do Pacto.

(65)

   Grécia e Hungria.

(66)

   Incluindo, for por motivos diferentes: Dinamarca, Eslovénia, Espanha Finlândia, Grécia, Hungria, Malta e Suécia.

(67)

   Malta lançou a Estratégia e Plano de Ação para a Integração (2025-2030) em janeiro de 2025.

(68)

   Por exemplo, Áustria, Chéquia, Eslovénia, Estónia, Itália e Luxemburgo.

(69)

   Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Plano de ação sobre a integração e a inclusão para 2021-2027, COM(2020) 758 final, EUR-Lex - 52020DC0758 - PT - EUR-Lex .

(70)

   Como a Bulgária, Chipre, Croácia, Eslováquia, Grécia, Hungria, Letónia e Roménia.

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