This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52025AG0014(01)
Position (EU) No 14/2025 of the Council at first reading with a view to the adoption of a Regulation of the European Parliament and of the Council on the European Maritime Safety Agency and repealing Regulation (EC) No 1406/2002 Adopted by the Council on 13 October 2025 (Text with EEA relevance)
Posição (UE) n.° 14/2025 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1406/2002 Adotada pelo Conselho em 13 de outubro de 2025 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Posição (UE) n.° 14/2025 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do Regulamento do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1406/2002 Adotada pelo Conselho em 13 de outubro de 2025 (Texto relevante para efeitos do EEE)
ST/10056/2025/REV/1
JO C, C/2025/6554, 5.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/posit/C/2025/6554/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
Jornal Oficial |
PT Série C |
|
C/2025/6554 |
5.12.2025 |
POSIÇÃO (UE) N.O 14/2025 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA
tendo em vista a adoção do Regulamento do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1406/2002
Adotada pelo Conselho em 13 de outubro de 2025
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(C/2025/6554)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A União adotou um conjunto de diferentes medidas legislativas a fim de reforçar a segurança marítima e a proteção do transporte marítimo, promover a sustentabilidade, prevenindo nomeadamente a poluição, e a descarbonização do transporte marítimo, bem como facilitar o intercâmbio de informações e a digitalização do setor marítimo. Para serem eficazes, essas medidas legislativas necessitam de ser aplicadas de forma adequada e uniforme em toda a União para garantir condições equitativas, reduzir as distorções da concorrência resultantes das vantagens económicas de que beneficiam os navios não conformes e recompensar os operadores de transporte marítimo de qualidade. |
|
(2) |
A prossecução destes objetivos exige um trabalho técnico de vulto dirigido por um organismo especializado. Por este motivo, foi necessário criar, no âmbito das medidas previstas na Comunicação da Comissão de 6 de dezembro de 2000, sobre um segundo pacote de medidas comunitárias no domínio da segurança marítima, no seguimento do naufrágio do petroleiro Erika, no quadro institucional existente e respeitando as responsabilidades e os direitos dos Estados-Membros enquanto Estados de bandeira, Estados do porto e Estados costeiros, uma agência europeia destinada a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e prevenção da poluição por navios. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) criou a Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência»), a fim de prestar assistência à Comissão e aos Estados-Membros na aplicação efetiva, a nível da União, da legislação nos domínios da segurança marítima e da prevenção da poluição, através de visitas adequadas aos Estados-Membros tendo em vista o controlo da legislação pertinente e, mediante pedido dos Estados-Membros, com o seu acordo e em consonância com as suas necessidades, a disponibilização de formação e o reforço das capacidades. |
|
(4) |
Na sequência da criação da Agência em 2002, a legislação da União nos domínios da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo, da sustentabilidade e da prevenção da poluição aumentou significativamente, resultando em cinco alterações do mandato da Agência. |
|
(5) |
Desde 2013, a Agência continuou a expandir significativamente as suas atribuições, através da ativação de atribuições auxiliares pertinentes previstas no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 e de pedidos de assistência técnica à Comissão e aos Estados-Membros, nomeadamente no domínio da descarbonização e da digitalização do setor marítimo. Além disso, as alterações das Diretivas 2005/35/CE (4), 2009/16/CE (5), 2009/18/CE (6) e 2009/21/CE (7) do Parlamento Europeu e do Conselho têm impacto direto nas atribuições da Agência. Estas diretivas preveem, em especial, que a Agência desempenhe atribuições relacionadas com a poluição por navios, o regime de inspeção de navios pelo Estado do porto a nível da União, as atividades dos Estados-Membros relativas aos inquéritos relacionados com acidentes marítimos em águas da União e as obrigações dos Estados-Membros enquanto Estados de bandeira. |
|
(6) |
Além disso, a governação da Agência deverá ser alinhada com a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia de 2012 sobre as agências descentralizadas («Declaração Conjunta e Abordagem Comum») e com o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (8). |
|
(7) |
Devido à natureza substancial das alterações, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 e substituí-lo por um novo ato legislativo. |
|
(8) |
A Agência foi inicialmente criada com o objetivo de contribuir para o estabelecimento de um elevado nível de segurança marítima em toda a União, apoiando simultaneamente a prevenção da poluição por navios e, posteriormente, também por instalações petrolíferas e gasíferas. Embora esses objetivos tenham sido reforçados com o aditamento da promoção da proteção do transporte marítimo, o foco da Agência, nos últimos anos, tem sido o apoio à evolução da regulamentação nos domínios da descarbonização e da digitalização do transporte marítimo. É, por conseguinte, conveniente que esses domínios sejam incorporados nos objetivos gerais da Agência, permitindo-lhe contribuir para os objetivos da transição ecológica e digital do setor. Do mesmo modo, o papel crucial da Agência na disponibilização de uma imagem do conhecimento situacional marítimo, através de imagens de satélite e da operação de sistemas de aeronaves telepilotadas, justifica o aditamento de um objetivo geral pertinente para a Agência. |
|
(9) |
Esses objetivos deverão indicar os domínios em que a Agência deve prestar apoio à Comissão e aos Estados-Membros através de assistência técnica e operacional, a fim de executar as políticas da União no domínio marítimo. |
|
(10) |
A fim de alcançar adequadamente esses objetivos, é conveniente que a Agência desempenhe atribuições específicas no domínio da segurança marítima, da sustentabilidade ambiental, da descarbonização do setor marítimo, da proteção do transporte e cibersegurança marítimas, da vigilância marítima e das crises marítimas, da promoção da digitalização e da facilitação do intercâmbio de dados no domínio marítimo. A fim de centrar a atenção em desafios específicos e de garantir que as atribuições desempenhadas pela Agência sejam eficientes em termos de custos, o Conselho de Administração da Agência («Conselho de Administração») deverá ter o direito de atribuir prioridade a determinadas atribuições e atividades da Agência no quadro do planeamento anual e plurianual. |
|
(11) |
Para além das atribuições específicas, a Agência deverá prestar assistência técnica horizontal, a pedido da Comissão ou dos Estados-Membros, para a execução de qualquer atribuição abrangida pelo âmbito das suas competências e objetivos, decorrente de necessidades e desenvolvimentos futuros a nível da União. Ao decidir se essas tarefas adicionais devem ou não ser incluídas no documento único de programação da Agência como parte do seu programa de trabalho anual ou plurianual, o Conselho de Administração deverá ter em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. Tal é necessário a fim de assegurar que determinadas atribuições que constituem o núcleo da Agência possam ser consideradas prioritárias, se necessário. |
|
(12) |
A Agência está na vanguarda dos conhecimentos técnicos especializados nos domínios da sua competência e, por conseguinte, deverá disponibilizar aos Estados-Membros, a pedido destes, com o seu acordo e em consonância com as suas necessidades, formação e atividades de reforço das capacidades, e utilizar para tal os instrumentos tecnologicamente mais avançados para a prestação dessa formação e dessas atividades de reforço das capacidades. |
|
(13) |
Os conhecimentos técnicos especializados da Agência deverão ser desenvolvidos através de investigação no domínio marítimo e da contribuição para as atividades pertinentes da União nesse domínio. a Agência deverá contribuir, em estreita cooperação com o Conselho de Administração e com uma abordagem proativa, para os objetivos de reforçar a segurança marítima, a proteção do transporte marítimo, a descarbonização do transporte marítimo e a prevenção da poluição por navios. A esse respeito, a Agência poderá propor à Comissão orientações, recomendações ou manuais pertinentes não vinculativos que possam ajudar a Comissão, os Estados-Membros ou o setor marítimo na consecução desses objetivos. |
|
(14) |
No que diz respeito à segurança marítima, a Agência deverá desenvolver uma abordagem proativa na determinação dos riscos e desafios de segurança. Com base nessa abordagem, a Agência deverá apresentar à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima. Além disso, a Agência deverá continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados-Membros na aplicação dos atos jurídicos da União, nomeadamente nos domínios das obrigações do Estado de bandeira e do Estado do porto, das investigações de segurança marítima, da segurança dos navios de passageiros, das organizações reconhecidas na aceção do artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («organizações reconhecidas») e dos equipamentos marítimos. Reconhecendo o caráter evolutivo da segurança marítima, a Agência poderá, mediante aprovação prévia do Conselho de Administração, prestar assistência à Comissão e aos Estados-Membros em novos domínios relacionados com a segurança marítima, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros nesses domínios. É igualmente importante recolher mais estatísticas no domínio da formação e certificação dos marítimos e, a pedido do Conselho de Administração, sobre a aplicação das convenções internacionais pertinentes relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo, se for caso disso, a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006 («CTM de 2006»), com o objetivo de contribuir para melhorar a atratividade da profissão de marítimo e desenvolver respostas estratégicas adequadas para recrutar e manter marítimos em atividade. Deverá ser prestada especial atenção ao trabalho já realizado por organizações internacionais pertinentes, a fim de evitar a duplicação de esforços. |
|
(15) |
Desde a última alteração substancial do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 em 2013, registaram-se evoluções legislativas significativas no setor marítimo no que diz respeito à sustentabilidade, nomeadamente em termos de prevenção e combate à poluição, proteção do ambiente e descarbonização. Para além das atribuições até agora abrangidas pelo mandato da Agência, como a prevenção da poluição por navios e instalações petrolíferas e gasíferas, principalmente através da exploração do CleanSeaNet, criado pela Diretiva 2005/35/CE, a Agência deverá continuar a prestar assistência à Comissão na aplicação da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Essa atribuição deverá ser refletida no seu mandato atualizado. Além disso, é cada vez mais necessário que a Agência continue a prestar assistência na aplicação dos elementos relacionados com o transporte marítimo constantes das Diretivas 2008/56/CE (11) e (UE) 2016/802 (12) do Parlamento Europeu e do Conselho. A Agência deverá apresentar, de três em três anos, um relatório sobre os progressos realizados na aplicação dessas diretivas. Reconhecendo o caráter evolutivo do setor marítimo, a Agência poderá, mediante aprovação prévia do Conselho de Administração, prestar assistência à Comissão e aos Estados-Membros em novos domínios relacionados com a proteção do ambiente e a poluição atmosférica, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros nesses domínios. |
|
(16) |
No contexto da assistência da Agência à Comissão e aos Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2008/56/CE, a Agência deverá, se adequado, realizar investigações adicionais sobre questões relacionadas com a obtenção de um bom estado ambiental das águas marinhas, derrames de péletes de plástico e ruído subaquático irradiado. |
|
(17) |
No domínio da descarbonização do setor dos transportes marítimos, estão a ser realizados esforços no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI) para limitar as emissões do transporte marítimo mundial e que deverão ser incentivados, nomeadamente a rápida aplicação da Estratégia revista da OMI para a Redução das Emissões de Gases com Efeito de Estufa dos Navios, adotada em 2023. A nível da União, foi elaborado um conjunto de políticas e atos jurídicos para apoiar a descarbonização e continuar a promover a sustentabilidade do setor marítimo, conforme refletido, em especial, no Pacto Ecológico Europeu, que consta da Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente — pôr os transportes europeus na senda do futuro, definida na Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2020, no pacote legislativo Objetivo 55, estabelecido na Comunicação da Comissão de 14 de julho de 2021, intitulada «Objetivo 55: alcançar a meta climática da UE para 2030 rumo à neutralidade climática», e no Plano de Ação para a Poluição, estabelecido na Comunicação da Comissão de 12 de maio de 2021, intitulada «Caminho para um planeta saudável para todos — Plano de ação da UE: “Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo”». Consequentemente, a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor marítimo deverá ser refletida no mandato da Agência. |
|
(18) |
Embora deva continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), a Agência deverá continuar a prestar assistência na aplicação das novas medidas regulamentares para a descarbonização do setor dos transportes marítimos decorrentes do pacote legislativo Objetivo 55, como o Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e os elementos relacionados com o transporte marítimo constantes da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15). Tal assistência inclui o acompanhamento e a comunicação de informações sobre os impactos no tráfego portuário, na evasão portuária e na transferência do tráfego para portos de transbordo em países terceiros, em detrimento dos portos da União, do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/757 e do Regulamento (UE) 2023/1805. A Agência deverá continuar na vanguarda dos conhecimentos especializados a nível da União a fim de apoiar a transição do setor marítimo para os combustíveis renováveis e hipocarbónicos, realizando atividades de investigação pertinentes para a aplicação e a elaboração dos atos jurídicos da União sobre a adoção e a aplicação de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios, como tecnologias de emissões nulas, a alimentação elétrica em terra, ou a propulsão de assistência eólica, na aceção do Regulamento (UE) 2023/1805, ou a propulsão solar, e sobre a aplicação de soluções em matéria de eficiência energética, como a otimização de velocidade. A fim de acompanhar os progressos no domínio da descarbonização do setor dos transportes marítimos, a Agência deverá apresentar um relatório à Comissão, de três em três anos, sobre os esforços de redução dos gases com efeito de estufa, incluindo quaisquer recomendações que queira formular a esse respeito. |
|
(19) |
No domínio da proteção do transporte marítimo, a Agência deverá continuar a prestar assistência técnica às inspeções realizadas pela Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Tendo em conta que o número de incidentes de cibersegurança no setor marítimo aumentou significativamente nos últimos anos, a Agência deverá apoiar os esforços da União para evitar os incidentes de cibersegurança e reforçar a ciber-resiliência no setor marítimo, ao facilitar o intercâmbio de boas práticas e de informações sobre incidentes de cibersegurança entre os Estados-Membros. |
|
(20) |
A Agência deverá continuar a acolher o sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, criado ao abrigo da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), bem como outros sistemas que servem de base à definição do conhecimento da situação marítima. A esse respeito, a Agência deverá continuar a desempenhar um papel fundamental na gestão da componente de vigilância marítima do Serviço de Segurança Copernicus no âmbito da governação e do quadro financeiro do programa Copernicus criado pelo Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) («programa Copernicus») e deverá continuar a utilizar a tecnologia de ponta disponível, como sistemas de aeronaves telepilotadas, que proporcionam aos Estados-Membros e a outros organismos da União um instrumento útil para a vigilância e o acompanhamento. Para além destes serviços, a Agência demonstrou o seu papel estratégico na disponibilização de conhecimento da situação marítima durante diversas crises, como a da COVID-19 e a da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Consequentemente, a Agência deverá gerir um centro, em funcionamento 24 horas por dia e sete dias por semana, que preste assistência à Comissão e aos Estados-Membros nessas situações de emergência. |
|
(21) |
A União enfrenta novos desafios geopolíticos, que resultam em ameaças adicionais à segurança marítima e ao meio marinho. As capacidades existentes da Agência para disponibilizar conhecimento da situação marítima, incluindo a vigilância dos movimentos dos navios, deverá apoiar os Estados-Membros costeiros, nomeadamente monitorizando e notificando os transbordos de navio para navio suspeitos e incidentes que consistam em, de forma ilegal, interferir com o sistema automático de identificação automática de bordo (AIS), desligá-lo ou por outra forma desativá-lo, e facilitando o intercâmbio de informações com base no Sistema de Intercâmbio de Informações Marítimas da União (SafeSeaNet) criado ao abrigo da Diretiva 2002/59/CE, que permite a receção, o armazenamento, a recuperação e o intercâmbio de informações para fins de segurança marítima, segurança portuária e proteção do transporte marítimo, proteção do meio marinho e eficiência do tráfego e do transporte marítimos. Tal ajudaria os Estados-Membros costeiros a enfrentar os desafios postos pela «frota obscura» ou «frota-fantasma», na aceção da Resolução A.1192(33) da Assembleia da OMI, adotada em 6 de dezembro de 2023. |
|
(22) |
No âmbito da sua atribuição de disponibilização de conhecimento da situação marítima e dados analíticos, a Agência deverá prestar assistência aos Estados-Membros, à Comissão e a organismos da União, conforme adequado, na monitorização dos movimentos dos navios, nomeadamente dos navios que utilizam tecnologias com automatização avançada, e dos perigos para a navegação. Esses perigos para a navegação, que podem também ter um impacto ambiental, podem incluir, por exemplo, contentores perdidos e à deriva no mar, bem como peças de grande dimensão de artes de pesca perdidas ou descartadas. |
|
(23) |
A digitalização dos dados insere-se no âmbito do progresso tecnológico no domínio da recolha e comunicação de dados a fim de contribuir para a redução de custos e a utilização eficaz dos recursos humanos. A utilização e a exploração de navios marítimos de superfície autónomos (MASS, na sigla em inglês) e a evolução digital e tecnológica conexas proporcionam uma vasta gama de novas oportunidades em termos de recolha de dados e gestão de sistemas integrados. Tal cria oportunidades para a eventual digitalização, automatização e normalização de vários processos, que contribui para a segurança, a sustentabilidade e a eficácia das operações marítimas, incluindo mecanismos de vigilância, a nível da União, que reduziriam paralelamente os encargos administrativos para os Estados-Membros. A este respeito, a Agência deverá, entre outras coisas, facilitar e promover a utilização de certificados eletrónicos, a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos e a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo o seu enriquecimento mútuo com recurso a ferramentas informáticas e de inteligência artificial inovadoras. A Agência poderá também contribuir para o domínio marítimo do espaço comum europeu de dados de mobilidade, com vista a reduzir os encargos administrativos nos Estados-Membros. No âmbito dessas atividades, a Agência deverá ter em conta a necessidade de que todos os instrumentos ou sistemas sejam de fácil utilização e interoperáveis com soluções técnicas existentes, a fim de não criar custos desnecessários para os Estados-Membros ou para o setor. |
|
(24) |
A fim de desempenhar corretamente as atribuições confiadas à Agência, é conveniente que os seus funcionários efetuem visitas aos Estados-Membros a fim de controlarem o funcionamento global do sistema de segurança marítima e de prevenção da poluição da União. A Agência deverá igualmente efetuar inspeções a fim de assistir a Comissão na avaliação da aplicação eficaz do direito da União. |
|
(25) |
A fim de contribuir para os trabalhos pertinentes dos órgãos técnicos da OMI, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Memorando de Acordo de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto, assinado em Paris, em 26 de janeiro de 1982 («MA de Paris»), a Comissão e os Estados-Membros deverão poder solicitar assistência técnica relativamente a matérias da competência da União. Do mesmo modo, a Comissão poderá também necessitar da assistência técnica da Agência para apoiar países terceiros no domínio marítimo, em especial através do reforço das capacidades e meios de prevenção e combate à poluição. O apoio a países terceiros deverá ser objeto de uma análise dos recursos humanos e financeiros disponíveis e não deverá prejudicar as prioridades da Agência. |
|
(26) |
As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira são responsáveis por uma grande diversidade de atribuições, tais como a segurança marítima, a proteção do transporte marítimo, as operações de busca e salvamento, o controlo das fronteiras, o controlo das pescas, o controlo aduaneiro, a aplicação geral da lei e a proteção do ambiente. Em conformidade, em particular, com a Estratégia de Segurança Marítima da UE (ESM-UE) revista e o respetivo plano de ação, aprovado pelo Conselho em 24 de outubro de 2023, a Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), e a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), deverão por conseguinte reforçar, no âmbito dos respetivos mandatos, a cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, por exemplo através do Fórum Europeu dos Serviços de Guarda Costeira, a fim de melhorar o conhecimento da situação marítima e de apoiar uma ação coerente e eficiente em termos de custos. |
|
(27) |
A execução do presente regulamento não deverá afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nem as obrigações que incumbem aos Estados-Membros nos termos de convenções internacionais, tais como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), as convenções da OMI, tais como a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos (Convenção SAR), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL) e a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e outros instrumentos internacionais aplicáveis no domínio marítimo. |
|
(28) |
A fim de otimizar o processo decisório no âmbito da Agência, deverá ser introduzida uma estrutura de governação eficiente e eficaz. Para o efeito, os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes necessários, incluindo os de elaborar o orçamento e aprovar o documento único de programação. O Conselho de Administração deverá dar orientações gerais e estratégicas para as atividades da Agência, assim como estar mais estreitamente envolvido na monitorização das mesmas, com vista a reforçar a supervisão das questões administrativas e orçamentais. O Conselho de Administração deverá poder criar grupos consultivos ou de trabalho incumbidos de preparar adequadamente as reuniões do Conselho de Administração e de apoiar o seu processo decisório, bem como o acompanhamento e a execução das suas decisões. A Agência deverá ser chefiada por um diretor executivo. |
|
(29) |
A fim de assegurar a transparência das decisões do Conselho de Administração, os representantes dos setores em causa poderão assistir a partes das suas reuniões, mas sem direito de voto. Os representantes das várias partes interessadas deverão ser nomeados pela Comissão com base na sua representatividade a nível da União. |
|
(30) |
Para exercer adequadamente as suas atribuições, a Agência deverá ser dotada de personalidade jurídica e de um orçamento autónomo financiado principalmente por uma contribuição da União e pelas imposições a cobrar a países terceiros ou a outras entidades. A independência e a imparcialidade da Agência não deverão ser comprometidas pelas contribuições financeiras que receba dos Estados-Membros ou de países terceiros. Para garantir a independência da Agência na sua gestão quotidiana e nos pareceres, recomendações e decisões que emita, a organização da Agência deverá ser transparente e o seu diretor executivo deverá dispor de plena responsabilidade em relação à Agência. O pessoal da Agência deverá ser independente e titular de contratos a curto e a longo prazo, a fim de conservar as suas competências organizacionais e garantir a continuidade operacional, mantendo, simultaneamente, o indispensável intercâmbio contínuo de conhecimentos especializados com o setor marítimo. As despesas da Agência deverão incluir as remunerações do pessoal e as despesas administrativas, de infraestruturas e de funcionamento. |
|
(31) |
No que respeita à prevenção e à gestão de conflitos de interesses, é essencial que a Agência atue de forma imparcial e com integridade e que estabeleça elevados padrões de profissionalismo. Não deverá haver nunca qualquer motivo legítimo para suspeitar de que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos ao papel da Agência enquanto organismo ao serviço de toda a União, ou por interesses privados ou afiliações de qualquer dos membros do Conselho de Administração que entrariam ou seriam suscetíveis de entrar em conflito com o correto desempenho das atribuições oficiais da pessoa em questão. Caberá, pois, ao Conselho de Administração adotar e tornar públicas regras gerais em matéria de conflitos de interesses. |
|
(32) |
Uma perspetiva estratégica mais ampla em relação às atividades da Agência facilitaria a planificação e a gestão dos seus recursos de forma mais eficaz e contribuiria para uma maior qualidade das suas realizações. Tal asserção é confirmada e reforçada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/715. Por conseguinte, o Conselho de Administração deverá adotar e atualizar regularmente, na sequência de uma consulta adequada às partes interessadas, um documento único de programação que contenha os programas de trabalho anual e plurianual. |
|
(33) |
Sempre que a Agência seja solicitada para desempenhar uma nova atribuição em relação à qual seja necessário, nos termos do seu mandato, ponderar e analisar o impacto nos seus recursos humanos e orçamentais, o Conselho de Administração só deverá incluir essas atribuições no documento único de programação depois de ter procedido à referida análise. Essa análise deverá identificar os recursos necessários para que a Agência possa desempenhar essas novas atribuições e determinar se as atribuições que a Agência já desempenha são ou não afetadas negativamente ou se deverão ser reorientadas. |
|
(34) |
A Agência deverá dispor dos recursos adequados para o exercício das suas atribuições e de um orçamento autónomo. Deverá ser financiada principalmente por uma contribuição do orçamento geral da União. O procedimento orçamental da União deverá ser aplicável à contribuição da União e a quaisquer outras subvenções imputáveis ao orçamento geral da União. A auditoria deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas Europeu. |
|
(35) |
Se for caso disso, a fim de realizar economias financeiras, a Agência deverá cooperar estreitamente com outras instituições e organismos da União, em especial os que têm a sua sede no mesmo Estado-Membro. |
|
(36) |
Nos últimos anos, à medida que foram sendo criadas mais agências descentralizadas, a transparência e o controlo da gestão do financiamento da União que lhes é atribuído melhoraram, em particular no que respeita à orçamentação de taxas, ao controlo financeiro, ao poder de quitação, às contribuições para o regime de pensões e aos procedimentos orçamentais internos (código de conduta). De modo semelhante, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) deverá aplicar-se sem quaisquer restrições à Agência, que deverá ficar também sujeita ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias em matéria de inquéritos internos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (22). |
|
(37) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um organismo especializado capaz de assistir a Comissão e os Estados-Membros na aplicação e execução do direito da União em matéria de transporte marítimo em toda a União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à cooperação a realizar, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
|
(38) |
O bom funcionamento da Agência exige a aplicação de determinados princípios relativos à sua governação, a fim de dar cumprimento à Declaração Conjunta e à Abordagem Comum, cujo objetivo é racionalizar as atividades das agências e melhorar o seu desempenho. |
|
(39) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
|
(40) |
A Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002, continua a ser a mesma pessoa coletiva e prosseguirá todas as suas atividades e procedimentos, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Objeto, âmbito de aplicação e objetivos
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento cria a Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência»).
A Agência, tal como criada pelo presente regulamento, substitui e sucede à Agência Europeia da Segurança Marítima, tal como criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002.
2. O presente regulamento estabelece as regras abrangentes sobre as atribuições, o funcionamento e a governação da Agência.
3. A Agência assiste os Estados-Membros e a Comissão na aplicação e execução efetivas do direito da União em matéria de transporte marítimo em toda a União. Para esse efeito, a Agência coopera com os Estados-Membros e a Comissão e presta-lhes assistência técnica, operacional e científica no âmbito dos objetivos e atribuições da Agência estabelecidos no artigo 2.o e nos capítulos II e III.
4. Ao prestar a assistência a que se refere o n.o 3, a Agência apoia, em especial, os Estados-Membros e a Comissão na aplicação dos atos jurídicos pertinentes da União e na contribuição para a eficiência global do tráfego e do transporte marítimos, tal como estabelecido no presente regulamento, a fim de facilitar a consecução dos objetivos da União no domínio do transporte marítimo.
5. A assistência prestada pela Agência e as atribuições previstas nos artigos 4.o a 11.o não prejudicam os direitos e as responsabilidades dos Estados-Membros.
Artigo 2.o
Objetivos da Agência
1. Os principais objetivos da Agência são assegurar um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima que vise reduzir o mais possível os acidentes, um nível elevado, uniforme e eficaz de proteção do transporte marítimo, a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios e a sustentabilidade ambiental do setor marítimo, bem como a prevenção e o combate à poluição causada por navios e o combate à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas.
2. Outros objetivos da Agência são apoiar a digitalização e a redução dos encargos administrativos no setor marítimo, facilitando a transmissão eletrónica de dados, e apoiar a simplificação e a disponibilização de sistemas e serviços integrados de vigilância marítima e de conhecimento da situação marítima à Comissão e aos Estados-Membros.
Capítulo II
Atribuições da Agência
Artigo 3.o
Assistência técnica horizontal
1. A Agência assiste a Comissão:
|
a) |
No acompanhamento da aplicação efetiva dos atos jurídicos vinculativos pertinentes da União abrangidos pelos objetivos da Agência, em particular através da realização das visitas e inspeções a que se refere o artigo 10.o; |
|
b) |
Nos trabalhos preparatórios de atualização e elaboração dos atos jurídicos pertinentes da União abrangidos pelos objetivos da Agência, tendo particularmente em conta a evolução do direito internacional pertinente; |
|
c) |
No desempenho de qualquer outra atribuição atribuída à Comissão por atos legislativos da União abrangidos pelos objetivos da Agência. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), a Agência pode sugerir melhoramentos à Comissão.
2. A Agência coopera com os Estados-Membros para:
|
a) |
Organizar, se adequado, atividades relevantes de reforço das capacidades e de formação em domínios abrangidos pelos objetivos da Agência e que sejam da responsabilidade dos Estados-Membros; |
|
b) |
Desenvolver soluções técnicas, incluindo a prestação de serviços operacionais pertinentes, e prestar assistência técnica com vista a criar as capacidades nacionais necessárias à aplicação dos atos jurídicos aplicáveis da União pertinentes para os objetivos da Agência. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, a Agência cria capacidades adequadas com o objetivo de desenvolver, executar e coordenar atividades de formação relevantes para os objetivos da Agência. As atividades de formação ministradas devem ser desenvolvidas em estreita consulta com os Estados-Membros e a Comissão e aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 17.o do presente regulamento, no pleno respeito do artigo 166.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
3. A Agência promove e facilita a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão na aplicação dos atos jurídicos da União, promovendo o intercâmbio e a divulgação de experiências e boas práticas.
4. A Agência contribui, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, sujeito a aprovação prévia do Conselho de Administração nos termos do artigo 17.o, para atividades de investigação marítima a nível da União, quando tal seja necessário para cumprir os objetivos da Agência. A esse respeito, a Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na identificação dos principais temas de investigação, sem prejuízo de outras atividades de investigação a nível da União, e na análise dos projetos de investigação em curso e concluídos relevantes para os objetivos da Agência. Quando adequado, sujeito às regras aplicáveis em matéria de propriedade intelectual e de segurança, a Agência divulga os resultados das suas atividades de investigação e inovação, após aprovação da Comissão, como parte do seu contributo para criar sinergias entre as atividades de investigação e inovação de outros organismos da União e dos Estados-Membros.
5. Sempre que necessário para a execução das suas atribuições, a Agência pode realizar estudos nos quais participem a Comissão e, se for caso disso, por intermédio de grupos diretores de consulta, os Estados-Membros e, quando adequado, os parceiros sociais e os representantes do setor com conhecimentos especializados sobre os temas pertinentes.
6. Com base na investigação e nos estudos realizados pela Agência e na experiência adquirida com as suas próprias atividades, nomeadamente as visitas e inspeções, e o intercâmbio de informações e boas práticas com os Estados-Membros e a Comissão, a Agência pode apresentar, com o acordo da Comissão e do Conselho de Administração, recomendações, orientações ou manuais pertinentes não vinculativos, para apoiar os Estados-Membros e, se for caso disso, o setor, na aplicação dos atos jurídicos pertinentes da União.
Artigo 4.o
Atribuições relacionadas com a segurança marítima
1. A Agência acompanha os progressos realizados em matéria de segurança do transporte marítimo na União, realiza análises de risco com base nos dados disponíveis e desenvolve modelos de avaliação dos riscos para a segurança, a fim de identificar os desafios e os riscos em matéria de segurança. De três em três anos, a Agência apresenta à Comissão um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima, acompanhado de eventuais recomendações técnicas que possam ser tratadas a nível da União ou a nível internacional, em especial no que diz respeito aos potenciais riscos de segurança decorrentes do desenvolvimento, da adoção e da implantação de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios, incluindo tecnologias de emissões nulas, e a alimentação elétrica em terra aos navios atracados, na aceção do Regulamento (UE) 2023/1805.
2. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2009/21/CE. Em especial, a Agência assiste a Comissão na organização, sempre que adequado e com base nos pedidos de assistência dos Estados-Membros, de atividades de formação pertinentes destinadas aos inspetores do Estado de bandeira e aos responsáveis pelas vistorias do Estado de bandeira, a que se refere o artigo 4.o-C da referida diretiva. A Agência também assiste a Comissão no desenvolvimento, manutenção e atualização de um portal digital interoperável, em conformidade com o artigo 6.o da referida diretiva, bem como a base de dados de informações sobre os navios, em conformidade com o artigo 6.o-A da referida diretiva, e na criação da ferramenta eletrónica de comunicação a que se refere o artigo 9.o-B da mesma diretiva, e pode apresentar à Comissão recomendações com base nos dados assim recolhidos.
A Agência assiste a Comissão no desenvolvimento de instrumentos e serviços pertinentes para assistir os Estados-Membros, a pedido destes, no cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Diretiva 2009/21/CE.
3. A Agência assiste a Comissão no desenvolvimento, manutenção e atualização da base de dados das inspeções prevista no artigo 24.o da Diretiva 2009/16/CE e desenvolve, mantém e atualiza o instrumento de validação previsto no artigo 24.o-A da mesma diretiva , e apoia os Estados-Membros. Com base nos dados recolhidos nessa base de dados, a Agência assiste a Comissão na análise das informações pertinentes e na publicação de informações relativas a navios e às companhias com um nível de desempenho baixo e muito baixo, em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE.
A Agência disponibiliza instrumentos e serviços pertinentes para assistir os Estados-Membros, a pedido destes, no cumprimento das obrigações que lhes incumbem nos termos da Diretiva 2009/16/CE.
A Agência assiste igualmente a Comissão no desenvolvimento de um programa de formação profissional destinado aos inspetores do Estado do porto dos Estados-Membros, em cooperação com os Estados-Membros e em conformidade com o acordado no MA de Paris, tal como previsto no artigo 22.o, n.o 7, da Diretiva 2009/16/CE.
4. A Agência assiste a Comissão no desenvolvimento e manutenção da base de dados europeia dos acidentes marítimos prevista no artigo 17.o da Diretiva 2009/18/CE. Com base nos dados recolhidos e compilados nessa base de dados, a Agência elabora uma panorâmica anual dos acidentes e incidentes marítimos. A Agência presta, a pedido das autoridades de investigação de segurança marítima dos Estados-Membros em causa e partindo do princípio de que não se verifica qualquer conflito de interesses, apoio operacional a esses Estados-Membros na realização das suas investigações de segurança marítima. A Agência procede igualmente à análise dos relatórios relativos às investigações de segurança marítima previstos na Diretiva 2009/18/CE, a fim de identificar o valor acrescentado a nível da União em termos de ensinamentos pertinentes a retirar.
A Agência ministra formação regular de acordo com as necessidades das autoridades de investigação de segurança marítima dos Estados-Membros.
5. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 98/41/CE do Conselho (23) e das Diretivas 2003/25/CE (24) e 2009/45/CE (25) do Parlamento Europeu e do Conselho. A Agência assiste a Comissão, nomeadamente, na criação e manutenção de uma base de dados das medidas previstas no artigo 9.o, n.o 4, sétimo parágrafo, da Diretiva 2009/45/CE e no artigo 9.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 98/41/CE e assiste a Comissão na avaliação dessas medidas.
6. A Agência facilita a cooperação e o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros para a avaliação das organizações reconhecidas que realizam atividades de vistoria e certificação em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009. Em particular, a Agência:
|
a) |
Apresenta à Comissão um parecer sobre a avaliação que faz das organizações reconhecidas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009; |
|
b) |
Faculta aos Estados-Membros informações adequadas no contexto das visitas e inspeções realizadas pela Agência para auxiliar a avaliação da Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 391/2009, a fim de apoiar o acompanhamento de organizações reconhecidas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), dando apoio aos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações internacionais e da União enquanto Estados de bandeira; |
|
c) |
Presta assistência técnica à Comissão sobre eventuais medidas corretivas ou sobre a aplicação de coimas às organizações reconhecidas, em conformidade com os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e com os correspondentes requisitos de notificação prévia. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), do presente número, a Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na aplicação do artigo 9.o-A da Diretiva 2009/21/CE.
7. A Agência assiste a Comissão na aplicação da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), fornecendo a sua avaliação técnica sobre os aspetos relativos à segurança e ao ambiente, formulando recomendações com listas dos respetivos requisitos de conceção, construção e desempenho e normas de ensaio, e assiste a Comissão na criação e manutenção da base de dados prevista no artigo 35.o, n.o 4, da referida diretiva e facilitando a cooperação entre os organismos de avaliação notificados, atuando como secretariado técnico do seu grupo de coordenação.
8. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na identificação dos riscos de segurança relacionados com o desenvolvimento de tecnologias com automatização avançada.
9. A Agência analisa as estatísticas sobre os marítimos fornecidas e utilizadas em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). Pode igualmente, a pedido do Conselho de Administração, analisar as estatísticas sobre as anomalias relacionadas com a CTM de 2006 identificadas durante as inspeções pelo Estado do porto realizadas nos termos da Diretiva 2009/16/CE, com o objetivo de ajudar a melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo.
10. Após aprovação prévia do Conselho de Administração, a Agência pode assistir a Comissão e os Estados-Membros em novos domínios relacionados com a segurança marítima, conforme adequado e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros nesses domínios.
Artigo 5.o
Atribuições relacionadas com a sustentabilidade ambiental
1. A Agência apoia, de forma eficiente em termos de custos, os Estados-Membros com meios operacionais adicionais de combate à poluição, incluindo os que serão desenvolvidos para combustíveis alternativos sustentáveis, aquando de poluição causada por navios e de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas.
A Agência presta esse apoio a pedido do Estado-Membro em causa sob cuja autoridade são efetuadas as operações de limpeza. Esse apoio não prejudica a responsabilidade dos Estados costeiros de disporem de mecanismos adequados de combate à poluição e deve respeitar a cooperação existente entre os Estados-Membros neste domínio.
Os meios operacionais que a Agência fornece aos Estados-Membros devem ter em conta e diligenciar a transição do setor no sentido de utilizar fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios e dar resposta a essa necessidade. Se for caso disso, os pedidos para pôr em prática ações de combate à poluição são transmitidos através do Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (29) («Mecanismo de Proteção Civil da União»).
2. A Agência elabora e atualiza uma avaliação dos riscos para todas as bacias marítimas da UE, que servirá de base para a localização dos navios da Agência destinados ao combate à poluição por hidrocarbonetos e substâncias químicas, a fim de apoiar os Estados-Membros nas atividades de combate à poluição marinha.
3. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na deteção de eventuais focos de poluição e na monitorização dos navios que efetuam descargas ilegais, em conformidade com a Diretiva 2005/35/CE. Em particular, a Agência presta assistência na aplicação dos artigos 10.o a 10.o-D dessa diretiva do seguinte modo:
|
a) |
Desenvolvendo e procedendo à manutenção do Serviço Europeu de Acompanhamento por Satélite do Derrame de Hidrocarbonetos (CleanSeaNet), como parte do SafeSeaNet, e outros mecanismos e sistemas de comunicação de informações; |
|
b) |
Recolhendo, analisando e divulgando as informações pertinentes sobre a aplicação e o cumprimento nos termos da Diretiva 2005/35/CE; |
|
c) |
Reforçando as capacidades das autoridades nacionais competentes e facilitando o intercâmbio de boas práticas entre as mesmas; |
|
d) |
Desenvolvendo e mantendo o canal de denúncia externa em linha para a receção e o tratamento de informações sobre potenciais descargas ilegais comunicadas pela tripulação e transmitindo essas informações ao Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, assegurando simultaneamente a proteção necessária das pessoas que denunciam potenciais infrações e dos seus dados pessoais. |
4. A Agência coopera com outras agências da União, como a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), estabelecida através do Regulamento (UE) 2019/473, nos termos do acordo de trabalho a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento.
5. A Agência disponibiliza o serviço CleanSeaNet e quaisquer outros instrumentos para assistir a Comissão e os Estados-Membros, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, na monitorização da extensão e do impacto ambiental da poluição marinha por hidrocarbonetos causada por instalações petrolíferas e gasíferas.
6. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na aplicação da Diretiva (UE) 2019/883, nomeadamente no desenvolvimento, manutenção e atualização da base de dados das inspeções prevista no artigo 14.o da referida diretiva.
7. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2008/56/CE, contribuindo para o objetivo de obter ou manter um bom estado ambiental das águas marinhas na aceção dessa diretiva, com os elementos da Diretiva 2008/56/CE relacionados com o transporte marítimo, e com recurso a instrumentos existentes, como os serviços marítimos integrados prestados pela Agência.
8. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, nomeadamente com instrumentos e serviços operacionais, na aplicação dos elementos da Diretiva (UE) 2016/802 relacionados com o transporte marítimo. Neste contexto, a Agência mantém igualmente a base de dados das inspeções pertinente para assistir os Estados-Membros na avaliação do risco de incumprimento da referida diretiva por parte dos navios.
9. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), através da recolha e análise de dados sobre o cumprimento desse regulamento.
10. Após aprovação prévia do Conselho de Administração, a Agência pode apoiar a Comissão e os Estados-Membros em novos domínios relacionados com a sustentabilidade ambiental, conforme adequado e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros nesses domínios.
11. De três em três anos, a Agência apresenta à Comissão um relatório sobre os progressos realizados na redução do impacto ambiental do transporte marítimo a nível da União.
Artigo 6.o
Atribuições relacionadas com a descarbonização
1. A Agência presta assistência técnica à Comissão e aos Estados-Membros, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, em relação às medidas operacionais e técnicas, bem como aos esforços regulamentares para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios. A este respeito, a Agência pode utilizar quaisquer instrumentos ou serviços operacionais pertinentes. Em particular, a Agência investiga, analisa e propõe à Comissão, após consulta prévia aos Estados-Membros, orientações ou recomendações pertinentes relativas à adoção e implantação de combustíveis alternativos sustentáveis e de sistemas energéticos e de propulsão para os navios, como tecnologia de emissões nulas, a alimentação elétrica em terra ou a propulsão de assistência eólica, na aceção do Regulamento (UE) 2023/1805, ou a propulsão solar e relativas a medidas em matéria de eficiência energética, como a otimização de velocidade.
2. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2023/1805. Em especial, a Agência assiste a Comissão no desenvolvimento e manutenção da base de dados FuelEU, criada pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) 2023/1805, e de outras ferramentas informáticas pertinentes tal como referido no artigo 19.o desse regulamento, no desenvolvimento dos instrumentos adequados de monitorização, orientações e instrumentos de orientação específica baseados no risco, previstos, em especial, no artigo 18.o do mesmo regulamento, a fim de facilitar as atividades de aplicação, verificação e execução, bem como na análise dos dados pertinentes e na preparação da apresentação de relatórios nos termos do artigo 30.o do mesmo regulamento.
3. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757. Em especial, a Agência assiste a Comissão no desenvolvimento, atualização e manutenção de ferramentas informáticas, bases de dados e orientações pertinentes para efeitos da aplicação do referido regulamento e para facilitar as atividades de execução, assistir a Comissão na análise dos dados pertinentes comunicados ao abrigo desse regulamento e ainda apoiar a Comissão nas suas atividades para cumprir as obrigações nos termos no artigo 21.o do referido regulamento.
4. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2003/87/CE, no que diz respeito ao setor marítimo. Em particular, a Agência assiste a Comissão no desenvolvimento dos instrumentos adequados, nomeadamente instrumentos informáticos de execução, instrumentos de acompanhamento, orientações e instrumentos de orientação baseados no risco, a fim de facilitar as atividades de verificação, execução e aplicação relacionadas com essa diretiva, no que diz respeito ao setor marítimo, utilizando simultaneamente os instrumentos, serviços e bases de dados em vigor que sejam pertinentes.
5. A assistência a que se referem os n.os 1 a 4 inclui também o acompanhamento e a comunicação dos potenciais impactos no que concerne ao tráfego portuário, à evasão portuária e à transferência de tráfego para os portos vizinhos de transbordo de contentores, em detrimento dos portos da União.
6. De três em três anos, a Agência apresenta à Comissão um relatório sobre os progressos realizados na consecução da descarbonização do transporte marítimo a nível da União. Sempre que possível, o relatório deve incluir uma análise técnica dos problemas identificados que poderiam ser tratados a nível da União. O relatório é tornado público no sítio Web da Agência, num formato pesquisável.
Artigo 7.o
Atribuições relacionadas com a proteção do transporte marítimo e a cibersegurança
1. A Agência presta assistência técnica à Comissão no desempenho das atribuições de inspeção que lhe são conferidas nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 725/2004.
2. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, em conjunto com qualquer outro organismo competente da União, fornecendo orientações técnicas e facilitando o intercâmbio de boas práticas e de informações sobre ciber-resiliência e incidentes de cibersegurança entre os Estados-Membros.
Artigo 8.o
Atribuições relacionadas com a vigilância marítima e as crises marítimas
1. A Agência presta à Comissão e aos Estados-Membros, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, serviços de vigilância e comunicação marítimas de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma, que melhorem o conhecimento da situação marítima, inclusive no que diz respeito aos desafios geopolíticos.
2. No domínio do acompanhamento do tráfego abrangido pela Diretiva 2002/59/CE, a Agência promove nomeadamente a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas de transporte marítimo em causa, e desenvolve, mantém e explora o Centro Europeu de Dados de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT, na sigla inglesa) conforme definido no artigo 6.o-B e o SafeSeaNet a que se refere o artigo 22.o-A dessa diretiva, bem como o sistema internacional de intercâmbio de dados do LRIT, em conformidade com o compromisso assumido no âmbito da OMI.
3. A pedido e sem prejuízo do direito da União e do direito nacional, a Agência fornece à Comissão, às autoridades nacionais competentes e aos organismos da União competentes, no âmbito do seu mandato, dados pertinentes de posicionamento de navios e de observação da Terra para facilitar a tomada de medidas contra ameaças de pirataria e atos intencionais ilícitos nos termos do direito aplicável da União ou de instrumentos jurídicos internacionalmente acordados no domínio dos transportes marítimos, sujeito às regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e em conformidade com os procedimentos administrativos previstos na Diretiva 2002/59/CE. A comunicação de informação LRIT está sujeita ao consentimento do Estado de bandeira em causa.
4. A Agência gere um centro disponível 24 horas por dia e sete dias por semana, que fornece, mediante pedido e sem prejuízo do direito da União e do direito nacional, à Comissão, às autoridades nacionais competentes sem prejuízo dos seus direitos e responsabilidades enquanto Estados de bandeira, Estados costeiros e Estados do porto, e aos organismos competentes da União, no âmbito do seu mandato, conhecimento da situação marítima e dados analíticos, consoante o caso, apoiando-os nos seguintes aspetos:
|
a) |
Proteção, segurança e poluição marítima; |
|
b) |
Situações de emergência no mar; |
|
c) |
A aplicação dos atos jurídicos da União que exijam o acompanhamento dos movimentos dos navios e dos perigos para a navegação; |
|
d) |
Medidas contra as ameaças de pirataria e de outros atos ilícitos intencionais, tal como previsto na legislação aplicável da União ou em instrumentos jurídicos internacionalmente acordados no domínio do transporte marítimo; |
|
e) |
A aplicação das medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE ou do artigo 215.o do TFUE que se inscrevam no âmbito das competências da Agência. |
A prestação dessas informações está sujeita às regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e é realizada em conformidade com as orientações a emitir pelo grupo diretor de alto nível criado em aplicação da Diretiva 2002/59/CE, se for esse o caso. A comunicação de informação LRIT está sujeita ao consentimento do Estado de bandeira em causa.
5. No âmbito das suas competências, a Agência contribui para uma resposta atempada às crises e para a atenuação das mesmas, prestando assistência, mediante pedido, aos Estados-Membros e à Comissão na execução dos planos de contingência e facilitando o intercâmbio de informações e de boas práticas entre eles.
6. A Agência assiste a Comissão na exploração da componente de vigilância marítima do Serviço de Segurança Copernicus no âmbito da governação e do quadro financeiro do programa Copernicus.
7. A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento e manutenção do ambiente comum de partilha da informação (CISE) de participação voluntária, uma solução de interoperabilidade, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os diferentes sistemas utilizados pelas autoridades nacionais civis e militares responsáveis no domínio marítimo, complementando as informações já disponíveis através dos sistemas de informação obrigatórios.
Artigo 9.o
Atribuições relacionadas com a digitalização e a simplificação
1. Nos domínios do direito da União que são da competência da Agência, se for caso disso, a Agência recolhe e fornece estatísticas, informações e dados objetivos, fiáveis e comparáveis, a fim de avaliar a eficácia e a relação custo-eficácia das medidas existentes. Essas tarefas incluem a facilitação e a promoção de certificados eletrónicos, a utilização das bases de dados existentes e o recurso a ferramentas informáticas e de inteligência artificial inovadoras.
2. A Agência assiste a Comissão na aplicação do Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), exercendo as seguintes atribuições:
|
a) |
Desenvolver e manter os componentes e serviços informáticos comuns do ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo («EMSWe», na sigla em inglês), estabelecido pelo artigo 1.o do Regulamento (UE) 2019/1239 sob a responsabilidade da Comissão; |
|
b) |
Manter o conjunto de dados do EMSWe, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1239, o guia de implementação de mensagens e os modelos das folhas de cálculo digitais; |
|
c) |
Fornecer orientações técnicas não vinculativas aos Estados-Membros para a aplicação do EMSWe; |
|
d) |
Promover uma melhor reutilização e partilha de dados trocados no EMSWe utilizando o SafeSeaNet. |
3. A Agência presta assistência, incluindo formação, aos Estados-Membros, a pedido destes e sem prejuízo das soluções técnicas existentes para os seus registos nem dos seus direitos e obrigações enquanto Estados de bandeira, na digitalização dos seus registos e dos seus procedimentos que facilitam a adoção de certificados eletrónicos e a redução dos encargos administrativos.
4. No desenvolvimento de ferramentas informáticas e outras soluções técnicas, a Agência deve ter sempre em conta a cibersegurança.
Artigo 10.o
Visitas aos Estados-Membros e inspeções
1. A fim de assistir a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do TFUE, nomeadamente a avaliação da aplicação efetiva do direito pertinente da União nos domínios da segurança marítima e da prevenção da poluição, a Agência efetua visitas aos Estados-Membros, se a Comissão delegar essa atribuição na Agência, de acordo com uma metodologia definida pelo Conselho de Administração. Essa metodologia deve incluir uma abordagem integrada que tenha por objetivo verificar mais do que um diploma legal pertinente para a função de Estado de bandeira, de Estado do porto ou de Estado costeiro do Estado-Membro em causa.
2. A Agência informa com a devida antecedência o Estado-Membro em causa, em conformidade com a metodologia a que se refere o n.o 1, da visita prevista, da identidade dos funcionários autorizados, da data do início da visita e da duração estimada. Os funcionários da Agência mandatados para essas visitas efetuam-nas mediante a apresentação, por escrito, de uma decisão do diretor executivo da Agência («diretor executivo»), especificando a razão e os objetivos da sua missão.
3. A Agência pode realizar inspeções em nome da Comissão, conforme exigido por atos jurídicos vinculativos da União, nomeadamente no que respeita a organizações reconhecidas e no que respeita à formação e certificação dos marítimos em países terceiros, em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/993, se a Comissão delegar essa atribuição na Agência.
4. A Agência pode igualmente realizar inspeções no local das instalações de reciclagem em países terceiros, em nome da Comissão, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1257/2013, se a Comissão delegar essa atribuição na Agência.
5. No fim de cada visita ou inspeção a que se refere o presente artigo, a Agência elabora um relatório e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro em causa. O relatório segue um modelo estabelecido pela Comissão.
6. Se for caso disso, e sempre que for concluído um ciclo de visitas ou inspeções a que se refere o presente artigo, a Agência analisa os relatórios desse ciclo tendo em vista identificar resultados horizontais e conclusões gerais sobre a eficácia e a rentabilidade das medidas em vigor. A Agência apresenta essa análise à Comissão e aos Estados-Membros para ulterior discussão, a fim de tirar as ilações relevantes e de facilitar a divulgação das boas práticas de trabalho.
Capítulo III
Outras atribuições da Agência no que respeita às relações internacionais e à cooperação da guarda costeira europeia
Artigo 11.o
Relações internacionais
1. A Agência presta, a pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, a assistência técnica necessária para que o Estado-Membro e a Comissão contribuam para os trabalhos pertinentes dos órgãos técnicos da OMI, da OIT, no que diz respeito ao transporte marítimo, do MA de Paris e de outras organizações regionais relevantes no que respeita a matérias da competência da União.
A fim de desempenhar essas atribuições de forma eficiente e eficaz, o diretor executivo pode decidir colocar pessoal na delegação da União no Reino Unido, sem prejuízo de acordos adequados com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a fim de apoiar os Estados-Membros e a Comissão nas atividades relacionadas com a sua participação nos trabalhos da OMI. Tal decisão exige o consentimento prévio da Comissão e do Conselho de Administração. Tal decisão especifica o âmbito das atividades a realizar pelo pessoal afetado de modo a evitar custos desnecessários e duplicações de funções administrativas da Agência.
2. A pedido da Comissão, a Agência pode prestar assistência técnica, incluindo a organização de ações de formação relevantes, no que respeita a atos jurídicos pertinentes da União, aos Estados candidatos à adesão à União e, se aplicável, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança e aos países que participam no MA de Paris.
3. A Agência pode, a pedido da Comissão ou do SEAE, ou de ambos, ou dos Estados-Membros, prestar assistência aquando de poluição causada por navios e de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas que afete os países terceiros que partilham uma bacia marítima regional com a União. A Agência presta a assistência em conformidade com o Mecanismo de Proteção Civil da União e com as condições aplicáveis aos Estados-Membros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, aplicadas por analogia a esses países terceiros. Estas atribuições são coordenadas com os acordos de cooperação regional em vigor em matéria de poluição marinha.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.o, a Agência pode, a pedido da Comissão, prestar assistência técnica a países terceiros em matérias da sua competência.
5. A Agência pode, desde que tenha a aprovação da Comissão, celebrar acordos administrativos e cooperar com outros organismos da União que trabalham nas matérias abrangidas pelo âmbito de competências da Agência. Tais acordos e atividades de cooperação são objeto de parecer favorável do Conselho de Administração e de subsequente comunicação periódica ao mesmo.
6. O Conselho de Administração adota uma estratégia para as relações internacionais da Agência no que respeita às matérias abrangidas pelo âmbito de competências da Agência, como parte do documento único de programação.
Artigo 12.o
Cooperação europeia no que se refere a funções de guarda costeira
1. A Agência, em cooperação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) e com a Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP), cada uma no âmbito dos respetivos mandatos, apoia as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira a nível nacional e da União e, se for caso disso, a nível internacional, mediante:
|
a) |
Partilha, compilação e análise de informações disponíveis nos sistemas de comunicação dos navios e noutros sistemas de informação existentes nessas agências ou a que estas tenham acesso, em conformidade com as respetivas bases jurídicas e sem prejuízo dos direitos de propriedade dos Estados-Membros sobre esses dados; |
|
b) |
Prestação de serviços de vigilância e comunicação de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataformas; |
|
c) |
Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações e recomendações, da definição de boas práticas, bem como da realização de ações de formação e do intercâmbio de pessoal; |
|
d) |
Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente analisando os desafios operacionais e os riscos emergentes no domínio marítimo; |
|
e) |
Partilha de capacidades através do planeamento e da execução de operações polivalentes e da partilha de recursos e de outras capacidades, na medida em que essas atividades sejam coordenadas por essas agências e tiverem o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
2. Sem prejuízo dos poderes do Conselho de Administração previstos no artigo 15.o, as formas precisas de cooperação no que se refere às funções de guarda costeira entre a Agência, a Frontex e a AECP são determinadas através de um acordo de trabalho, em consonância com os respetivos mandatos e com as regras financeiras aplicáveis a essas agências. Esse acordo é aprovado pelo Conselho de Administração, pelo Conselho de Administração da Frontex e pelo Conselho de Administração da AECP.
3. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, a Agência, a Frontex e a AECP, disponibiliza um manual prático sobre a cooperação europeia no que se refere às funções de guarda costeira. Esse manual deve conter diretrizes, recomendações e boas práticas para o intercâmbio de informações. A Comissão adota o manual sob a forma de uma recomendação.
4. As atribuições enumeradas no presente artigo não prejudicam as atribuições da Agência a que se referem os artigos 4.o a 11.o nem os direitos e as obrigações dos Estados-Membros, nomeadamente enquanto Estados de bandeira, Estados do porto ou Estados costeiros.
Artigo 13.o
Comunicação e divulgação
A fim de promover o seu trabalho e divulgar as orientações pertinentes, a Agência pode, por iniciativa própria, participar em atividades de comunicação nos domínios da sua competência. As atividades de comunicação apoiam as restantes atribuições previstas nos artigos 3.o a 12.o e são realizadas de acordo com os planos de comunicação e divulgação pertinentes adotados pelo Conselho de Administração. O Conselho de Administração mantém atualizados esses planos, baseados numa análise das necessidades.
Capítulo IV
Organização da Agência
Artigo 14.o
Estrutura administrativa e de gestão
A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:
|
a) |
Um Conselho de Administração, que exerce as funções estabelecidas no artigo 16.o; |
|
b) |
Um diretor executivo, que exerce as funções estabelecidas no artigo 22.o. |
Artigo 15.o
Composição do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e quatro representantes da Comissão, todos com direito de voto.
O Conselho de Administração inclui também quatro profissionais dos domínios mais afetados pelos objetivos da Agência, previstos no artigo 2.o, nomeados pela Comissão, sem direito de voto.
Todos os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no grau da sua experiência e conhecimentos especializados pertinentes nos domínios a que se refere o artigo 2.o. Os Estados-Membros e a Comissão procuram assegurar uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração. Um dos quatro profissionais deve ser um representante do quadro permanente de cooperação das autoridades de investigação de segurança marítima, a que se refere o artigo 10.o da Diretiva 2009/18/CE.
2. Os Estados-Membros e a Comissão nomeiam o respetivo membro do Conselho de Administração, bem como um suplente que representará o membro na sua ausência.
3. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem uma duração de quatro anos. O mandato dos membros do Conselho de Administração é renovável.
4. Cada membro e suplente do Conselho de Administração, ao assumir funções, assina uma declaração escrita declarando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro e suplente do Conselho de Administração atualiza a sua declaração em caso de alteração das circunstâncias no que diz respeito a qualquer conflito de interesses. A Agência publica as declarações e respetivas atualizações no seu sítio Web.
Artigo 16.o
Funções do Conselho de Administração
1. A fim de garantir que a Agência exerça as suas atribuições, o Conselho de Administração:
|
a) |
Emite as orientações gerais e estratégicas para as atividades da Agência; |
|
b) |
Adota anualmente, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, após ter recebido o parecer da Comissão e, nos termos do artigo 17.o, o documento único de programação da Agência; |
|
c) |
Adota, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, o orçamento anual e o quadro do pessoal da Agência e exerce outras funções respeitantes ao orçamento da Agência, nos termos do disposto no capítulo VI; |
|
d) |
Adota, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, o relatório anual consolidado de atividades da Agência e apresenta-o, até 1 de julho de cada ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas Europeu e aos Estados-Membros e torna-o público; |
|
e) |
Adota as regras financeiras aplicáveis à Agência, nos termos do artigo 24.o; |
|
f) |
Emite, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, um parecer sobre as contas definitivas da Agência; |
|
g) |
Estabelece a metodologia das visitas a realizar nos termos do artigo 10.o; |
|
h) |
Examina e aprova os acordos administrativos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5; |
|
i) |
Adota uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar; |
|
j) |
Adota e torna públicas as regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros e publica anualmente no seu sítio Web a declaração de interesses dos membros do Conselho de Administração; |
|
k) |
Adota regras e procedimentos em matéria de transparência no que diz respeito às atividades de representação de grupos de interesse e à participação de entidades terceiras na preparação de relatórios ou outros documentos emitidos pela Agência, nomeadamente os relativos a essas entidades terceiras, a publicar no seu sítio Web; |
|
l) |
Adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e divulgação a que se refere o artigo 13.o, com base numa análise das necessidades; |
|
m) |
Adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o seu regulamento interno, e torna-o público; |
|
n) |
Exerce, nos termos do n.o 2, em relação ao pessoal da Agência, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto dos Funcionários») à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União («Regime Aplicável aos Outros Agentes») à autoridade competente para a contratação de pessoal, estabelecidos no Regulamento do Conselho (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (32); |
|
o) |
Adota regras para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários; |
|
p) |
Nomeia, fornece orientações e acompanha o desempenho do diretor executivo e, se for caso disso, prorroga o seu mandato ou exonera-o das suas atribuições, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, nos termos do artigo 21.o; |
|
q) |
Estabelece procedimentos para a tomada de decisões pelo diretor executivo; |
|
r) |
Se adequado, nomeia um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que goze de total independência no exercício das suas atribuições; |
|
s) |
Assegura que é dado seguimento adequado às conclusões e recomendações constantes dos relatórios de auditoria e avaliações internos ou externos, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia; |
|
t) |
Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, incluindo a criação de grupos consultivos ou de trabalho sem poderes de decisão e, se necessário, a sua alteração, tendo em consideração a boa gestão orçamental; |
|
u) |
Autoriza, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, as modalidades de participação de países terceiros nos trabalhos da Agência, nos termos do artigo 23.o; |
|
v) |
Adota uma estratégia de ganhos de eficiência e sinergias; |
|
w) |
Adota as regras de segurança interna da Agência a que se refere o artigo 36.o; |
|
x) |
Nomeia o encarregado da proteção de dados da Agência. |
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), se, no prazo de 15 dias a contar da data de adoção da metodologia, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá-la e aa estabelecê-la, eventualmente alterada, em segunda leitura, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.
2. O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo os poderes pertinentes da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar esses poderes.
Se circunstâncias excecionais o justificarem, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ele próprio ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.
Artigo 17.o
Programação anual e plurianual
1. Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração adota um documento único de programação que contenha a programação anual e plurianual, baseado num projeto apresentado pelo diretor executivo, tomando em consideração o parecer da Comissão. O Conselho de Administração apresenta o documento ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
Se, no prazo de 15 dias a contar da data da adoção do documento único de programação, a Comissão manifestar o seu desacordo com o referido documento, o Conselho de Administração volta a analisá-lo e adota-o, eventualmente alterado, no prazo de dois meses a contar da manifestação de desacordo da Comissão, em segunda leitura, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros.
2. O documento único de programação torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral da União devendo, se necessário, ser ajustado em conformidade.
3. O programa de trabalho anual prevê objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Inclui igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual. Deve indicar claramente as atribuições que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior. A programação anual e/ou plurianual inclui a estratégia relativa às relações com países terceiros ou organizações internacionais referidas no artigo 11.o, bem como as ações associadas a essa estratégia.
4. O Conselho de Administração altera o programa de trabalho anual adotado sempre que seja cometida à Agência uma nova atribuição. A inclusão de uma nova atribuição está sujeita a uma análise das incidências no plano dos recursos humanos e orçamentais e pode estar sujeita a uma decisão do Conselho de Administração de adiar outras atividades.
5. Não obstante o direito do Conselho de Administração de atribuir prioridade a determinadas atribuições e atividades no quadro do planeamento anual e plurianual, o Conselho de Administração examina e aprova, no âmbito da elaboração do documento único de programação, os pedidos de assistência técnica da Comissão ou dos Estados-Membros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea c), o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o artigo 4.o, n.os 2, 9 e 10, o artigo 5.o, n.os 6, 8 e 10, o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 8.o, n.os 6 e 7, o artigo 9.o, n.o 3, o artigo 10.o, n.o 4, e o artigo 11.o, n.os 2 e 4. A aprovação desses pedidos:
|
a) |
Não pode prejudicar as outras atribuições da Agência; |
|
b) |
Deve evitar duplicações de esforços; |
|
c) |
Deve ser objeto de uma análise das incidências no plano dos recursos humanos e orçamentais; e |
|
d) |
Pode ser objeto de uma decisão do Conselho de Administração de adiamento de outras atribuições. |
6. As alterações substanciais do programa de trabalho anual são adotadas segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo o poder para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.
7. O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal.
8. A programação estratégica a que se refere o n.o 7 é atualizada sempre que necessário, particularmente em função do resultado da avaliação a que se refere o artigo 38.o. A programação dos recursos a que se refere o n.o 7 é atualizada anualmente.
Artigo 18.o
Presidência do Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.
2. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente em caso de impedimento deste.
3. A duração dos mandatos do presidente e do vice-presidente é de quatro anos e é renovável uma vez. No entanto, se os mandatos de membros do Conselho de Administração do presidente ou do vice-presidente terminarem durante o mandato na qualidade de presidente ou vice-presidente, este último caduca automaticamente na mesma data.
Artigo 19.o
Reuniões do Conselho de Administração
1. As reuniões do Conselho de Administração são conduzidas de acordo com o seu regulamento interno e convocadas pelo seu presidente.
2. O diretor executivo participa nas deliberações, exceto se a sua participação puder gerar um conflito de interesses, estando sujeita a decisão do presidente, ou se o Conselho de Administração tiver de tomar uma decisão nos termos do artigo 32.o.
3. O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membros.
4. Em matérias que exijam confidencialidade ou que envolvam conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir analisar questões específicas da sua ordem do dia sem a presença dos membros em causa. Tal não afeta o direito de os Estados-Membros e a Comissão serem representados por um suplente ou por qualquer outra pessoa. As regras de execução da presente disposição devem constar do regulamento interno do Conselho de Administração.
5. O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser de interesse para participar nas suas reuniões, como observador, em relação a pontos específicos da ordem do dia.
6. Os membros do Conselho de Administração podem, em conformidade com o seu regulamento interno, fazer-se assistir por conselheiros ou peritos.
7. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.
Artigo 20.o
Regras de votação no Conselho de Administração
1. O Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto, salvo disposição em contrário do presente regulamento.
2. Se a Comissão manifestar preocupações sérias relativamente a uma proposta de decisão apresentada ao Conselho de Administração sobre questões relacionadas com o Regulamento Delegado (UE) 2019/715, o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, o Conselho de Administração adia a adoção da decisão. No prazo de 15 dias a contar da data em que a Comissão tiver manifestado sérias preocupações relativamente a uma proposta de decisão apresentada ao Conselho de Administração, o Conselho de Administração volta a analisá-la e adota-a, eventualmente alterada, em segunda leitura, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, incluindo os representantes da Comissão, ou por maioria de quatro quintos dos representantes dos Estados-Membros.
3. Cada membro do Conselho de Administração dispõe de um voto. O diretor executivo não participa na votação.
4. Em caso de ausência de um membro do Conselho de Administração, o seu suplente pode exercer o seu direito de voto.
5. O regulamento interno estabelece disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro do Conselho de Administração se pode fazer representar por outro membro.
Capítulo V
Diretor executivo
Artigo 21.o
Nomeação, prorrogação do mandato e demissão
1. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em competência e experiência comprovadas relevantes no setor marítimo, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente, que deve respeitar os princípios do equilíbrio entre homens e mulheres e do equilibro geográfico.
2. Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração é convidado a fazer uma exposição perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.
3. Para efeitos da celebração do contrato com o diretor executivo, a Agência é representada pelo presidente do Conselho de Administração.
4. A duração do mandato do diretor executivo é de cinco anos. Em tempo útil e antes do final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as atribuições e desafios futuros da Agência e apresenta-a ao Conselho de Administração para informação, juntamente com a proposta de renovação do mandato.
5. Sob proposta da Comissão, e tendo em conta a avaliação referida no n.o 4, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um prazo não superior a cinco anos. O Conselho de Administração comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Antes de o Conselho de Administração tomar a sua decisão de prorrogar o mandato do diretor executivo, este pode ser convidado a fazer uma exposição perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros.
6. Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.
7. O diretor executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta apresentada pela Comissão ou por pelo menos um terço dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.
8. O diretor executivo é contratado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes.
Artigo 22.o
Funções e responsabilidades do diretor executivo
1. O diretor executivo gere a Agência em conformidade com as decisões do Conselho de Administração e responde perante o Conselho de Administração.
2. Sem prejuízo das competências da Comissão e do Conselho de Administração, o diretor executivo é independente no exercício das suas funções e não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou outro organismo.
3. Quando convidado a fazê-lo, o diretor executivo informa o Parlamento Europeu do desempenho das suas funções. O Conselho pode convidar o diretor executivo a informá-lo do desempenho das suas funções.
4. O diretor executivo é o representante legal da Agência.
5. O diretor executivo é responsável pela execução das atribuições que incumbem à Agência por força do presente regulamento. Em particular, o diretor executivo:
|
a) |
Assegura a administração diária sustentável e eficiente da Agência; |
|
b) |
Organiza, dirige e supervisiona o funcionamento e o pessoal da Agência dentro dos limites das decisões do Conselho de Administração; |
|
c) |
Prepara e executa as decisões adotadas pelo Conselho de Administração; |
|
d) |
Elabora um projeto de regras financeiras aplicáveis à Agência para adoção pelo Conselho de Administração; |
|
e) |
Elabora um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência, de acordo com o disposto no artigo 26.o, e executa o orçamento da Agência nos termos do artigo 27.o; |
|
f) |
Elabora o projeto de documento único de programação e apresenta-o ao Conselho de Administração para adoção, após consulta à Comissão, pelo menos quatro semanas antes da reunião pertinente do Conselho de Administração; |
|
g) |
Executa o documento único de programação, avalia os progressos em relação aos indicadores pertinentes e informa o Conselho de Administração sobre a sua execução; |
|
h) |
Elabora o relatório anual consolidado de atividades da Agência e apresenta-o ao Conselho de Administração para avaliação e adoção; |
|
i) |
Responde a quaisquer pedidos de assistência técnica nos termos do artigo 17.o, n.o 5; |
|
j) |
Decide da realização das visitas e inspeções previstas no artigo 10.o, após consulta à Comissão e segundo a metodologia das visitas estabelecida pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 16.o, n.o 1, alínea g); |
|
k) |
Decide celebrar acordos administrativos com outros organismos da União que trabalhem nos domínios de atividade da Agência, na condição de os projetos dos referidos acordos serem submetidos à apreciação da Comissão, em primeiro lugar, e ao Conselho de Administração, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, e de este último não apresentar objeções no prazo de quatro semanas a contar da sua apresentação; |
|
l) |
Toma as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, com vista a assegurar o funcionamento da Agência de acordo com o presente regulamento; |
|
m) |
Organiza um sistema de acompanhamento eficaz que lhe permita aferir as realizações da Agência à luz dos objetivos e atribuições estabelecidos no presente regulamento; |
|
n) |
Estabelece um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, assegura o seu funcionamento e comunica qualquer alteração significativa desse sistema ao Conselho de Administração; |
|
o) |
Assegura a realização de avaliações de risco e a gestão dos riscos para a Agência; |
|
p) |
Prepara um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios de auditoria e avaliações internos ou externos, assim como dos inquéritos do OLAF e da Procuradoria Europeia, referidos no artigo 35.o, e apresenta, duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao Conselho de Administração, relatórios sobre os progressos realizados; |
|
q) |
Protege os interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo das competências do OLAF e da Procuradoria Europeia em matéria de inquérito, através de controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções financeiras; |
|
r) |
Elabora, para a Agência, uma estratégia antifraude, uma estratégia de ganhos de eficiência e sinergias, uma estratégia de cooperação com países terceiros e/ou organizações internacionais e uma estratégia para a gestão organizacional e os sistemas de controlo interno e apresenta-as ao Conselho de Administração para aprovação; |
|
s) |
Promove a diversidade e assegura o equilíbrio entre os géneros no recrutamento do pessoal da Agência; |
|
t) |
Recruta pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível; |
|
u) |
Concebe e aplica uma política de comunicação para a Agência; |
|
v) |
Desempenha quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração ou conforme exigido pelo presente regulamento. |
Para os efeitos do primeiro parágrafo, alínea m), o diretor executivo estabelece, com o acordo da Comissão e do Conselho de Administração, indicadores de desempenho específicos que permitam uma avaliação eficaz dos resultados obtidos. O diretor executivo assegura que a estrutura organizativa da Agência seja regularmente adaptada à evolução das necessidades, tendo em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. A este respeito, o diretor executivo estabelece procedimentos de avaliação periódica que correspondam às normas profissionais reconhecidas.
Artigo 23.o
Participação de países terceiros
1. A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham acordos com a União, mediante os quais tenham adotado e estejam a aplicar o direito da União no domínio da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios.
2. Nos termos das disposições pertinentes desses acordos, a Agência celebra, após parecer da Comissão e aprovação do Conselho de Administração, acordos que especifiquem a natureza e o âmbito das regras pormenorizadas para a participação desses países terceiros nos trabalhos da Agência, nomeadamente disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.
Capítulo VI
Disposições financeiras
Artigo 24.o
Regras financeiras
Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração adota as regras financeiras aplicáveis à Agência. As regras financeiras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 se o funcionamento da Agência especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.
Artigo 25.o
Orçamento
1. São elaboradas para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, previsões de todas as receitas e despesas da Agência, as quais são inscritas no seu orçamento.
2. O orçamento da Agência deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.
3. Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Agência incluem:
|
a) |
Uma contribuição da União inscrita no orçamento geral da União e subvenções dos órgãos da União; |
|
b) |
Eventuais contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Agência, nos termos do artigo 23.o; |
|
c) |
Quaisquer imposições relativas a infraestruturas, publicações, formação ou quaisquer outros serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento prestados pela Agência; |
|
d) |
Quaisquer contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros, de países terceiros ou de outras entidades, desde que essas contribuições sejam transparentes e claramente identificadas no orçamento e não comprometam a independência e a imparcialidade da Agência. |
4. Nas despesas da Agência incluem-se as remunerações do pessoal e as despesas administrativas, de infraestruturas e de funcionamento.
Artigo 26.o
Elaboração do orçamento
1. O diretor executivo elabora anualmente um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração.
2. Com base no projeto referido no n.o 1, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional provisório de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.
3. O projeto de mapa previsional provisório de receitas e despesas da Agência é enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano. O Conselho de Administração envia o projeto de mapa definitivo à Comissão até 31 de março desse ano.
4. A Comissão transmite o mapa previsional ao Parlamento Europeu e ao Conselho («autoridade orçamental») juntamente com o projeto de orçamento geral da União.
5. Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral da União, que submete à apreciação da autoridade orçamental, nos termos dos artigos 313.o e 314.o do TFUE.
6. A autoridade orçamental autoriza as dotações a título da contribuição para a Agência.
7. A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.
8. O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação definitiva do orçamento geral da União. Se for caso disso, é adaptado em conformidade.
9. O Regulamento Delegado (UE) 2019/715 é aplicável a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da Agência.
Artigo 27.o
Execução do orçamento
1. O diretor executivo executa o orçamento da Agência.
2. O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.
Artigo 28.o
Apresentação de contas e quitação
1. Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Agência envia as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu.
2. Até 31 de março do exercício seguinte, a Agência envia o relatório de gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas Europeu.
3. Até 31 de março do exercício seguinte, o contabilista da Comissão envia ao Tribunal de Contas Europeu as contas provisórias da Agência, consolidadas com as contas da Comissão.
4. Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas Europeu relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 252.o do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho (33), o diretor executivo elabora as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmite-as, para parecer, ao Conselho de Administração.
5. O Conselho de Administração emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência.
6. O contabilista da Agência envia ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de julho do exercício seguinte.
7. As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.
8. O diretor executivo envia ao Tribunal de Contas Europeu uma resposta às observações deste último, até 30 de setembro. O diretor executivo envia igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.
9. O diretor executivo submete à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no artigo 267.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.
10. Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dá ao diretor executivo, antes de 15 de maio do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.
Capítulo VII
Pessoal
Artigo 29.o
Disposições gerais
O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia, aplicam-se ao pessoal da Agência.
Artigo 30.o
Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal
1. A Agência pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela Agência.
2. O Conselho de Administração adota uma decisão que estabelece as regras de destacamento de peritos nacionais para a Agência.
Capítulo VIII
Disposições gerais e finais
Artigo 31.o
Estatuto jurídico e sede
1. A Agência é um organismo da União, dotado de personalidade jurídica.
2. Em cada Estado-Membro, a Agência goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas coletivas no direito nacional. Pode nomeadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.
3. A Agência é representada pelo seu diretor executivo.
4. A Agência tem sede em Lisboa, na República Portuguesa.
5. A pedido da Comissão, o Conselho de Administração pode decidir criar, com o acordo e em cooperação com os Estados-Membros interessados, e tendo devidamente em conta a incidência orçamental, incluindo a contribuição que os Estados-Membros em causa possam dar, os centros regionais necessários para executar da maneira mais eficiente e eficaz possível algumas das atribuições da Agência. Ao tomar tal decisão, o Conselho de Administração define o âmbito preciso das atividades do centro regional, evitando ao mesmo tempo custos financeiros desnecessários e reforçando a cooperação com as redes regionais e nacionais existentes.
Artigo 32.o
Privilégios e imunidades
O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável à Agência e ao seu pessoal.
Artigo 33.o
Regime linguístico
1. As disposições do Regulamento n.o 1 do Conselho (34) são aplicáveis à Agência.
2. Os serviços de tradução e todos os outros serviços linguísticos necessários à Agência, à exceção dos serviços de interpretação, são assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.
Artigo 34.o
Transparência
1. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) é aplicável aos documentos detidos pela Agência.
2. No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração adota as disposições pormenorizadas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
3. As decisões tomadas pela Agência nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeia ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.
4. O tratamento de dados pessoais pela Agência está sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (36).
Artigo 35.o
Luta contra a fraude
1. A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a Agência adota as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência.
2. O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.
3. O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013, a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com subvenções ou contratos financiados pela Agência.
4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas Europeu, o OLAF e a Procuradoria Europeia a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.
Artigo 36.o
Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas
A Agência adota regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (37) e (UE, Euratom) 2015/444 (38) da Comissão. As regras de segurança da Agência incluem as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.
Artigo 37.o
Responsabilidade
1. A responsabilidade contratual da agência é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.
2. O TJUE é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pela Agência.
3. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pela Agência ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções.
4. O TJUE é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.o 3.
5. A responsabilidade pessoal do pessoal da Agência perante a mesma é regulada pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime Aplicável aos Outros Agentes que lhes que lhes é aplicável.
Artigo 38.o
Avaliação e revisão
1. Até … [cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão efetua uma avaliação, a fim de avaliar, em particular, o impacto, a eficácia e a eficiência da Agência e das suas práticas de trabalho, tendo em conta o parecer do Conselho de Administração. Essa avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência, nomeadamente a fim de ter em conta o desenvolvimento do direito da União no domínio dos transportes marítimos, e as consequências financeiras de qualquer alteração desse género, bem como a necessidade de estabelecer um sistema de taxas e imposições e de identificar os serviços que a Agência pode oferecer no âmbito desse sistema.
2. A Comissão apresenta o relatório de avaliação, juntamente com as conclusões a que tiver chegado com base nesse relatório, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. As conclusões da avaliação são tornadas públicas.
3. De duas em duas avaliações, a Comissão avalia os resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições. Se, tendo em conta os objetivos, mandato e atribuições da Agência, a Comissão entender que a sua existência deixou de se justificar, pode propor a alteração em conformidade ou a revogação do presente regulamento.
Artigo 39.o
Inquéritos administrativos do Provedor de Justiça Europeu
As atividades da Agência estão sujeitas aos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu, nos termos do artigo 228.o do TFUE.
Artigo 40.o
Disposições transitórias
1. Em derrogação do artigo 15.o do presente regulamento, os membros do Conselho de Administração nomeados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 antes de … [data da entrada em vigor do presente regulamento] permanecem em funções na qualidade de membros do Conselho de Administração até ao termo do seu mandato, sem prejuízo do direito de cada Estado-Membro nomear um novo representante.
2. O diretor executivo nomeado com base no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 permanece afetado ao cargo de diretor executivo com as funções e responsabilidades previstas no artigo 22.o do presente regulamento.
3. A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica todos os contratos de trabalho em vigor em … [data de entrada em vigor do presente regulamento].
Artigo 41.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 é revogado.
Artigo 42.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …, em
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
Pelo Conselho
O Presidente/A Presidente
(1) JO C, C/2023/873, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/873/oj.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2024 (JO C, C/2025/1026, 27.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1026/oj) e posição do Conselho em primeira leitura de 13 de outubro de 2025 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1406/oj).
(4) Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à garantia do cumprimento das normas internacionais em matéria de poluição por navios e à previsão de sanções administrativas por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/35/oj).
(5) Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/16/oj).
(6) Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 28.5.2009, p. 114, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/18/oj).
(7) Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (JO L 131 de 28.5.2009, p. 132, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/21/oj).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2019/715/oj).
(9) Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009. relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/391/oj).
(10) Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/883/oj).
(11) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/56/oj).
(12) Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/802/oj).
(13) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/757/oj).
(14) Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1805/oj).
(15) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).
(16) Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/725/oj).
(17) Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2002/59/oj).
(18) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/696/oj).
(19) Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1896/oj).
(20) Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/473/oj).
(21) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj).
(22) JO L 136 de 31.5.1999, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/1999/531/oj.
(23) Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/41/oj).
(24) Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (JO L 123 de 17.5.2003, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/25/oj).
(25) Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/45/oj).
(26) Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/15/oj).
(27) Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/90/oj).
(28) Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 169 de 27.6.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/993/oj).
(29) Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/1313/oj).
(30) Regulamento (UE) n.o 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1257/oj).
(31) Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/1239/oj).
(32) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/259(1)/oj.
(33) Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
(34) Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1958/1(1)/oj).
(35) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj).
(36) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(37) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/443/oj).
(38) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/444/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/posit/C/2025/6554/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)