COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 28.11.2024
COM(2024) 539 final
2024/0297(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Especializado da Energia UE-Reino Unido criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão do Conselho que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Especializado da Energia (a seguir designado por «Comité Especializado») criado nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea l), do Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação»). A posição prende-se com a adoção de uma recomendação sobre os regimes de comércio de eletricidade.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido
A 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado por «Reino Unido») saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica.
As modalidades desta saída estão estabelecidas no Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por «Acordo de Saída»). O Acordo de Saída entrou em vigor a 1 de fevereiro de 2020 e previu um período de transição durante o qual o direito da União era aplicável ao Reino Unido e no seu território em conformidade com o referido acordo. Este período terminou a 31 de dezembro de 2020.
Durante este período de transição, a União Europeia, a Euratom e o Reino Unido concluíram um Acordo de Comércio e Cooperação (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação»), que foi assinado a 30 de dezembro de 2020 e aplicado a título provisório entre 1 de janeiro de 2021 e 1 de maio de 2021, data em que entrou em vigor.
Desde o termo do período de transição, a União Europeia e o Reino Unido têm políticas distintas para a energia. A cooperação neste domínio tem lugar no Comité Especializado da Energia criado nos termos do artigo 8.º, n.º 1, alínea l), do Acordo de Comércio e Cooperação.
O Acordo de Comércio e Cooperação visa reger as relações e promover o comércio e a cooperação entre a UE e o Reino Unido, nomeadamente no domínio da energia, ao abrigo do título VIII e do anexo 29.
Em especial, o Acordo de Comércio e Cooperação prevê o desenvolvimento de um novo procedimento para a atribuição de capacidade nas interligações da eletricidade no período do mercado para o dia seguinte. Este novo procedimento deve basear-se no modelo de «acoplamento de volume flexível multirregional».
A análise custo-benefício de 2021 identificou duas vias potenciais a seguir, uma solução de conceção de registo preliminar das ordens (Preliminary Order Book) e uma de conceção de registo comum das ordens (Common Order Book), em que a principal diferença é que a conceção de registo preliminar das ordens utiliza as informações preliminares de registo das ordens conforme disponíveis 15 minutos antes da hora de encerramento do acoplamento único intradiário da UE. A solução de registo preliminar das ordens foi proposta como alternativa ao registo comum das ordens, a fim de evitar o impacto do acoplamento de volume flexível multirregional no acoplamento único intradiário.
A 7 de fevereiro de 2023, o Comité Especializado adotou uma primeira recomendação para desenvolver o acoplamento de volume flexível multirregional. Cada parte devia solicitar aos respetivos operadores das redes de transporte que fornecessem informações adicionais no prazo de cinco meses a contar da data do pedido. Consequentemente, os operadores das redes de transporte e as entidades reguladoras da UE e do Reino Unido excluíram a abordagem de registo preliminar das ordens do acoplamento de volume flexível multirregional devido aos riscos significativos de manipulação do mercado que foram identificados. Por conseguinte, verificaram se era possível resolver uma série de desafios fundamentais em matéria de conceção da abordagem alternativa de registo comum das ordens do acoplamento de volume flexível multirregional. O Comité Especializado acolheu com agrado o contributo referido supra, em novembro de 2023. Observou igualmente que o desenvolvimento da conceção deve ser coerente com o processo previsto no artigo 312.º, n.os 1 e 2, bem como no artigo 317.º, do Acordo de Comércio e Cooperação e com os requisitos estabelecidos no anexo 29.
As informações e conclusões provisórias decorrentes da análise custo-benefício de 2021 e da resposta de 2023 à recomendação concluíram que a eficiência do acoplamento de volume flexível multirregional dependerá da exatidão da previsão da posição líquida das zonas de ofertas limítrofes. Consequentemente, as duas partes envolvidas propuseram uma análise mais aprofundada deste ponto. Além disso, os operadores das redes de transporte da UE e do Reino Unido identificaram no seu relatório que o futuro desenvolvimento de projetos híbridos ao largo exigirá regimes de comércio de eletricidade que apoiem a fixação de preços e a utilização da capacidade eficientes. Consequentemente, o Comité Especializado decidiu igualmente que era necessária uma ponderação mais aprofundada, a fim de assegurar que os regimes de comércio de eletricidade entre a UE e o Reino Unido apoiam as respetivas ambições para o rápido desenvolvimento de projetos de energias renováveis nos Mares Setentrionais.
Por conseguinte, à luz dos progressos alcançados até à data pelos operadores das redes de transporte e das informações adicionais facultadas em resposta à Recomendação n.º 1/2023 no que respeita à análise custo-benefício e aos projetos de propostas de procedimentos técnicos, deve ser adotada a medida necessária para assegurar que os operadores das redes de transporte iniciam a próxima fase de trabalho centrada na resolução dos problemas fundamentais de conceção que foram salientados, a fim de cumprir as obrigações do Comité Especializado nos termos do artigo 312.º, n.º 1, e do artigo 317.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 312.º, n.º 1, do Acordo de Comércio e Cooperação.
O Comité Especializado observou que as partes esperam uma abordagem faseada ao desenvolvimento de procedimentos técnicos para o acoplamento de volume flexível multirregional, começando por uma fase inicial de validação conceptual, na qual os problemas fundamentais de conceção, identificados na análise custo-benefício de 2021 e nas informações adicionais facultadas às partes em 2023, sejam abordados e estabelecidos nos projetos iniciais de procedimentos técnicos com uma análise de apoio. Esta fase de validação conceptual deve esclarecer e apoiar o desenvolvimento de um conjunto único de projetos de procedimentos técnicos para o acoplamento de volume flexível multirregional, em conformidade com o artigo 312.º, n.º 1, e com o artigo 317.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação.
Qualquer decisão do Comité Especializado sobre a execução de procedimentos técnicos para uma solução de acoplamento de volume flexível multirregional na sequência de uma abordagem de registo comum das ordens, nos termos do artigo 317.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, deve ser apoiada por uma consulta das partes interessadas, por períodos sólidos de testes e por uma análise custo-benefício atualizada.
2.2.Comité Especializado da Energia UE-Reino Unido
O artigo 8.º, n.º 1, alínea l), do Acordo de Comércio e Cooperação cria o Comité Especializado da Energia.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado da Energia tem como incumbência, no respetivo domínio de competência:
–acompanhar e analisar a execução e assegurar o bom funcionamento do Acordo de Comércio e Cooperação ou de qualquer acordo complementar,
–assistir o Conselho de Parceria no exercício das suas atribuições e, em particular, prestar informações ao Conselho de Parceria e desempenhar qualquer incumbência que lhe seja confiada por este último,
–adotar decisões, incluindo alterações, e recomendações a respeito de qualquer questão prevista no Acordo de Comércio e Cooperação ou em acordos complementares ou para a qual o Conselho de Parceria tenha delegado competências num comité especializado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, alínea f), do Acordo de Comércio e Cooperação,
–debater questões técnicas decorrentes da aplicação do Acordo de Comércio e Cooperação ou de qualquer acordo complementar,
–proporcionar um fórum de intercâmbio de informações, de debate das melhores práticas e de partilha de experiências de execução entre as partes,
–criar, supervisionar, coordenar e dissolver grupos de trabalho, bem como
–proporcionar um fórum de consulta, nos termos do artigo 738.º, n.º 7, do Acordo de Comércio e Cooperação.
2.3.Ato previsto do Comité Especializado da Energia
O Comité Especializado da Energia deve adotar uma recomendação às partes sobre o desenvolvimento dos regimes de comércio de eletricidade entre a UE e o Reino Unido no período de operação para o dia seguinte, conforme previsto no Acordo de Comércio e Cooperação.
Tendo em conta o papel proeminente atribuído aos operadores das redes de transporte e às entidades reguladoras, é necessário assegurar que estes se apropriam de novos desenvolvimentos para implementar o acoplamento de volume flexível multirregional, incluindo a necessidade de dar resposta a todos os desafios de conceção referidos na abordagem de registo comum das ordens para o acoplamento de volume flexível multirregional. Por conseguinte, a recomendação dirige-se especificamente aos operadores das redes de transporte da UE e do Reino Unido, sendo de esperar que as entidades reguladoras também emitam um parecer fundamentado sobre as conclusões e a resposta fornecidas.
Consequentemente, os operadores das redes de transporte de ambas as partes devem solicitar os pareceres da ACER e da entidade reguladora do Reino Unido designada em conformidade com o artigo 310.º. Os operadores das redes de transporte das partes devem apresentar esses pareceres, juntamente com as suas conclusões fundamentadas, em resposta à recomendação ao Comité Especializado da Energia. Este último deve rever as suas conclusões e respostas, tendo em conta os pareceres da ACER e da entidade reguladora do Reino Unido designada em conformidade com o artigo 310.º.
3.Posição a tomar em nome da União
Nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Conselho adota, sob proposta da Comissão, a decisão relativa à posição a tomar no Comité Especializado da Energia, em nome da União, relativamente às decisões com efeitos jurídicos ao abrigo do direito internacional. A adoção de uma recomendação pelo Comité Especializado da Energia no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação, embora não vinculativa, exige que essa decisão seja adotada pelo Conselho.
Reconhecendo que a abordagem de registo preliminar das ordens não é uma opção viável para um maior desenvolvimento do acoplamento de volume flexível multirregional, o Comité Especializado da Energia recomenda o seu abandono. Por conseguinte, o Comité Especializado recomenda que cada parte solicite aos respetivos operadores das redes de transporte que iniciem, conjuntamente, uma fase inicial de validação conceptual para elaborar o conjunto único de projetos de procedimentos técnicos para o acoplamento de volume flexível multirregional, em conformidade com o anexo 29 do Acordo de Comércio e Cooperação e com a análise de apoio. Os operadores das redes de transporte devem elaborar um relatório conjunto para que o Comité Especializado investigue quaisquer obstáculos à realização de projetos conjuntos e híbridos ao largo que possam resultar de regimes de comércio existentes ou do acoplamento de volume flexível multirregional, bem como quaisquer alterações necessárias específicas dos regimes de comércio existentes ou dos requisitos específicos da conceção do acoplamento de volume flexível multirregional, alterações essas necessárias para assegurar um comércio eficiente de eletricidade que apoie a realização de projetos conjuntos e híbridos ao largo. O relatório deve investigar o impacto, a médio prazo (horizonte 2030-2035), do regime de comércio existente e de uma solução de acoplamento de volume flexível multirregional em projetos conjuntos e híbridos.
O desenvolvimento dos trabalhos referidos supra deve implicar uma supervisão e um contributo regulares das partes. Poderá implicar também a interação dos operadores das redes de transporte com partes interessadas a nível mais vasto, que podem incluir entidades reguladoras, operadores nomeados do mercado da eletricidade/bolsas de eletricidade e o meio académico.
Por conseguinte, a posição proposta a tomar em nome da União no âmbito do Comité Especializado consiste em apoiar a adoção, por esse comité, nos termos do artigo 312.º, n.º 1, do Acordo de Comércio e Cooperação, de uma recomendação às partes constante do anexo da presente decisão. Após a adoção, cada parte deverá solicitar aos respetivos operadores das redes de transporte que elaborem as respostas às perguntas constantes da recomendação.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») prevê a adoção de «uma decisão sobre a suspensão da aplicação de um acordo e em que se definam as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeitos vinculativos por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité Especializado da Energia é um organismo criado por um acordo internacional, nomeadamente, o Acordo de Comércio e Cooperação.
A recomendação prevista a adotar pelo comité não será vinculativa por força do direito internacional nos termos do artigo 10.º do Acordo de Comércio e Cooperação. No entanto, é suscetível de influenciar decisivamente o teor e a execução da legislação da UE, nomeadamente o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos, pois o desenvolvimento de regimes de comércio com o Reino Unido exigiria ajustamentos ao algoritmo de acoplamento de preços da UE, que gere a atribuição de capacidade no acoplamento único intradiário da UE.
O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional do Acordo de Comércio e Cooperação.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma destas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a determinada pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a tomar nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, terá de incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto dizem respeito ao domínio da energia. Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 194.º, n.º 1, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 194.º, n.º 1, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que o objetivo é que o Comité Especializado da Energia adote uma recomendação ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação, é conveniente publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2024/0297 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Especializado da Energia UE-Reino Unido criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação UE-Reino Unido
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A 29 de abril de 2021, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/689 relativa à celebração do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação»). O Acordo de Comércio e Cooperação entrou em vigor a 1 de maio de 2021.
(2)O artigo 8.º, n.º 1, alínea l), do Acordo de Comércio e Cooperação criou o Comité Especializado da Energia. As competências deste comité são estabelecidas no artigo 8.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação.
(3)Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea c), do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado da Energia (a seguir designado por «Comité Especializado») pode adotar decisões e recomendações no respetivo domínio de competência a respeito de qualquer questão prevista no referido acordo ou em acordos complementares ou para a qual o Conselho de Parceria lhe tenha delegado competências. Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, os comités adotam decisões e formulam recomendações por acordo mútuo.
(4)No que se refere aos regimes de comércio de eletricidade entre a UE e o Reino Unido, o artigo 312.º, n.º 1, do Acordo de Comércio e Cooperação exige que, relativamente à atribuição de capacidade e à gestão de congestionamentos com um dia de antecedência, o Comité Especializado tome, com caráter prioritário, as medidas necessárias, em conformidade com o artigo 317.º, a fim de assegurar que os operadores das redes de transporte de eletricidade elaborem disposições que estabeleçam procedimentos técnicos para o período de operação para o dia seguinte.
(5)Em especial, o Acordo de Comércio e Cooperação prevê o desenvolvimento de um novo procedimento para a atribuição de capacidade nas interligações da eletricidade no período do mercado para o dia seguinte. Este novo procedimento deve basear-se no modelo de «acoplamento de volume flexível multirregional».
(6)A 10 de julho de 2023, os operadores das redes de transporte da UE e do Reino Unido apresentaram um relatório, na sequência da Recomendação n.º 1/2023 do Comité Especializado, de 7 de fevereiro de 2023, solicitando aos operadores das redes de transporte que respondessem a uma série de perguntas relativas à execução do acoplamento de volume flexível multirregional. O relatório foi complementado por um parecer informal da ACER e das entidades reguladoras do Reino Unido.
(7)Tendo em conta as conclusões do relatório do operadores das redes de transporte, de 10 de julho de 2023, corroboradas pelo parecer informal da ACER e das entidades reguladoras do Reino Unido, é conveniente que o Comité Especializado recomende novas medidas às partes.
(8)O Comité Especializado deverá adotar a recomendação numa próxima reunião ou por procedimento escrito, após a conclusão dos procedimentos nacionais por cada uma das partes.
(9)É conveniente estabelecer a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Especializado, pois a recomendação deste comité será suscetível de influenciar decisivamente o teor do acervo da União, ou a forma como o mesmo deve ser aplicado, em especial o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, ao passo que a decisão do referido comité será vinculativa para a União,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Do anexo da presente decisão consta a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Especializado da Energia, criado pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea l), do Acordo de Comércio e Cooperação.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente