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Document 52024PC0488

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2024/488 final

Bruxelas, 23.10.2024

COM(2024) 488 final

2024/0270(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 1 («Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 15 de maio de 2024, a Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva IVA, a fim de restringir o direito à dedução do IVA pago a montante em relação às despesas relativas a determinados veículos ligeiros de passageiros não utilizados exclusivamente para os fins da empresa e de dispensar os sujeitos passivos da obrigação de tratar a utilização privada desses veículos como uma prestação de serviços efetuada a título oneroso. Juntamente com o pedido de prorrogação, a Letónia apresentou um relatório que inclui uma análise da percentagem prevista para a limitação do direito à dedução.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por ofícios de 10 de setembro de 2024, do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 11 de setembro de 2024, a Comissão notificou a Letónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

O artigo 168.º da Diretiva IVA dispõe que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins de operações tributadas. O artigo 168.º-A, n.º 1, da Diretiva IVA dispõe que o IVA que incide sobre as despesas relativas a bens imóveis integrados no património da empresa de um sujeito passivo e por este utilizados tanto para as atividades da empresa como para fins alheios à empresa é dedutível apenas na proporção da sua utilização para as atividades da empresa do sujeito passivo. Em conformidade com o artigo 168.º-A, n.º 2, da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem também aplicar a supramencionada norma ao IVA que incide sobre as despesas relativas a outros bens integrados no património da empresa nos moldes que especificarem. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da referida diretiva estabelece a obrigação de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, quando esses bens tenham conferido o direito à dedução total ou parcial do IVA. Este sistema permite a recuperação do IVA inicialmente deduzido relativamente à utilização privada.

No caso dos veículos ligeiros de passageiros, este sistema é difícil de aplicar, nomeadamente porque é difícil identificar a separação entre utilização privada e profissional. Quando são conservados registos, tal implica, quer para a empresa quer para a administração, um encargo suplementar com a conservação e verificação dos mesmos.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem, se tiverem sido autorizados pelo Conselho, aplicar medidas derrogatórias da Diretiva IVA para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

A Letónia está atualmente autorizada, com base na Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho 2 , a limitar a 50 % o direito a deduzir o IVA pago sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de determinados veículos ligeiros de passageiros, bem como as despesas relacionadas com a manutenção, reparação e combustível desses veículos, quando esses veículos não forem exclusivamente utilizados para os fins da empresa. A medida especial isenta igualmente os sujeitos passivos de terem de tratar a utilização não profissional desses veículos ligeiros de passageiros como uma prestação de serviços a título oneroso. A medida especial só abrange os veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor. Os veículos ligeiros de passageiros que sejam utilizados para determinadas atividades específicas são excluídos da restrição do direito à dedução do IVA, pelo que seriam tratados ao abrigo das regras normais: veículos comprados para revenda, aluguer ou locação financeira; veículos utilizados para o transporte de passageiros (tais como táxis) ou de mercadorias; veículos utilizados para lições de condução; veículos utilizados para serviços de guarda ou de emergência; veículos utilizados como veículo de demonstração. O período de vigência desta medida especial foi prorrogado até 31 de dezembro de 2021 pela Decisão de Execução (UE) 2018/1921 do Conselho, de 4 de dezembro 3 , e até 31 de dezembro de 2024 pela Decisão de Execução (UE) 2021/1968 do Conselho, de 9 de novembro 4 .

O presente pedido da Letónia no sentido de prorrogar a medida especial baseia-se nos mesmos motivos que os apresentados nos pedidos anteriores. O pedido é acompanhado de um relatório que inclui uma análise da limitação da percentagem aplicada ao direito à dedução, conforme exigido pelo artigo 6.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho. A Letónia considera que as condições para a aplicação da medida especial continuam a ser aplicáveis e que o limite de 50 % aplicado continua a ser adequado.

A Letónia confirma que a medida especial permite aliviar os encargos administrativos para os contribuintes e para a administração fiscal e limita a evasão ao IVA através de registos incorretos das viagens efetuadas no âmbito de atividades da empresa e das declarações de IVA incorretamente preenchidas. De acordo com os dados apresentados pela Letónia, em 2023, as microempresas e as PME representavam 99,7 % das empresas economicamente ativas, o que complica a tarefa das autoridades fiscais aquando da verificação da utilização profissional e privada de veículos ligeiros de passageiros. Em 1 de janeiro de 2024, o número total de operadores registados na Letónia, com um ou dois veículos ligeiros de passageiros, era de 23 627, ou seja, 80,6 % de todos os operadores registados que matricularam veículos ligeiros de passageiros. Uma vez que as microempresas e as PME representam 99,7 % de todos os operadores, a Letónia sustenta que a maior parte dos veículos ligeiros de passageiros são utilizados para fins privados. Em 1 de janeiro de 2024, de acordo com os dados fornecidos, 84,5 % de todos os veículos ligeiros de passageiros pertencentes a operadores registados não eram utilizados apenas para fins profissionais, mas também para fins privados.

Dado o impacto positivo da medida especial nos encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais, propõe-se autorizar a prorrogação da medida especial em vigor. A autorização deve ser válida por outro período limitado, designadamente até 31 de dezembro de 2027, a fim de permitir um reexame da necessidade e da eficácia da medida especial e determinar se a limitação de 50 % ainda reflete de forma correta a repartição global entre utilização privada e utilização profissional. Qualquer pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada e deve ser enviado à Comissão até 31 de março de 2027.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Foram concedidas a outros Estados-Membros (Estónia 5 , Hungria 6 , Croácia 7 , Polónia 8 , Itália 9 e Roménia 10 ) derrogações similares em relação ao direito à dedução.

O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos ligeiros de passageiros.

Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução 11 , a derrogação em causa é adequada na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar o procedimento de cobrança do imposto e evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Em especial, atendendo à possibilidade de as empresas declararem menos imposto do que o devido e à verificação onerosa dos dados de quilometragem por parte das autoridades fiscais, a limitação de 50 % permitiria simplificar a cobrança do IVA e impediria a evasão fiscal, nomeadamente através de registos incorretos e de declarações de IVA incorretamente preenchidas.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às disposições comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Não foi realizada qualquer consulta das partes interessadas. A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Letónia e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta tem como objetivo simplificar o procedimento de cobrança do imposto isentando os sujeitos passivos da obrigação de manterem registos sobre a utilização privada de determinados veículos ligeiros de passageiros e, ao mesmo tempo, evitar certas formas de evasão do IVA, através de práticas incorretas de registo. Por conseguinte, a medida proposta tem um impacto positivo potencial tanto para as empresas como para a administração fiscal. A solução foi considerada uma medida adequada pela Letónia, comparável a outras derrogações passadas e presentes.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA.

5.OUTROS ELEMENTOS

A proposta é limitada no tempo e inclui uma cláusula de caducidade fixada em 31 de dezembro de 2027.

No caso de a Letónia desejar nova prorrogação da medida especial para além de 2027, deve ser apresentado à Comissão um novo relatório que inclua uma análise da limitação da percentagem, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 31 de março de 2027.

2024/0270 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 12 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)Os artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE estabelecem o direito de os sujeitos passivos deduzirem do montante do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de que são devedores o IVA cobrado pelos bens e serviços por eles recebidos para os fins das suas operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva exige que o IVA seja declarado quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa.

(2)A Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho 13 , com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2021/1968 do Conselho 14 , autoriza a Letónia, até 31 de dezembro de 2024, a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA sobre as despesas relativas a veículos ligeiros de passageiros não utilizados exclusivamente para os fins da empresa e autoriza a Letónia a não considerar como prestação de serviços efetuada a título oneroso a utilização para fins privados de um veículo ligeiro de passageiros integrado no património da empresa de um sujeito passivo, quando esse veículo tenha sido objeto de uma limitação autorizada nos termos do artigo 1.º da referida decisão («medida especial»).

(3)Por ofício registado na Comissão em 15 de maio de 2024, a Letónia apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, um pedido para continuar a aplicar a medida especial («pedido de prorrogação»).

(4)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido de prorrogação aos restantes Estados-Membros por ofícios de 10 de setembro de 2024. Por ofício de 11 de setembro de 2024, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido de prorrogação.

(5)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/2429, a Letónia apresentou, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório que inclui uma análise da percentagem fixada para a limitação do direito à dedução do IVA a que se refere o artigo 1.º da referida decisão de execução. Com base na informação atualmente disponível, a saber, a experiência alcançada com as auditorias fiscais e os dados estatísticos relativos à utilização privada dos veículos ligeiros de passageiros, a Letónia alega que a justificação da limitação a 50 % se mantém válida e adequada.

(6)Atendendo ao impacto positivo da medida especial sobre os encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais através da simplificação da cobrança do IVA e da prevenção da evasão fiscal causada pela manutenção de registos incorretos, a Comissão considera que, portanto, se afigura adequado autorizar a Letónia a continuar a aplicar a medida especial.

(7)É apropriado limitar no tempo a prorrogação da medida especial, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem. Por conseguinte, a Letónia deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2027.

(8)A medida especial é proporcional aos objetivos visados, a saber, simplificar o procedimento de cobrança do IVA e evitar certas formas de fraude ou evasão fiscal, uma vez que é limitada no tempo e no âmbito. Além disso, a medida especial não implica o risco de a fraude se alastrar a outros setores ou a outros Estados-Membros.

(9)No caso de a Letónia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida especial para além de 2027, deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2027, um relatório que inclua uma análise da percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação.

(10)A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(11)Por conseguinte, a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 6.º da Decisão de Execução (UE) 2015/2429 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1. A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2027.

2. Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2027 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da percentagem fixada no artigo 1.º».

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 334 de 22.12.2015, p. 15).
(3)    Decisão de Execução (UE) 2018/1921 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 311 de 7.12.2015, p. 36).
(4)    Decisão de Execução (UE) 2021/1968 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 401 de 12.11.2021, p. 1).
(5)    Decisão de Execução (UE) 2021/1998 do Conselho, de 15 de novembro de 2021, que autoriza a Estónia a aplicar uma medida em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 408 de 17.11.2021, p. 3).
(6)    Decisão de Execução (UE) 2021/1774 do Conselho, de 5 de outubro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1493 que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 360 de 11.10.2021, p. 108).
(7)    Decisão de Execução (UE) 2021/1997 do Conselho, de 15 de novembro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1994 que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 408 de 17.11.2021, p. 1).
(8)    Decisão de Execução (UE) 2022/2385 do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera a Decisão de Execução 2013/805/UE, que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 315 de 7.12.2022, p. 87).
(9)    Decisão de Execução (UE) 2022/2411 do Conselho, de 6 de dezembro de 2022, que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 317 de 9.12.2022, p. 120).
(10)    Decisão de Execução (UE) 2024/1641 do Conselho, de 24 de maio de 2024, que autoriza a Roménia a aplicar medidas especiais que derrogam ao disposto no artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e no artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L, 2024/1641, 6.6.2024).
(11)    COM(2004) 728 final - Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10), retirada em 21 de maio de 2014 (JO C 153 de 21.5.2014. p. 3).
(12)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dir/2006/112/oj .
(13)    Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho, de 10 de dezembro de 2015, que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 334 de 22.12.2015, p. 15, ELI:  http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2429/2022-01-01 ).
(14)    Decisão de Execução (UE) 2021/1968 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 401 de 12.11.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/1968/oj ).
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