COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.7.2024
COM(2024) 335 final
2024/0195(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, no que se refere ao estabelecimento dos requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 2 do referido Acordo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação do Acordo de Estabilização e de Associação UE-Bósnia-Herzegovina, relativamente à adoção prevista de uma decisão que estabelece os requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro («Acordo»), tem por objetivo apoiar os esforços da Bósnia-Herzegovina para concluir a transição para uma economia de mercado viável. O Acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2015.
2.2.Conselho de Estabilização e de Associação
O Conselho de Estabilização e de Associação instituído nos termos do disposto no artigo 115.º do Acordo pode formular recomendações e tomar decisões. O Conselho de Estabilização e de Associação adota as suas decisões e formula as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.
2.3.Ato previsto do Conselho de Estabilização e de Associação
Na sua próxima reunião ou mediante troca de cartas, o Conselho de Estabilização e de Associação deverá adotar uma decisão que estabeleça os requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica («ato previsto»).
3.Posição a adotar em nome da União
Durante a primeira reunião técnica sobre as regras de origem transitórias, realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») acordou em aplicar as regras revistas da Convenção («regras de origem transitórias») em paralelo com as regras da Convenção, numa base bilateral transitória, na pendência da adoção das regras revistas da Convenção.
Desde 1 de setembro de 2021, encontra-se em vigor um conjunto de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre as Partes Contratantes na Convenção, que tornou aplicáveis as regras transitórias, nomeadamente entre a UE e a Bósnia-Herzegovina.
O objetivo das regras de origem transitórias é introduzir regras mais flexíveis com vista a facilitar a determinação da origem preferencial das mercadorias e criar a possibilidade de utilização de provas de origem emitidas e/ou apresentadas por via eletrónica.
A UE e a Bósnia-Herzegovina acordaram em aplicar as disposições do artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 2 do Acordo no que respeita às provas de origem emitidas por via eletrónica, pelo que tem de ser determinado um quadro de requisitos gerais.
Durante a reunião do Comité Misto da Convenção de 7 de dezembro de 2023, as Partes Contratantes adotaram por unanimidade a recomendação do Comité Misto sobre a utilização de certificados eletrónicos no âmbito da Convenção em vigor. A recomendação estabelece uma lista de condições que, uma vez preenchidas, permitem que uma prova de origem sob a forma de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 possa ser aceite pela parte importadora.
Estas condições são idênticas às que estabelecem os requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica no âmbito da presente proposta.
A fim de assegurar a aplicação uniforme das disposições relativas às provas de origem sob a forma de certificados de circulação de mercadorias emitidos por via eletrónica na União Europeia, a Comissão tenciona criar um sistema eletrónico para a apresentação de pedidos desses certificados, para a respetiva emissão, bem como para o armazenamento e o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros e com as Partes Contratantes na Convenção. O sistema eletrónico de certificados de prova de origem (o sistema e-PoC da UE) deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e respetivas disposições de execução.
A posição a adotar pela UE no Conselho de Estabilização e de Associação deve ser definida pelo Conselho.
O quadro proposto é de natureza técnica e está relacionado com as regras de origem transitórias atualmente aplicáveis entre as Partes e não afeta a substância do protocolo sobre as regras de origem. Por conseguinte, não requer uma avaliação de impacto.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao processo em apreço
O Conselho de Estabilização e de Associação é uma instância instituída por um acordo, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro.
O ato que o Conselho de Estabilização e de Associação deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra como apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao processo em apreço
O objetivo principal e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à política comercial comum.
A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Incidência orçamental
Os requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica não têm um impacto mensurável no orçamento da UE, uma vez que o seu âmbito diz principalmente respeito à facilitação do comércio e à consolidação de práticas modernas pelas autoridades aduaneiras. Preveem a simplificação nos domínios que continuam a ser da competência das autoridades, sem afetar a substância das regras através das quais as mercadorias adquirem o caráter originário preferencial. A utilização de provas de origem emitidas por via eletrónica melhora a eficácia dos controlos aduaneiros e reduz o risco de fraude através da introdução de um ambiente seguro de emissão e verificação.
6.Publicação do ato previsto
Uma vez que o ato do Conselho de Estabilização e de Associação completará o Protocolo n.º 2 do Acordo entre as Comunidades Europeias, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, é conveniente publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2024/0195 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação instituído pelo Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, no que se refere ao estabelecimento dos requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica em conformidade com o artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 2 do referido Acordo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro («Acordo»), foi celebrado pela União através da Decisão (UE, Euratom) 2015/998 do Conselho e da Comissão e entrou em vigor em 1 de junho de 2015.
(2)Nos termos do artigo 117.º do Acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação, instituído em conformidade com o disposto no artigo 115.º do Acordo, pode adotar decisões.
(3)Na sua próxima reunião, o Conselho de Estabilização e de Associação deverá adotar uma decisão que estabeleça os requisitos gerais relativos às provas de origem emitidas por via eletrónica.
(4)Importa definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, dado que a decisão do Conselho de Estabilização e de Associação será vinculativa para a União.
(5)Durante a primeira reunião técnica sobre as regras de origem transitórias, realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas («Convenção») acordou em aplicar as regras revistas da Convenção («regras de origem transitórias») em paralelo com as regras da Convenção, numa base bilateral transitória, na pendência da adoção das regras revistas da Convenção.
(6)A aplicação das regras de origem transitórias assegura a adaptação dos fluxos comerciais e das práticas aduaneiras na pendência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2025, das regras revistas da Convenção, nas quais se baseiam as regras de origem transitórias.
(7)Desde 1 de setembro de 2021, encontra-se em vigor um conjunto de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre várias Partes Contratantes na Convenção, que tornou aplicáveis as regras de origem transitórias na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção.
(8)Os dois principais objetivos das regras de origem transitórias são, por um lado, introduzir regras mais flexíveis com vista a facilitar a determinação da origem preferencial das mercadorias, e, por outro, criar a possibilidade de utilizar provas de origem emitidas por via eletrónica ou apresentadas por via eletrónica.
(9)A União e a Bósnia-Herzegovina acordaram em aplicar as disposições do artigo 17.º, n.º 4, do apêndice A do Protocolo n.º 2 do Acordo no que respeita às provas de origem emitidas por via eletrónica. Por conseguinte, deve ser determinado um quadro de requisitos gerais,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, deve basear-se no projeto de ato do Conselho de Estabilização e de Associação que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente