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Document 52024DP0136
P9_TA(2024)0136 – Extending Rule 168 of Parliament's Rules of Procedure until the end of the 10th parliamentary term – European Parliament decision of 12 March 2024 extending Rule 168 of Parliament’s Rules of Procedure until the end of the tenth parliamentary term (2024/2565(RSO))
P9_TA(2024)0136 — Prorrogação do artigo 168.o do Regimento do Parlamento até ao final da 10.a legislatura — Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2024, referente à prorrogação do artigo 168.o do Regimento do Parlamento até ao final da décima legislatura (2024/2565(RSO))
P9_TA(2024)0136 — Prorrogação do artigo 168.o do Regimento do Parlamento até ao final da 10.a legislatura — Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2024, referente à prorrogação do artigo 168.o do Regimento do Parlamento até ao final da décima legislatura (2024/2565(RSO))
JO C, C/2024/6569, 12.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6569/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/6569 |
12.11.2024 |
P9_TA(2024)0136
Prorrogação do artigo 168.o do Regimento do Parlamento até ao final da 10.a legislatura
Decisão do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2024, referente à prorrogação do artigo 168.o do Regimento do Parlamento até ao final da décima legislatura (2024/2565(RSO))
(C/2024/6569)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o artigo 342.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1), |
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Tendo em conta o Código de Conduta do Multilinguismo, aprovado pela Mesa em 1 de julho de 2019, |
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Tendo em conta a sua decisão, de 12 de março de 2019 (2), sobre a prorrogação da aplicabilidade do artigo 168.o do Regimento do Parlamento até ao final da nona legislatura e as subsequentes decisões da Mesa respeitantes à prorrogação da derrogação prevista no artigo 167.o até ao final da presente legislatura, |
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Tendo em conta a recomendação da Mesa de 5 de fevereiro de 2024, |
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Tendo em conta os artigos 167.o e 168.o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, nos termos do artigo 167.o, todos os documentos do Parlamento devem ser redigidos nas línguas oficiais e todos os deputados têm o direito de usar da palavra no Parlamento na língua oficial da sua escolha, sendo assegurada interpretação para as outras línguas oficiais; |
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B. |
Considerando que, nos termos do artigo 168.o, são autorizadas derrogações ao artigo 167.o até ao final da nona legislatura, quando, e na medida em que, não existam intérpretes e tradutores em número suficiente para uma língua oficial, apesar de terem sido feitas as diligências necessárias; considerando que, no que diz respeito a cada língua oficial para a qual se considera necessária uma derrogação, a Mesa, sob proposta do Secretário-Geral e tendo em devida conta as disposições especiais temporárias adotadas pelo Conselho com base nos Tratados no que respeita à redação dos atos jurídicos, verificará se estão reunidas as condições e procederá a uma revisão semestral da sua decisão; |
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C. |
Considerando que a derrogação relativa à língua irlandesa no que diz respeito aos atos jurídicos de aplicação geral prevista no Regulamento (CE) n.o 920/2005 (3) do Conselho expirou em 1 de janeiro de 2022; |
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D. |
Considerando que, não obstante todas as diligências efetuadas, não se espera que as capacidades de interpretação em irlandês e em maltês venham a ser de molde a permitir um serviço de interpretação integral nessas línguas desde o início da décima legislatura; |
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E. |
Considerando que, apesar dos esforços interinstitucionais contínuos e sistemáticos e dos progressos consideráveis realizados, o número de tradutores qualificados de língua irlandesa deverá continuar a ser tão limitado que a cobertura completa dessa língua nos termos do artigo 167.o não poderá ser assegurada para documentos que não sejam atos jurídicos de aplicação geral; |
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F. |
Considerando que o artigo 168.o, n.o 4, do Regimento estabelece que, com base na recomendação fundamentada da Mesa, o Parlamento poderá decidir, no final da legislatura, prorrogar a aplicação desse artigo; |
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G. |
Considerando que, à luz do exposto, a Mesa recomendou que o artigo 168.o fosse prorrogado até ao termo da décima legislatura; |
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1. |
Decide prorrogar o artigo 168.o do Regimento do Parlamento até ao final da décima legislatura; |
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2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO 17 de 6.10.1958, p. 385.
(2) JO C 23 de 21.1.2021, p. 171.
(3) Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos (JO L 156 de 18.6.2005, p. 3).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6569/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)