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Document 52023XC0505(02)

    Comunicação da Comissão Comunicação nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 3, dos artigos 20.o e 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão 2023/C 160/02

    C/2023/2402

    JO C 160 de 5.5.2023, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 160/11


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Comunicação nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 3, dos artigos 20.o e 22.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/914 da Comissão, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão

    (2023/C 160/02)

    O artigo 3.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 3, e os artigos 20.o e 22.o do Regulamento de Execução (UE) [ 2023/914] da Comissão, de 20 de abril de 2023, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento de Execução») (1) exigem que as notificações, os memorandos fundamentados, as observações às objeções da Comissão, os compromissos propostos pelas empresas em causa e o formulário RM sejam apresentados à Comissão no formato estabelecido no Jornal Oficial da União Europeia.

    No presente documento, a Comissão especifica, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 3, e dos artigos 20.o e 22.o do Regulamento de Execução, o formato em que as notificações, os memorandos fundamentados, as observações às objeções da Comissão, os compromissos propostos pelas empresas em causa e o formulário RM («documentos») devem ser apresentados.

    1.   Método de transmissão de documentos à Comissão

    1.

    As transmissões de documentos com tamanhos inferiores a dez gigabytes devem ser efetuadas eletronicamente, utilizando a EU Send Web («EU Send»), a plataforma em linha de intercâmbio da Comissão para a transmissão segura de documentos (2). A EU Send exige um registo prévio e estabelece limites de tamanho para os documentos transmitidos através do sistema que estão sujeitos a alterações. Se o tamanho de uma transmissão for inferior a dez gigabytes, mas exceder os limites de tamanho da EU Send, deve ser enviada em várias partes.

    2.

    As transmissões efetuadas utilizando a EU Send devem ser acompanhadas de um formulário de transmissão, fornecido pela plataforma. O formulário de transmissão deve ser preenchido de forma correta.

    3.

    As transmissões com tamanhos superiores a dez gigabytes podem ser entregues em mão ou efetuadas por correio registado para a DG Concorrência na Comissão, utilizando dados não comprimidos em unidades de disco rígido, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0.

    4.

    Os documentos enviados por correio registado ou entregues em mão devem ser dirigidos à DG Concorrência, para o endereço publicado no sítio Web (3) desta última. O envio de documentos para outros serviços da Comissão pode resultar em atrasos.

    2.   Assinar documentos eletronicamente

    5.

    A presente secção estabelece as especificações técnicas para a assinatura dos documentos apresentados eletronicamente (quando é necessária uma assinatura). Aplica-se tanto aos documentos enviados através da EU Send como aos transmitidos à Comissão em dispositivos de memória externos.

    6.

    Para que sejam considerados válidos, os documentos enviados eletronicamente devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada (QES) que cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 («Regulamento eIDAS») (4). Só as QES são expressamente reconhecidas como tendo um efeito jurídico equivalente ao das assinaturas manuscritas em todos os Estados-Membros. Por conseguinte, não são aceites outros tipos de assinaturas eletrónicas, como as assinaturas digitalizadas ou as assinaturas eletrónicas avançadas estabelecidas no Regulamento eIDAS, que não cumpram os requisitos das QES.

    7.

    O formato das QES deve respeitar um dos formatos referidos na Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão (5) ou as suas especificações mais recentes, tal como publicadas pelo Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.

    8.

    Os serviços de confiança qualificados podem ser obtidos junto de prestadores qualificados de serviços de confiança («PQSC»), tal como estabelecido no Regulamento eIDAS. Os PQSC são prestadores de serviços comerciais e membros qualificados do Sistema de Confiança da UE. O Programa de Navegação de Listas de Confiança (Trusted List Browser) apresenta as listas dos PQSC (6).

    9.

    O remetente deve adquirir e é responsável por qualquer equipamento digital ou de hardware utilizado para a aplicação de uma QES, como os certificados eletrónicos qualificados e os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas.

    10.

    A Comissão validará os documentos assinados com uma QES. Para uma maior confiança de que a DG Concorrência validará com sucesso uma QES, é possível aferir a sua validade recorrendo a um PQSC que preste um serviços qualificados de validação remunerados (7). A aplicação Web dos serviços de assinaturas digitais da Comissão pode ser igualmente utilizada para efeitos de demonstração (8). A fim de evitar qualquer dúvida, esta plataforma não pode ser utilizada para enviar quaisquer documentos relacionados com processos nem quaisquer informações confidenciais ou de processos específicos.

    11.

    Os documentos assinados não devem estar encriptados nem conter quaisquer certificados, além dos certificados relativos às QES.

    12.

    Os metadados das QES devem corresponder aos contactos do signatário. Ao utilizar uma ou várias QES para assinar um documento, forneça, a título informativo, os contactos do signatário, com a indicação «[assinatura eletrónica]» no final do documento. Uma representação visual da assinatura eletrónica é facultativa e não confere qualquer valor legal adicional.

    13.

    A alteração de um documento assinado invalidará todas as assinaturas eletrónicas existentes. Por conseguinte, o documento não deve ser alterado após a introdução de uma ou mais QES.

    14.

    Os documentos assinados eletronicamente utilizando uma QES não podem estar bloqueados nem protegidos por palavras-passe, o que permitirá ao software específico da Comissão aceder ao documento e verificar a validade da QES.

    3.   Especificações técnicas dos documentos enviados eletronicamente

    15.

    A presente secção estabelece especificações técnicas para documentos enviados eletronicamente, como transmissões efetuadas utilizando a EU Send e transmissões em dispositivos de memória externos.

    16.

    Todos os documentos enviados em formato eletrónico devem ser analisados e estar livres de vírus antes do envio. A Comissão eliminará quaisquer ficheiros infetados e descartará quaisquer meios externos de armazenamento infetados. Os ficheiros eliminados ou descartados podem tornar a apresentação inválida ou incompleta.

    17.

    Os documentos enviados utilizando a EU Sign não devem estar encriptados. A encriptação de documentos entregues em dispositivos de memória externos é vivamente incentivada. A encriptação só deve aplicar-se no dispositivo de memória. Os documentos individuais armazenados no dispositivo não devem ser protegidos por palavra-passe. As palavras-passe de desencriptação devem ser enviadas separadamente.

    18.

    Todos os documentos devem ser apresentados em ficheiros PDF (Portable Document Format) ou em formato de folha de cálculo (XLSX) (sem prejuízo do disposto no ponto 21 infra). Os documentos em formato PDF devem poder ser pesquisados, tanto como ficheiros PDF criados digitalmente ou depois de terem sido digitalizados para fins de reconhecimento ótico de carateres (OCR). Os documentos em formato XLSX devem ser enviados com todos os dados subjacentes visíveis e com todas as fórmulas e algoritmos intactos.

    19.

    O nome de arquivo dos documentos deve definir-se de modo a que a secção pertinente do formulário CO, do formulário CO simplificado, do formulário RS ou do formulário RM seja facilmente identificável. Cada nome de arquivo dos documentos deve conter igualmente o número do processo relativamente ao qual a documentação é apresentada. O nome de arquivo dos documentos não deve incluir carateres especiais ou não latinos, e o caminho completo deve ter, no máximo, 250 carateres.

    20.

    Todas as páginas em formato PDF devem estar assinaladas com a identificação da empresa e os números consecutivos de controlo dos documentos (por exemplo, ABC-00000001).

    4.   Especificações adicionais para os documentos internos enviados no âmbito da secção 5.4 do formulário CO

    21.

    Os documentos devem ser enviados no formato original (ou seja, não convertidos em PDF para serem enviados à Comissão no âmbito do formulário CO).

    22.

    As mensagens de correio eletrónico e outros ficheiros devem ser enviados como ficheiros separados (não podem estar nos formatos «.pst», «.zip» ou «.nsf»). Os ficheiros.nsf devem ser convertidos em qualquer formato de Endereço eletrónico: «único» (como«.msg“ ou.”eml»).

    23.

    Os documentos devem ser transmitidos integralmente e de forma visível. Todos os metadados subjacentes devem estar intactos. Não podem ser utilizados softwares de deduplicação ou de fios de conversa por correio eletrónico.

    5.   Métodos alternativos de assinatura e envio de documentos à DG Concorrência

    24.

    Se a EU Send estiver indisponível para fins de manutenção ou por motivos técnicos fora do controlo da Comissão, contacte imediatamente a equipa de apoio informático da EU Send (COMP-EU-SEND@ec.europa.eu). Não utilize este endereço eletrónico para enviar quaisquer documentos ou para debater quaisquer informações confidenciais ou de processos específicos.

    25.

    Se a transmissão através da EU Send não for tecnicamente possível e a Comissão autorizar, a título excecional, que sejam utilizados outros meios de transmissão, os documentos de tamanho inferior a 10 gigabytes podem ser entregues em mão ou enviados por correio registado para a DG Concorrência. Utilizar dispositivos de memória externos, como USB, CD ou DVD, ou dados não comprimidos em unidades de discos rígidos externas, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0. Estes documentos devem ser assinados digitalmente com uma QES.

    26.

    Se a assinatura de documentos com uma QES não for exequível e a Comissão permitir, a título excecional, que sejam utilizados outros meios de assinatura, pode ser entregue em mão ou enviada por correio registado para a DG Concorrência uma cópia em papel da apresentação completa, com uma assinatura manuscrita. Neste caso, a apresentação deve ser acompanhada de duas cópias digitais da apresentação completa em dispositivos de memória externos (como USB, CD ou DVD, ou dados não comprimidos em unidades de discos rígidos externas, formatadas para serem compatíveis com o Microsoft Windows, com compartimentos externos USB 2.0 ou 3.0) a título informativo. A apresentação deve igualmente ser acompanhada de uma declaração, com uma assinatura manuscrita, que comprove que a cópia em papel assinada e as cópias digitais são idênticas.

    6.   Data de aplicabilidade

    27.

    As instruções constantes da presente comunicação serão aplicáveis a partir do dia de entrada em vigor do Regulamento de Execução.

    (1)  JO L 119 de 5.5.2023, p. 22.

    (2)  Para instruções sobre como utilizar a EU Send (também denominada «eTrustEx»), consultar https://ec.europa.eu/competition-policy/mergers/practical-information_en.

    (3)  https://ec.europa.eu/competition-policy/mergers/practical-information_en

    (4)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32014R0910&qid=1647526199748.

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2015/1506 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece especificações relativas aos formatos das assinaturas eletrónicas avançadas e dos selos eletrónicos avançados para reconhecimento pelos organismos públicos nos termos dos artigos 27.o, n.o 5, e 37.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 37).

    (6)  Consulte aqui as listas dos PQSC por Estado-Membro: https://esignature.ec.europa.eu/efda/tl-browser/#/screen/home. Apenas os PQSC com a etiqueta «QCert for Esig» podem fornecer um certificado qualificado de assinatura eletrónica, exigido para as QES.

    (7)  Consulte aqui as listas dos PQSC por Estado-Membro: https://esignature.ec.europa.eu/efda/tl-browser/#/screen/home. Os PQSC indicados como «Qval for QESig» podem prestar serviços qualificados de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas.

    (8)  A aplicação Web dos serviços de assinaturas digitais da Comissão está disponível em: https://ec.europa.eu/cefdigital/DSS/webapp-demo/validation


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