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Dokumentum 52023XC01504

Comunicação da Comissão relativa às diretrizes sobre a prevenção, o controlo e a erradicação da peste suína africana na União (Diretrizes relativas à PSA)

C/2023/7855

JO C, C/2023/1504, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1504/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1504/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/1504

18.12.2023

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

relativa às diretrizes sobre a prevenção, o controlo e a erradicação da peste suína africana na União («Diretrizes relativas à PSA»)

(C/2023/1504)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Índice

ABREVIATURAS 3
DEFINIÇÕES 3
INTRODUÇÃO 4

I.

PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DA UE EM MATÉRIA DE PSA 4

II.

SUÍNOS DETIDOS 5

1.

Considerações Gerais 5

2.

Medidas adicionais para a prevenção, o controlo e a erradicação da PSA em suínos detidos 5

2.1.

Sensibilização 6

2.2.

Medidas de bioproteção 6

2.3.

Detenção de suínos ao ar livre nas zonas submetidas a restrições II e III 6

2.4.

Visitas regulares por veterinários oficiais 6

2.5.

Avaliação dos riscos no que diz respeito aos alimentos para animais 6

2.6.

Amostragem e análise 7

III.

SUÍNOS SELVAGENS 7

1.

Considerações Gerais 7

2.

Medidas adicionais para a prevenção, o controlo e a erradicação da PSA em suínos selvagens 8

2.1.

Iscagem 8

2.2.

Medidas de bioproteção nas áreas afetadas e durante a caça 8

2.3.

Recolha dos principais dados 9

2.4.

Cooperação 9

2.5.

Abate seletivo 9

2.6.

Estabelecimento de «zonas brancas» 9

2.7.

Instalação de vedações 9

2.8.

Caça 10

2.9.

Vigilância passiva, designadamente a procura de suínos selvagens mortos e o manuseamento de carcaças 10

2.10.

Acesso restrito a zonas infetadas 10

2.11.

Restrições à alimentação sustentada 10

2.12.

Amostragem e análise 11

2.13.

Captura com armadilhas 11

3.

Aplicação de medidas em diferentes áreas ou zonas submetidas a restrições 11

3.1.

Medidas que poderiam ser tomadas em áreas em que a PSA não está presente e que não são adjacentes às zonas submetidas a restrições 11

3.2.

Medidas que poderiam ser tomadas em áreas em que a PSA não está presente (incluindo a zona submetida a restrições I), adjacentes às zonas submetidas a restrições listadas nos anexos I e II do Regulamento PSA 12

3.3.

Medidas que poderiam ser tomadas em zonas recentemente infetadas a fim de erradicar a PSA 12

3.4.

Medidas que poderiam ser tomadas em vastas zonas infetadas a fim de controlar a PSA 14

IV.

Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização no que diz respeito à PSA na UE 14

ANEXOS

Anexo I —

Principais mensagens para as campanhas de sensibilização nos Estados-Membros 18

Anexo II —

Medidas de bioproteção para caçadores e para todo o pessoal que procura e manuseia carcaças de suínos selvagens 21

Anexo III —

Amostragem de suínos selvagens e remoção de carcaças de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa 22

Anexo IV —

Resumo das recomendações relativas aos suínos selvagens, tal como descritas no capítulo III 23

ABREVIATURAS

Ac

Anticorpos

LSA

Regulamento (UE) 2016/429

PSA

Peste suína africana

Diretrizes relativas à PSA

Diretrizes sobre a prevenção, o controlo e a erradicação da peste suína africana na União

VPSA

Vírus da peste suína africana

Regulamento PSA

Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (1) que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605

EFSA

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

ELISA

Ensaio de imunoabsorção enzimática

UE

União Europeia

EURL

Laboratório de referência da UE para a PSA (2)

EUVET

Equipa de emergência veterinária da UE (3)

FAO

Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura

GF-TADs

Quadro Global para o Controlo Progressivo das Doenças Transfronteiriças dos Animais

IPT

Ensaio da imunoperoxidase

PAN

Planos de ação nacionais para suínos selvagens, a fim de evitar a propagação da peste suína africana na União, tal como estabelecido no artigo 56.o e no anexo IV do Regulamento PSA.

OMSA

Organização Mundial da Saúde Animal

PAFF

Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal

PCR

Reação em cadeia da polimerase

Grupo de peritos em matéria de PSA

Grupo permanente de peritos em matéria de peste suína africana

DEFINIÇÕES

Para efeitos das presentes diretrizes, utilizam-se as seguintes definições:

Iscagem: a prática de utilizar quantidades limitadas de alimentos para animais (por exemplo, milho) ou outros engodos para atrair suínos selvagens para uma determinada área (área designada onde são colocados alimentos para animais ou outros engodos), onde estes podem ser caçados ou capturados.

Abate seletivo: a occisão de suínos selvagens a fim de eliminar a carcaça, sem preparação.

Captura com armadilhas: a captura de suínos selvagens com armadilhas.

Alimentação sustentada de suínos selvagens: a prática de fornecer alimentos a suínos selvagens numa determinada área e durante um período prolongado, a fim de favorecer a sobrevivência ou o crescimento artificial dessa população animal.

INTRODUÇÃO

As diretrizes relativas à PSA são elaboradas pela Comissão e pelos Estados-Membros, sem prejuízo da legislação aplicável da União. Apenas o Tribunal de Justiça da UE é competente para interpretar perentoriamente o direito da União.

O presente documento visa fornecer orientações aos Estados-Membros e/ou às partes interessadas sobre as ferramentas disponíveis para a prevenção, o controlo e a erradicação da PSA em resposta à situação epidemiológica dessa doença na UE e a nível mundial.

As presentes diretrizes relativas à PSA são referidas no Regulamento PSA:

no considerando 5 (que diz respeito aos princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização no que diz respeito à PSA na UE);

no artigo 59.o, n.o 3, alínea b) (que diz respeito às obrigações especiais de todos os Estados-Membros em matéria de informação respeitante à PSA);

no anexo IV, alínea c) (que diz respeito aos requisitos mínimos para os planos de ação nacionais para suínos selvagens, a fim de evitar a propagação da PSA na União).

As diretrizes relativas à PSA:

fornecem informações sobre as disposições do direito da UE em vigor;

ilustram e incentivam as melhores práticas em matéria de gestão da PSA;

prestam aconselhamento sobre medidas específicas (que não estão estabelecidas na legislação da UE) em matéria de prevenção, controlo e erradicação da PSA na União;

estabelecem os princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização no que diz respeito à PSA na UE.

As diretrizes relativas à PSA podem ser adaptadas às necessidades dos Estados-Membros ou das regiões, com o objetivo de dar resposta a diferentes níveis de risco, tal como definidos nas avaliações dos riscos (4) realizadas por cada Estado-Membro, e tendo em conta a estrutura das autoridades veterinárias competentes e outras autoridades, a legislação nacional e outras especificidades a nível nacional ou local.

As diretrizes relativas à PSA foram elaboradas e são atualizadas conforme necessário, com base nos seguintes elementos:

normas internacionais (5);

avaliações científicas (principalmente as avaliações apresentadas pela EFSA (6));

boas práticas e experiências dos Estados-Membros e de outros países, bem como missões e recomendações da EUVET;

outras informações pertinentes.

I.   PRINCIPAL LEGISLAÇÃO DA UE EM MATÉRIA DE PSA

A legislação mais pertinente da União relacionada com a prevenção, o controlo e a erradicação da PSA é resumida no quadro seguinte:

N.o

Título

Objetivo principal do ato jurídico

Observações

1.

Regulamento (UE) 2016/429  (7) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal»)

Quadro jurídico horizontal em matéria de saúde animal na União.

«Lei da Saúde Animal» (LSA)

Ligação para mais informações no sítio Web da Comissão:

https://ec.europa.eu/food/animals/health/regulation_pt?etrans=pt

A Comissão adotou vários atos delegados e de execução (8) para tornar aplicáveis as novas regras.

2.

Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão  (9), de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas

Prevê medidas para o estabelecimento de zonas submetidas a restrições (zonas de proteção/vigilância) e zonas infetadas, proibições e condições para a circulação autorizada a partir dessas zonas, em casos de suspeita oficial ou confirmação das doenças.

Regras suplementares em matéria de prevenção e controlo de doenças.

Ligação para mais informações no sítio Web da Comissão:

https://food.ec.europa.eu/animals/animal-diseases/diseases-and-control-measures_pt?etrans=pt

3.

Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (10), de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605

Prevê medidas especiais de controlo de doenças para a PSA (medidas de definição geográfica de zonas da UE relacionadas com a PSA), lista as zonas submetidas a restrições I, II e III a nível da União (anexo I) e as zonas submetidas a restrições, que incluem zonas de proteção e de vigilância, e zonas infetadas (anexo II), prevê medidas de bioproteção harmonizadas para determinados estabelecimentos (anexo III) e requisitos mínimos para os PAN (anexo IV).

Medidas especiais de controlo da PSA (definição geográfica de zonas da UE em matéria de PSA).

Ligação para mais informações no sítio Web da Comissão:

https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_pt?etrans=pt

II.   SUÍNOS DETIDOS

1.   Considerações Gerais

As medidas que têm de ser tomadas para prevenir, controlar e erradicar a PSA em suínos detidos estão estabelecidas na legislação da UE referida na secção I.

2.   Medidas adicionais para a prevenção, o controlo e a erradicação da PSA em suínos detidos

As diretrizes relativas à PSA preveem orientações sobre a melhor forma de aplicar as medidas de prevenção, controlo e erradicação da PSA em suínos detidos que devem ser consideradas quando pertinente.

2.1.   Sensibilização

Para além das obrigações gerais estabelecidas na LSA, o Regulamento PSA prevê as seguintes obrigações especiais:

obrigações especiais dos Estados-Membros em causa em matéria de informação e de formação (artigos 57.o e 58.o do Regulamento PSA),

obrigações especiais de todos os Estados-Membros em matéria de informação (artigo 59.o do Regulamento PSA).

O anexo I das diretrizes prevê as principais mensagens e estratégias de comunicação adaptadas a diferentes públicos-alvo. Estas mensagens e estratégias poderiam constituir uma base de referência para a realização de campanhas nacionais de sensibilização em todos os Estados-Membros.

Um repositório de material de comunicação relativo à PSA utilizado em diferentes países está igualmente disponível no sítio Web (11) do grupo de peritos em matéria de PSA na Europa (iniciativa GF-TADs).

2.2.   Medidas de bioproteção

O Regulamento (UE) 2016/429 prevê um conceito geral e uma definição de biossegurança («bioproteção», na aceção do Regulamento PSA) e contém determinadas disposições horizontais (12) em relação à mesma.

O artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e o anexo III do Regulamento PSA preveem medidas reforçadas de bioproteção para os estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III localizadas nos Estados-Membros em causa nos casos de circulação de determinadas remessas, autorizada pela autoridade competente em conformidade com o Regulamento PSA.

As medidas de bioproteção previstas no anexo III do Regulamento PSA devem igualmente ser promovidas em todos os Estados-Membros e podem ser aplicadas noutros estabelecimentos (que não têm obrigações nos termos do Regulamento PSA) de suínos detidos (exceto matadouros, se for caso disso) com vista à prevenção, ao controlo e à erradicação da PSA.

2.3.   Detenção de suínos ao ar livre nas zonas submetidas a restrições II e III

Devido ao risco de transmissão do VPSA, recomenda-se limitar a detenção de suínos ao ar livre, pelo menos nas zonas submetidas a restrições II e III. Após a avaliação dos riscos realizada pela autoridade competente, esta pode decidir, caso a caso (13), sobre a detenção de suínos ao ar livre nas zonas submetidas a restrições II e III, com base:

nas medidas de bioproteção adequadas (por exemplo, instalação de vedações duplas ou vedações simples sólidas),

na realização regular de avaliações de bioproteção independentes e objetivas na exploração ou noutros estabelecimentos (por exemplo, estabelecimentos confinados, incluindo jardins zoológicos) utilizando protocolos normalizados abrangentes,

numa eventual avaliação ou aprovação, se for caso disso, de explorações suinícolas ao ar livre com base no seu risco de bioproteção num sistema oficial gerido pelas autoridades competentes.

2.4.   Visitas regulares por veterinários oficiais

O artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento PSA prevê uma frequência de visitas regulares a estabelecimentos sujeitos à circulação autorizada de determinadas remessas dentro e fora das zonas submetidas a restrições. Os estabelecimentos onde os suínos são mantidos apenas para consumo próprio devem também ser objeto de visitas regulares por veterinários oficiais com base numa avaliação dos riscos centrada na PSA e realizada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa e em conformidade com a legislação pertinente da UE.

2.5.   Avaliação dos riscos no que diz respeito aos alimentos para animais

O risco decorrente dos alimentos para animais é considerado inferior (14) ao de várias outras vias (por exemplo, o contacto com animais vivos infetados e a alimentação com lavaduras). Embora a EFSA identifique alguns tipos de alimentos para animais que podem representar um risco de transferência de PSA para um estabelecimento de suínos, especialmente em regiões onde exista contaminação de suínos selvagens, é mais provável que outras vias de risco exijam uma gestão dos riscos, nomeadamente a deslocação de suínos domésticos vivos, a alimentação com lavaduras contendo produtos de origem suína ou a possibilidade de contacto entre suínos selvagens e suínos detidos.

Feno, palha ou grãos produzidos localmente e colhidos numa área onde a PSA está presente nos suínos selvagens, a utilização de equipamento de exploração agrícola vindo de uma área semelhante ou o fornecimento de forragens frescas a suínos foram identificados como potenciais fontes de PSA para suínos domésticos, nomeadamente em estabelecimentos onde os suínos são mantidos para consumo próprio.

Os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem aplicar de forma adequada sistemas de rastreabilidade e medidas de bioproteção eficazes para garantir a segurança do abastecimento de ingredientes de alimentos para animais, a fim de fazer face aos riscos da transmissão do VPSA.

Sempre que pertinente, a armazenagem (a temperaturas superiores a 0 °C) de produtos para alimentação animal e de materiais de enriquecimento ou de cama provenientes de áreas afetadas pela PSA antes da sua utilização, diminuirá o risco de sobrevivência do VPSA na matriz. Em situações específicas, a autoridade competente deve considerar os processos de descontaminação e armazenamento pertinentes (por exemplo, tempo de armazenamento, tratamento, temperatura) que conduzam à redução de uma potencial contaminação pelo vírus nos alimentos para animais transportados de áreas afetadas pela PSA para áreas não afetadas.

Se se considerar que a utilização de grãos, gramíneas e palha colhidos localmente representa um risco (na sequência de uma avaliação dos riscos efetuada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa) em condições locais prevalecentes (em especial para os estabelecimentos em que os suínos são detidos apenas para consumo próprio), a autoridade competente deve considerar as seguintes medidas:

a)

A proibição de alimentar suínos detidos com erva fresca ou grãos (15), a menos que estes sejam tratados de forma a inativar o VPSA ou armazenados fora do alcance de suínos selvagens durante, no mínimo, 30 dias antes da sua utilização;

b)

A proibição de utilizar palha (16) para cama de suínos detidos, a menos que esta seja tratada de forma a inativar o VPSA ou armazenada fora do alcance de suínos selvagens durante, no mínimo, 90 dias antes da sua utilização.

2.6.   Amostragem e análise

Os requisitos para a amostragem e a análise da PSA em suínos detidos estão estabelecidos na legislação da UE referida na secção I.

Em caso de abate de suínos detidos para consumo próprio no mesmo estabelecimento, a amostragem e a análise para deteção da PSA devem ser realizadas de acordo com as instruções da autoridade competente, pelo menos nas zonas submetidas a restrições.

A colheita de amostras, bem como as técnicas, a validação e a interpretação dos métodos de diagnóstico devem ser efetuadas em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (17) e, se for caso disso, devem também ter em conta:

as orientações disponibilizadas no sítio Web do EURL (18), e

o Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA) (19).

III.   SUÍNOS SELVAGENS

1.   Considerações Gerais

As medidas que têm de ser adotadas para prevenir, controlar e erradicar a PSA em suínos selvagens estão estabelecidas na legislação da UE referida na secção I.

Os suínos selvagens desempenham um papel importante na propagação e persistência da PSA. A gestão adequada (20) dos suínos selvagens, tal como recomendada nas presentes diretrizes, deve ter lugar em:

áreas não afetadas pela doença — centrando-se nas melhores práticas de prevenção, na deteção precoce e na preparação para a possível ocorrência de PSA, e

áreas já afetadas pela doença — destinando-se a controlar e erradicar a doença.

A densidade de suínos selvagens é considerada o fator de risco com maior influência para a ocorrência de PSA nesses animais. As medidas preventivas para reduzir e estabilizar as populações de suínos selvagens, antes da introdução da PSA, são benéficas para reduzir: i) a probabilidade de exposição da população à PSA e ii) os esforços necessários em eventuais ações de emergência (ou seja, menos remoção de carcaças) caso ocorra uma incursão de PSA.

Os Estados-Membros devem considerar, com base nos PAN, uma abordagem a longo prazo para a gestão dos suínos selvagens.

2.   Medidas adicionais para a prevenção, o controlo e a erradicação da PSA em suínos selvagens

As diretrizes relativas à PSA preveem indicações e orientações adicionais sobre a melhor forma de aplicar as medidas de prevenção, controlo e erradicação da PSA em suínos selvagens, que devem ser consideradas sempre que pertinente.

As medidas que dizem respeito à prevenção, ao controlo e à erradicação da PSA podem diferir (dentro dos limites permitidos pela legislação, se for caso disso) e devem ser adaptadas de área para área ou zona. Essas medidas devem basear-se nos seguintes elementos:

o momento de desenvolvimento da doença numa área ou zona (as diferentes fases de infeção podem ser identificadas através de um sistema contínuo de vigilância passiva para deteção precoce da PSA em suínos selvagens juntamente com análise de suínos selvagens abatidos a tiro),

a dinâmica da população existente, a distribuição e as densidades dos suínos selvagens,

a existência de barreiras naturais ou artificiais,

as diferenças ambientais e climáticas,

as práticas agrícolas.

As diretrizes relativas à PSA abrangem as medidas relacionadas com a prevenção, o controlo e a erradicação da PSA em suínos selvagens, tal como especificado nos seus pontos 4.1 a 4.14. Estas medidas são resumidas no anexo IV das diretrizes relativas à PSA.

2.1.   Iscagem

A iscagem não deve representar uma fonte de alimentação de suínos selvagens para sustentar a sua população (por exemplo, durante o inverno).

A autoridade competente do Estado-Membro pode, na sequência de uma avaliação dos riscos de uma eventual introdução ou propagação de PSA e tendo em conta a possibilidade de aplicar medidas adicionais de redução dos riscos, decidir sobre as quantidades de alimentos para animais autorizadas para a iscagem, tendo em conta o seguinte:

a situação epidemiológica da PSA num Estado-Membro ou numa zona,

o conhecimento da população existente de suínos selvagens num Estado-Membro ou numa zona, e

as práticas de caça num Estado-Membro ou numa zona.

2.2.   Medidas de bioproteção nas áreas afetadas e durante a caça

As medidas de bioproteção relacionadas com suínos selvagens devem ser reforçadas nos Estados-Membros e seguir o manual elaborado no âmbito da iniciativa GF-TADs «African swine fever in wild boar - ecology and biosecurity»  (21), em especial:

capítulo 5, «Biosecurity in affected forests», e

capítulo 6 «Biosecurity during hunting».

Os requisitos mínimos de bioproteção aplicáveis aos caçadores e a todo o pessoal que procura e manuseia as carcaças de suínos selvagens constam igualmente do anexo II das diretrizes relativas à PSA.

2.3.   Recolha dos principais dados

A análise dos suínos selvagens para deteção da PSA nos Estados-Membros fornece informações valiosas sobre a situação epidemiológica da PSA e a evolução da doença. Juntamente com outros dados pertinentes, tal permite adaptar medidas concretas para a prevenção, o controlo e a erradicação da PSA, conforme necessário.

As autoridades competentes dos Estados-Membros devem recolher e fornecer à EFSA dados epidemiológicos sobre a PSA e outras informações pertinentes sobre a doença (22), se for caso disso. Esta troca de informações permite desenvolver conhecimentos científicos sobre a PSA (23) com vista à adoção de uma abordagem e à tomada de decisões de gestão baseadas nos riscos.

2.4.   Cooperação

A gestão dos suínos selvagens exige a cooperação das autoridades competentes e das partes interessadas, nomeadamente os organismos de gestão florestal, as autoridades ambientais e os caçadores. Uma cooperação eficaz e eficiente é essencial para a prevenção, a deteção precoce, o controlo e a erradicação da PSA. As medidas tomadas no âmbito das presentes diretrizes devem ser compatíveis com a legislação pertinente da UE e/ou nacional em matéria de ambiente, caça e veterinária, incluindo os requisitos de proteção da natureza e da biodiversidade, e devidamente avaliadas em termos de base científica, impacto e eficácia.

Um repositório de material de informação pertinente sobre a PSA, com as melhores práticas utilizadas em diferentes países, está igualmente disponível no sítio Web (24) do grupo permanente de peritos em matéria de PSA na Europa (iniciativa GF-TADs).

2.5.   Abate seletivo

O abate seletivo deve ser uma prática a considerar para a redução da população de suínos selvagens, em especial em zonas recentemente infetadas ou áreas em risco.

2.6.   Estabelecimento de «zonas brancas»

O controlo da PSA inclui medidas de redução da população de suínos selvagens, nomeadamente o abate seletivo preventivo ou, se for caso disso, a caça, em zonas delimitadas denominadas «zonas brancas (25) ». A experiência prévia de determinados Estados-Membros confirma que o estabelecimento dessas zonas brancas pode ser um instrumento eficaz para limitar a propagação da doença na população de suínos selvagens. Essas «zonas brancas» podem ser estabelecidas numa área geograficamente adjacente à zona submetida a restrições pertinente ou dentro dela, onde circula o VPSA em suínos selvagens. Devem ser aplicadas diferentes medidas em conjunto (por exemplo, instalação de vedações, despovoamento significativo e rápido de suínos selvagens, etc.) em «zonas brancas» para impedir a propagação da PSA.

2.7.   Instalação de vedações

A instalação de vedações pode ser utilizada para conter a população de suínos selvagens, se for caso disso, com o objetivo de prevenir, controlar e erradicar a PSA, em especial nas zonas recentemente infetadas (com o objetivo de erradicar a PSA). A instalação de vedações deve ser utilizada em áreas infetadas essenciais e limitadas, a fim de estabelecer o abate seletivo preventivo de suínos selvagens numa zona delimitada («zona branca»), para limitar ou abrandar a circulação de suínos selvagens de áreas recentemente infetadas para áreas não infetadas e, juntamente com outras medidas (por exemplo, caça, «zonas brancas», captura com armadilhas, etc.), para impedir ou abrandar a propagação da PSA. Podem ser utilizados diferentes tipos de vedações (por exemplo, vedações sólidas, elétricas), com base nas condições locais e na situação epidemiológica da PSA numa determinada área e tendo em conta o seguinte (26):

nenhum modelo de vedações elétricas pode ser considerado 100 % à prova de suínos selvagens em grande escala e durante um período prolongado,

a EFSA concluiu anteriormente que não existiam provas de que as grandes vedações tenham sido eficazes para o confinamento de suínos selvagens. No entanto, devem ser tidas em conta as novas experiências dos Estados-Membros no que diz respeito à instalação de vedações (como medida para limitar ou impedir a propagação da PSA) em áreas infetadas essenciais e limitadas,

vários estudos sobre a utilização de repelentes odorantes para manter os suínos selvagens afastados apresentaram resultados divergentes (vários ensaios indicados no relatório pertinente da EFSA não demonstraram qualquer efeito do repelente na intrusão de suínos selvagens ou nos danos causados às culturas).

Se for caso disso, é possível recorrer às barreiras naturais, como os grandes rios ou os estreitos, para a demarcação das zonas submetidas a restrições, uma vez que ficou demonstrada, em determinadas situações, a sua eficácia para reduzir, mas não impedir completamente, a circulação de suínos selvagens.

2.8.   Caça

Os caçadores devem receber formação em todos os Estados-Membros para estarem conscientes dos riscos decorrentes da PSA e sobre as melhores práticas em caso de deteção de suínos selvagens mortos ou de qualquer outro caso suspeito de PSA.

As práticas de caça devem ser adaptadas à evolução epidemiológica da doença devido aos seus efeitos nas populações de suínos selvagens. Em conformidade com a legislação da UE e as legislações nacionais, pode ser utilizado equipamento técnico adicional para a caça a fim de alcançar os objetivos estabelecidos nas presentes diretrizes relativas à PSA e nos PAN.

Deve ser assegurada uma estreita colaboração entre as autoridades competentes e as partes interessadas, conforme adequado (27), em especial quando a gestão da caça no contexto da PSA não é da competência da autoridade veterinária competente do Estado-Membro.

2.9.    Vigilância passiva, designadamente a procura de suínos selvagens mortos e o manuseamento de carcaças  (28)

A vigilância passiva (também quando apoiada por uma procura ativa de suínos selvagens mortos) é o instrumento mais eficaz para detetar a PSA e monitorizar a sua propagação. Por conseguinte, a amostragem e a análise das carcaças de suínos selvagens mortos devem ser incentivadas. Deve ser dada especial atenção à procura das carcaças em zonas recentemente infetadas e na proximidade dessas zonas.

Normalmente, as carcaças que são encontradas em primeiro lugar, não representam necessariamente os primeiros casos da doença nessa zona. Por conseguinte, a vigilância passiva (com o objetivo também de identificar e localizar as carcaças mais antigas) e a análise de todas as carcaças devem ser reforçadas, em especial nas zonas recentemente infetadas e na proximidade dessas zonas.

2.10.   Acesso restrito a zonas infetadas

O acesso às zonas infetadas (em especial em zonas recentemente infetadas, em que o objetivo é erradicar a PSA o mais rapidamente possível) deve ser restringido de forma adequada, atendendo aos riscos de transmissão de PSA através de seres humanos, equipamentos, veículos, etc. A autoridade competente deve gerir essas restrições com base na avaliação dos riscos e tendo em conta as condições e circunstâncias locais específicas.

2.11.   Restrições à alimentação sustentada

A alimentação sustentada de suínos selvagens deve ser restringida nos Estados-Membros, a fim de limitar ou reduzir, conforme adequado, a sobrevivência e o crescimento artificial da população de suínos selvagens.

Os locais de alimentação ou os dispositivos de alimentação de outras espécies selvagens (por exemplo, ruminantes selvagens) não devem ser acessíveis aos suínos selvagens, e os alimentos utilizados para esses animais não devem ser atrativos para os suínos selvagens (por exemplo, feno).

Em situações específicas, na sequência de uma avaliação dos riscos, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de permitir uma alimentação sustentada de suínos selvagens durante um período limitado, com o propósito de conter os suínos selvagens numa zona recentemente infetada em que o objetivo a curto e médio prazo seja erradicar a PSA dessa zona.

2.12.   Amostragem e análise

A amostragem e a análise dos suínos selvagens encontrados mortos devem basear-se:

na avaliação dos riscos realizada pela autoridade competente, e

na vigilância passiva.

Se for caso disso, as carcaças encontradas, os suínos abatidos (por exemplo, na zona recentemente infetada ou na «zona branca») e os suínos selvagens doentes devem ser objeto de análise para deteção da PSA utilizando testes PCR. As amostras para análise laboratorial devem ser entregues o mais rapidamente possível ao laboratório (no prazo máximo de 72 h a contar da recolha das amostras, exceto em zonas já submetidas a restrições em que o objetivo é controlar a PSA).

Deve ter-se em conta o seguinte:

o teste PCR (deteção do vírus) deve ser o ensaio selecionado em áreas onde a PSA não está presente e nas zonas submetidas a restrições no que diz respeito à PSA,

um teste serológico positivo, por si só, pode não indicar a circulação do vírus,

a deteção de Ac não deve ser utilizada para a deteção precoce do VPSA, mas sim como um instrumento (como ensaio complementar ao teste PCR) para compreender melhor a evolução da epidemiologia da PSA em determinadas áreas e/ou situações específicas, tais como:

i)

a análise de suínos selvagens na zona submetida a restrições I (adjacente às áreas infetadas); um animal seropositivo pode ser indicativo de uma evolução da situação da doença, como a propagação do VPSA fora das zonas submetidas a restrições II ou III,

ii)

áreas onde a doença está presente durante longos períodos.

O anexo III das diretrizes relativas à PSA contém orientações adicionais sobre a amostragem de suínos selvagens e a remoção de carcaças nos Estados-Membros em causa (os Estados-Membros listados ou com áreas listadas nos anexos I e II do Regulamento PSA).

2.13.   Captura com armadilhas

A captura com armadilhas deve ser considerada uma medida eficaz para limitar ou reduzir a população de suínos selvagens no contexto da PSA numa área limitada (por exemplo, numa «zona branca»), em combinação com outras medidas destinadas a erradicar a PSA, em especial em zonas recentemente infetadas.

3.   Aplicação de medidas em diferentes áreas ou zonas submetidas a restrições

As medidas adicionais de prevenção, controlo e erradicação da PSA em suínos selvagens previstas no capítulo III, ponto 2, devem basear-se na situação epidemiológica da PSA e ser adaptadas a diferentes áreas ou zonas submetidas a restrições (tal como definidas no Regulamento PSA) categorizadas, para efeitos das diretrizes relativas à PSA, do seguinte modo:

3.1.

Áreas em que a PSA não está presente e que não são adjacentes às zonas submetidas a restrições;

3.2.

Áreas em que a PSA não está presente (incluindo a zona submetida a restrições I), adjacentes às zonas submetidas a restrições listadas no anexo I (exceto para a zona submetida a restrições I) e no anexo II do Regulamento PSA;

3.3.

Zonas submetidas a restrições limitadas correspondentes a zonas recentemente infetadas, em que a PSA esteja presente em suínos selvagens há relativamente pouco tempo (por exemplo, tendo em conta a evolução epidemiológica da doença) e em que o principal objetivo nessa zona é a erradicação da PSA a curto e médio prazo;

3.4.

Vastas zonas submetidas a restrições correspondentes a zonas infetadas significativas (por exemplo, todo o território ou uma parte significativa deste no Estado-Membro) em que a PSA esteja presente em suínos selvagens por um período relativamente longo e em que o objetivo principal nessa zona é o controlo da doença (uma vez que a erradicação da PSA pode não ser viável a curto e médio prazo).

As recomendações gerais sobre as diferentes medidas para diferentes áreas e zonas submetidas a restrições são apresentadas nos pontos 3.1 a 3.4 e resumidas no anexo IV.

3.1.   Medidas que poderiam ser tomadas em áreas em que a PSA não está presente e que não são adjacentes às zonas submetidas a restrições

Para efeitos de prevenção da PSA, deve considerar-se o seguinte:

a)

A iscagem com quantidades limitadas de alimentos só deve ser autorizada para atrair suínos selvagens para caça, captura com armadilhas e, se for caso disso, abate seletivo;

b)

Devem ser promovidas e aplicadas medidas de bioproteção durante a caça;

c)

A elevada densidade de suínos selvagens pode resultar num risco acrescido de ocorrência de PSA e, se o VPSA for introduzido, numa transmissão rápida e numa persistência duradoura da PSA nas áreas afetadas. Por conseguinte, a fim de assegurar uma preparação eficiente para a PSA, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter como principal objetivo reduzir significativamente a densidade da população de suínos selvagens, se pertinente (29) e conforme adequado. A caça deve centrar-se na redução contínua da população de suínos selvagens. Por conseguinte, deve ser incentivada a caça orientada (ou o abate seletivo, se for caso disso) de fêmeas adultas e subadultas de suínos selvagens. O nível total de caça deve ser equilibrado entre machos e fêmeas (50 % de cada categoria);

d)

Vigilância: a amostragem deve basear-se numa vigilância passiva; as carcaças e os suínos selvagens doentes devem ser objeto de análise para deteção da PSA utilizando testes PCR;

e)

A alimentação sustentada de suínos selvagens deve ser limitada.

3.2.   Medidas que poderiam ser tomadas em áreas em que a PSA não está presente (incluindo a zona submetida a restrições I), adjacentes às zonas submetidas a restrições listadas nos anexos I e II do Regulamento PSA

Para além das medidas previstas na secção 3.1, devido aos riscos de aumento da PSA, devem ser aplicadas medidas adicionais destinadas a evitar a introdução de PSA, a assegurar uma deteção rápida da PSA, se for caso disso, e a garantir uma preparação eficiente em matéria de PSA:

a)

A iscagem com quantidades limitadas de alimentos só deve ser autorizada para atrair suínos selvagens para caça, captura com armadilhas e, se for caso disso, abate seletivo;

b)

A caça intensiva (pode ser permitida a caça orientada e individual) deve ser efetuada para obter uma redução da densidade de suínos selvagens, o que permitiria, na sequência de uma possível ocorrência da infeção, conter o VPSA ou abrandar significativamente a propagação da PSA;

c)

A estratégia de gestão a longo prazo dos suínos selvagens deve ser adotada e incentivada (envolvendo os setores público e privado) para alcançar os objetivos de redução da população; os caçadores devem ser considerados como parte dessa estratégia;

d)

A autoridade competente deve gerir o abate seletivo, a caça e a captura com armadilhas em colaboração com outras autoridades relevantes e partes interessadas;

e)

Se for caso disso, a utilização de vedações deve ser considerada pela autoridade competente em colaboração com outras autoridades relevantes e partes interessadas;

f)

Vigilância:

i.

quando pertinente, devem ser efetuadas patrulhas ativas para encontrar carcaças (de preferência por pessoal formado), a fim de reforçar a vigilância passiva e detetar a PSA o mais rapidamente possível;

ii.

a amostragem deve basear-se numa avaliação dos riscos e numa vigilância passiva reforçada; as carcaças e os suínos selvagens doentes devem ser objeto de análise para deteção da PSA utilizando testes PCR, quando pertinente;

g)

Todos os suínos selvagens encontrados mortos devem ser eliminados, tal como previsto pela autoridade competente.

3.3.   Medidas que poderiam ser tomadas em zonas recentemente infetadas a fim de erradicar a PSA

Devido à presença de PSA, o principal objetivo é conter a doença numa área limitada, assegurar uma delimitação precisa de uma zona infetada e aplicar medidas de erradicação da PSA o mais rapidamente possível.

Existem na UE vários exemplos bem-sucedidos (30) de erradicação da PSA em suínos selvagens, que devem ser utilizados como base para o desenvolvimento de medidas específicas para erradicar a PSA. Deve ter-se em conta o seguinte:

a)

A iscagem só deve ser autorizada para captura com armadilhas e abate seletivo;

b)

Vigilância:

i.

a vigilância passiva deve ser utilizada como base para definir a fase epidémica da doença (por exemplo, menos carcaças de suínos selvagens recentemente encontrados mortos podem indicar a diminuição da fase epidémica da PSA);

ii.

a fim de reforçar a vigilância passiva, devem ser efetuadas patrulhas ativas para encontrar carcaças utilizando pessoal formado, cães ou drones;

iii.

a amostragem deve basear-se numa vigilância passiva reforçada: todas as carcaças encontradas e os suínos selvagens doentes devem ser objeto de análise para deteção da PSA utilizando testes PCR;

iv.

além da análise de todos os suínos selvagens encontrados mortos para deteção do VPSA, os suínos selvagens caçados ou abatidos devem ser objeto de análise para deteção do VPSA utilizando testes PCR (incluindo para deteção de Ac, sempre que pertinente);

c)

A proibição da caça (todas as espécies) e de outras atividades na floresta deve ser considerada, se for caso disso, pela autoridade competente como uma medida para impedir a propagação da PSA, pelo menos até à diminuição da fase epidémica. O grupo de peritos operacional (31) deve assistir a autoridade competente na avaliação da situação epidemiológica e na definição do fim da fase epidémica utilizando os resultados da vigilância passiva contínua;

d)

As caçadas orientadas não devem ocorrer, salvo em situações devidamente justificadas em que tenham sido aplicadas medidas pertinentes (por exemplo, instalação de vedações) para impedir a circulação de suínos selvagens;

e)

Todas as pessoas que procuram e manuseiam carcaças de suínos selvagens devem aplicar medidas de bioproteção para evitar a possível contaminação de veículos, parques e casas;

f)

Se for caso disso, o acesso à zona infetada deve ser restringido exceto para o pessoal autorizado ou com base em derrogações concedidas pela autoridade competente;

g)

Deve ser ministrada formação específica aos caçadores, a fim de reduzir a probabilidade de propagação do vírus no ambiente e fora da zona infetada;

h)

Deve ser assegurada a disponibilidade de contentores para armazenar as carcaças de suínos selvagens, pelo menos dentro da zona infetada, caso não exista um sistema alternativo para a recolha de animais mortos; os meios de limpeza e desinfeção devem estar disponíveis em cada local de armazenagem; todos os suínos selvagens encontrados mortos devem ser eliminados, tal como previsto pela autoridade competente;

i)

A captura com armadilhas para abate seletivo (e análise subsequente) pode ser permitida;

j)

O abate seletivo por caçadores treinados pode ser autorizado com o objetivo de erradicar (ou, pelo menos, reduzir significativamente) a população de suínos selvagens, apenas quando a fase endémica tiver sido atingida (após a fase epidémica) ou tiverem sido aplicadas outras medidas (por exemplo, instalação de vedações) para impedir a circulação de suínos selvagens e sob a supervisão da autoridade competente;

k)

Não deve ser efetuada qualquer preparação (evisceração) de suínos selvagens; os suínos selvagens abatidos devem ser colocados em contentores ou sacos à prova de líquidos, a fim de minimizar o risco de propagação dos fluidos do animal;

l)

As vedações (32) podem limitar a circulação de suínos selvagens, contribuindo assim para conter ou, pelo menos, abrandar a propagação da doença. A instalação de vedações deve ser feita em áreas definidas. Devem ser construídas vedações em tempo útil (em conjunto com outras medidas) para abrandar a propagação do VPSA e antecipar a vaga epidémica da doença.

3.4.   Medidas que poderiam ser tomadas em vastas zonas infetadas a fim de controlar a PSA

O principal objetivo é controlar a PSA na zona, assegurar que a doença não se propaga para áreas onde a PSA não está presente ou, se tal não for viável, limitar tanto quanto possível a velocidade de propagação do VPSA a outras áreas.

Devido à presença do VPSA em zonas infetadas durante um período significativo (33) e num território significativo e vasto, devem ser consideradas as seguintes medidas de controlo da PSA:

a)

A iscagem com quantidades limitadas de alimentos só deve ser autorizada para atrair suínos selvagens para caça, captura com armadilhas e, se for caso disso, abate seletivo;

b)

Vigilância:

i.

a amostragem deve basear-se numa vigilância passiva reforçada: todas as carcaças encontradas e os suínos selvagens doentes devem ser objeto de análise para deteção da PSA utilizando testes PCR, os suínos selvagens caçados ou abatidos devem ser objeto de análise de acordo com as instruções da autoridade competente, com base na situação epidemiológica específica e tendo em conta a legislação pertinente da UE (nomeadamente os artigos 51.o e 52.o do Regulamento PSA),

ii.

deve ser efetuada uma patrulha ativa por pessoal formado para encontrar carcaças, a fim de reforçar a vigilância passiva;

c)

A caça e a captura com armadilhas devem centrar-se na colheita de amostras para análise;

d)

Devem ser aplicados requisitos mínimos de bioproteção durante a caça, a captura com armadilhas e a remoção de carcaças;

e)

O abate seletivo de suínos selvagens deve ser efetuado por caçadores treinados;

f)

Todos os suínos selvagens encontrados mortos, bem como as carcaças de suínos selvagens capturados com armadilhas ou caçados e com resultados positivos na análise à PSA, devem ser eliminados, tal como previsto pela autoridade competente;

g)

De um modo geral, a instalação de vedações em áreas extensas não deve ser considerada (34). No entanto, em situações específicas, a instalação estratégica de vedações pode ser considerada e aplicada com base na avaliação dos riscos realizada pela autoridade competente.

IV.   Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização no que diz respeito à PSA na UE

O Regulamento PSA estabelece regras para a inclusão, a nível da União, de zonas submetidas a restrições na sequência de surtos de PSA, nos anexos I e II. Essas zonas submetidas a restrições devem ser listadas nos anexos I e II do Regulamento PSA, tendo em conta as informações fornecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa no que diz respeito à situação da doença e às presentes diretrizes, bem como o nível de risco de propagação da PSA e a situação epidemiológica global da PSA no Estado-Membro em causa e nos Estados-Membros ou países terceiros vizinhos, se for caso disso (tal como previsto no considerando 5 do Regulamento PSA).

1.

Legislação da UE. As regras relativas à listagem de zonas submetidas a restrições na sequência de surtos de PSA e as medidas aplicáveis nas zonas submetidas a restrições pertinentes estão estabelecidas na legislação da UE referida no capítulo I das diretrizes relativas à PSA. O Regulamento PSA estabelece medidas especiais de controlo da doença para a PSA que estão ligadas às zonas submetidas a restrições enumeradas nos seus anexos I e II. O Regulamento PSA prevê igualmente uma abordagem de regionalização, que é complementar às medidas de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. O Regulamento PSA lista as zonas submetidas a restrições dos Estados-Membros afetados por focos de PSA ou em risco devido à sua proximidade a tais focos da doença.

2.

Critérios para a demarcação geográfica de zonas submetidas a restrições no que diz respeito à PSA para sua listagem, alteração e retirada da lista de zonas submetidas a restrições constante dos anexos I ou II do Regulamento PSA. As zonas submetidas a restrições no que diz respeito à PSA são diferenciadas em função da situação epidemiológica da PSA e do nível de risco de propagação. Essas zonas estão classificadas como i) zonas submetidas a restrições I, II e III, correspondendo as zonas submetidas a restrições III ao nível mais elevado de risco de propagação da PSA e a situação mais dinâmica da doença em suínos detidos, e, na sequência de um foco de PSA num Estado-Membro ou zona anteriormente indemnes da doença, como ii) zonas submetidas a restrições, que incluem zonas de proteção e de vigilância (no caso de um foco de PSA em suínos detidos) e zonas infetadas (no caso de um foco dessa doença em suínos selvagens). Além disso, essas zonas submetidas a restrições devem ser listadas, alteradas ou retiradas da lista constante dos anexos I ou II do Regulamento PSA, tendo em conta, se for caso disso:

2.1.

As informações e a justificação apresentadas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa no que diz respeito à situação da doença e às medidas tomadas;

2.2.

Os princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica da regionalização devido à PSA e as presentes diretrizes relativas à PSA;

2.3.

A vigilância em vigor e os seus resultados;

2.4.

O nível de risco de propagação da PSA;

2.5.

A situação epidemiológica global da PSA, a sua evolução e os fatores de risco adicionais no Estado-Membro em causa e nos Estados-Membros ou países terceiros vizinhos;

2.6.

A presença histórica e recente de PSA em suínos detidos e selvagens, tal como demonstrado através de uma vigilância eficaz;

2.7.

A dimensão da unidade epidemiológica que suscita preocupação, a continuidade territorial e geográfica com os territórios adjacentes, a tipologia do biótopo presente;

2.8.

Os aspetos geográficos relacionados com a localização dos focos;

2.9.

Os fatores ecológicos (por exemplo, vias navegáveis, florestas) e a existência de barreiras naturais e artificiais (por exemplo, autoestradas ou caminhos de ferro ou «zonas brancas» vedados);

2.10.

A presença e distribuição de suínos selvagens;

2.11.

A epidemiologia da doença;

2.12.

Os resultados de avaliações epidemiológicas específicas efetuadas pela EFSA ou pelas autoridades competentes;

2.13.

A experiência histórica adquirida com a propagação da PSA;

2.14.

As divisões administrativas, a continuidade territorial;

2.15.

A aplicabilidade das medidas de controlo;

2.16.

A distribuição e o perfil [por exemplo, o tipo de produção (como atividades ao ar livre)] dos estabelecimentos de suínos detidos e a existência de zonas de proteção e de vigilância;

2.17.

As práticas de caça e outras considerações relativas à gestão da vida selvagem.

3.

Com base numa análise dos dados epidemiológicos dos Estados-Membros afetados pelo genótipo II do vírus da PSA, a EFSA apresenta as seguintes conclusões pertinentes para a regionalização nos seus relatórios (35) relativos à PSA:

3.1.

A infeção continuou a propagar-se lentamente através das populações de suínos selvagens (estima-se que a velocidade média de propagação da infeção da PSA em determinadas áreas se situe entre 8 e 17 km/ano (36));

3.2.

A PSA foi introduzida em vários Estados-Membros da UE, através de dois processos de propagação distintos:

3.2.1.

A propagação mediada por suínos selvagens, relativamente lenta e contínua, em populações e meta-populações de suínos selvagens;

3.2.2.

As translocações realizadas por humanos que levaram ao aparecimento de novos focos de PSA distantes de áreas de ocorrência anterior de PSA.

4.

Calendário de restrições. As áreas listadas nos anexos I ou II do Regulamento PSA devem ser mantidas sob restrição até que a situação epidemiológica cumpra os critérios para alterar ou retirar da lista as zonas submetidas a restrições no que diz respeito à PSA. Os princípios do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA (37), juntamente com considerações epidemiológicas sobre a doença, fornecem algumas orientações sobre o calendário e os critérios a cumprir para a recuperação do estatuto de indemnidade de uma zona submetida a restrições devido à ocorrência de PSA.

5.

Principais critérios gerais para a demarcação das zonas submetidas a restrições no que diz respeito à PSA listadas nos anexos I ou II do Regulamento PSA. A fim de impedir a propagação da PSA e de proteger o mercado interno da UE e o comércio internacional, deve ser seguida uma abordagem prudente e científica para se proceder à alteração das zonas submetidas a restrições listadas. Tendo como base de referência o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA e os melhores conhecimentos disponíveis, devem ser tidos em conta os seguintes elementos antes de se proceder à alteração das zonas submetidas a restrições listadas nos anexos I ou II do Regulamento PSA:

5.1.

A redução ou supressão total das zonas submetidas a restrições I e II listadas não deve ocorrer durante:

5.1.1.

Os picos sazonais dos períodos de propagação mais elevada da doença descritos pela EFSA;

5.1.2.

Outros períodos de propagação mais elevada da doença na proximidade de zonas submetidas a restrições pertinentes;

5.1.3.

Uma situação epidemiológica global negativa no que diz respeito à PSA no Estado-Membro em causa.

No entanto, a situação epidemiológica global positiva da PSA no Estado-Membro e as justificações apresentadas pela autoridade veterinária competente podem ser tidas em conta para a redução e supressão completa, também durante os picos sazonais referidos no ponto 5.1.1, das zonas submetidas a restrições listadas;

5.2.

A vigilância adequada no que diz respeito à PSA, com resultados favoráveis, deverá ter estado em vigor na zona submetida a restrições em causa e nas áreas circundantes no território do Estado-Membro durante tempo suficiente e relevante para a epidemiologia da PSA;

5.3.

A situação epidemiológica global da PSA no país, as justificações apresentadas pela autoridade competente e as conclusões das auditorias da Comissão, se for caso disso;

5.4.

A autoridade competente deve avaliar os riscos decorrentes da alteração das zonas submetidas a restrições e a avaliação deve indicar que o risco de propagação da PSA é negligenciável, conforme adequado para a zona submetida a restrições pertinente.

6.

Critérios específicos principais para a redução ou supressão completa da zona submetida a restrições III listada e que reverte, se for caso disso, para a zona submetida a restrições II (no caso de presença do VPSA em suínos selvagens nessa zona) ou para a zona submetida a restrições I (no caso de presença do VPSA na proximidade de suínos detidos ou selvagens) ou para uma área não submetida a restrições:

6.1.

Não se verificou qualquer caso de infeção pelo VPSA nessa zona nos últimos três anos; este período pode ser reduzido para 12 meses quando a vigilância num país ou numa zona, ou uma avaliação científica realizada a nível da UE ou nacional, não tiver demonstrado a presença ou o envolvimento de carraças do género Ornithodoros;

6.2.

Em caso de focos de PSA únicos ou limitados agregados no espaço e no tempo (durante um período de 30 dias a contar do primeiro foco nessa zona) em estabelecimentos de suínos detidos numa área suficientemente grande sem foco de PSA em suínos detidos nos últimos 12 meses — o período de três anos ou 12 meses referido no ponto 6.1 pode ser reduzido para 3 meses, desde que:

6.2.1.

A limpeza e desinfeção preliminares e, se for caso disso, o controlo de insetos e roedores, tenham sido realizadas em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 (imediatamente após a conclusão das medidas previstas no artigo 12.o, e, quando pertinente, no artigo 14.o do mesmo regulamento) em todos os estabelecimentos afetados;

6.2.2.

As medidas referidas nos artigos 26.o e 41.o (visitas dos veterinários oficiais e exames clínicos e, quando necessário, laboratoriais) do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 sejam aplicadas; e

6.2.3.

Quando a vigilância num país ou numa zona, ou uma avaliação científica realizada a nível da UE ou nacional, não tiver demonstrado a presença ou o envolvimento de carraças do género Ornithodoros.

7.

Principais critérios específicos de redução ou supressão total da zona submetida a restrições II listada e que reverte para a zona submetida a restrições I ou para uma área não submetida a restrições:

7.1.

Não se registaram focos de PSA em suínos selvagens nos últimos 12 meses;

7.2.

As situações específicas (38) relacionadas com a redução do período de 12 meses referidas no ponto 7.1 podem ser tidas em conta com base numa situação epidemiológica global da PSA do Estado-Membro e nas justificações apresentadas pela autoridade competente relevante;

7.3.

No caso de uma situação epidemiológica globalmente favorável no Estado-Membro em causa, verificou-se a ausência de circulação de VPSA num contexto geográfico determinado, apoiada pelas conclusões favoráveis da aplicação da estratégia de saída da EFSA (39) (abordagem em duas fases: a combinação da duração adequada de um período de monitorização, «fase de rastreio», seguida de um período adequado de uma «fase de confirmação»).

8.

A redução ou supressão total da zona submetida a restrições I listada deve basear-se:

8.1.

Na avaliação dos riscos relacionados com a PSA;

8.2.

Na ausência de focos de PSA em suínos detidos ou selvagens durante os últimos:

8.2.1.

12 meses;

8.2.2.

Ou 3 meses, se for utilizado o critério referido no ponto 6.2 para reverter a zona submetida a restrições III para uma zona submetida a restrições I pertinente;

8.3.

No conjunto total de dados epidemiológicos num contexto geográfico e temporal mais vasto, incluindo a situação epidemiológica da PSA nas zonas submetidas a restrições II e/ou III adjacentes;

8.4.

Na fase epidémica da PSA na zona em causa e, se for caso disso, em todo o Estado-Membro; a retirada da zona submetida a restrições I da lista não deve ser efetuada numa fase inicial da epidemia.


(1)   JO L 129 de 15.4.2021, p. 1.

(2)  https://asf-referencelab.info/asf/en/

(3)  https://food.ec.europa.eu/animals/animal-diseases/veterinary-emergency-team_pt?etrans=pt

(4)   EFSA Journal, vol. 16, n.o 11, artigo 5494, 2018.

(5)  https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/

(6)  https://www.efsa.europa.eu/pt/topics/topic/african-swine-fever?etrans=pt

(7)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(8)  https://food.ec.europa.eu/animals/animal-health/animal-health-law/delegated-and-implementing-acts_pt?etrans=pt

(9)   JO L 174 de 3.6.2020, p. 64.

(10)   JO L 79 de 17.3.2023, p. 65.

(11)  https://rr-europe.woah.org/en/Projects/gf-tads-europe/standing-groups-of-experts-on-african-swine-fever-in-europe/depository-on-african-swine-fever/

(12)  Nomeadamente os artigos 10.o, 55.o, 65.o, etc.

(13)   EFSA Journal, vol. 19, n.o 6, artigo 6639, 2021.

(14)   EFSA Journal, vol. 19, n.o 4, artigo 6558, 2021.

(15)  Originários de áreas onde a PSA tenha sido comunicada.

(16)  Originários de áreas onde a PSA tenha sido comunicada.

(17)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(18)  https://asf-referencelab.info/asf/en/

(19)  https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/

(20)   EFSA Journal, vol. 16, n.o 11, artigo 5494, 2018.

(21)  https://www.woah.org/app/uploads/2022/07/asf-in-wild-boar-ecology-and-biosecurity-2nd-ed.pdf

(22)  Com base nos pedidos da EFSA.

(23)  https://www.efsa.europa.eu/pt/topics/topic/african-swine-fever?etrans=pt

(24)  https://rr-europe.woah.org/en/Projects/gf-tads-europe/standing-groups-of-experts-on-african-swine-fever-in-europe/depository-on-african-swine-fever/

(25)   EFSA Journal, vol. 18, n.o 5, artigo EN-6573, 2021.

(26)   EFSA Journal, vol. 16, n.o 7, artigo 5344, 2018.

(27)   EFSA Journal, vol. 16, n.o 11, artigo 5494, 2018.

(28)  Para efeitos das diretrizes relativas à PSA, o termo «carcaça» abrange: i) os suínos selvagens encontrados mortos (incluindo suínos selvagens mortos em acidentes rodoviários) e ii) os suínos selvagens abatidos a tiro.

(29)  Nas áreas recentemente infetadas, a gestão de suínos selvagens deve ser cuidadosamente ponderada com vista a limitar a propagação da PSA.

(30)  Chéquia: https://ec.europa.eu/food/system/files/2019-02/ad_control-measures_asf_presentation-wild-boar-czech-rep.pdf; Bélgica: https://ec.europa.eu/food/system/files/2020-11/ad_control-measures_asf_erad-eu-bel.pdf

(31)  Tal como referido no artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/429 e no artigo 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(32)  Relatório científico da EFSA: «Epidemiological analyses of African swine fever in the European Union (November 2017 until November 2018)».

(33)  Durante mais de 24-36 meses, tendo em conta a situação específica nessa zona.

(34)  Atualmente, não existem provas de que as grandes vedações tenham sido eficazes para o confinamento de javalis (EFSA, doi: 10.2903/j.efsa.2018.5344).

(35)  https://www.efsa.europa.eu/pt/topics/topic/african-swine-fever?etrans=pt

(36)  A velocidade média de propagação da infeção na Bélgica, Chéquia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia e Polónia, estimada com base na análise da rede, situou-se entre 2,9 e 11,7 km/ano [«Epidemiological analyses of African swine fever in the European Union (November 2018 to October 2019)», EFSA Journal, vol. 18, n.o 1, janeiro de 2020].

(37)  https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/?id=169&L=1&htmfile=chapitre_asf.htm

(38)  Por exemplo, o último caso confirmado de PSA é atribuído a uma carcaça de suíno selvagem, decomposta ou reduzida ao esqueleto, com um resultado positivo no teste PCR, indicando a morte desse animal meses antes da data da confirmação.

(39)   EFSA Journal, vol. 19, n.o 3, março de 2021.


ANEXO I

— Principais mensagens para as campanhas de sensibilização nos Estados-Membros

As campanhas de sensibilização devem informar, educar e motivar todas as partes interessadas, a fim de aumentar a vigilância e a comunicação de informações, reforçar as práticas de prevenção e impedir a propagação e introdução da PSA em novas áreas. Estas campanhas devem salientar que:

a PSA mata: quer os suínos detidos quer os selvagens;

a PSA pode prejudicar os meios de subsistência dos agricultores;

a PSA pode fazer com que a população local de suínos selvagens diminua significativamente (ou mesmo desapareça);

a PSA pode ter um impacto significativo na caça nas áreas afetadas.

Deve ser dada especial importância às razões e benefícios para as partes interessadas agirem e às desvantagens se não forem tomadas medidas contra a PSA. As campanhas de sensibilização devem ser adaptadas de modo a chegarem ao público-alvo pretendido. A comunicação deve ser frequente e os vários canais de comunicação devem ser devidamente escolhidos. Devem ser criadas oportunidades para a apresentação de opiniões e avaliações por parte do público.

Sempre que necessário, podem ser utilizadas boas práticas e exemplos de outros países (1) ,  (2).

As campanhas de sensibilização devem ser revistas periodicamente, a fim de ter em conta novas informações.

A importância da doença

A PSA é uma doença infecciosa devastadora, geralmente mortal, dos suínos detidos e selvagens (denominados «suínos domésticos» e «javalis»); representa uma grave ameaça para os suinicultores em todo o mundo; não afeta os seres humanos nem outras espécies, mas não existe tratamento ou vacina para a PSA. Esta doença pode ter graves consequências em termos de saúde para as explorações agrícolas e causar perturbações do comércio internacional de animais e produtos de origem animal e enormes prejuízos económicos.

O setor suinícola é um dos mais importantes setores agrícolas da UE do ponto de vista económico:

representa 8,2 % da produção total da indústria agrícola da UE, a mais elevada em comparação com outros setores da carne (ano 2022, fonte: DG AGRI);

a carne de suíno representa 52 % da produção total de carne da UE (ano 2022, fonte: dados da DG AGRI);

a carne de suíno é a mais exportada de todas as carnes produzidas na UE: representa 61 % do total das exportações de carne da UE (ano 2022, fonte: dados da DG AGRI).

Durante o planeamento das campanhas de sensibilização, deve ser salientada a importância do setor suinícola a nível local e não apenas a nível da UE.

Mensagens-chave e ferramentas de comunicação sugeridas para os principais grupos-alvo

1.   Veterinários (públicos e privados)

Por que razão deve a PSA ser travada?

a PSA representa uma grave ameaça para a suinicultura;

não existem tratamentos ou vacinas eficazes comercialmente disponíveis para a PSA;

a doença pode causar enormes perdas económicas aos níveis local, nacional e da UE;

a doença causa uma quantidade substancial de sofrimento tanto nos suínos detidos como nos selvagens.

O que devem fazer os serviços veterinários para pôr termo à PSA?

realizar ações de vigilância;

assegurar a comunicação transparente e rápida de suspeitas de infeções;

contribuir para as campanhas de sensibilização e acompanhar essas campanhas;

aplicar medidas de bioproteção entre e durante as visitas aos estabelecimentos;

assegurar e prestar aconselhamento para reforçar a bioproteção nos estabelecimentos.

Ferramentas de comunicação sugeridos:

material para a imprensa, artigos, meios de comunicação social, etc., em revistas especializadas e meios de comunicação regionais/locais;

material impresso: cartazes, folhetos, fichas informativas, etc., poderiam ser distribuídos por correio direcionado às associações de veterinários;

organização de eventos, seminários de formação, conferências, etc. para este público-alvo;

sítios Web e redes sociais em linha;

vídeos e animações de curta duração distribuídos ao público-alvo.

2.   Agricultores:

Por que razão deve a PSA ser travada?

a PSA representa uma grave ameaça para a suinicultura;

a doença pode causar enormes perdas económicas (diretas e indiretas);

a PSA pode ameaçar a subsistência do agricultor.

O que devem fazer os agricultores para pôr termo à PSA?

comunicar sinais clínicos e sintomas de PSA ou casos de mortalidade anormal;

participar em programas voluntários de rastreio;

certificar-se de que todos os géneros alimentícios não consumidos são colocados em recipientes de resíduos selados e não utilizados para alimentar suínos detidos ou selvagens;

assegurar e reforçar a bioproteção a nível das explorações agrícolas, conforme acordado com a autoridade competente.

Ferramentas de comunicação sugeridos:

material para a imprensa, artigos, meios de comunicação social, etc., em revistas especializadas e meios de comunicação regionais/locais e em serviços de aconselhamento agrícola, se for caso disso;

material impresso: cartazes, folhetos, fichas informativas, etc., poderiam ser distribuídos por correio direcionado às associações de agricultores;

organização de eventos, seminários de formação, conferências, etc. para este público-alvo;

sítios Web e redes sociais em linha;

vídeos e animações de curta duração distribuídos ao público-alvo.

3.   Caçadores:

Por que razão deve a PSA ser travada?

para evitar restrições ou proibições da caça, limitações ao turismo de caça e perdas económicas significativas para o setor da caça em zonas infetadas e/ou áreas vizinhas;

porque a PSA pode fazer com que a população local de suínos selvagens diminua significativamente (ou mesmo desapareça);

os suínos selvagens infetados contaminam o ambiente, tornando mais prováveis surtos secundários em suínos detidos;

se a PSA não estiver confinada numa área limitada, o vírus poderá persistir no ambiente por períodos prolongados, com uma estratégia de saída muito difícil.

O que devem fazer os caçadores para pôr termo à PSA?

colaborar com a autoridade competente na procura, comunicação rápida e remoção segura do ambiente de carcaças de suínos selvagens;

limpar e desinfetar o seu equipamento, vestuário, veículo e troféus no local e sempre antes de sair da zona submetida a restrições;

eviscerar suínos selvagens abatidos a tiro na área de preparação designada do terreno de caça, se for caso disso;

contribuir para a redução gradual das populações de suínos selvagens, diminuindo a densidade desses animais nas áreas ainda não afetadas pela doença (incluindo a caça direcionada de fêmeas adultas e subadultas);

não alimentar suínos selvagens durante todo o ano;

evitar viagens de caça a áreas que se saiba estarem afetadas pela PSA em suínos selvagens.

Ferramentas de comunicação sugeridos:

material para a imprensa, artigos, meios de comunicação social, em revistas especializadas e meios de comunicação regionais/locais;

material impresso: cartazes, folhetos, fichas informativas, etc., podem ser distribuídos por correio direcionado às associações de caçadores, mas também em aeroportos, estações ferroviárias, outras instalações de transportes, designadamente nas fronteiras e junto dos habitats de suínos selvagens (por exemplo, parques públicos);

organização de eventos, seminários de formação, conferências para este público-alvo;

sítios Web e redes sociais em linha;

vídeos e animações de curta duração distribuídos ao público-alvo.

4.   Público em geral (incluindo viajantes e transportadores de alimentos para animais/géneros alimentícios)

Por que razão deve a PSA ser travada?

para proteger a saúde animal e os meios de subsistência dos produtores de suínos;

para impedir que a PSA provoque enormes perdas económicas;

para cumprir a legislação.

O que deve fazer o público em geral para pôr termo à PSA?

não introduzir suínos vivos nem produtos deles derivados (carne de porco fresca, refrigerada ou congelada, enchidos, presunto salgado, toucinho) provenientes de territórios fora da UE;

não movimentar carne de suíno e outros produtos à base de suínos a partir de zonas submetidas a restrições no que diz respeito à PSA, se tal for proibido pela legislação;

não deixar géneros alimentícios ou resíduos alimentares em áreas acessíveis aos suínos detidos ou selvagens.

Ferramentas de comunicação sugeridos:

sítios Web e redes sociais em linha;

vídeos e animações de curta duração: a exibir quando o público em geral se encontra em viagem — nos aeroportos, estações ferroviárias e outras instalações de transportes, incluindo nas fronteiras, junto dos habitats de suínos selvagens (por exemplo, parques públicos);

material de imprensa, artigos, meios de comunicação social em revistas de viagens, relacionadas com alimentação ou ambientais;

material impresso: cartazes, folhetos, fichas informativas: a distribuir em instalações de transportes, supermercados ou parques naturais.


(1)  https://rr-europe.woah.org/en/Projects/gf-tads-europe/standing-groups-of-experts-on-african-swine-fever-in-europe/depository-on-african-swine-fever/awareness-material-on-asf/

(2)  https://ec.europa.eu/food/animals/health/regulatory_committee/presentations_pt?etrans=pt


ANEXO II

— Medidas de bioproteção para caçadores e para todo o pessoal que procura e manuseia carcaças de suínos selvagens

A autoridade competente para a caça de suínos selvagens ou o manuseamento das respetivas carcaças em zonas submetidas a restrições ou noutras áreas (se a autoridade competente considerar que existe um risco de PSA) deve ter em conta as medidas de bioproteção a seguir enumeradas.

a)

Deve estar disponível uma quantidade adequada de instalações de preparação. Sempre que possível, deve estar disponível, pelo menos, uma instalação de preparação autorizada específica para cada zona de caça. No caso de a área de preparação não estar presente no terreno de caça, deve ser utilizado o terreno de caça mais próximo com uma instalação de preparação. A área de preparação deve ser protegida contra o acesso não autorizado de pessoas e animais, equipada com água, desinfetantes eficazes em número suficiente e equipamento de recolha de resíduos;

b)

Para cada campo de caça, deve haver uma instalação/dependência equipada com frigorífico (ou procedimentos que alcancem resultados equivalentes em termos de manutenção da carcaça até estarem disponíveis resultados laboratoriais);

c)

Os suínos selvagens caçados devem permanecer nas instalações do terreno de caça até serem analisados; só devem ser libertadas carcaças negativas. Para tal, deve ser exigida a identificação individual das carcaças;

d)

As miudezas de suínos selvagens caçados não devem ser retiradas do animal no campo; os suínos selvagens abatidos a tiro devem ser levados para instalações de preparação autorizadas específicas, limitando a perda de fluidos corporais (incluindo sangue);

e)

Após a preparação do suíno selvagem, o local e o equipamento utilizados (incluindo os meios de transporte) devem ser lavados e desinfetados com desinfetantes eficazes;

f)

Os subprodutos animais devem ser recolhidos e transformados em conformidade com a legislação pertinente da UE (1);

g)

Devem ser aplicadas medidas de bioproteção na procura e manuseamento das carcaças de suínos selvagens, a fim de evitar a possível contaminação de meios de transporte, parques e casas.


(1)  https://ec.europa.eu/food/food/animal-products/eu-rules_pt?etrans=pt


ANEXO III

— Amostragem de suínos selvagens e remoção de carcaças de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa (1)

1.    Amostragem de suínos selvagens

a)

Vigilância passiva

O princípio da amostragem em todo o país (zonas submetidas a restrições e áreas não submetidas a restrições do mesmo Estado-Membro em causa) deve basear-se numa vigilância passiva reforçada. Com base numa avaliação dos riscos realizada pela autoridade competente, todos os suínos selvagens encontrados mortos ou doentes, sempre que pertinente, devem ser objeto de análise para deteção de PSA utilizando testes PCR. Nas zonas submetidas a restrições II e III, a amostragem, no caso de um grupo de suínos selvagens encontrados mortos simultaneamente no mesmo local, pode ser agrupada para a análise utilizando testes PCR a partir de uma amostra representativa do grupo, tal como previsto pelo EURL;

b)

Vigilância ativa

Podem ser realizadas amostragens adicionais com base na vigilância ativa de suínos selvagens caçados, segundo as instruções da autoridade competente. Nas zonas submetidas a restrições, deve proceder-se à amostragem de todos os suínos selvagens caçados, abatidos e encontrados mortos/doentes (100 % de amostragem e análise utilizando testes PCR). Os suínos selvagens caçados em zonas submetidas a restrições podem ser objeto de análise adicional para deteção de anticorpos contra o vírus da PSA, se for caso disso, segundo as instruções da autoridade competente;

c)

Dos suínos selvagens caçados, apenas são solicitadas amostras de sangue (podem ser utilizados órgãos para a amostragem nos casos em que não estejam disponíveis amostras de sangue), tal como previsto pelo EURL.

2.    Remoção de carcaças de suínos selvagens

a)

A procura e a eliminação segura das carcaças devem ser efetuadas, pelo menos, em zonas submetidas a restrições e em qualquer área de risco, tal como definidas pela autoridade competente. As carcaças infetadas devem ser detetadas e removidas de forma segura o mais rapidamente possível, com o objetivo de conter a doença numa área limitada e começar a aplicar imediatamente as medidas pertinentes de controlo e erradicação da PSA.

b)

Em caso de deteção de PSA em áreas não afetadas, a deteção passiva de carcaças deve ser complementada por uma procura ativa por profissionais em pontos identificados («pontos críticos») estabelecidos pela autoridade competente.

c)

A eliminação das carcaças deve ser efetuada transportando essas carcaças para o esquartejadouro, enterrando-as em profundidade ou incinerando-as (sob supervisão das autoridades competentes), em conformidade com a legislação pertinente da UE.

d)

A desinfeção deve ser efetuada, sempre que pertinente.


(1)  Os Estados-Membros que têm zonas submetidas a restrições I, II ou III listadas no anexo I e zonas submetidas a restrições listadas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2023/594.


ANEXO IV

— Resumo das recomendações relativas aos suínos selvagens, tal como descritas no capítulo III

Medidas

Situação epidemiológica

Sem PSA (preparação)

Sem PSA (preparação)

Ocorrência de PSA (erradicação)

PSA endémica (controlo)

Áreas e zonas submetidas a restrições categorizadas para efeitos das diretrizes

5.1.

Áreas em que a PSA não está presente e que não são adjacentes às zonas submetidas a restrições

5.2.

Áreas em que a PSA não está presente (incluindo a zona submetida a restrições I), adjacentes a zonas submetidas a restrições

5.3.

Zonas submetidas a restrições limitadas correspondentes a zonas recentemente infetadas

5.4.

Vastas zonas submetidas a restrições correspondentes a zonas infetadas significativas

4.1.

Iscagem

Limitada, para caça, captura com armadilhas e, se for caso disso, abate seletivo

Limitada, para captura com armadilhas e abate seletivo

Limitada, para caça, captura com armadilhas e, se for caso disso, abate seletivo

4.2.

Medidas de bioproteção

As medidas de bioproteção durante, se for caso disso, a caça, a captura com armadilhas e o abate seletivo de suínos selvagens devem ser reforçadas, promovidas e sustentadas

4.3.

Recolha dos principais dados

Suínos selvagens encontrados mortos são amostrados e analisados

Com base na avaliação dos riscos: suínos selvagens encontrados mortos amostrados e analisados e suínos selvagens caçados analisados para deteção do vírus da PSA. Todas as carcaças são analisadas se o risco avaliado for elevado

Todos os suínos selvagens encontrados mortos e objeto de abate seletivo: amostrados e analisados

Todos os suínos selvagens caçados são analisados

Todos os suínos selvagens encontrados mortos e objeto de abate seletivo: amostrados e analisados

Suínos selvagens caçados são analisados com base na avaliação dos riscos e em conformidade com o Regulamento PSA

4.4.

Cooperação

A cooperação eficaz e eficiente das autoridades competentes e das partes interessadas (como os organismos de gestão florestal, as autoridades ambientais e os caçadores) é essencial para a prevenção, deteção precoce, controlo e erradicação da PSA

4.5.

Abate seletivo

Ao critério da autoridade competente; o abate seletivo deve ser considerado como medida para a redução da população de suínos selvagens

Ao critério da autoridade competente; o abate seletivo deve ser considerado e promovido como medida para a redução da população de suínos selvagens

O abate seletivo deve ser considerado como medida para a erradicação da PSA quando a fase endémica tiver sido atingida (após a fase epidémica) e sob a supervisão da autoridade competente. Na prática, não devem ser empreendidas ações até que a diminuição da curva epidémica esteja consolidada e identificada através de um sistema contínuo de vigilância passiva ou tenham sido aplicadas outras medidas para impedir a circulação dos suínos selvagens

Ao critério da autoridade competente; o abate seletivo deve ser considerado e promovido como medida para a redução da população de suínos selvagens

4.6.

Estabelecimento de «zonas brancas»

Não aplicável

Pode ser considerada com base na avaliação dos riscos em conjunto com outras medidas

Não aplicável, mas pode ser considerada em situações específicas, com base numa avaliação dos riscos e em conjunto com outras medidas

4.7.

Instalação de vedações

Não aplicável

Não aplicável, mas pode ser considerada para manter pequenas áreas delimitadas para facilitar as medidas de prevenção

Aplicável para a erradicação da PSA em áreas infetadas essenciais limitadas, se for atempada e estrategicamente concebida para abrandar a propagação da doença

Não aplicável, mas pode ser considerada para manter pequenas áreas delimitadas para facilitar as medidas de controlo

4.8.

Caça

Objetivo

Aumentar o esforço de caça para reduzir a população

Caça intensiva (esforço máximo de caça)

Recomendação de uma proibição total das atividades de caça de todas as espécies animais até que a fase epidémica tenha diminuído

Só deve ter lugar ao abrigo de medidas rigorosas de bioproteção, se for caso disso (por exemplo, para utilização doméstica privada de caçadores, a fim de recolher amostras para análise, com o objetivo de reduzir uma população global de suínos selvagens)

Grau de esforço

Aumentar o nível de caça (esforço quantitativo)

Caçadas orientadas e individuais

Abate seletivo apenas depois de a fase epidémica ter diminuído

Abate seletivo por caçadores treinados

Métodos

Visando fêmeas e subadultos (esforço qualitativo) através de métodos de caça habituais

Caça ao nível mais elevado possível nessa zona. Participação privada/pública para alcançar o objetivo de redução da população

Não são permitidas caçadas orientadas

Após a diminuição da fase epidémica, caça ao nível mais elevado possível nessa zona. Participação privada/pública para alcançar o objetivo de redução da população

Caça ao abrigo de medidas rigorosas de bioproteção para a colheita de amostras para análise

4.9.

Vigilância passiva

Vigilância passiva reforçada; suínos selvagens encontrados mortos, amostrados e analisados com base numa avaliação dos riscos

Vigilância passiva reforçada; patrulha ativa para encontrar e analisar suínos selvagens mortos

Vigilância passiva reforçada; patrulha ativa para detetar e analisar suínos selvagens mortos e remover/eliminar a carcaça

Vigilância passiva reforçada; patrulha ativa para detetar e analisar suínos selvagens mortos e remover/eliminar a carcaça

4.10.

Acesso restrito

Não aplicável

Não aplicável

O acesso às zonas infetadas deve ser restringido tanto quanto possível devido aos riscos de transmissão de PSA através de seres humanos, equipamentos, veículos, etc.

Não aplicável, mas pode ser considerado em situações específicas

4.11.

Restrições à alimentação sustentada

Deve ser restringida e não deve ocorrer

Em situações específicas, na sequência de uma avaliação dos riscos, a autoridade competente pode considerar a possibilidade de permitir uma alimentação sustentada de suínos selvagens durante um período limitado, com o objetivo de conter os suínos selvagens numa zona recentemente infetada em que o objetivo de curto prazo seja erradicar a PSA dessa zona

Deve ser restringida e não deve ocorrer

4.12.

Amostragem e análise

Testes PCR

Testes PCR

A deteção de Ac pode ser utilizada em situações específicas, como a análise de suínos selvagens na zona submetida a restrições I (um animal seropositivo pode indicar uma evolução da situação da doença, nomeadamente a propagação do VPSA fora das zonas submetidas a restrições II ou III)

Testes PCR

Testes PCR

A deteção de Ac pode ser utilizada em situações específicas em áreas onde a PSA está presente há muito tempo

4.13.

Captura com armadilhas

Caça e análise

Caça e análise

Abate seletivo e análise

A captura com armadilhas deve ser considerada uma medida eficaz para limitar ou reduzir a população de suínos selvagens no contexto da PSA numa área limitada (por exemplo, numa «zona branca»), em conjunto com outras medidas destinadas a erradicar a PSA, em especial em zonas recentemente infetadas

Abate seletivo e análise


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1504/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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