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Document 52023XC00267

    Comunicação da Comissão sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE que estabelece critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e que não prejudicam significativamente o cumprimento de outros objetivos ambientais

    C/2023/6756

    JO C, C/2023/267, 20.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/267/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/267/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série C


    C/2023/267

    20.10.2023

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    sobre a interpretação e aplicação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE que estabelece critérios técnicos de avaliação aplicáveis às atividades económicas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e que não prejudicam significativamente o cumprimento de outros objetivos ambientais

    (C/2023/267)

    No «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável»  (1) , adotado em março de 2018, a Comissão comprometeu-se, entre outras ações, a estabelecer um sistema de classificação da UE claro e pormenorizado – ou taxonomia da UE – das atividades económicas sustentáveis, de modo a criar uma linguagem comum para todos os intervenientes no sistema financeiro. O regulamento relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia) (2) criou um sistema unificado da UE para a classificação das atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental e impôs obrigações de transparência a determinadas empresas não financeiras e financeiras no que respeita a essas atividades.

    A Comissão adotou o Regulamento Delegado Taxonomia Climática da UE (3) para estabelecer uma lista de critérios técnicos de avaliação (CTA) aplicáveis a determinadas atividades económicas que devem ser consideradas como contribuindo substancialmente para os objetivos de mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas, sem prejudicar significativamente qualquer outro objetivo ambiental (designadas «atividades alinhadas pela taxonomia»). Em 9 de março de 2022, a Comissão alterou o Regulamento Delegado Taxonomia Climática, estabelecendo critérios técnicos de avaliação aplicáveis a determinadas atividades do setor da energia (4). Após análise pelos colegisladores, o Regulamento Delegado Taxonomia Climática foi publicado no Jornal Oficial e é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022. As alterações do regulamento delegado são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2023.

    A presente comunicação é publicada juntamente com outra comunicação da Comissão que contém respostas a perguntas mais frequentes (FAQ) sobre a divulgação de informações pelas empresas no que respeita à elegibilidade e ao alinhamento pela taxonomia das suas atividades nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia e do regulamento delegado pertinente (Regulamento Delegado Divulgação de Informações) (5). A presente comunicação complementa as anteriores orientações fornecidas pela Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais, designadamente as « FAQs: How should financial and non-financial undertakings report Taxonomy-eligible economic » e a Comunicação da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre as atividades económicas e ativos elegíveis (6).

    A aplicação dos critérios técnicos de avaliação é fundamental para que as empresas demonstrem o alinhamento pela taxonomia, mas é igualmente importante aquando da identificação do potencial de melhoria das atividades económicas elegíveis para taxonomia, mas que ainda não estão alinhadas. O Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (7) exige que os intervenientes no mercado financeiro utilizem a divulgação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia das empresas beneficiárias do investimento para avaliar o nível de desempenho ambiental dos produtos financeiros comercializados que fazem alegações em matéria de sustentabilidade.

    A presente comunicação contém esclarecimentos técnicos em resposta às perguntas mais frequentes sobre os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática. O objetivo da presente comunicação é facilitar a aplicação efetiva do Regulamento Delegado Taxonomia Climática.

    A presente comunicação não aborda as muitas perguntas e propostas relativas à fundamentação e às provas na base da escolha dos critérios. Relativamente a estas questões, a Comissão salienta que a avaliação de impacto que acompanha o Regulamento Delegado Taxonomia Climática contém explicações adicionais sobre a elaboração do referido regulamento, nomeadamente sobre a fundamentação e o equilíbrio entre os requisitos do Regulamento Taxonomia para a definição dos critérios técnicos de avaliação.

    As respostas às perguntas mais frequentes fornecidas na presente comunicação clarificam as disposições já previstas na legislação aplicável no momento em que foram publicadas (8). Não alargam de forma alguma os direitos nem as obrigações decorrentes da referida legislação, nem impõem requisitos adicionais aos operadores em causa e às autoridades competentes. As perguntas mais frequentes destinam-se meramente a apoiar as empresas financeiras e não financeiras na aplicação das disposições jurídicas pertinentes. Apenas o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar perentoriamente o direito da União. As opiniões expressas na presente comunicação não prejudicam a posição que a Comissão Europeia possa vir a adotar perante os tribunais nacionais e da União.

    Índice

    Termos pertinentes e lista da legislação aplicável 4

    SECÇÃO I —

    Perguntas horizontais 9
    Perguntas sobre o processo, as atualizações e a evolução futura 9
    Perguntas horizontais sobre o âmbito das atividades económicas e sobre os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática 9

    SECÇÃO II:

    Perguntas sobre os critérios técnicos de avaliação específicas para cada setor 13
    Silvicultura 13
    Indústria transformadora 17
    Energia 21
    Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação 24
    Transportes 25
    Atividades de construção e imobiliárias 33
    Informação e comunicação 46
    Atividades profissionais, científicas e técnicas 47

    SECÇÃO III:

    Perguntas sobre os critérios NPS recorrentes 48

    Apêndice A –

    Adaptação às alterações climáticas – Critérios genéricos NPS 48

    Apêndice C –

    Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos – Critérios genéricos NPS 51

    Apêndice D:

    Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas – Critérios genéricos NPS 54

    Termos pertinentes e lista da legislação aplicável

    Termo/instrumento

    Explicação/referência

    Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável

    Comunicação da Comissão «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável» (9)

    Atividade prevista na secção X

    Atividade a que se refere o anexo I, secção X, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática

    Anexo I

    Anexo I do Regulamento Delegado Taxonomia Climática

    Anexo II

    Anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática

    Apêndice A

    Anexo I, apêndice A, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática

    Apêndice C

    Anexo I, apêndice C, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática

    Apêndice D

    Anexo I, apêndice D, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática

    MTD

    Melhores técnicas disponíveis

    Diretiva Aves

    Diretiva 2009/147/CE (10)

    BREEAM

    Método de avaliação ambiental do Building Research Establishment

    Adaptação às alterações climáticas (AAC)

    Adaptação às alterações climáticas (AAC) a que se refere o artigo 9.o, alínea b), do Regulamento Taxonomia

    Mitigação das alterações climáticas (MAC)

    Mitigação das alterações climáticas (MAC) a que se refere o artigo 9.o, alínea a), do Regulamento Taxonomia

    Regulamento Delegado Taxonomia Climática

    Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (11)

    Avaliação de impacto do Regulamento Delegado Taxonomia Climática

    Avaliação de impacto que acompanha o regulamento delegado (12)

    Regulamento CRE

    Regulamento relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (13)

    Regulamento CO2

    Regulamento (UE) 2019/631 (14)

    Comissão

    Comissão Europeia

    Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão

    Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (15)

    Decisão de Execução (UE) 2021/781 da Comissão

    Decisão de Execução (UE) 2021/781 da Comissão (16)

    Recomendação da Comissão relativa à modernização dos edifícios

    Recomendação da Comissão (UE) 2019/1019, de 7 de junho de 2019 (17)

    Ato delegado complementar relativo à dimensão climática

    Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão (18)

    Diretiva CISE

    Diretiva relativa à comunicação de informações sobre a sustentabilidade das empresas (19)

    DGNB

    Deutsches Gütesiegel nachhaltiges Bauen (selo de qualidade alemão para a construção sustentável)

    Regulamento Delegado Divulgação de Informações

    Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (20)

    Princípio NPS

    Princípio de «não prejudicar significativamente» a que se refere o artigo 3.o, alíneas b) e d), do Regulamento Taxonomia

    EEDI

    Índice nominal de eficiência energética

    AIE

    Avaliação de Impacto Ambiental

    Atividades capacitantes

    Atividades económicas a que se refere o artigo 16.o do Regulamento Taxonomia

    Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios

    Diretiva 2010/31/UE (21)

    Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental

    Diretiva 2011/92/UE (22)

    Objetivos ambientais

    Os objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o do Regulamento Taxonomia

    CDE

    Certificado de desempenho energético

    EPREL

    Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (23)

    UE

    União Europeia

    Lei europeia em matéria de clima

    Regulamento (UE) 2021/1119 (24)

    Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE

    Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da UE, compilado pela Ecorys em nome da Comissão Europeia, no âmbito das ações de acompanhamento de contratos em matéria de comunicação sobre a competitividade sustentável no setor da construção, 2016 (25).

    Regulamento relativo à homologação no que respeita às emissões da UE

    Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão (26)

    Euro 6

    Regulamento (CE) n.o 715/2007 (27)

    Euro VI

    Regulamento (CE) n.o 595/2009 (28)

    Código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados

    Código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados (29)

    Perguntas mais frequentes

    Documento dos serviços da Comissão «FAQs: How should financial and non-financial undertakings report Taxonomy-eligible economic activities and assets in accordance with the Taxonomy Regulation Article 8 Disclosures Delegated Act?»  (30)

    Primeira comunicação da Comissão

    Comunicação da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre atividades económicas e ativos elegíveis (31)

    GEE

    Gás com efeito de estufa

    PAG

    Potencial de aquecimento global

    Diretiva Habitats

    Diretiva 92/43/CEE (32)

    OMI

    Organização Marítima Internacional

    Diretiva Emissões Industriais

    Diretiva 2010/75/UE (33)

    PIAC

    Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas

    ISO

    Organização Internacional de Normalização

    Indicadores-chave de desempenho (ICD)

    Indicadores-chave de desempenho (ICD) das empresas não financeiras a que se refere o anexo I do Regulamento Delegado Divulgação de Informações

    LEED

    Liderança na conceção energética e ambiental

    MARPOL

    Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (34)

    Salvaguardas mínimas

    Salvaguardas mínimas a que se refere o artigo 18.o do Regulamento Taxonomia

    Código NACE

    Nomenclatura das Atividades Económicas

    Diretiva NFI

    Diretiva 2014/95/UE (35)

    Objetivos ambientais não climáticos

    Os objetivos ambientais a que se refere o artigo 9.o, alíneas c), d), e) e f), do Regulamento Taxonomia (utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos; transição para uma economia circular; prevenção e controlo da poluição; proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas)

    de edifícios com necessidades quase nulas de energia,

    Edifício com necessidades quase nulas de energia

    OpEx

    Despesas operacionais

    Acordo de Paris

    Acordo de Paris no âmbito da CQNUAC (36)

    Plataforma para o Financiamento Sustentável

    A Plataforma para o Financiamento Sustentável a que se refere o artigo 20.o do Regulamento Taxonomia

    RCP

    Patamar de concentração representativo

    REACH

    Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (37) relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

    Regulamento (UE) 1005/2009

    Regulamento (UE) 1005/2009 (38)

    Regulamento (UE) 2016/1628

    Regulamento (UE) 2016/1628 (39)

    Regulamento (UE) 2017/852

    Regulamento (UE) 2017/852 (40)

    Regulamento (UE) 2019/1021

    Regulamento (UE) 2019/1021 (41)

    Regulamento (UE) 2019/1242

    Regulamento (UE) 2019/1242 (42)

    Diretiva Energias Renováveis («DER II»)

    Diretiva (UE) 2018/2001 (43)

    Diretiva RSP

    Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição de substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (44)

    Regulamento Taxonomia

    Regulamento (UE) 2020/852 (45)

    Atividade económica alinhada pela taxonomia

    Uma atividade económica definida no artigo 1.o, ponto 2, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações

    Atividade económica elegível para taxonomia

    Uma atividade económica definida no artigo 1.o, ponto 5, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações

    Critérios técnicos de avaliação (CTA ou critérios)

    Critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática

    Regulamento RTE-E

    Regulamento (UE) 2022/869 (46)

    Atividades de transição

    Atividades económicas a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia

    Valor U

    Valor de transmitância térmica, que exprime a taxa de transferência de calor através de uma estrutura

    Diretiva-Quadro Resíduos

    Diretiva 2008/98/CE (47)

    Diretiva-Quadro Água (DQA)

    Diretiva 2000/60/CE (48)

    WLTP

    Procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros

    SECÇÃO I

    PERGUNTAS HORIZONTAIS

    Perguntas sobre o processo, as atualizações e a evolução futura

    1.

    Os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática tornar-se-ão mais rigorosos e serão atualizados ao longo do tempo?

    O artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento Taxonomia exige que a Comissão reveja periodicamente os CTA que definem aquilo que constitui um contributo substancial para os objetivos ambientais e os princípios NPS ligados a esses objetivos. No caso das atividades identificadas como transitórias no Regulamento Delegado Taxonomia Climática, a revisão será realizada pelo menos de três em três anos, a fim de assegurar que os critérios permaneçam numa trajetória de transição credível que seja compatível com uma economia com impacto neutro no clima. Não é especificado qualquer período mínimo para as outras atividades. Os CTA serão atualizados ao longo do tempo, a fim de se manterem alinhados com os objetivos políticos gerais, a evolução tecnológica e a disponibilidade de provas cientificamente sólidas que justifiquem a introdução de critérios novos ou atualizados.

    Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia, a Plataforma para o Financiamento Sustentável aconselha a Comissão sobre o desenvolvimento de CTA adicionais, incluindo para atividades adicionais, e sobre a atualização dos CTA existentes.

    Com base neste parecer, na trajetória da UE em relação aos seus objetivos de sustentabilidade, bem como noutras opiniões, a Comissão pode rever os CTA e, se for caso disso, alterar os atos delegados que estabelecem esses critérios. Consequentemente, os CTA podem tornar-se mais rigorosos ao longo do tempo.

    2.

    De que forma continuará a ser desenvolvida a taxonomia – haverá mais atividades que contribuam para a mitigação das alterações climáticas (MAC) incluídas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática?

    Sim, a taxonomia continuará a ser desenvolvida ao longo do tempo. No que respeita à mitigação das alterações climáticas (MAC), o Regulamento Delegado Taxonomia Climática deu prioridade aos setores económicos e às atividades com maior potencial para contribuir substancialmente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, com base na sua parte de emissões globais e no seu potencial de redução das emissões. O âmbito definido para a MAC foi reproduzido para a adaptação às alterações climáticas (49).

    No entanto, nem todas as atividades que podem contribuir substancialmente para os objetivos climáticos foram incluídas no primeiro Regulamento Delegado Taxonomia Climática. Foi adotado um Regulamento Delegado Taxonomia Climática complementar que altera o Regulamento Delegado Taxonomia Climática para abranger, como atividades de transição, certas atividades económicas que envolvem tecnologias específicas, relacionadas com gás e tecnologias nucleares, que eram abrangidas pelo Regulamento Delegado Taxonomia Climática.

    Além disso, podem ser incluídas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática outras atividades que contribuam para os objetivos climáticos, aquando da sua futura revisão ou da adoção de quaisquer atos delegados futuros que contenham atividades que contribuam para os outros quatro objetivos ambientais não climáticos.

    Perguntas horizontais sobre o âmbito das atividades económicas e sobre os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática

    3.

    O que significa, na prática, verificar o cumprimento dos CTA no que respeita ao contributo substancial e ao princípio NPS?

    A verificação do cumprimento dos CTA exige a recolha e avaliação de informações pertinentes, a fim de determinar se a atividade económica preenche as condições estabelecidas nos CTA. Todos os critérios relacionados com o contributo substancial e o princípio NPS, bem como as salvaguardas sociais mínimas a que se refere o artigo 18.o do Regulamento Taxonomia, têm de ser cumpridos para que uma atividade seja considerada alinhada pela taxonomia. Para mais orientações, os utilizadores podem consultar o guia do utilizador da taxonomia no sítio Web da Comissão (50).

    4.

    Como devem ser entendidos os requisitos de verificação no quadro dos critérios técnicos de avaliação? Quais as provas documentais que podem apoiar a demonstração e verificação do cumprimento desses critérios?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática contém requisitos de verificação específicos para determinadas atividades, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea k), do Regulamento Taxonomia, que exige que os CTA sejam fáceis de utilizar e definidos de forma a facilitar a verificação do seu cumprimento, como acontece quando os critérios se baseiam em elementos que exigem conhecimentos especializados. A verificação da exatidão dessas informações poderá colocar dificuldades aos investidores. Por conseguinte, os CTA aplicáveis a atividades específicas incluem requisitos de verificação externa aplicáveis às atividades em que essas preocupações estão presentes. Se o Regulamento Delegado Taxonomia Climática exigir a verificação de determinadas atividades, o relatório do verificador externo constituirá prova do cumprimento desses critérios. Os verificadores externos podem ser as autoridades nacionais competentes pertinentes ou um verificador terceiro independente sem conflitos de interesses com o operador da atividade e sem envolvimento no seu desenvolvimento ou exploração.

    Os planos de gestão florestal referidos nas secções 1.1 a 1.4, por exemplo, dependem fortemente do contexto em que se inserem, pelo que a verificação externa desses planos e da sua execução são necessárias para proporcionar segurança suficiente aos investidores. Para várias atividades de produção de energia e algumas atividades de fabrico, como a atividade «Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas» prevista na secção 3.6, a atividade «Produção de plásticos sob formas primárias» prevista na secção 3.17 e a atividade «Produção de eletricidade a partir de energia geotérmica» prevista na secção 4.6, os limiares específicos para as emissões de gases com efeito de estufa são fundamentais para os CTA e a sua verificação externa pode servir para informar os investidores sobre o cumprimento dos CTA.

    Se necessário, os pormenores da verificação dos critérios devem ser integrados na divulgação de informações sobre o alinhamento pela taxonomia. Os requisitos de verificação da taxonomia são estabelecidos para evoluir em conjunto com outros conjuntos de informações sobre a sustentabilidade nos termos da Diretiva CISE, logo que esta entre em vigor.

    5.

    Os serviços de consultoria técnica podem ser contabilizados como elegíveis para taxonomia, ou como potencialmente alinhados pela taxonomia, se estiverem relacionados com uma atividade definida nos Regulamentos Delegados Taxonomia?

    Só podem ser elegíveis para taxonomia as atividades especificamente previstas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática.

    Por conseguinte, apenas os serviços de consultoria explicitamente abrangidos pela taxonomia, em particular, no que respeita à mitigação das alterações climáticas, a atividade « Serviços profissionais relacionados com o desempenho energético dos edifícios » prevista na secção 9.3 e, no que respeita à adaptação às alterações climáticas, as atividades « Programação informática, consultoria informática e atividades associadas » prevista na secção 8.2 e « Atividades de engenharia e consultoria técnica associada no domínio da adaptação às alterações climáticas » prevista na secção 9.1.

    A fim de determinar se uma atividade é elegível para taxonomia, deve ser utilizada a descrição da atividade. As referências aos códigos NACE aos quais essa atividade pode estar associada são utilizadas para fins de orientação.

    Os serviços de consultoria relacionados com outras atividades elegíveis para taxonomia enumeradas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática não são elegíveis.

    6.

    Como devem ser calculadas as emissões de GEE para efeitos dos critérios técnicos de avaliação (âmbito, metodologias, etc.)?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática não prevê um método de cálculo universal das emissões de GEE. Os CTA estabelecem métodos de cálculo específicos para atividades específicas, em conformidade com as abordagens metodológicas baseadas nos requisitos estabelecidos no artigo 19.o do Regulamento Taxonomia. Em relação a este ponto, ver também as respostas dadas às perguntas específicas para uma determinada atividade, como por exemplo a pergunta 52.

    7.

    De que forma podem avaliar-se as atividades de uma empresa realizadas em jurisdições fora da UE quanto ao cumprimento dos critérios técnicos de avaliação por referência aos requisitos ou às orientações locais de países terceiros? Quando os critérios se referem a legislação ou normas da UE/nacionais, o nível dos requisitos deve ser adaptado para os critérios a cumprir fora da UE?

    Tal como estabelecido na resposta dada à pergunta 18 da primeira comunicação da Comissão, as obrigações de divulgação nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia aplicam-se às entidades abrangidas pela Diretiva NFI e a todas as suas atividades, independentemente da sua localização. Embora vários dos CTA estabeleçam limiares e requisitos objetivos que não se referem a quaisquer requisitos regulamentares específicos de uma localização, alguns CTA referem-se a requisitos específicos de uma jurisdição estabelecidos na legislação da UE. Em geral, para avaliar o alinhamento pela taxonomia de uma atividade económica exercida fora da UE, as empresas devem verificar se esta é realizada em conformidade com o requisito aplicável na legislação da União ou, quando mencionado nos CTA, com uma norma internacional pertinente ou legislação nacional equivalente aplicável num país terceiro (p. ex. referências a essas normas nos critérios genéricos NPS para a proteção da biodiversidade estabelecidos no anexo I, apêndice D).

    8.

    Como interpretar a utilização de «e» e «ou» na descrição das atividades económicas (p. ex. as atividades « Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica » prevista na secção 4.5 ou « Construção e exploração de centrais de produção de eletricidade exclusivamente a partir de biomassa, biogás ou biolíquidos » prevista na secção 4.8)?

    Os termos «e» e «ou» são utilizados de forma aleatória nas descrições das atividades, mas não nos critérios, em que a conjunção «e» se refere a um requisito cumulativo. Em geral, uma atividade económica é elegível para taxonomia se constituir uma das etapas referidas na descrição de uma atividade para a colocar no mercado (p. ex. construção, exploração, renovação, instalação, manutenção, etc.).

    9.

    Como lidar com critérios técnicos de avaliação que não sejam relevantes para uma atividade específica mencionada na descrição (p. ex. um serviço exclusivamente de manutenção, sem resíduos relacionados com a construção)?

    Se a atividade económica não envolver manifestamente um elemento abordado pelos CTA, pode ser fornecida uma explicação desse facto na divulgação das razões pelas quais a atividade é elegível para alinhamento pela taxonomia sem cumprimento de um critério específico (p. ex. a prestação de um serviço incluído na descrição que não tenha impacto noutros objetivos ambientais e, por conseguinte, não suscita quaisquer potenciais problemas com um critério relacionado com o princípio NPS).

    10.

    Nalguns casos de atividades capacitantes são necessários parâmetros de referência em comparação com as médias do setor, com os pares ou com as melhores tecnologias disponíveis. No entanto, essas informações nem sempre estão disponíveis ao público. De que forma deve ser cumprido o requisito de fornecer estes parâmetros de referência?

    Os CTA nem sempre são exaustivos quanto às pelas quais as atividades podem ser consideradas elegíveis, deixando em determinados casos margem para avaliações caso a caso por parte dos operadores económicos. Sempre que as informações necessárias para demonstrar a conformidade relativamente a um parâmetro ou a uma boa prática do setor dependam de diversos fatores ou não possam ser expressas de forma simples, os operadores devem fornecer explicações adequadas, incluindo quaisquer opiniões de terceiros independentes pertinentes, nas suas divulgações das razões pelas quais a atividade pode ser considerada como alinhada pela taxonomia.

    11.

    De que forma o quadro de financiamento sustentável se aplica ao acesso ao financiamento privado para o setor da defesa?

    A Comissão reconhece a necessidade de garantir o acesso ao financiamento e ao investimento, também do setor privado, para todos os setores estratégicos, em especial o setor da defesa, que contribui para a segurança dos cidadãos europeus.

    Na sua Comunicação de 15 de fevereiro de 2022 sobre a defesa europeia [COM(2022) 60], a Comissão salientou a necessidade de as iniciativas de financiamento sustentável continuarem a ser coerentes com os esforços da União Europeia para facilitar o acesso do setor europeu da defesa a financiamento e investimento suficientes. O quadro de financiamento sustentável da UE centra-se na garantia da transparência e não impõe quaisquer limitações ao financiamento de qualquer setor específico, incluindo o setor da defesa.

    Tal como em qualquer setor, as empresas envolvidas em atividades relacionadas com a defesa podem alegar o alinhamento pela taxonomia para os investimentos horizontais elegíveis estipulados no Regulamento Delegado Taxonomia Climática, incluindo por exemplo investimentos na ecologização dos seus edifícios ou investimentos em transportes não poluentes sob a forma de CapEx e/ou OpEx a que se refere o anexo I, secções 1.1.2.2 e 1.1.3.2, alínea c), do Regulamento Delegado Divulgação de Informações. Podem também alegar o alinhamento de quaisquer outras atividades identificadas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática (p. ex. atividades no domínio dos transportes, soluções de dados, fabrico, etc.).

    As regras da UE em matéria de divulgação de informações sobre a sustentabilidade aplicam-se horizontalmente a todos os setores da mesma forma e não distinguem um setor específico.

    Existe uma referência explícita diretamente relevante para uma parte limitada do setor da defesa numa norma técnica de regulamentação nos termos do Regulamento Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade dos Serviços Financeiros (SFDR), especificando de modo mais circunstanciado a forma como os intervenientes no mercado financeiro devem divulgar informações sobre os seus principais impactos negativos na sustentabilidade. Esta norma de regulamentação abrange a exposição a quatro categorias de armas controversas (minas antipessoal, munições de fragmentação, armas químicas e armas biológicas). Relativamente à restante parte das normas técnicas de regulamentação nos termos do SFDR, os requisitos (incluindo os aspetos sociais) são os mesmos que para qualquer outro setor.

    Do mesmo modo, as regras relativas às preferências de sustentabilidade da MiFID/IDD para os pequenos investidores aplicam-se horizontalmente a todos os setores da mesma forma e não distinguem nenhum setor específico. Por conseguinte, não impedem investimentos em qualquer setor específico. Os principais impactos negativos tidos em conta no produto financeiro dizem apenas respeito às armas controversas acima referidas.

    No âmbito de um trabalho mais amplo na sequência das conclusões do Conselho Europeu de março de 2022 para promover e facilitar o acesso do setor da defesa ao financiamento privado, a Agência Europeia de Defesa lançou, em maio de 2022, um estudo destinado a fornecer uma panorâmica dos quadros ASG aplicados nos mercados financeiros e da forma como consideram o setor da defesa ou as atividades relacionadas com o setor da defesa. O objetivo é medir e comparar as atividades da indústria de defesa europeia em relação aos critérios ambientais, sociais e de governação (ASG), bem como fornecer uma análise do contributo do setor para os objetivos estabelecidos pelos quadros relacionados com aspetos ambientais, sociais e de governação.

    12.

    E quanto às empresas sem quaisquer atividades alinhadas pela taxonomia? Perderão o acesso ao financiamento?

    Não. O simples facto de uma empresa não exercer atividades alinhadas pela taxonomia não significa que se possam retirar conclusões sobre o desempenho ambiental da empresa ou a sua capacidade para aceder a financiamento.

    Também não existe qualquer obrigação de as empresas terem atividades alinhadas pela taxonomia da UE, nem qualquer obrigação de os investidores investirem em atividades alinhadas pela taxonomia.

    De modo geral, é provável que os investidores que procuram investimentos sustentáveis tenham maior interesse em atividades alinhadas pela taxonomia.

    Existem várias razões pelas quais uma empresa pode não ter atividades económicas elegíveis ou alinhadas com os critérios da taxonomia da UE: as suas atividades económicas podem simplesmente não estar abrangidas pela taxonomia da UE, ou podem estar abrangidas mas não contribuir para um objetivo ambiental de modo substancial; ou podem contribuir substancialmente, mas não cumprir os critérios do princípio de «não prejudicar significativamente» nem as salvaguardas sociais mínimas. Por conseguinte, sem conhecer as razões exatas pelas quais uma empresa não tem atividades alinhadas pela taxonomia, os participantes no mercado não podem tomar decisões de investimento apenas com base na divulgação de informações relacionadas com a taxonomia das empresas, uma vez que o facto de não ter atividades alinhadas pela taxonomia não revela, por si só, o exato desempenho ambiental da empresa. Em vez disso, outras divulgações de informações, como as divulgações da empresa nos termos da Diretiva CISE, ajudarão a informar os mercados sobre o desempenho ambiental da empresa e sobre o seu percurso nessa matéria.

    Tal como as empresas precisam de gerir a sua carteira de atividades e devem procurar aumentar gradualmente a percentagem de atividades ecológicas, é também de esperar que a maioria dos investidores vise aumentar a percentagem de investimentos sustentáveis nas suas carteiras de modo gradual. É igualmente importante ter presente que os intervenientes no mercado financeiro que tomam decisões sobre a afetação de capital terão em conta mais elementos do que apenas o alinhamento pela taxonomia. Para todas as empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva CISE, mesmo as empresas que não exercem atividades económicas alinhadas pela taxonomia, os investidores terão à sua disposição: as divulgações no quadro da taxonomia, e ii) as informações comunicadas em conformidade com a Diretiva CISE. Além da divulgação de informações juridicamente vinculativa, as empresas também podem divulgar informações a título voluntário. Os investidores podem utilizar todas estas informações quando tomam decisões em relação a investimentos e produtos financeiros. Os investidores são livres de conceber os seus investimentos conforme desejarem e continuarão a tomar decisões de investimento tendo em conta um grande número de fatores.

    SECÇÃO II

    PERGUNTAS SOBRE OS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO ESPECÍFICAS PARA CADA SETOR

    Silvicultura

    A.   Florestação

    13.

    Os critérios NPS para a prevenção e controlo da poluição da atividade «Florestação» prevista na secção 1.1 especificam que a atividade deve reduzir a utilização de adubos e não utilizar estrume. A utilização de adubos naturais também deve ser reduzida?

    O critério NPS exige a redução dos adubos, favorecendo a utilização de abordagens ou técnicas alternativas, incluindo adubos não químicos ou naturais. Nos casos em que são utilizados adubos não químicos ou naturais, o seu consumo global deve ser reduzido ao mínimo e ter em conta os impactos mais vastos nos ecossistemas.

    14.

    Como é definida a expressão «degradação de terrenos com elevado teor de carbono» na atividade «Florestação» prevista na secção 1.1?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática define os terrenos com elevado teor de carbono remetendo para o artigo 29.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), da DER II, que prevê:

    « […] terrenos com elevado teor de carbono, designadamente, terrenos que em janeiro de 2008 tinham um dos seguintes estatutos mas já não o têm:

    a)

    Zonas húmidas, isto é, terrenos cobertos de água ou saturados de água permanentemente ou durante uma parte significativa do ano;

    b)

    Zonas continuamente arborizadas, isto é, terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal de mais de 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ;

    c)

    Terrenos com uma extensão superior a 1 hectare com árvores de mais de 5 metros de altura e um coberto florestal entre 10 % e 30 %, ou árvores que possam alcançar esses limiares in situ, a menos que se comprove que o carbono armazenado na zona antes e depois da conversão é suficiente para o cumprimento das condições estabelecidas no n.o 10 do presente artigo, quando seja aplicada a metodologia prevista no anexo V, parte C.»

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática não fornece uma definição de degradação. No entanto, o objetivo geral do critério é manter o elevado teor de carbono e evitar as emissões de GEE provenientes dessa fonte.

    B.   Reabilitação e recuperação de florestas

    15.

    O que significa « conforme definido na legislação nacional » no contexto da atividade «Reabilitação e recuperação de florestas» prevista na secção 1.2? E se a legislação nacional não exigir essa tomada em conta?

    No contexto do ponto 1.2, alínea g), dos critérios de contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas da atividade « Reabilitação e recuperação de florestas », prevista na secção 1.2, a referência a uma consulta das partes interessadas de acordo com os termos e condições estabelecidos na legislação nacional no que respeita à tomada em conta das questões sociais não é definida de forma mais pormenorizada no Regulamento Delegado Taxonomia Climática. Se não existir legislação nacional específica, tal deve ser indicado nas informações fornecidas nos termos do ponto 1.2.

    16.

    Onde se situa a fronteira entre a atividade «Reabilitação e recuperação de florestas» prevista na secção 1.2 e a atividade «Gestão florestal» prevista na secção 1.3, caso a gestão florestal inclua a reflorestação após um corte raso ou uma perturbação natural? Especificamente, em que secção se insere a reflorestação após um abate devido a um surto de pragas?

    A reflorestação após um surto de pragas é abrangida pela atividade «Reabilitação e recuperação de florestas» prevista na secção 1.2, uma vez que o título da atividade refere « incluindo na sequência de fenómenos extremos ».

    C.   Gestão florestal

    17.

    Qual é o significado de plano de gestão florestal «continuamente atualizado»? Significa que é renovado após o termo da sua validade, em caso de ocorrência de acontecimentos significativos, ou anualmente? Ou trata-se de ter provas do trabalho realizado na floresta?

    A frequência das atualizações dos planos de gestão florestal não está definida nos CTA, o que permite refletir os requisitos nacionais. Tal como referido no conjunto de instrumentos da FAO para a gestão sustentável das florestas (51), a melhoria contínua através da aprendizagem acumulada é parte integrante da gestão sustentável das florestas e os planos de gestão florestal têm de ser analisados regularmente e revistos em conformidade, à medida que as condições mudam. O aspeto da continuidade inclui também a necessidade de assegurar que não haja interrupção temporal entre as diferentes atualizações dos planos de gestão florestal. No caso de um plano de gestão florestal com uma duração de dez anos, a frequência das atualizações deve ser de pelo menos uma vez a cada dez anos.

    18.

    Os critérios do ponto 2.1, alíneas a) e b), dos critérios de contributo substancial da atividade «Gestão florestal» prevista na secção 1.3 são cumpridos se existirem sistemas de gestão a nível do aprovisionamento florestal para assegurar a manutenção ou o reforço do teor de carbono e da função de sumidouro?

    Não, apenas o ponto 2.1, alínea b), é cumprido neste caso. Continua a ser necessário realizar uma análise dos benefícios climáticos ao longo de um período de 30 anos, em conformidade com o ponto 2.1, alínea a), eventualmente utilizando o sistema de gestão em vigor a nível do aprovisionamento florestal como base de referência.

    19.

    O que significa, na prática, o critério do ponto 2.3, alínea c), dos critérios de contributo substancial da atividade «Gestão florestal» prevista na secção 1.3?

    O critério do ponto 2.3, alínea c), prevê que « o grau de resolução da análise é proporcionado à dimensão da área em causa, sendo usados valores específicos dessa área ».

    O critério sublinha que a análise dos benefícios climáticos deve ser adaptada à dimensão da área e ao contexto específico, por exemplo, utilizando os pressupostos de crescimento associados às condições edafoclimáticas específicas.

    20.

    O critério do ponto 2.4 dos critérios de contributo substancial da atividade «Gestão florestal» prevista na secção 1.3 estabelece que a obrigação de realizar uma análise dos benefícios climáticos não abrange as empresas florestais com menos de 13 ha. Quais são os requisitos aplicáveis aos proprietários de empresas florestais com 14 hectares?

    As disposições da secção 1.3 «Gestão florestal», ponto 2.4, isentam as empresas florestais com menos de 13 ha, o que corresponde à dimensão média de uma empresa florestal na Europa, da obrigação de realizar uma análise dos benefícios climáticos. Por conseguinte, os proprietários de empresas florestais com 14 hectares devem efetuar essa análise para cumprir os critérios de gestão florestal, a menos que possam demonstrar o cumprimento deste requisito ao nível da área de aprovisionamento florestal, tal como especificado no ponto 2.1.

    21.

    De que forma será avaliado o cumprimento pela atividade dos critérios estabelecidos no ponto 2.3, alínea a), da atividade «Gestão florestal» prevista na secção 1.3, especialmente a análise que tem em conta um risco de fugas?

    Os critérios relativos à auditoria a que se refere o ponto 4 dos CTA proporcionam um nível de garantia adicional para os dados comunicados. Remete-se igualmente para a resposta dada à pergunta 4 da secção I da presente comunicação.

    22.

    O que significa a expressão « de acordo com a legislação nacional » referida no ponto 3.1 no contexto da garantia de permanência? E se a legislação nacional não exigir essa tomada em conta?

    Esta referência significa que as diferentes medidas que podem ser utilizadas para garantir a permanência do estatuto florestal devem, se for caso disso, cumprir a legislação nacional [tais como as opções previstas no ponto 3.1, alíneas b) ou c), se a zona for classificada como zona protegida ou se a área estiver sujeita a um acordo jurídico ou contratual].

    Nos casos em que a legislação nacional não exija tal tomada em conta, remete-se para a resposta dada à pergunta 15 da presente comunicação.

    23.

    O critério enunciado no ponto 3.1 dos critérios de contributo substancial da atividade «Gestão florestal» prevista na secção 1.3 deve ser entendido no sentido de que tem de existir um acordo contratual segundo o qual a superfície florestal em causa não pode ser alterada para outra utilização do solo?

    Não, esse não é um requisito exclusivo. O critério inclui um acordo contratual como uma forma possível de cumprir o requisito estabelecido na secção 1.3, ponto 3.1.

    24.

    O que significa « para além da atividade que é financiada » no contexto da garantia de permanência referida na secção 1.3, ponto 3.2?

    A expressão « atividade que é financiada » refere-se à atividade que está em curso e que visa a elegibilidade para alinhamento pela taxonomia. A expressão « para além da atividade que é financiada » implica que a atividade procure obter benefícios climáticos também para além do seu âmbito próprio.

    25.

    Uma auditoria de certificação florestal é suficiente para verificar o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação?

    A certificação florestal pode ser utilizada para demonstrar o cumprimento dos CTA. No entanto, uma certificação florestal não demonstra, por si só, o cumprimento dos CTA.

    Qualquer auditoria que aborde todos os aspetos aplicáveis dos critérios, nomeadamente através de um processo de certificação florestal, é adequada. Remete-se igualmente para a resposta dada à pergunta 4 da secção I da presente comunicação.

    26.

    Como se pode saber antecipadamente que o grupo irá manter « a mesma composição em todas as auditorias subsequentes », tal como referido na secção 1.3, ponto 5, alínea b)? Por que motivo é importante saber se o grupo sofreu alterações entre auditorias?

    Esta condição visa garantir a comparabilidade das informações e exige uma relação duradoura se for escolhida para verificar o cumprimento ao nível de um grupo de empresas. O regulamento delegado não prescreve em pormenor a forma como os participantes num grupo deste tipo devem organizar a sua cooperação.

    27.

    O que acontece quando os critérios NPS são avaliados ao nível do « grupo de empresas » e um dos membros sai durante a vida útil prevista da atividade? Esta vida útil pode ser de várias décadas para as atividades florestais, não havendo garantias de que o grupo se mantenha inalterado durante um período tão longo.

    Em caso de avaliação de grupo, o regulamento delegado exige que o grupo seja suficientemente homogéneo para permitir a avaliação dos riscos, que os membros do grupo tenham uma relação duradoura e participem na atividade e que o grupo se mantenha inalterado para as auditorias subsequentes. O regulamento delegado não prevê que a avaliação de grupo não possa prosseguir nos casos em que uma empresa que tinha critérios avaliados a nível do grupo abandona o mesmo. Se for razoável esperar que o grupo remanescente prossiga a sua avaliação comum e se o perfil do grupo e a sua homogeneidade não forem afetados, o grupo não terá qualquer ónus de prova adicional em matéria de homogeneidade e pode continuar a efetuar a verificação enquanto grupo.

    28.

    Em relação aos critérios técnicos de avaliação NPS ligados à adaptação às alterações climáticas, qual é a « expectativa de vida útil » referida no apêndice A para as atividades florestais?

    A expectativa de vida útil das atividades florestais deve ser fixada em, pelo menos, várias dezenas de anos.

    29.

    Em relação aos critérios técnicos de avaliação NPS ligados à adaptação às alterações climáticas, as projeções climáticas elaboradas a nível estatal ou regional podem ser utilizadas para a avaliação dos riscos climáticos?

    As projeções disponíveis a nível estatal e regional podem ser utilizadas como base para as avaliações, desde que sejam efetuadas pela autoridade competente pertinente (p. ex. serviço de previsão meteorológica). Se estiverem disponíveis avaliações mais pormenorizadas e específicas para algumas áreas, os responsáveis pelo planeamento florestal, os proprietários ou os gestores dessas áreas devem também utilizar essas avaliações.

    30.

    Os critérios NPS ligados à biodiversidade da atividade «Gestão florestal» prevista na secção 1.3 exigem, no ponto 6, alínea a), que se garantam o « bom estado de conservação dos “habitats” e das espécies e a preservação das suas espécies típicas ». Como deve ser interpretado o termo « bom estado de conservação » no quadro dos critérios NPS?

    O principal objetivo deste critério é ser aplicável independentemente do facto de a atividade ter lugar ou não numa zona protegida ou de tratar ou não espécies prioritárias nos termos das Diretivas Aves e Habitats. Os primeiros parágrafos do critério dizem respeito especificamente às zonas protegidas.

    O texto que precede a alínea a), que inclui a referência a «bom estado de conservação», torna clara a necessidade de « prescrições sobre a conservação e, na medida do possível, o aumento da biodiversidade, de acordo com as disposições nacionais e locais ». Tal indica que o termo « bom estado de conservação » utilizado neste critério pode ter diferentes interpretações em conformidade com as disposições nacionais ou locais e que não se destinava a fazer referência a um estado de conservação favorável como nas Diretivas Aves e Habitats.

    31.

    De que forma é possível assegurar o cumprimento das alíneas a) a d) dos critérios NPS ligados à biodiversidade da atividade «Gestão florestal» prevista na secção 1.3 a nível da empresa florestal?

    O principal objetivo do critério 6, « Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas », é assegurar que, independentemente de a atividade ter lugar numa área florestal protegida ou de conservação, o plano de gestão florestal forneça as informações pormenorizadas especificadas nas alíneas a) a h).

    Em conformidade com as disposições nacionais ou locais, um plano de gestão florestal ou um instrumento equivalente define a área de abrangência e as disposições em matéria de manutenção e, eventualmente, de aumento da biodiversidade que devem ser incluídas no plano de gestão.

    32.

    O que significa, na prática, a alínea d) dos critérios NPS ligados à biodiversidade da atividade «Gestão florestal» prevista na secção 1.3, quando se refere à « melhoria da qualidade física, química e biológica dos solos »?

    Os solos têm componentes físicos, químicos e biológicos. Os componentes físicos dos solos incluem as rochas e os minerais que, ao longo do tempo, se transformaram em partículas muito pequenas de areia, limo e argila. Os componentes químicos dos solos incluem o pH, os vários nutrientes (p. ex. azoto) e a água. Por último, os componentes biológicos dos solos incluem os animais, as plantas, os protozoários, as bactérias e os fungos que vivem no solo.

    Na prática, a melhoria dos componentes físicos, químicos e biológicos dos solos exige várias técnicas, incluindo as que evitam a compactação do solo, previnem a erosão e o escoamento do solo e proporcionam as condições adequadas para que os organismos benéficos se multipliquem no solo, por exemplo deixando quantidades suficientes de detritos lenhosos grosseiros e finos.

    33.

    O que significa, na prática, a alínea e) do critério NPS ligado à biodiversidade da atividade «Gestão florestal», prevista na secção 1.3, quando se refere a « promover as práticas propícias à biodiversidade, que reforçam os processos naturais das florestas »?

    As florestas são sistemas biologicamente diversificados e oferecem uma variedade de habitats para plantas, animais, fungos e microrganismos.

    Na prática, o restauro e a conservação da biodiversidade e dos habitats nas florestas exigem várias práticas que mantenham e reforcem a complexidade estrutural e promovam dinâmicas naturais adaptadas às condições locais. Algumas destas práticas incluem, por exemplo, o pousio de certas áreas, o estabelecimento de zonas-tampão para a proteção das massas de água, a garantia de um volume e diversidade adequados de madeira de árvores mortas e a presença de árvores que sirvam de habitat e de outros micro-habitats, a promoção da regeneração natural e a diversificação das espécies arbóreas da empresa e da respetiva estrutura etária. As medidas devem ser definidas num plano de gestão florestal ou instrumento equivalente em conformidade com as disposições nacionais ou locais.

    34.

    O que significa, na prática, a alínea f) do critério NPS ligado à biodiversidade da atividade «Gestão florestal», prevista na secção 1.3, quando se refere a « impedir a conversão de ecossistemas ricos em biodiversidade em ecossistemas menos biodiversos »?

    Os ecossistemas florestais diferem em termos de tipos de habitats, número de espécies e diversidade de espécies que proporcionam.

    O principal objetivo deste critério consiste em assegurar que um ecossistema rico em biodiversidade mantenha o seu estado e não seja convertido num ecossistema menos biodiverso, em consequência das práticas de gestão florestal. Tal pode incluir a conversão do tipo de floresta, reduzindo a diversidade de espécies de árvores, arbustos e plantas herbáceas e a fauna associada, bem como a conversão de ecossistemas não florestais ricos em biodiversidade em ecossistemas florestais menos biodiversos.

    Na prática, a conservação de um ecossistema rico em biodiversidade exige várias práticas adaptadas às condições locais. Algumas destas práticas serão definidas num plano de gestão florestal ou instrumento equivalente em conformidade com as disposições nacionais ou locais.

    35.

    O que significa, na prática, a alínea g) do critério NPS ligado à biodiversidade da atividade «Gestão florestal», prevista na secção 1.3, quando se refere a « garantir a diversidade dos “habitats” e das espécies que lhe estão associadas ligadas à floresta »?

    O principal objetivo deste critério consiste em assegurar que, independentemente de a atividade ter lugar dentro ou fora de uma área protegida ou de conservação, as florestas sejam geridas de uma forma que garanta a manutenção dos diversos tipos de habitats e espécies que lhe estejam ligados.

    Na prática, garantir a diversidade dos habitats e das espécies exige várias práticas adaptadas às condições locais. Algumas destas práticas incluem a garantia de um volume e diversidade adequados de madeira de árvores mortas, a presença de micro-habitats relacionados com as árvores e a criação ou manutenção de uma estrutura etária diversificada na floresta. Tais práticas serão definidas num plano de gestão florestal ou instrumento equivalente em conformidade com as disposições nacionais ou locais.

    36.

    O que significa, na prática, a alínea h) do critério NPS ligado à biodiversidade da atividade «Gestão florestal», prevista na secção 1.3, quando se refere a « garantir a diversidade das estruturas de povoamento florestal e a conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro e da madeira de árvores mortas »?

    Entende-se por « conservação de uma estrutura de povoamento florestal diversificada » e « conservação ou melhoria dos povoamentos no estado maduro » a necessidade de criar florestas mais heterogéneas, irregulares e mistas em altura, diâmetro, idade e espécies, com uma mistura de partes mais densas e dispersas de acordo com a mistura natural de espécies e estrutura e em função do tipo de floresta.

    Entende-se por « conservação ou melhoria da madeira de árvores mortas » a manutenção na floresta de quantidades adequadas de madeira de árvores mortas em todas as fases de decomposição, de acordo com as condições locais, incluindo árvores em pé mortas e quase mortas, com cavidades que possam contribuir ou que contribuam efetivamente para a nidificação e o acasalamento. Esta será uma medida importante para o restauro e a conservação da biodiversidade.

    Indústria transformadora

    37.

    As atividades da indústria transformadora referidas nas secções 3.1 a 3.6 incluem o fabrico de componentes das suas tecnologias?

    Em geral, os componentes podem ser contabilizados se forem especificados na descrição da atividade ou nos CTA. Um exemplo é a atividade prevista na secção 3.4 Fabrico de baterias, em que os componentes são especificados na descrição da atividade.

    O tratamento de componentes essenciais para as atividades da indústria transformadora, por exemplo no setor dos transportes hipocarbónicos, abrangido pelo Regulamento Delegado Taxonomia Climática, será abordado em futuras revisões do regulamento delegado.

    38.

    Que informações ou documentos confirmam os valores-limite de emissão exigidos e demonstram a sua conformidade com o critério NPS ligado à prevenção e controlo da poluição aplicável às atividades da indústria transformadora previstas nas secções 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16 e 3.17, se não existir qualquer obrigação, nos termos da legislação da União, de ter uma licença de exploração?

    O critério NPS ligado à prevenção e controlo da poluição aplicável às atividades previstas nas secções 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16 e 3.17 exige que o seguinte se aplique a todas as atividades, independentemente da sua capacidade: « As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para (…). » Relativamente às atividades abaixo dos limiares especificados no anexo I da Diretiva Emissões Industriais, não existe qualquer obrigação, nos termos da legislação da União, de ter uma licença de exploração.

    Mesmo que uma instalação não atinja os limiares de capacidade previstos na Diretiva Emissões Industriais, pode no entanto ser abrangida pela respetiva legislação nacional em matéria de ambiente e, por conseguinte, estar sujeita a uma licença de exploração nos termos dessa legislação. Em qualquer caso, as instalações podem demonstrar a conformidade fornecendo os níveis de emissão verificados de forma independente para as substâncias poluentes especificadas nas decisões de execução pertinentes em matéria de MTD. A monitorização dos níveis de emissão deve ser efetuada de acordo com estas decisões de execução.

    A.   Secção 3.3, «Fabrico de tecnologias hipocarbónicas para transportes»

    39.

    De que forma deve ser avaliado o alinhamento pela taxonomia dos automóveis de passageiros, no que respeita aos automóveis que não estão sujeitos ao ciclo de ensaio das emissões de carbono da UE (WLTP)?

    Para ser classificada como alinhada pela taxonomia, uma atividade económica deve cumprir o respetivo CTA para efeitos de contributo substancial e os princípios NPS e cumprir as salvaguardas mínimas.

    Os CTA para a atividade «Fabrico de tecnologias hipocarbónicas para transportes» prevista na secção 3.3 ligados ao objetivo ambiental de mitigação das alterações climáticas são:

    « A atividade económica consiste no fabrico, reparação, manutenção, adaptação, reconversão e requalificação dos seguintes equipamentos: […]

    f)

    veículos das categorias M1 e N1, classificados como veículos comerciais ligeiros, com:

    i)

    até 31 de dezembro de 2025: emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, inferiores a 50 g CO2/km (veículos ligeiros com nível nulo ou baixo de emissões);

    ii)

    a partir de 1 de janeiro de 2026: zero emissões específicas de CO2, conforme definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/631;

    g)

    veículos da categoria L com emissões de CO2 (medidas no tubo de escape), iguais a 0 g//km, calculadas de acordo com os ensaios de emissões previstos no Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;»

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática refere-se apenas aos regulamentos da UE que estabelecem normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos. O Regulamento CO2 remete para o Regulamento Homologação das Emissões da UE (52), que define o procedimento de ensaio (WLTP) para a medição das emissões de CO2 dos veículos ligeiros. A divulgação de informações relacionadas com a taxonomia da UE inclui as atividades globais das empresas da UE, que não se limitam ao volume de negócios, às CapEx e às OpEx na UE. Os automóveis/furgonetas produzidos/vendidos fora da UE não são necessariamente submetidos a ensaio ao abrigo do WLTP (automóveis de passageiros não homologados pela UE). O Regulamento Delegado Taxonomia Climática não contém quaisquer orientações sobre a forma de lidar com esses veículos.

    Uma vez que a taxonomia apenas fixa valores com base no procedimento de ensaio WLTP, não prevê regras específicas para os veículos homologados ao abrigo de outros sistemas. Embora uma grande percentagem dos veículos vendidos a nível mundial esteja matriculada em países que utilizam sistemas de homologação baseados no WLTP, por exemplo, o Regulamento UNECE n.o 154 (53), podendo por conseguinte comprovar o cumprimento deste requisito, uma percentagem ainda significativa dos veículos vendidos a nível mundial não pode fornecer provas desse cumprimento. Os procedimentos de certificação pertinentes para além do WLTP incluem o CAFE dos EUA, o JC08 do Japão ou o novo ciclo de condução europeu (NEDC), que deixou de ser utilizado na UE, mas ainda é aplicável nalgumas jurisdições. Para efeitos de prova do cumprimento deste critério, o fabrico de veículos certificados ao abrigo de outros sistemas que não a homologação UE e comercializados num país terceiro pode ser considerado alinhado pela taxonomia se o veículo cumprir os critérios da taxonomia na sequência da aplicação de um fator de conversão devidamente documentado e cientificamente válido.

    B.   Secção 3.5, «Fabrico de equipamento energeticamente eficiente para edifícios»

    40.

    As divisórias podem ser utilizadas para efeitos de elegibilidade para alinhamento pela taxonomia nos termos da secção 3.5?

    Sim, no regulamento delegado, as « divisórias » podem ser entendidas como « paredes não estruturais », em consonância com a sua utilização na norma (EN) ISO 12631, que abrange tanto os elementos opacos como não opacos. Reconhecemos que o valor U proposto para os sistemas de paredes pode ser muito difícil de preencher quando se utilizam divisórias totalmente (ou quase totalmente) envidraçadas.

    Estas últimas (paredes totalmente ou quase totalmente envidraçadas) podem ser elegíveis como janelas de acordo com o respetivo valor U. Em princípio, para as divisórias totalmente (ou quase totalmente) envidraçadas e transparentes, ou seja, nas quais pelo menos 80 % da superfície é envidraçada e transparente, será necessário aplicar o valor U proposto para as janelas.

    41.

    O que significa, na prática, « duas classes mais elevadas representadas » para os aparelhos domésticos referidos nos CTA da secção 3.5 e, se for caso disso, nos CTA da secção 7.3? Quais os aparelhos domésticos que se enquadram nestas classes? A base de dados EPREL pode ser utilizada para obter as informações?

    O requisito visa as duas classes de eficiência energética mais elevadas representadas, nas quais pelo menos alguns produtos se encontram no mercado. Para compreender quais são as classes mais representadas das quais pelo menos alguns produtos se encontram no mercado, é fornecida uma panorâmica dos produtos disponíveis no mercado (com base em dados oficiais) através de uma base de dados de referência denominada Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL) (54).

    C.   Secção 3.6, «Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas»

    42.

    Como deve ser definido o termo « substancial » nos critérios de contributo substancial da atividade « Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas » prevista na secção 3.6 no que se refere a « reduções substanciais das emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida »? Que dados devem ser utilizados como provas para a comparação?

    Uma vez que a atividade do anexo I, secção 3.6, se refere a outras tecnologias hipocarbónicas não abrangidas pelas secções 3.1 a 3.5, os CTA podem referir-se a várias atividades em vários setores. A sua aplicação precisa deixa alguma flexibilidade e depende da atividade em causa. Consequentemente, não existe um nível de desempenho comum implícito no critério de « reduções substanciais das emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida quando comparadas com as tecnologias/produtos/soluções alternativas com melhor desempenho disponíveis no mercado ». Os operadores da atividade devem justificar se, e de que forma, a sua tecnologia permite alcançar reduções substanciais das emissões de GEE noutros setores em comparação com outras tecnologias concorrentes. Neste contexto, devem assegurar que a sua avaliação seja coerente com quaisquer fontes de informação externas credíveis e disponíveis sobre o potencial da tecnologia para ajudar a alcançar a descarbonização da atividade visada, em consonância com os objetivos da Lei europeia em matéria de clima ou do Acordo de Paris. As empresas devem também demonstrar este elemento para efeitos da verificação por terceiros exigida pelos CTA e, nomeadamente, as empresas sujeitas ao artigo 8.o do Regulamento Taxonomia devem divulgar todas as informações pertinentes no âmbito da sua demonstração não financeira.

    43.

    O produto ou serviço que visa a elegibilidade para alinhamento pela taxonomia nos termos da secção 3.6 tem de constituir uma solução economicamente viável?

    A regra referida nos CTA é um requisito para demonstrar que os produtos/serviços pertinentes têm um desempenho melhor do que a melhor solução disponível no mercado, independentemente de os produtos/serviços pertinentes serem economicamente viáveis ou moduláveis/disponíveis à escala industrial.

    44.

    Por exemplo, o fabrico de equipamentos de gestão do tráfego e de portagens pode ser considerado elegível para taxonomia no âmbito da atividade « Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas » prevista na secção 3.6?

    A atividade pode ser elegível nos termos do anexo I, secção 3.6. Para efeitos do alinhamento pela taxonomia, a atividade tem de provar que proporciona reduções de emissões de GEE em comparação com as tecnologias/produtos/soluções alternativas com melhor desempenho disponíveis no mercado (neste caso, em comparação com outros equipamentos de gestão do tráfego e de portagens). Se existirem várias utilizações possíveis, todas as utilizações potenciais têm de assegurar reduções.

    Para um guia indicativo sobre os tipos de atividades que podem ser elegíveis nos termos do regulamento delegado e com base nos diferentes sistemas de classificação do setor, pode ponderar-se a possibilidade de consultar o « mapeamento de classificação alternada da NACE » publicado pela Plataforma para o Financiamento Sustentável (55). Note-se que o presente documento não é vinculativo, mas apenas indicativo.

    45.

    Como aplicar o conceito de « utilização essencial para a sociedade » ao critério NPS ligado à prevenção e controlo da poluição para a atividade « Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas » prevista na secção 3.6?

    Remete-se para as respostas dadas na secção III infra sobre o princípio NPS no que respeita ao apêndice C.

    D.   Secção 3.8, «Produção de alumínio»

    46.

    Os critérios técnicos de avaliação da atividade «Produção de alumínio» relativos às emissões indiretas de gases com efeito de estufa (GEE) só estão cumpridos se forem utilizadas a 100 % energias renováveis na produção de alumínio, ou o utilizador da eletricidade tem de documentar a intensidade de carbono das emissões indiretas de GEE (p. ex. através da aquisição de garantias de origem)?

    Até 2025, os operadores são obrigados a cumprir apenas duas das três condições estabelecidas na secção 3.8, alínea a), dos CTA para assegurarem um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas, a fim de serem considerados como contribuindo substancialmente para esse objetivo.

    Após 2025, as três condições estabelecidas no anexo I, secção 3.8, devem ser cumpridas para que a atividade possa ser considerada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas. O requisito relativo às emissões indiretas de GEE é que a intensidade média de carbono das emissões indiretas de gases com efeito de estufa não exceda 100 g CO2e/kWh. Por analogia com o limiar de 100 g CO2e/kWh para um contributo substancial em determinados setores energéticos, este requisito não significa, por conseguinte, que apenas se possam utilizar energias renováveis para cumprir este critério.

    E.   Secção 3.9, «Produção de ferro e de aço»

    47.

    Como devem ser interpretadas as disposições dos critérios técnicos de avaliação da atividade «Produção de ferro e de aço» prevista na secção 3.9 relativas à atribuição de emissões para a produção e utilização de gases residuais?

    Os critérios para a produção de ferro e de aço referidos na alínea a) dos CTA para o contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas constantes da secção 3.9 especificam que as emissões de GEE devem ser « deduzidas da quantidade de emissões atribuída à produção de gases residuais em conformidade com o anexo VII, ponto 10.1.5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/331 ». Tal significa que as emissões atribuídas à produção de gases residuais não são tidas em conta para efeitos dos critérios aplicáveis ao aço estabelecidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática. O requisito significa, nomeadamente, que os fabricantes de aço podem calcular as emissões atribuídas à produção de gases residuais em conformidade com as regras em matéria de atribuição de licenças de emissão a título gratuito (que têm explicitamente em conta estes gases residuais). No entanto, essas emissões são descontadas para efeitos de cumprimento dos CTA. Por conseguinte, o cálculo das emissões da atividade não tem em conta estas emissões atribuídas à produção de gases residuais.

    48.

    Como são aplicados os limiares de emissões de GEE especificados nos critérios técnicos de avaliação da atividade «Produção de ferro e de aço» prevista na secção 3.9? A produção de metal quente (1,331 t CO2/t de produto), por exemplo, inclui o fornecimento de coque (0,144 t CO2/t de produto) ou o limiar de emissões de GEE deve ser aplicado exclusivamente à fase do processo de produção do metal quente?

    As definições dos processos e emissões abrangidos pelos diferentes critérios de avaliação (ou seja, dos limites do sistema) são apresentadas no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão. A produção de coque não está incluída nos limites do sistema de metal quente.

    49.

    Qual é a definição do termo «metal quente» conforme incluído nos critérios de contributo substancial da atividade «Produção de ferro e de aço» prevista na secção 3.9?

    O anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão define o produto metal quente e as fronteiras do sistema e parâmetros de referência do produto conexos.

    F.   Secção 3.10, «Produção de hidrogénio»

    50.

    De que forma é utilizado o limiar de emissão para o hidrogénio em diferentes processos para a produção de hidrogénio nos termos da secção 3.10?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática reconhece o hidrogénio como vetor energético, solução de armazenamento, combustível ou matéria-prima. Em conformidade com o requisito de neutralidade tecnológica referido no artigo 19.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Taxonomia, a produção de hidrogénio não se limita a modos de produção ou tecnologias específicos. Toda a produção de hidrogénio que demonstre cumprir uma redução de 73,4 % das emissões de GEE ao longo do ciclo de vida em comparação com o combustível fóssil de referência, para o qual essas emissões correspondem a 94 g CO2e/MJ, por analogia com o artigo 25.o, n.o 2, e o anexo V da DER II, pode ser considerada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas.

    Em consonância com a abordagem adotada para definir o princípio NPS ligado à mitigação das alterações climáticas, o Regulamento Delegado Taxonomia Climática baseia-se no nível de ambição da legislação da União em vigor. O anexo II estabelece que se considera que a produção de hidrogénio não prejudica significativamente o ambiente se atingir pelo menos o nível de redução das emissões de GEE definido na DER II.

    51.

    A referência à DER II nos critérios técnicos de avaliação da atividade «Produção de hidrogénio» prevista na secção 3.10 implica que se aplica o requisito de adicionalidade da DER II?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática não inclui requisitos de adicionalidade. No entanto, esta questão é relevante no contexto da aplicação da DER II e pode afetar os tipos de hidrogénio elegíveis como renováveis (ou seja, o tipo de eletricidade pode ser considerado renovável para a produção de hidrogénio) e pode também ser relevante para determinar a intensidade das emissões de GEE do hidrogénio renovável.

    52.

    Como são avaliadas e calculadas as emissões ao longo do ciclo de vida para a atividade «Produção de hidrogénio» prevista na secção 3.10? Por exemplo, o fabrico do equipamento é tido em conta na avaliação das emissões ao longo do ciclo de vida?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática estabelece o requisito de redução relativa das emissões de GEE em comparação com o combustível fóssil de referência, por analogia com o artigo 25.o, n.o 2, e com o anexo V da DER II.

    À semelhança da abordagem seguida para as atividades de produção de eletricidade e calor, o Regulamento Delegado Taxonomia Climática permite a utilização de metodologias alternativas para calcular as emissões de GEE ao longo do ciclo de vida. Em conformidade com as normas ISO, a metodologia de cálculo alternativa no caso da produção de hidrogénio é a referida no artigo 28.o, n.o 5, da DER II.

    A Comissão está a preparar um ato delegado que estabelece uma metodologia para determinar a redução das emissões de GEE dos combustíveis renováveis de origem não biológica e dos combustíveis de carbono reciclado, que inclui o hidrogénio renovável (exceto o hidrogénio produzido a partir de fontes biogénicas) e determinados tipos de hidrogénio hipocarbónico.

    Energia

    A.   Secção 4.5, «Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica»

    53.

    Para a atividade « Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica » prevista na secção 4.5, o que significa, na prática, o limiar de densidade de potência da central de produção de eletricidade superior a 5 W/m2?

    A densidade de potência das centrais hidroelétricas descreve a relação entre a capacidade instalada de produção de eletricidade e a área da bacia retida. De acordo com os dados da Associação Internacional da Energia Hidroelétrica sobre as emissões de GEE (56), as centrais hidroelétricas com mais de 5 W/m2 não emitem mais de 100 g CO2e/kWh. Esta constatação tem sido utilizada para isentar as centrais elétricas com uma densidade de potência mais elevada da obrigação de realizar a avaliação do ciclo de vida (juntamente com as centrais a fio de água).

    54.

    O que significa, na prática, « quando aplicável » no quadro dos critérios NPS ligados à utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos da atividade « Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica » prevista na secção 4.5 e quem avalia que medidas são pertinentes?

    Os critérios NPS ligados à energia hidroelétrica enumeram todas as medidas de mitigação (genéricas) possíveis que devem ser consideradas em todos os casos. No entanto, a aplicação destes critérios à energia hidroelétrica é específica do respetivo contexto. O objetivo é encontrar um equilíbrio entre, por um lado, proteger os ecossistemas e as massas de água e, por outro, evitar encargos administrativos excessivos para os operadores do setor hidroelétrico. Por conseguinte, num caso individual, deve ser realizada uma análise específica, com base na lista de todas as medidas, para identificar as que são adequadas. Só devem ser aplicadas as medidas que sejam relevantes para as condições ecológicas do projeto.

    A relevância dos critérios NPS específicos e das medidas de mitigação neles enumeradas depende de uma avaliação caso a caso em termos de viabilidade e relevância, tendo em conta o contexto hidromorfológico mais vasto, incluindo o estado do caudal ecológico e o requisito de alcançar e manter um bom estado ecológico ou, se for caso disso, um bom potencial ecológico das massas de água em causa. As condições de referência para um bom estado ou um bom potencial das massas de água diferem de acordo com a ecorregião pertinente (área geográfica identificada no anexo XI da Diretiva-Quadro Água). Estas condições são relevantes para determinar as medidas de mitigação necessárias e pertinentes para alcançar estes objetivos.

    55.

    O que se entende por « medidas compensatórias » no ponto 3.5 dos critérios NPS ligados à utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos da atividade « Produção de eletricidade a partir de energia hidroelétrica » prevista na secção 4.5? Que exemplos destas medidas podem ser fornecidos?

    As medidas compensatórias são medidas destinadas a restabelecer a continuidade na mesma região hidrográfica de modo a compensar a perturbação da continuidade e os impactos associados nos ecossistemas aquáticos causados pelo desenvolvimento hidroelétrico para o qual é alegado o cumprimento dos CTA, por exemplo através da remoção de barragens ou outros obstáculos noutros locais da região hidrográfica. Os benefícios ambientais decorrentes das medidas compensatórias devem ser proporcionados à dimensão dos impactos. A relevância e o tipo de tais medidas compensatórias não são mais pormenorizados, uma vez que exigem uma avaliação caso a caso em termos de viabilidade e relevância.

    56.

    Existe um requisito absoluto no sentido de que a produção de energia hidroelétrica deve permitir alcançar os objetivos de bom estado ou bom potencial das massas de água, tanto para a produção hidroelétrica nova como para a já existente, a fim de cumprir os critérios NPS ligados à utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos?

    Existe um requisito absoluto de aplicação de todas as medidas técnica e ecologicamente pertinentes para alcançar um bom estado ecológico ou um bom potencial ecológico das massas de água, em conformidade com a definição da Diretiva-Quadro Água. Para a produção hidroelétrica nova e existente, o critério NPS ligado à utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos estabelece que: « Em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE, nomeadamente os artigos 4.o e 11.o, foram tomadas todas as medidas de mitigação tecnicamente viáveis e ecologicamente relevantes para reduzir os impactos adversos nas águas e nas espécies e habitats protegidos diretamente dependentes da água » e « [a] eficácia destas medidas é monitorizada no contexto da autorização ou licença que define as condições a preencher para alcançar o bom estado ou o bom potencial das massas de água afetadas ».

    Além disso, para a nova produção hidroelétrica, é indicado que « [a] central não compromete definitivamente a realização do objetivo do bom estado/bom potencial das massas de água da mesma bacia hidrográfica » (secção 4.5, ponto 3.4).

    57.

    O ato delegado exige que as centrais hidroelétricas sejam exploradas em conformidade com uma autorização ou licença destinada a alcançar um bom estado ou um bom potencial da massa de água afetada. Tal significa que:

    existe um requisito absoluto no sentido de que toda a produção hidroelétrica necessita de uma permissão/licença/autorização, e

    todas as permissões/licenças/autorizações devem referir-se aos objetivos ambientais para as massas de água afetadas? Significa também que os critérios NPS exigem a criação de condições destinadas a alcançar um bom estado ou um bom potencial da massa de água afetada?

    Toda a produção hidroelétrica exige uma permissão/licença/autorização destinada a alcançar um bom estado ecológico ou um bom potencial ecológico da massa de água afetada, em conformidade com as definições da Diretiva-Quadro Água. Além disso, tal como previsto na secção 4.5, ponto 2.3, dos princípios NPS ligados à utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos, « [a] eficácia destas medidas é monitorizada no contexto da autorização ou licença que define as condições a preencher para alcançar o bom estado ou o bom potencial das massas de água afetadas ».

    58.

    Pode considerar-se que a produção hidroelétrica que implica a aplicação do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva-Quadro Água (DQA) (objetivos menos rigorosos) cumpre os critérios NPS?

    Em princípio, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, da DQA, uma massa de água afetada por uma central hidroelétrica passa a ser uma « massa de água fortemente modificada », o que implica que se deve procurar alcançar um bom potencial ecológico e não um bom estado. De acordo com a DQA, podem aplicar-se derrogações nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da DQA se uma massa de água for afetada pela central hidroelétrica e for desproporcionadamente dispendioso ou tecnicamente impossível alcançar um bom potencial. Uma central pode decidir aplicar todas as medidas de mitigação tecnicamente possíveis e ecologicamente pertinentes para alcançar um bom potencial ecológico, sendo objeto de uma licença para monitorizar e controlar essas medidas ecologicamente pertinentes, e ainda assim cumprir os critérios NPS.

    No entanto, tal implica que se vise alcançar um bom estado ou um bom potencial da massa de água, pelo que a derrogação nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da DQA deve ser avaliada na próxima revisão do plano de gestão das bacias hidrográficas pertinente. Uma massa de água que, pelo contrário, permaneça ao abrigo do objetivo (inicial) «reduzido», nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da DQA, sem a adoção das medidas necessárias (ecológica e tecnicamente pertinentes) para alcançar um bom potencial, não cumpre os critérios NPS.

    B.   Secção 4.7, «Produção de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos»

    59.

    De que forma devem ser aplicadas nas jurisdições não pertencentes à UE os intervalos das melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) referidos nos critérios técnicos de avaliação da atividade « Produção de eletricidade a partir de combustíveis renováveis não fósseis líquidos e gasosos » prevista na secção 4.7?

    Os intervalos dos VEA-MTD podem ser aplicados a nível internacional, uma vez que não se baseiam na legislação da UE. Os VEA-MTD descrevem um intervalo de níveis de emissão obtidos em condições normais de funcionamento utilizando uma melhor técnica disponível (MTD) ou uma combinação das melhores técnicas disponíveis, tal como descrito nas conclusões MTD. São expressos na forma de uma média durante um determinado período em condições de referência especificadas.

    C.   Secção 4.9, «Transporte e distribuição de eletricidade»

    60.

    As emissões de uma central podem variar com base no combustível que utiliza. Os critérios para a atividade « Transporte e distribuição de eletricidade » prevista na secção 4.9 implicam a obrigação de provar que as emissões permanecem abaixo de 100 g CO2/kWh, independentemente do combustível utilizado?

    A intensidade de emissão das capacidades de produção recentemente ativadas, bem como o fator médio de emissão da rede de distribuição, baseiam-se nas emissões históricas e na produção de eletricidade. O valor de 100 g CO2/kWh aplica-se a estes dados históricos, durante um período contínuo de cinco anos.

    D.   Secção 4.10, «Armazenamento de eletricidade»

    61.

    O hidrogénio está incluído na atividade «Armazenamento de eletricidade» prevista na secção 4.10?

    O armazenamento de hidrogénio está incluído no anexo I, secção 4.12, como uma atividade distinta, com os seus próprios critérios de contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e para o princípio NPS.

    Considera-se que o armazenamento de hidrogénio contribui substancialmente para a mitigação das alterações climáticas se consistir na construção de novas capacidades de armazenamento ou na conversão de capacidades existentes dedicadas ao hidrogénio, ou se consistir na exploração de capacidades de armazenamento quando o hidrogénio armazenado é produzido em conformidade com os respetivos critérios definidos para a produção de hidrogénio.

    E.   Secção 4.13, «Produção de biogás e biocombustíveis para utilização nos transportes e de biolíquidos»

    62.

    Como se definem os gases hipocarbónicos no contexto da atividade « Produção de biogás e biocombustíveis para utilização nos transportes e de biolíquidos » prevista na secção 4.13? Algum dos critérios abrange o biogás?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática não inclui uma definição de gases renováveis e hipocarbónicos. Todos os gases relevantes, incluindo o biogás (tal como indicado no título e na descrição da atividade) que cumpram os CTA pertinentes devem ser considerados gases renováveis e hipocarbónicos.

    F.   Secção 4.14, «Redes de transporte e distribuição de gases renováveis e hipocarbónicos»

    63.

    A descrição da atividade « Redes de transporte e distribuição de gases renováveis e hipocarbónicos » prevista na secção 4.14 inclui os gases renováveis e hipocarbónicos, ao passo que os critérios relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas não se referem aos gases renováveis. Como se deve entender esse facto?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática não inclui uma definição de gases renováveis e hipocarbónicos. Todos os gases que cumpram os CTA pertinentes devem ser considerados gases renováveis e hipocarbónicos.

    64.

    A construção dos gasodutos de hidrogénio referenciados na atividade « Produção de biogás e biocombustíveis para utilização nos transportes e de biolíquidos » prevista na secção 4.14 só pode ser considerada se o hidrogénio for produzido respeitando o limiar para esse mesmo hidrogénio ao abrigo da atividade prevista na secção 3.10 « Produção de hidrogénio »?

    Não, não existe uma ligação direta entre as duas atividades. Poderá acontecer que, no futuro, possa existir uma «garantia para o hidrogénio» à medida que o mercado do hidrogénio for evoluindo, com uma melhor rastreabilidade. Nos termos do Regulamento RTE-E, que identifica as prioridades das infraestruturas energéticas transeuropeias, os «projetos de interesse comum» das infraestruturas de hidrogénio têm de demonstrar que contribuem significativamente para a sustentabilidade, em especial através da redução das emissões de gases com efeito de estufa e do reforço da implantação do hidrogénio renovável ou hipocarbónico, com ênfase no hidrogénio proveniente de fontes renováveis.

    Secção 5, «Atividades de abastecimento de água, saneamento, gestão de resíduos e descontaminação»

    A.   Considerações Gerais

    65.

    A utilização de lamas secas de uma estação de tratamento de águas urbanas não industrial (sem digestão prévia e sem mistura) pode ser considerada biomassa? Se for considerada biomassa, uma instalação de incineração com recuperação de energia sob a forma de eletricidade e calor, exclusivamente dedicada à queima destas lamas, é elegível para taxonomia?

    Em conformidade com a definição de biomassa no artigo 2.o, ponto 24, da DER II, a biomassa é definida como « a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica ». De acordo com esta definição, as lamas secas de uma estação de tratamento de águas urbanas não industrial podem ser consideradas biomassa.

    No entanto, do ponto de vista da classificação das atividades como «sustentáveis do ponto de vista ambiental», o Regulamento Taxonomia refere especificamente, no seu artigo 17.o, n.o 1, alínea d), que se considera que qualquer atividade que conduza « [a] um aumento significativo da produção, da incineração ou da eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis» prejudica significativamente o ambiente.

    Nesta base, o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Taxonomia da UE aplica-se às medidas relacionadas tanto com a incineração como com a coincineração de resíduos, nomeadamente em instalações de produção de energia a partir de resíduos e de produção de cimento, e às medidas relacionadas com a construção de novas instalações desse tipo, com o aumento das capacidades existentes ou com o prolongamento da sua vida útil. Por conseguinte, estas atividades – com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis – não podem cumprir os CTA. Tal inclui as instalações de incineração com recuperação de energia sob a forma de eletricidade e calor exclusivamente dedicadas à queima de lamas secas provenientes de uma estação de tratamento de águas urbanas não industrial.

    B.   Secção 5.1, «Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água»

    66.

    O fabrico de equipamento para piscinas comerciais e residenciais (p. ex.: escumadores, tubagens, filtros, reguladores de pH, reguladores de cloro, válvulas) é elegível para taxonomia no âmbito da atividade « Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água » prevista na secção 5.1 ou da atividade « Construção, ampliação e exploração de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais » prevista na secção 5.3?

    As secções 5.1 e 5.3 do Regulamento Delegado Taxonomia Climática visam o abastecimento de água potável e o tratamento de águas residuais. Por conseguinte, para efeitos de elegibilidade como sistemas que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ao abrigo do Regulamento Taxonomia, os responsáveis pela conceção/operadores de um sistema de água potável/águas residuais são responsáveis por assegurar que o mesmo cumpre os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no anexo I, secções 5.1 e 5.3.

    O fabrico de produtos para piscinas comerciais e residenciais não é elegível nos termos do anexo I, secções 5.1 e 5.3, uma vez que o seu objetivo principal não contribui para o abastecimento de água potável nem para assegurar o tratamento de águas residuais.

    C.   Secção 5.3, «Construção, ampliação e exploração de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais»

    67.

    A digestão anaeróbia de lamas de depuração pode também ser incluída no consumo líquido de energia mencionado nos critérios técnicos de avaliação para a atividade « Construção, ampliação e exploração de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais » prevista na secção 5.3 se for realizada dentro da estação de tratamento?

    Conforme especificado nos critérios relativos ao contributo substancial constantes da secção 5.3, ponto 1. «O consumo líquido de energia da estação de tratamento de águas residuais pode ter em conta […] se for caso disso, a energia produzida pelo próprio sistema (como a energia hidráulica, solar, térmica e eólica).» A lista especificada é uma lista não exaustiva.

    A energia produzida através da digestão anaeróbia de lamas de depuração é abrangida pelo âmbito da produção de energia no sistema, mesmo que não seja explicitamente mencionada.

    D.   Secção 5.9, «Recuperação de materiais a partir de resíduos não perigosos»

    68.

    A atividade « Recuperação de materiais a partir de resíduos não perigosos » prevista na secção 5.9 também abrange as instalações de triagem quando a reciclagem ou recuperação final é efetuada numa instalação ou país diferente?

    A atividade não abrange as instalações meramente de triagem. Em vez disso, abrange as instalações que procedem à reciclagem de resíduos recolhidos de modo seletivo, sendo que parte do processo é frequentemente uma fase inicial de «triagem», por exemplo para separar plásticos e metais no caso de resíduos recolhidos de modo seletivo misturados ou para separar diferentes tipos de plásticos, como PET, HDPE e PP.

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática dá prioridade ao aspeto da recuperação de materiais, uma vez que este tem maior potencial para reduzir as emissões de GEE, ou seja, substituir o material virgem na produção.

    E.   Secção 5.11, «Transporte de CO2»

    69.

    Para a atividade « Transporte de CO2 » prevista na secção 5.11, a instalação de ativos que aumentem a flexibilidade e melhorem a gestão de uma rede existente pode ser considerada por direito próprio ou essa instalação tem de ser parte integrante do transporte de CO2 capturado?

    Não, o cumprimento de um único elemento dos critérios relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas não implica o alinhamento pela taxonomia. Os critérios são cumulativos, pelo que todos devem ser cumpridos.

    Secção 6, «Transportes»

    A.   Considerações Gerais

    70.

    No que respeita aos pneus, o que significa « as classes mais representadas » com base num conjunto de dados oficial?

    Os critérios técnicos de avaliação visam as duas classes mais altas de resistência ao rolamento (que influencia a eficiência energética) em que esteja representado algum produto, das quais pelo menos alguns pneus se encontram no mercado. Para compreender quais são as classes mais representadas das quais pelo menos alguns produtos se encontram no mercado, é fornecida uma panorâmica dos produtos disponíveis no mercado (com base em dados oficiais) através de uma base de dados de referência denominada Registo Europeu de Produtos para a Etiquetagem Energética (EPREL). As informações públicas sobre os pneus estão disponíveis em: https://eprel.ec.europa.eu/screen/product/tyres. No caso, por exemplo, dos pneus para condições extremas de neve para furgonetas com a dimensão 195R15C, os pneus com melhor desempenho em matéria de resistência ao rolamento (eficiência energética) são classificados na classe D (no momento da redação).

    71.

    As « classes mais representadas » de pneus são determinadas por dimensão ou por categorias?

    As classes mais representadas devem ser determinadas para a dimensão e as propriedades específicas do pneu [os pneus que podem ser efetivamente montados no veículo, e incluindo o pictograma do floco de neve numa montanha com três picos (

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    ) se a utilização do veículo se destinar a condições extremas de neve]. As informações podem ser verificadas no EPREL. Uma classe que abranja toda uma categoria seria desprovida de sentido, uma vez que a classe para a mesma marca e modelo pode mudar com base na dimensão do pneu: para cada dimensão diferente, as classes de coeficiente de resistência ao rolamento, aderência em pavimento molhado e ruído podem ser diferentes.

    72.

    A comparação das classes de eficiência de consumo de combustível, aderência em pavimento molhado e ruído de rolamento dos pneus é feita em todos os pneus ou separadamente para cada categoria de pneus, por exemplo pneus de inverno, pneus para todas as estações e pneus de verão?

    A comparação é efetuada dentro de uma categoria específica de pneus, ou seja, para todos os pneus com uma determinada dimensão e propriedades especiais certificadas. Os pneus com o pictograma do floco de neve numa montanha com três picos (

    Image 2
    ) podem ser especificamente selecionados (como também os que se destinam a utilização no gelo). Além desses fatores, não existem distinções entre pneus de «inverno», «todas as estações» ou «verão» (no entanto, um pneu comercializado «para todas as estações», mas sem o pictograma do floco de neve numa montanha com três picos não terá provavelmente um desempenho suficiente em condições extremas de neve). Por exemplo, os pneus de dimensão «205/55 R16» da mesma marca e com o mesmo desenho de piso (portanto, também a mesma sazonalidade) podem ter classes diferentes para os três parâmetros, dependendo do índice de categoria de velocidade ou de outros aspetos [por exemplo, especificamente concebidos para um ou outro fabricante de equipamento de origem (OEM)]. Todos os parâmetros necessários (designação da dimensão, índice de capacidade de carga, categoria de velocidade, estação) têm de ser introduzidos no EPREL para uma comparação correta dos pneus selecionados.

    73.

    Os critérios de avaliação dos pneus para os veículos das categorias M e N aplicam-se a todo o mercado europeu ou existem critérios específicos por país?

    Os critérios técnicos de avaliação dos pneus para os veículos das categorias M e N decorrem de um regulamento da UE e, como tal, são aplicáveis ao mercado europeu, sem variações específicas por país. Tal como para quaisquer critérios constantes do regulamento delegado, o cumprimento desses critérios é igualmente exigido para as atividades realizadas fora da UE. Os pneus C1, C2 e C3 são registados com a classe de pneus indicada.

    74.

    O critério do contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas previsto no anexo I, secções 6.2, 6.6, 6.8, 6.9, 6.10, 6.12, 6.14, 6.15, 6.16 e 6.17, deve ser entendido no sentido de que os vagões ou embarcações e a infraestrutura de distribuição de combustível não podem destinar-se a ser utilizados exclusivamente para o transporte ou armazenamento de combustíveis fósseis?

    Ao aplicar este critério para excluir ativos, operações e infraestruturas dedicados ao transporte de combustíveis fósseis, é necessário ter em conta as múltiplas utilizações, os diferentes regimes de propriedade, os regimes de utilização e as taxas de mistura dos combustíveis, em consonância com as práticas de mercado existentes pertinentes. A consideração deve incluir, entre outros aspetos, o tipo de ativo móvel ou infraestrutura em causa e as suas outras utilizações, incluindo se se destina a ser utilizado também para o transporte e armazenamento de alternativas hipocarbónicas.

    Para o transporte marítimo, por exemplo, embora seja possível identificar claramente que os petroleiros fornecem exclusivamente o mercado dos combustíveis fósseis, o mesmo não se pode presumir no caso dos navios-tanque de produtos químicos ou dos navios que transportam produtos sólidos a granel. Estes últimos são tipos de embarcações que podem ser utilizados para o transporte de produtos combustíveis não fósseis, pelo que não devem ser totalmente excluídos.

    Dependendo da utilização prevista e do contexto, as práticas de mercado existentes pertinentes referidas no considerando 35 do Regulamento Delegado Taxonomia Climática podem ser, por exemplo, as utilizadas pelo Banco Europeu de Investimento (57) ou pela Iniciativa Obrigações Climáticas (58). No caso do transporte ferroviário de mercadorias previsto na secção 6.2, por exemplo, os vagões universais adquiridos especificamente para o transporte de carvão não cumpririam o critério de não serem dedicados ao transporte de combustíveis fósseis.

    Em todos os casos, o volume de negócios resultante do transporte de combustíveis fósseis por ativos que não são dedicados ao transporte de combustíveis fósseis deve ser excluído do numerador do ICD do volume de negócios nos termos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações.

    75.

    O amoníaco é considerado um combustível com zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape)?

    O amoníaco (NH3) não contém carbono, pelo que não produz quaisquer emissões de CO2 quando queimado ou utilizado numa pilha de combustível. Por conseguinte, pode ser considerado um combustível com zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape).

    No entanto, é importante notar que, quando o amoníaco é utilizado juntamente com combustíveis petrolíferos de hidrocarbonetos utilizados para pilotagem/ignição, nomeadamente em motores de combustão interna marítimos, haverá uma presença associada de emissões de CO2 provenientes desses processos de combustão multicombustíveis.

    B.   Secção 6.1,«Transporte ferroviário interurbano de passageiros».

    76.

    As locomotivas diesel com um teor de CO2 especialmente baixo classificam-se como tecnologia de transição na descrição das atividades « Transporte ferroviário interurbano de passageiros », secção 6.1, e « Transporte de mercadorias », secção 6.2?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática não classifica as tecnologias. De acordo com os critérios do anexo I, secções 6.1 e 6.2, que definem um contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas, para que qualquer locomotiva possa ser elegível, deve poder funcionar com zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape). As locomotivas que produzam emissões, incluindo baixas emissões de CO2, que não cumpram o requisito de zero emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) quando circulam em vias com as infraestruturas necessárias (ou seja, que não sejam bimodais) não cumprem, por conseguinte, os critérios. As locomotivas bimodais com zero emissões (medidas no tubo de escape) quando circulam em vias eletrificadas, mas que podem circular a gasóleo nos locais onde as vias não são eletrificadas, podem ser consideradas atividades de transição.

    77.

    Que tipo de comboio pode ser classificado como tecnologia de transição no âmbito da atividade « Transporte ferroviário interurbano de passageiros » prevista na secção 6.1?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática não classifica as tecnologias. Para efeitos da classificação das atividades económicas ao abrigo da taxonomia da UE, as atividades que cumprem os critérios de contributo substancial previstos no ponto 1, alínea b), bem como os critérios NPS, são consideradas atividades de transição, tal como estabelecido na descrição da atividade constante do anexo I, secção 6.1.

    As locomotivas bimodais com zero emissões (medidas no tubo de escape) quando circulam em vias eletrificadas, mas que podem circular a gasóleo nos locais onde as vias não são eletrificadas, podem ser consideradas atividades de transição.

    C.   Transporte ferroviário de mercadorias

    78.

    Para a atividade « Transporte ferroviário de mercadorias » prevista na secção 6.2, existe um limiar relativamente à proporção do tempo de funcionamento em que um comboio pode ser operado com um motor convencional, por exemplo, 80 % do tempo de funcionamento em carris com a infraestrutura necessária e um máximo de 20 % do tempo de funcionamento com motor convencional?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática não estabelece limiares desse tipo. Para cumprir os CTA, os comboios só podem utilizar um motor convencional na ausência de infraestruturas que permitam zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape).

    79.

    Além das infraestruturas de transporte de corrente, o que mais se entende por « vias com as infraestruturas necessárias », tal como referido nos critérios de contributo substancial das atividades « Transporte ferroviário interurbano de passageiros », secção 6.1, e « Transporte ferroviário de mercadorias », secção 6.2?

    As infraestruturas necessárias a que se refere o critério de contributo substancial do anexo I, secções 6.1 e 6.2, ponto 1, alínea b), (referência ao material circulante bimodal) referem-se às vias eletrificadas.

    80.

    No que respeita aos critérios NPS ligados à economia circular na atividade « Transporte ferroviário de mercadorias » prevista na secção 6.2, quando é alcançada, exatamente, a conformidade com a hierarquia dos resíduos? Existem requisitos de percentagem?

    Não existem requisitos de percentagem. Os critérios NPS ligados à economia circular para a atividade «Transporte ferroviário de mercadorias» prevista na secção 6.2 exigem simplesmente a demonstração de que estão em vigor medidas para assegurar que sejam preferidas opções de tratamento de resíduos na parte superior da hierarquia dos resíduos, tal como estabelecido no artigo 4.o da Diretiva-Quadro Resíduos.

    81.

    No que respeita aos critérios NPS ligados à prevenção e controlo da poluição da atividade « Transporte ferroviário de mercadorias » prevista na secção 6.2, no que respeita aos motores de propulsão de locomotivas de caminho de ferro e aos motores de propulsão de automotoras que cumpram os limites de emissão estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2016/1628, pode considerar-se, de modo geral, que os motores com zero emissões de CO2 cumprem os limites de emissão?

    Sim, pode geralmente considerar-se que os motores como os das locomotivas de caminho de ferro e de automotoras com zero emissões de CO2 cumprem os limites de emissão nos termos dos critérios NPS ligados ao transporte ferroviário de mercadorias (secção 6.2).

    D.   Secção 6.4, «Exploração de dispositivos de mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes»

    82.

    Quais são alguns casos concretos de utilização da atividade « Exploração de dispositivos de mobilidade pessoal, logística dos transportes » prevista na secção 6.4? Os carrinhos de correio puxados por carteiros, por exemplo, estão incluídos no âmbito de aplicação (quando a propulsão resulta da atividade física do utilizador)?

    A atividade prevista na secção 6.4: « Exploração de dispositivos de mobilidade pessoal, logística dos transportes em velocípedes » inclui a « venda, aquisição, locação financeira, aluguer e exploração de dispositivos de mobilidade ou de transporte pessoal impelidos pela atividade física do utilizador, por um motor com emissões nulas ou por uma combinação motor com emissões nulas/atividade física. Abrange os serviços de transporte de mercadorias em velocípedes (de carga).»

    Um carrinho de correio pode ser considerado um dispositivo de transporte semelhante a uma bicicleta de carga (que é explicitamente mencionado na descrição da atividade), uma vez que:

    tem como principal objetivo transportar um artigo de um ponto para outro, e

    a propulsão provém exclusivamente da atividade física do utilizador.

    E.   Secção 6.5, «Transporte em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais»

    83.

    Por que motivo existe uma data de aplicação diferente para os veículos da categoria N1 na atividade « Transportes em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais » prevista da secção 6.5 e na atividade « Serviços de transporte rodoviário de mercadorias » prevista na secção 6.6?

    O período de transição para os veículos da categoria N1 previstos na secção 6.5 tem em conta as especificidades e o estado atual da tecnologia dos veículos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros previstos na secção 6.5, que diferem para os veículos de transporte de mercadorias previstos na secção 6.6.

    84.

    A categoria de veículos N1 (classificada como veículo de transporte de mercadorias) é abrangida pela atividade « Transportes em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais » prevista na secção 6.5, bem como pela atividade « Serviços de transporte rodoviário de mercadorias » prevista na secção 6.6. Por que motivo ambas as atividades abrangem a categoria N1? Quais são as diferenças?

    Os veículos da categoria N1 são furgonetas, ou seja, veículos a motor concebidos e construídos principalmente para o transporte de mercadorias com uma massa máxima inferior a 3,5 toneladas. No entanto, as suas emissões podem ser reguladas ao abrigo de dois regimes diferentes, dependendo da «massa de referência» dos veículos em causa. Na maioria dos casos, os veículos com uma massa de referência inferior a 2 610 kg têm de respeitar as regras de homologação de «veículos ligeiros» [para as emissões de CO2 e de poluentes – Regulamento (CE) n.o 715/2007 relativo à Euro 6], que também se aplicam aos automóveis e estão sujeitas às normas de emissões de CO2 para a frota. Os veículos da categoria N1 com uma massa de referência superior a 2 610 kg têm, normalmente, de cumprir as regras de homologação das emissões dos «veículos pesados» [Regulamento (CE) n.o 595/2009 relativo à Euro VI] e, em geral, não estão sujeitos às normas de emissões de CO2.

    Por este motivo, a descrição da atividade prevista na secção 6.6 é a seguinte: « Aquisição, financiamento, locação financeira, aluguer e exploração de veículos das categorias N1, N2 (240) ou N3 (241) abrangidos pela norma Euro VI (242), fase E ou subsequente, para prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias ». Desta forma, todos os veículos homologados em consonância com o quadro de veículos ligeiros (automóveis e furgonetas com uma massa de referência inferior a 2 610 kg) são abrangidos pela secção 6.5, ao passo que alguns veículos da categoria N1 (furgonetas que utilizam a derrogação supramencionada) são abrangidos pela secção 6.6.

    85.

    Para as atividades « Transportes em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais » prevista na secção 6.5 e « Serviços de transporte rodoviário de mercadorias » prevista na secção 6.6, os veículos das categorias M1 e N1 devem ter uma massa de referência não superior a 2 610 kg para serem alinhados pela taxonomia?

    Os veículos da categoria N1 são abrangidos pelas disposições do anexo I, secções 6.5 ou 6.6, consoante sejam abrangidos pelas disposições da norma Euro 6 [Regulamento (CE) n.o 715/2007] ou pelas disposições da norma Euro VI [Regulamento (CE) n.o 595/2009], pelo que se aplicam limiares de massa diferentes. O âmbito de aplicação desses regulamentos é determinado pela massa de referência dos veículos em causa.

    Os veículos da categoria M1 só são abrangidos pelas disposições da secção 6.5 (veículos de passageiros e veículos comerciais ligeiros), remetendo para a norma Euro 6 [Regulamento (CE) n.o 715/2007], abrangendo assim apenas os veículos com uma massa de referência não superior a 2 610 kg.

    F.   Secção 6.8, «Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores»

    86.

    Para a atividade « Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores » prevista na secção 6.8, existem categorias/classes de rios individuais para categorias de operações individuais?

    Os CTA para o transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores previstos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática não abordam questões relacionadas com possíveis categorias ou classes adicionais.

    87.

    Como é definido o «padrão de comércio global da embarcação» na nota de rodapé 245, referida no anexo I, secção 6.8?

    Tal como referido na nota de rodapé 253 do anexo I, secção 6.8, o documento MEPC.1/Circ. 684, da OMI, formula orientações sobre a forma de calcular este indicador.

    88.

    Qual é a definição utilizada para o indicador operacional de eficiência energética na atividade « Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores » prevista na secção 6.8?

    A nota de rodapé 245 do anexo I, secção 6.8, estabelece a definição utilizada para o indicador operacional de eficiência energética. É definido como a razão da massa de CO2 emitido por unidade de atividade de transporte. Trata-se de um valor representativo da eficiência energética do navio durante um período consistente, que representa o padrão de comércio global da embarcação. O documento MEPC.1/Circ. 684, da OMI, formula orientações sobre a forma de calcular este indicador.

    89.

    Quem calcula o indicador operacional de eficiência energética?

    O operador da atividade que comunica o alinhamento pela taxonomia deve obter as informações necessárias para essa comunicação.

    90.

    A exceção «melhor da classe» para as atividades de transição referidas na atividade « Transporte de mercadorias por vias navegáveis interiores » prevista na secção 6.8 está limitada a 2025 para as embarcações de transporte por vias navegáveis?

    O Regulamento Delegado Taxonomia Climática limita o reconhecimento de determinadas atividades de transição para o transporte por vias navegáveis até 2025.

    91.

    O que significa « poder operar com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis »?

    Tal significa que uma embarcação pode utilizar combustíveis renováveis ou hipocarbónicos. Combustíveis que satisfazem os CTA especificados no anexo I, secções 3.10 e 4.13.

    G.   Secção 6.10, «Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares»

    92.

    Qual é o âmbito do «fretamento» com ou sem tripulação, tal como referido na atividade « Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares » prevista na secção 6.10?

    O regulamento delegado não define o fretamento. No entanto, trata-se de uma terminologia bem estabelecida na prática do transporte marítimo comercial, utilizada por todas as principais organizações, como a Câmara Internacional da Marinha Mercante (ICS) ou o Conselho Marítimo Báltico e Internacional (BIMCO).

    O fretamento de navios é o aluguer de um navio por um armador a outra empresa, o fretador, para o transporte de mercadorias durante um período limitado e bem definido.

    As duas partes principais no fretamento de navios são o armador e o fretador. Outras partes podem incluir o transitário, que negoceia acordos entre armadores e fretadores, o agente marítimo que trata dos dados essenciais no porto e o gestor do navio, que assegura a exploração e a tripulação da embarcação em nome do proprietário, mediante o pagamento de uma taxa.

    A carta de fretamento, ou seja, o contrato, define a tarifa, a duração e as condições acordadas entre o armador e o fretador. Na prática, existem muitos tipos diferentes de contratos de fretamento:

    fretamento por viagem – aluguer básico de uma embarcação e respetiva tripulação para uma viagem entre o porto de carga e o porto de descarga, conhecido como fretamento por viagem. Neste tipo de contrato, o armador é pago pelo fretador, quer por tonelada quer sob a forma de um montante fixo. Os custos portuários, com exceção dos custos de estiva, de combustível e de tripulação, são pagos pelo armador e o pagamento da utilização da embarcação é conhecido como frete.

    fretamento temporário – aluguer de uma embarcação por um período específico, em que o armador ainda gere o navio, mas o fretador seleciona os portos, decide a rota e detém o controlo operacional total da embarcação durante o período de vigência do contrato. Paga os custos de combustível, os encargos portuários, os custos de movimentação de carga, as comissões e a taxa de aluguer diário.

    fretamento em casco nu — acordo de fretamento em que o fretador tem pleno controlo da embarcação. Além do custo de capital da construção da embarcação, que é da responsabilidade do armador, todos os outros custos, incluindo o combustível, a tripulação, as taxas portuárias e os seguros, são pagos pelo fretador. A responsabilidade jurídica e financeira pela embarcação cabe ao fretador.

    93.

    De que forma é demonstrado o alinhamento com os critérios técnicos de avaliação da atividade « Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares » prevista na secção 6.10 pelas empresas que fretam ou exploram embarcações?

    A demonstração do alinhamento pela taxonomia pelas empresas que fretam ou exploram embarcações deve ser feita com base nas disposições pertinentes do contrato de fretamento.

    Normalmente, essa demonstração será responsabilidade da empresa à qual foi concedido financiamento com base no alinhamento pela taxonomia, em conformidade com os CTA pertinentes. Se esse financiamento for concedido ao armador, a responsabilidade pertinente do fretador, ou do operador, é apresentar ao armador, que é responsável perante a instituição de financiamento, todas as informações sobre o combustível adquirido. Se, por outro lado, o financiamento for concedido ao fretador, para cobrir as OpEx, a responsabilidade pertinente de demonstrar o alinhamento pela taxonomia cabe ao fretador diretamente perante a instituição de financiamento.

    No que respeita à divulgação obrigatória de informações nos termos do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, a empresa que gera receitas e/ou incorre em CapEx e/ou OpEx relacionadas com esta atividade deve avaliar a sua elegibilidade para taxonomia e alinhamento pela taxonomia e comunicá-los nos seus ICD.

    94.

    O que abrange o critério de «melhor da classe» referido na atividade « Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares » prevista na secção 6.10?

    Uma vez que ainda não estão comercialmente disponíveis alternativas hipocarbónicas viáveis do ponto de vista tecnológico e económico, o transporte marítimo pode ser considerado uma atividade de transição a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Taxonomia. Neste contexto, o critério de «melhor da classe» indica que um navio conforme: a) apresenta níveis de emissão de gases com efeito de estufa que correspondem ao melhor desempenho no setor; b) não prejudica o desenvolvimento nem a adoção de alternativas hipocarbónicas; e c) não conduz a uma dependência de ativos de elevada intensidade carbónica.

    Por conseguinte, o critério de «melhor da classe» permite que determinadas embarcações cumpram os critérios de contributo substancial embora não tenham zero emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) até ao final de 2025. Este é o caso, em especial, da secção 6.10, ponto 1, alínea d), segundo o qual as embarcações têm de ter atingido um valor de EEDI 10 % inferior aos requisitos de EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022. As embarcações têm de poder operar com combustíveis de nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) ou com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis (que cumpram os critérios técnicos de avaliação especificados no anexo I, secções 3.10 e 4.13), a fim de provar que não existe dependência de ativos de elevada intensidade carbónica.

    95.

    Para a atividade « Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares » prevista na secção 6.10, uma embarcação tem de operar com combustíveis de nível nulo de emissões diretas ou com combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis para ser alinhada pela taxonomia, ou é suficiente que a embarcação esteja certificada para combustíveis produzidos a partir de fontes renováveis, como os biocombustíveis?

    Os critérios de contributo substancial constantes do anexo I, secção 6.10, especificam quatro formas alternativas de demonstrar a conformidade. Em especial, para o critério especificado no ponto 1, alínea d), uma embarcação que tenha atingido um valor do índice nominal de eficiência energética (EEDI) 10 % abaixo dos requisitos de EEDI aplicáveis em 1 de abril de 2022 deve, nomeadamente, poder operar com combustíveis com emissões nulas de CO2 ou renováveis que cumpram os critérios do anexo I, secção 3.10, «Hidrogénio e combustíveis de síntese à base de hidrogénio», ou secção 4.13, «Produção de biogás e biocombustíveis para transportes e de biolíquidos».

    A referência de EEDI alcançada é o principal critério constante do anexo I, secção 6.10, ponto 1, alínea d). A capacidade de operar com combustíveis com nível nulo de emissões diretas de CO2 ou com combustíveis renováveis representa uma disposição capacitante no critério que não impõe, nem especifica mais pormenorizadamente, qual o tipo de combustível a utilizar.

    Além disso, o critério não impõe mais limitações à utilização de diferentes tipos de combustíveis durante a operação. Na prática, a verificação da condição capacitante é feita com referência ao sistema de conversão de energia instalado a bordo, e não ao combustível utilizado.

    A título de exemplo, uma embarcação equipada com motores a gás com duplo combustível é capaz de utilizar gás natural liquefeito (GNL), mas também seria «capaz de utilizar» metano biológico liquefeito ou metano sintético.

    Assim, para o cumprimento dos CTA, é suficiente que a embarcação cumpra os requisitos mínimos de EEDI e esteja equipada e certificada com sistemas de conversão de energia capazes de operar com combustíveis que cumpram os critérios constantes das secções 3.10 ou 4.13.

    96.

    As embarcações operadas com biocombustíveis estão incluídas no critério de zero emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) da atividade « Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares » (secção 6.10)?

    Não, não estão. A referência a zero emissões diretas (medidas no tubo de escape) nos CTA não determina o tipo de combustível selecionado. Os motores de combustão interna, quer utilizem biocombustíveis ou outros, têm, regra geral, emissões diretas de CO2, associadas ao combustível principal utilizado ou aos combustíveis de pilotagem utilizados para a ignição. As embarcações com essas emissões não cumprem o requisito de zero emissões de CO2 (medidas no tubo de escape). Além disso, as instalações de pilhas de combustível, se utilizarem outros combustíveis que não o hidrogénio ou o amoníaco, terão emissões de CO2 associadas ao processo de reformação do combustível.

    O nível nulo de emissões diretas (medidas no tubo de escape) deve ser demonstrado com base nas escolhas tecnológicas feitas para a instalação de propulsão.

    Sem ponderar a possibilidade de captura e armazenamento de carbono a bordo, as únicas opções possíveis para zero emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) são soluções tecnológicas, como por exemplo:

    navios elétricos, operados em configuração totalmente elétrica, com energia armazenada em baterias,

    instalações de pilhas de combustível de hidrogénio que tenham como fonte de energia o hidrogénio ou um vetor de hidrogénio,

    instalações de pilhas de combustível de amoníaco, com amoníaco como fonte de energia,

    diferentes combinações de fontes de energia renováveis, diretamente utilizadas na assistência à propulsão (p. ex. propulsão assistida por vento) ou como fonte de energia para a produção de eletricidade (geradores eólicos ou fotovoltaicos).

    97.

    De que forma pode ser aplicado o índice nominal de eficiência energética (EEDI) na atividade « Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares » prevista na secção 6.10, alíneas c) e d), se o navio não for abrangido pelo EEDI?

    Um navio pode estar fora do âmbito do EEDI quando:

    não cumpre as disposições pertinentes em matéria de tamanho e porte bruto constantes do anexo VI, capítulo 4, regras 19 e 24, da MARPOL, respetivamente,

    não faz parte dos tipos de navios abrangidos pelo EEDI (anexo VI, capítulo 4, regra 24, da MARPOL).

    De acordo com a nota de rodapé 261 do anexo I, as embarcações que correspondem aos tipos de navios definidos no anexo VI, regra 2, da MARPOL, mas que não se consideram navios novos nos termos dessa regra, podem apresentar o valor EEDI atingido calculado numa base voluntária em conformidade com o disposto no anexo VI, capítulo 4, da MARPOL e obter a verificação desses cálculos em conformidade com o anexo VI, capítulo 2, da MARPOL.

    Para qualquer navio fora do grupo de tipos de navios considerados para o cálculo do EEDI, independentemente da dimensão ou do porte bruto, não é possível aplicar a metodologia EEDI, pelo que só se aplicam os critérios aplicáveis do anexo I, secção 6.10, ponto 1, alíneas a) e b).

    Por último, e em especial para as embarcações de menor dimensão e porte bruto, é muito provável que possam ser adotadas soluções integralmente elétricas ou que utilizem sistemas de pilhas de combustível de hidrogénio. O EEDI não funcionaria nesses casos e os critérios aplicáveis a essas embarcações estão incluídos no anexo I, secção 6.10, ponto 1, alíneas a) e b).

    98.

    Por que motivo se refere o ponto 1, alínea c), dos critérios de contributo substancial da atividade « Transporte marítimo e costeiro de mercadorias, embarcações para operações de trabalho portuário e atividades auxiliares » prevista na secção 6.10 a um valor de referência aplicável a veículos pesados? De que forma isso é relevante para o transporte marítimo? Qual é o valor real desta referência?

    Tal como estabelecido na avaliação de impacto do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, este critério destina-se a incentivar uma transferência modal dos modos rodoviários para modos mais sustentáveis. Por conseguinte, o critério utiliza uma comparação entre as emissões terrestres e marítimas. Até 31 de dezembro de 2025, são considerados conformes com os CTA as operações:

    que sejam concebidas para permitir a transferência modal do transporte de mercadorias terrestre para o transporte marítimo, e

    cujas emissões correspondam a metade das definidas para o subgrupo 5-LH de veículos pesados.

    Os dados relativos ao valor médio de referência das emissões de CO2 definido para os veículos pesados em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/1242 constam da Decisão de Execução (UE) 2021/781 da Comissão. O valor de referência das emissões de CO2 para o subgrupo de veículos 5-LH é de 56,60 g CO2/tkm.

    H.   Secção 6.11, «Transporte marítimo e costeiro de passageiros»

    99.

    Para a atividade « Transporte marítimo e costeiro de passageiros » prevista na secção 6.11, quais são os critérios aplicáveis às embarcações que transportam tanto passageiros como mercadorias?

    As embarcações que transportam tanto mercadorias como passageiros podem aplicar os critérios estabelecidos na secção relativa às mercadorias ou os definidos na secção relativa aos passageiros. Em todo o caso, os critérios são, em geral, os mesmos, exceto no que respeita ao ponto 1, alínea c), que incentiva a transferência modal.

    I.   Secção 6.14, «Infraestruturas de transporte ferroviário»

    100.

    As infraestruturas aeroportuárias dedicadas à prestação de serviços multimodais comboio-avião para passageiros e mercadorias num aeroporto são abrangidas pela atividade «Infraestruturas de transporte ferroviário» prevista na secção 6.14?

    Desde que a atividade corresponda à descrição da atividade prevista no anexo I, secção 6.14, « Infraestruturas de transporte ferroviário », as instalações nos aeroportos ou com ligação a estes são elegíveis, nomeadamente quando « as infraestruturas e as instalações estão dedicadas ao transbordo de passageiros entre serviços ferroviários ou entre o caminho de ferro e outros modos de transporte », bem como « as infraestruturas e as instalações estão dedicadas a operações de transbordo de mercadorias entre modos de transporte: infraestruturas de terminal e superstruturas de carga, descarga e transbordo de mercadorias».

    J.   Secção 6.15, «Infraestruturas para transporte rodoviário e transporte público hipocarbónico»

    101.

    A atividade « Infraestruturas para transporte rodoviário e transporte público hipocarbónico » prevista na secção 6.15 inclui infraestruturas dedicadas ao transporte urbano efetuado por via aérea, tais como infraestruturas dedicadas à operação de um veículo elétrico de descolagem e aterragem vertical (eVTOL) com zero emissões de CO2 (medidas no tubo de escape), para efeitos do transporte urbano de passageiros e mercadorias? A atividade inclui os sistemas de transporte inteligentes (STI) que permitem, por exemplo, otimizar o fluxo de tráfego e facilitar a eficiência energética no transporte rodoviário?

    A fim de serem consideradas como incluídas no anexo I, secção 6.15, as infraestruturas devem estar dedicadas à operação de veículos rodoviários com zero emissões de CO2 (medidas no tubo de escape) ou estar dedicadas ao transporte público urbano e suburbano de passageiros, ou seja, a serviços regulares de transporte de passageiros de interesse económico geral prestados ao público de forma não discriminatória e contínua. Tal inclui, por exemplo, as linhas de autocarro e metropolitano, mas não os serviços de táxi.

    Por conseguinte, as infraestruturas dedicadas ao transporte urbano por via aérea só podem ser consideradas como incluídas no anexo I, secção 6.15, se o serviço prestado for o transporte público urbano de passageiros aberto ao público de forma não discriminatória e contínua.

    As atividades de « Sistemas de transporte inteligentes » podem ser serviços de engenharia e consultoria técnica elegíveis nos termos do anexo I, secção 6.15, sempre que consistam em sistemas que permitam a mobilidade multimodal conectada e automatizada dos passageiros, a otimização do fluxo de tráfego, a redução de congestionamentos, a facilitação da eficiência energética no transporte rodoviário e/ou sistemas eletrónicos de portagem.

    Secção 7, «Atividades de construção e imobiliárias»

    A.   Considerações Gerais

    102.

    No que respeita à preparação dos resíduos de estaleiros de construção para reciclagem (princípio NPS ligado à economia circular), pode presumir-se que o cumprimento da legislação nacional e de quaisquer limiares aplicáveis é suficiente para que uma atividade de construção seja alinhada pela taxonomia?

    Nos critérios NPS ligado à economia circular para a atividade « Construção de edifícios novos » prevista na secção 7.1, os resíduos de construção e demolição não perigosos gerados em estaleiros de construção de edifícios novos e grandes renovações devem ser preparados para reutilização, reciclagem e recuperação de outros materiais, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, em pelo menos 70 % das massas geradas. Os CTA exigem que o limiar específico para a reutilização, reciclagem e recuperação de outros materiais de resíduos de construção e demolição seja aplicável no estaleiro de construção. Tal significa que este limiar tem de ser atingido por projeto específico e não pode necessariamente ser considerado cumprido apenas através do cumprimento dos limiares pertinentes previstos na legislação nacional (ou seja, a transposição da Diretiva-Quadro Resíduos). É igualmente feita referência ao Protocolo da UE relativo à gestão dos resíduos de construção e demolição, sob a forma de orientações não vinculativas (59).

    103.

    Como podem os ativos imobiliários em países terceiros ser classificados como alinhados pela taxonomia? Como são tratadas as normas de construção (LEED, BREEAM, DGNB) na taxonomia da UE? Existe alguma forma de demonstrar que um edifício LEED ou BREEAM está alinhado pela taxonomia?

    As normas mencionadas não são explicitamente tidas em conta no Regulamento Delegado Taxonomia Climática. Sempre que possam ajudar a demonstrar a conformidade com os CTA, podem ser aceites para efeitos da conformidade com os CTA.

    104.

    Atualmente, muitos certificados de desempenho energético (CDE) nalguns Estados-Membros baseiam-se no consumo de energia, e não na procura de energia. Estes certificados energéticos baseados no consumo podem ser utilizados em condições de igualdade para provar o alinhamento pela taxonomia?

    Se se tratar de um CDE oficialmente produzido, pode ser aceite e utilizado em condições de igualdade.

    B.   Secção 7.1, «Construção de edifícios novos»

    105.

    Quais são os limiares efetivos dos edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB) em cada Estado-Membro (região)?

    Estas informações podem ser obtidas junto das autoridades nacionais. Qualquer novo edifício na UE deve ter um certificado de desempenho energético (CDE) que indique o valor relevante para o mesmo e a forma como se compara com os valores de referência, como os edifícios NZEB.

    106.

    Para a atividade «Construção de edifícios novos» prevista na secção 7.1, a data de apresentação do pedido relativo ao edifício é decisiva para a aplicação dos critérios técnicos de avaliação?

    Sim, a data de apresentação do pedido completo é a data pertinente para decidir qual o CTA aplicável nesse momento.

    107.

    O âmbito da atividade «Construção de edifícios novos» prevista na secção 7.1 está limitado apenas às empresas que constroem os edifícios novos ou também às empresas que contratam a construção de edifícios (p. ex. uma empresa de fabrico automóvel que contrata uma empresa de construção para construir um edifício de escritórios)?

    Aplica-se tanto às empresas de construção como às entidades que contratam a construção de um novo edifício. No entanto, a forma como podem alegar o volume de negócios/CapEx/OpEx pertinentes como elegíveis para taxonomia/alinhados pela taxonomia pode diferir e, para a entidade proprietária do edifício, também é possível utilizar os critérios pertinentes constantes do anexo I, secção 7.7.

    108.

    Para a atividade «Construção de edifícios novos» prevista na secção 7.1, os requisitos relativos à estanquidade ao ar, à medição da integridade térmica e ao potencial de aquecimento global (PAG) ao longo do ciclo de vida aplicam-se aos edifícios não residenciais?

    Sim, os CTA propostos relativos à estanquidade ao ar, à medição da integridade térmica e ao potencial de aquecimento global (PAG) ao longo do ciclo de vida não fazem distinção entre edifícios residenciais e não residenciais, pelo que se aplicam a ambos.

    109.

    No caso dos edifícios residenciais, o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação da atividade «Construção de edifícios novos» prevista na secção 7.1 pode ser demonstrado através da utilização de um subconjunto limitado de apartamentos, em vez de se verificar o cumprimento relativamente a todo o imóvel? Esta possibilidade também se aplica aos edifícios não residenciais?

    Relativamente ao limiar energético, este depende da regulamentação nacional, ou seja, se o CDE se aplica a todo o edifício ou a cada apartamento. Qualquer que seja o requisito a nível nacional, deve aplicar-se tanto aos edifícios residenciais como aos não residenciais. Em qualquer caso, o CDE correto é fornecido em conformidade com a regulamentação nacional. Para apartamentos idênticos, com CDE normalmente idênticos, pode ser utilizado um subconjunto limitado. No entanto, se existirem diferentes tipos de apartamentos, com CDE diferentes, todos os tipos têm de ser verificados.

    Relativamente aos CTA específicos para edifícios com mais de 5 000 m2, o cumprimento dos requisitos de que « os edifícios erguidos são submetidos a ensaios de estanquidade ao ar e de integridade térmica » e que « é calculado o potencial de aquecimento global (PAG) do edifício que resulta da construção para cada fase do ciclo de vida, que se comunica a investidores e clientes, mediante pedido » deve ser comprovado para o edifício (não para os apartamentos), tanto para edifícios residenciais como não residenciais.

    110.

    No que respeita à prova da medição da integridade térmica, como se deve proceder em relação aos edifícios que são concluídos ou entregues fora do período de aquecimento exigido? A prova da medição da integridade térmica só pode ser fornecida após a entrega do edifício e, até essa data, deve ser registada como declaração de intenções pelos responsáveis em conformidade com o direito da UE?

    Sim, a prova pode ser apresentada mais tarde, se não for possível realizar os ensaios necessários antes da entrega do edifício.

    111.

    No que respeita à determinação do potencial de aquecimento global (PAG) ao longo do ciclo de vida, tal como referido na atividade «Construção de edifícios novos» prevista na secção 7.1:

    qual é o processo a respeitar no caso de fases individuais do ciclo de vida (tais como: fase C – alienação do edifício; mas, em especial, a fase D – benefícios e pressões fora dos limites do sistema) não estarem atualmente disponíveis sob a forma de indicadores ambientais correspondentes (específicos do produto), de acordo com a norma EN 15978/EN 15804 (em especial, PAG) sob a forma de bases de dados de produtos sólidas a nível nacional? Neste caso, pode presumir-se o «cumprimento parcial ou cumprimento com base em condições-quadro nacionais» designando as partes do ciclo de vida consideradas (por exemplo: fase A, fase B; partes da fase C)?

    Qual é o processo se, para além de eventuais restrições da abordagem de avaliação global, a disponibilidade de indicadores ambientais fiáveis para o equipamento técnico do edifício não puder ser incluída na compensação, ou apenas o puder ser numa medida muito limitada? Neste caso, pode presumir-se o « cumprimento parcial ou cumprimento com base nas condições-quadro nacionais » mencionando esta restrição?

    São permitidos procedimentos de avaliação estabelecidos a nível nacional para comprovar a conformidade que, embora ainda apresentem limitações, já estejam ao mesmo tempo amplamente estabelecidos na prática (p. ex. nos sistemas de avaliação dos edifícios, na atribuição de subsídios à habitação)?

    Conforme especificado na nota de rodapé 294 do anexo I, o PAG é comunicado como um indicador numérico para cada fase do ciclo de vida, expresso em kg CO2e/m2 (da área interior útil assoalhada), calculado em média para um ano e para um período de estudo de referência de 50 anos. A seleção dos dados, a definição do cenário e os cálculos são efetuados em conformidade com a norma EN 15978 (EN 15978:2011. Sustentabilidade das obras de construção. Avaliação do desempenho ambiental dos edifícios. Método de cálculo). O âmbito dos elementos do edifício e do equipamento técnico é o definido no quadro comum da UE – quadro Nível(s) – para o indicador 1.2.

    Se existir uma ferramenta de cálculo nacional, ou se tal for requerido para efeitos de divulgação de informações ou de obtenção de licenças de construção, essa ferramenta poderá ser usada para divulgar as informações exigidas. É possível utilizar outras ferramentas de cálculo, desde que satisfaçam os critérios mínimos estabelecidos no quadro comum da UE – quadro Nível(is) (60), ver o indicador 1.2 constante do manual do utilizador.

    112.

    Os terrenos para construção dedicados à construção de edifícios novos já não são considerados terrenos aráveis e cultivados, independentemente da fertilidade do solo no terreno que ainda não foi urbanizado? Ou é geralmente proibido, na aceção do Regulamento Delegado Taxonomia Climática e para efeitos da taxonomia, construir um novo edifício em terrenos aráveis e cultivados com fertilidade do solo média a elevada e biodiversidade subterrânea, independentemente do fim a que se dedicam nos termos do direito de construção?

    O objetivo da inclusão do critério NPS ligado à proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas é assegurar que as novas construções não prejudiquem significativamente os tipos de solos com elevado valor em termos de biodiversidade e dos ecossistemas. Mais especificamente, o seu objetivo é que os três tipos de terrenos identificados no quadro do critério NPS não sejam convertidos em terrenos para construção.

    Nesta base, considera-se que qualquer projeto que envolva novas construções em terrenos aráveis e terras agrícolas com um nível moderado a elevado de fertilidade do solo e biodiversidade subterrânea prejudica significativamente a biodiversidade e os ecossistemas.

    113.

    Para a atividade « Construção de edifícios novos » prevista na secção 7.1, os terrenos para construção que aguardam urbanização, já afetados mas ainda não urbanizados, estão de um modo geral excluídos da possibilidade de urbanização de acordo com a taxonomia da UE?

    O objetivo da inclusão do critério NPS ligado à proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas é assegurar que as novas construções cumpram os critérios estabelecidos no apêndice D e não prejudiquem significativamente os tipos de solos com elevado valor em termos de biodiversidade e ecossistema. Mais especificamente, visa assegurar que os três tipos de terrenos identificados pelo critério NPS não sejam convertidos em terrenos utilizados para novas construções.

    Nesta base, todos os tipos de terrenos – com exclusão dos tipos de terrenos referidos no ponto 6, alíneas a), b) e c) – são considerados adequados para cumprir o critério NPS ligado à biodiversidade e aos ecossistemas. Por conseguinte, os terrenos para construção que aguardam urbanização, já afetados mas ainda não urbanizados, podem cumprir o critério NPS ligado à biodiversidade e aos ecossistemas.

    114.

    O ponto 1 dos critérios de contributo substancial da atividade «Construção de edifícios novos» prevista na secção 7.1 estabelece que « a procura de energia primária […] é no mínimo 10 % inferior ao limiar fixado nos requisitos para os edifícios com necessidades quase nulas de energia […] das medidas nacionais de transposição da Diretiva de Execução 2010/31/UE […] ». Nos casos em que a legislação nacional relacionada com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios e o conceito de edifícios NZEB tenham sido recentemente alterados, o cumprimento deste critério deve ser efetuado utilizando a legislação aplicável no momento da concessão de licenças de construção (a mais antiga) ou a legislação atualmente em vigor?

    Devem ser utilizados os CTA aplicáveis à data da licença de construção (ou seja, à data do pedido completo para obtenção da licença de construção).

    115.

    Os critérios de contributo substancial da atividade «Construção de edifícios novos» prevista na secção 7.1 indicam que o desempenho energético é atestado pelo « certificado de desempenho energético do edifício » tal como construído. O que se entende por «tal como construído»? Durante a fase de construção, pode ser utilizada uma estimativa calculada da procura de energia primária (PED) para determinar o alinhamento pela taxonomia até à realização da avaliação final do desempenho energético? Se, durante a fase de construção, o valor estimado calculado da PED só estiver disponível a nível do edifício e não a nível individual da fração autónoma (o que acontece frequentemente no caso dos apartamentos), o valor da PED para o edifício total pode ser utilizado como indicador da PED dos apartamentos individuais durante a fase de construção?

    Para os edifícios novos, é válido tanto um CDE (válido por dez anos) como um CDE tal como construído. Considera-se que, muitas vezes, para projetos de construção, o empréstimo é concedido antes do início das obras e os fundos são disponibilizados à medida que as obras progridem. Uma vez que não é possível obter o CDE tal como construído até ao final do projeto, deve ser possível, a título provisório, obter e utilizar um CDE tal como concebido. Tal permite iniciar o processo de construção. No entanto, após a conclusão das obras, tem de existir um CDE tal como construído para certificar que, de facto, o edifício cumpriu o critério 10 % melhor do que os edifícios NZEB.

    Tal depende também da disponibilidade dos CDE e do âmbito do projeto enquanto tal. Quando o projeto diz respeito a todo um edifício, não é necessário verificar o CDE para cada apartamento. Quando o projeto diz respeito à construção ou aquisição/propriedade de um apartamento, pode ser utilizado o CDE para o respetivo apartamento.

    116.

    A secção 7.1, ponto 2, dos critérios de contributo substancial da atividade «Construção de edifícios novos» estabelece que « em alternativa aos ensaios de integridade térmica são aceitáveis os processos de controlo da qualidade robustos e rastreáveis adotados durante o processo de construção ». Que processo de qualidade pode ser considerado um processo de controlo da qualidade rastreável e, por conseguinte, garante o cumprimento deste critério?

    É elegível a certificação de empresas de construção ou de instalação no respetivo domínio.

    117.

    No anexo II do regulamento, os critérios NPS ligados à mitigação das alterações climáticas da atividade «Construção de edifícios novos» prevista no anexo II, secção 7.1, estabelecem que « [os]s edifícios não estão afetos à extração, armazenamento, transporte ou produção de combustíveis fósseis ». Tal deve ser interpretado como excluindo a utilização de sistemas de combustíveis fósseis?

    O critério NPS ligado à mitigação do anexo II, secção 7.1, significa excluir como alinhadas pela taxonomia as atividades de adaptação de edifícios dedicadas a determinadas atividades que envolvem combustíveis fósseis. Este critério não exclui do cumprimento do critério NPS os edifícios nos quais possam ter de ser armazenadas ou transportadas pequenas quantidades de combustíveis, por exemplo para assegurar o funcionamento das instalações de produção de energia no local, mas em que o edifício está dedicado a uma utilização completamente diferente (p. ex. edifício residencial).

    118.

    Os critérios NPS ligados à prevenção e controlo da poluição da atividade «Construção de edifícios novos» prevista na secção 7.1 estabelecem que: «Os componentes e os materiais de construção utilizados na renovação de edifícios que possam entrar em contacto com ocupantes emitem menos de 0,06 mg de formaldeído por m3 de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as condições especificadas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, e menos de 0,001 mg de outros compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B por m3 de materiais ou componentes, após o ensaio em conformidade com as normas CEN/EN 16516 ou ISO 16000-3:2011 ou outras condições de ensaio e métodos de determinação normalizados equivalentes».

    O anexo XVII do REACH não especifica as condições para determinar as emissões de formaldeído. Qual a metodologia de ensaio que deve ser realizada: norma específica ou um método de ensaio como a norma EN 16516?

    Por que motivo os critérios se referem a « 0,06 mg de formaldeído por m3 de materiais ou componentes », quando as emissões de formaldeído são expressas em concentração na atmosfera?

    No que respeita ao ponto 1, a referência ao anexo XVII do REACH é adequada, uma vez que este está a ser revisto no que respeita ao formaldeído e a versão revista incluirá disposições relativas aos métodos de ensaio das emissões de formaldeído. A nova restrição respeitante ao formaldeído e substâncias que libertam formaldeído deverá ser aditada ao anexo XVII do REACH e publicada no segundo trimestre de 2023.

    No que se refere ao ponto 2, a referência deve ser aos m3 de ar da câmara no sistema de ensaio. Esta formulação poderá vir a ser corrigida na revisão do regulamento.

    119.

    Os princípios NPS ligados à prevenção e controlo da poluição da atividade «Construção de edifícios novos» prevista na secção 7.1 exige o cumprimento dos critérios estabelecidos no apêndice C. O cumprimento do apêndice C já é assegurado pelo cumprimento da legislação da União referida nos critérios NPS para a secção 7.1 ou devem ser tidas em conta outras questões?

    O pleno cumprimento da legislação mencionada no apêndice C [ou seja, os Regulamentos (UE) 2019/1021, (UE) 2017/852, (UE) 2009/1005, (UE) n.o 1907/2006 e a Diretiva 2011/65/UE] não é suficiente para cumprir os critérios genéricos NPS ligados à prevenção e controlo da poluição no que respeita à utilização e presença dos produtos químicos especificados no apêndice C. A referência à legislação da UE nesse apêndice identifica as substâncias abrangidas pelos critérios genéricos NPS. Os requisitos que devem ser cumpridos no que respeita a estes produtos químicos são especificados no próprio apêndice C.

    120.

    A construção de edifícios implica a utilização de milhares de substâncias/produtos provenientes de uma vasta gama de fornecedores, que, por sua vez, integram componentes de terceiros. Grande parte das informações a reunir poderá ser muito difícil de recolher. Existe uma metodologia ou via de cumprimento que possa ser indicada para garantir o cumprimento do apêndice C?

    Todas as condições estabelecidas no apêndice C, ou seja, as alíneas a) a g), são aplicáveis sempre que se faça referência ao apêndice C.

    Não está disponível uma lista simplificada de substâncias para produtos de construção e componentes de construção. No entanto, as substâncias abrangidas pelas alíneas a) a e) dos critérios NPS estão enumeradas nas disposições pertinentes dos respetivos regulamentos a que se faz referência.

    A lista de substâncias abrangidas pela alínea f) está disponível através da consulta da lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação, gerida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, nos termos do artigo 59.o, n.o 10, do Regulamento REACH. A lista de substâncias candidatas está disponível em linha52.

    As substâncias abrangidas pela alínea g) podem ser encontradas em várias fontes, dependendo do número específico do artigo 57.o do REACH a que pertencem:

    No que se refere ao artigo 57.o, alíneas a) a c), do REACH: uma fonte é o inventário de classificação e rotulagem gerido pela Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do artigo 42.o do Regulamento CRE. O inventário fornece informações sobre as classificações de perigo das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a) a c), do REACH. O inventário enumera as substâncias objeto de classificações harmonizadas (avaliadas e concluídas pelas autoridades), bem como de autoclassificações (avaliadas e concluídas pela própria indústria). O inventário de classificação e rotulagem está disponível em linha em: Base de dados Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R) — ECHA em europa.eu.

    No que se refere ao artigo 57.o, alíneas d) a f), do REACH: as categorias de perigo mencionadas neste parágrafo ainda não estão abrangidas pelo Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R). A ECHA gere listas de substâncias em avaliação pelos seus grupos informais de peritos da ECHA. As listas fornecem uma indicação das substâncias que podem satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d) a f), do REACH, bem como das substâncias suscetíveis de não satisfazerem os critérios ou das substâncias em avaliação. A lista de avaliação da persistência, bioacumulação e toxicidade (PBT) fornece informações sobre as referidas propriedades das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d) e e), do REACH. O inventário está disponível em linha em: https://echa.europa.eu/pbt.

    A lista de avaliação de desreguladores endócrinos fornece informações sobre essas propriedades das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea f), do REACH. O inventário está disponível em linha em: https://echa.europa.eu/ed-assessment.

    Em conformidade com o compromisso da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, a Comissão está a preparar a inclusão de novas classes de perigo (incluindo PBT, mPmB e desreguladores endócrinos) no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (Regulamento CRE). Se e quando as classes de perigo forem incluídas no Regulamento CRE, o Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R) incluirá gradualmente informações sobre as classificações de perigo das substâncias abrangidas pelo apêndice C, alínea g).

    121.

    O critério NPS ligado à prevenção e controlo da poluição da atividade « Construção de edifícios novos » prevista na secção 7.1 exige que « [n]o caso das novas construções localizadas em sítios potencialmente contaminados (sítios abandonados), foi efetuada uma investigação sobre potenciais contaminantes, por exemplo recorrendo à norma ISO 18400 ». Se for detetada contaminação, deve proceder-se à descontaminação para cumprir este critério? Que limiares devem ser considerados para definir se um sítio está contaminado? Existe alguma referência internacional ou devem ser utilizadas referências nacionais/locais?

    O objetivo do critério consiste em exigir, antes da construção de um novo edifício ou um projeto imobiliário, a investigação dos contaminantes num local potencialmente contaminado. Tal inclui a investigação dos locais onde se realizaram atividades de risco potencialmente contaminantes ou dos locais onde se suspeite da presença de contaminação do solo (p. ex. após um acidente ou uma calamidade). O critério exige que a investigação tenha por objetivo recolher as informações necessárias para a confirmação da presença de contaminação do solo e a determinação de uma avaliação dos riscos. Uma vez realizada a avaliação dos riscos, são cumpridos os requisitos dos critérios.

    Um sítio contaminado é determinado caso a caso, após investigação e amostragem do solo (p. ex. respeitando as orientações da norma ISO 18400). Atualmente, não existem limiares comuns a nível da UE para avaliar se um sítio está ou não contaminado. A maioria dos Estados-Membros dispõe de legislação nacional para combater a contaminação do solo, que, nalguns casos, inclui valores-limite e requisitos específicos aplicáveis à investigação, à amostragem, à avaliação dos riscos e à reparação.

    122.

    Os critérios NPS ligados aos recursos hídricos e marinhos da atividade « Construção de edifícios novos » prevista na secção 7.1 excluem explicitamente as « instalações em frações de edifícios residenciais » do âmbito de aplicação dos requisitos. Como deve ser entendido este aspeto? Trata-se de uma isenção geral para os edifícios residenciais?

    As frações autónomas de edifícios residenciais são habitações unifamiliares ou apartamentos em edifícios com vários apartamentos. Estes foram excluídos dos critérios NPS a fim de minimizar os encargos administrativos para os proprietários de imóveis individuais e os projetos de construção ou renovação associados.

    No entanto, o desenvolvimento de vários apartamentos ou de vários imóveis por um único operador económico é abrangido pelos critérios NPS aplicáveis aos recursos hídricos e marinhos. Por conseguinte, os critérios não preveem uma isenção geral para os edifícios residenciais.

    123.

    Os princípios NPS ligado aos recursos hídricos e marinhos da atividade « Construção de edifícios novos » prevista na secção 7.1 refere que os « equipamentos sanitários, incluindo sanitas completas, bacias e autoclismos [...] [têm] um volume máximo de descarga completa de 6 litros e um volume máximo de descarga média de 3,5 litros ». Como deve ser calculada a descarga média máxima? A metodologia BREEAM é aplicável?

    O Método de Avaliação Ambiental do Building Research Establishment (BREEAM), ou um instrumento equivalente, aplica-se ao cálculo da descarga média máxima para os equipamentos sanitários, incluindo sanitas completas, bacias e autoclismos.

    124.

    No que se refere ao critério NPS ligado à economia circular da atividade « Construção de edifícios novos » prevista na secção 7.1, é aceitável que os materiais preparados para valorização energética (incineração) possam ser contabilizados para efeitos do requisito de que 70 % dos resíduos de construção e demolição não perigosos gerados no estaleiro de construção sejam preparados para reutilização, reciclagem e outros tipos de recuperação de materiais? Ou a incineração/resíduos devem ser considerados fora dos 70 %?

    O objetivo da inclusão dos critérios NPS no objetivo relativo à transição para uma economia circular consiste em exigir que 70 % (em peso) dos resíduos de construção e demolição não perigosos gerados no estaleiro de construção sejam preparados para reutilização, reciclagem e outra recuperação de materiais, incluindo operações de enchimento que utilizem resíduos para substituir outros materiais.

    Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Taxonomia, deve considerar-se que as atividades económicas que conduzem a um aumento significativo da produção, incineração ou eliminação de resíduos, com exceção da incineração de resíduos perigosos não recicláveis, prejudicam significativamente a economia circular.

    Nesta base, tem de considerar-se que a utilização de resíduos de construção e demolição não perigosos que aumentem significativamente a incineração prejudica a economia circular, pelo que não conta para o limiar de 70 % (em peso).

    125.

    Que nível de cumprimento da norma ISO 20887 ou de outras normas aplicáveis à desmontagem ou adaptabilidade dos edifícios tem de ser demonstrado para garantir o cumprimento do critério NPS ligado à economia circular da atividade « Construção de edifícios novos » prevista na secção 7.1? Como é avaliado/auditado o cumprimento deste requisito pela autoridade responsável?

    O objetivo da inclusão do critério NPS ligado à transição para uma economia circular consiste em demonstrar que, quando um edifício é concebido e construído, tal é feito de forma a permitir a reutilização e a reciclagem dos materiais utilizados.

    O critério NPS não qualifica o nível em que deve ser demonstrado o cumprimento da norma ISO 20887 ou de outras normas para avaliar a desmontagem ou a adaptabilidade dos edifícios. Para assegurar o cumprimento dos CTA, a empresa de construção deve pôr em prática um conjunto de medidas pertinentes para demonstrar que um novo edifício é: mais eficiente em termos de recursos, b) mais adaptável, c) mais flexível e d) mais desmontável em comparação com a média dos novos edifícios construídos.

    126.

    Quais os elementos que devem ser fornecidos para provar que a nova construção não foi construída num dos locais referidos nos critérios NPS ligados à biodiversidade da atividade « Construção de edifícios novos » prevista na secção 7.1 (p. ex. terrenos aráveis ou ricos em biodiversidade)?

    O objetivo da inclusão do critério NPS ligado à proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas é assegurar que as novas construções cumpram os critérios estabelecidos no apêndice D e não prejudiquem significativamente os tipos de solos com elevado valor em termos de biodiversidade e ecossistema. Mais especificamente, tal implica que os três tipos de terrenos identificados pelo critério NPS não sejam convertidos em terrenos para novas construções.

    Nesta base, a licença de construção pode ser utilizada como prova de conformidade para demonstrar que as novas construções não irão ser construídas nos tipos de terrenos referidos nas alíneas a), b) e c) do critério.

    127.

    De que forma se deve demonstrar que uma nova construção não é abrangida pela alínea a) do critério NPS ligado à biodiversidade da atividade « Construção de edifícios novos » prevista na secção 7.1, se a fertilidade do solo no terreno em causa ainda estiver em investigação a nível da UE e ainda não tiverem sido publicados mapas da biodiversidade abaixo do solo?

    O objetivo da inclusão do critério a) no âmbito do princípio critério NPS ligado aos objetivos de biodiversidade para a construção de edifícios novos consiste em evitar que os edifícios em terrenos aráveis férteis ou solos agrícolas [ou em qualquer das outras categorias de terrenos abrangidas pelas alíneas b) e c)] sejam considerados sustentáveis do ponto de vista ambiental, devido ao impacto ambiental negativo da utilização desses terrenos.

    128.

    Como deve ser entendido o critério NPS ligado à biodiversidade da atividade « Construção de edifícios novos » prevista na secção 7.1, onde refere que « [f]oi realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma verificação preliminar em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE »?

    De acordo com os critérios relativos à «Construção de edifícios novos», os projetos imobiliários são abrangidos pelo anexo II da Diretiva Avaliação de Impacto Ambiental e estão sujeitos a uma avaliação. Em cada Estado-Membro, a autoridade competente decide se, para esses projetos, se considera necessária uma avaliação do impacto ambiental. Essa decisão baseia-se num procedimento de verificação preliminar que determina se os projetos devem ser sujeitos a uma avaliação com base em limiares/critérios ou com base numa análise caso a caso, tendo em conta os critérios de seleção pertinentes estabelecidos no anexo III da diretiva.

    A fim de garantir um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana, os procedimentos de verificação preliminar e de avaliação do impacto ambiental deverão ter em conta o impacto de todo o projeto em causa, incluindo, se pertinente, a sua subsuperfície e a vertente subterrânea nas fases de construção, de funcionamento e, se for caso disso, de demolição.

    Para mais orientações sobre a aplicação da Diretiva AIA, consultar https://environment.ec.europa.eu/law-and-governance/environmental-assessments/environmental-impact-assessment_en.

    C.   Secção 7.2, «Renovação de edifícios existentes»

    129.

    Para a atividade «Renovação de edifícios existentes» prevista na secção 7.2, qual é a definição de grandes obras de renovação em cada Estado-Membro?

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 10, primeiro parágrafo da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, entende-se por « grandes renovações » as obras de renovação de um edifício em que:

    a)

    O custo total da renovação relacionada com a envolvente do edifício ou com os sistemas técnicos do edifício é superior a 25 % do valor do edifício, excluindo o valor do terreno em que está situado; ou

    b)

    É renovada mais de 25 % da superfície da envolvente do edifício.

    Os Estados-Membros podem decidir aplicar as opções a) ou b), ou ambas. As informações podem ser verificadas junto do Estado-Membro em causa.

    130.

    A nota de rodapé 307 do anexo I, secção 7.2, sobre renovação de edifícios existentes, especifica que não se deve « ter em conta a diminuição da procura líquida de energia primária decorrente da utilização de fontes renováveis ». Como deve ser interpretado este aspeto?

    A referida nota de rodapé indica que: « A procura inicial de energia primária e a melhoria estimada baseiam-se numa vistoria aprofundada do edifício, numa auditoria energética realizada por um perito independente acreditado ou qualquer outro método transparente e proporcionado, validado por um certificado de desempenho energético. A melhoria de 30 % resulta de uma redução efetiva da procura de energia primária (sem ter em conta a diminuição da procura líquida de energia primária decorrente da utilização de fontes renováveis) e pode ser conseguida adotando um conjunto de medidas num prazo máximo de três anos ».

    Por conseguinte, as reduções na procura de energia primária devem ser validadas por um CDE e estimadas com base na metodologia aplicável, em conformidade com as disposições da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. A diretiva esclarece que por «energia primária» se entende a energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação.

    A melhoria da fonte de energia para a utilização de energias renováveis pode ser elegível nos termos da secção 7.6. «Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis».

    131.

    De que forma as empresas podem cumprir o critério NPS ligado à água da atividade «Renovação de edifícios existentes» prevista na secção 7.2, quando não existirem restrições legais ou especificações correspondentes do fabricante e, por conseguinte, não existam dados relativamente aos quais se possa verificar o cumprimento?

    O critério NPS ligado à utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos visa limitar o consumo de água para determinados dispositivos de distribuição de água instalados no âmbito de obras de renovação em edifícios não residenciais. Os dispositivos incluem: torneiras de lavatório e torneiras de cozinha; b) chuveiros; c) WC; e d) urinóis.

    Nesta base, a conformidade com o consumo de água específico pode ser assegurada com base num destes elementos: a) fichas de produto, b) a certificação de um edifício e c) um rótulo de produto existente na União, como o rótulo ecológico da UE.

    132.

    Para determinar se é ou não alcançada uma redução de 30 % na procura de energia primária (PED), ou se esta já foi alcançada, é necessário determinar um valor PED inicial e um valor PED final. O termo « validado por um certificado de desempenho energético », tal como incluído nos critérios técnicos de avaliação da atividade «Renovação de edifícios existentes» prevista na secção 7.2, significa que o valor PED final só é válido/aceitável se for um valor PED incluído num novo CDE? A frase anterior (« baseiam-se numa vistoria aprofundada do edifício, numa auditoria energética realizada por um perito independente acreditado ou qualquer outro método transparente e proporcionado ») é igualmente aplicável ao valor PED final (valor PED pós-renovação)?

    O cálculo da redução deve basear-se nos valores de um CDE antes e depois da renovação, com base nos indicadores numéricos em kWh/m2 indicados no CDE.

    133.

    Para a atividade «Renovação de edifícios existentes» prevista na secção 7.2, a redação « baseiam-se numa vistoria aprofundada do edifício, numa auditoria energética realizada por um perito independente acreditado ou qualquer outro método transparente e proporcionado » significa que, para determinar o valor inicial da procura primária de energia (PED), para além de uma medição no local da PED, são aceitáveis métodos alternativos, desde que sejam « transparentes e proporcionados »? É aceitável determinar (p. ex. utilizando as características da propriedade e o ano de construção) valores PED superiores e inferiores estimados para os rótulos energéticos existentes e utilizar os valores PED superiores como valor PED inicial para determinar o ponto de partida de uma renovação?

    Se um certificado de desempenho energético (CDE) não estiver disponível ou não puder ser gerado, a procura inicial de energia primária e a melhoria estimada podem basear-se num inquérito pormenorizado aos edifícios, numa auditoria energética realizada por um perito independente acreditado ou em qualquer outro método transparente e proporcional. A melhoria de 30 % resulta de uma redução efetiva da procura de energia primária (sem ter em conta a diminuição da procura líquida de energia primária decorrente da utilização de fontes renováveis) e pode ser conseguida adotando um conjunto de medidas num prazo máximo de três anos».

    134.

    Para a atividade «Renovação de edifícios existentes» prevista na secção 7.2, todas as medidas de renovação tomadas durante um período de três anos podem ser contabilizadas para determinar se foi realizada a redução de 30 % (em comparação com o valor PED inicial no início do período de três anos)?

    Sim.

    D.   Secção 7.3,«Instalação, manutenção e reparação de equipamentos dotados de eficiência energética»

    135.

    Quais são as especificações técnicas das janelas, portas e fontes de luz energeticamente eficientes e das tecnologias AVAC altamente eficientes referidas nas alíneas b) a e) da atividade «Instalação, manutenção e reparação de equipamentos dotados de eficiência energética» prevista na secção 7.3?

    Estas especificações são definidas a nível nacional.

    E.   Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis

    136.

    Qual é a especificação técnica das bombas de calor que contribuem para a realização das metas de utilização de energia de fontes renováveis para aquecimento e arrefecimento, em conformidade com a DER II?

    O anexo VII da DER II («Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor») estabelece que « só as bombas de calor para as quais SPF > 1,15*1/η são tomadas em consideração », em que:

    «SPF

    =

    fator médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor

    η

    =

    é o rácio entre a produção total bruta de eletricidade e o consumo de energia primária para a produção de eletricidade, e deve calcular-se enquanto média da UE com base em dados do Eurostat.»

    137.

    Como distinguir a instalação das bombas de calor referidas na secção 4.16 («Instalação e exploração de bombas de calor elétricas») das referidas na secção 7.6 («Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis»)? O que significa instalação «in loco»? Pode dar exemplos?

    A secção 7.6 abrange a instalação, manutenção, reparação e requalificação de bombas de calor e do equipamento técnico auxiliar, se instalados localmente enquanto sistemas técnicos de edifícios. Uma bomba de calor instalada in loco para fornecer aquecimento a um edifício específico é abrangida pela secção 7.6.

    A secção 4.16 abrange a instalação e a exploração de outros tipos de bombas de calor elétricas que não são instaladas in loco como sistemas técnicos de edifícios (p. ex. bombas de calor industriais, bombas de calor instaladas como parte de um sistema de aquecimento urbano).

    138.

    A bioenergia e a energia hidroelétrica são elegíveis no âmbito da atividade «Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis» prevista na secção 7.6?

    As tecnologias de energia de fontes renováveis incluídas na secção 7.6 são as suscetíveis de serem instaladas in loco e para as quais foi realizada uma avaliação, concluindo que contribuem substancialmente para a mitigação das alterações climáticas e não prejudicam significativamente qualquer outro objetivo ambiental. A lista constante da secção 7.6 do Regulamento Delegado Taxonomia Climática é exaustiva. Por conseguinte, a energia hidroelétrica e a bioenergia não são abrangidas pela presente secção. No futuro, poderão ser incluídas outras tecnologias, sob reserva de uma avaliação mais pormenorizada.

    139.

    Como interagem as secções 4.3 («Produção de eletricidade a partir de energia eólica») e 7.6 («Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis») no que respeita à construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia eólica e à instalação, manutenção e reparação de turbinas eólicas? Quais as atividades a atribuir à atividade prevista na secção 7.6?

    A secção 7.6 abrange a instalação, manutenção e reparação de turbinas eólicas e de equipamento técnico auxiliar, se instalados localmente enquanto sistemas técnicos de edifícios. Uma turbina eólica instalada in loco para fornecer eletricidade a um edifício específico é abrangida pela secção 7.6.

    A secção 4.3 abrange a construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade a partir de energia eólica em todas as outras situações, quando as turbinas eólicas não estão instaladas in loco como sistemas técnicos do edifício.

    F.   Secção 7.7, «Aquisição e propriedade de edifícios»

    140.

    Os critérios técnicos de avaliação da atividade «Aquisição e propriedade de edifícios» prevista na secção 7.7 dizem exclusivamente respeito aos edifícios residenciais ou também aos edifícios não residenciais?

    Os critérios relacionados com o desempenho energético dos edifícios aplicam-se tanto aos edifícios residenciais como aos não residenciais. Para os edifícios não residenciais, existe um requisito adicional (não aplicável aos edifícios residenciais): «No caso das grandes construções não residenciais (com uma potência nominal útil para sistemas de aquecimento, sistemas combinados de aquecimento e ventilação de espaços, sistemas de ar condicionado ou sistemas combinados de ar condicionado e ventilação superior a 290 kW), os edifícios são explorados de modo eficiente por meio da monitorização e da avaliação do desempenho energético».

    141.

    Os critérios de contributo substancial da atividade «Aquisição e propriedade de edifícios» prevista na secção 7.7 estabelecem que « [n]o caso das construções posteriores a 31 de dezembro de 2020, os edifícios satisfazem os critérios estabelecidos na secção 7.1 do presente anexo que sejam aplicáveis no momento da aquisição ». Tal refere-se tanto ao contributo substancial como aos critérios NPS da secção 7.1 («Construção de edifícios novos»)?

    Uma vez que este texto está incluído nos critérios de contributo substancial e que existem critérios específicos a seguir enumerados para o princípio NPS, o texto refere-se apenas aos critérios pertinentes especificados na secção 7.1 no que respeita ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas. Se os critérios NPS referidos na secção 7.7 indicarem N/A, tal significa que não existem requisitos específicos para o respetivo objetivo ambiental.

    142.

    Para a atividade «Aquisição e propriedade de edifícios» prevista na secção 7.7, o que acontece se um edifício tiver vários certificados de desempenho energético (CDE)?

    Quando um edifício tem vários CDE, as partes dos edifícios abrangidas pelos CDE que sejam elegíveis ao abrigo dos critérios técnicos de avaliação devem ser consideradas alinhadas pela taxonomia.

    143.

    Para a atividade «Aquisição e propriedade de edifícios» prevista na secção 7.7, para determinar quando um imóvel foi «construído», qual a data a utilizar:

    a data em que um imóvel foi efetivamente concluído e entregue ao proprietário/ocupante;

    a data do pedido de licença de construção; ou

    a data da confirmação da obtenção de uma licença de construção?

    Para a aplicação dos critérios da taxonomia, é relevante a data do pedido de licença de construção.

    144.

    Para os edifícios construídos após 31 de dezembro de 2020, a fase de construção de um imóvel recém-construído pode ser considerada parte do processo de aquisição? A parte mobilizada de um empréstimo hipotecário para construção pode, por conseguinte, ser considerada nos termos da secção 7.7 («Aquisição e propriedade de edifícios»), ponto 2? Por outras palavras: a secção 7.7, ponto 2, só deve ser utilizada para os edifícios que tenham sido concluídos ou pode também ser utilizada para edifícios em construção? Ou, em alternativa, o consumidor deve ser considerado como a entidade que exerce a atividade económica prevista na secção 7.1 («Construção de edifícios novos») e a parte realizada de um imóvel apenas deve ser considerada para efeitos do alinhamento pela taxonomia da UE em conformidade com a secção 7.1?

    No caso da construção de um edifício novo, para a empresa de construção (e para que as suas receitas sejam consideradas ao abrigo da taxonomia da UE), aplicam-se os critérios da secção 7.1. Para o proprietário do novo edifício (quer adquira um edifício quer construa o seu próprio edifício), o valor do edifício pode ser considerado ao abrigo da taxonomia da UE com base nos critérios da secção 7.7.

    145.

    As empresas podem utilizar equivalentes de certificados de desempenho energético (CDE) para avaliar o alinhamento com os critérios técnicos de avaliação da atividade «Aquisição e propriedade de edifícios» prevista na secção 7.7 em países onde não é oferecido CDE?

    Na UE, todos os Estados-Membros têm CDE. No entanto, alguns Estados-Membros podem excluir tipos específicos de edifícios dos regimes de CDE, por exemplo, edifícios industriais e edifícios temporários. Na UE, sempre que esteja disponível um CDE para o edifício em causa, este deve ser utilizado. Se tal não for possível, podem ser utilizados equivalentes. Fora da UE, podem ser utilizados equivalentes em vez dos CDE.

    146.

    Como são avaliados os edifícios em países onde não existe um limiar para os edifícios com necessidades quase nulas de energia (NZEB), ou seja, países fora da UE? As empresas podem utilizar equivalentes ou limiares de um país da UE com um clima semelhante?

    Alguns países, mesmo fora da UE, definiram os edifícios com necessidades quase nulas de energia e os edifícios com baixo consumo de energia. Sempre que existam, estas definições podem ser utilizadas. Quando a legislação nacional não define claramente os edifícios NZEB, podem ser utilizados equivalentes, por exemplo, equivalentes ou limiares de um país da UE com um clima semelhante, sempre que possível.

    147.

    A construção de um edifício para uso próprio pode ser contabilizada para a atividade «Construção de edifícios novos» prevista na secção 7.1 ou para a atividade «Aquisição e propriedade de edifícios» prevista na secção 7.7?

    Sim, a construção de um edifício novo para uso próprio pode ser abrangida pela secção 7.1 « Construção de edifícios novos » ou pela secção 7.7 « Aquisição e propriedade de edifícios ».

    148.

    O certificado de desempenho energético (CDE) de classe A nos critérios de contributo substancial aplicáveis às atividades relacionadas com o setor da construção e imobiliário refere-se à procura de energia primária ou à procura total de energia?

    O certificado de desempenho energético (CDE) de «classe A» exigido ao abrigo dos critérios de contributo substancial da atividade prevista na secção 7.7 (« Aquisição e propriedade de edifício ») refere-se à classe do CDE no regime do Estado-Membro em causa. O indicador numérico expresso em kWh/m2, mencionado no CDE, é pertinente e deve ser tido em conta.

    149.

    Quais são as regras para definir os valores de referência dos primeiros 15 % e dos primeiros 30 % do mercado nacional (com uma distinção entre residencial e comercial), tal como referido nos critérios técnicos de avaliação da atividade «Aquisição e propriedade de edifícios» prevista na secção 7.7? O que deve ser feito se não houver um certificado de desempenho energético (CDE) nem quaisquer dados para determinar se um edifício pertence aos melhores 15 % do parque imobiliário nacional?

    Para determinar o alinhamento pela taxonomia, deve demonstrar-se, através de provas adequadas, que um edifício se encontra entre os primeiros 15 % (ou 30 % para a adaptação às alterações climáticas) do parque imobiliário nacional ou regional. Não existem regras específicas para definir os primeiros 15 % ou 30 % do parque imobiliário, para além dos requisitos de referência ao parque imobiliário nacional ou regional expressos em procura de energia primária (PED) operacional e da distinção, pelo menos, entre edifícios residenciais e não residenciais.

    Na ausência de um CDE pertinente, pode ser realizado um estudo técnico para estimar o limiar relevante para os primeiros 15 % do parque imobiliário nacional (ou regional) para essa categoria de edifício. As bases de dados nacionais ou os estudos elaborados por determinadas organizações (p. ex. o World Green Building Council) podem conter informações disponíveis.

    Sempre que estejam disponíveis ao público, esses estudos podem ser utilizados. Quando não existir nenhum estudo, deverá ser realizado um. Será de esperar, por exemplo, que os intervenientes no mercado ou as associações/institutos/autoridades públicas interessados possam estar dispostos a realizar ou a encomendar esses estudos e a torná-los públicos, para que outras entidades (em especial entidades de menor dimensão) os possam utilizar posteriormente.

    Na UE, o CDE continua a ser a opção mais simples, uma vez que pode ser facilmente obtido para a maioria dos edifícios, sendo também obrigatório aquando da venda de um edifício.

    A revisão da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios está a ponderar a forma de abordar a questão da disponibilidade de informações sobre o desempenho energético, bem como de bases de dados sobre os certificados de desempenho energético.

    150.

    O que deve ser feito se não for possível atualmente designar de modo quantitativo os primeiros 15 % do parque imobiliário antes de 31.12.2020 e se não houver uma avaliação nacional correspondente dos certificados de desempenho energético (CDE) já emitidos nem existirem dados válidos baseados na procura de energia operacional do parque imobiliário existente? Como primeira simplificação, podem ser utilizados dados calculados relativos à eficiência energética (p. ex. a partir de certificados de desempenho energético com requisitos energéticos normalizados para a eletricidade doméstica/eletricidade operacional), por oposição aos dados relativos ao consumo real (de edifícios em funcionamento), a fim de determinar o alinhamento pela taxonomia com os critérios de contributo substancial da atividade «Aquisição e propriedade de edifícios» prevista na secção 7.7?

    A fim de utilizar a opção de demonstrar que o edifício se situa entre os primeiros 15 % do parque nacional ou regional, devem ser apresentadas provas adequadas (p. ex. um estudo recente), que comparem pelo menos o desempenho do ativo em causa com o desempenho do parque nacional ou regional construído antes de 31 de dezembro de 2020 e distingam pelo menos entre edifícios residenciais e não residenciais. Se esses dados não estiverem disponíveis, pode ser efetuado um estudo para realizar essa avaliação. Em alternativa, pode ser utilizada a opção de um CDE de classe A.

    A realização de uma avaliação com base em dados de consumo real para demonstrar que um edifício está entre os primeiros 15 % do parque imobiliário não é exigida. De facto, recomenda-se a utilização de um consumo de energia estimado, que reflita melhor o desempenho energético do edifício (sendo menos influenciado pelos padrões de ocupação e comportamento). Apenas no caso das grandes construções não residenciais (com uma potência nominal útil para sistemas de aquecimento, sistemas combinados de aquecimento e ventilação de espaços, sistemas de ar condicionado ou sistemas combinados de ar condicionado e ventilação superior a 290 kW), é exigido que se demonstre que o edifício é também explorado de modo eficiente por meio da monitorização e da avaliação do desempenho energético.

    151.

    É admissível utilizar um valor ponderado com base nos novos regulamentos de construção válidos dos últimos 15 anos para a definição do valor exigido para «os melhores 15 % do parque», tal como referido nos critérios de contributo substancial da atividade «Aquisição e propriedade de edifícios» prevista na secção 7.7?

    Os critérios técnicos de avaliação exigem « provas adequadas, comparando pelo menos o desempenho do ativo relevante com o desempenho do parque imobiliário nacional ou regional construído até 31 de dezembro de 2020 e distinguindo pelo menos entre edifícios residenciais e não residenciais » se for utilizada a opção dos « primeiros 15 % de edifícios do parque imobiliário nacional ou regional ». Não é possível utilizar dados indicativos, como o ano de construção do edifício.

    152.

    Os primeiros 15 % são uma métrica dinâmica. Está garantida a salvaguarda de direitos adquiridos para imóveis, por exemplo ao longo de todo o período de vigência de uma obrigação verde, se estes estiverem entre os primeiros 15 % no momento da emissão?

    Não existem direitos adquiridos sobre os próprios critérios técnicos de avaliação. Se os critérios forem revistos e alterados, ou se uma atividade deixar de cumprir critérios dinâmicos, é necessária uma nova avaliação da conformidade (e, se for caso disso, um esforço para a garantir), a partir da data em que os critérios sejam aplicáveis. Esta disposição é distinta da salvaguarda de direitos adquiridos de instrumentos financeiros ou transações com base nos critérios no momento da emissão ou da celebração de um empréstimo, em que se aplicam regras distintas. (Ver, por exemplo, o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações, que permite que as empresas financeiras comuniquem como tal atividades financiadas alinhadas pela taxonomia durante um período máximo de cinco anos após a aplicação dos critérios revistos/alteração da cobertura dos critérios).

    153.

    Qual é a definição de procura de energia primária (PED) operacional?

    O anexo I do regulamento delegado esclarece na nota de rodapé 281 que a procura de energia primária é « a quantidade calculada de energia necessária para satisfazer a procura energética associada aos consumos típicos de um edifício, expressa por um indicador numérico do consumo total de energia primária, em kWh/m2 por ano, com base na metodologia nacional de cálculo pertinente e conforme indicado no certificado de desempenho energético ».

    A Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios define no seu artigo 2.o, n.o 5, que por «energia primária» se entende a « energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação ». O anexo I explica igualmente que « o desempenho energético de um edifício é determinado com base no consumo de energia calculado ou real e deve refletir o consumo energético típico para o aquecimento e o arrefecimento de espaços, a água quente para uso doméstico, a ventilação e a instalação fixa de iluminação, bem como outros sistemas técnicos dos edifícios ».

    154.

    A diferenciação não existente entre edifícios residenciais e não residenciais nalguns Estados-Membros conduz à inaplicabilidade de facto destas categorias de avaliação aos edifícios não residenciais, especialmente no domínio da procura de energia primária e das emissões de CO2 calculadas. Devido à maior procura de eletricidade para edifícios não residenciais, a obtenção de uma classificação A para a procura de energia primária e de CO2 aplica-se a um número muito reduzido de edifícios (mesmo edifícios não residenciais altamente eficientes). Que abordagem deve ser seguida nesta situação?

    Os Estados-Membros da UE dispõem de uma certa flexibilidade na definição dos requisitos aplicáveis aos vários tipos de edifícios. Em muitos casos, os requisitos são diferentes para os edifícios residenciais e não residenciais. Para efeitos da taxonomia da UE, devem ser cumpridos os critérios pertinentes aplicáveis ao tipo de edifício em causa. Nalguns Estados-Membros, os critérios são rigorosos e só uma proporção muito pequena dos edifícios pode ser classificada na classe A no CDE. Nesses casos, pode ser utilizada a opção de demonstrar que o edifício se situa entre os melhores 15 % do parque imobiliário nacional ou regional.

    155.

    Quais deverão ser os elementos de um programa ou sistema de gestão da energia (p. ex. de acordo com a norma ISO 50001 ou o EMAS)? Quem é responsável – o arrendatário/utilizador do edifício ou o senhorio? O que acontece se o tipo de arrendatários ou de utilização de um imóvel estiver a mudar? Haverá requisitos concretos em matéria de documentação?

    O requisito aplicável é que « [n]o caso das grandes construções não residenciais (com uma potência nominal útil para sistemas de aquecimento, sistemas combinados de aquecimento e ventilação de espaços, sistemas de ar condicionado ou sistemas combinados de ar condicionado e ventilação superior a 290 kW), os edifícios são explorados de modo eficiente por meio da monitorização e da avaliação do desempenho energético ». A Recomendação da Comissão relativa à modernização dos edifícios fornece orientações e interpretações a este respeito.

    156.

    Qual é o procedimento se não houver transposição nacional dos requisitos previstos no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios, com a sua última redação? Até serem estabelecidos requisitos nacionais, pode ser utilizada uma lista equivalente das medidas efetivamente tomadas para determinar o alinhamento com os critérios técnicos de avaliação da atividade «Aquisição e propriedade de edifícios» prevista na secção 7.7?

    Os critérios técnicos de avaliação exigem que as grandes construções não residenciais (com uma potência nominal útil para sistemas de aquecimento, sistemas combinados de aquecimento e ventilação de espaços, sistemas de ar condicionado ou sistemas combinados de ar condicionado e ventilação superior a 290 kW), sejam exploradas de modo eficiente por meio da monitorização e da avaliação do desempenho energético. Tal pode ser comprovado, por exemplo, através de um contrato de desempenho energético ou de um sistema de automatização e controlo de edifícios, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, e com o artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios. Por conseguinte, é permitida uma certa flexibilidade quanto à forma de demonstrar que um edifício funciona de forma eficiente.

    Sempre que exista uma definição nacional dos sistemas de automatização e controlo de edifícios, pode ser utilizada. Caso essa definição nacional não exista, devem ser utilizadas as melhores práticas e podem ser utilizados como referência os elementos incluídos na Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios em relação aos sistemas de automatização e controlo de edifícios.

    157.

    Os edifícios históricos ou protegidos que estejam isentos dos certificados de desempenho energético (CDE) nos termos da legislação nacional também estão isentos da demonstração do cumprimento dos requisitos em matéria de CDE ou de procura de energia primária especificados na secção 7.7 («Aquisição e propriedade de edifícios»)?

    A secção 7.7 não prevê uma derrogação para os edifícios com estatuto protegido ou de património. Por conseguinte, para serem elegíveis como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas, todos os edifícios construídos antes de 31 de dezembro de 2020 devem ter pelo menos um certificado de desempenho energético de classe A ou estar dentro dos melhores 15 % do parque imobiliário nacional ou regional, em termos de procura de energia primária operacional.

    No entanto, as entidades têm a opção de explicar na parte descritiva da sua comunicação de informações nos termos do anexo I, secção 1.2.3, do Regulamento Delegado Divulgação de Informações por que motivo determinados ativos não estão alinhados pela taxonomia, por exemplo porque são edifícios históricos.

    158.

    A secção 7.7 («Aquisição e propriedade de edifícios») distingue a elegibilidade das receitas decorrentes da propriedade do edifício (cumprindo os critérios técnicos de avaliação) em função do tipo de atividade económica exercida? No caso dos edifícios e dos terminais aeroportuários que cumpram os critérios técnicos de avaliação previstos na secção 7.7, por exemplo, as receitas provenientes da propriedade do edifício podem ser abrangidas independentemente da sua natureza, nomeadamente rendas de lojas francas ou rendas de serviços de assistência em escala no terminal?

    As atividades especificadas no âmbito da secção 7.7 não definem o tipo de receitas provenientes da propriedade do edifício que podem ser ou não elegíveis. No entanto, só as receitas provenientes da propriedade do edifício, como por exemplo rendas, podem ser consideradas independentemente das atividades realizadas num edifício (lojas francas, operações de assistência em escala). Outras receitas não relacionadas, por exemplo receitas que não provenham da propriedade do edifício, mas sim diretamente das atividades aeronáuticas realizadas pelo operador aeroportuário, não podem ser consideradas e não são abrangidas por esta atividade. A título de exemplo, as rendas pela ocupação do edifício pagas pelas lojas francas são elegíveis, mas não as receitas geradas pelas lojas francas com a venda de produtos aos consumidores.

    Secção 8, «Informação e comunicação»

    A.   Considerações Gerais

    159.

    As redes de comunicações eletrónicas (telecomunicações) são abrangidas pelas atividades «Tratamento de dados, alojamento de informação e atividades conexas» previstas na secção 8.1 ou pelas atividades «Soluções baseadas em dados para a redução das emissões de GEE» previstas na secção 8.2?

    O atual âmbito de aplicação do Regulamento Delegado Taxonomia não abrange as redes de comunicações eletrónicas (telecomunicações), enquanto tal, como uma atividade.

    O anexo I, secção 8.2, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática visa soluções digitais específicas que são desenvolvidas com o objetivo predominante (principal) de reduzir as emissões. Essas soluções podem ser uma combinação inovadora de redes digitais e tecnologias e aplicações como a tecnologia 5G, a Internet das coisas, a inteligência artificial (IA) e a cadeia de blocos.

    Um exemplo dessa solução pode ser uma solução para agricultura de precisão, soluções para melhorar a eficiência energética dos edifícios ou soluções baseadas em IA que reduzam o consumo de energia das estações de base 5G. Consequentemente, as soluções que reduzem significativamente as emissões dos serviços de comunicações eletrónicas em comparação com as melhores tecnologias alternativas disponíveis são elegíveis nos termos do anexo I, secção 8.2, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática.

    Embora a rede pública geral de comunicações eletrónicas seja uma infraestrutura importante e necessária para as soluções de TIC acima referidas, a sua utilização ou implantação predominante não se destina, muitas vezes, a reduzir as emissões. Nos casos em que a rede de comunicações eletrónicas é implantada e utilizada no contexto da solução para a redução das emissões de GEE (p. ex. uma infraestrutura de comunicação máquina-máquina específica a utilizar na agricultura de precisão), é elegível nos termos da secção 8.2. Os acrescentos a uma infraestrutura pública de comunicações eletrónicas necessários no contexto do apoio às necessidades de conectividade da solução para a redução das emissões de GEE (tais como o reforço da rede ou o apoio às características da rede necessárias para a solução) são igualmente elegíveis nos termos da secção 8.2.

    B.   Secção 8.1, «Tratamento de dados, alojamento de informação e atividades conexas»

    160.

    Para a atividade «Tratamento de dados, alojamento de informação e atividades conexas» prevista na secção 8.1, de que forma é possível auditar o cumprimento do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados?

    Os critérios de contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas exigem uma verificação independente e uma auditoria regular (pelo menos de três em três anos) da aplicação de todas as práticas esperadas pertinentes estabelecidas no código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

    O código de conduta será complementado em breve (final de 2022/início de 2023) com um quadro de avaliação para ajudar os auditores na verificação do cumprimento por um centro de dados das práticas esperadas pertinentes estabelecidas no código de conduta relativo à eficiência energética dos centros de dados.

    161.

    Para a atividade «Tratamento de dados, alojamento de informação e atividades conexas» prevista na secção 8.1, sobre quem recai o ónus da prova de demonstrar o alinhamento pela taxonomia no caso dos centros de dados em colocalização?

    O ónus da prova recai sobre as empresas económicas obrigadas a divulgar a sua percentagem de atividades alinhadas pela taxonomia ao abrigo do Regulamento Delegado Divulgação de Informações ou que pretendam que as suas atividades económicas sejam classificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do Regulamento Taxonomia.

    No caso dos centros de dados em colocalização, a demonstração do cumprimento do código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados pode exigir uma cooperação estreita e o intercâmbio de dados técnicos entre anfitriões e utilizadores.

    C.   Seção 8.2, «Soluções baseadas em dados para a redução das emissões de GEE»

    162.

    É necessário que a solução de TIC referida nos critérios técnicos de avaliação da atividade «Soluções baseadas em dados para a redução das emissões de GEE» prevista na secção 8.2 se destine predominantemente ao fornecimento de dados e análises e a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) tem de ser um efeito secundário necessário ou a solução de TIC tem de destinar-se predominantemente à redução das emissões de GEE utilizando dados e análises?

    A solução de TIC pode contribuir substancialmente em qualquer um dos casos, desde que, caso existam já soluções/tecnologias alternativas no mercado, a solução de TIC represente uma redução substancial das emissões de GEE geradas ao longo do seu ciclo de vida comparativamente às soluções/tecnologias alternativas com o melhor desempenho.

    163.

    De que forma é definido o termo « substancial » no ponto 2 dos critérios de contributo substancial da atividade «Soluções baseadas em dados para a redução das emissões de GEE» prevista na secção 8.2, que se refere à « redução substancial das emissões de GEE geradas ao longo do seu ciclo de vida »? Como se definem as « alternativas com melhor desempenho »?

    Consultar as respostas dadas às perguntas 42 e 43 da presente comunicação, relativas à atividade «Fabrico de outras tecnologias hipocarbónicas».

    Secção 9, «Atividades profissionais, científicas e técnicas»

    A.   Secção 9.1, «Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação próximas do mercado»

    164.

    As despesas relacionadas com investigação e desenvolvimento (I&D) devem ser consideradas parte da atividade a que dizem respeito ou a uma atividade separada nos termos da secção 9.1 («Atividades de investigação, desenvolvimento e inovação próximas do mercado»)?

    Ambos os cenários são possíveis.

    Quando a I&D faz parte integrante da atividade abrangida pelo Regulamento Delegado Taxonomia Climática (I&D interna integrada na atividade), pode ser contabilizada no âmbito dessa atividade e as despesas conexas divulgadas em conformidade.

    Noutros casos, se a investigação não estiver integrada numa atividade de taxonomia mas ajudar outras atividades da taxonomia a atingir os seus limiares de contributo substancial, pode ser contabilizada como uma atividade capacitante separada nos termos da secção 9.1 e, se for caso disso, divulgada como uma atividade geradora de receitas.

    SECÇÃO III

    PERGUNTAS SOBRE OS CRITÉRIOS NPS RECORRENTES

    Apêndice A

    Adaptação às alterações climáticas – Critérios genéricos NPS

    165.

    Qual é a diferença entre os critérios técnicos de avaliação relativos ao contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas estabelecidos no anexo II e os critérios técnicos de avaliação relativos ao princípio NPS ligado à adaptação às alterações climáticas estabelecidos no anexo I (mitigação das alterações climáticas)?

    Os critérios NPS ligado à adaptação às alterações climáticas, constantes do anexo I do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, abrangem uma parte dos critérios de contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas, ou seja, deve ser realizada uma avaliação dos riscos e vulnerabilidades para identificar soluções de adaptação.

    No entanto, os critérios de contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas constantes do anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática acrescentam o requisito de aplicar as soluções de adaptação identificadas. Os critérios para a sua aplicação são especificados no ponto 4 dos critérios de contributo substancial. Assim, no que respeita à aplicação de soluções de adaptação que reduzam substancialmente os riscos climáticos físicos mais importantes, significativos para a atividade em apreço, os critérios de contributo substancial para a adaptação (constantes do anexo II do Regulamento Delegado Taxonomia Climática) refletem um nível de ambição mais elevado do que os relativos ao princípio NPS constantes do anexo I, apêndice A, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática.

    Algumas atividades económicas abrangem apenas uma parte da cadeia de valor e não têm impacto na parte da cadeia de valor que está maioritariamente ameaçada pelas alterações climáticas. De que forma se deve abordar esta questão na avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos?

    Deve garantir-se, sem qualquer dúvida razoável, que a atividade económica visada não pode ser afetada por impactos secundários ou em cascata, uma vez que frequentemente os danos significativos poderão ser resultado de uma sucessão de acontecimentos (p. ex. deslizamentos de terras após fortes chuvas). Isso pode ser feito antecipadamente ou com base na avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos.

    A profundidade da avaliação pode também variar, desde que seja suficiente para identificar os riscos climáticos físicos significativos para a atividade. A medida em que podem existir riscos na cadeia de abastecimento ou nos processos de produção a montante e se estes aspetos precisam de ser tidos em conta na avaliação, por exemplo, são fatores que podem ser ponderados individualmente para cada atividade. Os fatores decisivos para a proporcionalidade da abordagem de avaliação selecionada podem ser a dimensão da empresa, o tipo, escala e contexto da sua atividade, o modelo de negócio ou a posição na cadeia de abastecimento.

    A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos tem de dividir a atividade económica (na medida do possível) em objetos individuais separados, tais como instalações de produção, linhas de transporte, edifícios administrativos adjacentes, fornecedores de material crítico, localização geográfica, etc.

    A base para uma avaliação sólida dos riscos climáticos é a compreensão da forma como os perigos podem afetar cada objeto individual no que respeita à atividade em avaliação. Alguns impactos dos perigos são óbvios, como os danos diretos causados a instalações de produção por inundações ou tempestades. No entanto, nem todos os impactos climáticos ocorrem de forma direta, mas antes em sucessão, com o potencial de impactos secundários numa cadeia (os chamados efeitos em cascata). As tempestades, por exemplo, podem danificar as instalações de um fornecedor crítico ou uma infraestrutura energética e causar cortes de energia. Além disso, os riscos podem reforçar-se mutuamente. Alguns riscos só surgem devido ao efeito combinado de vários perigos climáticos: alguns riscos são exacerbados por perigos sucessivos; o risco de inundações, por exemplo, intensifica-se quando chuvas fortes caem sobre solos muito secos.

    166.

    Com a apresentação do seu 6.o relatório de avaliação, o PIAC apresentou novos cenários climáticos. Estes cenários devem ser tidos em conta em vez dos cenários existentes citados na taxonomia da UE?

    O critério 3 dos critérios de contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas especifica que « as projeções climáticas e a avaliação dos impactos se baseiam nas boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e das metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas […] mais recentes ».

    Por conseguinte, os utilizadores devem considerar os relatórios de avaliação do PIAC mais recentes logo que estejam disponíveis.

    167.

    Até quando deve ser prevista uma aplicação em cenários climáticos regionais de alta resolução? Como é assegurado, neste caso, o cumprimento dos requisitos da taxonomia da UE?

    Estão a ser realizados progressos na modelação a nível dos ativos através do programa europeu de investigação Horizonte Europa e no desenvolvimento de projeções regionais específicas de alta resolução. Com toda a probabilidade, quanto maior for a procura de cenários climáticos de alta resolução, mais rápido será o ajustamento da oferta. Para os cenários do patamar de concentração representativo (RCP) RCP 2,6, RCP 4,5 e RCP 8,5, estão disponíveis a nível europeu modelos climáticos regionais com uma resolução de aproximadamente 12,5 * 12,5 km2. Para alguns países, existem outros dados regionalizados com uma resolução de 5 * 5 km2.

    168.

    É necessário utilizar os quatro patamares do PIAC (RCP 2,6, RCP 4,5, RCP 6,0 e RCP 8,5)? Os resultados de cada análise têm de ser avaliados separadamente?

    Não, não é necessário utilizar os quatro patamares do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC).

    Para iniciar a avaliação, é importante verificar se a atividade sujeita à avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos foi sujeita a impactos de alguns perigos no passado (p. ex. aumento do nível do mar). Se tal não for o caso, de acordo com o princípio da precaução, deve ser sempre utilizado o RCP 8,5 (ou seja, baixa mitigação). Em caso afirmativo, podem ser utilizados cenários inferiores, por exemplo, o RCP 4,5.

    Os resultados de cada análise devem ser avaliados separadamente.

    169.

    Como deve uma empresa proceder se não estiverem disponíveis os quatro cenários principais do PIAC?

    Em princípio, os modelos do PIAC disponíveis devem ser utilizados a uma escala significativa e proporcionada para avaliar os potenciais impactos dos perigos durante o período da atividade económica (mais de dez anos).

    A empresa deve certificar-se de que tem acesso aos dados climáticos pertinentes para a avaliação dos riscos climáticos. Normalmente, estes dados estão disponíveis no CORDEX. Devem solicitar-se aos serviços meteorológicos nacionais dados climáticos regionalizados com a maior resolução possível. A Agência Europeia do Ambiente (AEA) apresenta um relatório interativo com dados climáticos (com base no CMIP5 e no EURO-CORDEX) agregados a nível das regiões administrativas infranacionais e já associados aos perigos climáticos. Além disso, os dados climáticos relativos aos cenários individuais podem ser extraídos do Explorador Europeu de Dados Climáticos.

    No que respeita à escolha do patamar de concentração representativo (RCP) adequado a ter em conta, de acordo com as orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (61), o RCP 4,5 pode ser utilizado para projeções climáticas até 2060, uma vez que, até esse ano, existem apenas pequenas diferenças entre os cenários. Para os anos subsequentes, porém, o RCP 4,5 pode começar a subestimar as alterações, em particular se as emissões de GEE forem superiores às previstas. Como tal, poderá ser mais adequado utilizar o RCP 6,0 e o RCP 8,5 para projeções atuais até 2100. O aquecimento no âmbito do RCP 8,5 é amplamente considerado superior aos atuais cenários de manutenção do statu quo, mas tem relevância do ponto de vista da gestão dos riscos, uma vez que os pontos de rutura não podem ser plenamente tidos em conta nas projeções do PIAC, ao passo que os impactos das alterações climáticas já foram mais pronunciados do que o previsto.

    170.

    De que forma a proporcionalidade influencia o âmbito da sólida avaliação dos riscos e vulnerabilidades climáticos a realizar no âmbito dos critérios NPS ligados à adaptação às alterações climáticas?

    O objetivo da sólida avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos consiste em identificar os riscos climáticos físicos significativos para o desempenho da atividade económica. Esta avaliação constitui depois a base para a identificação das medidas de adaptação adequadas apresentadas no âmbito de um plano de adaptação.

    De acordo com o anexo 1, apêndice A, do Regulamento Delegado Taxonomia Climática, a avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos deve respeitar a metodologia mais avançada e ter em conta os dados mais recentes de alta resolução disponíveis. O âmbito da avaliação, bem como os métodos e os dados utilizados para alcançar este objetivo, podem variar para manter a proporcionalidade. Em muitos casos, por exemplo, pode ser suficiente utilizar um cenário pessimista, como o RCP 8.5, e não ter em conta os quatro cenários RCP, desde que a consideração de cenários adicionais não seja suscetível de gerar novas perspetivas relevantes para a avaliação dos riscos.

    A profundidade da avaliação pode também variar, desde que seja suficiente para identificar os riscos climáticos físicos significativos para a atividade. A medida em que podem existir riscos na cadeia de abastecimento ou nos processos de produção a montante e se estes aspetos precisam de ser tidos em conta na avaliação, por exemplo, são fatores que podem ser ponderados individualmente para cada atividade. Os fatores decisivos para a proporcionalidade da abordagem de avaliação selecionada podem ser a dimensão da empresa, o tipo, escala e contexto da sua atividade, o modelo de negócio ou a posição na cadeia de abastecimento. A substituição de janelas num edifício de escritórios para melhorar a eficiência energética, por exemplo, exige uma avaliação menos pormenorizada dos riscos climáticos do que a construção de uma barragem para gerar energia hidroelétrica.

    A frequência da avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos deve também ser proporcional aos seus objetivos. As ocasiões adequadas para atualizações da avaliação e do plano de adaptação daí resultante são as alterações que aumentam a exposição aos riscos identificados ou que podem representar novos riscos ou alterar significativamente os riscos já identificados para o desempenho da atividade económica, tais como alterações:

    da atividade económica avaliada, por exemplo, novos fornecedores ou novas instalações de produção,

    da base de dados climáticos da avaliação, por exemplo alterações imprevistas nos sistemas climáticos, alterações nos pressupostos dos modelos climáticos ou avanços tecnológicos na modelação climática.

    171.

    Que documentação tem de ser fornecida para cumprir os requisitos NPS ligados à adaptação às alterações climáticas?

    Para cumprir os requisitos NPS ligados à adaptação às alterações climáticas de uma atividade económica para efeitos da taxonomia da UE, é essencial apresentar um plano de adaptação coerente se tiverem sido identificados riscos climáticos. As medidas incluídas no plano devem ter sido sistematicamente avaliadas quanto à sua adequação para reduzir os riscos climáticos físicos mais importantes para a atividade, cumprindo ao mesmo tempo os requisitos adicionais definidos no Regulamento Delegado Taxonomia Climática. O plano de adaptação deve igualmente incluir um calendário para a aplicação das medidas e uma documentação das medidas já aplicadas. Devem ser aplicadas medidas de adaptação para os novos ativos no momento da conclusão e para os ativos existentes no prazo de cinco anos a contar da identificação dos riscos climáticos associados.

    Os riscos climáticos físicos mais importantes têm de ser identificados através de uma avaliação sólida, abrangente e proporcionada da vulnerabilidade e dos riscos climáticos.

    172.

    A utilização dos inventários de riscos ambientais existentes (por exemplo para inundações, avalanches), tendo em conta cenários de risco ambiental particularmente relevantes (por exemplo temperatura, precipitação, vento), é suficiente neste momento?

    Os inventários de riscos ambientais existentes, que incluem os parâmetros climáticos mais importantes e pertinentes, são suficientes neste momento.

    173.

    Quais são os requisitos mínimos para uma avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos em termos de âmbito e nível de pormenor (significância dos riscos, etc.)?

    Vida útil;

    devem ser considerados todos os objetos pertinentes da atividade económica

    e uma série de projeções climáticas baseadas em cenários futuros.

    Catálogo de «perigos que devem ser tidos em conta, no mínimo» relacionados com o clima (Regulamento Delegado Taxonomia Climática, anexo I, apêndice A)

    174.

    Que normas devem ser utilizadas para realizar uma análise da vulnerabilidade e dos riscos climáticos (ISO, orientações da UE em matéria de resiliência às alterações climáticas para projetos de infraestruturas)? As empresas são livres de escolher o seu próprio método?

    Não existe um método único para elaborar a avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos. Podem basear-se numa vasta gama de abordagens para recolher informações, desde abordagens baseadas em dados e modelos (p. ex. dados climáticos, modelos de impacto) até abordagens mais revistas ou baseadas em peritos. No entanto, a norma ISO (ISO/DIS 14091:Adaptação às alterações climáticas – Orientações sobre a vulnerabilidade, os impactos e a avaliação dos riscos (62)), transposta também como norma europeia e normas nacionais nos Estados-Membros, contém uma seleção de instrumentos úteis, abrangendo todo o processo de preparação, realização e comunicação dos resultados da avaliação. Mais especificamente, estes instrumentos fornecem orientações sobre, por exemplo, o desenvolvimento de cadeias de impacto, a agregação de indicadores e componentes de risco ou a avaliação da capacidade de adaptação. Recentemente, está também em preparação uma subvenção (63) com « um quadro de avaliação multirriscos operacional, coerente e mais avançado em todas as escalas e níveis de governação que possa ser utilizado por todas as regiões e comunidades da Europa » entre os resultados esperados.

    175.

    O que se entende por «projeções climáticas de ponta», como referidas nos critérios de contributo substancial para a adaptação às alterações climáticas?

    Projeções mais recentes, tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos (p. ex. sobre os pontos de rutura).

    Apêndice C

    Prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos – Critérios genéricos NPS

    176.

    De que forma devem ser aplicados os critérios do apêndice C, alíneas d), e) e f)?

    Os critérios genéricos NPS ligados à prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos, tal como estabelecidos no anexo I, apêndice C, do regulamento delegado, especificam que uma atividade não prejudica significativamente a prevenção e o controlo da poluição se não incluir o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização de dois grupos de substâncias (isoladamente, em misturas ou num artigo).

    Estas incluem [nas alíneas f) e g)]:

    substâncias que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 57.o do REACH e identificadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, do mesmo regulamento (ou seja, as substâncias identificadas como substâncias que suscitam elevada preocupação e inscritas na «lista de substâncias candidatas» nos termos do REACH), exceto se a sua utilização se revelar comprovadamente essencial para a sociedade,

    outras substâncias que cumprem os critérios estabelecidos no artigo 57.o do REACH (ou seja, as substâncias que cumprem os critérios aplicáveis às substâncias que suscitam elevada preocupação), exceto se a sua utilização se revelar comprovadamente essencial para a sociedade.

    A fim de aplicar o conceito de « utilização essencial para a sociedade », é necessário determinar se é aplicável, ou seja, se a atividade económica inclui o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias identificadas nas alíneas f) ou g) (ou seja, as substâncias identificadas por suscitarem elevada preocupação e as que cumprem os critérios para essa identificação). Estas informações devem ser obtidas através da cadeia de abastecimento.

    Em conformidade com o compromisso assumido na Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, a Comissão está a preparar um documento horizontal para definir os critérios de utilização essencial, a fim de garantir que os produtos químicos mais nocivos só são permitidos se a sua utilização for necessária para a saúde, a segurança ou for essencial para o funcionamento da sociedade e se não existirem alternativas aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde. O objetivo é definir os critérios de forma coerente em toda a legislação da UE e explicar como avaliar se as utilizações de produtos químicos são essenciais para a sociedade. Neste trabalho, são tidos em conta os critérios de utilização essencial do Protocolo de Montreal, adaptando-os para serem viáveis para todo o acervo da UE em matéria de produtos químicos. A Comissão pretende concluir este trabalho no início de 2023.

    O cumprimento do apêndice C, alínea d), só se aplica no âmbito da Diretiva 2011/65/UE (Diretiva RSP). O âmbito de aplicação da Diretiva RSP é definido no artigo seu 2.o, estando por exemplo excluídas as instalações fixas de grandes dimensões ou os meios de transporte de pessoas ou mercadorias, com exceção dos veículos elétricos de duas rodas não homologados.

    177.

    Aplica-se à demonstração da conformidade a mesma restrição para os elementos e materiais de construção que para as atividades das secções 7.1 («Construção de edifícios novos») e 7.2 («Renovação de edifícios existentes») no que respeita ao formaldeído e outros compostos orgânicos voláteis cancerígenos das categorias 1A e 1B («com os quais os ocupantes entram em contacto»)?

    Para demonstrar a conformidade com os requisitos dos critérios NPS ligados à prevenção e controlo da poluição estabelecidos nas secções 7.1 e 7.2, os componentes e materiais de construção utilizados na construção e que possam entrar em contacto com os ocupantes devem preencher duas condições:

    estes componentes e materiais de construção não contêm substâncias identificadas no apêndice C. Esta é uma condição geral e pode ser alcançada solicitando aos fornecedores informações sobre a presença de uma substância no fabrico, materiais e objetos. Se a substância especificada no apêndice C, alíneas f) e g), estiver presente, deve ser apresentada prova de que a sua utilização é essencial para a sociedade,

    ao utilizar formaldeído, substâncias que libertem formaldeído ou agentes cancerígenos orgânicos voláteis – e se estas utilizações forem essenciais para a sociedade – a utilização destas substâncias deve respeitar os limites de emissão estabelecidos no segundo parágrafo dos critérios NPS ligados à prevenção e controlo da poluição. O cumprimento desses limites de emissão tem de ser verificado por meio de ensaios.

    178.

    Em especial no que respeita à conformidade com o REACH e o CRE, existe uma lista específica e reduzida de poluentes a evitar, a reduzir para os produtos de construção e componentes de construção, ou os regulamentos acima referidos devem ser aplicados em toda a sua extensão aos produtos de construção e aos componentes de construção? Em caso afirmativo, que dados/inventário de produtos disponíveis a nível da UE no que respeita à conformidade do produto podem ser utilizados para este efeito?

    Todas as condições estabelecidas no apêndice C, ou seja, as alíneas a) a g), são aplicáveis sempre que se faça referência ao apêndice C nos critérios NPS ligados à prevenção e controlo da poluição.

    Não está disponível uma lista simplificada de substâncias para produtos de construção e componentes de construção. No entanto, as substâncias abrangidas pelas alíneas a) a e) dos critérios NPS estão enumeradas nos artigos e/ou anexos pertinentes dos respetivos regulamentos a que se faz referência.

    A lista de substâncias abrangidas pela alínea f) está disponível através da consulta da lista de substâncias candidatas que suscitam elevada preocupação, gerida pela Agência Europeia dos Produtos Químicos, nos termos do artigo 59.o, n.o 10, do Regulamento REACH. A lista de substâncias candidatas está disponível em linha na seguinte ligação: Lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização – ECHA (europa.eu).

    As substâncias abrangidas pela alínea g) podem ser encontradas em várias fontes, dependendo do número específico do artigo 57.o do REACH a que pertencem:

    No que se refere ao artigo 57.o, alíneas a) a c), do REACH: uma fonte é o inventário de classificação e rotulagem gerido pela Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do artigo 42.o do Regulamento CRE. O inventário fornece informações sobre as classificações de perigo das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a) a c), do REACH. O inventário enumera as substâncias objeto de classificações harmonizadas (avaliadas e concluídas pelas autoridades), bem como de autoclassificações (avaliadas e concluídas pela própria indústria). O inventário de classificação e rotulagem está disponível em linha em: Base de dados Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R) — ECHA em europa.eu.

    No que se refere ao artigo 57.o, alíneas d) a f), do REACH: as categorias de perigo mencionadas neste parágrafo ainda não estão abrangidas pelo Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R). A ECHA gere listas de substâncias em avaliação pelos seus grupos informais de peritos da ECHA. As listas fornecem uma indicação das substâncias que podem satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d) a f), do REACH, bem como das substâncias suscetíveis de não satisfazerem os critérios ou das substâncias em avaliação. A lista de avaliação da persistência, bioacumulação e toxicidade (PBT) fornece informações sobre as referidas propriedades das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d) e e), do REACH. O inventário está disponível em linha em: https://echa.europa.eu/pbt.

    A lista de avaliação de desreguladores endócrinos fornece informações sobre essas propriedades das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea f), do REACH. O inventário está disponível em linha em: https://echa.europa.eu/ed-assessment.

    Em conformidade com o compromisso da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, a Comissão está a preparar a inclusão de novas classes de perigo (incluindo PBT, mPmB e desreguladores endócrinos) no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (Regulamento CRE). Se e quando as classes de perigo forem incluídas no Regulamento CRE, o Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R) incluirá gradualmente informações sobre as classificações de perigo das substâncias abrangidas pelo apêndice C, alínea g).

    179.

    No apêndice C, a alínea g) parece ser semelhante à alínea f). Pretende-se alargar o âmbito de aplicação a outras substâncias que não estão atualmente a ser consideradas e, em caso afirmativo, como irá isso ser aplicado?

    O critério da alínea g) visa alargar a lista de possíveis substâncias abrangidas pelo apêndice C. Este critério visa identificar as substâncias – isoladamente, contidas em misturas ou num artigo – que satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.o do REACH, mas que ainda não estão incluídas numa lista de substâncias candidatas para inclusão potencial no anexo XIV desse regulamento.

    Sempre que uma substância cumpra os critérios do artigo 57.o do REACH, mas ainda não tenha sido incluída na lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV, essa substância está sujeita ao critério da alínea g).

    As substâncias abrangidas pela alínea g) podem ser encontradas em várias fontes, dependendo do número específico do artigo 57.o do REACH a que pertencem:

    No que se refere ao artigo 57.o, alíneas a) a c), do REACH: uma fonte é o inventário de classificação e rotulagem gerido pela Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do artigo 42.o do Regulamento CRE. O inventário fornece informações sobre as classificações de perigo das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a) a c), do REACH. O inventário enumera as substâncias objeto de classificações harmonizadas (avaliadas e concluídas pelas autoridades), bem como de autoclassificações (avaliadas e concluídas pela própria indústria). O inventário de classificação e rotulagem está disponível em linha em: Base de dados Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R) — ECHA em europa.eu.

    No que se refere ao artigo 57.o, alíneas d) a f), do REACH: As categorias de perigo mencionadas neste parágrafo ainda não estão abrangidas pelo Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R). A ECHA gere listas de substâncias em avaliação pelos seus grupos informais de peritos da ECHA. As listas fornecem uma indicação das substâncias que podem satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d) a f), do REACH, bem como das substâncias suscetíveis de não satisfazerem os critérios ou das substâncias em avaliação. A lista de avaliação da persistência, bioacumulação e toxicidade (PBT) fornece informações sobre as referidas propriedades das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d) e e), do REACH. O inventário está disponível em linha em: https://echa.europa.eu/pbt.

    A lista de avaliação de desreguladores endócrinos fornece informações sobre essas propriedades das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea f), do REACH. O inventário está disponível em linha em: https://echa.europa.eu/ed-assessment.

    Em conformidade com o compromisso da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, a Comissão está a preparar a inclusão de novas classes de perigo (incluindo PBT, mPmB e desreguladores endócrinos) no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (Regulamento CRE). Se e quando as classes de perigo forem incluídas no Regulamento CRE, o Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R) incluirá gradualmente informações sobre as classificações de perigo das substâncias abrangidas pelo apêndice C, alínea g).

    180.

    Os critérios genéricos NPS do apêndice C abrangem o processo de fabrico? Como devem as empresas tratar a lista de substâncias constante do apêndice C, alínea g), no que respeita à conformidade de uma avaliação do alinhamento?

    Sim, os processos de fabrico estão sujeitos aos critérios estabelecidos no apêndice C.

    As substâncias abrangidas pela alínea g) podem ser encontradas em várias fontes, dependendo do número específico do artigo 57.o do REACH a que pertencem:

    No que se refere ao artigo 57.o, alíneas a) a c), do REACH: uma fonte é o inventário de classificação e rotulagem gerido pela Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do artigo 42.o do Regulamento CRE. O inventário fornece informações sobre as classificações de perigo das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas a) a c), do REACH. O inventário enumera as substâncias objeto de classificações harmonizadas (avaliadas e concluídas pelas autoridades), bem como de autoclassificações (avaliadas e concluídas pela própria indústria). O inventário de classificação e rotulagem está disponível em linha em: Base de dados Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R) — ECHA em europa.eu.

    No que se refere ao artigo 57.o, alíneas d) a f), do REACH: As categorias de perigo mencionadas neste parágrafo ainda não estão abrangidas pelo Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R). A ECHA gere listas de substâncias em avaliação pelos seus grupos informais de peritos da ECHA. As listas fornecem uma indicação das substâncias que podem satisfazer os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d) a f), do REACH, bem como das substâncias suscetíveis de não satisfazerem os critérios ou das substâncias em avaliação. A lista de avaliação da persistência, bioacumulação e toxicidade (PBT) fornece informações sobre as referidas propriedades das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alíneas d) e e), do REACH. O inventário está disponível em linha em: https://echa.europa.eu/pbt.

    A lista de avaliação de desreguladores endócrinos fornece informações sobre essas propriedades das substâncias, que podem ser comparadas com os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea f), do REACH. O inventário está disponível em linha em: https://echa.europa.eu/ed-assessment.

    Em conformidade com o compromisso da Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos, a Comissão está a preparar a inclusão de novas classes de perigo (incluindo PBT, mPmB e desreguladores endócrinos) no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (Regulamento CRE). Se e quando as classes de perigo forem incluídas no Regulamento CRE, o Inventário de Classificação e Rotulagem (C&R) incluirá gradualmente informações sobre as classificações de perigo das substâncias abrangidas pelo apêndice C, alínea g).

    181.

    Qual é o âmbito da análise necessária para a «utilização» das substâncias incluídas na lista?

    Os critérios genéricos NPS ligados à prevenção e controlo da poluição no respeitante à utilização e à presença de produtos químicos, tal como estabelecidos no anexo I, apêndice C, do regulamento delegado, especificam que uma atividade não prejudica significativamente a prevenção e o controlo da poluição se não incluir o fabrico, a colocação no mercado nem a utilização de dois grupos de substâncias (isoladamente, em misturas ou num artigo).

    As informações sobre o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias devem ser obtidas através da cadeia de abastecimento, mediante pedido a um fornecedor direto.

    A prova de que o fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias está em conformidade com o apêndice C pode ser obtida solicitando esta informação aos fornecedores.

    Apêndice D

    Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas – Critérios genéricos NPS

    182.

    As avaliações do impacto ambiental (AIA) nem sempre são exigidas pela legislação nacional. Se a AIA não for exigida pela legislação da União, a renúncia a uma AIA não produz efeitos para a avaliação do alinhamento pela taxonomia?

    Nem todas as atividades estão sujeitas a uma AIA obrigatória em conformidade com o direito da UE. No entanto, para que uma atividade económica seja considerada alinhada com os critérios NPS que exigem a conformidade com o apêndice D, tem de preencher ambas as seguintes condições:

    foi realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma verificação preliminar e foram tomadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias, e,

    se for caso disso, foi realizada uma avaliação adequada, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE relativa aos habitats, dos sítios/operações em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou na sua proximidade, bem como aplicadas as medidas de mitigação.

    Por conseguinte, não é necessário efetuar uma AIA em todos os casos. O requisito dos critérios consiste em analisar o processo para determinar se é necessário efetuar uma AIA – « [f]oi realizada uma avaliação de impacto ambiental (AIA) ou uma verificação preliminar em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE ». Se a verificação preliminar for efetuada e se concluir que não é necessário realizar uma AIA, esta parte do requisito considera-se cumprida.

    No que respeita à abordagem fora da UE, esta é descrita na nota de rodapé 2 do apêndice D: « No caso das atividades desenvolvidas em países terceiros, em conformidade com disposições nacionais equivalentes ou com as normas internacionais que impõem a realização de uma AIA ou de uma verificação preliminar, por exemplo, a norma de desempenho n.o 1: Avaliação e gestão dos riscos ambientais e sociais, da SFI».

    183.

    Quais são os requisitos mínimos da avaliação de impacto ambiental para alcançar o alinhamento pela taxonomia?

    O procedimento formal para a realização de uma avaliação de impacto ambiental (AIA) é estabelecido pela Diretiva 2011/92/CE. Na prática, o procedimento de AIA pode ser resumido do seguinte modo:

    o promotor de um projeto pode solicitar à autoridade competente que declare o que deve ser incluído no relatório de AIA a apresentar (fase de delimitação do âmbito),

    o promotor deve apresentar o relatório de AIA, incluindo as respetivas informações, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, e com o anexo IV da diretiva,

    as autoridades ambientais, os órgãos de poder local e regional e o público (bem como os Estados-Membros afetados) devem ser informados e consultados,

    a autoridade competente decide se autoriza ou não o projeto, tendo em conta os resultados da consulta,

    o público é informado da decisão e pode contestar a decisão perante os tribunais competentes.

    184.

    O que significa, na prática, «no caso dos sítios/operações em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade ou na sua proximidade»?

    Tal aplica-se quer às atividades que têm lugar nessas áreas quer às atividades suscetíveis de ter um impacto significativo nessas áreas (daí a referência a atividades « na sua proximidade »). Não foi considerado viável definir um raio de quilómetros para as atividades « na sua proximidade », uma vez que tal variará de sítio para sítio (p. ex: uma barragem num rio muitos quilómetros a jusante pode afetar a migração de espécies de peixes protegidas, como o salmão, numa zona Natura 2000 a montante). Por outras palavras, sempre que haja a probabilidade de existir um risco significativo para essa área ou sítio (ou seja, suscetível de prejudicar os objetivos de conservação do sítio) devido a um projeto dentro ou fora do sítio, esse risco tem de ser avaliado através de uma avaliação adequada, antes de qualquer aprovação. Na UE, tal está em conformidade com as Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CEE, respetivamente a Diretiva Aves e a Diretiva Habitats da UE. A abordagem para os países fora da UE é definida na nota de rodapé 3 do apêndice D.

    185.

    Alguns critérios NPS assemelham-se mais a estratégias ou planos de empresas do que a critérios específicos de atividade. É suficiente cumprir a nível da empresa ou tem de ser discriminado por atividade ou nível de produto?

    Sim, o cumprimento a nível da empresa é suficiente nos casos em que as informações a nível da empresa sejam suficientes para determinar se o alinhamento é alcançado ao nível da atividade.

    186.

    Os critérios da taxonomia relativos à avaliação adequada, em conformidade com a Diretiva 2009/147/CE e a Diretiva 92/43/CEE, para os sítios do património mundial e as principais zonas de biodiversidade da UNESCO, bem como para outras zonas protegidas, são difíceis de aplicar na ausência dos objetivos de conservação. Como pode ser realizada uma avaliação adequada nos sítios e áreas protegidas mencionados, na ausência de objetivos de conservação?

    São necessários objetivos de conservação específicos para os sítios designados nos termos da Diretiva Habitats (logo que sejam designados como «zona especial de conservação» – ZEC) e da Diretiva Aves («zona de proteção especial» — ZPE) (64).

    Qualquer avaliação adequada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats deve ser efetuada à luz desses objetivos (65).

    No caso de um projeto que exija uma avaliação adequada por ser suscetível de ter um impacto significativo num sítio (ZEC ou ZPE) para o qual ainda não existam objetivos de conservação (ao passo que o prazo de seis anos para a designação como ZEC terminou), a fixação de objetivos de conservação deve ser uma condição prévia, antes da avaliação adequada. Um projeto que exija essa avaliação não estará em conformidade com os critérios NPS ligados à biodiversidade se não existirem objetivos de conservação específicos para o sítio em causa.

    187.

    A aplicação do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats (Diretiva 92/43/CEE) no que respeita à aplicação de medidas de compensação pode ser esclarecida? Se forem definidas medidas de compensação, um projeto pode ser considerado sustentável de acordo com os critérios do Regulamento Delegado Taxonomia Climática?

    Nos sítios Natura 2000, são necessárias medidas de compensação para projetos que afetem negativamente a integridade de um sítio (artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats). Tais projetos não preenchem os critérios NPS ligados à biodiversidade e, por conseguinte, não estão alinhados pela taxonomia.


    (1)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável» [COM(2018) 97 final, Celex 52018DC0097].

    (2)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (JO L 188 de 15.7.2022, p 1).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).

    (6)  Comunicação da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre atividades económicas e ativos elegíveis 2022/C 385/01 (JO C 385 de 6.10.2022, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (JO L 317 de 9.12.2019, p. 1).

    (8)  As respostas às perguntas frequentes não têm em conta as alterações introduzidas no Regulamento Delegado Taxonomia Climática por via do Regulamento Delegado (UE) .../... da Comissão, de 27 de junho de 2023, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (C/2023/3850 final) (ainda não publicado no Jornal Oficial). Assim sendo, as respostas às perguntas 45, 119, 120, 121 e 176–181, respeitantes ao apêndice C dos anexos I e II do Regulamento (UE) 2021/2139, em particular, não têm em conta as alterações a esse apêndice, que começarão a ser aplicadas em conformidade com o referido regulamento delegado da Comissão de 27 de junho de 2023.

    (9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Plano de Ação: Financiar um crescimento sustentável» [COM(2018) 97 final].

    (10)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

    (11)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

    (12)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, «Relatório de avaliação de impacto», que acompanha o documento Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais [SWD(2021) 152 final de 4 de junho de 2021].

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    (14)  Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (JO L 111 de 25.4.2019, p. 13).

    (15)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8)

    (16)  Decisão de Execução (UE) 2021/781 da Comissão, de 10 de maio de 2021, relativa à publicação de uma lista indicativa de determinados valores de emissão de CO2 por fabricante, bem como das emissões específicas médias de CO2 de todos os veículos pesados novos matriculados na União e das emissões de referência de CO2, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, para o período de referência de 2019 (JO L 167 de 12.5.2021, p. 47).

    (17)  Recomendação da Comissão (UE) 2019/1019, de 7 de junho de 2019, relativa à modernização dos edifícios (JO L 165 de 21.6.2019, p. 70).

    (18)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas (JO L 188 de 15.7.2022, p 1).

    (19)  Diretiva (UE) 2022/2464 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 537/2014, a Diretiva 2004/109/CE, a Diretiva 2006/43/CE e a Diretiva 2013/34/UE no que diz respeito ao relato de sustentabilidade das empresas (JO L 322 de 16.12.2022, p. 15).

    (20)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação. (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).

    (21)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

    (22)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

    (23)  Registo de produtos disponível em: https://ec.europa.eu/info/energy-climate-change-environment/standards-tools-and-labels/products-labelling-rules-and-requirements/energy-label-and-ecodesign/product-database_en

    (24)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

    (25)  Disponível em: https://ec.europa.eu/docsroom/documents/20509/

    (26)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

    (27)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões de veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171 de 29.6.2007, p. 1).

    (28)  Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, e que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (JO L 188 de 18.7.2009, p. 1).

    (29)  Disponível em: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/energy-efficiency/energy-efficiency-products/code-conduct-ict/code-conduct-energy-efficiency-data-centres_en

    (30)  Documento dos serviços da Comissão publicado em linha em dezembro de 2021 (atualizado em janeiro de 2022).

    (31)  Comunicação da Comissão sobre a interpretação de certas disposições jurídicas do Regulamento Delegado Divulgação de Informações nos termos do artigo 8.o do Regulamento Taxonomia da UE, referentes à comunicação de informações sobre atividades económicas e ativos elegíveis (JO C 385 de 6.10.2022, p. 1).

    (32)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

    (33)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

    (34)  A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de 1978.

    (35)  Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).

    (36)  Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).

    (37)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (38)  Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

    (39)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).

    (40)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).

    (41)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (reformulação) (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

    (42)  Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).

    (43)  Diretiva 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

    (44)  Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (reformulação) (JO L 174 de 1.7.2011, p. 88).

    (45)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

    (46)  Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).

    (47)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (48)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1);

    (49)  Para mais informações, ver o anexo 6 da avaliação de impacto que acompanha o primeiro Regulamento Delegado Taxonomia Climática, disponível em: https://ec.europa.eu/finance/docs/level-2-measures/taxonomy-regulation-delegated-act-2021-2800-impact-assessment_en.pdf

    (50)  https://ec.europa.eu/sustainable-finance-taxonomy/

    (51)  Ver: www.fao.org/sustainable-forest-management/toolbox/modules/forest-management-planning/in-more-depth/en/

    (52)  Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).

    (53)  Ver: https://unece.org/transport/documents/2021/02/standards/un-regulation-no-154-worldwide-harmonized-light-vehicles-test

    (54)  Ver: https://eprel.ec.europa.eu/screen/home

    (55)  Ver: https://ec.europa.eu/info/files/sustainable-finance-taxonomy-nace-alternate-classification-mapping_en

    (56)  Associação Internacional de Energia Hidroelétrica, Hydropower Status Report 2018. Ver a p. 29 do documento Sector trends and insights, disponível em: https://hydropower-assets.s3.eu-west-2.amazonaws.com/publications-docs/iha_2018_hydropower_status_report_4.pdf

    (57)  Para o financiamento de projetos, no contexto de uma avaliação climática ambiciosa. Por dedicado entende-se construído e adquirido com a intenção explícita de transportar ou armazenar predominantemente combustíveis fósseis ao longo da vida do projeto.

    (58)  O termo dedicado é definido por modo de transporte, por exemplo, no caso de mais de 25 % da carga em t-km transportada pela linha ser constituída por combustíveis fósseis ou de mais de 25 % do material circulante ser dedicado ao transporte de combustíveis fósseis ou se 25 % da tonelagem transportada anualmente for constituída por combustíveis fósseis (o limiar diminui geometricamente em 5,3 % a partir de 2020). Ver: https://www.climatebonds.net/files/files/CBI%20Transport%20Criteria%20document_Aug2022%281%29.pdf also: https://www.climatebonds.net/files/files/standards/Waterborne%20Transport%20%28Shipping%29/CBI%20Certification%20-%20Shipping%20Criteria%20V1b%2020211215.pdf and: https://www.climatebonds.net/files/files/CBI Transport Criteria document_Jan2020(1).pdf

    (59)  Ver: https://single-market-economy.ec.europa.eu/news/eu-construction-and-demolition-waste-protocol-2018-09-18_en

    (60)  https://susproc.jrc.ec.europa.eu/product-bureau/product-groups/412/documents

    (61)  Comunicação da Comissão – Orientações técnicas sobre a resistência às alterações climáticas das infraestruturas no período 2021-2027 (JO C 373 de 16.9.2021, p. 1).

    (62)  A norma faz parte de uma família de normas ISO 14090 que abordam a adaptação às alterações climáticas na fase de pré-planeamento, avaliando os impactos, incluindo oportunidades, o planeamento da adaptação, a aplicação, acompanhamento e avaliação, bem como a apresentação de relatórios e a comunicação de informações. A norma ISO 14091 desenvolve a avaliação dos impactos, incluindo oportunidades.

    (63)  Concurso HORIZON-MISS-2021-CLIMA-02-01: Desenvolvimento de avaliações dos riscos das alterações climáticas nas regiões europeias, com base numa abordagem transparente e harmonizada de avaliação dos riscos climáticos.

    (64)  Ver: https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/management/docs/commission_note/commission_note2_EN.pdf

    (65)  Ver: https://ec.europa.eu/environment/nature/natura2000/management/pdf/methodological-guidance_2021-10/EN.pdf


    ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/267/oj

    ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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