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Dokument 52023PC0761

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) 2022/2578 no respeitante à prorrogação do seu período de aplicação

COM/2023/761 final

Bruxelas, 28.11.2023

COM(2023) 761 final

2023/0443(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2022/2578 no respeitante à prorrogação do seu período de aplicação


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

1.1.Justificação e objetivos da proposta

O aprovisionamento da UE em gás russo tem registado constrangimentos desde a invasão em larga escala, não provocada e injustificada, da Ucrânia pela Rússia, numa tentativa deliberada de utilizar a energia como arma política. A Rússia foi, durante muitos anos, o principal fornecedor de gás da UE. Historicamente, a UE dependia da Rússia para mais de 40 % dos seus aprovisionamentos de gás. Os fornecimentos de gás têm vindo continuamente a baixar desde fevereiro de 2022. Os fluxos de gás russo transportado por gasoduto representavam menos de 10 % do gás importado pela UE na primeira metade de 2023.

O choque provocado pela Rússia na cadeia de abastecimento teve impactos significativos no nível de preços do gás na UE. Após uma década com preços situados num intervalo entre 5 EUR/MWh e 35 EUR/MWh e a rondar, em média, os 20 EUR/MWh, o gás registou um aumento súbito, acima dos 300 EUR/MWh, em agosto de 2022, no pico da crise, atingindo níveis 1000 % superiores aos preços médios anteriormente registados na União. No espaço de uma semana — cinco dias de negociação consecutivos — de 22 a 26 de agosto de 2022, os preços do gás atingiram os níveis mais elevados de sempre, mantendo-se consistentemente acima dos 250 EUR/MWh, divergindo do preço de referência do gás natural liquefeito (GNL) em mais de 50 EUR/MWh. Desde o pico da crise, os preços diminuíram significativamente, oscilando entre 40 EUR/MWh e 50 EUR/MWh no início do outono de 2023. No entanto, continuam a ser mais do dobro do que antes da crise.

Estes aumentos súbitos e acentuados dos preços foram altamente prejudiciais para a economia europeia. O gás é amplamente utilizado por muitos setores económicos da UE, desde as PME até à grande indústria, em especial os setores com utilização intensiva de gás, como é o caso do setor do vidro, da cerâmica, dos fertilizantes, do papel e pasta de papel e dos produtos químicos. Além disso, os preços altos apresentam efeitos de contágio sobre os preços da eletricidade e contribuem para o aumento da inflação global.

Neste contexto, o Conselho adotou, em 19 de dezembro de 2022, o Regulamento (UE) 2022/2578 (Regulamento de emergência), que cria um mecanismo de correção do mercado (a seguir designado por «MCM») do gás para proteger os cidadãos da União e a economia dos preços excessivamente elevados.

Este regulamento deixará de ser aplicável a 31 de janeiro de 2024. A presente proposta visa prorrogar o período de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2022/2578 por um ano, tendo em conta os riscos persistentes para o aprovisionamento energético e, por conseguinte, para os preços, na União.

1.1.1.Elementos principais do Regulamento (UE) 2022/2578

O Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, estabelece um MCM para as ordens de negociação de derivados ligados a pontos de negociação virtual (VTP) da UE com prazos de vencimento entre um mês e um ano.

O MCM é ativado quando ocorre um evento de correção do mercado, ou seja, quando o preço de liquidação dos derivados do mercado de transferência de títulos (TTF) com vencimento a um mês mais próximo for superior a 180 EUR/MWh e exceder em 35 EUR o preço de referência (refletindo as tendências dos preços do GNL a nível mundial) durante três dias úteis. Até à data, o MCM nunca foi ativado, uma vez que, desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho, os preços do TTF permaneceram abaixo dos limiares de desencadeamento. 

Quando da ocorrência de um evento de correção do mercado, o Regulamento MCM estabelece um limite de licitação dinâmico, de acordo com o qual os operadores no mercado não devem aceitar ordens para derivados com preços 35 EUR/MWh acima do preço de referência publicado pela Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) no dia anterior e os participantes no mercado não devem apresentar tais ordens. O MCM é automaticamente desativado decorridos 20 dias úteis, se o limite de licitação dinâmico permanecer nos 180 EUR/MWh durante três dias consecutivos.

Nos termos do artigo 6.º do regulamento, o limite de licitação dinâmico pode ser suspenso imediatamente e em qualquer momento se conduzir a graves perturbações do mercado, que afetem a segurança do aprovisionamento e os fluxos intra-União de gás ou o bom funcionamento dos mercados de derivados de energia.

1.1.2.Contexto atual: persistem graves dificuldades e riscos para a segurança do aprovisionamento de gás da UE

A resposta dada no âmbito do REPowerEU e das iniciativas subsequentes, incluindo as medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2578, preparou a UE para uma situação degradada ao nível da segurança do aprovisionamento de gás. Se não for prorrogado, o regulamento deixará de ser aplicável a 31 de janeiro de 2024.

Ora, a partir da data de adoção da presente proposta, a União continuará a enfrentar graves dificuldades de aprovisionamento de gás.

Devido à diminuição significativa das importações de gás russo transportado por gasoduto ao longo do último ano, a disponibilidade de fornecimentos de gás para a União é consideravelmente inferior comparativamente à situação pré-crise. Mantendo os atuais níveis de importação de gás, a União deverá receber cerca de 20 mil milhões de m³ de gás russo transportado por gasoduto em 2023, se estas importações, muito incertas, não forem totalmente interrompidas. Estas importações devem representar menos cerca de 110 mil milhões de m3 em relação a 2021.

Os mercados mundiais do gás continuam a apresentar muitos constrangimentos e prevê-se que esta situação se mantenha durante algum tempo. Conforme referido pela AIE 1 , a nível mundial, a oferta de GNL cresceu muito pouco em 2022 (4 %) e 2023 (3 %) devido aos aumentos limitados da capacidade de liquefação, a períodos de interrupção em grandes instalações de exportação e à diminuição do abastecimento de gás de alimentação às instalações de GNL a partir de poços vetustos. Só se espera um aumento significativo da capacidade de liquefação de GNL a nível mundial (especialmente nos EUA e no Catar) a partir de 2025, pelo que os equilíbrios de mercado permanecerão instáveis no futuro 2 .

Esta situação continua a ter consequências negativas nos preços do gás que, apesar de estarem muito abaixo do pico registado no verão de 2022, continuam acima dos praticados no período pré-crise, com repercussões inevitáveis no poder de compra dos cidadãos da UE e na competitividade das empresas europeias.

A grande volatilidade é também consequência dos constrangimentos do mercado e representa um risco acrescido para a economia europeia. Durante o verão e o outono de 2023, assistiu-se a um conjunto de episódios de grande volatilidade, quando os preços aumentaram mais de 50 % em poucas semanas, o que mostra que os mercados do gás continuam frágeis e podem ter reações extremas a qualquer choque inesperado e súbito na oferta e na procura, como foi o caso na sequência da greve nas centrais de GNL australianas, da crise no Médio Oriente e da rutura no gasoduto Balticconnector.

Caso se concretizem, muitos dos riscos podem alimentar o receio de uma situação de penúria, dada a fragilidade do mercado resultante dos constrangimentos, e desencadear muitas reações, com graves repercussões nos preços. Entres estes incluem-se a retoma da procura asiática de gás natural liquefeito (GNL) — o que reduziria a disponibilidade de gás no mercado mundial 3 —, as condições meteorológicas extremas passíveis de afetar o armazenamento de energia hidroelétrica ou a produção nuclear 4 — obrigando a recorrer mais à produção de eletricidade a partir de gás —, além de outras possíveis interrupções do aprovisionamento de gás, incluindo a paragem completa das importações de gás russo ou uma rutura nas infraestruturas críticas de gás existentes.

Conflitos armados de grande intensidade estão agora a afetar várias das principais regiões de abastecimento da UE para além da Ucrânia (Azerbaijão, Médio Oriente), o que agrava o cenário de ameaças.

Exemplos recentes ilustram a probabilidade e a relevância dos riscos associados à rutura de infraestruturas críticas de gás. Em setembro de 2022, o gasoduto Nord Stream 1 sofreu danos devidos a atos de sabotagem, de tal forma que não pode atualmente transportar gás nem poderá fazê-lo num futuro previsível. Em outubro de 2023, o Balticconnector, um importante gasoduto que liga a Finlândia à Estónia, sofreu uma rutura. Na sequência do incidente, a Finlândia deixou de poder cumprir o critério N-1 como parte das normas relativas às infraestruturas definidas no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/1938. O critério N-1 garante que os Estados-Membros tomam medidas para, no caso de uma rutura na maior infraestrutura individual de gás, poderem continuar a ter capacidade técnica para satisfazer toda a procura durante um dia de ponta. Na sequência da rutura no gasoduto Balticconnector, a 27 de outubro de 2023, a Finlândia aumentou o seu nível de crise, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/1938, de «alerta precoce» para «alerta», o último nível de crise antes da emergência. Este novo incidente ilustra a probabilidade e relevância dos riscos associados a novas ruturas em infraestruturas críticas de gás.

De notar também que a significativa redução da procura de gás natural (–18 % entre agosto de 2022 e agosto de 2023) contribui para preservar o equilíbrio neste setor ao nível da UE. Esta redução resulta de fatores económicos (por exemplo preços elevados) e de medidas administrativas adotadas pelos Estados-Membros nos termos do Regulamento (UE) 2022/1369, assim como da prorrogação do Regulamento (UE) 2023/706 relativo à redução coordenada da procura de gás. O eventual aumento da procura, devido à retoma do consumo de gás nos setores residencial, comercial e industrial5 ou à não prorrogação das medidas administrativas destinadas a reduzir a procura, representa um risco adicional que, dados os atuais constrangimentos do mercado, pode comprometer a segurança do aprovisionamento de gás na UE.

Em vários relatórios posteriores, de dezembro de 2022 e fevereiro, julho e outubro de 2023, a Agência Internacional da Energia (AIE) tem vindo constantemente a chamar a atenção para os riscos persistentes para a segurança do aprovisionamento de gás da UE e a advertir contra uma atitude complacente, à luz da melhoria da situação em relação ao pico da crise no verão de 2022. De acordo com o relatório de outubro de 2023, continuarão a registar-se constrangimentos na oferta mundial de gás em 2023 e, previsivelmente, dados os aumentos da capacidade de liquefação abaixo da média, prolongar-se-ão até 2024. No seu relatório de fevereiro, a AIE notou que o equilíbrio mundial está sujeito a um conjunto invulgarmente elevado de incertezas e de fatores de risco exógenos. Tal inclui a possibilidade de cessação total das entregas de gás russo transportado por gasoduto à União Europeia, a recuperação das importações de GNL pela China, em consonância com os contratos de fornecimento de GNL celebrados por este país a longo prazo, e uma menor disponibilidade potencial de GNL. A AIE concebeu vários testes de resistência, que incluem uma paragem no aprovisionamento de gás russo, constrangimentos recorrentes na oferta de GNL e aumentos da procura decorrente das condições meteorológicas, o que poderá resultar num potencial desfasamento de 40 mil milhões de m3 entre a oferta e a procura à escala da UE. No seu relatório de julho de 2023, a AIE salientou que subsistem riscos e incertezas em relação ao inverno de 2023/2024 no hemisfério norte e que os locais de armazenamento cheios não oferecem garantias contra a volatilidade dos preços durante o inverno e o risco de novas tensões no mercado 5 .

Acresce que, a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORTG) publicou o seu relatório prospetivo de inverno sobre o aprovisionamento, que inclui uma panorâmica para o verão, em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009. A REORTG concluiu que, embora a situação geral em matéria de segurança do aprovisionamento na UE tenha melhorado significativamente, poderá ser necessário adotar medidas suplementares em caso de interrupção total dos fornecimentos de gás russo. Além disso, ao longo do inverno de 2023-2024, haverá que efetuar uma gestão cuidadosa do gás armazenado, dado ser provavelmente necessário atingir um ponto de enchimento de 46 % no início da época de enchimento para poder alcançar o objetivo de armazenamento de 90 % estabelecido no Regulamento (UE) 2022/10323.

A resposta da União no âmbito do REPowerEU e das iniciativas subsequentes, incluindo a medida estabelecida no Regulamento (UE) 2022/2578, contribuiu para melhorar a situação. Se as medidas decididas pela União deixarem de ser aplicadas, cria-se o risco de alterar a estável, mas frágil, situação verificada, o que pode deteriorar a resiliência da UE a acontecimentos desfavoráveis.

Tendo em conta estas graves dificuldades e os riscos persistentes para a segurança do aprovisionamento e para os preços do gás na UE, a fim de não alterar o atual frágil equilíbrio, é necessário e urgente prorrogar o Regulamento (UE) 2022/2578. Por conseguinte, a presente proposta visa prorrogar o período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2578 por um ano.

1.1.3.Razões para prorrogar as disposições do regulamento no contexto atual

As diferentes disposições do Regulamento (UE) 2022/2578 que a presente proposta visa prorrogar são necessárias para fazer face às graves dificuldades e riscos, indicados supra, para a segurança do aprovisionamento de gás e para os preços do gás na UE.

Em março de 2023, a ACER e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercado (ESMA) realizaram uma avaliação do impacto do MCM desde a sua entrada em vigor, tendo concluído que, até aquele momento, o mecanismo não tinha sido ativado nem tinha tido efeitos negativos nos mercados da energia (e em mercados financeiramente associados). A Comissão, que alargou a análise para avaliar a evolução do mercado nos meses mais recentes, concluiu que o mecanismo nunca tinha sido ativado e não identificou quaisquer efeitos negativos desde a entrada em vigor do Regulamento MCM.

O MCM impede que os preços atinjam níveis excessivamente elevados nos mercados de derivados de gás, em comparação com os preços internacionais, limitando o impacto negativo dos preços altos no poder de compra dos cidadãos da UE e na competitividade das empresas europeias.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A 23 de março de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma comunicação intitulada «Segurança do aprovisionamento e preços da energia acessíveis: Opções de medidas a adotar no imediato e preparação para o próximo inverno» [COM(2022) 138 final], onde delineou o objetivo de garantir o fornecimento de gás a um custo razoável para o inverno seguinte e mais além. A comunicação referia a fixação de limites máximos ou a modulação do preço do gás por meios regulamentares como uma opção a considerar para atenuar os efeitos da subida acentuada dos preços da energia. Em outubro de 2022, num contexto de crise crescente, a Comissão Europeia publicou uma comunicação em que reafirma a necessidade de abordar o problema dos preços elevados da energia por meio de medidas específicas e coordenadas. Nesta comunicação, a Comissão propôs a criação de um mecanismo para limitar os preços através da principal bolsa europeia de gás, o TTF, a acionar sempre que necessário. O Regulamento (UE) 2022/2578 dá execução à proposta apresentada pela Comissão nas suas comunicações.

Os objetivos e princípios do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás não são postos em causa pelo mecanismo de correção do mercado nem pela presente proposta de prorrogação da sua vigência. O Regulamento (UE) 2022/2578 garante que, em caso de emergência a nível regional ou da União, o mecanismo de correção do mercado não cria restrições indevidas aos fluxos de gás no mercado interno, que colocam em risco a segurança do aprovisionamento de gás da União.

O Regulamento (UE) 2022/2578 e a presente proposta de prorrogação fazem parte de um pacote de medidas para dar resposta à atual crise energética adotado pelo Conselho nos últimos meses. Em especial, o Regulamento (UE) 2022/2578 está estreitamente associado ao Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho e é coerente com os seus objetivos. Assegura, nomeadamente, que a Comissão possa suspender o mecanismo de correção do mercado se este prejudicar os progressos alcançados no sentido da consecução da meta de poupança de gás prevista no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho ou se conduzir a um aumento global do consumo de gás, tendo em conta os dados sobre o consumo de gás e a redução da procura comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho.

A eficácia e a regularidade da monitorização e da comunicação de informações são aspetos essenciais para aferir os progressos alcançados pelos Estados-Membros na aplicação das medidas, quer voluntárias quer obrigatórias, de redução da procura. Para o efeito, e para além da monitorização e da comunicação de informações previstas no Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, o mais tardar duas semanas após o evento de correção do mercado, as medidas tomadas para reduzir o consumo de gás e de eletricidade em resposta ao dito evento de correção, salvo se a Comissão tiver adotado uma decisão de suspensão. A redução da procura à escala da União constitui uma expressão do princípio da solidariedade consagrado no Tratado.

O Regulamento (UE) 2022/2578 complementa também os objetivos na base da introdução do mecanismo de contenção da volatilidade intradiária para fazer face à volatilidade do mercado a curto prazo, como estabelecido no capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) 2022/2576. O mecanismo de contenção da volatilidade intradiária é um instrumento que visa limitar as alterações extremas no espaço de um dia, não sendo suficiente para resolver problemas de preços excessivamente elevados, como aconteceu no verão de 2022.

Além disso, o Regulamento (UE) 2022/2578 e a presente proposta são coerentes com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, nomeadamente de garantir um aprovisionamento energético seguro e a preços acessíveis na UE. Cria um mecanismo que atenuará os efeitos dos preços extremamente elevados do gás nos consumidores da UE e nos Estados-Membros, que é simultaneamente concebido de forma a não baixar estruturalmente os preços que, se repercutidos nos consumidores finais, podem conduzir a um aumento do consumo de gás.

Coerência com outras políticas da União

O Regulamento (UE) 2022/2578 e a proposta de prorrogação são compatíveis com outras políticas da União, nomeadamente as regras relativas à política do mercado interno, incluindo no que respeita às regras da concorrência. O Regulamento (UE) 2022/2578 não interfere indevidamente com os princípios do direito da concorrência. Em especial, o mecanismo de correção do mercado foi concebido de forma a restringir a intervenção aos casos de preços excessivos, quando o índice TTF deixa de constituir um indicador adequado para os preços, que reflete de forma exata a dinâmica do mercado na Europa.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica deste instrumento é o artigo 122.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As condições de aplicação desta disposição exigem que a medida seja «adequada à situação económica», sendo esse o caso, em especial, se existirem «dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos». As medidas devem também ser tomadas num «espírito de solidariedade» e, de acordo com a jurisprudência, ser temporárias e proporcionadas.

A escassez atual e persistente no aprovisionamento de gás, a par da volatilidade dos preços originada pelo frágil equilíbrio nos mercados mundiais, constitui, em virtude do disposto no artigo 122.º do TFUE, uma grave dificuldade no aprovisionamento de um produto energético. Como sublinhado no ponto 1 (Justificação e objetivos da proposta) persistem graves dificuldades e riscos para a segurança do aprovisionamento de gás da UE.

Se as medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2578 deixarem de ser aplicáveis, os Estados-Membros deixarão de dispor de um instrumento para fazer diretamente face a episódios de preços excessivamente elevados derivados dessas dificuldades e riscos.

Como explicado no ponto 1 (Justificação e objetivos da proposta), as disposições do regulamento são necessárias e proporcionadas e visam fazer face às graves dificuldades e aos riscos potenciais para os preços que poderão surgir no atual quadro de frágil equilíbrio no sistema de gás da UE.

Para evitar uma ação fragmentada, suscetível de dividir o mercado integrado do gás da UE, importa agir de forma conjunta, num espírito de solidariedade. Além disso, o MCM reforça a solidariedade no seio da União, evitando preços excessivamente elevados de gás, que são insustentáveis para muitos Estados-Membros, mesmo que por curtos períodos. O MCM pode contribuir para que, em todos os Estados-Membros, as empresas fornecedoras de gás possam adquirir gás a preços razoáveis, num espírito de solidariedade.

Ademais, as salvaguardas comuns, que podem ser mais necessárias nos Estados-Membros sem fontes alternativas de aprovisionamento do que nos Estados-Membros com mais opções, asseguram uma abordagem coordenada, que constitui uma expressão da solidariedade no setor energético.

Justifica-se, por conseguinte, basear o instrumento proposto no artigo 122.º, n.º 1, do TFUE.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

As disposições do regulamento e a proposta de prorrogação estão em plena conformidade com o princípio da subsidiariedade.

Dada a natureza integrada dos mercados do gás e financeiros, a forma mais eficaz de resolver o problema dos picos de preços à escala europeia é uma ação a nível da União.

Proporcionalidade

As disposições do regulamento e a proposta de prorrogação respeitam o princípio da proporcionalidade. A medida é proporcional à dimensão e natureza dos problemas definidos e à realização desses objetivos.

Os limites de licitação são uma característica comum nos mercados negociados para resolver problemas com os mecanismos de formação de preços com potenciais efeitos nocivos para os consumidores. Este mecanismo existe, por exemplo, no caso dos mercados da eletricidade da UE [ver, nomeadamente, o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2019/943], e pode também ser encontrado em mercados fora da União, como nos EUA.

Além disso, o mecanismo não se destina a intervir na interação normal entre a procura e a oferta ou a impor «limites» à fixação normal de preços. Só pode ser desencadeado em circunstâncias muito excecionais, quando o aumento dos preços no TTF não está relacionado com a evolução dos preços a nível internacional, pondo momentaneamente em dúvida a sua adequação como preço de referência. O mecanismo de correção do mercado só será acionado em circunstâncias excecionais e por um período estritamente limitado.

O limite de licitação será imediatamente desativado logo que estas circunstâncias excecionais deixem de se verificar. Além disso, o MCM é acompanhado de um conjunto abrangente de salvaguardas, que permitem suspender o mecanismo caso ocorram perturbações não intencionais no mercado, que afetem negativamente a segurança do aprovisionamento e os fluxos intra-UE, bem como o bom funcionamento dos mercados de derivados.

Por conseguinte, o mecanismo de correção do mercado não excede o necessário para atingir o objetivo político perseguido e é proporcionado na realização do objetivo de atenuação do impacto dos preços do gás anormalmente elevados. Devido à natureza persistente das graves dificuldades de abastecimento energético e aos riscos daí resultantes para os preços e para a segurança do aprovisionamento, que deverão manter-se pelo menos durante todo o ano de 2024, será necessário prorrogar o regulamento por um ano, uma vez que só se preveem alterações estruturais das condições de mercado no decurso de 2025. 

Escolha do instrumento

Tendo em conta a dimensão da crise energética e o seu impacto social, económico e financeiro, as disposições que a atual proposta visa prorrogar constam de um regulamento de alcance geral e de aplicação direta e imediata. A prorrogação do período de aplicação destas disposições deve, por conseguinte, efetuar-se também por meio da adoção de um regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

Dada a urgência de elaborar a proposta de prorrogação do regulamento a tempo de poder ser adotada pelo Conselho, não foi possível efetuar uma consulta das partes interessadas.

No entanto, os serviços da Comissão avaliaram se tinham surgido efeitos negativos desde a entrada em vigor do MCM.

Á luz dos requisitos definidos no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2022/2578, a Comissão, nos seus relatórios de «avaliação dos efeitos» publicados em 1 de março de 2023, a ACER 6 e a ESMA 7 analisaram um conjunto de indicadores para avaliar o impacto do MCM desde a sua entrada em vigor. Estes indicadores abrangem vários domínios, desde a segurança do aprovisionamento, passando pelo fluxo intra-UE, até aos mercados financeiros e à estabilidade. De acordo com a ACER e a ESMA, até ao momento da publicação dos respetivos relatórios, o MCM não foi ativado nem apresentou efeitos negativos.

A Comissão, tendo por base os indicadores definidos pela ACER e pela ESMA nos seus relatórios de março, alargou a análise de modo a avaliar a evolução do mercado nos meses mais recentes. O MCM nunca foi ativado, nem foram identificados quaisquer efeitos negativos desde a sua entrada em vigor.

A Comissão apresentou os resultados da sua avaliação aos representantes dos Estados-Membros reunidos no Grupo da Energia do Conselho, a 5 de outubro de 2023.

Direitos fundamentais

O MCM é temporário e só é ativado caso estejam reunidas determinadas condições. Estas condições, por sua vez, refletem uma situação prejudicial para a economia e para a segurança energética da União, que, por conseguinte, importa corrigir. Além disso, o MCM prevê salvaguardas sólidas que visam impedir o surgimento de qualquer questão relacionada com direitos fundamentais. Contempla um mecanismo de desativação que determina o fim da sua aplicação se a situação do mercado do gás natural deixar de a justificar. E mesmo que as condições que justificam a ativação do MCM se mantenham, o regulamento prevê a possibilidade de suspensão em caso de perturbações não intencionais do mercado. Registando-se perturbações não intencionais do mercado, a Comissão é obrigada a adotar decisões de suspensão. Por conseguinte, além de ser proporcional, o MCM é devidamente justificado, na medida em não gera mais impactos do que os necessários nos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de empresa, tendo em conta os efeitos da não tomada de quaisquer medidas na economia e na segurança energética da União.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto da presente proposta no orçamento da UE diz respeito aos recursos humanos da Direção-Geral da Energia da Comissão Europeia. Este mecanismo sem precedentes implica tarefas — incluindo a monitorização do funcionamento dos mercados de produtos de base e o seu impacto na segurança do aprovisionamento — que não são normalmente da competência da Comissão. Devido ao nível de responsabilidade associado a esta tarefa, é fundamental garantir um acompanhamento adequado por parte dos serviços da Comissão, atribuindo um papel reforçado à Direção-Geral da Energia, nomeadamente no que respeita à monitorização e avaliação financeira e dos mercados (6 ETC). O apoio da ACER no acompanhamento, ativação e suspensão do MCM será crucial para a boa implantação deste mecanismo. Assim, o impacto da presente proposta no orçamento da UE diz também respeito a despesas com recursos humanos e nas outras despesas administrativas da ACER (6 ETC).

A presente proposta não exige recursos orçamentais adicionais aos já atribuídos no contexto da adoção do Regulamento (UE) 2022/2578 (e constantes da ficha financeira que acompanha o mesmo regulamento).

5.OUTROS ELEMENTOS

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

As alterações propostas são direcionadas e limitadas em termos de âmbito e visam prorrogar o período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2578 por um ano.

Propõe-se que, no artigo 12.º, o período de aplicação do regulamento seja alterado e prorrogado até 31 de janeiro de 2025.

2023/0443 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) 2022/2578 no respeitante à prorrogação do seu período de aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho 8 estabelece um mecanismo temporário de correção do mercado (a seguir designado por «MCM») para as ordens colocadas para a negociação dos derivados ligados a pontos de negociação virtual (VTP) da União com prazos de vencimento entre um mês e um ano. O MCM aplica-se, por conseguinte, a qualquer derivado de produto de base negociado num mercado regulamentado que tenha subjacente uma transação de gás em qualquer ponto de negociação virtual da União.

(2)O MCM deve ser ativado quando ocorre um evento de correção do mercado, ou seja, quando o preço de liquidação dos derivados do mercado de transferência de títulos (TTF) com vencimento a um mês mais próximo, conforme publicado pela ICE Endex B.V., for superior a 180 EUR/MWh e exceder em 35 EUR o preço de referência durante três dias úteis. Quando da ocorrência de um evento de correção do mercado, o Regulamento (UE) 2022/2578 estabelece um limite de licitação dinâmico, de acordo com o qual os operadores no mercado não devem aceitar ordens para derivados com preços 35 EUR/MWh acima do preço de referência publicado pela Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) 9 no dia anterior e os participantes no mercado não devem apresentar tais ordens. 

(3)Nos seus relatórios de avaliação de efeitos, publicados em 1 de março de 2023 em conformidade com o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2022/2578, a ACER e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) 10 analisaram um conjunto de indicadores para avaliar o impacto do MCM no dito regulamento desde que este entrou em vigor. A ACER e a ESMA concluíram que o MCM não tinha sido ativado e que, até ao momento da publicação dos respetivos relatórios, não tinha tido efeitos negativos na segurança do aprovisionamento nem no fluxo intra-União com repercussões nos mercados financeiros e na estabilidade.

(4)A Comissão, tendo por base os indicadores analisados pela ACER e pela ESMA nos seus relatórios de 1 de março de 2023, alargou a sua análise de modo a avaliar a evolução do mercado nos últimos meses. Não se identificaram quaisquer efeitos negativos desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2022/2578 e o MCM nunca foi ativado. 

(5)No entanto, subsistem graves dificuldades para a segurança do aprovisionamento energético da União. O mercado do gás continua a registar muitos constrangimentos à escala mundial. Os preços do gás mantêm-se a níveis consideravelmente mais elevados do que no período pré-crise, com consequências inevitáveis para o poder de compra dos cidadãos e para a competitividade das empresas da União.

(6)A volatilidade dos preços é também consequência dos constrangimentos do mercado que decorrem dos riscos geopolíticos, constituindo um risco acrescido para a economia da União. Os episódios de volatilidade pronunciada dos preços observados durante o verão e no princípio do outono de 2023, com aumentos superiores a 50 % em poucas semanas, mostram que os mercados continuam frágeis e vulneráveis aos choques, mesmo relativamente pequenos, ao nível da oferta e da procura, como ficou patente nos movimentos de preços na sequência de acontecimentos recentes como a greve nas centrais de gás natural liquefeito (GNL) australianas ou a rutura no gasoduto Balticconnector. A atual crise no Médio Oriente constitui um risco geopolítico significativo adicional com potencial impacto nos preços e na oferta de gás.

(7)Os mercados mundiais do gás registam atualmente muitos constrangimentos, situação que se deverá manter durante algum tempo. A nível mundial, a oferta de GNL cresceu muito pouco nos últimos dois anos, devido aos aumentos limitados da capacidade de liquefação, a períodos de interrupção em grandes instalações de exportação e à diminuição do abastecimento de gás de alimentação às centrais de produção de GNL. A capacidade de liquefação de GNL só deverá aumentar significativamente em 2025. Consequentemente, no futuro imediato, os equilíbrios de mercado permanecerão instáveis.

(8)Além disso, devido à significativa diminuição das importações de gás russo transportado por gasoduto ao longo do último ano, a disponibilidade de fornecimentos de gás para a União é consideravelmente inferior comparativamente à situação pré-crise. Com o atual nível de importações de gás, as previsões apontam para que a União receba aproximadamente 20 mil milhões de m³ de gás russo transportado por gasoduto em 2023, menos cerca de 110 mil milhões de m³ do que em 2021. Por conseguinte, subsiste um risco sério de escassez de gás na União no curto prazo. Dados os constrangimentos registados nas atuais condições de mercado, os preços podem voltar a subir em flecha no seguimento de acontecimentos imprevisíveis e choques súbitos, como a retoma da procura asiática de GNL — que poderá contribuir para reduzir a disponibilidade de gás no mercado mundial —, de condições meteorológicas extremas passíveis de afetar o armazenamento de energia hidroelétrica ou a produção nuclear — obrigando a recorrer mais à produção de eletricidade a partir de gás —, de outras possíveis interrupções do aprovisionamento de gás, incluindo a paragem completa das importações de gás russo, bem como futuras ruturas em infraestruturas críticas, após os atos de sabotagem do gasoduto Nord Stream 1, em setembro de 2022, e a rutura no gasoduto Balticconnector, em outubro de 2023.

(9)Dificuldades graves e persistentes expõem toda a União aos riscos de escassez de energia e de preços elevados neste setor. O nível dos preços do gás pode ter impactos negativos na situação económica da União, na competitividade industrial e no poder de compra dos cidadãos.

(10)Nestas condições, nomeadamente num contexto de riscos geopolíticos vários com potencial impacto nos preços do gás, o receio de uma situação de penúria pode desencadear muitas reações, com graves repercussões nos preços. Tendo em conta o equilíbrio difícil entre a oferta e a procura atualmente registado, mesmo uma perturbação ligeira no fornecimento de gás poderá ter um impacto dramático nos preços e significar danos sérios e duradouros para a economia e para os cidadãos da União.

(11)No pico da crise, a União deu uma resposta firme e coordenada para proteger os cidadãos e a economia contra os preços excessivos e garantir que o gás atravessa as fronteiras e chega a todos os consumidores que dele necessitam, inclusive em situações de penúria. A resposta da União no âmbito do REPowerEU 11 e das iniciativas subsequentes, incluindo as medidas estabelecidas no Regulamento (UE) 2022/2578, contribui para melhorar a situação. Se essas medidas deixassem de ser aplicadas, corria-se o risco de alterar a situação estável, mas frágil, conseguida pela União até à data e de diminuir a resiliência a possíveis acontecimentos futuros e choques súbitos como os mencionados supra.

(12)Uma vez que a União é um mercado único e que o TTF serve geralmente de referência para os preços «padrão» nos mercados europeus do gás, os preços elevados do gás no caso dos derivados ligados ao TTF teriam graves consequências em todos os Estados-Membros, embora possivelmente a diferentes níveis consoante o país. Os derivados ligados a todos os outros pontos de negociação virtual na União deverão também continuar a constar do ato de prorrogação do Regulamento (UE) 2022/2578, a fim de evitar eventuais desvios das transações para derivados ligados a outros pontos de negociação virtual que possam criar distorções nos mercados europeus da energia ou financeiros. O MCM reforça a solidariedade no seio da União, evitando preços de gás excessivamente elevados, que são insustentáveis para muitos Estados-Membros, mesmo que por curtos períodos. O MCM pode contribuir para que, em todos os Estados-Membros, as empresas fornecedoras de gás possam adquirir gás a preços razoáveis, num espírito de solidariedade.

(13)A prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2578 constitui uma medida de emergência que visa dar resposta a dificuldades graves e persistentes no aprovisionamento energético que implicam um risco de crise iminente e exigem que a medida estabelecida no dito regulamento — a qual contribui para manter os preços sob controlo — continue a ser aplicada.

(14)Atendendo a que o Regulamento (UE) 2022/2578 deixará de ser aplicável a 31 de janeiro de 2024, a prorrogação do seu período de aplicação constitui uma medida de emergência no contexto da solidariedade entre Estados-Membros, a qual visa dar resposta a dificuldades graves e persistentes no aprovisionamento energético. Essas dificuldades implicam igualmente um risco de crise iminente e de preços excessivamente elevados, especialmente se ocorrerem acontecimentos como os descritos supra.

(15)A prorrogação do período de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2578 é também coerente com o plano REPowerEU, que visa proteger os cidadãos e a economia europeia contra os preços excessivos e a escassez no aprovisionamento energético.

(16)O presente regulamento deve entrar em vigor a 1 de fevereiro de 2024, de modo a assegurar uma proteção contínua contra os preços excessivamente elevados durante o inverno de 2023/2024.

(17)As disposições prorrogadas devem ser temporárias e manter-se em vigor até ao final de janeiro de 2025. Devido à natureza persistente das dificuldades graves e aos riscos adicionais descritos supra, para além da incerteza gerada pela situação vigente, é necessário e proporcionado prorrogar estas disposições por um ano.

(18)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, podendo ser mais bem realizado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar este objetivo.

(19)O Regulamento (UE) 2022/2578 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento (UE) 2022/2578

 

   

 

No artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2578, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de janeiro de 2025.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor a 1 de fevereiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    AIE: Medium-Term Gas Report 2023 (Relatório intercalar sobre o gás – 2023).
(2)    AIE: World Energy Outlook 2023 (Perspetivas energéticas mundiais – 2023).
(3)    De acordo com a AIE, a procura mundial de gás deverá regressar a um crescimento moderado em 2024, impulsionada principalmente pela Ásia-Pacífico e pelo Médio Oriente, com a procura na Ásia-Pacífico a aumentar 20 % até 2026 em comparação com 2022 (ver Relatório intercalar de 2023 sobre o gás).
(4)    A escassez de energia hidroelétrica e nuclear a nível interno, devido às condições climáticas e a outros fatores de disponibilidade, aumentou a pressão sobre o mercado do gás, contribuindo para uma ainda maior subida dos preços no verão de 2022. O défice de produção de energia hidroelétrica e nuclear em 2022 foi de cerca de 60 TWh e 120 TWh, respetivamente, em relação a 2021.
(5)    AIE, «Global Security Review 2023» (Análise da segurança mundial – 2023). No início de novembro de 2023, as reservas de gás da UE atingiram um nível recorde, situando-se acima dos 99 %.
(6)    https://acer.europa.eu/Publications/ACER_FinalReport_MCM.pdf.
(7)     https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/ESMA70-446-794_MCM_Effects_Assessement_Report.pdf
(8)    Regulamento (UE) 2022/2578 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que cria um mecanismo de correção do mercado para proteger os cidadãos da União e a economia de preços excessivamente elevados (JO L 335 de 29.12.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2578/oj).
(9)    https://acer.europa.eu/Publications/ACER_FinalReport_MCM.pdf.
(10)     https://www.esma.europa.eu/sites/default/files/library/ESMA70-446-794_MCM_Effects_Assessement_Report.pdf
(11)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano REPowerEU [COM(2022) 230 final de 18.5.2022].
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