COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 9.6.2023
COM(2023) 321 final
2023/0185(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») no que se refere à prevista adoção de uma Decisão do Comité Misto no sentido de alterar o anexo 2 do Quadro de Windsor, que faz parte integrante do Acordo de Saída.
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e Quadro de Windsor
O Acordo de Saída estabelece as disposições para a saída ordenada do Reino Unido da União e da Euratom. O Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Em 27 de fevereiro de 2023, a Comissão Europeia e o Governo do Reino Unido chegaram a um acordo político de princípio sobre o Quadro de Windsor. A reunião do Comité Misto criado pelo Acordo de Saída realizada em Londres em 24 de março de 2023 adotou as novas disposições relativas ao Quadro de Windsor, tendo as duas Partes acordado trabalhar em conjunto de forma intensa e leal para aplicar todos os elementos desse mesmo quadro.
2.2.Comité Misto
O Comité Misto criado nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída inclui representantes da União e do Reino Unido. É copresidido pela União e pelo Reino Unido. O anexo VIII do Acordo de Saída estabelece o regulamento interno do Comité Misto. O Comité Misto reúne pelo menos uma vez por ano, ou a pedido da União ou do Reino Unido, e fixa o calendário e ordem de trabalhos das suas reuniões de comum acordo.
As funções do Comité Misto estão estabelecidas no artigo 164.º do Acordo de Saída e consistem principalmente em:
·supervisionar a execução e a aplicação do Acordo diretamente ou através dos trabalhos dos comités especializados sob a sua égide;
·adotar decisões e recomendações, incluindo alterações do Acordo nos casos nele previstos;
·prevenir problemas e resolver diferendos que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do Acordo.
2.3.Ato previsto do Comité Misto
Na sua próxima reunião, o Comité Misto deverá adotar uma decisão no sentido de aditar dois atos recentemente adotados pela União que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor ao anexo 2 do referido quadro («ato previsto»), nos termos do seu artigo 13.º, n.º 4.
O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída. Nos termos da regra n.º 9 do regulamento interno do Comité Misto e dos comités especializados, as decisões adotadas pelo Comité Misto devem indicar a data em que começam a produzir efeitos.
3.Posição a tomar em nome da União
3.1.
Anexo 2 («Disposições do direito da União a que se refere o artigo 5.º, n.º 4») do Quadro de Windsor
O anexo 2 do Quadro de Windsor contém as disposições do direito da União referidas no seu artigo 5.º, n.º 4.
Em 30 de maio de 2023, a União adotou dois regulamentos que estabelecem novas regras respeitantes:
·à simplificação dos requisitos e procedimentos para a entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido de remessas de produtos agroalimentares a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, máquinas e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como para a circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia, nomeadamente cães, gatos e furões. As novas simplificações são acompanhadas das salvaguardas necessárias para a proteção da integridade do mercado interno da União, da saúde pública, da saúde animal, da fitossanidade e dos consumidores na União;
·aos medicamentos para uso humano destinados a colocação no mercado na Irlanda do Norte e a uma alteração da Diretiva 2001/83/CE. Logo que comecem a ser aplicadas, as novas regras garantirão que os medicamentos inovadores serão autorizados e colocados no mercado na Irlanda do Norte em conformidade com as regras e procedimentos de autorização do Reino Unido. Além disso, os medicamentos sujeitos a receita médica colocados no mercado da Irlanda do Norte não deverão incluir os dispositivos de segurança da UE (identificador único/dispositivo de prevenção de adulterações) que são obrigatórios na UE, para impedir que possam continuar a sua circulação para outras partes do mercado da UE. As novas regras são acompanhadas de salvaguardas para garantir que os medicamentos autorizados no Reino Unido não sejam transportados para um Estado‑Membro.
Estes atos recentemente adotados pela União dizem respeito ao mercado interno de mercadorias, pelo que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor e devem ser aditados ao seu anexo 2.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões do Conselho que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
Além disso, a noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos com efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité Misto é uma instância instituída por um acordo, no caso vertente o Acordo de Saída.
O ato que o Comité Misto é chamado a adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Acordo de Saída.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo de Saída.
A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e conteúdo do ato previsto em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
O objetivo e teor únicos do ato previsto é o aditamento de dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor
A celebração do Acordo de Saída teve por base o artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE).
Por conseguinte, e em conformidade com o princípio de base de que um ato só pode ser alterado por um ato do mesmo tipo, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 50.º, n.º 2, do TUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 50.º, n.º 2, do TEU, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que o ato do Comité Misto irá alterar o anexo 2 do Quadro de Windsor, é oportuno publicá-lo no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2023/0185 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
que estabelece a posição a tomar, em nome da União Europeia, no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica relativamente à adoção de uma decisão que adita dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do Quadro de Windsor
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, n.º 2,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída») foi celebrado pela União mediante a Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, e entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020.
(2)Nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do Quadro de Windsor, que faz parte integrante do Acordo de Saída, o Comité Misto está habilitado a adotar decisões no sentido de alterar os anexos pertinentes do Quadro de Windsor aditando-lhes atos recentemente adotados pela União que sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor, mas que não alterem nem substituam os atos da União enumerados nos anexos desse mesmo quadro.
(3)O Regulamento (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte e o Regulamento (UE) 2023/... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ..., que estabelece regras específicas relativas aos medicamentos para uso humano destinados a serem introduzidos no mercado da Irlanda do Norte e altera a Diretiva 2001/83/CE, quanto aos pontos em que não altera a Diretiva 2001/83/CE, constituem atos recentemente adotados pela União que dizem respeito ao mercado interno de mercadorias, pelo que são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Quadro de Windsor.
(4)O Comité Misto, na sua próxima reunião, deverá adotar uma decisão nos termos do artigo 13.º, n.º 4, do Quadro de Windsor, aditando esses dois atos recentemente adotados pela União ao anexo 2 do referido quadro.
(5)É conveniente estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a tomar em nome da União no Comité Misto criado pelo artigo 164.º, n.º 1, do Acordo de Saída deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente