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Document 52023DC0719

    Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO «A Europa em Movimento» — oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para todos

    COM/2023/719 final

    Bruxelas, 8.11.2023

    COM(2023) 719 final

    2023/0405(NLE)

    Proposta de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    «A Europa em Movimento» — oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para todos 

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SWD(2023) 719 final} - {SWD(2023) 720 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    «Estou plenamente empenhada em tornar o Espaço Europeu da Educação uma realidade até 2025. É necessário eliminar os obstáculos à aprendizagem e melhorar o acesso a uma educação de qualidade. É necessário permitir que os alunos se desloquem mais facilmente entre os sistemas de ensino de diferentes países. Além disso, temos de passar da cultura da educação para a da aprendizagem ao longo da vida, que nos enriquece a todos.»

    Presidente von der Leyen, Orientações Políticas 1

    A mobilidade para fins de aprendizagem revelou ser uma experiência de enorme valor para as pessoas adquirirem os conhecimentos e as competências necessárias ao desenvolvimento pessoal, educativo, profissional e à participação cívica e a inclusão social 2 . A organização da mobilidade para fins de aprendizagem é também um forte incentivo para que os estabelecimentos de ensino e formação e os prestadores de serviços de aprendizagem não formal e informal melhorem a qualidade da aprendizagem que oferecem. No contexto das transições ecológica e digital, que exigem uma «revolução das competências», a mobilidade para fins de aprendizagem contribui para colmatar os défices de competências, acelera o desenvolvimento de competências e cria um forte sentimento de cidadania e compreensão de valores comuns dentro e fora da Europa.

    No quadro desta proposta, por «mobilidade para fins de aprendizagem» entende-se a deslocação física para um país diferente do país de residência a fim de seguir estudos, uma formação ou uma aprendizagem não formal ou informal. Tem um âmbito de aplicação muito vasto, abrangendo todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem e aprendentes e pessoal de todos os setores da aprendizagem ao longo da vida, incluindo a escola, o ensino superior, o ensino e formação profissionais, a educação de adultos, bem como a mobilidade para fins de aprendizagem de jovens, técnicos de juventude e pessoal no domínio da educação e do acolhimento na primeira infância e do desporto. Abrange também a mobilidade para fins de aprendizagem dentro da UE e no plano internacional, de e para a UE.

    A recomendação proposta é um elemento essencial do Espaço Europeu da Educação, onde a aprendizagem não está limitada por fronteiras e todas as pessoas têm a oportunidade de aprender ou estudar no estrangeiro. Reforçará as condições-quadro necessárias para facilitar a mobilidade para fins de aprendizagem para todos e permitir que mais pessoas beneficiem do programa Erasmus+ 3 e de outros regimes de mobilidade transfronteiras para fins de aprendizagem.

    O quadro de mobilidade da UE para fins de aprendizagem proposto atualiza a Recomendação do Conselho de 2011 «Juventude em Movimento – promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem» 4 , alargando o seu âmbito de aplicação a aprendentes de qualquer idade e a educadores e pessoal. Este novo quadro de mobilidade para fins de aprendizagem também contempla novos padrões de aprendizagem, incluindo a proliferação das ferramentas digitais para a aprendizagem e a aprendizagem mista, bem como uma mobilidade mais sustentável.

    Esta atualização foi anunciada na Comunicação da Comissão intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» 5 , a fim de permitir que mais alunos e professores superem os obstáculos e beneficiem de oportunidades de mobilidade. A comunicação identificou os seguintes objetivos principais do quadro atualizado: garantir oportunidades de mobilidade para um maior leque de participantes, promover a mobilidade ecológica e digital e incentivar a mobilidade equilibrada. Além disso, salientou que a cooperação internacional no domínio da educação e da formação, incluindo a mobilidade para fins de aprendizagem, é essencial para concretizar as prioridades geopolíticas da UE e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030.

    A presente proposta política relativa à mobilidade para fins de aprendizagem faz parte do pacote para maximizar o potencial de mobilidade de talentos, juntamente com a recomendação da Comissão relativa ao reconhecimento das qualificações dos nacionais de países terceiros e uma proposta legislativa relativa à Reserva de Talentos da UE, promovendo a UE como um destino atrativo para pessoas talentosas aprenderem, estudarem e trabalharem.

    As Parcerias de Talentos visam reforçar a cooperação entre a UE, os Estados-Membros e os países parceiros no sentido de impulsionar a mobilidade laboral internacional e o desenvolvimento de talentos de uma forma circular e mutuamente benéfica. Proporcionam uma estrutura estável, flexível e orientada pelas políticas, que pode promover eficazmente a cooperação também no domínio da educação e formação, incluindo a mobilidade para fins de aprendizagem, tanto para os aprendentes como para pessoal educativo. Aumentarão a sensibilização do público e reforçarão a mobilidade para fins de aprendizagem a partir de países terceiros. Apoiarão também os esforços para criar sistemas de competências eficazes em países terceiros e, ao mesmo tempo, contribuirão para a mão de obra da UE em setores prioritários para a transição ecológica e digital.

    A mobilidade para fins de aprendizagem de estudantes de países terceiros pode também contribuir para um reconhecimento mais rápido das suas qualificações quando entram no mercado de trabalho da UE. Tal poderá ajudar a colmatar as lacunas entre as qualificações obtidas em países terceiros e os requisitos europeus, fornecendo aos participantes certificados de microcredenciais, transcrições e outros documentos comprovativos que poderão ajudar os avaliadores de qualificações a fazer uma avaliação de forma rápida e precisa. Determinará também as competências linguísticas pertinentes, a adaptabilidade cultural e a exposição às normas europeias em matéria de educação, o que poderá facilitar uma maior validação dos seus resultados de aprendizagem.

    Além disso, a mobilidade para fins de aprendizagem, em especial os intercâmbios que incluem componentes de aprendizagem em contexto laboral que dotam os participantes de experiência no mercado de trabalho, pode servir de incentivo para que as pessoas considerem regressar à UE e procurar oportunidades de trabalho. No seguimento da Recomendação do Conselho de 2017 sobre o acompanhamento dos percursos dos diplomados 6 , o desenvolvimento de ferramentas e métodos para o intercâmbio de informações comparáveis em matéria de aprendizagem e de emprego relativas aos diplomados em mobilidade (que se deslocam para outro país da UE para fins de estudo ou de trabalho) é uma prioridade no âmbito das atividades realizadas pela Rede Europeia de Acompanhamento dos Percursos dos Diplomados, como o inquérito Eurograduate 2022.

    Desafios a enfrentar pela recomendação proposta

    Embora muito tenha sido alcançado no domínio da mobilidade para fins de aprendizagem desde a Recomendação do Conselho de 2011 «Juventude em Movimento», os dados revelam que é necessário envidar mais esforços para oferecer oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem a todos, e em especial às pessoas com menos oportunidades 7 .

    O inquérito Eurobarómetro de 2022 sobre Juventude e Democracia no Ano Europeu da Juventude 8 revelou que apenas 15 % dos inquiridos participaram em estudos, formação ou estágios noutro país da UE. O mesmo inquérito salientou também que os jovens viram melhorias na educação e formação, incluindo a livre circulação de estudantes, aprendizes e alunos, nos três domínios prioritários do Ano Europeu da Juventude de 2022. De acordo com o inquérito Eurobarómetro de 2023 sobre a integração dos jovens no mercado de trabalho com especial destaque para os estágios, 21 % dos jovens inquiridos realizaram pelo menos um dos seus estágios noutro país da UE; os principais obstáculos ao acesso a estágios transfronteiriços referidos foram a falta de recursos financeiros e de informações sobre estas oportunidades.

    Em 2023, o Painel de Avaliação da Mobilidade 9 identificou um bom desempenho na maioria dos domínios da Recomendação de 2011. No entanto, a situação era heterogénea em alguns Estados-Membros. O apoio sistémico à participação de aprendentes desfavorecidos 10 na mobilidade para fins de aprendizagem revelou ser o domínio onde se fazia sentir maior necessidade de progressos.

    A pandemia de COVID-19 perturbou a educação, a formação e a aprendizagem em contexto laboral de uma forma sem precedentes. Teve um impacto negativo tanto na mobilidade física como na saúde mental e física dos aprendentes e do pessoal 11 . Revelou também profundas desigualdades no acesso das crianças a oportunidades em linha, incluindo atividades educativas 12 . Ao mesmo tempo, levou ao rápido desenvolvimento de novos padrões de mobilidade para fins de aprendizagem, como a mobilidade mista e os intercâmbios virtuais. O setor do trabalho com jovens também foi fortemente afetado, como demonstra o Relatório da UE sobre a Juventude 2021, e a pandemia agravou a necessidade de recursos, nomeadamente no que respeita ao trabalho digital com jovens, para apoiar a mobilidade para fins de aprendizagem, o desenvolvimento, a participação e a saúde dos jovens.

    Vários elementos de prova, nomeadamente o estudo encomendado pela Comissão intitulado Supporting learning mobility: progress, obstacles and way forward (Apoiar a mobilidade para fins de aprendizagem: progressos, obstáculos e rumo a seguir) 13 , os resultados do convite à apreciação e a consulta pública sublinharam os principais obstáculos à mobilidade para fins de aprendizagem, incluindo os condicionalismos financeiros e sociais, a falta de informações e orientações, as barreiras linguísticas e de acessibilidade, e os obstáculos administrativos. Outro obstáculo importante que dificulta a mobilidade é a extensão limitada do reconhecimento automático das qualificações e dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro, uma vez que os procedimentos de reconhecimento são frequentemente lentos, estando ao critério de cada instituição, e a informação não está facilmente disponível.

    Em 2022, na Conferência sobre o Futuro da Europa, nas suas propostas sobre as futuras políticas, os cidadãos europeus salientaram a necessidade de a UE e os seus Estados-Membros promoverem oportunidades de mobilidade: «Promover intercâmbios europeus em diferentes domínios, tanto físicos como digitais, nomeadamente intercâmbios educativos, geminações, viagens e mobilidade profissional (incluindo para professores e políticos eleitos a nível local)» e «criar, até 2025, um Espaço Europeu da Educação inclusivo, no âmbito do qual todos os cidadãos tenham igualdade de acesso a uma educação de qualidade e a uma aprendizagem ao longo da vida, incluindo nas zonas rurais e remotas» 14 . De acordo com as recomendações, tais intercâmbios devem ser acessíveis nos Estados-Membros a todas as pessoas, independentemente da sua idade, nível de educação, origens e recursos financeiros. As propostas também solicitaram o reforço dos atuais programas de mobilidade da UE e a garantia de um acesso diversificado aos mesmos. Uma das recomendações incentivou especificamente a UE a incluir atividades desportivas nos programas de intercâmbio e mobilidade a nível da UE.

    Em 2023, o Painel de cidadãos europeu sobre mobilidade para fins de aprendizagem formulou 21 recomendações 15 sobre a viabilização de uma participação mais generalizada e diversificada no programa Erasmus+ e noutros regimes de mobilidade para fins de aprendizagem. As recomendações centraram-se na prestação orientada de informações, na inclusão de indivíduos de todas as idades e origens, na importância do multilinguismo, na mobilidade dos trabalhadores para fins de aprendizagem e noutros aspetos da mobilidade para fins de aprendizagem, incluindo o reconhecimento do papel dos educadores na sua organização, e numa mobilidade mais ecológica.

    A mobilidade para fins de aprendizagem tem potencial para reduzir a escassez de competências, melhorando a empregabilidade dos participantes, desenvolvendo as suas competências transversais e contribuindo para uma melhor adequação das competências. Do mesmo modo, ser um destino de mobilidade para fins de aprendizagem atrativo pode, por sua vez, aumentar o acesso dos empregadores locais a mão de obra. Atualmente, três quartos (74 %) das PME na Europa afirmam que enfrentam uma escassez de competências concretamente para, pelo menos, uma função na sua empresa. Além disso, cerca de quatro em cada cinco empresas salientam no inquérito que lhes é geralmente difícil encontrar trabalhadores com as competências adequadas, e mais de metade (53 %) têm dificuldades em manter trabalhadores qualificados 16 .

    Objetivos da proposta

    A presente proposta visa aumentar as oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para todos através da ação dos Estados-Membros e da Comissão. A sua ambição consiste em avançar gradualmente no sentido de tornar a mobilidade para fins de aprendizagem no Espaço Europeu da Educação a norma e não uma exceção.

    Para incentivar a mobilidade para fins de aprendizagem e torná-la mais inclusiva, a Comissão propõe estabelecer e trabalhar para atingir, até 2030, novas metas a nível da UE:

       no ensino superior, a percentagem de diplomados com experiência de mobilidade para fins de aprendizagem deve ser de, pelo menos, 25 %,

       no ensino e formação profissionais, a percentagem de aprendentes que beneficiam de uma mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro deve ser de, pelo menos, 15 %,

       em todos os sistemas de educação e formação, de juventude e de desporto, as pessoas com menos oportunidades devem representar, pelo menos, 20 % de todos os aprendentes que beneficiam de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro.

    A proposta visa também dar um impulso específico à mobilidade para fins de aprendizagem para professores e aprendizes através de quadros estratégicos específicos, conforme estabelecido nos anexos. Os professores com experiência de mobilidade para fins de aprendizagem são modelos importantes para os aprendentes e os principais promotores dessa mobilidade nas escolas. Para os próprios professores, a mobilidade para fins de aprendizagem pode trazer benefícios significativos relacionados com experiências de aprendizagem culturais, cognitivas e pessoais, para além de conhecimentos e competências para promover o intercâmbio de boas práticas. As oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem também aumentam a atratividade da profissão docente e podem ajudar a atrair e manter os professores nas escolas. O aumento da mobilidade dos aprendizes ajudará a colmatar os défices de competências, a apoiar as transições ecológica e digital, e a aumentar a empregabilidade dos jovens. Os aprendizes enfrentam um conjunto específico de obstáculos, como a complexidade das obrigações jurídicas relacionadas com o estatuto do aprendiz, a idade jovem dos próprios aprendizes, a diversidade dos regimes nacionais de aprendizagem e dos programas curriculares a cumprir durante o intercâmbio de mobilidade, e a relutância dos empregadores em participar na mobilidade para fins de aprendizagem devido ao risco de perda de produtividade. A recomendação visa proporcionar um quadro estratégico coerente, incluindo propostas de alterações progressivas a curto prazo e elementos de uma estratégia global a longo prazo.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A proposta tem por base e complementa as disposições existentes que facilitam e apoiam a mobilidade para fins de aprendizagem. As mais pertinentes são as seguintes:

    A Resolução do Conselho de 18 de fevereiro de 2021 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) 17   estabeleceu, como uma das suas prioridades estratégicas, tornar a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade uma realidade para todos. A Resolução do Conselho, de 16 de maio de 2023, sobre o Espaço Europeu da Educação: Olhando para 2025 e mais além 18 salientou que a identificação e a eliminação dos obstáculos remanescentes à mobilidade para fins de aprendizagem e ensino são fundamentais para a plena concretização do Espaço Europeu da Educação.

    O primeiro princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais 19 estabelece que todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam manter e adquirir as competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho, por toda a União Europeia.

    O Ano Europeu das Competências 20 foi lançado em 9 de maio de 2023 para decorrer até 8 de maio de 2024, com vista a promover políticas e investimentos em matéria de competências que façam corresponder as aspirações, necessidades e conjuntos de competências das pessoas, nomeadamente as adquiridas durante períodos de mobilidade, com as necessidades e oportunidades do mercado de trabalho.

    A Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027 21 salientou a importância da mobilidade para fins de aprendizagem para que todos os jovens tenham acesso a oportunidades de viver experiências de intercâmbios, cooperação, cultura e ação cívica no contexto europeu. A Resolução do Conselho relativa a um quadro para a criação de uma Agenda Europeia do Trabalho com Jovens 22 apelou à promoção da dimensão europeia do trabalho com jovens através do intercâmbio transfronteiras e transnacional, da cooperação, da aprendizagem intercultural e da aprendizagem entre pares.

    A Recomendação do Conselho, de 20 dezembro de 2012, sobre a validação da aprendizagem não formal e informal 23 e as orientações europeias de 2023 sobre e mesma matéria 24 salientaram que a validação dos resultados da aprendizagem alcançados através da aprendizagem não formal e informal podem desempenhar um importante papel para reforçar a empregabilidade e a mobilidade para fins de aprendizagem, em particular no caso das pessoas desfavorecidas em termos socioeconómicos ou com menos qualificações.

    A Recomendação do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa a um Quadro de Qualidade para os Estágios 25 abrange os estágios fora da educação e formação formais, incluindo os estágios transnacionais. A Comissão está atualmente a trabalhar no sentido de atualizar este quadro.

    A Recomendação do Conselho relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, de 22 de maio de 2017 26 , conta entre os seus objetivos mais vastos o reforço da mobilidade e da integração social de trabalhadores e aprendentes.

    A Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem 27 estabeleceu 14 critérios para promover uma interpretação comum dos sistemas nacionais de aprendizagem, fator essencial para reforçar a confiança mútua e facilitar a mobilidade transnacional dos aprendizes. A recomendação incentiva à promoção progressiva da mobilidade transnacional dos aprendizes, quer em contexto laboral ou em estabelecimentos de ensino e formação, como uma componente das qualificações de aprendizagem. A mobilidade dos aprendizes é igualmente promovida pela Aliança Europeia para a Aprendizagem.

    A Decisão Europass, de 18 de abril de 2018, estabeleceu um regime europeu para apoiar a transparência e a compreensão de competências e qualificações adquiridas em contexto formal, não formal e informal, inclusive através da mobilidade, por meio de uma plataforma digital que oferece ferramentas baseadas na Internet e informações sobre serviços que fornecem orientação em matéria de mobilidade transnacional para efeitos de aprendizagem e a gestão de carreira.

    A Recomendação do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativa à promoção do reconhecimento mútuo automático de qualificações de ensino superior, de ensino e formação secundários, e de resultados obtidos durante períodos de aprendizagem no estrangeiro 28 salientou a importância do reconhecimento das qualificações europeias e dos períodos de aprendizagem no estrangeiro no ensino superior e no ensino e formação secundários, sem qualquer procedimento de reconhecimento separado. O relatório sobre a execução 29 , bem como as conclusões do Conselho conexas, adotadas em 26 de maio de 2023 30 , sublinham que são necessários esforços adicionais consideráveis para tornar o reconhecimento automático uma realidade na UE.

    A Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2019, relativa a uma abordagem global do ensino e aprendizagem das línguas 31 visava melhorar a aprendizagem das línguas desde cedo na vida e sensibilizar para as línguas nas escolas e nas instituições de ensino e formação profissional, para que mais jovens falem, pelo menos, duas línguas europeias para além da sua língua materna.

    A Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» 32 salientou que os programas de intercâmbio da União e a cooperação internacional no domínio da educação contribuíram para tornar a Europa um destino atrativo, promovendo a inovação e a criação de emprego.

    A Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o ensino e a formação profissionais (EFP) em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência 33 introduziu uma nova meta a nível da UE de 8 % dos aprendentes do EFP beneficiarem de uma experiência de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro até 2025. A recomendação salientou a importância das oportunidades de mobilidade para os aprendentes e o pessoal do setor do EFP, e para as organizações, como uma forma importante de pôr em prática as estratégias de internacionalização. A Declaração de Osnabrück 34  , aprovada pelos ministros responsáveis pelo EFP, pelos parceiros sociais europeus e pela Comissão solicitou às autoridades nacionais que apoiassem e promovessem a mobilidade dos aprendentes de EFP e adultos, incluindo aprendizes.

    A Agenda para os Balcãs Ocidentais sobre a inovação, a investigação, a educação, a cultura, a juventude e o desporto, uma estratégia global a longo prazo para a cooperação da UE com os Balcãs Ocidentais, lançada na Cimeira UE-Balcãs Ocidentais, realizada em Brdo, em 6 de outubro de 2021, inclui um objetivo para melhorar a mobilidade para fins de aprendizagem.

    A Estratégia Europeia para as Universidades 35 , de 18 de janeiro de 2022, inclui objetivos para desenvolver um sistema europeu de garantia de qualidade e reconhecimento para incentivar o reconhecimento automático das qualificações em toda a Europa, e para apoiar o reconhecimento transparente e justo das qualificações de países terceiros, incluindo as dos refugiados, através da rede de centros de reconhecimento académico 36 e dos instrumentos de transparência da UE (o Quadro Europeu de Qualificações e as Credenciais Digitais Europeias para a Aprendizagem).

    A Recomendação do Conselho, de 5 de abril de 2022, sobre a construção de pontes para uma cooperação europeia eficaz no domínio do ensino superior prevê o reforço da cooperação transnacional sistémica e duradoura a nível institucional, nomeadamente através do desenvolvimento de um selo de diploma europeu conjunto e de instrumentos de cooperação institucionalizada, como um eventual estatuto jurídico europeu para alianças de instituições de ensino superior.

    As Conclusões do Conselho, de 5 de abril de 2022, sobre o reforço da mobilidade dos professores e formadores 37 apelam à promoção e ao alargamento da mobilidade dos professores e formadores, para que esta se torne uma característica comum na sua formação e carreira. As Academias de Professores Erasmus+, apoiadas pelo programa Erasmus+ 2021-2027, também testam novas medidas de apoio à mobilidade dos professores e permitem a aprendizagem mútua entre professores e formadores de professores através de redes transnacionais, comunidades de práticas e programas conjuntos entre instituições de formação de professores.

    A Recomendação do Conselho, de 5 de abril de 2022, sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia 38 visa facilitar e melhorar o voluntariado juvenil transnacional na União. Salienta a importância das dimensões da inclusividade, da qualidade, do reconhecimento e da sustentabilidade do voluntariado transnacional de jovens.

    Coerência com outras políticas da União

    A mobilidade para fins de aprendizagem apoiada a nível da UE está ligada a outros domínios de intervenção pertinentes, como a educação e formação, o emprego, a cidadania e a participação democrática, a inclusão social, a não discriminação, a migração legal e a integração, a aprendizagem de línguas, a criatividade e a cultura, a ação climática e a digitalização.

    Além de contribuir para a realização do Espaço Europeu da Educação, a proposta apoia a execução da Agenda de Competências para a Europa, que visa combater a inadequação das competências e promover a melhoria de competências e a requalificação, e a Estratégia da UE sobre os direitos da criança, que reconhece o direito das crianças de terem o melhor começo de vida possível e de desenvolverem as suas potencialidades, e apela a mais esforços para garantir uma educação inclusiva, não segregada e de qualidade 39 . Apoia ainda o Plano de Ação para a Educação Digital, que visa aproveitar o potencial das tecnologias digitais para a aprendizagem e o ensino. No seu primeiro princípio, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais 40 estabelece que todas as pessoas têm direito a uma educação, uma formação e uma aprendizagem ao longo da vida inclusivas e de qualidade, que lhes permitam manter e adquirir as competências necessárias para participar plenamente na sociedade e gerir com êxito as transições no mercado de trabalho, por toda a União Europeia. A proposta também está em consonância com as políticas e iniciativas da UE destinadas a promover a mobilidade, como a Agenda de Competências para a Europa e as que promovem o multilinguismo e o diálogo intercultural, incluindo a estratégia da UE a favor do multilinguismo. Ao promover a mobilidade para fins de aprendizagem, a proposta incentiva as pessoas a desenvolverem as suas competências linguísticas, sensibilidade cultural e competências interculturais.

    Vários programas e instrumentos da UE apoiam a mobilidade para fins de aprendizagem, em particular:

    ·o programa Erasmus+ oferece oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem transnacional e internacional para aprendentes de qualquer idade, pessoal do setor da educação e formação, técnicos de juventude e várias atividades de participação juvenil,

    ·o Corpo Europeu de Solidariedade oferece aos jovens oportunidades de participarem em atividades de voluntariado e de solidariedade tanto dentro como fora da UE, bem como em atividades relacionadas com a ajuda humanitária a nível mundial,

    ·o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) apoiam os Estados-Membros e as regiões nos seus esforços para garantir a igualdade de acesso a oportunidades de educação, formação e desenvolvimento de competências inclusivas e não segregadas, desde a educação pré-escolar até ao ensino superior. Ao promoverem o ensino e formação gerais e profissionais, bem como a educação e a aprendizagem de adultos, estes fundos também ajudam a facilitar a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência, permitindo a mobilidade para fins de aprendizagem para todos. A iniciativa ALMA (Aspirar, assimiLar, doMinar, Alcançar) é financiada pelo Fundo Social Europeu Mais e visa ajudar os jovens desfavorecidos que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET) a integrarem-se na sociedade, facilitando o seu regresso à educação, à formação ou ao emprego. A iniciativa oferece aos participantes uma experiência profissional de dois a seis meses noutro Estado-Membro, no âmbito de um ciclo de projeto abrangente que inclui formação, orientação e aconselhamento,

    ·o Interreg dá resposta a obstáculos fronteiriços, incluindo à mobilidade para fins de aprendizagem, e proporciona às autoridades nacionais e regionais, bem como às instituições de educação e formação, a oportunidade de cooperarem para o desenvolvimento de competências, nomeadamente dos jovens,

    ·o Instrumento de Assistência Técnica oferece aos Estados-Membros, mediante pedido, conhecimentos especializados específicos para reformar e reforçar a mobilidade para fins de aprendizagem, nomeadamente através de iniciativas emblemáticas centradas na atração de talentos, na educação e nas competências dos jovens. Além disso, a iniciativa emblemática «cooperação e intercâmbios entre as administrações públicas» (PACE) promove a cooperação e o intercâmbio transfronteiriço de funcionários públicos entre os Estados-Membros, a fim de reforçar as suas competências e capacidade administrativa, nomeadamente no domínio da educação,

    ·o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global identifica a mobilidade para fins de aprendizagem entre a UE e os países parceiros como uma das principais formas de erradicar a pobreza, combater as desigualdades e a discriminação e promover o desenvolvimento humano,

    ·o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) identifica que, ao abrigo do regulamento, devem ser asseguradas oportunidades para contribuir para o desenvolvimento socioeconómico dos países num processo de adesão à UE, com especial destaque para a juventude.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta de recomendação do Conselho baseia-se nos artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    Nos termos do artigo 165.º, n.º 1, do TFUE, a União «contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados-Membros e, se necessário, apoiando e completando a sua ação, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do seu sistema educativo».

    A ação da União ao abrigo do artigo 165.º, n.º 2, segundo, terceiro, quinto e sexto travessões, do TFUE tem por objetivo:

    incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo,

    promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino,

    incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos e estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa,

    estimular o desenvolvimento da educação à distância.

    O artigo 165.º, n.º 4, segundo travessão, do TFUE prevê que, a fim de contribuir para a realização dos objetivos referidos nesses artigos, o Conselho, sob proposta da Comissão, deve adotar recomendações.

    Em conformidade com o artigo 166.º, n.º 1, do TFUE, à União cabe desenvolver uma política de formação profissional que apoie e complete as ações dos Estados-Membros, respeitando plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo e pela organização da formação profissional.

    A ação da União ao abrigo do artigo 166.º, n.º 2, terceiro travessão, do TFUE tem por objetivo:

    facilitar o acesso à formação profissional e incentivar a mobilidade de formadores e formandos, nomeadamente dos jovens.

    O artigo 166.º, n.º 4, do TFUE prevê que, a fim de contribuir para a realização dos objetivos referidos nesse artigo, o Conselho adota, sob proposta da Comissão, recomendações.

    A iniciativa não propõe qualquer alargamento dos poderes de regulamentação da UE nem compromissos vinculativos que recaiam sobre os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem decidir, de acordo com as respetivas circunstâncias nacionais, qual a melhor forma de aplicar a presente recomendação do Conselho.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    A presente proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, tal como previsto no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).

    Nos termos dos artigos 165.º, n.º 1, e 166.º, n.º 1, do TFUE, respetivamente, os Estados-Membros são responsáveis pelo conteúdo do ensino e pela organização dos seus sistemas educativos e de formação profissional. Ao mesmo tempo, os dados mostram que enfrentam uma série de questões comuns relacionadas com os resultados escolares e o bem-estar na escola.

    A presente recomendação do Conselho respeitará plenamente a responsabilidade dos Estados-Membros pelo conteúdo do ensino e pela organização dos respetivos sistemas educativos e de formação profissional, bem como a sua diversidade cultural e linguística. Ao mesmo tempo, refletirá o papel complementar e de apoio da UE e o caráter voluntário da cooperação europeia no domínio da educação e formação. No contexto do Espaço Europeu da Educação, a iniciativa apoiará os esforços dos Estados-Membros no sentido de desenvolvem e aplicarem políticas e mecanismos, conforme adequado aos seus sistemas e estruturas nacionais.

    A iniciativa não propõe qualquer alargamento dos poderes de regulamentação da UE nem compromissos vinculativos que aos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 165.º, n.º 4, e o artigo 166.º, n.º 4, que excluem a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros no domínio da educação e da formação profissional, respetivamente. O seu valor acrescentado europeu reside principalmente na capacidade da UE para mobilizar o empenhamento político a nível nacional e apoiar os sistemas de educação e formação através de orientações políticas, ferramentas e instrumentos comuns (Erasmus+, Mecanismo de Recuperação e Resiliência, Fundo Social Europeu+, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Programa Europa Digital, Horizonte Europa, Instrumento de Assistência Técnica, Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, etc.), respeitando plenamente a subsidiariedade.

    Proporcionalidade

    A presente proposta respeita o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do TFUE.

    Nem o conteúdo nem a forma da presente proposta de recomendação do Conselho excedem o necessário para alcançar os seus objetivos. Os compromissos assumidos pelos Estados-Membros são de natureza voluntária e cada Estado-Membro continua a ser livre de decidir qual a abordagem a adotar.

    Escolha do instrumento

    A fim de contribuir para a realização dos objetivos enunciados nos artigos 165.º e 166.º do TFUE, o Tratado prevê a adoção de recomendações pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

    Uma recomendação do Conselho é um instrumento adequado no domínio da educação e da formação, em que a competência da UE é meramente de apoio, e constitui um instrumento frequentemente utilizado para ações da UE nestes domínios. Enquanto instrumento jurídico, consubstancia o compromisso assumido pelos Estados-Membros em relação às medidas aí apresentadas e constitui uma base jurídica sólida para a cooperação neste domínio, sem deixar de respeitar plenamente a autoridade dos Estados-Membros no domínio da educação e da formação.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    O Painel de Avaliação da Mobilidade foi criado para dar seguimento à Recomendação do Conselho de 2011 «Juventude em Movimento», proporcionando um quadro para acompanhar os progressos realizados pelos países europeus no apoio à mobilidade para fins de aprendizagem. Contém indicadores no domínio do ensino superior e do ensino e formação profissionais iniciais. A proposta baseia-se em dados qualitativos sobre a mobilidade para fins de aprendizagem fornecidos pelo Painel de Avaliação da Mobilidade.

    Consultas das partes interessadas e recolha de conhecimentos especializados

    A proposta baseia-se em contributos recolhidos durante um amplo processo de consulta que incluiu:

    uma consulta pública aberta de 12 semanas sobre a nova iniciativa, que decorreu de 8 de junho a 3 de maio de 2023,

    um Painel de cidadãos europeu sobre mobilidade para fins de aprendizagem, que contou com a participação de 150 cidadãos selecionados aleatoriamente dos 27 Estados-Membros, realizado ao longo de três fins de semana, em março e abril de 2023; figura em anexo à presente proposta um relatório dos cidadãos que contém recomendações, debates e deliberações do painel de cidadãos sobre mobilidade para fins de aprendizagem,

    uma série de grupos de reflexão com a participação de aprendentes, pessoal, partes interessadas pertinentes e peritos neste domínio,

    uma série de consultas específicas das partes interessadas, incluindo em eventos de grande escala, e

    várias reuniões do grupo diretor, reuniões de grupos de peritos, e audições com os parceiros sociais.

    A proposta baseia-se igualmente num estudo realizado pelo Grupo PPMI em 2023, intitulado Supporting learning mobility: progress, obstacles and way forward (Apoiar a mobilidade para fins de aprendizagem: progressos, obstáculos e rumo a seguir) 41 , que inclui uma panorâmica dos principais desenvolvimentos desde a Recomendação do Conselho de 2011, bem como das tendências em matéria de mobilidade para fins de aprendizagem.

    Avaliação de impacto

    Dada a abordagem complementar das atividades em relação às iniciativas dos Estados-Membros, a natureza voluntária das atividades propostas e o âmbito dos impactos esperados, não foi realizada uma avaliação de impacto. A elaboração da proposta assentou em estudos anteriores 42 , na consulta dos Estados-Membros, em consultas específicas e na consulta pública.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    Não aplicável.

    Direitos fundamentais

    A presente proposta de recomendação do Conselho respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que reconhece que a solidariedade é um dos valores universais fundadores da UE. Em especial, a presente proposta tem plenamente em conta:

    ·artigo 8.º (direito à proteção dos dados pessoais),

    ·artigo 13.º (liberdade académica),

    ·artigo 14.º (direito à educação),

    ·artigo 21.º (direito à não discriminação),

    ·artigo 24.° (direitos da criança),

    ·artigo 26.º (integração das pessoas com deficiência).

    As medidas serão executadas em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho 43 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados).

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    Esta iniciativa não requer recursos suplementares do orçamento da UE.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    Para apoiar a execução, a Comissão analisará os planos de ação nacionais a elaborar pelos Estados-Membros para 2025-2030 e redigirá um relatório de síntese em 2026.

    A Comissão tenciona apresentar um relatório sobre a aplicação da recomendação do Conselho no contexto do quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Não aplicável

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    A proposta estratégica prevê um quadro abrangente para reforçar as condições favoráveis à mobilidade para fins de aprendizagem, dar resposta aos desafios e proporcionar incentivos. Visa tornar a mobilidade para fins de aprendizagem uma parte integrante de todos os percursos de educação e formação, reforçar a aprendizagem de línguas e avançar no sentido do reconhecimento automático intra-UE dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro. Pretende também tornar a mobilidade para fins de aprendizagem mais inclusiva e acessível, convidando os Estados-Membros a tomar mais medidas para fornecer orientações, financiamento adequado e outros apoios às pessoas com menos oportunidades. Tem ainda como objetivo tornar a mobilidade para fins de aprendizagem mais ambientalmente sustentável, utilizar as tecnologias digitais para a facilitar, e promover os valores da UE. Visa igualmente facilitar o reforço da cooperação com os principais países terceiros, tal como previsto na iniciativa Parcerias de Talentos, promovendo a UE como um destino atrativo para os talentos de países terceiros aprenderem, terem formação e estudarem, e melhorando o reconhecimento justo e transparente das qualificações de países terceiros, bem como a aprendizagem parcial e anterior.

    O documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha descreve dados de investigação recentes, juntamente com os resultados de várias consultas que apoiam a recomendação proposta.

    2023/0405 (NLE)

    Proposta de

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

    «A Europa em Movimento» — oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para todos 

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.º e 166.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Na Declaração de Roma, de 25 de março de 2017, os líderes da UE comprometeram-se a trabalhar no sentido de uma União onde os jovens tenham acesso à melhor educação e formação e possam estudar e encontrar trabalho em todo o continente.

    (2)A mobilidade para fins de aprendizagem revelou ser uma experiência de enorme valor para os aprendentes adquirirem as competências 44   necessárias para o desenvolvimento pessoal, educativo e profissional. As experiências de aprendizagem transfronteiras aumentam a compreensão intercultural e ajudam a desenvolver uma identidade europeia comum. A organização da mobilidade para fins de aprendizagem nos dois sentidos (de entrada e de saída) é também um forte incentivo para que os estabelecimentos de ensino e formação e os prestadores de serviços de aprendizagem não formal e informal melhorem a qualidade da aprendizagem que oferecem.

    (3)A mobilidade para fins de aprendizagem é importante para ajudar a fazer face à escassez de competências na UE, em especial as que são necessárias para concretizar as transições ecológica e digital e para a transição dos aprendentes para o mercado de trabalho. A aprendizagem em contexto laboral, incluindo os períodos passados noutro país, traz benefícios para a aquisição de competências e a empregabilidade. A mobilidade para fins de aprendizagem também pode facilitar a integração de nacionais de países terceiros no mercado de trabalho da UE.

    (4)Proporcionar oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para todos é essencial para concretizar o Espaço Europeu da Educação. A Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025» 45  anunciou uma atualização do quadro de mobilidade para fins de aprendizagem, da Recomendação do Conselho de 2011 «Juventude em Movimento – promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem» 46 , e o desenvolvimento do enquadramento político da mobilidade dos professores para fins de aprendizagem, a fim de permitir que mais aprendentes e professores beneficiem de programas de mobilidade. A presente recomendação atualiza a Recomendação do Conselho de 2011 no sentido de reforçar as suas disposições, alargar as oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem (dos jovens aos aprendentes de qualquer idade e o pessoal educativo) e contemplar novos padrões de aprendizagem, incluindo a aprendizagem mista.

    (5)Uma das prioridades estratégicas da Resolução do Conselho de 18 de fevereiro de 2021 sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) 47 é tornar a aprendizagem ao longo da vida e a mobilidade uma realidade para todos. A Resolução do Conselho, de 16 de maio de 2023, sobre o Espaço Europeu da Educação: Olhando para 2025 e mais além 48 salientou que a identificação e a eliminação dos obstáculos remanescentes à mobilidade para fins de aprendizagem e ensino, incentivando ao mesmo tempo uma mobilidade inclusiva, sustentável e equilibrada, são fundamentais para a plena concretização do Espaço Europeu da Educação.

    (6)Os dados recolhidos pelo Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) revelam que os países têm de intensificar esforços para melhorar o seu desempenho médio na prestação de um apoio abrangente à mobilidade dos aprendentes do ensino e formação profissionais (EFP), em especial dos aprendizes. A análise dos planos nacionais de execução 49 da Recomendação do Conselho, de 24 de novembro de 2020, sobre o EFP em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência 50 mostra que apenas cerca de metade dos Estados-Membros deu prioridade a medidas destinadas a reforçar a mobilidade no EFP.

    (7)A análise 51 da aplicação da Recomendação do Conselho, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem 52 e os dados do Cedefop 53 sugerem que a mobilidade dos aprendizes ainda está pouco desenvolvida e que é necessário fazer mais para que estes possam participar em intercâmbios de mobilidade.

    (8)As Conclusões do Conselho, de 5 de abril de 2022, sobre o reforço da mobilidade dos professores e formadores 54 apelaram à promoção e ao alargamento da mobilidade para que esta se torne uma característica comum da sua formação profissional e carreira docente.

    (9)A análise da execução da Estratégia da UE para a Juventude 55 revela uma necessidade de redobrar esforços para permitir o acesso efetivo de todos os jovens e técnicos de juventude a oportunidades de mobilidade. Tal inclui o voluntariado no setor da sociedade civil e a prossecução dos trabalhos sobre sistemas eficazes de validação das competências adquiridas através da mobilidade para fins de aprendizagem não formal e informal, em sinergia com a Recomendação do Conselho, de 5 de abril de 2022, sobre a mobilidade dos jovens voluntários na União Europeia 56 .

    (10)A falta de competências em línguas estrangeiras continua a ser um dos principais obstáculos à participação em experiências de mobilidade para fins de aprendizagem, a estudos e a trabalho no estrangeiro, e à plena descoberta da diversidade cultural da Europa. Ao mesmo tempo, a oferta de alguns cursos numa língua estrangeira pode incentivar os aprendentes de outro país a participar na mobilidade para fins de aprendizagem

    (11)O relatório sobre a execução da Recomendação do Conselho relativa ao reconhecimento automático de qualificações e períodos de aprendizagem no estrangeiro 57 , bem como as conclusões do Conselho conexas 58 , salientaram que são necessários esforços adicionais consideráveis para tornar o reconhecimento automático uma realidade na UE. No domínio do ensino superior, registaram-se melhorias consideráveis na compreensão do conceito de reconhecimento automático entre as autoridades nacionais. No entanto, as incoerências remanescentes e a falta de transparência são um fator significativo que dissuade os estudantes de participarem em atividades de mobilidade.

    (12)A promoção da mobilidade para fins de aprendizagem com países terceiros pode tornar os sistemas educativos europeus mais atrativos para o resto do mundo e atrair talentos para as suas instituições de ensino. A cooperação internacional no domínio da educação e formação, incluindo a mobilidade para fins de aprendizagem, é essencial para alcançar as prioridades geopolíticas da UE, em especial a Estratégia Global Gateway, e para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030.

    (13)Os benefícios de promover o acesso das pessoas com menos oportunidades à mobilidade para fins de aprendizagem são particularmente importantes, e este objetivo de inclusão está no cerne do programa Erasmus+ 2021-2027. É fundamental alargar este objetivo a outros regimes de mobilidade para fins de aprendizagem em toda a UE.

    (14)A iniciativa Universidades Europeias visa uma mobilidade de 50 % entre as instituições participantes, ao passo que o possível desenvolvimento de um diploma europeu conjunto também exige que a mobilidade seja integrada nos programas curriculares. O aumento do orçamento do Erasmus+ para 2021-2027 apoia o objetivo da UE de levar mais estudantes a participar na mobilidade para fins de aprendizagem pelo menos uma vez durante os seus estudos. Por conseguinte, é importante aumentar a meta de 20 % referente à mobilidade para fins de aprendizagem, que foi fixada pela primeira vez no contexto do Processo de Bolonha em 2009. Os instrumentos desenvolvidos desde então, juntamente com as medidas propostas pela presente recomendação, criam as condições-quadro necessárias para que, pelo menos, 25 % dos diplomados do ensino superior participem em programas de mobilidade para fins de aprendizagem.

    (15)Os padrões de aprendizagem evoluíram na última década, nomeadamente devido à pandemia de COVID-19, que impulsionou a aprendizagem virtual e mista. O alargamento das oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem a aprendentes, educadores e pessoal em todos os setores da educação e formação, da juventude e do desporto em contextos formais, não formais e informais também levou ao desenvolvimento de formatos flexíveis de mobilidade para fins de aprendizagem.

    (16)A mobilidade equilibrada dos investigadores, em especial em início de carreira, deve continuar a ser apoiada, a fim de reforçar o seu desenvolvimento pessoal e profissional em benefício da competitividade do sistema de investigação e inovação na Europa.

    (17)A presente recomendação visa contribuir para a concretização do Espaço Europeu da Educação até 2025. A visão da qualidade na educação inclui promover a dupla liberdade de mobilidade de alunos e professores, em especial das pessoas oriundas de meios sociais desfavorecidos e das pessoas com deficiência, e a liberdade de as instituições se associarem entre si na Europa e no resto do mundo. Sistemas de educação e formação inclusivos e equitativos devem apoiar sociedades coesas, lançar as bases para uma cidadania ativa e melhorar a empregabilidade. A presente recomendação convida os Estados-Membros a criarem condições favoráveis à mobilidade para fins de aprendizagem, a eliminarem os obstáculos e a proporcionarem incentivos que sejam adaptados às necessidades específicas dos aprendentes, dos educadores e do pessoal em diferentes setores.

    (18)A presente recomendação visa também facilitar uma maior cooperação com os principais países terceiros, tal como previsto na iniciativa Parcerias de Talentos, promovendo a UE como um destino atrativo para as pessoas talentosas de países terceiros aprenderem, terem formação e estudarem.

    (19)A presente recomendação visa recordar as sinergias e complementaridades existentes entre os programas da UE que abordam a mobilidade para fins de aprendizagem, como o Erasmus+ e o Corpo Europeu de Solidariedade, e outros instrumentos de financiamento a nível da UE, internacional, nacional e regional, como os fundos da política de coesão, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu Mais, com a sua iniciativa «Aspirar, assimiLar, doMinar, Alcançar» (ALMA).

    (20)A presente recomendação visa também aumentar a mobilidade para fins de aprendizagem para professores e aprendizes através de quadros estratégicos específicos constantes dos anexos. As escolas enfrentam escassez de professores, e a mobilidade para fins de aprendizagem deve aumentar a atratividade da profissão. Os professores que tenham experiência de mobilidade podem tornar-se modelos para os aprendentes e ajudar a promover a cooperação transnacional e internacional. As conclusões do Conselho sobre o reforço da mobilidade dos professores e formadores durante a educação e formação iniciais e contínuas salientam o impacto positivo da mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro no desenvolvimento profissional dos professores, bem como nos sistemas educativos, identificando simultaneamente os obstáculos à mobilidade. Os aprendizes também enfrentam um conjunto de obstáculos específicos relacionados com as características especiais da aprendizagem em contexto laboral. A sua mobilidade deverá contribuir para colmatar os défices de competências, apoiar as transições ecológica e digital e aumentar a empregabilidade, em especial dos jovens,

    RECONHECE QUE:

    (21)Para efeitos da presente recomendação, é utilizada a mesma definição de «mobilidade para fins de aprendizagem» constante do Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa Erasmus+. Significa a deslocação física para um país diferente do país de residência a fim de seguir estudos, uma formação ou uma aprendizagem não formal ou informal. A presente recomendação abrange a mobilidade para fins de aprendizagem dentro da UE e a nível internacional, de e para a UE.

    (22)Nos termos da presente recomendação, a mobilidade para fins de aprendizagem abrange os aprendentes e o pessoal de todos os setores da aprendizagem ao longo da vida, incluindo a escola, o ensino superior, o ensino e formação profissionais, a educação de adultos, bem como a mobilidade para fins de aprendizagem de jovens, técnicos de juventude e pessoal da educação e acolhimento na primeira infância e do desporto. Inclui todos os tipos de mobilidade para fins de aprendizagem, nomeadamente a mobilidade de curto prazo, a mobilidade de grupo, a mobilidade mista, a mobilidade para a obtenção de créditos e a mobilidade para a obtenção de grau académico.

    (23)No que respeita à meta referente à mobilidade para fins de aprendizagem no ensino superior, as ações de mobilidade abrangidas incluem a mobilidade para o exterior com uma duração mínima de dois meses, incluindo estágios e mobilidade para fins de estudo, e uma mobilidade mais curta, constituída por, pelo menos, três créditos do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS). Estas mobilidades podem ser totalmente físicas ou mistas, consistindo simultaneamente numa componente virtual e física. A meta é calculada ao nível dos diplomados, para os que participam em mobilidade para fins de aprendizagem pelo menos uma vez durante os seus estudos.

    (24)A fim de dar resposta aos apelos 59 no sentido de definir um objetivo mais ambicioso do que a atual meta de 8 % em matéria de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro para os estudantes do EFP, a presente recomendação propõe aumentar a meta de participação para os alunos do EFP, incluindo os aprendizes, para 15 % até 2030. A meta para o EFP baseia-se no indicador definido nas Conclusões do Conselho sobre o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem (2011/C372/08) 60 e na Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência. Mede-se como a percentagem de aprendentes e aprendizes inscritos em programas de formação profissional de nível secundário e pós-secundário, que participaram num período de mobilidade no estrangeiro durante os seus estudos. Inclui participantes em oportunidades de mobilidade flexível, como as oferecidas no âmbito do Erasmus+ (por exemplo, mobilidade de curta duração, mobilidade de grupo, mobilidade mista, mobilidade associada à participação em concursos de competências).

    (25)Em linha com o Regulamento (UE) 2021/817, entende-se por «Pessoas com menos oportunidades», as pessoas que, por motivos económicos, sociais, culturais, geográficos ou de saúde, devido aos seus antecedentes migratórios, ou em razão de deficiência ou dificuldades de aprendizagem, ou por qualquer outra razão, nomeadamente uma razão que seja suscetível de dar origem a discriminação nos termos do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enfrentam obstáculos que as impedem de aceder efetivamente a oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem.

    (26)Para efeitos da presente recomendação, e em consonância com as orientações de aplicação para a Estratégia para a Inclusão e a Diversidade do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade 61 , os obstáculos à mobilidade para fins de aprendizagem incluem ser portador de deficiência, problemas de saúde, obstáculos relacionados com os sistemas de educação e formação, diferenças culturais, obstáculos sociais, económicos, relacionados com a discriminação e geográficos.

    RECONHECE A INTENÇÃO DA COMISSÃO DE TIRAR PARTIDO DAS INICIATIVAS EXISTENTES PARA APOIAR A APLICAÇÃO DA PRESENTE RECOMENDAÇÃO E REFORÇAR A BASE FACTUAL SOBRE A MOBILIDADE PARA FINS DE APRENDIZAGEM:

    (27)Elaborando orientações para a preparação dos planos de ação referidos no ponto 12 da presente recomendação, bem como um relatório de síntese desses planos, a fim de apoiar as oportunidades de aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas.

    (28)Apoiando ainda mais a aplicação da presente recomendação, com base na cooperação e na cocriação dos grupos de peritos no âmbito da governação do Espaço Europeu da Educação.

    (29)Incentivando e apoiando a participação dos jovens na conceção e execução de estratégias e programas de mobilidade para fins de aprendizagem a nível nacional, local e europeu.

    (30)Continuando a desenvolver, promover e apoiar, através dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade, a utilização de instrumentos da UE que favoreçam a realização de períodos de aprendizagem no estrangeiro, como a iniciativa do Cartão Europeu de Estudante, o Apoio Linguístico em Linha, a Plataforma de Educação Escolar Europeia, o Portal Europeu da Juventude, a Formação Geral em Linha, o Passe Jovem e o Europass.

    (31)Continuando a desenvolver, promover e prestar apoio, através do programa Erasmus+, à utilização de instrumentos da UE que apoiam a transparência e a validação dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro e das credenciais, em especial o Passe Jovem e a plataforma Europass/Europass-Mobilidade, nomeadamente através da interoperabilidade semântica por meio do Modelo Europeu de Aprendizagem e das Credenciais Digitais Europeias para a Aprendizagem.

    (32)Continuando a desenvolver e a prestar apoio às alianças de Universidades Europeias, nomeadamente através do programa Erasmus+ e de apoio às políticas, permitindo-lhes concretizar todo o seu potencial e servir de modelos para o setor do ensino superior, promovendo uma mobilidade integrada e sem descontinuidades nos campus interuniversitários europeus e a utilização de microcredenciais, e abrindo caminho para um eventual diploma europeu conjunto.

    (33)Disponibilizando mais apoio do programa Erasmus+, através do incentivo à cooperação e à aprendizagem mútua entre os Estados-Membros para assegurar o reconhecimento automático das qualificações e dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro realizados nos setores da educação e da formação a todos os níveis, nomeadamente no que respeita à aprendizagem virtual e mista.

    (34)Continuando a apoiar os Estados-Membros no sentido de uma abordagem global do ensino e da aprendizagem de línguas, em especial através de atividades de aprendizagem entre pares, da promoção de iniciativas e eventos como o Dia Europeu das Línguas, e da cooperação com as partes interessadas e organizações internacionais, como o Conselho da Europa e a OCDE, no desenvolvimento de instrumentos inovadores para a aprendizagem de línguas.

    (35)Promovendo a criação de sinergias e complementaridades entre os programas da UE que abordam a mobilidade para fins de aprendizagem, como o Erasmus+ e o Corpo Europeu de Solidariedade, e outros instrumentos de financiamento a nível da UE, internacional, nacional e regional, como os fundos da política de coesão, em especial o Fundo Social Europeu Mais e os programas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a fim de maximizar o impacto das ações que promovem oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem, nomeadamente através do apoio à execução de instrumentos e estratégias para aumentar a participação das pessoas com menos oportunidades.

    (36)Ajudando os Estados-Membros a reformar e a melhorar os sistemas de mobilidade para fins de aprendizagem a nível nacional e plurinacional.

    (37)Fazendo um levantamento dos domínios de intervenção dos instrumentos de financiamento existentes a nível da UE, internacional, nacional ou regional, a fim de sensibilizar para as suas potenciais ações e boas práticas de apoio à mobilidade para fins de aprendizagem e promover uma abordagem sinergética eficaz entre as partes interessadas pertinentes.

    (38)Trabalhando com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes para melhorar a qualidade e a disponibilidade de dados e desenvolver metodologias a nível da UE para a recolha e análise de dados, incluindo inquéritos, por exemplo, o inquérito europeu de acompanhamento dos percursos dos diplomados, sobre a mobilidade para fins de aprendizagem em todos os setores da educação e formação e da juventude, que possam também ter em conta a inclusividade e a diversidade territorial, em plena conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados.

    (39)Reformulando o Painel de Avaliação da Mobilidade, em estreita cooperação com peritos dos Estados-Membros, para acompanhar a aplicação da presente recomendação e alargá-la a todos os setores da educação e formação e da juventude,

    ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO E RECOMENDA AOS ESTADOS‑MEMBROS QUE:

    De acordo com as características dos sistemas nacionais de ensino escolar, ensino e formação profissionais, ensino superior e educação de adultos, bem como dos setores da juventude e do desporto:

    a)Promovam a circulação sem descontinuidades de aprendentes, educadores e pessoal no Espaço Europeu da Educação, com vista a apoiar o desenvolvimento do seu conjunto de competências a todos os níveis, em especial das competências essenciais para as transições ecológica e digital, reforçando a confiança e a compreensão entre os sistemas de ensino e formação, os setores da juventude e do desporto, e promovendo a cidadania ativa;

    b)Trabalhem no sentido de criar regimes de mobilidade para fins de aprendizagem que sejam inclusivos, ambientalmente sustentáveis, beneficiem da utilização das tecnologias digitais e promovam os valores comuns da UE;

    c)Estabeleçam e trabalhem no sentido de alcançar novas metas a nível da UE até 2030:

    no ensino superior, a percentagem de diplomados com experiência de mobilidade para fins de aprendizagem deve ser de, pelo menos, 25 %,

    no ensino e formação profissionais, a percentagem de aprendentes que beneficiam de uma mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro deve ser de, pelo menos, 15 %,

    em todos os sistemas de educação e formação, de juventude e de desporto, as pessoas com menos oportunidades devem representar, pelo menos, 20 % de todos os aprendentes que beneficiam de uma mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro;

    d)Estabeleçam uma cooperação estrutural com as partes interessadas no domínio da mobilidade para fins de aprendizagem, tendo em vista a aplicação da presente recomendação.

    1)Proporcionem oportunidades sistémicas de mobilidade para fins de aprendizagem:

    a)Tornando a mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro uma parte integrante e habitual do ensino escolar, do ensino e formação profissionais e dos programas de aprendizagem, do ensino superior e dos sistemas de educação e formação de adultos, integrando a oportunidade de realizar períodos de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro em todos os programas curriculares de educação e formação através de janelas de mobilidade flexíveis, disciplinas eletivas e outras oportunidades;

    b)Apoiando os prestadores de educação e formação no desenvolvimento e na realização de uma percentagem crescente de atividades conjuntas transfronteiriças, nomeadamente programas comuns conducentes a diplomas conjuntos, tirando o melhor partido das iniciativas europeias, em especial das alianças de Universidades Europeias, dos Centros de Excelência Profissional, das equipas nacionais de EFP, das Alianças para a Inovação e das Academias de Professores Erasmus+, com base nas experiências das alianças de Universidades Europeias, que visam uma taxa de mobilidade de 50 % dos estudantes com opções de mobilidade física, virtual e mista;

    c)Promovendo e integrando a mobilidade para fins de aprendizagem interna e externa na aprendizagem não formal e informal, no trabalho com jovens e em contextos de voluntariado enquanto opções de mobilidade valiosas e viáveis para todos os aprendentes e pessoal, nomeadamente através de medidas de sensibilização e de outros tipos de apoio a prestadores de aprendizagem não formal e informal, órgãos de poder local e regional, centros de juventude e organizações da sociedade civil;

    d)Apoiando a aplicação de critérios de qualidade para a preparação, a execução e o acompanhamento de atividades de mobilidade para fins de aprendizagem, nomeadamente com base nas normas de qualidade desenvolvidas no âmbito dos programas Erasmus+ e Corpo Europeu de Solidariedade e de outros regimes de mobilidade para fins de aprendizagem, e centrando-se na acessibilidade e inclusividade dessas atividades;

    e)Através da cooperação entre os organismos que gerem e executam instrumentos de financiamento a nível da UE, internacional, nacional ou regional, a fim de assegurar atividades coordenadas que apoiem e promovam a mobilidade para fins de aprendizagem, evitando sobreposições e maximizando o impacto dos recursos.

    2)Melhorem a aprendizagem de línguas:

    a)Reforçando a aprendizagem de línguas em todas as fases da educação e formação, bem como nos sistemas de juventude e desporto, nomeadamente através da oferta de uma parte dos programas curriculares noutras línguas da UE que não a(s) língua(s) nacional(ais), a fim de impulsionar as opções e oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem;

    b)Facilitando o acesso à educação e à aprendizagem de línguas, nomeadamente para a população adulta, a fim de melhorar as competências multilingues e permitir que os cidadãos tirem pleno partido da mobilidade para fins de aprendizagem, do Espaço Europeu da Educação e de oportunidades de emprego.

    3)Favoreçam a participação em atividades mobilidade para fins de aprendizagem:

    a)Criando uma cultura de mobilidade para fins de aprendizagem ao longo da vida em todas as fases da aprendizagem, desde o ensino escolar até à educação de adultos, e em todos os contextos de aprendizagem, nomeadamente através do desenvolvimento de diversos formatos e atividades de mobilidade, do apoio às organizações de envio e de acolhimento na prossecução da sua estratégia de internacionalização, do aumento da atratividade das instituições de ensino proporcionada pelo acolhimento de aprendentes em mobilidade, e do incentivo às redes de antigos alunos para desenvolverem e promoverem experiências de aprendizagem a nível local;

    b)Fomentando a cooperação entre os órgãos de poder local e regional, os prestadores de educação e formação, as organizações da sociedade civil, as organizações não governamentais e os organismos privados, a fim de promover e apoiar a mobilidade para fins de aprendizagem para outros países, nomeadamente para as pessoas com menos oportunidades, e criando um ambiente acolhedor para os participantes em programas de mobilidade para fins de aprendizagem vindos do estrangeiro;

    c)Incentivando as autoridades e as organizações que gerem os regimes de mobilidade, tanto nas funções de envio como de acolhimento, a reduzirem os encargos administrativos para as organizações e os participantes e a fornecerem orientações claras ao longo do processo de candidatura;

    d)Apoiando formatos flexíveis de mobilidade para fins de aprendizagem, que possam alargar o leque de participantes e servir de primeiro passo para períodos de mobilidade mais longos, nomeadamente atividades de mobilidade de grupo, mobilidade de curto prazo e programas intensivos mistos e quaisquer outras experiências de aprendizagem que possam conduzir a microcredenciais, em consonância com a abordagem europeia das microcredenciais para a aprendizagem ao longo da vida e a empregabilidade;

    e)Valorizando o trabalho do pessoal que prepara e executa projetos e atividades de mobilidade para fins de aprendizagem, tornando-o parte integrante e formalmente reconhecida da profissão de pessoal do ensino e da formação e de técnicos de juventude, em especial em termos de quotas de horas de trabalho e requisitos formais para a progressão na carreira, e reconhecendo o papel da mobilidade do pessoal na preparação, no incentivo e no apoio à mobilidade dos aprendentes.

    4)Prestem informações sobre oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem:

    a)Instituindo promotores da mobilidade para fins de aprendizagem (coordenadores, pontos de contacto, embaixadores ou centros de informação específicos sobre mobilidade para fins de aprendizagem) a nível regional ou local, a fim de partilhar os seus conhecimentos especializados com prestadores de educação e formação regionais e locais, organizações da sociedade civil e organismos privados, apoiar a participação em atividades de mobilidade para fins de aprendizagem e incentivar esses coordenadores a estabelecerem redes a nível nacional e intra-UE;

    b)Oferecendo aos aprendentes informações específicas sobre oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem em todas as etapas do ciclo de aprendizagem ao longo da vida, incluindo nas escolas e centros de juventude, entre prestadores de ensino e formação profissionais e de educação de adultos, trabalho com jovens e serviços de voluntariado, instituições de ensino superior e empregadores, tirando partido dos promotores da mobilidade para fins de aprendizagem e integrando informações sobre oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem na orientação escolar e profissional;

    c)Promovendo os benefícios de um período de mobilidade no estrangeiro e disponibilizando aconselhamento, sugestões e mentoria, em especial aos aprendentes com menos oportunidades, nomeadamente utilizando da melhor forma a aplicação Erasmus+;

    d)Incentivando as organizações de acolhimento a assegurarem uma boa receção dos aprendentes que lhes chegam, nomeadamente através da disponibilidade de informações e de material pertinente;

    e)Estabelecendo uma ligação entre a mobilidade para fins de aprendizagem e a mobilidade laboral, ligando os promotores da mobilidade para fins de aprendizagem a conselheiros da mobilidade da rede europeia de serviços de emprego (EURES);

    f)Fornecendo informações sobre as condições de vida e de trabalho nos países de acolhimento, utilizando as informações disponíveis no portal EURES sobre as condições de vida e de trabalho em todos os Estados-Membros e países da EFTA e na secção específica do Espaço de Aprendizagem da UE, nomeadamente ligando essas informações aos portais nacionais de mobilidade para fins de aprendizagem.

    5)Apoiem a transparência e o reconhecimento dos resultados da aprendizagem:

    a)Incentivando o reconhecimento automático dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro nos setores da educação e da formação a todos os níveis, nomeadamente no que respeita à aprendizagem virtual e mista, fornecendo orientações e formação aos prestadores de educação e formação e assegurando a coerência das decisões em matéria de reconhecimento;

    b)Assegurando o pleno reconhecimento automático das qualificações e dos resultados dos períodos de aprendizagem no estrangeiro no ensino superior, fazendo pleno uso dos sistemas e instrumentos disponíveis, nomeadamente assegurando, através do sistema de garantia da qualidade externo, a plena aplicação do ECTS, em conformidade com o seu Guia do Utilizador de 2015, centrando-se nos resultados da aprendizagem;

    c)Incentivando os estabelecimentos de ensino e formação a manterem um registo das decisões relativas ao reconhecimento dos resultados da aprendizagem, a fim de assegurar a coerência e a transparência dessas decisões ao longo do tempo e entre as diferentes estruturas organizacionais das instituições, bem como a compreensão do conceito e da definição do reconhecimento automático;

    d)Apoiando o pleno reconhecimento das competências adquiridas através da mobilidade para fins de aprendizagem no âmbito da aprendizagem não formal e informal, do trabalho com jovens e dos contextos de voluntariado, promovendo a cooperação em matéria de disposições de validação entre os organismos pertinentes em todos os setores da educação e formação, os prestadores de serviços de aprendizagem não formal e as organizações da sociedade civil, para que os resultados da aprendizagem não formal e informal possam ser mais facilmente utilizados na educação formal e no mercado de trabalho;

    e)Apoiando os prestadores de educação e formação e os organizadores de atividades de mobilidade para fins de aprendizagem para jovens, trabalho com jovens e voluntariado na utilização sistémica dos quadros e instrumentos da UE, incluindo o Europass, a classificação europeia das competências/aptidões, qualificações e profissões, as Credenciais Digitais Europeias para a Aprendizagem, o Quadro Europeu de Qualificações, o Europass Mobilidade e o Passe Jovem e/ou os quadros nacionais para apoiar a identificação, documentação, avaliação e, se for caso disso, certificação de competências desenvolvidas através da mobilidade para fins de aprendizagem;

    f)Tomando medidas com vista à ratificação da Convenção Mundial da UNESCO sobre o Reconhecimento de Qualificações relativas ao Ensino Superior, a fim de melhorar o reconhecimento justo e transparente das qualificações de países terceiros, bem como da aprendizagem parcial e anterior; disponibilizando ao público informações sobre os processos de reconhecimento de qualificações de países terceiros e a sua comparabilidade com as qualificações nacionais;

    g)Utilizando a cooperação política, em especial o Diálogo Político Global do Processo de Bolonha e a cooperação entre as autoridades de reconhecimento e as agências de garantia da qualidade, para desenvolver as capacidades das instituições de ensino superior dos países terceiros e alinhar os processos de garantia da qualidade, a fim de maximizar os resultados de aprendizagem da experiência de mobilidade dos estudantes de países terceiros e assegurar o pleno reconhecimento do período de mobilidade para efeitos do diploma do estudante no país de origem.

    6)Apoiem a transição para o mercado de trabalho e a mobilidade profissional:

    a)Facilitando a transição da mobilidade para fins de aprendizagem para a mobilidade profissional, ajudando os aprendentes em mobilidade, bem como os professores, formadores, outros educadores e os técnicos de juventude, a acederem aos apoios para candidatos a emprego dos serviços públicos de emprego e da EURES;

    b)Ajudando os aprendentes, incluindo os recém-diplomados através do Erasmus+, a realizarem estágios no estrangeiro para desenvolverem as suas competências empresariais, inovadoras, criativas e interculturais;

    c)Incentivando as organizações pertinentes a acolher estagiários do estrangeiro, nomeadamente através de investimentos, sensibilização e informações acessíveis.

    7)Tornem a mobilidade para fins de aprendizagem mais inclusiva e acessível:

    a)Fixando metas de inclusão a nível nacional ou regional para a mobilidade para fins de aprendizagem que contribuam para a consecução da meta de inclusão a nível da UE estabelecida na alínea c), e desenvolvendo medidas específicas para apoiar a mobilidade das pessoas com menos oportunidades;

    b)Assegurando que a mobilidade para fins de aprendizagem é acessível para as pessoas com deficiência, eliminando os obstáculos e contemplando as suas necessidades desde as fases iniciais de conceção da atividade de aprendizagem;

    c)Proporcionando o nível de apoio necessário para tornar a mobilidade para fins de aprendizagem acessível às pessoas com menos oportunidades, bem como apoio às organizações que acolhem essas pessoas, nomeadamente através da disponibilização de financiamento adequado a nível nacional ou regional e da promoção de sinergias entre os diferentes instrumentos de financiamento da UE, internacionais, nacionais e regionais;

    d)Fornecendo informações precisas e atempadas sobre o financiamento disponível para a mobilidade para fins de aprendizagem, o calendário dos pagamentos e outros apoios disponíveis para os aprendentes;

    e)Incentivando o pagamento antecipado total ou parcial de subvenções e permitindo a portabilidade de subvenções e empréstimos. Nos termos do direito nacional, incentivando a isenção dessas subvenções de quaisquer impostos e comparticipações sociais, e tratando as subvenções concedidas por entidades jurídicas públicas ou privadas da mesma forma; e informando os participantes em mobilidade sobre os requisitos processuais em matéria de tributação do rendimento;

    f)Facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro, resolvendo o problema da falta de alojamento para estudantes em mobilidade em conjunto com as autoridades nacionais e locais competentes;

    g)Assegurando, em conformidade com a legislação nacional e da UE, a proteção adequada dos participantes em mobilidade, nomeadamente aprendizes, estagiários, jovens investigadores e técnicos de juventude, em especial menores, em termos de seguros, normas laborais, requisitos em matéria de saúde e segurança, fiscalidade, segurança social, incluindo o acesso a cuidados de saúde, e, se for caso disso, da possibilidade de acumular direitos associados a pensões.

    8)Tornem a mobilidade para fins de aprendizagem mais ambientalmente sustentável:

    a)Se for caso disso, fazendo das viagens em meios de transporte mais sustentáveis de e para destinos de mobilidade para fins de aprendizagem e durante os períodos de mobilidade uma parte integrante da experiência e proporcionando financiamento adequado e orientações em matéria de viagens sustentáveis;

    b)Ajudando os prestadores de educação e formação e as organizações da sociedade civil que organizam atividades de mobilidade para fins de aprendizagem a integrar práticas de sustentabilidade nas suas atividades quotidianas através de formação, orientações e intercâmbio de boas práticas;

    c)Apoiando os prestadores de educação e formação na definição de metas e mecanismos de monitorização a nível organizacional para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa resultantes das viagens de mobilidade para fins de aprendizagem.

    9)Utilizem as tecnologias digitais para facilitar a mobilidade para fins de aprendizagem:

    a)Apoiando o desenvolvimento e a utilização de sistemas informáticos interoperáveis baseados em normas europeias comuns para aprendentes, educadores e pessoal, em plena conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados, para gerir e registar experiências de mobilidade para fins de aprendizagem, e para que as organizações forneçam informações sobre oportunidades de mobilidade, façam a gestão a mobilidade, apoiem o reconhecimento automático e reduzam os encargos administrativos, fazendo pleno uso das funcionalidades da iniciativa do Cartão Europeu de Estudante e das ferramentas oferecidas pela plataforma Europass, nomeadamente através da digitalização de credenciais de aprendizagem com a infraestrutura das Credenciais Digitais Europeias para a Aprendizagem;

    b)Contribuindo para iniciativas que apoiem a mobilidade dos investigadores e prestem informações e serviços de apoio pertinentes, nomeadamente o EURAXESS 62 e a futura Plataforma de Talentos do EEI 63 ;

    c)Prestando apoio em matéria de recursos financeiros e humanos aos prestadores de educação e formação e às organizações da sociedade civil, permitindo-lhes criar e utilizar ferramentas digitais ao seu nível, quando necessário, e/ou utilizar as ferramentas digitais existentes para complementar a mobilidade física;

    d)Apoiando o desenvolvimento de formatos de mobilidade virtual e mista de qualidade através da adaptação dos quadros nacionais existentes, a fim de permitir formatos de mobilidade inovadores complementares que utilizem tecnologias digitais.

    10)Promovam os valores da UE através da mobilidade para fins de aprendizagem:

    a)Incentivando todos os aprendentes, educadores e pessoal a participar na vida das comunidades de acolhimento, incluindo atividades de voluntariado, durante o seu período de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro;

    b)Enriquecendo as experiências de mobilidade para fins de aprendizagem com formação em consciência intercultural, participação cívica, literacia digital e mediática, valores da UE e direitos fundamentais;

    c)Dando aos aprendentes, educadores e pessoal que chegam informações pertinentes para o contexto local e criando uma cultura de acolhimento através de mentores e apoio administrativo;

    d)Assegurando que os estudantes e o pessoal em mobilidade beneficiam do mais elevado nível de liberdade académica; incentivando as instituições de ensino, nomeadamente através da garantia da qualidade, a desenvolverem uma cultura da qualidade em que a plena adesão aos princípios da integridade académica seja assegurada também durante os períodos de mobilidade.

    11)Promovam a UE como destino de aprendizagem:

    a)Cooperando estreitamente na abordagem da Equipa Europa para reforçar a atratividade da UE enquanto destino de aprendizagem, utilizando o leque de iniciativas nacionais e regionais existentes, como o projeto «Estudar na Europa» no ensino superior;

    b)Facilitando a mobilidade para fins de aprendizagem com outras partes do mundo, em especial com países com uma perspetiva de adesão, através de uma cooperação mais estreita entre as suas autoridades competentes e os seus estabelecimentos de ensino e formação e os da UE; as Parcerias de Talentos podem proporcionar um quadro para parcerias de cooperação mais fortes com os principais países terceiros, em consonância com objetivos mutuamente acordados; tal cooperação pode ajudar a assegurar que a mobilidade para fins de aprendizagem contribui indiretamente para colmatar os défices de competências em países terceiros e na UE, por exemplo, visando os défices de competências nos setores afetados pelas transições ecológica e digital e melhorando a empregabilidade dos aprendentes;

    c)Apoiando a emissão atempada de vistos de longa duração e títulos de residência para os nacionais de países terceiros selecionados para uma oportunidade de aprendizagem num Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/801 64 , ou de vistos de curta duração, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 810/2009 65 , em função da duração prevista da estada na UE.

    12)Apoiar a aplicação da presente recomendação:

    a)Desenvolvendo, até maio de 2025, planos de ação para 2025-2030 a nível nacional ou regional, em cooperação com todas as partes interessadas pertinentes, sobre a forma de aplicação da presente recomendação nos setores do ensino superior, do ensino e formação profissionais, do ensino escolar e da educação de adultos, bem como nos sistemas da juventude e do desporto que contemplem a mobilidade para fins de aprendizagem, tanto de entrada como de saída. Devem também notificar esses planos à Comissão;

    b)Cooperando plenamente com a Comissão no que respeita às medidas que tenciona tomar, conforme explicado nos considerandos 27 a 39.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (2019-2024) — «Uma União mais ambiciosa: O meu programa para a Europa» Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (2019-2024) — «Uma União mais ambiciosa: O meu programa para a Europa» Comissão Europeia (europa.eu) .
    (2)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Avaliação de impacto, que acompanha a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa «Erasmus», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1288/2013, {COM(2018) 367 final} - {SEC(2018) 265 final} - {SWD(2018) 276 final. Ligação: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52018SC0277
    (3)    Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o programa Erasmus+, JO L 189 de 28.5.2014, p. 2021).
    (4)    JO C 199/1 de 7.7.2011.
    (5)    COM(2020) 625 final.
    (6)    JO C 423/1 de 9.12.2017.
    (7)    Em linha com o Regulamento (UE) 2021/817 que cria o Erasmus+, e para efeitos da presente proposta política, entende-se por «Pessoas com menos oportunidades», as pessoas que, por motivos económicos, sociais, culturais, geográficos ou de saúde, devido aos seus antecedentes migratórios, ou em razão de deficiência ou dificuldades de aprendizagem, ou por qualquer outra razão, nomeadamente uma razão que seja suscetível de dar origem a discriminação nos termos do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enfrentam obstáculos que as impedem de aceder efetivamente às oportunidades oferecidas pelo Programa.
    (8)    Inquéritos Eurobarómetro: Youth and Democracy in the European Year of Youth - maio de 2022; Integration of young people into the labour market with particular focus on traineeships - abril de 2023.
    (9)    O Painel de Avaliação da Mobilidade entrou em funcionamento em 2016 com o objetivo de acompanhar a aplicação da Recomendação do Conselho de 2011 nos domínios do ensino superior e do ensino e formação profissionais iniciais. Ligação: https://national-policies.eacea.ec.europa.eu/mobility-scoreboard .
    (10)    A Recomendação do Conselho de 2011 descreveu os aprendentes desfavorecidos como pessoas que podem não ter acesso a oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem.
    (11)    Monitor da Educação e da Formação 2021. Ligação: https://op.europa.eu/webpub/eac/education-and-training-monitor-2021/pt/  
    (12)    How families handled emergency remote schooling during the COVID-19 lockdown in spring 2020, 2020, JRC e Eurostat. Inquérito sobre a utilização das TIC pelos agregados familiares e pelos indivíduos [isoc_i, ci_in_h], 2019.
    (13)    Plataforma de publicações da UE, ligação: https://op.europa.eu.
    (14)    Na Conferência sobre o Futuro da Europa, 800 cidadãos selecionados aleatoriamente reuniram-se em 2021-2022 para formular recomendações sobre futuras políticas https://commission.europa.eu/strategy-and-policy/priorities-2019-2024/new-push-european-democracy/conference-future-europe_pt  
    (15)    O Painel de cidadãos europeu sobre mobilidade para fins de aprendizagem contou com a participação de 150 cidadãos de todas as faixas etárias e de diferentes origens, selecionados aleatoriamente, que estiveram em deliberações em março e abril de 2023. Ligação para as recomendações finais: https://citizens.ec.europa.eu/learning-mobility-panel_pt
    (16)    Flash Eurobarometer FL529: European Year of Skills - Skills shortages, recruitment and retention strategies in small and medium-sized enterprises; ligação: https://data.europa.eu/data/datasets/s2994_fl529_eng?locale=pt.
    (17)    JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.
    (18)    JO C 185 de 26. 5.2023, p. 35.
    (19)    https://op.europa.eu/webpub/empl/european-pillar-of-social-rights/pt/
    (20)    https://year-of-skills.europa.eu/index_pt?etrans=pt
    (21)    Resolução do Conselho da União Europeia e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho relativa ao quadro para a cooperação europeia no domínio da juventude: Estratégia da União Europeia para a Juventude 2019-2027, JO C 456 de 18.12.2018, p. 1.
    (22)    JO C 415 de 1.12.2020, p. 1.
    (23)     JO C 398 de 22.12.2012, p. 1 .
    (24)    Cedefop (2023). Resumo das orientações para a validação da aprendizagem não formal e informal Luxemburgo: Serviço das Publicações. Série de referência do Cedefop; n.º 124. http://data.europa.eu/doi/10.2801/389827
    (25)    JO C 88 de 27.3.2014, p. 1.
    (26)     JO C 189 de 15.6.2017, p. 15 .
    (27)     JO C 153 de 2.5.2018, p. 1 .
    (28)     JO C 444 de 10.12.2018, p. 1 .
    (29)     COM/2023/91 final
    (30)     JO C 185 de 26.5.2023, p. 44
    (31)     JO C 189 de 5.6.2019, p. 15 .
    (32)     COM(2020) 625 final .
    (33)     JO C 417 de 2.12.2020, p. 1 .
    (34)    Declaração de Osnabrück sobre o ensino e a formação profissionais como facilitador da recuperação e da transição justa para a economia digital e a economia verde, aprovada em 30 de novembro de 2020. Ligação: https://www.cedefop.europa.eu/pt/content/osnabruck-declaration-2020-vocational-education-and-training-enabler-recovery-and-just-transitions
    (35)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia europeia para as universidades, COM(2022) 16 final .
    (36)    Rede conjunta da Rede Europeia de Centros de Informação na Região Europeia e dos Centros Nacionais de Informação sobre Reconhecimento Académico da União Europeia (ENIC-NARIC).
    (37)     JO C 167 de 21.4.2022, p. 2 .
    (38)     JO C 157 de 11.4.2022, p. 1 .
    (39)    COM (2021) 142 final. A Estratégia da UE sobre os direitos da criança sublinha que mais de 22 % das crianças na UE estão em risco de pobreza e exclusão social, e que cerca de 10 % dos jovens da UE abandonam precocemente o ensino.
    (40)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32017C1213%2801%29 .
    (41)    Plataforma de publicações da UE, ligação: https://op.europa.eu.
    (42)    As referências completas estão disponíveis no documento de trabalho dos serviços da Comissão.
    (43)    JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
    (44)    Em conformidade com a Recomendação do Conselho, de 22 de maio de 2018, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (JO C 189 de 4.6.2018, p. 1), as competências são definidas como uma combinação de conhecimentos, aptidões e atitudes.
    (45)     COM(2020) 625 final.
    (46)    JO L 199 de 7.7.2011, p. 1.
    (47)    JO C 66 de 26.2.2021, p. 1.
    (48)    JO L 185 de 26.5.2023, p. 5.
    (49)    Nota informativa — Trabalhar em conjunto para um EFP atrativo, inclusivo, inovador, ágil e flexível; Cedefop. Ligação: https://www.cedefop.europa.eu/en/publications/9180
    (50)    JO L 417 de 2.12.2020, p. 1.
    (51)    Ligação: https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=89&furtherNews=yes&langId=en&newsId=10070
    (52)    JO L 153 de 2.5.2018, p. 1.
    (53)    Enablers and disablers of cross-border long-term apprentice mobility: evidence from country- and project-level investigations. Ligação: https://www.cedefop.europa.eu/files/2021-10/3089_en.pdf
    (54)    JO L 167 de 21.4.2022, p. 2.
    (55)    Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a execução da Estratégia de Juventude da UE (2019-2021).
    (56)    JO C 157 de 11.4.2022, p. 1.
    (57)     COM/2023/91 final
    (58)     JO C 185 de 26.5.2023, p. 44 .
    (59)    Incluindo a Resolução do Parlamento Europeu sobre a Recomendação do Conselho em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência.
    (60)    http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2011.372.01.0031.01.ENG&toc=OJ:C:2011:372:TOC
    (61)    Orientações de aplicação para a Estratégia para a Inclusão e a Diversidade do Erasmus+ e do Corpo Europeu de Solidariedade, ligação: https://erasmus-plus.ec.europa.eu/document/implementation-guidelines-erasmus-and-european-solidarity-corps-inclusion-and-diversity-strategy.
    (62)    O EURAXESS – Investigadores em Movimento é um balcão único para investigadores e inovadores que procuram progredir nas suas carreiras e no seu desenvolvimento pessoal, mudando-se para outros países.
    (63)    Esta ação apoiada pelo programa Horizonte Europa visa impulsionar a interoperabilidade das carreiras e a empregabilidade dos talentos de investigação e inovação em todos os setores.
    (64)    Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair, JO L 132 de 21.5.2016, p. 21.
    (65)    Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.
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    Bruxelas, 8.11.2023

    COM(2023) 719 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de Recomendação do Conselho

    «A Europa em Movimento» — oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem para todos 



    {SWD(2023) 719 final} - {SWD(2023) 720 final}




    ANEXO I

    Um quadro político para a mobilidade dos professores

    A Comunicação da Comissão intitulada Concretizar o Espaço Europeu da Educação até 2025 1 afirma que a Comissão «desenvolverá, em conjunto com os Estados-Membros e as partes interessadas, um quadro político para aumentar o número e a qualidade das oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem dos professores na Europa, com base nas suas necessidades efetivas de mobilidade».

    A Resolução sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação rumo ao Espaço Europeu da Educação e mais além (2021-2030) inclui ações específicas para dar prioridade a professores e formadores. Tal implica igualmente explorar a possibilidade de desenvolver um quadro político para a mobilidade dos professores.

    A razão para este mandato reside no facto de existirem desafios específicos para os professores que são igualmente analisados no documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha a presente proposta.

    Este quadro define um conjunto de ações a implementar a nível escolar, local, regional e do sistema, a fim de eliminar os obstáculos à mobilidade dos professores identificados nos Estados-Membros da UE. A sua ambição é servir de inspiração para as partes interessadas que pretendam desenvolver as suas próprias estratégias de mobilidade de professores em consonância com os respetivos sistemas. Complementa e desenvolve as ações especificadas nas conclusões do Conselho sobre o reforço da mobilidade dos professores e formadores durante a educação e formação iniciais e contínuas e sobre a valorização da mobilidade dos professores nas escolas e nas comunidades. As conclusões do Conselho salientam o impacto positivo da mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro no desenvolvimento profissional dos professores, bem como nos sistemas educativos, identificando simultaneamente os obstáculos à mobilidade. O presente anexo responde à necessidade de superar esses obstáculos, para fazer da mobilidade dos professores um percurso habitual, tanto na formação inicial de professores como durante o seu desenvolvimento profissional contínuo.

    A ideia subjacente é que a mobilidade dos professores para fins de aprendizagem deve ser uma parte essencial da sua educação inicial e do seu desenvolvimento profissional, pode aumentar a atratividade da profissão e constitui uma pedra angular do desenvolvimento das escolas e dos sistemas de educação e formação na perspetiva da concretização do Espaço Europeu da Educação.

    A Comissão ajudará os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas e da aprendizagem entre pares, a pôr em prática as disposições e medidas necessárias descritas no presente documento; basear-se-á nas boas práticas desenvolvidas no âmbito do programa Erasmus+, como as Academias de Professores Erasmus+, que visam oferecer apoio aos professores no início da sua carreira e reforçar o seu desenvolvimento profissional.

    As partes interessadas a nível escolar, regional, local e do sistema podem alcançar os objetivos gerais acima descritos.

    1.Integrar a mobilidade na educação inicial e no desenvolvimento profissional contínuo dos professores

    (a)Educação inicial:

    integrar a mobilidade inclusiva e equilibrada em termos de género na formação inicial de professores enquanto parte altamente recomendada dos seus programas curriculares;

    reconhecer a mobilidade para fins de aprendizagem como parte integrante da formação inicial de professores e em especial as missões de ensino no estrangeiro como sendo equivalentes à formação escolar numa instituição nacional de educação e formação;

    reservar períodos de tempo («janelas de mobilidade») no ano letivo de qualquer formação inicial de professores, de modo que os estudantes da área do ensino possam participar facilmente em períodos de mobilidade sem que tal afete os seus estudos;

    incluir nos programas curriculares de formação inicial de professores módulos dedicados à aquisição das competências necessárias para efetuar períodos de mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro (por exemplo, competências linguísticas, mediação intercultural, competências digitais).

    (b)Desenvolvimento profissional contínuo:

    recompensar formalmente os professores que efetuam um período de mobilidade no estrangeiro e reconhecer os resultados como uma parte legítima e valiosa das suas atividades profissionais;

    identificar e integrar janelas de mobilidade no ano letivo em que o envio e o acolhimento de professores e futuros professores seja adequado e fácil de implementar e em que esteja assegurada a substituição de professores se for necessário;

    celebrar acordos bilaterais a nível nacional ou, se for caso disso, regional para encontrar soluções, nomeadamente para o reconhecimento e a comparabilidade das competências adquiridas (por exemplo, através de um quadro de qualidade comum e da utilização de uma terminologia normalizada em matéria de competências disponível a nível europeu);

    apoiar as escolas com recursos adequados e procedimentos flexíveis quando os professores que participam na mobilidade têm de ser temporariamente substituídos.

    2.    Melhorar a cooperação a nível local através do desenvolvimento e da aplicação de uma abordagem estratégica na área da mobilidade dos professores:

    (a)Integração da mobilidade dos professores no desenvolvimento global das escolas:

    incentivar os decisores políticos, os dirigentes escolares, os formadores de professores e as partes interessadas pertinentes a definir a forma como a mobilidade para fins de aprendizagem, incluindo a mobilidade dos professores — independentemente dos seus conhecimentos pedagógicos e género — pode ser integrada na estratégia de desenvolvimento das escolas;

    definir objetivos a curto, médio e longo prazo para que a mobilidade para fins de aprendizagem se torne parte da estratégia global de desenvolvimento das escolas, incluindo o envio e o acolhimento de professores (incluindo professores em formação e outro pessoal escolar) e projetos de cooperação com organizações estrangeiras (incluindo a cooperação em linha);

    seguir uma estratégia progressiva para a realização destes objetivos, começando pela utilização de ferramentas e plataformas digitais, a cooperação bilateral e a cooperação entre regiões transfronteiriças;

    promover a cooperação entre escolas da mesma zona ou região, a fim de facilitar a substituição dos professores que participam em programas de mobilidade para fins de aprendizagem;

    tirar partido do sistema local de organizações envolvidas na educação e na formação para encontrar parceiros no estrangeiro;

    criar redes de instituições participantes entre os Estados-Membros para desenvolver um sistema de mobilidade de professores baseado em registos das autoridades educativas locais, regionais e nacionais, consórcios de escolas, a comunidade eTwinning (geminação eletrónica) e outras redes existentes;

    reforçar a mobilidade dos professores, melhorando as suas competências linguísticas, aumentando os métodos inovadores de ensino e aprendizagem de línguas e introduzindo o multilinguismo na sala de aula.

    (b)Atribuição dos recursos necessários:

    afetar pessoal específico (coordenadores de mobilidade) à preparação e execução de projetos e atividades de mobilidade, incluindo a mentoria dos professores em mobilidade, o apoio às instituições de acolhimento e de envio e a gestão dos procedimentos logísticos e administrativos, como o alojamento, a tributação dos rendimentos e a segurança social ao nível mais adequado (escolas, autoridades locais de educação e formação);

    congregar recursos ao nível das autoridades locais de educação e formação para fazer face ao volume de trabalho administrativo inerente à preparação e gestão de projetos de mobilidade, nomeadamente para permitir que as escolas com menos meios participem em atividades de mobilidade para fins de aprendizagem;

    melhorar a capacidade das instituições de educação e formação para acolher e beneficiar das atividades de mobilidade de professores e formadores em exercício e potenciais, tirando pleno partido da cooperação com as Academias de Professores Erasmus+;

    reconhecer e recompensar o trabalho do pessoal que torna possíveis as oportunidades de mobilidade no terreno;

    apoiar as escolas ativas em projetos de mobilidade, dotando-as de recursos adicionais;

    promover sinergias com outros fundos locais, nacionais e da UE, nomeadamente o Fundo Social Europeu Mais e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, além do Erasmus+.

    3.    Promover os benefícios da mobilidade para fins de aprendizagem e apoiá‑la com a formação necessária

    sensibilizar os decisores a todos os níveis do sistema educativo (em especial dirigentes escolares e outros gestores a nível local e regional) para os benefícios da mobilidade transfronteiriça para fins de aprendizagem do pessoal educativo e o seu impacto no desenvolvimento das organizações, nomeadamente ajudando os alunos a adquirir competências em línguas estrangeiras;

    proporcionar formação aos dirigentes escolares (nomeadamente através de experiências de aprendizagem por observação no estrangeiro) sobre o desenvolvimento escolar apoiado pela mobilidade para fins de aprendizagem no estrangeiro;

    criar incentivos e valorizar o trabalho dos dirigentes escolares que envolvam as suas escolas e pessoal em projetos de mobilidade;

    valorizar e promover os efeitos positivos dessas experiências para os professores, os alunos e o desenvolvimento das escolas e da educação escolar a nível local, regional e nacional.

    ANEXO II

    Um quadro político para a mobilidade dos aprendizes

    A aprendizagem 2 tem sido um elemento central das políticas europeias em matéria de ensino e formação profissionais desde 2010, começando pelo Comunicado de Bruges e reiterado em 2020 com a Declaração de Osnabrück e a Recomendação do Conselho sobre o ensino e a formação profissionais. Desde então, as prioridades políticas específicas evoluíram e atualmente incluem tornar a mobilidade transfronteiriça para fins de aprendizagem uma realidade também para os aprendizes. A mobilidade dos aprendizes traz benefícios claros para os jovens em termos de formação e empregabilidade, para as empresas, uma vez que as competências da sua mão de obra são aumentadas, e para a sociedade em geral. As aptidões e competências que a mobilidade transfronteiriça pode proporcionar (por exemplo, competências interculturais, organizacionais, linguísticas e outras competências transferíveis, ou competências específicas numa área técnica não disponível na empresa/instituição de envio) não podem ser aprendidas no país de origem. No entanto, devido a um conjunto de obstáculos específicos, como a complexidade das obrigações jurídicas relacionadas com o estatuto administrativo dos aprendizes, a sua jovem idade, as diferenças nos regimes nacionais de aprendizagem e programas curriculares e o risco de perda de produtividade para os empregadores, os aprendizes têm um acesso limitado a experiências de mobilidade para fins de aprendizagem. O presente anexo propõe a criação de um quadro estratégico a nível nacional para facilitar a mobilidade dos aprendizes a nível do sistema, dos indivíduos e das empresas. Assenta nas disposições da Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem.

    Recomenda-se aos Estados-Membros que criem um quadro de apoio à mobilidade dos aprendizes do ensino e formação profissionais (EFP), com base nos seguintes princípios:

    1.    Requisitos a nível do sistema para facilitar a mobilidade dos aprendizes

    (a)Incluir a mobilidade dos aprendizes no âmbito de uma estratégia nacional de internacionalização da educação e da formação e de estratégias (económicas) setoriais — o que pode incluir uma abordagem progressiva que se baseie na mobilidade de curta duração, na mobilidade em regiões transfronteiriças ou em determinados setores ou que promova regimes de mobilidade coletiva ou rotativa de curta duração;

    (b)Promover a internacionalização com base no saber-fazer dos centros de excelência profissional que ligam os prestadores de EFP de referência em todos os Estados-Membros, incentivam a cooperação, nomeadamente com um vasto leque de partes interessadas, e esforçam-se por desenvolver programas curriculares e qualificações de elevada qualidade centrados nas necessidades de competências setoriais e em desafios societais. Os centros de excelência profissional desenvolvem um conjunto de atividades que incluem a integração da mobilidade dos aprendentes nos programas curriculares, bem como a melhoria da qualidade e das oportunidades de mobilidade dos aprendentes no estrangeiro. Funcionam como motores de excelência e inovação e promovem um papel proativo do EFP no desenvolvimento económico local e regional;

    (c)Afetar pessoal específico (embaixadores, pontos focais, coordenadores de mobilidade) a nível local e nacional para dar a conhecer e facilitar a mobilidade dos aprendizes no que diz respeito aos vários regimes nacionais e regionais e prestar apoio na preparação e execução de projetos e atividades de mobilidade, incluindo a mentoria dos aprendizes, o apoio às instituições de acolhimento e de envio e a gestão dos procedimentos logísticos e administrativos;

    (d)Promover um sistema de mobilidade no contexto de programas de aprendizagem através, nomeadamente, da criação de novas redes ou do reforço das redes existentes entre empregadores, prestadores de EFP, serviços públicos de emprego e parceiros sociais, tirando partido das iniciativas existentes, como a Aliança Europeia para a Aprendizagem;

    (e)Adotar disposições curriculares para facilitar a mobilidade dos aprendizes sem pôr em risco a conclusão dos seus estudos e reconhecer os resultados de aprendizagem obtidos no estrangeiro (por exemplo, através da inclusão de um módulo de mobilidade específico nos programas curriculares ou da introdução do ensino à distância, sempre que necessário e possível);

    (f)Assegurar um acesso fácil a informações sobre os requisitos legais e administrativos para a mobilidade da aprendizagem relacionados com a compensação e o estatuto jurídico dos aprendizes em mobilidade;

    (g)Reduzir os encargos administrativos no processo de candidatura e acelerar os procedimentos de visto e de autorização de residência para os aprendizes nacionais de países terceiros que chegam, quando aplicável e em conformidade com a Diretiva 2016/801;

    (h)Incentivar a celebração de acordos bilaterais em matéria de mobilidade dos aprendizes com outros Estados-Membros e países terceiros (ou regiões, se for caso disso), a fim de eliminar eventuais obstáculos persistentes e para obter o reconhecimento e comparabilidade das competências adquiridas (por exemplo, através de um quadro de qualidade comum que tenha em conta as questões nacionais específicas relacionadas com a mobilidade dos aprendizes e os regimes de aprendizagem nos dois países);

    (i)O envolvimento dos parceiros sociais em todas as fases de conceção, implementação e acompanhamento dos regimes e estratégias de mobilidade do aprendiz.

    2.    Apoio aos aprendizes

    (a)Implementar a mobilidade de forma inclusiva, prestando apoio específico às pessoas com deficiência e às pessoas com menos oportunidades;

    (b)Complementar as subvenções Erasmus+ com financiamento adicional para cobrir os custos da mobilidade dos aprendizes;

    (c)Promover mecanismos e instrumentos pedagógicos para apoiar a mobilidade dos aprendizes, por exemplo, através do ensino à distância, a fim de superar as diferenças na estrutura dual da aprendizagem e da formação;

    (d)Reforçar o apoio e a sensibilização dos aprendizes, nomeadamente o apoio em matéria de preparação linguística (desenvolvimento de materiais específicos de aprendizagem de línguas para determinadas profissões na língua dos países de acolhimento);

    (e)Conceber medidas de acompanhamento para os aprendizes que vão iniciar uma mobilidade no estrangeiro, por exemplo, desenvolvendo um sistema de mentoria/parceria para a fase preparatória, oferecendo mobilidade virtual na fase preparatória (para complementar a mobilidade física) e quando se encontram no estrangeiro, ou ainda ajudando os aprendizes após o regresso do seu programa de mobilidade à medida que se reintegram no seu ambiente de trabalho e aplicam as competências recém-adquiridas;

    (f)Promover oportunidades para aprendizes nas escolas de EFP, incluindo oportunidades no âmbito do Erasmus+ e de regimes de mobilidade internacional, através de uma rede específica de conselheiros e redes sociais;

    (g)Promover oportunidades para aprendizes disponibilizadas no portal em linha EURES para ajudar os aprendentes em mobilidade na sua transição para o mercado de trabalho.

    3.    Apoio às empresas

    (a)Conceder incentivos financeiros aos empregadores a fim de os compensar pelo período em que os aprendizes se encontram no estrangeiro, bem como para que os aprendizes regressem ao seu empregador de origem (por exemplo, um prémio pela conclusão do programa, um subsídio salarial se forem contratados após a conclusão do curso);

    (b)Prestar assistência específica aos empregadores, em especial às pequenas e médias empresas, por exemplo apoiando a criação de redes intermediárias entre os países de acolhimento e de origem, de preferência numa base setorial, para ajudar as empresas a lidar com aspetos organizacionais e requisitos legais;

    (c)Promover a colaboração transfronteiriça entre os serviços públicos de emprego (SPE) e os empregadores, explorando medidas que proporcionem aos aprendizes oportunidades de formação profissional no estrangeiro em setores afetados pela dupla transição; apoiar a colaboração transfronteiriça entre os SPE e as associações de empregadores para colmatar a escassez de competências nas profissões verdes e digitais através de programas de aprendizagem; considerar parcerias regionais transfronteiriças entre SPE como ponto de partida;

    (d)Promover oportunidades no âmbito do Erasmus+ e da Aliança Europeia para a Aprendizagem junto das empresas, salientando os benefícios do acolhimento e do envio de aprendizes em mobilidade.

    (1)     COM(2020) 625 final .
    (2)     Nos termos da Recomendação do Conselho 2018/C 153/1, de 15 de março de 2018, relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem (europa.eu) , por aprendizagem entende-se os regimes formais de educação e formação profissional que:a) Combinam a aprendizagem em estabelecimentos de ensino e formação com uma aprendizagem substancial em contexto laboral em empresas e outros locais de trabalho;b) Conduzem a qualificações reconhecidas à escala nacional;c) Se baseiam num acordo que define os direitos e as obrigações do aprendiz, do empregador e, se for caso disso, do estabelecimento de ensino e formação profissional; ed) Se caracterizam pela remuneração ou outra forma de compensação do aprendiz pela componente da formação em contexto laboral.
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