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Document 52023AE1010

Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Revisão do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis (parecer exploratório)

EESC 2023/01010

JO C 349 de 29.9.2023, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 349/24


Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Revisão do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis

(parecer exploratório)

(2023/C 349/05)

Relatora:

Antje Sabine GERSTEIN

Consulta

Comissão Europeia, 20.1.2023

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Mercado Único, Produção e Consumo

Adoção em secção

29.6.2023

Adoção em plenária

12.7.2023

Reunião plenária n.o

580

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

196/1/4

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) apoia a abordagem da Comissão Europeia de tomar como principal ponto de partida para a revisão do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis a hipótese de surgirem novas tecnologias em matéria de etiquetagem digital, fibras (e respetiva classificação) e reciclagem, destacando assim o novo contexto regulamentar abrangente da União Europeia (UE) para os têxteis em geral.

1.2.

Os consumidores têm expectativas variáveis quanto ao nível de pormenor das etiquetas dos produtos têxteis. A revisão do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis tem de ir ao encontro dessas diferentes expectativas, proporcionando informações de base facilmente compreensíveis, mas possibilitando, ao mesmo tempo, o acesso a informações mais pormenorizadas.

1.3.

Tendo em conta que o setor têxtil é um dos mais globalizados, o CESE considera que é da maior importância que a Comissão Europeia envide esforços para alinhar, a nível da UE e mundial, os requisitos de etiquetagem no que diz respeito às indicações de origem, às instruções de tratamento, à dimensão e à composição em fibras.

1.4.

O CESE insta a Comissão Europeia a ter em conta as necessidades especiais das pequenas e médias empresas (PME) neste setor. A fim de evitar novas deslocalizações, e tendo em conta que o setor emprega 1,3 milhões de trabalhadores em toda a UE, os novos requisitos do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis devem ser suficientemente flexíveis para se adequarem às necessidades e capacidades das PME, de molde não só a manter mas também a efetuar progressos no emprego e nas competências deste setor da economia.

2.   Observações na generalidade

2.1.

A Estratégia da UE em prol da Sustentabilidade e Circularidade dos Têxteis anunciou a revisão do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis [Regulamento (UE) n.o 1007/2011 (1)], que exige que os têxteis vendidos no mercado da UE ostentem uma etiqueta que identifique claramente a composição em fibras e indique quaisquer partes não têxteis de origem animal. No âmbito dessa revisão, a estratégia menciona a possibilidade de introduzir a divulgação obrigatória de outras informações, como parâmetros de sustentabilidade e circularidade, dimensão dos produtos e, se for caso disso, país onde têm lugar os processos de fabrico («fabricado em»).

2.2.

No presente parecer, o CESE analisa as opções para alargar o âmbito de aplicação do atual regulamento, tendo em conta determinados elementos já enumerados no artigo 24.o sobre a revisão do regulamento e outros parâmetros em matéria de sustentabilidade e circularidade, em consonância com atuais propostas legislativas, nomeadamente a que diz respeito aos requisitos de conceção ecológica dos produtos sustentáveis. O parecer terá em conta a perspetiva industrial, incluindo os custos e a melhoria do intercâmbio de informações ao longo da cadeia de valor, bem como a perspetiva dos consumidores, a fim de assegurar informações corretas, exatas e claras.

2.3.

O CESE apoia a abordagem da Comissão Europeia de tomar como principal ponto de partida a hipótese de surgirem novas tecnologias em matéria de etiquetagem digital, fibras (e respetiva classificação) e reciclagem, destacando assim o novo contexto regulamentar abrangente da UE para os têxteis em geral, incluindo a Diretiva Alegações Ecológicas proposta pela Comissão Europeia (2).

2.4.

Neste contexto, o CESE sublinha que muitos aspetos do setor têxtil já são abordados em propostas regulamentares horizontais altamente complexas, que, na sua maioria, já estão em processo legislativo. A responsabilidade social das empresas e as questões laborais são abordadas na diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e no regulamento relativo ao trabalho forçado. Em breve, a diretiva relativa à capacitação dos consumidores e a diretiva relativa às alegações ecológicas regularão a comunicação de alegações de sustentabilidade, ao passo que a Diretiva-Quadro Resíduos revista abordará os conceitos básicos relacionados com a gestão do fim de vida.

2.5.

Os consumidores têm expectativas variáveis quanto ao nível de pormenor das etiquetas dos produtos têxteis. A revisão do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis tem de ir ao encontro dessas diferentes expectativas, proporcionando informações de base facilmente compreensíveis, mas possibilitando, ao mesmo tempo, o acesso a informações mais pormenorizadas, por exemplo mediante a prestação voluntária de informações normalizadas sobre o processo de produção.

2.6.

O CESE salienta que a revisão do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis é uma iniciativa REFIT com o objetivo claro de tornar a legislação da UE mais simples, adequada à sua finalidade e menos onerosa para as empresas e os consumidores. Para as empresas, tal deve incluir a redução dos custos de conformidade, bem como clareza e coerência regulamentares. Para os consumidores, são necessárias informações exatas, completas e comparáveis sobre os produtos têxteis. O CESE sublinha a importância de uma harmonização máxima, a fim de ajudar o setor a realizar uma transição bem-sucedida para uma circularidade abrangente.

2.7.

O CESE solicita uma ação urgente no que diz respeito ao sistema de classificação das fibras, uma vez que o atual sistema não é suficientemente flexível para dar resposta ao desenvolvimento de fibras inovadoras, que muitas vezes têm um impacto ambiental inferior ao das fibras convencionais. Para muitos produtores de novas fibras, este statu quo é frustrante, uma vez que não conseguem etiquetar com exatidão as suas fibras. Além disso, estas novas fibras ainda não podem ser indicadas nas etiquetas dos produtos têxteis, pelo que a sua identificação continua a ser um enorme desafio para os operadores de reciclagem, o que prejudica atualmente a circularidade no setor. O CESE salienta que esta lacuna regulamentar também afeta negativamente a perceção dos consumidores, uma vez que alguns produtos podem, na realidade, ser muito mais sustentáveis do que o indicado nas etiquetas atuais.

2.8.

O CESE considera que é da maior importância que a Comissão Europeia envide esforços para alinhar, a nível da UE e mundial, os requisitos de etiquetagem no que diz respeito às indicações de origem, às instruções de tratamento, à dimensão e à composição em fibras. O setor têxtil é um dos mais globalizados. Os artigos de vestuário fabricados em cada local destinam-se a múltiplas zonas geográficas em todo o mundo (UE, Estados Unidos, etc.), estando sujeitos a muitos requisitos de etiquetagem diferentes (3). É necessário ter em conta, se for caso disso, requisitos de etiquetagem e normas harmonizadas aplicáveis a nível mundial.

2.9.

O requisito de harmonização máxima está associado a um pedido político claro do CESE no sentido de evitar pôr em risco o mercado interno, uma vez que parecem surgir requisitos cada vez mais díspares em matéria de etiquetagem entre os Estados-Membros. Por conseguinte, o CESE considera fundamental e oportuno que a Comissão Europeia proponha a revisão do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis em 2023, ano que marca o 30.o aniversário do mercado único.

2.10.

O CESE insta a Comissão Europeia a ter em conta as necessidades especiais das PME neste setor. A fim de evitar novas deslocalizações, e tendo em conta que o setor emprega 1,3 milhões de trabalhadores em toda a UE (4), os novos requisitos do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis devem ser suficientemente flexíveis para se adequarem às necessidades e capacidades das PME, de molde não só a manter mas também a efetuar progressos no emprego e nas competências neste setor da economia. A título de exemplo, um controlo generalizado da conformidade efetuado por um organismo de certificação não é uma opção viável para as PME, que são a espinha dorsal da produção têxtil industrial na UE. Uma abordagem razoável seria prever procedimentos de «autocertificação», como os controlos internos da produção estabelecidos no anexo II da Decisão n.o 768/2008/CE (5), que as PME utilizam para informar os consumidores e lhes oferecer garantias.

3.   Observações na especialidade

3.1.   Classificação das fibras

3.1.1.

Nos últimos anos, a indústria têxtil desenvolveu uma série de novas fibras com uma pegada ambiental comprovadamente inferior à das opções de fibras mais tradicionais. Embora estes materiais se possam basear numa matéria-prima semelhante, a sua tecnologia de fabrico e as suas propriedades diferem frequentemente de forma significativa das matérias utilizadas nas fibras convencionais. As novas fibras não são atualmente reconhecidas pelas classificações genéricas de fibras previstas no anexo I. Consequentemente, os tipos de fibras inovadores são classificados sob denominações diferentes ou como «outras» fibras. Tendo em conta a transição ecológica e circular, o Regulamento Etiquetagem dos Têxteis revisto deverá permitir que as fibras com características distintivas sejam reconhecidas como tal no anexo I. Importa adaptar melhor a revisão prevista do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis para refletir os progressos dinâmicos no domínio das fibras inovadoras.

3.1.2.

Existe um vasto leque de novos tipos de fibras com características distintivas que já estão perto de ser comercializadas ou estarão futuramente disponíveis no mercado. No entanto, o atual processo de atualização do anexo I não é transparente nem claro para os requerentes. Por conseguinte, o CESE recomenda que as autoridades da UE avaliem e examinem as possibilidades de tornar o processo de atualização mais transparente e tecnicamente exato.

3.2.   Margem de tolerância da composição em fibras

3.2.1.

Tendo em conta a transição para a economia circular, a indústria têxtil utiliza cada vez mais fibras e materiais reciclados na produção de artigos de vestuário. O atual regulamento não é totalmente adequado para uma etiquetagem exata da composição em fibras com materiais reciclados, o que dificulta a transição para uma economia circular. O artigo 20.o, n.o 3, permite um desvio máximo de 3 % entre o teor de fibras indicado na etiqueta e a composição em fibras estabelecida com base em testes das autoridades. No entanto, o estado atual de evolução da tecnologia de triagem e reciclagem de têxteis conduz a variações na composição em fibras que, por vezes, ultrapassam o nível de tolerância de 3 %. Tal deve-se ao facto de, em especial na reciclagem mecânica, não ser possível garantir plenamente que a matéria-prima para reciclagem está isenta de impurezas de outras matérias têxteis. Por conseguinte, é necessário ponderar um aumento da margem de tolerância da composição no Regulamento Etiquetagem dos Têxteis revisto. Com base em contributos de especialistas, o CESE recomenda que o nível seja atualizado para 3 % a 5 %. O aumento do nível de tolerância apenas deve ter em conta as limitações existentes na tecnologia de reciclagem e não pode ser utilizado para justificar práticas de fabrico incorretas. Um ligeiro aumento dos níveis de tolerância é um passo positivo na eliminação dos obstáculos à utilização de materiais reciclados na produção de vestuário.

3.3.   Harmonização com normas e processos mundiais

3.3.1.   Harmonização das normas de ensaio

3.3.1.1.

A indústria têxtil é uma indústria altamente globalizada que aplica frequentemente normas internacionais. A revisão do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis constitui uma oportunidade para alinhar os métodos de ensaio da composição em fibras pelas normas mundiais. Atualmente, nos termos do artigo 19.o, apenas são autorizadas normas da UE (EN) para analisar a composição em fibras. Na maioria dos casos, as normas EN são muito semelhantes às normas internacionais ISO, mas as pequenas diferenças existentes nos parâmetros metodológicos conduzem a discrepâncias entre os resultados dos ensaios ISO e EN. As normas ISO são amplamente aplicadas e preferidas pelo setor, devido às suas cadeias de valor mundiais. Consequentemente, as empresas têm de realizar cada vez mais ensaios dos produtos destinados ao mercado europeu, o que aumenta significativamente os custos. Por conseguinte, o CESE recomenda que o Regulamento Etiquetagem dos Têxteis revisto aceite as normas ISO como normas de ensaio autorizadas. Além disso, o CESE destaca os grandes avanços na inovação relacionada com novos métodos de deteção da composição em fibras. A Comissão Europeia deve ter em conta esses avanços na revisão do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis.

3.3.2.   Harmonização com normas e regras comerciais internacionais

3.3.2.1.

O CESE apoia a ideia de transformar o Regulamento Etiquetagem dos Têxteis num conjunto de normas harmonizadas para uma série de requisitos (classificação de novas fibras, ensaio da composição em fibras, engomagem, instruções de tratamento). Na medida do possível, estas normas devem ter um alcance mundial, a fim de permitir uma maior harmonização dos requisitos de etiquetagem tanto no mercado único como com o resto do mundo.

3.3.2.2.

Tendo em conta a escala mundial do setor têxtil, é fundamental ter em consideração o alinhamento e a colaboração internacionais na revisão do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis. A Comissão Europeia deve assegurar a coerência com a Organização Mundial das Alfândegas e a atual revisão dos códigos do sistema harmonizado, assim como com os compromissos assumidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio no que respeita à utilização de normas internacionais.

3.4.   Etiquetagem digital

3.4.1.

O CESE congratula-se vivamente com a intenção da Comissão Europeia de prever a possibilidade de digitalizar a etiquetagem da composição no Regulamento Etiquetagem dos Têxteis revisto. Além disso, no contexto do Regulamento Conceção Ecológica de Produtos Sustentáveis, o CESE congratula-se com as iniciativas de etiquetagem digital e de comunicação aos consumidores, como o passaporte digital de produtos. No entanto, é fundamental que a Comissão Europeia harmonize essas iniciativas digitais para criar um quadro estratégico coerente e eficaz.

3.4.2.

Por vários motivos, as etiquetas físicas atuais não são tão eficazes quanto desejado. São frequentemente cortadas após a compra do produto, e o seu texto pode desaparecer após vários ciclos de lavagem. Além disso, a produção de grandes etiquetas físicas em várias línguas diferentes é dispendiosa e aumenta os resíduos de plástico. O texto é pequeno e inclui várias traduções, o que também dificulta a compreensão pelos consumidores.

3.4.3.

As etiquetas digitais facilitariam o trabalho das empresas e melhorariam a prestação de informações aos consumidores, oferecendo-lhes um texto claro nas versões linguísticas adequadas. Continua a ser necessário prestar informações aos consumidores menos aptos do ponto de vista tecnológico, mas existem opções para o efeito, por exemplo a prestação de informações a pedido no ponto de venda. Para efeitos de durabilidade, uma marcação indelével do tipo «suporte de dados» no produto pode garantir um acesso fácil à informação digital.

3.4.4.

Mesmo que a Comissão decida manter algumas informações nas etiquetas físicas, esta abordagem deverá conduzir a uma redução global significativa da dimensão das etiquetas. O CESE concorda com a Comissão que deve ser mais difícil retirar as etiquetas físicas, ou os suportes físicos de informação digital. Já estão disponíveis métodos de etiquetagem não abrasivos. Os métodos para tornar as etiquetas mais difíceis de retirar devem assegurar a durabilidade da informação (por exemplo, as informações impressas diretamente no material podem desaparecer com a lavagem) e não devem reduzir a funcionalidade do produto (por exemplo, costurar uma etiqueta completa num artigo de vestuário pode reduzir a sua funcionalidade).

3.4.5.

A Comissão Europeia deve equacionar formas de aplicar o passaporte digital de produtos no contexto de uma etiqueta digital ao abrigo do Regulamento Etiquetagem dos Têxteis revisto. A fim de permitir a coerência e facilitar a aplicação, o Regulamento Etiquetagem dos Têxteis poderia prever a aposição de uma etiqueta digital no mesmo suporte de dados que o passaporte digital de produtos.

3.5.   Isenção da etiquetagem para alguns tipos de produtos

3.5.1.

O anexo V do atual Regulamento Etiquetagem dos Têxteis isenta 42 tipos de produtos têxteis da obrigação de etiquetagem. Trata-se de pequenos artigos (por exemplo, braceletes para relógios) que, com uma etiqueta, perderiam funcionalidade. No entanto, a opção da lista é uma abordagem que não fornece orientações claras sobre a forma como os operadores devem etiquetar produtos que não são enumerados no anexo V, mas que também perdem funcionalidade com uma etiqueta. O CESE recomenda que o regulamento revisto clarifique a forma de etiquetar corretamente os produtos (como meias e peúgas) em que a etiquetagem obrigatória prejudica a funcionalidade. Por exemplo, a lista atual poderia ser substituída por uma definição de produtos isentos da etiquetagem obrigatória.

Bruxelas, 12 de julho de 2023.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Oliver RÖPKE


(1)  Regulamento (UE) n.o 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 272 DE 18.10.2011, p. 1).

(2)  COM(2023) 166 final — 2023/0085(COD).

(3)  Esses requisitos incluem, por exemplo, as Normas de Etiquetagem e Publicidade dos Têxteis do Canadá e a Lei sobre a identificação dos produtos de fibras têxteis dos Estados Unidos.

(4)  https://euratex.eu/wp-content/uploads/EURATEX_FactsKey_Figures_2022rev-1.pdf

(5)  Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).


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