Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52022XC1214(02)

    Atualização anual de 2022 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas (Relatório do Eurostat de 28 de outubro de 2022, relativo à atualização anual de 2022 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões (Ares(2022)7485371).) 2022/C 474/10

    PUB/2022/1548

    JO C 474 de 14.12.2022, p. 38–43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.12.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 474/38


    Atualização anual de 2022 das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia, e dos coeficientes de correção aplicados às mesmas (1)

    (2022/C 474/10)

    1.1   

    Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

    1.7.2022

    ESCALÃO

    GRAU

    1

    2

    3

    4

    5

    16

    20 856,62

    21 733,04

    22 646,29

     

     

    15

    18 433,77

    19 208,39

    20 015,53

    20 572,40

    20 856,62

    14

    16 292,34

    16 976,99

    17 690,38

    18 182,55

    18 433,77

    13

    14 399,73

    15 004,82

    15 635,33

    16 070,35

    16 292,34

    12

    12 726,95

    13 261,75

    13 819,04

    14 203,49

    14 399,73

    11

    11 248,49

    11 721,16

    12 213,70

    12 553,51

    12 726,95

    10

    9 941,81

    10 359,56

    10 794,90

    11 095,21

    11 248,49

    9

    8 786,88

    9 156,12

    9 540,89

    9 806,31

    9 941,81

    8

    7 766,14

    8 092,48

    8 432,53

    8 667,15

    8 786,88

    7

    6 863,97

    7 152,41

    7 452,95

    7 660,31

    7 766,14

    6

    6 066,59

    6 321,53

    6 587,16

    6 770,43

    6 863,97

    5

    5 361,87

    5 587,18

    5 821,96

    5 983,94

    6 066,59

    4

    4 739,00

    4 938,12

    5 145,63

    5 288,80

    5 361,87

    3

    4 188,45

    4 364,48

    4 547,89

    4 674,40

    4 739,00

    2

    3 701,91

    3 857,46

    4 019,56

    4 131,40

    4 188,45

    1

    3 271,87

    3 409,35

    3 552,61

    3 651,48

    3 701,91

    2.   

    Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

    1.7.2022

    ESCALÃO

     

    GRAU

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    5 319,31

    5 542,85

    5 775,76

    5 936,43

    6 018,46

    5

    4 701,38

    4 898,94

    5 105,53

    5 246,82

    5 319,31

    4

    4 155,24

    4 329,84

    4 511,80

    4 637,32

    4 701,38

    3

    3 672,53

    3 826,85

    3 987,69

    4 098,60

    4 155,24

    2

    3 245,90

    3 382,31

    3 524,45

    3 622,49

    3 672,53

    1

    2 868,84

    2 989,40

    3 115,02

    3 201,66

    3 245,90

    3.   

    Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:

    os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte);

    os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte);

    os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte);

     

    Remuneração

    Transferência

    Pensão

    País / Local

    1.7.2022

    1.1.2023

    1.7.2022

    Bulgária

    65,0

    60,9

     

    Chéquia

    95,5

    82,8

     

    Dinamarca

    134,7

    136,5

    136,5

    Alemanha

    100,6

    100,6

    100,6

    Karlsruhe

    95,6

     

     

    Munique

    112,2

     

     

    Estónia

    94,1

    98,1

     

    Irlanda

    136,3

    129,0

    129,0

    Grécia

    89,4

    84,8

     

    Espanha

    97,4

    93,4

     

    França

    116,8

    107,7

    107,7

    Croácia

    80,0

    69,9

     

    Itália

    94,7

    94,1

     

    Varese

    92,0

     

     

    Chipre

    82,6

    82,9

     

    Letónia

    85,9

    80,9

     

    Lituânia

    87,4

    76,6

     

    Hungria

    69,6

    58,8

     

    Malta

    92,1

    94,7

     

    Países Baixos

    109,8

    110,7

    110,7

    Áustria

    108,8

    110,6

    110,6

    Polónia

    71,7

    62,0

     

    Portugal

    95,5

    89,7

     

    Roménia

    70,1

    59,1

     

    Eslovénia

    87,1

    83,6

     

    Eslováquia

    81,3

    80,9

     

    Finlândia

    117,3

    118,9

    118,9

    Suécia

    124,9

    114,3

    114,3

    Reino Unido

     

     

    125,4

    4.1.   

    Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 1 123,91 EUR.

    4.2.   

    Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 1 498,55 EUR.

    5.1.   

    Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 210,20 EUR.

    5.2.   

    Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 459,32 EUR.

    5.3.   

    Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 311,65 EUR.

    5.4.   

    Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 112,21 EUR.

    5.5.   

    Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 623,01 EUR.

    5.6.   

    Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022 – 447,87 EUR.

    6.1.   

    Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

    0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    0 e 200 km

    0,2317 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    201 e 1 000  km

    0,3863 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    1 001 e 2 000  km

    0,2317 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    2 001 e 3 000  km

    0,0771 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    3 001 e 4 000  km

    0,0372 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    4 001 e 10 000  km

    0 EUR por quilómetro para além dos

    10 000  km.

    6.2.   

    Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

    115,86 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;

    231,72 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km.

    7.1.   

    Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

    0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    0 e 200 km

    0,4672 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    201 e 1 000  km

    0,7787 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    1 001 e 2 000  km

    0,4672 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    2 001 e 3 000  km

    0,1556 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    3 001 e 4 000  km

    0,0751 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

    4 001 e 10 000  km

    0 EUR por quilómetro para além dos

    10 000  km

    7.2.   

    Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023:

    233,58 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

    467,12 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

    8.   

    Montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

    48,28 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

    38,94 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

    9.   

    Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

    1 374,47 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

    817,25 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

    10.1.   

    Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

    1 648,40 EUR (limite inferior);

    3 296,81 EUR (limite superior).

    10.2.   

    Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022

    1 498,55 EUR.

    11.   

    Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

    GRUPO DE FUNÇÕES

    1.7.2022

    ESCALÃO

     

     

    FUNÇÕES

    GRAU

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    IV

    18

    7 189,80

    7 339,32

    7 491,93

    7 647,74

    7 806,79

    7 969,13

    8 134,84

     

    17

    6 354,54

    6 486,67

    6 621,57

    6 759,28

    6 899,84

    7 043,32

    7 189,80

     

    16

    5 616,29

    5 733,08

    5 852,31

    5 974,01

    6 098,26

    6 225,09

    6 354,54

     

    15

    4 963,81

    5 067,04

    5 172,43

    5 279,99

    5 389,80

    5 501,87

    5 616,29

     

    14

    4 387,16

    4 478,39

    4 571,53

    4 666,59

    4 763,67

    4 862,69

    4 963,81

     

    13

    3 877,47

    3 958,12

    4 040,42

    4 124,46

    4 210,22

    4 297,78

    4 387,16

    III

    12

    4 963,75

    5 066,96

    5 172,35

    5 279,89

    5 389,68

    5 501,76

    5 616,17

     

    11

    4 387,13

    4 478,34

    4 571,47

    4 666,52

    4 763,57

    4 862,63

    4 963,75

     

    10

    3 877,46

    3 958,09

    4 040,40

    4 124,43

    4 210,19

    4 297,75

    4 387,13

     

    9

    3 427,03

    3 498,29

    3 571,04

    3 645,32

    3 721,12

    3 798,48

    3 877,46

     

    8

    3 028,92

    3 091,91

    3 156,21

    3 221,83

    3 288,84

    3 357,23

    3 427,03

    II

    7

    3 426,95

    3 498,24

    3 570,98

    3 645,25

    3 721,10

    3 798,48

    3 877,47

     

    6

    3 028,79

    3 091,76

    3 156,08

    3 221,72

    3 288,72

    3 357,13

    3 426,95

     

    5

    2 676,85

    2 732,52

    2 789,36

    2 847,38

    2 906,59

    2 967,06

    3 028,79

     

    4

    2 365,82

    2 415,03

    2 465,27

    2 516,55

    2 568,88

    2 622,31

    2 676,85

    I

    3

    2 914,51

    2 974,99

    3 036,75

    3 099,76

    3 164,08

    3 229,76

    3 296,81

     

    2

    2 576,55

    2 630,02

    2 684,61

    2 740,32

    2 797,20

    2 855,26

    2 914,51

     

    1

    2 277,79

    2 325,07

    2 373,31

    2 422,56

    2 472,85

    2 524,17

    2 576,55

    12.   

    Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

    1 033,84 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

    612,96 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

    13.1.   

    Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

    1 236,30 EUR (limite inferior);

    2 472,57 EUR (limite superior).

    13.2.   

    O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022, é fixado em 1 123,91 EUR.

    13.3   

    Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

    1 087,66 EUR (limite inferior);

    2 559,24 EUR (limite superior).

    14.   

    Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2):

    471,12 EUR;

    711,08 EUR;

    777,48 EUR;

    1 059,95 EUR.

    15.   

    Coeficiente, aplicável a partir de 1 de julho de 2022, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3): 6,8007.

    16.   

    Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022:

    1.7.2022

    ESCALÃO

    GRAU

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    16

    20 856,62

    21 733,04

    22 646,29

     

     

     

     

     

    15

    18 433,77

    19 208,39

    20 015,53

    20 572,40

    20 856,62

    21 733,04

     

     

    14

    16 292,34

    16 976,99

    17 690,38

    18 182,55

    18 433,77

    19 208,39

    20 015,53

    20 856,62

    13

    14 399,73

    15 004,82

    15 635,33

    16 070,35

    16 292,34

     

     

     

    12

    12 726,95

    13 261,75

    13 819,04

    14 203,49

    14 399,73

    15 004,82

    15 635,33

    16 292,34

    11

    11 248,49

    11 721,16

    12 213,70

    12 553,51

    12 726,95

    13 261,75

    13 819,04

    14 399,73

    10

    9 941,81

    10 359,56

    10 794,90

    11 095,21

    11 248,49

    11 721,16

    12 213,70

    12 726,95

    9

    8 786,88

    9 156,12

    9 540,89

    9 806,31

    9 941,81

     

     

     

    8

    7 766,14

    8 092,48

    8 432,53

    8 667,15

    8 786,88

    9 156,12

    9 540,89

    9 941,81

    7

    6 863,97

    7 152,41

    7 452,95

    7 660,31

    7 766,14

    8 092,48

    8 432,53

    8 786,88

    6

    6 066,59

    6 321,53

    6 587,16

    6 770,43

    6 863,97

    7 152,41

    7 452,95

    7 766,14

    5

    5 361,87

    5 587,18

    5 821,96

    5 983,94

    6 066,59

    6 321,53

    6 587,16

    6 863,97

    4

    4 739,00

    4 938,12

    5 145,63

    5 288,80

    5 361,87

    5 587,18

    5 821,96

    6 066,59

    3

    4 188,45

    4 364,48

    4 547,89

    4 674,40

    4 739,00

    4 938,12

    5 145,63

    5 361,87

    2

    3 701,91

    3 857,46

    4 019,56

    4 131,40

    4 188,45

    4 364,48

    4 547,89

    4 739,00

    1

    3 271,87

    3 409,35

    3 552,61

    3 651,48

    3 701,91

     

     

     

    17.   

    Montante, aplicável a partir de 1 de julho de 2022, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:

    162,53 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

    249,19 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

    18.   

    Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de julho de 2022:

    Grau

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    Vencimento de base a tempo inteiro

    2 071,92

    2 413,79

    2 617,04

    2 837,43

    3 076,35

    3 335,44

    3 616,32

    Grau

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    14

    Vencimento de base a tempo inteiro

    3 920,88

    4 251,04

    4 609,01

    4 997,14

    5 417,97

    5 874,21

    6 368,88

    Grau

    15

    16

    17

    18

    19

     

     

    Vencimento de base a tempo inteiro

    6 905,20

    7 486,70

    8 117,17

    8 800,70

    9 541,84

     

     

    19.   

    No que se refere aos membros do pessoal afetados na Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estónia, Hungria, Itália (Varese), Polónia, Roménia e Suécia durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

    20.   

    No que se refere aos membros do pessoal afetados na Chéquia, Grécia, Letónia, Lituânia e Portugal durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 1 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do anexo XI do Estatuto.

    21.   

    No que se refere aos pensionistas residentes na Bulgária, Croácia, Dinamarca, Estónia, Grécia, Hungria, Irlanda, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 16 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do anexo XI do Estatuto.

    22.   

    No que se refere aos pensionistas residentes na Chéquia, Eslováquia, Letónia e Lituânia durante o período de referência, todas as referências a 1 de julho de 2022 que figuram nos pontos 1 a 18 supra devem ser entendidas como referências a 1 de maio de 2022, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do anexo XI do Estatuto.


    (1)  Relatório do Eurostat de 28 de outubro de 2022, relativo à atualização anual de 2022 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões (Ares(2022)7485371).

    (2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

    (3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


    Top