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Document 52022XC0304(01)

    Comunicação da Comissão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco 2022/C 104/05

    C/2022/1266

    JO C 104 de 4.3.2022, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 104/5


    Comunicação da Comissão ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

    (2022/C 104/05)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (1), o anexo B da referida convenção foi substituído pelo texto anexo à presente comunicação.


    (1)  JO C 23 de 28.1.2012.


    ANEXO

    «ANEXO B

     

    Disposições jurídicas a aplicar

    Prazo de aplicação

    Prevenção do branqueamento de capitais

    1

    Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1)

    30 de junho de 2017 (2)

    2

    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)

    30 de junho de 2017 (2)

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    3

    Diretiva (UE) 2018/843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 43)

    31 de dezembro de 2020 (4)

     

    Completada e aplicada por:

     

    4

    Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante a identificação dos países terceiros de risco elevado que apresentam deficiências estratégicas (JO L 254 de 20.9.2016, p. 1)

    1 de dezembro de 2017 (3)

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    5

    Regulamento Delegado (UE) 2018/105 da Comissão, de 27 de outubro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 no que diz respeito ao aditamento da Etiópia à lista de países terceiros de risco elevado no quadro do ponto I do anexo (JO L 19 de 24.1.2018, p. 1)

    31 de março de 2019 (4)

    6

    Regulamento Delegado (UE) 2018/212 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Sri Lanca, de Trindade e Tobago e da Tunísia ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 41 de 14.2.2018, p. 4)

    31 de março de 2019 (4)

    7

    Regulamento Delegado (UE) 2018/1467 da Comissão, de 27 de julho de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao aditamento do Paquistão ao quadro constante do ponto I do anexo (JO L 246 de 2.10.2018, p. 1)

    31 de dezembro de 2019 (5)

    8

    Regulamento Delegado (UE) 2020/855 da Comissão de 7 de maio de 2020 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675, que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, mediante a inclusão das Baamas, de Barbados, do Botsuana, do Camboja, do Gana, da Jamaica, da Maurícia, da Mongólia, de Mianmar/Birmânia, da Nicarágua, do Panamá e do Zimbabué no quadro constante do ponto I do anexo e a supressão da Bósnia-Herzegovina, da Etiópia, da Guiana, da República Democrática Popular do Laos, do Sri Lanca e da Tunísia do referido quadro (JO L 195 de 19.6.2020, p. 1)

    31 de dezembro de 2022 (7)

    9

    Regulamento Delegado (UE) 2021/37 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/1675 que completa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à supressão da Mongólia do quadro constante do ponto I do anexo (JO L 14 de 18.1.2021, p. 1)

    31 de dezembro de 2023 (7)

    10

    Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em determinados países terceiros (JO L 125 de 14.5.2019, p. 4)

    31 de dezembro de 2020 (5)

    11

    Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1889/2005 (JO L 284 de 12.11.2018, p. 6)

    31 de dezembro de 2021 (5)

    12

    Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal (JO L 284 de 12.11.2018, p. 22)

    31 de dezembro de 2021 (5)

    Prevenção da fraude e da contrafação

    13

    Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6)

     

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    14

    Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1)

     

    15

    Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2001, relativa à proteção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1)

     

    16

    Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1)

     

     

    Com a redação que lhe foi dada por:

     

    17

    Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5)

     

    18

    No que diz respeito às infrações referidas no artigo 3.o, alíneas b) a e):

    Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).

    31 de dezembro de 2022 (6)

    19

    Diretiva 2014/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (JO L 151 de 21.5.2014, p. 1)

    30 de junho de 2016 (1)

    20

    Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário e que substitui a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho (JO L 123 de 10.5.2019, p. 18)

    31 de dezembro de 2021 (5)

    Legislação em matéria bancária e financeira

    21

    Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22)

     

    »

    (1)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2014 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

    (2)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2015 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

    (3)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2017 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

    (4)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2018 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

    (5)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2019 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

    (6)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2020 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.

    (7)  Prazo aprovado pelo comité misto em 2021 ao abrigo do artigo 11.o, n.o 5, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco.


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