COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 8.12.2022
COM(2022) 706 final
2022/0412(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE
(Central de valores mobiliários — Listenstaine)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE no que se refere à adoção prevista da decisão do Comité Misto relativa a uma alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
2.Contexto da proposta
2.1.Acordo EEE
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») garante a igualdade de direitos e obrigações no mercado interno aos cidadãos e aos operadores económicos do EEE. Prevê a inclusão da legislação da UE relativa às quatro liberdades nos 30 Estados do EEE, que incluem os Estados-Membros da UE, a Noruega, a Islândia e o Listenstaine. Além disso, o Acordo EEE abrange a cooperação noutros domínios importantes, como a investigação e o desenvolvimento, a educação, a política social, o ambiente, a defesa dos consumidores, o turismo e a cultura que, coletivamente, constituem as chamadas políticas «horizontais e de enquadramento». O Acordo EEE entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. A União, juntamente com os seus Estados-Membros, é Parte no Acordo EEE.
2.2.Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE é responsável pela gestão do Acordo EEE. Constitui um fórum para o intercâmbio de pontos de vista sobre o funcionamento do Acordo EEE. As suas decisões são tomadas por consenso e são vinculativas para as Partes. A responsabilidade pela coordenação das questões relativas ao EEE por parte da UE incumbe ao Secretariado-Geral da Comissão Europeia.
2.3.Ato previsto do Comité Misto do EEE
O Comité Misto do EEE deverá adotar a decisão do Comité Misto do EEE («o ato previsto») no que diz respeito à alteração do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE.
O Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.º 236/2012, foi incorporado no Acordo EEE mediante a Decisão n.º 18/2019 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 2019, sendo referido no ponto 31bf do anexo IX do Acordo EEE.
A adaptação introduzida no anexo IX através do ponto 31bf, alínea c), do Acordo EEE concede ao Listenstaine uma derrogação para permitir que as Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) de países terceiros que já prestem os serviços a que se refere o artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 a intermediários financeiros no Listenstaine ou que já tenham estabelecido uma sucursal no Listenstaine continuem a prestar esses serviços por um período não superior a cinco anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.º 18/2019 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 2019.
O objetivo do ato previsto é prorrogar, a pedido do Listenstaine, a derrogação prevista no anexo IX, ponto 31bf, alínea c), do Acordo EEE para além de 8 de fevereiro de 2024, não devendo o respetivo período de aplicação exceder sete anos a contar da data de entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE [prevista para fevereiro de 2023]. Por conseguinte, o ato previsto permitirá às CID de países terceiros, que já prestam os serviços referidos no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 a intermediários financeiros no Listenstaine ou que já estabeleceram uma sucursal no Listenstaine, continuarem a prestar esses serviços por um período não superior a sete anos após a data de entrada em vigor do ato previsto. No entanto, o projeto de proposta especifica igualmente que a adaptação introduzida no anexo IX do Acordo EEE através do ponto 31bf, alínea c), deve ser revista se os artigos 25.º ou 69.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 forem alterados durante esse período.
O ato previsto tornar-se-á vinculativo para as Partes nos termos dos artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
2.4.Outros elementos
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
Situação do Listenstaine [adaptação 3 (c)]
O Listenstaine e a Suíça estão ligados entre si por uma densa rede de tratados, nomeadamente o Tratado Aduaneiro, de 1923, e o Tratado monetário de 1980 nos termos do qual o Listenstaine (que já utiliza o franco suíço como moeda oficial desde 1921) é incluído na zona monetária da Suíça. No setor dos serviços financeiros, o tratado prevê a aplicabilidade direta de certas regras administrativas e jurídicas suíças (cf. anexos ao Tratado monetário). Em consequência, alguns intermediários financeiros (por exemplo, bancos, empresas de investimento) devem cumprir os requisitos de comunicação de informações aplicáveis ao Banco Nacional Suíço (SNB) com o objetivo de lhe permitir orientar a política monetária. A zona económica e monetária comum levou historicamente à criação de fortes laços económicos entre os dois países que se mantiveram após a adesão do Listenstaine ao Acordo EEE.
Por estes motivos, o mercado financeiro do Listenstaine está plenamente integrado nas infraestruturas dos mercados financeiros da Suíça das quais depende em grande medida. Qualquer perturbação da configuração atual pode suscitar problemas para os intervenientes nos mercados financeiros do Listenstaine. A adaptação 3(c) prevê, por conseguinte, que as centrais de valores mobiliários de um país terceiro que já preste os serviços a que se refere o artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento CSDR, a intermediários financeiros no Listenstaine ou que já tenham estabelecido uma sucursal no Listenstaine, possam ser autorizadas a continuar a prestar os serviços a que se refere o artigo 25.º, n.º 2, por um período não superior a sete anos após a data de entrada em vigor do projeto de decisão do Comité Misto do EEE em anexo. No entanto, o projeto de proposta especifica igualmente que a adaptação introduzida no anexo IX do Acordo EEE através do ponto 31bf, alínea c), deve ser revista se os artigos 25.º ou 69.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 forem alterados durante esse período.
3.Posição a adotar em nome da União
A Comissão apresenta o projeto de decisão do Comité Misto do EEE tendo em vista a sua adoção pelo Conselho a título de posição da União. Uma vez adotada, a posição deverá ser apresentada ao Comité Misto do EEE o mais rapidamente possível.
O ato previsto permitirá, por conseguinte, às CSD de países terceiros, que já prestam os serviços referidos no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 a intermediários financeiros no Listenstaine ou que já estabeleceram uma sucursal no Listenstaine, continuarem a prestar esses serviços por um período não superior a sete anos após a data de entrada em vigor do ato previsto. Isto vai além do que podem ser consideradas meras adaptações técnicas na aceção do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho. A posição da União deve, por conseguinte, ser estabelecida pelo Conselho.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões em que se definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Comité Misto do EEE é uma instância criada por um Acordo, designadamente o Acordo EEE. O ato que o Comité Misto do EEE deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato previsto será vinculativo por força do direito internacional, em conformidade com os artigos 103.º e 104.º do Acordo EEE.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do Acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, em conjugação com o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento n.º 2894/94 do Conselho, depende essencialmente da base jurídica material do ato jurídico da UE a incorporar no Acordo EEE.
Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como principal e a outra apenas como acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
Uma vez que o ato previsto diz respeito à incorporação do Regulamento (UE) n.º 909/2014 no Acordo EEE, mais especificamente, à alteração da adaptação introduzida no anexo IX do Acordo EEE pelo ponto 31bf, alínea c), é oportuno basear a presente decisão do Conselho na mesma base jurídica material que o Regulamento (UE) n.º 909/2014. A base jurídica material da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 114.º do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 114.º do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE e o artigo 1.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que a decisão do Comité Misto do EEE irá alterar o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE, é oportuno publicá-la no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2022/0412 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE, sobre uma alteração do anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE
(Central de valores mobiliários — Listenstaine)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 1.°, n.º 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.
(2)Ao abrigo do artigo 98.º do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o anexo IX (Serviços Financeiros) do Acordo EEE.
(3)O Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho foi incorporado no Acordo EEE pela Decisão n.º 18/2019 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 2019, sendo referido no ponto 31bf do anexo IX do Acordo EEE.
(4)A adaptação introduzida no anexo IX através do ponto 31bf, alínea c), do Acordo EEE concede ao Listenstaine uma derrogação para permitir que as Centrais de Valores Mobiliários de países terceiros, que já prestem os serviços referidos no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 a intermediários financeiros no Listenstaine ou que já tenham estabelecido uma sucursal no Listenstaine, continuem a prestar os serviços referidos no artigo 25.º, n.º 2, por um período não superior a cinco anos após a data de entrada em vigor da Decisão n.º 18/2019 do Comité Misto do EEE, de 8 de fevereiro de 2019.
(5)Em 2 de novembro de 2022, o Listenstaine apresentou um pedido de prorrogação da derrogação referida no quarto considerando para além de 8 de fevereiro de 2024, por um período não superior a sete anos.
(6)O anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado a fim de as Centrais de Valores Mobiliários de um país terceiro, que já prestem os serviços referidos no artigo 25.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 a intermediários financeiros no Listenstaine ou que já tenham estabelecido uma sucursal no Listenstaine, serem autorizadas a continuar a prestar esses serviços por um período não superior a sete anos após a data de entrada em vigor do projeto de decisão em anexo. No entanto, o projeto de proposta especifica igualmente que a adaptação introduzida no anexo IX do Acordo EEE através do ponto 31bf, alínea c), deve ser revista se os artigos 25.º ou 69.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014 forem alterados durante esse período.
(7)A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deve, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE baseia-se nos projetos de decisão do Comité Misto do EEE que acompanham a presente decisão.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente