COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 17.11.2022
COM(2022) 646 final
2022/0382(NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à prorrogação do período provisório referido no artigo 552.º, n.º 11, desse acordo, durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Parceria, em relação ao artigo 552.º, n.º 13, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado «Reino Unido»), a seguir designado «Acordo de Comércio e Cooperação».
O Acordo de Comércio e Cooperação permite que os dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) relativos aos passageiros dos voos entre a União e o Reino Unido sejam transferidos, tratados e utilizados pelo Reino Unido. Exige também que o Reino Unido proceda à supressão dos dados PNR recebidos nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação após a partida dos passageiros do país, a menos que uma avaliação de riscos indique a necessidade de conservar esses dados PNR.
No entanto, o Acordo de Comércio e Cooperação prevê uma derrogação dessa exigência a título temporário, inicialmente por um período provisório de um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2021, reconhecendo as circunstâncias especiais do Reino Unido, que tem de proceder a alguns ajustamentos técnicos para transformar os sistemas de tratamento de PNR que utilizava enquanto o direito da União (ou seja, a Diretiva PNR) lhe era aplicável e que, uma vez efetuados, permitiriam suprimir os dados PNR em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação. Desde que estejam reunidas determinadas condições, é possível prorrogar este período provisório por mais dois anos através de decisões consecutivas do Conselho de Parceria. Durante o período provisório, e nos termos do artigo 552.º, n.º 11, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Reino Unido aplica salvaguardas adicionais ao tratamento dos dados PNR, em particular impedindo a utilização dos dados PNR que devem ser suprimidos nos termos do artigo 552.º, n.º 4, do referido acordo.
A derrogação é acompanhada de um processo mediante o qual o Reino Unido é incumbido de enviar ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação, um relatório de uma entidade administrativa independente, que deve incluir um parecer da autoridade de controlo da proteção de dados do Reino Unido sobre a aplicação efetiva das salvaguardas adicionais em matéria de proteção de dados aplicáveis durante o período provisório nos termos do artigo 552.º, n.º 11, do Acordo de Comércio e Cooperação, bem como uma avaliação quanto à persistência ou não das circunstâncias especiais supramencionadas, juntamente com uma descrição dos esforços envidados para transformar os sistemas de tratamento de PNR do Reino Unido em sistemas que permitam suprimir os dados PNR após a partida dos passageiros do Reino Unido. Além disso, uma segunda prorrogação pelo Conselho de Parceria exige que o Reino Unido tenha realizado progressos substanciais na transformação dos seus sistemas de tratamento de PNR para esse efeito, mesmo que ainda não tenha sido possível concluir essa transformação.
Após a aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação em 1 de janeiro de 2021 e a sua entrada em vigor em 1 de maio de 2021, o primeiro ano do período provisório terminou em 31 de dezembro de 2021. Com base no primeiro relatório e na avaliação apresentados pelo Reino Unido em 1 de outubro de 2021, bem como nas informações complementares apresentadas em novembro de 2021, o Conselho de Parceria, em 21 de dezembro de 2021, prorrogou o período provisório por um ano, até 31 de dezembro de 2022.
Tendo em vista a obtenção de uma segunda e última prorrogação do período provisório, o Reino Unido apresentou um segundo relatório e uma avaliação em 29 de setembro de 2022.
O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária analisou esse relatório e a avaliação apresentados pelo Reino Unido na sua reunião de 13 de outubro de 2022. Durante a reunião, a União solicitou uma série de esclarecimentos, a que o Reino Unido deu resposta e que concordou em disponibilizar posteriormente por escrito.
Nos termos do artigo 552.º, n.º 13, terceira frase, do Acordo de Comércio e Cooperação, sempre que as circunstâncias especiais acima referidas se mantiverem e se, além disso, o Reino Unido tiver realizado progressos substanciais, o Conselho de Parceria prorroga o período provisório por um segundo e último ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2023.
A Comissão faz notar que, no final desta última prorrogação, a derrogação temporária devida às circunstâncias especiais acima referidas deixa de ser aplicável, devendo o Reino Unido ter finalizado todos os ajustamentos técnicos necessários para permitir que os seus sistemas de tratamento de PNR suprimam os dados PNR em conformidade com o artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação. Ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação, não são possíveis quaisquer novas derrogações.
2.Contexto da proposta
2.1.O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e o Reino Unido
O Acordo de Comércio e Cooperação estabelece a base para uma relação global entre a União Europeia e o Reino Unido, num espaço de prosperidade e boa vizinhança caracterizado por relações estreitas e pacíficas baseadas na cooperação e no respeito pela autonomia e pela soberania das Partes. O Acordo de Comércio e Cooperação entrou em vigor em 1 de maio de 2021 e tem sido aplicado a título provisório desde 1 de janeiro de 2021.
2.2.O Conselho de Parceria
O Acordo de Comércio e Cooperação cria uma série de órgãos conjuntos, incluindo o Conselho de Parceria, que é uma «instância criada por um acordo» na aceção do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
2.3.O ato previsto do Conselho de Parceria
O artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que o Reino Unido procede à supressão dos dados PNR dos passageiros recebidos nos termos desse Acordo, por regra, após a sua partida do país, exceto em caso de uma avaliação de riscos que indique a necessidade de manter esses dados PNR. Este requisito decorre do parecer de 2017 do Tribunal de Justiça sobre o projeto de acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre a transferência e o tratamento dos dados dos registos de identificação dos passageiros.
O artigo 552.º, n.º 11, do Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que o Reino Unido pode aplicar derrogações ao disposto no n.º 4 desse artigo, a título temporário, por um período provisório, enquanto se aguarda a aplicação, o mais rapidamente possível, pelo Reino Unido dos ajustamentos técnicos aos seus sistemas de tratamento de PNR. O período provisório tem uma duração máxima de três anos após a entrada em vigor do Acordo de Comércio e Cooperação. Durante o período provisório, a autoridade competente do Reino Unido é obrigada a impedir a utilização dos dados PNR que devem ser suprimidos mediante a aplicação de algumas salvaguardas adicionais específicas a esses dados PNR.
O artigo 552.º, n.º 10, do Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que o n.º 11 desse artigo se aplica devido às circunstâncias especiais que impedem o Reino Unido de efetuar os ajustamentos técnicos necessários para transformar os sistemas de tratamento de PNR que o Reino Unido utilizava enquanto o direito da União lhe era aplicável em sistemas que permitam suprimir os dados PNR em conformidade com o n.º 4 desse artigo.
O artigo 552.º, n.º 12, do Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que o Reino Unido deve apresentar ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, nove meses após a entrada em vigor do referido acordo, um relatório da entidade administrativa independente referida no n.º 7 do mesmo artigo, que deve incluir o parecer da autoridade de controlo do Reino Unido referida no artigo 525.º, n.º 3, do Acordo de Comércio e Cooperação sobre a aplicação efetiva das salvaguardas adicionais em matéria de proteção de dados estabelecidas no artigo 552.º, n.º 11, do mesmo acordo, bem como uma avaliação do Reino Unido quanto à persistência ou não das circunstâncias especiais referidas no artigo 552.º, n.º 10, do Acordo de Comércio e Cooperação, juntamente com uma descrição dos esforços envidados para transformar os sistemas de tratamento de PNR do Reino Unido em sistemas que permitam a supressão de dados PNR em conformidade com o n.º 4 desse artigo. É necessário apresentar um segundo relatório e uma avaliação um ano mais tarde, caso se pretenda prorrogar o período provisório pela última vez por mais um ano.
Durante o período transitório, o Reino Unido é obrigado a aplicar as salvaguardas adicionais previstas no artigo 552.º, n.º 11, alíneas a) a d), do Acordo de Comércio e Cooperação, em particular para impedir a utilização dos dados PNR que devem ser suprimidos. A aplicação efetiva destas salvaguardas deve ser demonstrada no relatório da entidade administrativa independente e no parecer da autoridade de controlo do Reino Unido para a proteção de dados, em conformidade com o artigo 552.º, n.º 12, alínea a), do Acordo de Comércio e Cooperação.
O artigo 552.º, n.º 13, segunda frase, do Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que, sempre que as circunstâncias especiais referidas no n.º 10 desse artigo se mantenham, o Conselho de Parceria prorroga o período provisório referido no n.º 11 desse artigo por um ano.
Em 21 de dezembro de 2021, o Conselho de Parceria concedeu uma primeira prorrogação do período provisório.
O procedimento e as condições acima referidos também se aplicam tendo em vista a concessão de uma segunda e última prorrogação do período provisório por mais um ano. Ademais, nos termos do artigo 552.º, n.º 13, terceira frase, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Reino Unido deve demonstrar que realizou progressos substanciais para transformar os respetivos sistemas de tratamento de PNR, embora ainda não tenha sido possível transformá-los em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o n.º 4 desse artigo.
A decisão do Conselho de Parceria de prorrogar o período provisório pode assumir qualquer forma. As decisões dos copresidentes do Conselho de Parceria são tomadas por mútuo consentimento (ver artigo 1.º, n.º 2, do anexo 1 do Acordo de Comércio e Cooperação). A decisão deve ser tomada antes do final do segundo ano do período provisório, ou seja, antes de 31 de dezembro de 2022.
Antes do termo da segunda e última prorrogação do período provisório, ou seja, até 31 de dezembro de 2023, o Reino Unido deverá ter finalizado todos os ajustamentos técnicos necessários para permitir que os seus sistemas de tratamento de PNR suprimam os dados PNR em conformidade com o artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação. A Comissão espera que o Reino Unido informe do facto o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária.
O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária acompanha e analisa a aplicação e assegura o bom funcionamento da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação. Por conseguinte, continua a ser a instância adequada para debater a avaliação anual, realizada pela entidade administrativa independente do Reino Unido, da abordagem seguida pela autoridade competente do Reino Unido no que diz respeito à necessidade de conservar os dados PNR nos termos do artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, conforme previsto no n.º 7 desse artigo.
3.Posição a adotar em nome da União
Antecedentes
Em 29 de setembro de 2022, o Reino Unido apresentou ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária uma avaliação nos termos do artigo 552.º, n.º 12, alínea b), do Acordo de Comércio e Cooperação.
A avaliação efetuada pelo Reino Unido conclui que se mantêm as circunstâncias especiais relativamente aos sistemas britânicos de tratamento de dados PNR e que se realizaram progressos substanciais na transformação do sistema de tratamento de PNR do Reino Unido em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, embora ainda não tenha sido possível proceder à sua plena transformação para esse efeito.
O Reino Unido deve adaptar um sistema de tratamento de dados PNR configurado para dar cumprimento ao direito da União aplicável aos Estados-Membros num sistema configurado para cumprir os requisitos do Acordo de Comércio e Cooperação, e não houve tempo suficiente antes da entrada em vigor do referido acordo para efetuar as adaptações necessárias num sistema de tratamento de dados PNR complexo. Os requisitos do Acordo de Comércio e Cooperação refletem a jurisprudência do Tribunal de Justiça de 2017 sobre a transferência internacional de dados PNR da União para países terceiros (Parecer 1/15).
O atual sistema de tratamento de PNR do Reino Unido foi desenvolvido em 2004 e adaptado em 2016 para o tornar conforme com a Diretiva (UE) 2016/681, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave. Por conseguinte, o sistema de tratamento de dados PNR do Reino Unido foi concebido, tal como os dos Estados-Membros, para conservar todos os dados PNR durante um período de cinco anos, a fim de responder a pedidos devidamente fundamentados em casos específicos em qualquer momento durante esses cinco anos, e não para suprimir os dados PNR dos passageiros após a sua partida do Reino Unido, como exigido pelo Acordo de Comércio e Cooperação.
Além disso, o atual processo de avaliação de riscos do Reino Unido foi concebido, à semelhança do dos Estados-Membros, para identificar pessoas cujos dados correspondam a regras direcionadas objetivas ou a outros critérios preestabelecidos para efeitos da realização de controlos de segurança e das fronteiras. Não foi concebido para determinar se é necessário conservar dados PNR específicos após a partida de um passageiro do Reino Unido.
Na sua avaliação, apresentada em 29 de setembro de 2022 nos termos do artigo 552.º, n.º 12, alínea b), do Acordo de Comércio e Cooperação, o Reino Unido indicou que tinha concebido e construído recentemente uma funcionalidade para suprimir dados PNR em conformidade com o disposto no artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, funcionalidade essa que se encontra agora na fase de teste beta.
Além disso, o Reino Unido informou que estava a desenvolver um procedimento automatizado de avaliação de riscos baseado em provas objetivas para determinar os dados que devem ser conservados após a partida de um passageiro do seu território. Entretanto, está a implementar um procedimento manual de avaliação de riscos, a fim de aplicar as salvaguardas adicionais a que se refere o artigo 552.º, n.º 11, do Acordo de Comércio e Cooperação, prevendo que o procedimento automatizado de avaliação de riscos entre em vigor até ao final de 2023.
Em 29 de setembro de 2022, o Reino Unido também apresentou ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, nos termos do artigo 552.º, n.º 12, alínea a), do Acordo de Comércio e Cooperação, um relatório da entidade administrativa independente referida no artigo 552.º, n.º 7, desse acordo, que explicava a aplicação efetiva das salvaguardas adicionais em matéria de proteção de dados previstas no artigo 552.º, n.º 11, do Acordo. Esse relatório inclui um parecer da autoridade de controlo do Reino Unido referida no artigo 525.º, n.º 3, do Acordo de Comércio e Cooperação.
O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária analisou a avaliação e o relatório do Reino Unido em 13 de outubro de 2022. Nessa ocasião, em resposta a uma série de perguntas da União, o Reino Unido prestou informações adicionais sobre a aplicação das salvaguardas em matéria de proteção de dados previstas no artigo 552.º, n.º 11, do Acordo de Comércio e Cooperação, que concordou em disponibilizar posteriormente por escrito.
3.2.Posição proposta
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o Conselho de Parceria deve decidir prorrogar o período provisório pela última vez por mais um ano, até 31 de dezembro de 2023, tendo em conta as informações prestadas pelo Reino Unido na reunião do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária de 13 de outubro de 2022, desde que essas informações sejam posteriormente disponibilizadas por escrito. O Conselho de Parceria deve tomar essa decisão até 31 de dezembro de 2022.
A Comissão assinala igualmente que o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária é responsável pelo acompanhamento e pela análise da boa aplicação da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação, incluindo a avaliação anual da entidade administrativa independente do Reino Unido, nos termos do artigo 552.º, n.º 7, do Acordo de Comércio e Cooperação, sobre a abordagem seguida pela autoridade competente do Reino Unido no que diz respeito à necessidade de conservar os dados PNR nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
4.Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do TFUE prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regulam a instância em questão. Inclui também os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União».
4.1.2.Aplicação ao caso em apreço
O Conselho de Parceria é um órgão criado por um acordo, a saber, o Acordo de Comércio e Cooperação.
O artigo 552.º, n.º 13, do Acordo de Comércio e Cooperação prevê que, se se mantiverem as circunstâncias especiais a que se refere o n.º 10 desse artigo e o Reino Unido demonstrar que realizou progressos substanciais para transformar os seus sistemas de tratamento de PNR em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, mesmo que ainda não tenha sido possível transformá-los plenamente para esse efeito, o Conselho de Parceria prorroga o período provisório referido no n.º 11 desse artigo por mais um ano (segunda e última prorrogação). Por conseguinte, a adoção de uma posição da União sobre essa decisão é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
Os efeitos jurídicos da prorrogação recaem inteiramente sobre a União, enquanto Parte no Acordo de Comércio e Cooperação, o que implica que, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do TFUE, a União tem competência exclusiva nesta matéria.
A decisão relativa à prorrogação do período referido no artigo 552.º, n.º 13, do Acordo de Comércio e Cooperação não implica que o quadro do Acordo de Comércio e Cooperação seja completado ou alterado.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
4.2.Base jurídica material
4.2.1.Princípios
A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do teor do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma delas for identificável como sendo a principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve ter uma única base jurídica material, concretamente a exigida pela finalidade ou componente principal ou preponderante.
Se o ato previsto tiver simultaneamente várias finalidades ou componentes indissociavelmente ligadas, sem que nenhuma delas seja acessória em relação à outra, a base jurídica material de uma decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve incluir, excecionalmente, as várias bases jurídicas correspondentes.
4.2.2.Aplicação ao caso em apreço
A prorrogação do período referido no artigo 552.º, n.º 13, do Acordo de Comércio e Cooperação persegue objetivos e tem componentes no domínio da proteção de dados e da cooperação policial.
Por conseguinte, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.
5.Publicação do ato previsto
Uma vez que a decisão do Conselho de Parceria que aprova a segunda e última prorrogação, até 31 de dezembro de 2023, do período provisório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do Reino Unido produz efeitos jurídicos, é apropriado publicar a decisão do Conselho de Parceria no Jornal Oficial da União Europeia após a sua adoção.
2022/0382 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, no que diz respeito à prorrogação do período provisório referido no artigo 552.º, n.º 11, desse acordo, durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 2, e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração em nome da União do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas,
Tendo em conta a Decisão n.º 2/2021 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2021, no que diz respeito à prorrogação do período transitório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)Nos termos do artigo 542.º do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (a seguir designado «Reino Unido»), por outro (a seguir designado «Acordo de Comércio e Cooperação»), o título III da parte três (COOPERAÇÃO DAS AUTORIDADES POLICIAIS E JUDICIÁRIAS EM MATÉRIA PENAL) do referido acordo estabelece as regras ao abrigo das quais os dados dos registos de identificação dos passageiros (a seguir designados «PNR») podem ser transferidos, tratados e utilizados pelas autoridades competentes do Reino Unido para os voos entre a União e o Reino Unido, e estabelece salvaguardas específicas a esse respeito.
(2)O artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que o Reino Unido procede à supressão dos dados PNR dos passageiros após a sua partida do país, exceto em caso de uma avaliação de riscos que indique a necessidade de manter esses dados PNR.
(3)O artigo 552.º, n.º 11, do Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que o Reino Unido pode aplicar derrogações ao disposto no n.º 4 desse artigo, a título temporário, por um período provisório, enquanto se aguarda a aplicação, o mais rapidamente possível, pelo Reino Unido dos ajustamentos técnicos. Durante esse período provisório, a autoridade competente do Reino Unido impede a utilização dos dados PNR que devem ser suprimidos em conformidade com o artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, aplicando a esses dados PNR as salvaguardas adicionais enumeradas no artigo 552.º, n.º 11, alíneas a) a d), desse acordo. Em conformidade com o artigo 552.º, n.º 12, alínea a), do Acordo de Comércio e Cooperação, a entidade administrativa independente referida no n.º 7 desse artigo elabora um relatório sobre a aplicação efetiva das salvaguardas adicionais, e a autoridade de controlo do Reino Unido para a proteção de dados referida no artigo 525.º, n.º 3, do Acordo de Comércio e Cooperação emite um parecer sobre o mesmo tema.
(4)O artigo 552.º, n.º 10, do Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que o n.º 11 desse artigo se aplica devido às circunstâncias especiais que impedem o Reino Unido de efetuar os ajustamentos técnicos necessários para transformar os sistemas de tratamento de PNR que o Reino Unido utilizava enquanto o direito da União lhe era aplicável em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR nos termos do n.º 4 desse artigo.
(5)O artigo 552.º, n.º 13, do Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que, sempre que as circunstâncias especiais referidas no n.º 10 desse artigo se mantenham, o Conselho de Parceria prorroga por um ano o período provisório referido no n.º 11 desse artigo. Em 21 de dezembro de 2021, o Conselho de Parceria tomou uma decisão nesse sentido, prorrogando assim o período provisório até 31 de dezembro de 2022.
(6)Nas mesmas condições e, além disso, se o Reino Unido demonstrar que realizou progressos substanciais para transformar os seus sistemas de tratamento de PNR em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, mesmo que ainda não tenha sido possível transformá-los plenamente para esse efeito, o Conselho de Parceria prorroga o período provisório por mais um último ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2023.
(7)A Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave é aplicável na União de acordo com os Tratados.
(8)Em 29 de setembro de 2022, o Reino Unido apresentou ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação, uma avaliação nos termos do artigo 552.º, n.º 12, alínea b), do referido acordo.
(9)Na sua avaliação, o Reino Unido concluiu que se mantêm as circunstâncias especiais referidas no artigo 552.º, n.º 10, do Acordo de Comércio e Cooperação e que se realizaram progressos substanciais para transformar os sistemas de tratamento de PNR em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o artigo 552.º, n.º 4, do acordo, embora ainda não tenha sido possível proceder à sua plena transformação para esse efeito. Assinalou igualmente que concebeu e construiu uma funcionalidade para suprimir os dados PNR em conformidade com o artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação e que essa funcionalidade se encontrava em fase de teste beta. O Reino Unido informou ainda que estava a desenvolver um procedimento automatizado de avaliação dos riscos baseado em provas objetivas para determinar os dados PNR a conservar após a partida dos passageiros do Reino Unido. Nos termos do artigo 552.º, n.º 13, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária analisou a avaliação do Reino Unido em 13 de outubro de 2022.
(10)Em 29 de setembro de 2022, o Reino Unido também apresentou ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, nos termos do artigo 552.º, n.º 12, alínea a), do Acordo de Comércio e Cooperação, um relatório da entidade administrativa independente referida no artigo 552.º, n.º 7, desse acordo, incluindo um parecer da autoridade de controlo referida no artigo 525.º, n.º 3, do Acordo, que ilustravam a aplicação efetiva das salvaguardas adicionais previstas no artigo 552.º, n.º 11, do referido acordo.
(11)Nos termos do artigo 552.º, n.º 13, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária analisou o relatório do Reino Unido em 13 de outubro de 2022. Nessa ocasião, o Reino Unido respondeu a uma série de perguntas da União e prestou informações adicionais sobre a aplicação das salvaguardas em matéria de proteção de dados, que concordou em disponibilizar posteriormente por escrito.
(12)Sob reserva das informações escritas fornecidas pelo Reino Unido que refletem as informações adicionais sobre a aplicação das salvaguardas em matéria de proteção de dados apresentadas pelo Reino Unido durante a reunião do Comité Especializado, considera-se, por conseguinte, que se mantêm as circunstâncias especiais referidas no artigo 552.º, n.º 10, do Acordo de Comércio e Cooperação e que o Reino Unido demonstrou ter realizado progressos substanciais no sentido de transformar os seus sistemas de tratamento de PNR em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR em conformidade com o artigo 552.º, n.º 4, do referido acordo, embora ainda não tenha sido possível transformá-los plenamente para esse efeito. Por conseguinte, nos termos do artigo 552.º, n.º 13, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria deve prorrogar por um último ano, até 31 de dezembro de 2023, o período provisório referido no n.º 11 do mesmo artigo.
(13)O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária é o órgão competente para acompanhar e analisar a aplicação da parte três do Acordo de Comércio e Cooperação, incluindo a avaliação anual da entidade administrativa independente do Reino Unido, nos termos do artigo 552.º, n.º 7, do Acordo de Comércio e Cooperação, sobre a abordagem seguida pela autoridade competente do Reino Unido no que diz respeito à necessidade de conservar os dados PNR nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Espera-se que, até 31 de dezembro de 2023, o Reino Unido tenha finalizado todos os ajustamentos técnicos necessários para que os seus sistemas de tratamento de PNR possam suprimir os dados PNR em conformidade com o artigo 552.º, n.º 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, e informe do facto o Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária.
(14)O Acordo de Comércio e Cooperação é vinculativo para todos os Estados-Membros por força da Decisão (UE) 2021/689, cuja base jurídica material é o artigo 217.º do TFUE.
(15)A Dinamarca e a Irlanda estão vinculadas pela parte três do Acordo de Comércio e Cooperação por força da Decisão (UE) 2021/689, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao Acordo de Comércio e Cooperação,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Parceria criado pelo artigo 7.º, n.º 1, do Acordo de Comércio e Cooperação é a de aceitar uma segunda e última prorrogação, até 31 de dezembro de 2023, do período provisório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país nos termos do artigo 552.º, n.º 13, do Acordo de Comércio e Cooperação, desde que sejam posteriormente disponibilizadas por escrito as informações adicionais sobre a aplicação das salvaguardas em matéria de proteção de dados previstas no artigo 552.º, n.º 11, do Acordo de Comércio e Cooperação que o Reino Unido apresentou durante a reunião do Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária de 13 de outubro de 2022.
Artigo 2.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente