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Dokumentum 52022PC0162

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU

COM/2022/162 final

Bruxelas, 31.3.2022

COM(2022) 162 final

2022/0096(COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 23 de março de 2022, a Comissão Europeia adotou uma proposta legislativa para alterar os Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 223/2014, a fim de prever alterações excecionais e específicas em resposta à invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia e ao subsequente impacto na União Europeia e em várias das suas regiões orientais, em particular.

Esta proposta visou prever um pré-financiamento inicial adicional para os programas de 2014-2020 apoiados por fundos da política de coesão e pelo Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), a pagar ao abrigo da iniciativa REACT-EU, financiado pelo Instrumento Europeu de Recuperação «NextGenerationEU».

A Comissão já tinha tomado medidas para ajudar os Estados-Membros nesta situação, através da sua iniciativa «Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa» (CARE), de 8 de março de 2022.

Na sua reunião de 24 e 25 de março de 2022, o Conselho Europeu debateu a agressão militar russa contra a Ucrânia e, nas suas conclusões, instou a Comissão a «elaborar propostas adicionais para reforçar o apoio da UE», a fim de «assegurar que o financiamento da UE para os refugiados e quem os acolhe possa ser mobilizado rapidamente».

Em resposta ao Conselho, a Comissão aduz a presente proposta de alteração da sua proposta legislativa de 23 de março de 2022. Uma vez que um dos métodos mais eficazes para mobilizar rapidamente o financiamento é utilizar «opções de custos simplificados», que permitem uma execução mais fácil e mais rápida dos fundos da política de coesão e reduzir simultaneamente os encargos administrativos, a presente proposta cria, por conseguinte, um novo custo unitário. Os Estados-Membros podem utilizar este novo custo unitário para facilitar o financiamento das necessidades básicas e do apoio prestado às pessoas a quem foi concedida proteção temporária em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho em todos os Estados-Membros onde essas pessoas são apoiadas. O custo unitário pode ser utilizado por um período máximo de 13 semanas no total, a contar da data de chegada das pessoas à União Europeia.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

A presente proposta de alteração é coerente com o quadro jurídico geral estabelecido para os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e limita-se a alterações específicas e excecionais do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e do Regulamento (UE) n.º 223/2014. A proposta complementa igualmente a anterior proposta de alteração a este regulamento, no âmbito da proposta CARE da Comissão de 8 de março de 2022, bem como todas as outras medidas destinadas a fazer face à atual situação sem precedentes.

Coerência com outras políticas da União

A proposta limita-se a alterações específicas e excecionais do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e do Regulamento (UE) n.º 223/2014 e mantém a coerência com outras políticas da União.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A presente proposta baseia-se no artigo 175.º, n.º 3, e no artigo 177.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Uma vez que a resposta aos desafios da chegada de números muito elevados de pessoas que fogem da Ucrânia não pode ser encontrada de modo suficiente pelos Estados-Membros isoladamente mas pode sê-lo pela União no seu conjunto, a União pode prever um aumento do pré-financiamento a pagar ao abrigo da iniciativa REACT-EU e prever uma nova opção simplificada de custo unitário, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Proporcionalidade

A proposta consta de uma alteração excecional e específica que não vai além do necessário para alcançar o objetivo de prever um montante acrescido de pré-financiamento a pagar ao abrigo da iniciativa REACT-EU e prever uma nova opção de custo unitário para apoiar medidas destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia e aliviar o correspondente ónus sobre os orçamentos públicos, a fim de permitir, por sua vez, mobilizar investimento em resposta à crise generalizada de saúde pública que afeta o crescimento das regiões.

Escolha do instrumento

Um regulamento é o instrumento adequado para prever um aumento do montante de pré-financiamento a pagar ao abrigo da iniciativa REACT-EU necessário para fazer face a estas circunstâncias sem precedentes.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

Não aplicável

Consultas das partes interessadas

A proposta surge na sequência de intercâmbios de alto nível com outras instituições e Estados-Membros. Não é necessária uma consulta pública, uma vez que não é necessária uma avaliação de impacto.

Obtenção e utilização de competências especializadas

Não aplicável

Avaliação de impacto

Foi realizada uma avaliação de impacto para preparar a proposta relativa ao Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e ao Regulamento (UE) n.º 223/2014. Esta alteração específica visa dar resposta a uma situação crítica e não exige uma avaliação de impacto separada.

Adequação da regulamentação e simplificação

Não aplicável

Direitos fundamentais

Não aplicável

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A alteração proposta à proposta da Comissão de 23 de março de 2022 não implica qualquer alteração das dotações de autorização no âmbito do QFP 2021-2027.

A utilização do novo custo unitário facilitaria a aceleração do desembolso dos fundos.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de acompanhamento, de avaliação e de informação

A execução das medidas será acompanhada e comunicada no âmbito dos mecanismos gerais de apresentação de relatórios estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.º 1303/2013 e n.º 223/2014.

Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

A alteração proposta à proposta da Comissão de 23 de março de 2022 prevê a criação de um novo custo unitário para apoiar medidas destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia.

2022/0096 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU

A proposta COM(2022) 145 da Comissão é alterada do seguinte modo:

(1)O título passa a ter a seguinte redação:

«REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 e o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita ao aumento do pré-financiamento proveniente de recursos da REACT-EU e ao estabelecimento de um custo unitário»

(2)É inserido o seguinte considerando 5-A:

«Além disso, com vista a simplificar a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e a reduzir os encargos administrativos para as administrações dos Estados-Membros e para os beneficiários no contexto da resposta aos desafios migratórios resultantes da agressão militar por parte da Federação da Rússia, deverá ser estabelecido um custo unitário. Este custo unitário deverá facilitar o financiamento das necessidades básicas e o apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária ou outra proteção adequada ao abrigo da legislação nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho 1 e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho 2 , em todos os Estados-Membros em que essas pessoas estejam presentes, durante as 13 semanas seguintes à sua chegada à União Europeia. Em conformidade com a proposta da Comissão «Ação de Coesão a favor dos Refugiados na Europa» (CARE), de 8 de março de 2022, os Estados-Membros podem também aplicar este custo unitário ao recorrerem à possibilidade prevista no [artigo 98.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013] para financiar essas operações pelo FEDER com base nas regras aplicáveis ao FSE, incluindo quando tal envolva recursos da REACT-EU. Ao utilizarem o custo unitário, os Estados-Membros devem assegurar que aplicam as medidas necessárias para evitar o duplo financiamento dos mesmos custos.»

(3)No artigo 1.º, é inserido, antes do ponto (1), o seguinte ponto:

«(1)    É inserido o seguinte artigo 68.º-C:

Artigo 68.º-C

Custo unitário das operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Federação da Rússia

Para a execução de operações destinadas a fazer face aos desafios migratórios resultantes da agressão militar da Federação da Rússia, os Estados-Membros podem incluir nas despesas declaradas nos pedidos de pagamento um custo unitário ligado às necessidades básicas e ao apoio às pessoas a quem foi concedida proteção temporária ou outra proteção adequada ao abrigo da legislação nacional, em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho e a Diretiva 2001/55/CE do Conselho. Esse custo unitário cifra-se em 40 EUR por semana por cada semana completa ou parcial em que a pessoa se encontre no Estado-Membro em causa. O custo unitário pode ser utilizado por um período máximo total de 13 semanas, a contar da data de chegada das pessoas à União Europeia.

Os montantes assim calculados são considerados apoios públicos pagos aos beneficiários e despesas elegíveis para efeitos da aplicação do presente regulamento.»

(4)No artigo 1.º, o ponto (1) passa a ponto (2) e o ponto (2) passa a ponto (3);

(5)No artigo 1 º, é aditado o seguinte ponto:

«(4)    No artigo 131.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

2. A despesa elegível indicada no pedido de pagamento tem de ser justificada através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto para a forma de apoio a que se referem as alíneas b) a e), do primeiro parágrafo do artigo 67.º, n.º 1, os artigos 68.º, 68.º-A, 68.º-B e 68.º-C, o artigo 69.º, n.º 1, e o artigo 109.º do presente regulamento, e o artigo 14.º do Regulamento FSE. Para essas formas de apoio, os montantes incluídos num pedido de pagamento correspondem aos custos calculados na base aplicável.»

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

(1)    Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho de 4 de março de 2022 que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária, JO L 71 de 4.3.2022, p. 1.
(2)    Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.
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