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Document 52022AP0142

P9_TA(2022)0142 Reforço do mandato da Europol: cooperação com os organismos privados, tratamento de dados pessoais e apoio em matéria de investigação e de inovação ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que respeita à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais e ao papel da Europol em matéria de investigação e de inovação (COM(2020)0796 — C9-0401/2020 — 2020/0349(COD)) P9_TC1-COD(2020)0349 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de maio de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação

JO C 465 de 6.12.2022, p. 213–216 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 465 de 6.12.2022, p. 187–190 (GA)

6.12.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 465/213


P9_TA(2022)0142

Reforço do mandato da Europol: cooperação com os organismos privados, tratamento de dados pessoais e apoio em matéria de investigação e de inovação ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de maio de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que respeita à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais e ao papel da Europol em matéria de investigação e de inovação (COM(2020)0796 — C9-0401/2020 — 2020/0349(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2022/C 465/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0796),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 88.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0401/2020),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de fevereiro de 2022, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0290/2021),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução, que serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Regista a declaração do Conselho anexas à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

5.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

P9_TC1-COD(2020)0349

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de maio de 2022 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2022/… do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2022/991.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declarações da Comissão sobre o Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1)

Declaração da Comissão sobre a aplicação do mecanismo que permite à Europol propor a emissão de indicações no Sistema de Informação de Schengen

No âmbito da avaliação que a Comissão realizará nos termos do artigo 68.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/794, três anos após a entrada em vigor do presente regulamento que altera o Regulamento (UE) 2016/794, a Comissão apresentará um relatório sobre o impacto operacional do novo mecanismo estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea r), do Regulamento (UE) 2016/794. Ao abrigo deste mecanismo, a Europol pode propor aos Estados-Membros, com base nos dados que recebeu de países terceiros ou de organizações internacionais, a introdução no Sistema de Informação de Schengen de indicações de informação no interesse da União relativas a pessoas envolvidas no terrorismo ou na criminalidade grave e organizada. A Comissão realizará esta avaliação com base nos relatórios que a Europol apresentará sobre as propostas de indicações no Sistema de Informação de Schengen e sobre as indicações subsequentes introduzidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen.

Declaração da Comissão sobre as relações entre a Europol e a Procuradoria Europeia

Na opinião da Comissão, as disposições sobre as relações entre a Europol e a Procuradoria Europeia, tal como estabelecidas no artigo 20.o-A do Regulamento (UE) 2016/794, não podem limitar as obrigações da Europol decorrentes do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, pelo que devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com este último artigo.

Declaração da Comissão sobre as disposições relativas à cooperação da Europol com países terceiros

No que diz respeito às regras para a cooperação da Europol com países terceiros, a Comissão faz notar que qualquer transferência de dados pessoais da Europol para um país terceiro com base num «instrumento juridicamente vinculativo» exige um acordo internacional nos termos do artigo 218.o do Tratado, como já previsto no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/794. A Comissão assinala ainda que qualquer transferência de dados pessoais da Europol para um país terceiro com base numa avaliação das garantias adequadas efetuada pela Europol deve cumprir os requisitos estabelecidos pela jurisprudência (2) do Tribunal de Justiça da União Europeia, exigindo assim que a Europol conclua que o nível de proteção de dados no país terceiro proporciona uma equivalência essencial em termos de proteção de dados. Permitir transferências de dados com base nessa avaliação sem ser necessário obter a autorização prévia da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, prevista no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/794, acarretará riscos de intervenção ulterior da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em caso de avaliação divergente das garantias em matéria de proteção de dados, podendo assim afetar negativamente a cooperação em matéria de aplicação da lei.

Declaração da Comissão sobre o reforço da cooperação Europol-Interpol

A Comissão recorda que, nas negociações em curso para um acordo de cooperação entre a União Europeia e a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/INTERPOL), e em conformidade com as diretrizes de negociação fornecidas pelo Conselho (3), a Comissão procura reforçar a cooperação entre a Europol e a Interpol, tendo em conta os últimos desenvolvimentos em matéria de luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada grave transnacional e transfronteiras, bem como as atuais necessidades operacionais e o mandato da Europol. A Comissão procura assegurar, em conformidade com as diretrizes de negociação fornecidas pelo Conselho (4), que o acordo constitui a base jurídica para autorizar a Europol a aceder às bases de dados pertinentes da Interpol para o exercício das suas funções.

Declaração do Conselho sobre os alertas vermelhos da Interpol, no âmbito da adoção do Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho  (5)

No contexto da cooperação em curso entre a UE e a Interpol, o Conselho congratula-se com os progressos realizados pela Interpol na criação de mecanismos internos para avaliar, antes da publicação e difusão de alertas vermelhos, qualquer violação do Estatuto da Interpol. Os Estados- -Membros continuarão a apoiar a Interpol nestes esforços e congratulam-se com o facto de um representante da Interpol ter informado, a nível do grupo de trabalho do Conselho, sobre os esforços envidados na Interpol para prevenir o abuso de alertas vermelhos por razões políticas ou violação dos direitos humanos, e apelam a um diálogo contínuo e regular sobre esta matéria entre a Interpol e os seus «Gabinetes Centrais Nacionais», a fim de aumentar a sensibilização para as medidas a tomar pelos Estados-Membros em cooperação com a Interpol. O Conselho continuará a apoiar a Interpol na promoção das normas e procedimentos de que esta dispõe em matéria de qualidade e conformidade dos dados e convidá-la-á regularmente a informá-lo a nível do grupo de trabalho.


(1)  Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação (JO L 169 de 27.6.2022, p. 1).

(2)  Parecer 1/15, Acordo PNR UE-Canadá, ECLI:EU:C:2017:592 (26.7.2017); acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 2015, Schrems, C-362/14, ECLI:EU:C:2015:650; acórdão de 16 de julho de 2020, C-311/18, Schrems II, ECLI:EU:C:2020:559.

(3)  Decisão (UE) 2021/1312 do Conselho de 19 de julho de 2021 que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação entre a União Europeia e a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-Interpol).

(4)  Decisão (UE) 2021/1312 do Conselho de 19 de julho de 2021 que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a celebração de um acordo de cooperação entre a União Europeia e a Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC-Interpol).

(5)  Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação (JO L 169 de 27.6.2022, p. 1).


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