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Document 52021XC0324(01)
Update of reference amounts for the crossing of the external borders, as referred to in Article 6(4) of Regulation (EU) 2016/399 of the European Parliament and of the Council on a Union Code on the rules governing the movement of persons across borders (Schengen Borders Code) (See the list of previous publications at the end of this update.) 2021/C 102/05
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Ver a lista de publicações anteriores no final desta atualização.) 2021/C 102/05
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Ver a lista de publicações anteriores no final desta atualização.) 2021/C 102/05
PUB/2021/228
JO C 102 de 24.3.2021, p. 8–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
24.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 102/8 |
Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2021/C 102/05)
A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio Web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
REPÚBLICA CHECA
Alteração das informações publicadas no JO C 21 de 20.1.2018, p. 3.
Os montantes de referência estão previstos no artigo 13.o da Lei n.o 326/1999 Coll., relativa à residência de estrangeiros no território da República Checa, na sua versão alterada, em conjugação com o artigo 5.o da Lei n.o 110/2006 Coll., relativa às condições mínimas de vida e de subsistência, na sua versão alterada. Os referidos montantes dependem do atual nível mínimo de subsistência e variam em função da duração prevista da estada de curta duração no território da República Checa:
— |
Para estadas inferiores a 30 dias — 0,5 vezes o mínimo de subsistência (montante atual — dezembro de 2020 — 2 490 CZK) para cada dia de estada, ou seja, 1 245 CZK por dia; |
— |
Para estadas superiores a 30 dias — 15 vezes o mínimo de subsistência (montante atual — dezembro de 2020 — 2 490 CZK), ou seja, 37 350 CZK ; este montante é aumentado para o dobro do mínimo de subsistência por cada mês completo de estada prevista no território, ou seja, mais 4 980 CZK por cada mês; |
— |
Os nacionais de país terceiro com menos de 18 anos devem provar que dispõem de metade dos montantes acima referidos. |
A avaliação dos meios de subsistência suficientes pode basear-se em dinheiro líquido, cartões de crédito ou cheques de viagem na posse do nacional de país terceiro, num documento que confirme o pagamento de serviços relacionados com a estada no território ou num documento que confirme que os serviços serão gratuitos. As declarações de tomada a cargo e as cartas de garantia dos anfitriões (sob a forma de modelo de «Carta de convite» certificada pela polícia checa — ver anexo 33 do Manual Schengen) podem igualmente constituir um comprovativo de meios de subsistência suficientes.
O nacional de país terceiro que tencione estudar no território pode apresentar, como prova de que dispõe de fundos suficientes para a sua estada, um documento em que uma autoridade pública ou uma entidade jurídica se compromete a cobrir a estada do nacional de país terceiro mediante o pagamento de fundos equivalentes ao mínimo de subsistência (montante atual — dezembro de 2020 — 2 490 CZK) para um 1 mês de estada prevista, ou um documento a confirmar que todos os custos relacionados com os estudos e a estada serão cobertos pela organização que recebe o estudante (escola). Se o montante referido no compromisso não atingir esse montante, o nacional de país terceiro terá de apresentar um documento que comprove que dispõe de fundos equivalentes à diferença entre o mínimo de subsistência (montante atual — dezembro de 2020 — 2 490 CZK) e o montante do compromisso para o período de estada prevista, que, no entanto, não pode ser superior a seis vezes o mínimo de subsistência (atualmente 14 940 CZK). O documento relativo aos meios de subsistência para efeitos de residência pode ser substituído por uma decisão ou um acordo sobre a atribuição de um subsídio obtido ao abrigo de um tratado internacional que vincule a República Checa.
ESPANHA
Alteração das informações publicadas no JO C 178 de 28.5.2020, p. 3.
O Despacho do Ministério da Presidência (PRE/1282/2007), de 10 de maio de 2007, relativo aos meios financeiros que os cidadãos estrangeiros devem possuir para entrar em Espanha, especifica o montante que os nacionais de países terceiros devem provar ter à disposição para poderem entrar em Espanha:
a) |
Para a sua subsistência durante a permanência em Espanha, o requerente deve provar que dispõe de um montante diário correspondente, pelo menos, a 10% do salário mínimo legal bruto multiplicado pelo número previsto de dias de permanência em Espanha e pelo número de pessoas a cargo que viajam a expensas suas. O Decreto Real n.o 231/2020, de 4 de fevereiro, que fixa o salário mínimo legal para 2020, cuja validade foi prorrogada para 2021 (3), fixa este salário em 950 euros, o que significa que o requerente deve provar que dispõe de um montante de 95 euros por pessoa e por dia, ou o seu equivalente legal em moeda estrangeira. Em qualquer caso, este montante deve ascender a 90% do salário mínimo legal bruto, o que significa que, independentemente da duração da estada, o requerente deve provar que dispõe de um mínimo de 855 euros por pessoa, ou o seu equivalente legal em moeda estrangeira. |
b) |
Para o regresso ao país de proveniência ou para o trânsito para países terceiros, poderá exigir-se aos cidadãos estrangeiros que apresentem o ou os bilhetes nominativos, intransmissíveis e com datas fixas para o meio de transporte que tencionam utilizar. |
ESLOVÉNIA
Alteração das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.
Em conformidade com o artigo 2.o das normas de execução do Regulamento (CE) n.o 562/2006 que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [Uradni List RS (UL RS; Jornal Oficial da República da Eslovénia) n.o 29/07], existe um requisito relativo aos meios de subsistência dos nacionais de países terceiros que entram na Eslovénia durante o período da sua estada, até regressarem ao seu país de origem ou viajarem para um país terceiro.
Como prova adequada da posse dos meios de subsistência exigidos, o nacional de país terceiro deve apresentar o montante prescrito em numerário ou cheques de viagem, cartões de débito ou de crédito reconhecidos a nível internacional, cartas de crédito ou qualquer outro comprovativo da existência desses meios na Eslovénia.
Se o nacional de país terceiro não dispuser de meios de subsistência garantidos (como um termo de responsabilidade, uma carta de garantia ou um alojamento pago no quadro de uma viagem turística), o montante das ajudas de custo diárias é utilizado para determinar os meios de subsistência exigidos.
O montante das ajudas de custo diárias para as pessoas singulares na Eslovénia ascende a 70 euros.
No caso dos menores acompanhados pelos seus pais ou representantes legais, o montante prescrito corresponde a 50% do montante indicado no parágrafo anterior.
Lista das publicações anteriores
JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.
JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.
JO C 447 de 13.12.2014, p. 32.
JO C 366 de 10.10.2018, p. 12.
JO C 459 de 20.12.2018, p. 38.
(1) Ver a lista de publicações anteriores no final desta atualização.
(2) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
(3) Disposição adicional n.o 6 do Decreto-Lei Real n.o 38/2020, de 29 de dezembro 2020.