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Document 52021XC0324(01)

Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (Ver a lista de publicações anteriores no final desta atualização.) 2021/C 102/05

PUB/2021/228

JO C 102 de 24.3.2021, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 102/8


Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)

(2021/C 102/05)

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio Web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

REPÚBLICA CHECA

Alteração das informações publicadas no JO C 21 de 20.1.2018, p. 3.

Os montantes de referência estão previstos no artigo 13.o da Lei n.o 326/1999 Coll., relativa à residência de estrangeiros no território da República Checa, na sua versão alterada, em conjugação com o artigo 5.o da Lei n.o 110/2006 Coll., relativa às condições mínimas de vida e de subsistência, na sua versão alterada. Os referidos montantes dependem do atual nível mínimo de subsistência e variam em função da duração prevista da estada de curta duração no território da República Checa:

Para estadas inferiores a 30 dias — 0,5 vezes o mínimo de subsistência (montante atual — dezembro de 2020 — 2 490 CZK) para cada dia de estada, ou seja, 1 245 CZK por dia;

Para estadas superiores a 30 dias — 15 vezes o mínimo de subsistência (montante atual — dezembro de 2020 — 2 490 CZK), ou seja, 37 350 CZK ; este montante é aumentado para o dobro do mínimo de subsistência por cada mês completo de estada prevista no território, ou seja, mais 4 980 CZK por cada mês;

Os nacionais de país terceiro com menos de 18 anos devem provar que dispõem de metade dos montantes acima referidos.

A avaliação dos meios de subsistência suficientes pode basear-se em dinheiro líquido, cartões de crédito ou cheques de viagem na posse do nacional de país terceiro, num documento que confirme o pagamento de serviços relacionados com a estada no território ou num documento que confirme que os serviços serão gratuitos. As declarações de tomada a cargo e as cartas de garantia dos anfitriões (sob a forma de modelo de «Carta de convite» certificada pela polícia checa — ver anexo 33 do Manual Schengen) podem igualmente constituir um comprovativo de meios de subsistência suficientes.

O nacional de país terceiro que tencione estudar no território pode apresentar, como prova de que dispõe de fundos suficientes para a sua estada, um documento em que uma autoridade pública ou uma entidade jurídica se compromete a cobrir a estada do nacional de país terceiro mediante o pagamento de fundos equivalentes ao mínimo de subsistência (montante atual — dezembro de 2020 — 2 490 CZK) para um 1 mês de estada prevista, ou um documento a confirmar que todos os custos relacionados com os estudos e a estada serão cobertos pela organização que recebe o estudante (escola). Se o montante referido no compromisso não atingir esse montante, o nacional de país terceiro terá de apresentar um documento que comprove que dispõe de fundos equivalentes à diferença entre o mínimo de subsistência (montante atual — dezembro de 2020 — 2 490 CZK) e o montante do compromisso para o período de estada prevista, que, no entanto, não pode ser superior a seis vezes o mínimo de subsistência (atualmente 14 940 CZK). O documento relativo aos meios de subsistência para efeitos de residência pode ser substituído por uma decisão ou um acordo sobre a atribuição de um subsídio obtido ao abrigo de um tratado internacional que vincule a República Checa.

ESPANHA

Alteração das informações publicadas no JO C 178 de 28.5.2020, p. 3.

O Despacho do Ministério da Presidência (PRE/1282/2007), de 10 de maio de 2007, relativo aos meios financeiros que os cidadãos estrangeiros devem possuir para entrar em Espanha, especifica o montante que os nacionais de países terceiros devem provar ter à disposição para poderem entrar em Espanha:

a)

Para a sua subsistência durante a permanência em Espanha, o requerente deve provar que dispõe de um montante diário correspondente, pelo menos, a 10% do salário mínimo legal bruto multiplicado pelo número previsto de dias de permanência em Espanha e pelo número de pessoas a cargo que viajam a expensas suas. O Decreto Real n.o 231/2020, de 4 de fevereiro, que fixa o salário mínimo legal para 2020, cuja validade foi prorrogada para 2021 (3), fixa este salário em 950 euros, o que significa que o requerente deve provar que dispõe de um montante de 95 euros por pessoa e por dia, ou o seu equivalente legal em moeda estrangeira. Em qualquer caso, este montante deve ascender a 90% do salário mínimo legal bruto, o que significa que, independentemente da duração da estada, o requerente deve provar que dispõe de um mínimo de 855 euros por pessoa, ou o seu equivalente legal em moeda estrangeira.

b)

Para o regresso ao país de proveniência ou para o trânsito para países terceiros, poderá exigir-se aos cidadãos estrangeiros que apresentem o ou os bilhetes nominativos, intransmissíveis e com datas fixas para o meio de transporte que tencionam utilizar.

ESLOVÉNIA

Alteração das informações publicadas no JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.

Em conformidade com o artigo 2.o das normas de execução do Regulamento (CE) n.o 562/2006 que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [Uradni List RS (UL RS; Jornal Oficial da República da Eslovénia) n.o 29/07], existe um requisito relativo aos meios de subsistência dos nacionais de países terceiros que entram na Eslovénia durante o período da sua estada, até regressarem ao seu país de origem ou viajarem para um país terceiro.

Como prova adequada da posse dos meios de subsistência exigidos, o nacional de país terceiro deve apresentar o montante prescrito em numerário ou cheques de viagem, cartões de débito ou de crédito reconhecidos a nível internacional, cartas de crédito ou qualquer outro comprovativo da existência desses meios na Eslovénia.

Se o nacional de país terceiro não dispuser de meios de subsistência garantidos (como um termo de responsabilidade, uma carta de garantia ou um alojamento pago no quadro de uma viagem turística), o montante das ajudas de custo diárias é utilizado para determinar os meios de subsistência exigidos.

O montante das ajudas de custo diárias para as pessoas singulares na Eslovénia ascende a 70 euros.

No caso dos menores acompanhados pelos seus pais ou representantes legais, o montante prescrito corresponde a 50% do montante indicado no parágrafo anterior.

Lista das publicações anteriores

JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.

JO C 77 de 5.4.2007, p. 11.

JO C 153 de 6.7.2007, p. 22.

JO C 164 de 18.7.2007, p. 45.

JO C 182 de 4.8.2007, p. 18.

JO C 57 de 1.3.2008, p. 38.

JO C 134 de 31.5.2008, p. 19.

JO C 331 de 31.12.2008, p. 13.

JO C 33 de 10.2.2009, p. 1.

JO C 36 de 13.2.2009, p. 100.

JO C 37 de 14.2.2009, p. 8.

JO C 98 de 29.4.2009, p. 11.

JO C 35 de 12.2.2010, p. 7.

JO C 304 de 10.11.2010, p. 5.

JO C 24 de 26.1.2011, p. 6.

JO C 157 de 27.5.2011, p. 8.

JO C 203 de 9.7.2011, p. 16.

JO C 11 de 13.1.2012, p. 13.

JO C 72 de 10.3.2012, p. 44.

JO C 199 de 7.7.2012, p. 8.

JO C 298 de 4.10.2012, p. 3.

JO C 56 de 26.2.2013, p. 13.

JO C 98 de 5.4.2013, p. 3.

JO C 269 de 18.9.2013, p. 2.

JO C 57 de 28.2.2014, p. 2.

JO C 152 de 20.5.2014, p. 25.

JO C 224 de 15.7.2014, p. 31.

JO C 434 de 4.12.2014, p. 3.

JO C 447 de 13.12.2014, p. 32.

JO C 38 de 4.2.2015, p. 20.

JO C 96 de 11.3.2016, p. 7.

JO C 146 de 26.4.2016, p. 12.

JO C 248 de 8.7.2016, p. 12.

JO C 111 de 8.4.2017, p. 11.

JO C 21 de 20.1.2018, p. 3.

JO C 93 de 12.3.2018, p. 4.

JO C 153 de 2.5.2018, p. 8.

JO C 186 de 31.5.2018, p. 10.

JO C 264 de 26.7.2018, p. 6.

JO C 366 de 10.10.2018, p. 12.

JO C 459 de 20.12.2018, p. 38.

JO C 140 de 16.4.2019, p. 7.

JO C 178 de 28.5.2020, p. 3.


(1)  Ver a lista de publicações anteriores no final desta atualização.

(2)  JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

(3)  Disposição adicional n.o 6 do Decreto-Lei Real n.o 38/2020, de 29 de dezembro 2020.


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