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Document 52021PC0724

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinadas diretivas no que respeita ao estabelecimento e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu

    COM/2021/724 final

    Bruxelas, 25.11.2021

    COM(2021) 724 final

    2021/0379(COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera determinadas diretivas no que respeita ao estabelecimento e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SEC(2021) 572 final} - {SWD(2021) 344 final} - {SWD(2021) 345 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    A criação de um ponto de acesso único europeu (ESAP) até 2024 é uma ação emblemática do plano de ação para a União dos Mercados de Capitais (UMC), adotado pela Comissão Europeia em setembro de 2020 1 . O ESAP contribuirá para a consecução dos objetivos da UMC, ao facultar o acesso, em toda a UE, à informação publicada por entidades que seja relevante para os mercados de capitais, os serviços financeiros e o financiamento sustentável, ou seja, principalmente informações acerca das atividades económicas e dos produtos dessas entidades. O ESAP fornecerá acesso a estas informações de forma eficiente e não discriminatória.

    As informações sobre as atividades e os produtos das entidades são essenciais para a tomada de decisões pelos fornecedores de capital. O ESAP contribuirá para uma maior integração dos serviços financeiros e dos mercados de capitais no mercado único, para uma afetação mais eficiente do capital em toda a UE e para a promoção do desenvolvimento dos mercados de capitais nacionais e economias de menor dimensão, conferindo-lhes maior visibilidade. O ESAP permitirá igualmente que as entidades não cotadas, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), disponibilizem informações voluntariamente, facilitando, deste modo, o seu acesso ao capital.

    A presente proposta faz parte de um pacote que compreende:

    ·uma proposta de regulamento que estabelece um ponto de acesso único europeu,

    ·uma proposta de diretiva que altera determinadas diretivas (a presente proposta). e

    ·uma proposta de regulamento que altera determinados regulamentos.

    A fim de alcançar os objetivos acima referidos e de contribuir para a integração do mercado único, nomeadamente no que diz respeito à recolha de informações destinadas ao ESAP, é necessário alterar determinadas diretivas.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    A presente proposta baseia-se nos requisitos da legislação em vigor no domínio dos serviços financeiros, dos mercados de capitais e do financiamento sustentável. Para um funcionamento eficiente dos mercados de capitais, é essencial que os participantes no mercado e outras partes interessadas disponham de um fluxo regular de informações pertinentes, fiáveis, completas, oportunas e comparáveis sobre as empresas.

    A presente proposta não estabelece qualquer nova obrigação de comunicação de informações em termos de conteúdo, baseando-se antes nos requisitos de divulgação existentes definidos nos atos jurídicos da UE alterados pela presente proposta.

    Coerência com outras políticas da União

    A presente proposta contribui para a execução da estratégia europeia para os dados, definida numa Comunicação da Comissão de fevereiro de 2020 2 , uma vez que possibilita a disponibilidade de informações pertinentes num espaço europeu comum de dados em matéria financeira. O ESAP faz parte dos espaços europeus de dados financeiros apresentados na estratégia.

    Na sua estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável 3 , a Comissão colocou o financiamento sustentável no cerne do sistema financeiro e qualificou-o como um pré-requisito para a criação de um quadro propício ao investimento privado em projetos e atividades sustentáveis.

    Além disso, a presente proposta contribui para a concretização dos objetivos do Pacto Ecológico Europeu 4 e da estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, uma vez que promove a disponibilidade e a facilidade de utilização das informações relativas à sustentabilidade das atividades das entidades europeias.

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta tem por base os artigos 50.º, 53.º, 62.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). O artigo 50.º do TFUE constitui a base jurídica para a adoção de medidas da UE destinadas a alcançar o direito de estabelecimento no mercado único no domínio do direito das sociedades. O artigo 50.º do TFUE incumbe o Parlamento Europeu e o Conselho de atuarem através da adoção de diretivas. Além disso, o artigo 114.º do TFUE é uma disposição jurídica geral com o objetivo de estabelecer ou assegurar o funcionamento do mercado único – no caso em apreço, a livre circulação de capitais.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Os objetivos da presente iniciativa não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros a título individual. Atualmente, os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de manobra na conceção de regras aplicáveis aos mecanismos e formatos das obrigações previstas na legislação da UE em matéria de prestação de informações por parte das empresas. A consequente fragmentação geográfica e temática dos mecanismos e formatos de divulgação é generalizada na União e aumenta os custos de acesso e tratamento para os utilizadores de informações sobre empresas. A adoção de outras medidas individuais pelos Estados-Membros não reduzirá esta fragmentação, a menos que as medidas avancem na mesma direção para criar um ponto de acesso único e eliminar uma série de entraves, o que se afigura pouco provável sem uma abordagem coordenada.

    Consequentemente, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

    Proporcionalidade

    Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consignado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a presente iniciativa não excede o necessário para alcançar os seus objetivos. A presente proposta não aditará nem alterará obrigações de comunicação de informações em termos de conteúdo. A fim de minimizar os encargos para as entidades e as autoridades nacionais, o ESAP aproveita, tanto quanto possível, os canais e infraestruturas existentes de comunicação de dados.

    Escolha do instrumento

    Uma diretiva geral («Omnibus») é considerada o instrumento jurídico mais adequado para alterar as diretivas existentes com vista à criação do ESAP, dado que a maior parte das disposições contidas nesses regulamentos determina quais as informações públicas que devem ser fornecidas ao ESAP por intermédio de um organismo de recolha.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta assenta, entre outros recursos, no balanço de qualidade do quadro da UE relativo à divulgação pública de informações por parte das entidades, publicado pela Comissão em abril de 2021 5 . Uma das principais conclusões desse balanço de qualidade é a necessidade de explorar o potencial das ferramentas digitais para melhorar o acesso, a utilização e a reutilização das informações regulamentares divulgadas pelas entidades. Mais concretamente, o balanço de qualidade sublinhou a ausência de um ponto de acesso único à escala da UE a informações regulamentares, bem como a limitada legibilidade por máquina das informações divulgadas pelas entidades.

    Consultas das partes interessadas

    O anexo 2 da avaliação de impacto que acompanha a proposta de regulamento que estabelece o ESAP 6 sintetiza o processo de consulta e as suas principais conclusões, que alicerçam a presente proposta. As atividades de consulta incluíram uma consulta seletiva em linha, sessões de trabalho com várias categorias de partes interessadas e contributos dos grupos de peritos pertinentes criados pela Comissão, nomeadamente o Fórum de Alto Nível sobre a UMC 7 .

    De um modo geral, todos os grupos de partes interessadas consultados acolheram favoravelmente a iniciativa da Comissão relativa ao ESAP e manifestaram o seu apoio a uma implementação faseada, com vista a definir prioridades e disponibilizar as informações sobre o ESAP em diferentes etapas. As partes interessadas destacaram igualmente a importância de aplicar um princípio de «transmissão única». Os responsáveis pela elaboração das informações a apresentar publicamente e as PME também salientaram a necessidade de evitar encargos administrativos suplementares, nomeadamente novas obrigações de comunicação de informações para as entidades.

    A maioria das partes interessadas apoiou a inclusão de um leque alargado de informações no ESAP, que abranja tanto informações financeiras como informações relacionadas com a sustentabilidade. A grande maioria das partes interessadas considerou que a uniformização das informações no âmbito de um quadro comum de prestação de informações com sistemas e metadados comuns contribuiria para resolver os desafios de comparabilidade, fiabilidade e reutilização das informações. As partes interessadas referiram igualmente que a ausência de normas comuns para o efeito representa um dos principais obstáculos para os utilizadores e a sociedade quando tratam informações financeiras e em matéria ambiental, social e de governação.

    A maioria das partes interessadas partilha pontos de vista semelhantes quanto à dimensão das infraestruturas e à forma como o ESAP deve recolher informações e recomenda que o ESAP aproveite os canais de prestação de informações existentes a nível nacional ou europeu. Além disso, as partes interessadas solicitam que as informações sejam disponibilizadas através do ESAP ao mesmo tempo que são publicadas em qualquer outro meio ou canal.

    Recolha e utilização de competências especializadas

    A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta baseia-se igualmente nos dados disponíveis provenientes da investigação documental e, mais especificamente, dos seguintes estudos e competências especializadas:

    ·Estudo intitulado «Regulatory framework analysis for potential integration into the European Electronic Access Point (EEAP)» [Análise do quadro regulamentar para uma possível integração no ponto de acesso eletrónico europeu (PAEE)] 8 ,

    ·«Impact Assessment study on the list of High Value Datasets to be made available by the Member States under the Open Data Directive» (estudo de avaliação de impacto sobre a lista de conjuntos de dados de elevado valor a disponibilizar pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva Dados Abertos) 9 ,

    ·Competências especializadas fornecidas pelo Business Reporting - Advisory Group (BR-AG), uma empresa especificamente contratada para assistir a Comissão nesta iniciativa.

    O material recolhido e utilizado para sustentar a avaliação de impacto era globalmente factual ou, em qualquer caso, proveniente de fontes reputadas e conceituadas que funcionam como parâmetros e pontos de referência na temática em causa. Os contributos recebidos das partes interessadas durante as atividades de consulta foram geralmente tratados como pareceres, salvo quando eram de natureza factual.

    Avaliação de impacto

    A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação em 22 de julho de 2021. O Comité emitiu um parecer positivo com algumas observações, que a Comissão teve em conta na versão final da avaliação de impacto (o anexo 1 da referida avaliação fornece mais pormenores).

    A avaliação de impacto analisa várias opções estratégicas para o cumprimento dos objetivos específicos, a saber, permitir um acesso ininterrupto e integrado às informações públicas das entidades pertinentes e reforçar a utilização (e reutilização) digital dessas informações. As possíveis opções estratégicas relevantes para a presente proposta dizem respeito às seguintes dimensões: 1) âmbito das informações acessíveis através do ESAP; 2) formato das informações acessíveis através do ESAP; 3) recolha das informações acessíveis através do ESAP e interligação dos pontos de recolha existentes. Estes são os aspetos centrais para dar resposta aos problemas identificados e são, além disso, os principais fatores determinantes dos custos.

    Ainda que sejam considerados mais técnicos e menos fundamentais para a concretização dos objetivos específicos do ESAP, os seguintes aspetos também foram avaliados: i) caráter oportuno da acessibilidade das informações através do ESAP; ii) garantia da integridade dos dados e da credibilidade da fonte; iii) proteção de direitos adquiridos; iv) prazo de conservação; v) princípios relativos às «informações voluntárias» que serão acessíveis através do ESAP.

    Adequação e simplificação da legislação

    A presente proposta incide principalmente na designação dos organismos de recolha necessários para a criação do ESAP. Ao racionalizar os canais de divulgação, o ESAP proporcionará uma simplificação e uma maior eficiência sobretudo do lado da procura (utilizadores), com menores custos de pesquisa e processamento, bem como, em certa medida, para as entidades, em termos de obrigações de transmissão de informações.

    Direitos fundamentais

    A presente proposta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O ESAP permitirá melhorar o acesso a informações que incluem dados pessoais. Trata-se de uma medida necessária para promover a inovação baseada em dados no setor financeiro, ajudar a integrar os mercados de capitais europeus, canalizar os investimentos para atividades sustentáveis e proporcionar ganhos de eficiência para os consumidores e as empresas. Paralelamente, o ESAP melhorará o acesso apenas aos dados pessoais que tenham de ser tratados em conformidade com o direito da União ou com outra base jurídica nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 10 , visto que a presente proposta não introduz novos requisitos de comunicação de dados além dos já existentes.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta incide principalmente nas entidades que transmitem informações e nos organismos de recolha.

    A fim de alcançar da melhor forma os objetivos da iniciativa em apreço, a presente proposta não tem implicações suplementares em termos de custos além das descritas na ficha financeira legislativa e da incidência orçamental da proposta de regulamento que estabelece o ESAP relativamente aos organismos de recolha nacionais ou da UE (mecanismos oficialmente nomeados, autoridades nacionais competentes, Autoridades Europeias de Supervisão mencionadas no contexto da legislação da UE em matéria de serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade).

    Em relação aos organismos de recolha, estima-se que os custos da interligação entre os organismos de recolha da UE/nacionais e o ESAP (assente principalmente no desenvolvimento de interfaces de programação de aplicações) ascendam a cerca de 50 800 EUR a nível individual (custos pontuais), ao passo que os custos recorrentes anuais deverão ascender a cerca de 6 500 EUR a nível individual. Nalguns casos, existem fortes sinergias com funções já exercidas ou com projetos já planeados pelos organismos de recolha, como a recente proposta de alteração do Regulamento (UE) n.º 575/2013 destinada a conferir à Autoridade Bancária Europeia (EBA) poderes para centralizar a publicação das divulgações prudenciais anuais, semestrais e trimestrais das instituições. No âmbito do ESAP, a EBA funcionará como organismo de recolha destas informações 11 . A presente proposta recorre igualmente aos mecanismos oficialmente nomeados que recolhem atualmente informações regulamentares junto dos emitentes de valores mobiliários cotados nos mercados regulamentados da UE, ao abrigo da Diretiva Transparência 12 .

    Os custos para as entidades depositantes (custos de transmissão) ascenderiam a 800 EUR por ano, incluindo os custos relativos à obtenção de um identificador de entidade jurídica, às ferramentas de assinatura, ao certificado digital e possíveis taxas de transmissão cobradas pelos organismos de recolha (estimativa mais alta – o financiamento dos organismos de recolha será uma prerrogativa nacional e poderá, regra geral, incluir financiamento público). Estes custos representariam 121,4 milhões de EUR por ano para o conjunto das entidades transmissoras.

    Com exceção da análise dos custos, não é possível prever de forma segura as implicações dos custos supramencionados para os orçamentos nacionais, uma vez que estas dependerão de muitos fatores, nomeadamente o caráter público ou privado do organismo de recolha, as suas modalidades de financiamento atuais, etc.

    A Comissão disponibiliza competências especializadas e adaptadas através da Iniciativa de Apoio Técnico (IAT), a fim de ajudar os Estados-Membros da UE a conceber e realizar reformas que fomentem o crescimento num vasto leque de domínios de intervenção. O programa IAT da Comissão pode financiar parcialmente o apoio técnico à implementação do ESAP pelas autoridades nacionais competentes, quando estas o solicitem. Através do programa IAT, a Comissão também apresentará sugestões relativamente aos aspetos práticos das reformas, mediante aconselhamento estratégico ou jurídico, estudos, formação e missões de peritos nos países. O financiamento concedido através do IAT assenta em ciclos de pedidos anuais.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    A presente proposta não exige um plano de execução.

    O acompanhamento de determinados elementos da presente proposta, especialmente no que respeita ao grau de legibilidade automática das informações, será uma atribuição da ESMA, de acordo com a proposta de regulamento que estabelece o ESAP.

    A proposta de regulamento que estabelece o ESAP inclui uma cláusula de revisão do pacote.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    Cada artigo da presente proposta altera especificamente uma das diretivas enumeradas no anexo da proposta de regulamento que estabelece o ESAP, introduzindo uma disposição adicional que regulamenta os aspetos específicos descritos a seguir, com vista a permitir o funcionamento do ESAP:

    (1)Divulgação e formato de determinadas informações

    Esta disposição adicional especifica que todas as informações, documentos e relatórios tornados públicos por uma entidade (incluindo emitentes de valores mobiliários, auditores, fundos e gestores de fundos, empresas de seguros, empresas, instituições, empresas de investimento ou instituições de crédito, consoante o caso) ao abrigo da legislação da UE terão de ser transmitidas ao organismo de recolha e publicadas num formato que permita a extração de dados ou num formato legível por máquina, sempre que tal seja exigido pela legislação da UE, em simultâneo com a sua publicação.

    Esta disposição também especifica que todas as informações, documentos e relatórios que tenham de ser tornados públicos devem ser acompanhados de um selo eletrónico qualificado na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) n.º 910/2014 13 do Parlamento Europeu e do Conselho, e incluir pelo menos os seguintes metadados:

    o nome da entidade que transmite as informações,

    o identificador de entidade jurídica,

    a dimensão da entidade,

    o tipo de informação,

    o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público, se aplicável.

    A Autoridade Europeia de Supervisão competente (ou seja, a ESMA, a EBA ou a EIOPA) elaborará, com base numa análise custo-benefício, projetos de normas técnicas de execução a fim de especificar:

    quaisquer metadados específicos que devam acompanhar as informações,

    a estruturação dos dados nas informações,

    o formato legível por máquina.

    A Comissão fica habilitada a adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução.

    (2)Designação dos organismos de recolha

    Esta disposição especifica o organismo de recolha competente ao qual a entidade depositante deve transmitir as informações. Se o organismo de recolha já estiver identificado numa diretiva, será especificamente designado para fins da recolha de informações para efeitos do ESAP. Caso não seja possível identificar nenhum organismo de recolha no âmbito de uma diretiva para efeitos do ESAP, a função de organismo de recolha para efeitos do ESAP é atribuída a mecanismos oficialmente nomeados, criados em conformidade com a Diretiva 2004/109/CE (Diretiva Transparência).

    (3)Data de aplicação

    A data de aplicação especificada em cada artigo determina o momento em que uma diretiva específica e as respetivas obrigações de divulgação de informações começam a ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do ESAP.

    2021/0379 (COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera determinadas diretivas no que respeita ao estabelecimento e ao funcionamento do ponto de acesso único europeu

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 50.º, 53.º, 62.º e 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 14 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)No plano de ação para a União dos Mercados de Capitais (UMC) 15 , a Comissão propôs melhorar o acesso do público às informações financeiras e não financeiras das entidades através da criação de um ponto de acesso único europeu (ESAP). A Estratégia de Financiamento Digital da Comissão 16 traçou linhas gerais sobre a forma como a Europa poderá apoiar a transformação digital do setor financeiro nos próximos anos e, mais particularmente, no intuito de promover um financiamento baseado em dados. Na estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável 17 , a Comissão colocou o financiamento sustentável no cerne do sistema financeiro, enquanto meio fundamental para concretizar a transição ecológica da economia da UE, sendo parte integrante do Pacto Ecológico 18

    (2)O ESAP deve ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (UE) XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento ESAP] 19 para permitir que os decisores na economia e na sociedade acedam facilmente aos dados e tomem decisões fundamentadas que promovam o funcionamento eficiente do mercado. A implantação de espaços europeus comuns de dados em setores cruciais, nomeadamente o setor financeiro, serviria esse propósito. Prevê-se que o mundo financeiro experiencie uma transformação digital nos próximos anos, a qual deve ser apoiada pela União, mais concretamente, através da promoção do financiamento baseado em dados. Além disso, colocar o financiamento sustentável no cerne do sistema financeiro é fundamental para concretizar a transição ecológica da economia da União. Para que a transição ecológica seja bem-sucedida através do financiamento sustentável, é essencial que as informações relacionadas com a sustentabilidade das empresas sejam facilmente acessíveis aos investidores, permitindo que estes estejam mais bem informados quando tomam decisões de investimento. Neste sentido, é necessário melhorar o acesso do público às informações financeiras e não financeiras sobre as pessoas singulares ou coletivas que são obrigadas a tornar informações públicas ou que apresentam voluntariamente informações financeiras e relacionadas com a sustentabilidade das respetivas atividades económicas («entidades») a um organismo de recolha. Uma forma eficaz de proceder a essa melhoria a nível da União é criar uma plataforma centralizada, o ESAP, que permita o acesso eletrónico a todas as informações pertinentes.

    (3)O ESAP deverá proporcionar ao público um acesso centralizado e fácil a informações sobre as entidades e os seus produtos que digam respeito a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade, que as autoridades e entidades devem publicar ao abrigo de um conjunto de diretivas dedicadas a este tema. Em todo caso, qualquer entidade pode apresentar a um organismo de recolha informações sobre as suas atividades económicas com relevância para os serviços financeiros ou os mercados de capitais, ou relacionadas com a sustentabilidade, com vista a disponibilizar essas informações no ESAP, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (UE) XXX/XXX [Regulamento ESAP].

    (4)Importa alterar um conjunto de diretivas no domínio dos serviços financeiros, dos mercados de capitais e da sustentabilidade, a fim de permitir o funcionamento do ESAP. Para possibilitar, de forma proporcionada, um funcionamento sólido e eficiente do ESAP, o incremento da recolha e transmissão das informações terá de ser gradual.

    (5)Para assegurar o funcionamento do ESAP, devem ser designados organismos de recolha, encarregados de recolher as informações relativas aos serviços financeiros, aos mercados de capitais e à sustentabilidade junto das entidades pertinentes. Na ausência de um organismo de recolha já criado ao abrigo da legislação da União, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados, criados em conformidade com a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 20 , para recolher e armazenar as informações, bem como proceder à correspondente notificação da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). Esse mecanismo oficialmente nomeado deve agir como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XXXX/XXX [Regulamento ESAP], e exercer as funções específicas nele previstas. Sempre que, por força da legislação da União, uma Autoridade Europeia de Supervisão ou uma autoridade competente tenha de elaborar e publicar no seu sítio Web informações sobre as entidades e os seus produtos financeiros que digam respeito a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade, essa autoridade deve agir como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XXXX/XXX [Regulamento ESAP]. A autoridade em causa deve publicar as informações num formato que permita a extração de dados, incluir os nomes da entidade e, se disponível, o seu identificador de entidade jurídica, bem como especificar o tipo de informação.

    (6)Com vista a garantir que o ESAP permita um acesso atempado às informações com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade, tal como previsto no Regulamento (UE) XXXX/XXX [Regulamento ESAP], as entidades deverão transmitir as suas informações a um organismo de recolha ao mesmo tempo que as tornam públicas.

    (7)Para que as informações possam ser digitalmente utilizáveis, as entidades deverão transmitir as informações aos organismos de recolha num formato que permita a extração de dados, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina. As informações transmitidas aos organismos de recolha pelas entidades devem ser acompanhadas dos metadados solicitados por estes últimos. A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução elaboradas pela Autoridade Europeia de Supervisão competente, que especifiquem os metadados relativos a cada elemento de informação, a estruturação dos dados nas informações, bem como as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar nesse caso.

    (8)As entidades devem ser consideradas responsáveis pelas informações que transmitem aos organismos de recolha. A garantia da integridade dos dados e da credibilidade da fonte permitiria proteger as entidades contra alterações indevidas das suas informações e reforçar a confiança do público no ESAP. Para o efeito, os documentos apresentados pelas entidades aos organismos de recolha devem ser acompanhados de um selo eletrónico qualificado, a incluir pela entidade declarante, relativamente às informações transmitidas aos organismos de recolha nos casos em que esse selo é exigido, em conformidade com as especificações do Regulamento (UE) XXXX/XXX [Regulamento ESAP].

    (9)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 21 e emitiu um parecer em [inserir data] 22 .

    (10)Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, harmonizar os requisitos de divulgação aplicáveis às informações públicas que devem ser acessíveis através do ESAP, não pode ser alcançado de forma suficiente pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

    (11)Por conseguinte, as seguintes diretivas devem ser alteradas em conformidade:

    Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro 23 ;

    Diretiva 2004/25/CE relativa às ofertas públicas de aquisição 24 ;

    Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado 25 ;

    Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas 26 ;

    Diretiva 2007/36/CE relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas 27 ;

    Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) 28 ;

    Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) 29 ;

    Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos 30 ;

    Diretiva 2013/34/UE relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas 31 ;

    Diretiva 2013/36/UE relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento 32 ;

    Diretiva 2014/59/UE que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento 33 ;

    Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros 34 ;

    Diretiva (UE) 2016/97 sobre a distribuição de seguros 35 ;

    Diretiva (UE) 2016/2341 relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) 36 ;

    Diretiva (UE) 2019/2034 relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento 37 ;

    Diretiva (UE) 2019/2162 relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações 38 ;

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.º 
    Alteração da Diretiva 2002/87/CE 

    Na Diretiva 2002/87/CE é inserido o seguinte artigo 30.º-B:

    «Artigo 30.º-B

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as entidades regulamentadas tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 9.º, n.º 4, da presente diretiva, as mesmas entidades devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes da entidade regulamentada à qual as informações dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica da entidade regulamentada, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão da entidade regulamentada por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)As informações devem ser acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem exigir que as entidades regulamentadas obtenham o identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

    3.Até 31 de dezembro de 2025, para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados na aceção do artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

    4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados transmitidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

    (a)quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações;

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    *** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

    Artigo 2.º 
    Alteração da Diretiva 2004/25/CE  

    Na Diretiva 2004/25/CE é inserido o seguinte artigo 16.º-A:

    «Artigo 16.º-A

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as empresas tornem públicas informações nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do artigo 5.º, n.º 4, do artigo 6.º, n.os 1 e 2, e do artigo 9.º, n.º 5, da presente diretiva, as mesmas empresas devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes da empresa à qual as informações dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica da empresa, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão da empresa por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)As informações devem ser acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem exigir que as empresas obtenham um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

    3.Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade competente designada nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da presente diretiva.

    4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes das informações transmitidas em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

    (a)quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações,

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    *** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

    Artigo 3.º 
    Alteração da  Diretiva 2004/109/CE  

    A Diretiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

    (1)Na Diretiva 2004/109/CE é inserido o seguinte artigo 23.º-A:

    «Artigo 23.º-A

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que o emitente ou a pessoa que solicitou a admissão à negociação num mercado regulamentado sem o consentimento do emitente divulgue as informações regulamentadas nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da presente diretiva, o mesmo deve simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 2 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações regulamentadas devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes do emitente ao qual as informações dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão do emitente, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)As informações devem ser acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2.Para efeitos do n.º 1, os organismos de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], são os mecanismos oficialmente nomeados designados nos termos do artigo 21.º, n.º 2, da presente diretiva.

    A partir de 1 de janeiro de 2024, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 29.º, n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], são as autoridades competentes. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do emitente, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    ___________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    *** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

    (2)É revogado o artigo 21.º-A.

    Artigo 4.º 
    Alteração da Diretiva 2006/43/CE

    Na Diretiva 2006/43/CE é inserido o seguinte artigo 20.º-A:

    «Artigo 20.º-A

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas torne públicas quaisquer informações nos termos dos artigos 15.º e 30.º-C da presente diretiva, o mesmo ou a mesma deve simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 2 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    2.A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade nacional competente responsável pelo registo público. As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    _______________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).»

    Artigo 5.º 
    Alteração da Diretiva 2007/36/CE  

    Na Diretiva 2007/36/CE é inserido o seguinte capítulo II-B:

    «CAPÍTULO II-B

    PONTO DE ACESSO ÚNICO EUROPEU (ESAP)

    Artigo 14.º-C

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as empresas tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 3.º-G, n.º 1, do artigo 3.º-H, n.os 1 ou 2, do artigo 3.º-J, n.os 1 e 2, do artigo 9.º-A, n.º 7, do artigo 9.º-B, n.º 5, do artigo 9.º-C, n.os 2 e 7, e do artigo 14.º, n.º 2, da presente diretiva, as mesmas empresas devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes da empresa à qual as informações dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica da empresa, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão da empresa por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)As informações devem ser acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem exigir que as empresas obtenham um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

    3.Até 31 de dezembro de 2024, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

    4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes das informações transmitidas em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

    (a)quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações,

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    *** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

    Artigo 6.º 
    Alteração da Diretiva 2009/65/CE  

    Na Diretiva 2009/65/CE, capítulo IX, é inserida a seguinte secção IV, artigo 82.º-A:

    «Secção IV

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    Artigo 82.º-A

    1.A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que os OICVM tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 68.º, n.º 1, do artigo 76.º, e do artigo 78.º, n.º 1, da presente diretiva, os mesmos devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes do OICVM ao qual as informações dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica do OICVM, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão do OICVM por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)As informações devem ser acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem assegurar que os OICVM obtenham o identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

    3.Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA.

    A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 6.º, n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do OICVM, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 99.º-B, n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade nacional competente. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do OICVM, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados transmitidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

    (a)quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações,

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    *** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

    Artigo 7.º
    Alteração da Diretiva 2009/138/CE

    Na Diretiva 2009/138/CE é inserido o seguinte artigo 304.º-B:

    «Artigo 304.º-B

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as empresas de seguros ou de resseguros tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 51.º, n.º 1, e do artigo 256.º, n.º 1, da presente diretiva, as mesmas devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes da empresa de seguros ou de resseguros à qual as informações dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica da empresa de seguros ou de resseguros, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão da empresa de seguros ou de resseguros, por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)As informações devem ser acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem assegurar que as empresas de seguros ou de resseguros obtenham o identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

    3.Até 31 de dezembro de 2025, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

    A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 25.º-A e no artigo 52.º, n.º 2, da presente diretiva, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a EIOPA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de seguros ou de resseguros, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, e incluir o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 271.º, n.º 1, e no artigo 280.º, n.º 1, da presente diretiva, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade competente. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de seguros ou de resseguros, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, e incluir o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

    (a)quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações,

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a EIOPA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a EIOPA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

    A EIOPA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    *** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

    Artigo 8.º 
    Alteração da Diretiva 2011/61/UE

    Na Diretiva 2011/61/UE é inserido o seguinte artigo 69.º-B:

    «Artigo 69.º-B

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as autoridades competentes tornem públicas as informações nos termos do artigo 7.º, n.º 5, da presente diretiva, as mesmas devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente definido no n.º 2 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    2.Para efeitos do n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA.

    A partir de 1 de janeiro de 2026, essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica do GFIA e a lista dos FIA geridos ou comercializados, como especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento. ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).»

    Artigo 9.º 
    Alteração da Diretiva 2013/34/UE

    Na Diretiva 2013/34/UE é inserido o seguinte artigo 33.º-A:

    «Artigo 33.º-A

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros devem assegurar que, ao tornarem públicas as demonstrações financeiras anuais, o relatório de gestão, as demonstrações financeiras consolidadas, o relatório de gestão consolidado, o relatório de auditoria e o relatório sobre os pagamentos a governos devidamente aprovados, nos termos do artigo 30.º e do artigo 42.º da presente diretiva, as empresas a que se refere o artigo 19.º-A e o artigo 29.º-A transmitem essas demonstrações financeiras anuais, relatório de gestão, demonstrações financeiras consolidadas, relatório de gestão consolidado, relatório de auditoria e relatório sobre pagamentos a governos ao organismo de recolha a que se refere o n.º 3 do presente artigo, com vista a disponibilizar essas informações no ESAP estabelecido nos termos do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes da empresa à qual as informações dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica da empresa, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão da empresa por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), as empresas devem obter o identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] e o tipo de informação.

    2.Até 31 de dezembro de 2024, para efeitos do n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

    3.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a Comissão fica habilitada a adotar medidas de execução para especificar:

    (a)quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações,

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).»

    Artigo 10.º 
    Alteração da Diretiva 2013/36/UE

    Na Diretiva 2013/36/UE é inserido o seguinte artigo 116.º-A:

    «Artigo 116.º-A

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as instituições tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 68.º e do artigo 131.º, n.º 12, da presente diretiva, as mesmas devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes da instituição que transmite as informações e à qual estas dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica da instituição, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão da instituição por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as instituições obtenham um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

    3.Para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade competente.

    4.Para efeitos do n.º 1, alíneas a) e b), a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

    (a)quaisquer metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações,

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

    A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    __________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).»

    Artigo 11.° 
    Alteração da Diretiva 2014/59/UE

    Na Diretiva 2014/59/UE é inserido o seguinte artigo 128.º-A:

    «Artigo 128.º-A

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as autoridades relevantes tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do artigo 29.º, n.º 1. do artigo 33.º-A, n.º 8, do artigo 35.º, n.º 1, do artigo 45.º-I, n.º 3, do artigo 83.º, n.º 4, do artigo 111.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 112.º, n.º 1, da presente diretiva, as mesmas devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes da entidade relevante que transmite as informações e à qual estas dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica da entidade relevante, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão da entidade relevante por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)As informações devem ser acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as instituições obtenham um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

    3.Até 31 de dezembro de 2025, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

    4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

    (a)quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações,

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a EBA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

    A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    *** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

    Artigo 12.° 
    Alteração da Diretiva 2014/65/UE

    Na Diretiva 2014/65/UE é inserido o seguinte artigo 87.º-A:

    «Artigo 87.º-A

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as empresas de investimento ou os operadores de mercado tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 27.º, n.os 3 e 6, do artigo 33.º, n.º 3, alíneas c), d) e f), e do artigo 46.º, n.º 2, da presente diretiva, os mesmos devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes da empresa de investimento ou do operador de mercado ao qual as informações dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento ou do operador de mercado, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão da empresa de investimento ou do operador de mercado por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)As informações devem ser acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as entidades obtenham um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

    3.Até 31 de dezembro de 2025, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

    A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 71.º, n.º 1, no artigo 32.º, n.º 2, primeiro parágrafo, e no artigo 52.º, n.º 2, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade nacional competente. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento ou do operador de mercado, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 5.º, n.º 3, no artigo 18.º, n.º 10, quarta frase, no artigo 58.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 59.º, n.º 3, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a ESMA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e, se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento ou do operador de mercado, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 29.º, n.º 3, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é o registo público. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e o identificador de entidade jurídica do agente vinculado, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados transmitidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

    (a)quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações,

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a ESMA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a ESMA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

    A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    *** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

    Artigo 13.° 
    Alteração da Diretiva (UE) 2016/97 

    Na Diretiva (UE) 2016/97 é inserido o seguinte artigo 40.º-A:

    «Artigo 40.º-A

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 32.º, n.º 1, e no artigo 32º, n.º 2, da presente diretiva, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade competente. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir o nome e, se disponível, o identificador de entidade jurídica da entidade, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    _______________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).»

    Artigo 14.º 
    Alteração da Diretiva (UE) 2016/2341

    Na Diretiva (UE) 2016/2341 é inserido o seguinte artigo 63.º-A:

    «Artigo 63.º-A

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que a IRPPP torne públicas quaisquer informações nos termos do artigo 23.º, n.º 2, e do artigo 29.º da presente diretiva, a mesma deve simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes da IRPPP à qual as informações dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica da IRPPP, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão da IRPPP por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)As informações devem ser acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que a IRPPP obtenha um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

    3.Até 31 de dezembro de 2025, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

    A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 30.º e no artigo 48.º, n.º 4, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade competente. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

    (a)quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações,

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Antes de elaborar os projetos de normas técnicas de execução, a EIOPA efetua uma análise custo-benefício. Para efeitos da alínea c), a EIOPA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

    A EIOPA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    *** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

    Artigo 15.° 
    Alteração da Diretiva (UE) 2019/2034

    Na Diretiva (UE) 2019/2034 é inserido o seguinte artigo 44.º-A:

    «Artigo 44.º-A

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as empresas de investimento tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 44.º da presente diretiva, as mesmas devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes da empresa de investimento à qual as informações dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão da empresa de investimento por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)As informações devem ser acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as empresas de investimento obtenham um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

    3.Até 31 de dezembro de 2025, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

    A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 20.º, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a EBA. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    4.Para efeitos do n.º 1, alíneas a) e b), a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

    (a)quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações,

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Para efeitos da alínea c), a EBA, em estreita cooperação com a ESMA e a EIOPA, avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

    A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    *** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

    Artigo 16.° 
    Alteração da Diretiva (UE) 2019/2162

    Na Diretiva (UE) 2019/2162 é inserido o seguinte artigo 29.º-A:

    «Artigo 29.º-A

    Acessibilidade da informação no Ponto de Acesso Único Europeu (ESAP)

    1.A partir de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as instituições de crédito autorizadas a emitir obrigações cobertas tornem públicas quaisquer informações nos termos do artigo 14.º da presente diretiva, as mesmas devem simultaneamente transmitir essas informações ao organismo de recolha competente a que se refere o n.º 3 do presente artigo, para fins de acessibilidade no ESAP criado ao abrigo do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP] do Parlamento Europeu e do Conselho*.

    As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

    (a)As informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.º, ponto 13, da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho**;

    (b)As informações devem ser acompanhadas de todos os seguintes metadados:

    i)todos os nomes da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas à qual as informações dizem respeito,

    ii)o identificador de entidade jurídica da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iii)a dimensão da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas por categoria, especificada nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    iv)o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP],

    v)o período específico durante o qual as informações devem estar disponíveis ao público no ESAP, se aplicável;

    (c)As informações devem ser acompanhadas de um selo eletrónico qualificado, na aceção do artigo 3.º, ponto 27, do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho***.

    2.Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas obtenham um identificador de entidade jurídica especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP].

    3.Até 31 de dezembro de 2025, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem designar um dos mecanismos oficialmente nomeados a que se refere o artigo 21.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE como organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e notificar a ESMA desse facto.

    A partir de 1 de janeiro de 2026, para efeitos da disponibilização no ESAP das informações referidas no artigo 24.º e no artigo 26.º, n.º 1, alínea b) e alínea c), o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.º, ponto 2, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], é a autoridade competente. Essas informações devem ser elaboradas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.º, ponto 3, do Regulamento (UE) XX/XXXX [Regulamento ESAP], e incluir os nomes e o identificador de entidade jurídica da instituição de crédito autorizada a emitir obrigações cobertas, especificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento, bem como o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do mesmo regulamento.

    4.A fim de assegurar uma recolha e administração eficientes dos dados fornecidos em conformidade com o n.º 1, alíneas a) e b), a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar:

    (a)quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações,

    (b)a estruturação dos dados nas informações;

    (c)as informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e qual o formato legível por máquina a utilizar.

    Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados.

    A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

    É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

    ________________

    * Regulamento (UE) XX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um ponto de acesso único europeu (ESAP) destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis em relação a serviços financeiros, mercados de capitais e sustentabilidade (JO L [...] de […], p. […]).

    ** Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

    *** Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).»

    Artigo 17.° 
    Transposição

    1.Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até [SP: inserir 12 meses após a data de entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

    Artigo 18.° 
    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 19.° 
    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    (1)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas - novo plano de ação, COM(2020) 590 final de 24.9.2020.
    (2)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia europeia para os dados, COM(2020) 66 final de 19.2.2020.
    (3)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, COM(2021) 390 final de 6.7.2021 .
    (4)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final de 11.12.2019.
    (5)    SWD(2021) 81 final, de 21 de abril de 2021.
    (6)    SWD(2021)XXX, de [data].
    (7)    O Fórum de Alto Nível recomendou que o ESAP permitisse aceder «às informações públicas de natureza financeira e não financeira das entidades, bem como a outras informações públicas pertinentes sobre atividades ou produtos financeiros […], as quais devem ser livremente acessíveis pelo público e isentas de taxas ou de licenças de utilização». Ver o relatório final do Fórum de Alto Nível sobre a União dos Mercados de Capitais: A New Vision for Europe’s Capital markets [Uma nova visão para os mercados de capitais da Europa], junho de 2020.
    (8)    ISBN 978-92-76-13304-9.
    (9)    ISBN 978-92-76-25267-2.
    (10)    Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
    (11)    Ver a proposta da Comissão de regulamento que altera o Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que diz respeito aos requisitos aplicáveis ao risco de crédito, ao risco de ajustamento da avaliação de crédito, ao risco operacional, ao risco de mercado e ao limite mínimo dos resultados, em particular as alterações do artigo 433.º.
    (12)    Ver o artigo 21.º, n.º 1, da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, com a última redação que lhe foi dada.
    (13)    Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
    (14)    JO C [...] de [...], p. [...].
    (15)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas - novo plano de ação, COM(2020) 590 final de 24.9.2020.
    (16)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre uma Estratégia em matéria de Financiamento Digital para a [UE], COM(2020) 591 final de 24.9.2020.
    (17)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável, COM(2021) 390 final de 6.7.2021.
    (18)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu, COM(2019) 640 final de 11.12.2019.
    (19)    [Serviços das Publicações: inserir a nota de rodapé correspondente: título completo e referência do JO].
    (20)    Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
    (21)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
    (22)    JO C [...] de [...], p. [...].
    (23)    Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).
    (24)    Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).
    (25)    Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).
    (26)    Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
    (27)    Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).
    (28)    Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
    (29)    Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
    (30)    Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
    (31)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
    (32)    Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
    (33)    Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
    (34)    Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
    (35)    Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO L 26 de 2.2.2016, p. 19).
    (36)    Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37).
    (37)    Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
    (38)    Diretiva (UE) 2019/2162 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à emissão de obrigações cobertas e à supervisão pública dessas obrigações e que altera as Diretivas 2009/65/CE e 2014/59/UE (JO L 328 de 18.12.2019, p. 29).
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