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Document 52021PC0588

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Protocolo (2021–2026) de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

COM/2021/588 final

Bruxelas, 28.9.2021

COM(2021) 588 final

2021/0302(NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Protocolo (2021–2026) de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O Acordo de Parceria no Domínio da Pesca (APP) entre a República Islâmica da Mauritânia e a Comunidade Europeia foi assinado e entrou em aplicação provisória em 8 de agosto de 2008, por um período de seis anos. O acordo foi entretanto renovado por recondução tácita. O mais recente protocolo de aplicação do APP, de uma duração inicial de quatro anos (2015–2019), foi prorrogado duas vezes, para um período de um ano de cada vez e caduca em 15 de novembro de 2021 1 . Com base nas diretrizes de negociação 2 , a Comissão Europeia negociou com o Governo da República da República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada por «Mauritânia»), em nome da União Europeia, um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável e o respetivo protocolo de aplicação. Na sequência dessas negociações, os negociadores rubricaram o acordo e o protocolo, em 28 de julho de 2021.

O novo acordo abrange um período de seis anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, fixada no seu artigo 20.º, a saber, a data de assinatura pelas partes e é renovável por recondução tácita.

O novo protocolo de aplicação abrange um período de cinco anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, fixada no seu artigo 19.º, a saber, a data de assinatura pelas partes. Prevê uma cláusula de revisão durante o seu segundo ano de aplicação com vista a um eventual ajustamento das possibilidades de pesca e da compensação financeira que lhe diz respeito.

A proposta visa estabelecer a repartição entre os Estados-Membros das possibilidades de pesca proporcionadas pelo protocolo.

•Coerência com as disposições vigentes da mesma política setorial

O principal objetivo é que o novo acordo constitua um quadro atualizado, isto é, que tenha em conta as prioridades da política comum das pescas reformada e a sua dimensão externa, com vista a prosseguir e reforçar a parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia.

O objetivo do protocolo é proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca na zona de pesca da Mauritânia, no respeito dos melhores pareceres científicos disponíveis e das resoluções e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA) e do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF), e nos limites do excedente disponível. A posição de negociação da Comissão Europeia baseou-se, em parte, nos resultados de uma avaliação do protocolo anterior (2015–2019) e numa avaliação prospetiva relativa à oportunidade da celebração de um novo protocolo, ambas realizadas por peritos externos. Pretende-se igualmente redinamizar a cooperação entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, a fim de favorecer uma política das pescas sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca mauritana e no oceano Atlântico, no interesse de ambas as partes. Esta cooperação contribuirá igualmente para a criação de emprego, respeitando condições de trabalho dignas, em conformidade com a Convenção n.º 188 da OIT sobre o Trabalho no Setor das Pescas.

O novo protocolo prevê, durante os dois primeiros anos da sua aplicação, as mesmas possibilidades de pesca que as previstas no atual protocolo, com exceção das tonelagens de referência para as duas categorias atuneiras relativamente às quais é efetuado um ajustamento marginal. Trata-se, em particular, das seguintes categorias:

–Categoria 1 — Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo: 5 000 toneladas e 15 navios,

–Categoria 2 — Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra: 6 000 toneladas e 4 navios,

–Categoria 2-A — Arrastões congeladores dedicados à pesca da pescada-negra: 3 500 toneladas de pescada, 1 450 toneladas de lula e 600 toneladas de choco para 6 navios,

–Categoria 3 — Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada‑negra, com artes diferentes da rede de arrasto: 3 000 toneladas e 6 navios,

–Categoria 4 — Atuneiros cercadores: 14 5000 toneladas (tonelagem de referência) e 29 navios,

–Categoria 5 — Atuneiros com canas e palangreiros: 7 000 toneladas (tonelagem de referência) e 15 navios,

–Categoria 6 — Arrastões congeladores de pesca pelágica: 247 500 toneladas e 19 navios,

–Categoria 7 — Navios de pesca pelágica fresca: 15 000 toneladas (deduzidas do volume da categoria 6, se utilizadas) e 2 navios.

•Coerência com as outras políticas da União

A negociação de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável com a Mauritânia e do protocolo para a sua aplicação inscreve-se no quadro da ação externa da União para com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e tem especialmente em consideração os objetivos da União respeitantes aos princípios democráticos, de boa governação e aos direitos humanos.

No caso da Mauritânia, o acordo de parceria de pesca inscreve-se num quadro de parceria bilateral mais amplo que abrange diferentes domínios, de entre os quais a cooperação para o desenvolvimento. a paz e a segurança, a boa governação, os direitos humanos, a migração, o desenvolvimento humano, o crescimento e desenvolvimento económico sustentável, incluindo as condições de trabalho, o ambiente e as alterações climáticas, bem como a política para as regiões ultraperiféricas.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A base jurídica escolhida é o artigo 43.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que o Conselho adota, mediante proposta da Comissão, a repartição das possibilidades de pesca.

•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

•Proporcionalidade

A proposta é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas por navios da União em águas de países terceiros, fixado no artigo 31.º do regulamento relativo à política comum das pescas. A proposta respeita essa disposição, bem como as relativas à assistência financeira aos países terceiros estabelecidas no artigo 32.º do mesmo regulamento.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente

A Comissão realizou, em 2018, uma avaliação ex post do protocolo 2015–2019 ao APP com a Mauritânia, bem como uma avaliação ex ante de uma eventual renovação do protocolo.

A avaliação concluiu que o setor da pesca da União está fortemente interessado em exercer atividades de pesca na Mauritânia e que a renovação do protocolo é do interesse de ambas as Partes, tendo em conta a importância da pesca na economia mauritana, e que contribuiria para o reforço do acompanhamento, controlo e vigilância e para o melhoramento da governação da pesca na região.

Para a União, é importante manter um instrumento que permita uma cooperação setorial aprofundada com um interveniente importante na governação dos oceanos ao nível sub‑regional, atenta a extensão da zona de pesca sob a sua jurisdição. O reforço das relações com a Mauritânia permitirá igualmente criar alianças no âmbito da CICTA, bem como noutras instâncias regionais, nomeadamente o CECAF. Além disso, para a frota da União, significa a manutenção do acesso a uma zona de pesca importante para a aplicação de estratégias de exploração ao abrigo de um quadro jurídico internacional plurianual. Para as autoridades mauritanas, o objetivo consiste em manter relações com a União com vista a reforçar a governação dos oceanos, receber um apoio setorial específico que preveja oportunidades de financiamento plurianuais e iniciar, mediante a atividade dos navios, a industrialização do setor da transformação, a fim de diversificar a sua economia.

•Consulta das partes interessadas

No quadro da avaliação, foram consultados os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil da Mauritânia. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

•Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do regulamento relativo à política comum das pescas.

•Avaliação de impacto

Não aplicável.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O projeto de regulamento não tem implicação financeira para o orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

O presente procedimento é iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu protocolo de aplicação, e à decisão do Conselho relativa à sua celebração. O presente regulamento deve ser aplicado a partir do momento em que o exercício das atividades de pesca seja possível ao abrigo do protocolo, isto é, na data da sua aplicação provisória.

2021/0302 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à repartição das possibilidades de pesca previstas no Protocolo (2021–2026) de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O atual acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a Mauritânia 3 entrou em aplicação em 8 de agosto de 2008 e continua em vigor. O atual protocolo de aplicação desse acordo caduca em 15 de novembro de 2021.

(2)Em 8 de julho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada por «Mauritânia») tendo em vista a celebração de um novo acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a Mauritânia (a seguir designado por «acordo de parceria») e de um novo protocolo de aplicação (a seguir designado por «protocolo»).

(3)As negociações foram concluídas com êxito com a rubrica do novo acordo de parceria e do novo protocolo em 28 de julho de 2021. O novo acordo substituirá o atual acordo de parceria.

(4)Em […], o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/xxxx 4 , relativa à assinatura do novo acordo de parceria e do novo protocolo, sob reserva da sua celebração numa data ulterior.

(5)Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca previstas pelo novo protocolo para todo o seu período de aplicação.

(6)O presente regulamento deverá entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca mauritana e a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades.

(7)O novo protocolo será aplicado a título provisório a partir da sua assinatura, a fim de permitir a prossecução das atividades de pesca dos navios da União. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

As possibilidades de pesca estabelecidas no protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia para o período 2021–2026 (a seguir designado por «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

(1)Categoria 1 — Navios de pesca de crustáceos com exceção da lagosta e do caranguejo:

Espanha        4 150 toneladas

Itália            600 toneladas

Portugal        250 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 15 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

(2)Categoria 2 — Arrastões (não congeladores) e palangreiros de fundo de pesca da pescada-negra:

Espanha        6 000 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo quatro navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

(3)Categoria 2-A — Arrastões (congeladores) de pesca da pescada-negra:

Espanha:

Pescada-negra    3 500 toneladas

Lulas            1 450 toneladas

Chocos        600 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 6 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

(4)Categoria 3 — Navios de pesca de espécies demersais, com exceção da pescada‑negra, com artes diferentes da rede de arrasto:

Espanha        3 000 toneladas

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo seis navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

(5)Categoria 4 — Atuneiros cercadores (14 000 toneladas – tonelagem de referência):

Espanha        17 licenças anuais

França        12 licenças anuais;

(6)Categoria 5 – Atuneiros com canas e palangreiros de superfície (7 000 toneladas – tonelagem de referência):

Espanha        14 licenças anuais

França        1 licença anual;

(7)Categoria 6 — Arrastões congeladores de pesca pelágica:

Alemanha        13 038, 4 toneladas

França        2 714, 6 toneladas

Letónia        55 966, 6 toneladas

Lituânia        59 837, 6 toneladas

Países Baixos    64 976, 1 toneladas

Polónia        27 106, 6 toneladas

Irlanda        8 860, 1 tonelada

Durante o período de aplicação do protocolo, os Estados-Membros dispõem do seguinte número de licenças trimestrais:

Alemanha        4

França        2

Letónia        20

Lituânia        22

Países Baixos    16

Polónia        8

Irlanda        2

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão se determinadas licenças podem ser colocadas à disposição de outros Estados-Membros.

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo 19 navios em simultâneo nas águas da Mauritânia;

(8)Categoria 7 — Navios de pesca pelágica fresca:

Irlanda        15 000 toneladas

Em caso de não utilização, estas possibilidades de pesca são transferidas para a categoria 6, de acordo com a chave de repartição da referida categoria.

Nesta categoria, podem ser utilizados no máximo dois navios em simultâneo nas águas da Mauritânia.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do protocolo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 404 de 2.12.2020, p.1.
(2)    Adotadas pela 3418.a reunião do Conselho «Agricultura e Pescas» em 22 de outubro de 2015.
(3)    Regulamento (CE) n.º 1801/2006 do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (JO L 343 de 8.12.2006, p. 1).
(4)    Decisão (UE) 2021/... do Conselho, de... (JO L... de..., p…).
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