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Document 52021PC0492

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da Parceria UE-Azerbaijão

COM/2021/492 final

Bruxelas, 25.8.2021

COM(2021) 492 final

2021/0279(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da Parceria UE-Azerbaijão


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Objeto

A presente proposta diz respeito à decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, («Acordo») tendo em vista adotar a Recomendação n.º XX//2020 relativa à prorrogação das prioridades da Parceria UE -Azerbaijão.

2.Contexto

2.1.Acordo

O Acordo visa proporcionar um enquadramento para o diálogo político e a cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros e a República do Azerbaijão («as Partes») a fim de que possam desenvolver relações políticas. O Acordo entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

2.2.Conselho de Cooperação

Cabe ao Conselho de Cooperação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo para a consecução dos objetivos do mesmo. O Conselho de Cooperação pode formular as recomendações adequadas, mediante acordo entre as Partes. O Conselho de Cooperação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da República do Azerbaijão, por outro. O Conselho de Cooperação tem o seu regulamento interno.

2.3.Ato do Conselho de Cooperação

O Conselho de Cooperação deve adotar, por procedimento escrito, a Recomendação relativa à prorrogação das prioridades da Parceria (2018-2020) para 2021-2027 («Ato»).

3.Posição a adotar em nome da União

A posição a adotar pela União no âmbito do Conselho de Cooperação tem por base a Recomendação que figura no anexo da presente Decisão.

As prioridades da Parceria continuam cumprir os objetivos tanto da Política Europeia de Vizinhança revista como da Parceria Oriental e nortearão a programação plurianual da cooperação financeira da UE com o Azerbaijão.

As Partes confirmaram que as prioridades da Parceria continuam a constituir uma base válida para o desenvolvimento das suas relações e marcaram o seu total empenhamento em as cumprir.

As prioridades da Parceria 2018-2020 continuam a estar na base da cooperação entre a UE e o Azerbaijão para 2021-2027.

A prorrogação das prioridades da Parceria é, por conseguinte, do interesse da União Europeia.

4.Base jurídica

4.1.Base jurídica processual

4.1.1.Princípios

O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo.»

A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» inclui os atos com efeitos jurídicos por força do direito internacional que rege a instância em questão. Inclui ainda instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União 1 .»

4.1.2.Aplicação ao caso em apreço

O Comité de Cooperação é uma instância criada pelo Acordo.

O ato que o Comité de Cooperação deve adotar é um ato que produz efeitos jurídicos. O ato pode influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, nomeadamente a programação plurianual da cooperação financeira no âmbito do Quadro Único de Apoio. Isto deve-se ao facto de o artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento n.º 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança 2 prever que, no caso dos países relativamente aos quais existam os documentos referidos no artigo 3.º, n.º 2, do mesmo regulamento, deva ser adotado, pelo procedimento referido no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 236/2014, um quadro único de apoio plurianual global 3 . Esses documentos devem ser planos de ação ou outros documentos equivalentes acordados conjuntamente, como é o caso das prioridades da Parceria. 

Os atos não completam nem alteram o quadro institucional do acordo. Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

4.2.Base jurídica material

4.2.1.Princípios

A base jurídica material de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende, essencialmente, do objetivo e do conteúdo do ato em relação ao qual é tomada uma posição em nome da União. Se o ato tiver duas finalidades ou duas componentes e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo a principal, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, a saber, a exigida pela finalidade ou componente principal.

4.2.2.Aplicação ao caso em apreço

O principal objetivo do ato diz respeito à cooperação com o Azerbaijão no âmbito do Acordo e da Política Europeia de Vizinhança revista.

4.3.Conclusão

A base jurídica da presente decisão do Conselho é o artigo 207.º e o artigo 209.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

5.Publicações

Uma vez que o ato do Conselho de Cooperação irá alterar o período de aplicação das prioridades da Parceria, há que o publicar no Jornal Oficial da União Europeia logo que seja adotado.

2021/0279 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da Parceria UE-Azerbaijão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 207.º e 209.°, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro («Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

(2)Nos termos do artigo 81.º do acordo, o Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo pode formular recomendações com vista à realização dos objetivos do Acordo.

(3)A reunião do Conselho de Cooperação UE-Azerbaijão de 28 de setembro de 2018 adotou as prioridades da Parceria UE-Azerbaijão para 2018-2020.

(4)O Conselho de Cooperação deve adotar, por procedimento escrito, a recomendação relativa à prorrogação do período de execução das prioridades da Parceria UE-Azerbaijão até 2027.

(5)É conveniente definir a posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Conselho de Associação, quanto à prorrogação das prioridades da Parceria UE-Azerbaijão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A posição a adotar em nome da União no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, no que respeita à adoção de uma recomendação no sentido de prorrogar o período de cumprimento das prioridades da parceria UE-Azerbaijão até 2027 deve basear-se no projeto de recomendação do Conselho de Cooperação anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

Os destinatários da presente decisão são a Comissão Europeia e o vice-presidente da Comissão Europeia e alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014 no processo C-399/12, Alemanha/Conselho (OIV), ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
(2)    JO L 77 de 15.3.2014.
(3)    REGULAMENTO (UE) N.º 236/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa, JO L 77 de 15.3.2014.
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Bruxelas, 25.8.2021

COM(2021) 492 final

ANEXO

da

Proposta de Decisão do Conselho

relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Cooperação criado pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, no que respeita à adoção das prioridades da Parceria UE-Azerbaijão


ANEXO

PROJETO DE

RECOMENDAÇÃO n.º XX/2020 
DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-AZERBAIJÃO,

que aprova a prorrogação das prioridades da Parceria UE-Azerbaijão 2021/2027

O CONSELHO DE COOPERAÇÃO UE-AZERBAIJÃO,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro, nomeadamente o artigo 81.º,

Tendo em conta a Recomendação n.º 1/2018 do Conselho de Cooperação UE-Azerbaijão, de 28 de setembro de 2018, sobre as prioridades da Parceria UE-Azerbaijão (2018-2020),

 

Considerando o seguinte:

(1)    O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro («Acordo»), foi assinado em 22 de abril de 1996 e entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

(2)    Nos termos do artigo 81.º do Acordo, o Conselho de Cooperação pode formular as recomendações adequadas tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo.

(3)    Em conformidade com o artigo 98.º do Acordo, as Partes devem adotar as medidas gerais ou específicas necessárias para cumprir as suas obrigações por força do Acordo e devem garantir a realização dos objetivos definidos neste último.

(4)    Em 28 de setembro de 2018, a União Europeia e o Azerbaijão aprovaram as prioridades da Parceria UE-Azerbaijão para o período 2018-2020, tal como figuram no anexo.

(5)    A UE e o Azerbaijão terão em conta, a nível bilateral, ao definirem as prioridades da Parceria, os objetivos e os resultados a longo prazo a acordar entre si no contexto da Parceria Oriental, incluindo o reforço da cooperação no domínio da saúde pública,

ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:

 

Artigo 1.º

O Conselho de Cooperação recomenda a prorrogação das prioridades da Parceria UE-Azerbaijão, que figuram no anexo, até 2027. As prioridades da Parceria podem ser atualizadas ou novamente prorrogadas mediante acordo do Conselho de Cooperação.

Artigo 2.º

A presente recomendação produz efeitos a partir do dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho de Cooperação

A União Europeia                        A República do Azerbaijão

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