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Document 52021PC0482

Proposta de DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1493 que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

COM/2021/482 final

Bruxelas, 19.8.2021

COM(2021) 482 final

2021/0274(NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1493 que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado («Diretiva IVA» 1 ), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais em derrogação da referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Por ofício registado na Comissão em 25 de fevereiro de 2021, a Hungria solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva IVA, e para limitar o direito à dedução do IVA aplicável à locação financeira de certos veículos ligeiros de passageiros não utilizados exclusivamente para fins profissionais. O pedido foi apresentado juntamente com um relatório, que inclui uma análise da percentagem máxima fixada para o direito à dedução.

Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 7 de abril de 2021, do pedido apresentado pela Hungria. Por ofício de 8 de abril de 2021, a Comissão comunicou à Hungria que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Os artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva IVA dispõem que o sujeito passivo tem direito a deduzir o IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins das operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da referida diretiva estabelece a obrigação de declarar o IVA quando os bens afetos à empresa são utilizados para uso próprio do sujeito passivo ou do seu pessoal ou, em geral, para fins alheios à empresa, quando esses bens tenham conferido o direito à dedução total ou parcial do IVA. Este sistema permite a recuperação do IVA inicialmente deduzido relativamente à utilização privada.

No caso dos veículos ligeiros de passageiros, este sistema é difícil de aplicar, nomeadamente porque é difícil identificar a separação entre utilização privada e profissional. Quando são conservados registos, tal implica, quer para a empresa quer para a administração, um encargo suplementar com a conservação e verificação dos mesmos.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, os Estados-Membros podem, se tiverem sido autorizados pelo Conselho, aplicar medidas derrogatórias da Diretiva IVA para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

Atualmente, a Hungria está autorizada, com base na Decisão de Execução (UE) 2018/1493 do Conselho 2 , a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas dedutíveis relacionadas com a locação financeira de veículos ligeiros de passageiros não utilizados exclusivamente para fins profissionais e a isentar os sujeitos passivos da obrigação de tratar a utilização não profissional desses veículos como uma prestação de serviços. Os veículos ligeiros de passageiros abrangidos pela medida são os veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de um máximo de nove pessoas com um peso bruto não superior a cinco toneladas. Os veículos concebidos para o transporte de mercadorias, os veículos destinados a fins especiais (nomeadamente, camiões-grua, veículos de combate a incêndios, camiões-betoneira), os veículos concebidos para o transporte de dez ou mais pessoas, os tratores e os reboques estão excluídos da limitação do direito à dedução do IVA e estão sujeitos às regras normais. Os sujeitos passivos que não pretendam aplicar o limite de dedução de 50 % e que pretendam deduzir o IVA proporcionalmente à utilização profissional efetiva estão autorizados a fazê-lo, desde que disponham de elementos probatórios detalhados que atestem a utilização para fins profissionais dos veículos ligeiros de passageiros objeto de locação financeira. A referida decisão de execução do Conselho caduca em 31 de dezembro de 2021.

A Hungria solicitou a prorrogação da autorização para limitar a dedução inicial a uma taxa fixa estabelecida e, em contrapartida, isentar as empresas da obrigação de declarar o imposto relativamente à utilização privada. A Hungria informou a Comissão de que os motivos para a prorrogação da medida são, em grande medida, os mesmos que os descritos no pedido anterior. A Hungria confirmou que a medida especial teve efeitos positivos tanto para as empresas como para as autoridades fiscais e que a justificação da derrogação continua a ser válida. Em conformidade com o artigo 5.º da Decisão de Execução (UE) 2018/1493 do Conselho, a Hungria apresentou igualmente um relatório sobre a percentagem máxima fixada para a dedução do IVA. A Hungria considera que a percentagem máxima de 50 % continua a ser adequada. De acordo com os dados apresentados, a parte estimada da utilização privada dos veículos ligeiros de passageiros objeto de locação financeira varia entre 43% e 53% no período de 2016-2019. Uma vez que esta estimativa se baseia em provas indiretas e hipóteses e, portanto, pode estar sobrevalorizada, a Hungria considera que o limite de dedução de 50 % para o IVA a jusante é o mais apropriado. Além disso, a experiência alcançada com as inspeções levadas a cabo pelas autoridades fiscais mostra que a grande maioria — cerca de 90-95% — dos sujeitos passivos inspecionados aplica a percentagem dedutível obrigatória de 50 %. De acordo com a Hungria, a razão, claramente, reside no facto de ficarem dispensados da obrigação de manter registos detalhados e de a taxa de utilização privada de 50 % se aproximar suficientemente da realidade.

Dado o impacto positivo da medida especial nos encargos administrativos dos contribuintes e das autoridades fiscais, propõe-se que a medida de derrogação seja concedida por novo período limitado, até 31 de dezembro de 2024. Qualquer pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório contendo a análise da percentagem aplicada e deve ser enviado à Comissão, o mais tardar, em 31 de março de 2024.

Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

Foram concedidas a outros Estados-Membros (Estónia 3 , Letónia 4 , Croácia 5 , Polónia 6 , Itália 7 e Roménia 8 ) derrogações similares em relação ao direito à dedução.

O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos ligeiros de passageiros.

Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução 9 , a derrogação em causa é adequada na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

Artigo 395.º da Diretiva IVA.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.

Proporcionalidade

A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.

Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo visado, ou seja, simplificar o procedimento de cobrança do imposto e evitar certas fraudes ou evasões fiscais. Em especial, atendendo à possibilidade de as empresas declararem menos imposto do que o devido e à verificação onerosa dos dados de quilometragem por parte das autoridades fiscais, a limitação de 50 % permitiria simplificar a cobrança do IVA num setor específico.

Escolha do instrumento

Instrumento proposto: Decisão de Execução do Conselho.

Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, uma derrogação às disposições comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão de execução do Conselho é o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida a um só Estado-Membro.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Hungria e refere-se apenas a este Estado-Membro.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

Avaliação de impacto

A proposta tem como objetivo simplificar o procedimento de cobrança do imposto isentando os sujeitos passivos da obrigação de manterem registos sobre a utilização privada de veículos de empresa objeto de locação financeira e, ao mesmo tempo, evitar certas formas de evasão do IVA através de práticas incorretas de registo. Por conseguinte, a medida proposta tem um impacto positivo potencial tanto para as empresas como para as administrações. A solução foi considerada uma medida adequada pela Hungria, comparável a outras derrogações passadas e presentes.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA.

5.OUTROS ELEMENTOS

A proposta é limitada no tempo e inclui uma cláusula de caducidade fixada em 31 de dezembro de 2024.

No caso de a Hungria desejar nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2024, deve ser apresentado à Comissão um novo relatório que inclua uma análise da percentagem máxima, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 31 de março de 2024.

2021/0274 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/1493 que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado 10 , nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)A Decisão de Execução (UE) 2018/1493 do Conselho 11 autorizou a Hungria a aplicar, até 31 de dezembro de 2021, uma medida especial que, por um lado, limita a 50 % o direito de dedução do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») pago sobre as despesas relacionadas com os veículos ligeiros de passageiros não exclusivamente utilizados para fins profissionais, em derrogação dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE, e por outro lado, permite não tratar como prestação de serviços a título oneroso a utilização para fins alheios à empresa dos veículos ligeiros de passageiros que constituam um bem próprio de uma empresa de um sujeito passivo quando tais veículos tenham sido sujeitos a uma limitação autorizada ao abrigo do artigo 1.º da decisão de execução, em derrogação do artigo 26,º, n.º 1, alínea a), da referida diretiva («medida especial»).

(2)Por ofício registado na Comissão em 25 de fevereiro de 2021, a Hungria solicitou autorização para continuar a aplicar a medida especial («pedido de prorrogação»).

(3)Em conformidade com o artigo 395.º, n.º 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido de prorrogação aos restantes Estados-Membros por ofício datado de 7 de abril de 2021. Por ofício de 8 de abril de 2021, a Comissão notificou a Hungria de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)Nos termos do artigo 5.º da Decisão de Execução 2018/1493, a Hungria apresentou à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório que inclui a análise da percentagem máxima fixada para a dedução do IVA. Com base na informação atualmente disponível, a saber, a experiência alcançada com as auditorias fiscais e os dados estatísticos relativos à utilização privada dos veículos ligeiros de passageiros, a Hungria confirmou no pedido de prorrogação que a justificação da limitação a 50 % se mantém válida e adequada. Além disso, a medida especial reduziu efetivamente os encargos administrativos que recaem sobre os contribuintes e as autoridades fiscais. Por conseguinte, a Hungria deve ser autorizada a continuar a aplicar essa medida especial.

(5)A prorrogação da medida especial deve ser limitada no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem. Por esse motivo, a Hungria deve ser autorizada a continuar a aplicar a medida especial por um período limitado, até 31 de dezembro de 2024.

(6)Caso a Hungria considere que é necessária uma prorrogação da autorização para além de 2024, deve apresentar à Comissão um relatório contendo uma análise da percentagem máxima aplicada, juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 31 de março de 2024.

(7)A medida especial terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do IVA.

(8)Por conseguinte, a Decisão (UE) 2018/1493 deve ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O artigo 5.º da Decisão de Execução (UE) 2018/1493 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024.

Os pedidos de prorrogação da autorização prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão, o mais tardar, em 31 de março de 2024, juntamente com um relatório incluindo a análise da percentagem fixada no artigo 1.º».

Artigo 2.º

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

(1)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2)    Decisão de Execução (UE) 2018/1493 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 252 de 8.10.2018, p. 44).
(3)    Decisão de Execução (UE) 2017/1854 do Conselho, de 10 de outubro de 2017, que altera a Decisão de Execução 2014/797/UE que autoriza a República da Estónia a introduzir uma medida em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 265 de 14.10.2017, p. 17).
(4)    Decisão de Execução (UE) 2018/1921 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 311 de 7.12.2015, p. 36).
(5)    Decisão de Execução (UE) 2018/1994 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que autoriza a Croácia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e ao artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 320 de 17.12.2018, p. 35).
(6)    Decisão de Execução (UE) 2019/1594 do Conselho, de 24 de setembro de 2019, que altera a Decisão de Execução 2013/805/UE, que autoriza a República da Polónia a aplicar medidas em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 248 de 27.9.2019, p. 71).
(7)    Decisão de Execução (UE) 2019/2138 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º e do artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 324 de 13.12.2019, p. 7).
(8)    Decisão de Execução (UE) 2020/1262 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que altera a Decisão de Execução 2012/232/UE que autoriza a Roménia a aplicar medidas que derrogam ao disposto no artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 168.º da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 296 de 10.9.2020, p. 6).
(9)    COM(2004) 728 final — Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (JO C 24 de 29.1.2005, p. 10) retirada em 21 de maio de 2014 (JO C 153 de 21. 5. 2014, p. 3).
(10)    JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(11)

   Decisão de Execução (UE) 2018/1493 do Conselho, de 2 de outubro de 2018, que autoriza a Hungria a introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e dos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 252 de 8.10.2018, p. 44).

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