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Document 52021PC0113

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho

COM/2021/113 final

Bruxelas, 11.3.2021

COM(2021) 113 final

2021/0058(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

•Razões e objetivos da proposta

O objetivo da presente proposta é transpor para o direito da UE as medidas de controlo, de conservação e de gestão adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), na qual a União Europeia (UE) é parte contratante desde 1995. A IOTC é uma organização regional de gestão das pescas (ORGP) responsável pela gestão do atum e espécies afins no oceano Índico. Em 2019, a UE tinha 62 navios de pesca em atividade na Zona do Acordo IOTC; a maioria deles eram cercadores com rede de cerco com retenida e palangreiros, que dirigiam a pesca principalmente a espécies de atum tropical e, em menor medida, ao espadarte, à tintureira e ao atum‑voador.

Todas as partes contratantes na IOTC são dela membros. Esta organização está mandatada para adotar medidas de conservação e de execução («resoluções») para as pescarias sob a sua alçada, medidas essas que são vinculativas para as suas partes contratantes.

Por força do artigo IX, n.º 4, do Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico, as resoluções tornam-se vinculativas para os membros 120 dias após a data da notificação pela IOTC. Com base num mandato de cinco anos estabelecido por decisão do Conselho e em pareceres científicos, a Comissão, em nome da UE, elabora diretrizes de negociação. Em conformidade com o mandato, essas diretrizes são apresentadas, discutidas e aprovadas no grupo de trabalho do Conselho, antes de serem aperfeiçoadas nas reuniões de coordenação com os Estados-Membros à margem das reuniões anuais da IOTC, de modo a ter em conta a evolução em tempo real. Participam nas reuniões anuais da Delegação da UE na IOTC a Comissão, o Conselho e os representantes das partes interessadas.

Ao abrigo do artigo IX, n.º 5, do Acordo IOTC, as partes contratantes podem apresentar uma objeção a uma decisão da IOTC nos 120 dias seguintes à data em que foram dela notificadas pelo Secretário Executivo da IOTC. Todas as medidas são vinculativas se não forem apresentadas objeções ou se as objeções forem em seguida retiradas. O procedimento de objeção é também abrangido pelo artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que as medidas de conservação e de gestão (MCG) da IOTC têm efeitos jurídicos (isto é, tornam-se vinculativas para as partes contratantes). Antes de decidir apresentar uma objeção a uma medida, a Comissão pede a aprovação dos organismos competentes do Conselho. O artigo 3.º, n.º 5, do Tratado da União Europeia (TUE) estipula que a UE observa rigorosamente o direito internacional, o que inclui o cumprimento das medidas de conservação e de execução da IOTC.

Embora se destinem principalmente às partes contratantes na IOTC, as resoluções desta organização impõem igualmente obrigações aos operadores (por exemplo, aos capitães dos navios).

A presente proposta abrange as medidas que a IOTC adotou desde 2008, conforme alteradas (em determinados casos) nas suas reuniões anuais. Estas medidas constituem obrigações internacionais, pelo que cabe à UE velar pelo seu cumprimento assim que entrem em vigor. A presente proposta destina-se a transpor a mais recente versão das resoluções da IOTC e a estabelecer um mecanismo para as transpor e aplicar no futuro.

Em média, o processo legislativo necessário para transpor para o direito da UE as MCG adotadas pelas ORGP requer 18 meses, a contar da primeira redação da proposta da Comissão até à adoção do ato final pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Os poderes delegados asseguram que, respeitando as diretrizes dos colegisladores, a União tenha capacidade para transpor rapidamente as medidas que tenham efeitos benéficos para a sua frota, reforcem a igualdade de condições de concorrência e consolidem a gestão sustentável das unidades populacionais a longo prazo. A presente proposta prevê a delegação de poderes na Comissão ao abrigo do artigo 290.º do TFUE, a fim de ter em conta as alterações (provavelmente frequentes) das medidas da IOTC e de garantir que os navios de pesca da UE estejam em pé de igualdade com os de outras partes contratantes. Constituem exemplos de tais medidas as medidas de atenuação relativas às tartarugas marinhas capturadas com determinadas artes de pesca, os requisitos em matéria de informação sobre navios que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte, a presença mínima de observadores e de amostradores de campo em determinadas pescarias, as condições do fretamento, as informações mínimas sobre os acordos intergovernamentais e sobre navios com pavilhão estrangeiro e os prazos para a comunicação de informações.

Os prazos para a comunicação de informações previstos na presente proposta foram fixados com base nos prazos fixados nas resoluções da IOTC, para que a UE possa transmitir atempadamente as comunicações ao secretariado daquela organização.

•Coerência com as disposições em vigor no mesmo domínio de intervenção

A proposta complementa e, de modo geral, é coerente com outras disposições do direito da União neste domínio. Contudo, em certos casos são estabelecidas derrogações a atos existentes devido à natureza mais específica das medidas previstas.

A última transposição de disposições de determinadas resoluções da IOTC foi feita através do título IV do Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores 1 . Por conseguinte, por razões de clareza, simplificação e segurança jurídica, é preferível alterar esse regulamento, suprimindo o seu título III, a fim de ter em conta a evolução desde a sua adoção ainda não contemplada pelo direito da UE.

As resoluções da IOTC relativas aos períodos de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida e às limitações da utilização de dispositivos derivantes ativos de concentração de peixes foram transpostas através do Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho 2 .

A proposta está alinhada com a parte VI (política externa) do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, relativo à política comum das pescas (PCP), que dispõe que a União conduz as suas relações externas no domínio da pesca em conformidade com as suas obrigações internacionais, baseia as suas atividades de pesca na cooperação regional no setor e encarrega a Agência Europeia de Controlo das Pescas de assegurar o cumprimento das regras.

A proposta complementa o Regulamento (UE) 2017/2403 3 , respeitante à gestão da frota externa, que dispõe que os navios de pesca da UE estão sujeitos à lista de autorizações de pesca segundo as condições e normas estabelecidas pela ORGP em causa, e o Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 4 , relativo à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

A presente proposta não abrange as possibilidades de pesca da UE, tal como decididas pela IOTC. Nos termos do artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, cabe ao Conselho adotar as medidas relativas à fixação dos preços, dos direitos niveladores, dos auxílios e das limitações quantitativas, bem como à fixação e repartição das possibilidades de pesca.

•Coerência com as outras políticas da União

Não aplicável.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

•Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, uma vez que estabelece disposições necessárias à prossecução dos objetivos da PCP.

•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União [artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do TFUE], pelo que não é aplicável o princípio da subsidiariedade.

•Proporcionalidade

A proposta assegurará que o direito da UE observa as obrigações internacionais adotadas pela IOTC e que a UE cumpre as decisões adotadas por uma ORGP em que é parte contratante. A proposta não excede o necessário para a consecução destes objetivos.

•Escolha dos instrumentos

O instrumento escolhido é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

•Avaliações ex post/controlos de adequação da legislação vigente

Sem efeito.

•Consulta das partes interessadas

O objetivo da presente proposta é transpor e aplicar as medidas da IOTC, que são vinculativas para as partes contratantes. Tanto durante a preparação das reuniões anuais da IOTC em que são adotadas as medidas como ao longo das negociações nessas reuniões são consultados peritos nacionais e representantes do setor provenientes dos países da UE. Por conseguinte, não foi considerado necessário proceder a uma consulta das partes interessadas relativamente ao presente regulamento.

•Recolha e utilização de competências especializadas

Não aplicável.

•Avaliação de impacto

Sem efeito. Trata-se da transposição de medidas diretamente aplicáveis aos Estados‑Membros.

•Adequação e simplificação da legislação

A proposta não está relacionada com o programa REFIT.

•Direitos fundamentais

A proposta não tem implicações na proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.

4.CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.OUTROS ELEMENTOS

•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

Não aplicável.

•Documentos explicativos (para as diretivas)

Não aplicável.

•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I contém disposições gerais sobre o objeto, o âmbito de aplicação e o objetivo do regulamento e estabelece definições. O regulamento é aplicável aos navios da UE que pescam na zona do Acordo IOTC.

O capítulo II diz respeito às medidas de conservação e de gestão; inclui disposições sobre a pesca de atum tropical (como o atum-albacora e o atum-patudo) e da tintureira, a colocação e a conceção de dispositivos de concentração de peixes, a proibição da pesca junto de boias de recolha de dados e o transbordo no porto.

O capítulo III estabelece medidas destinadas a proteger determinadas espécies marinhas (elasmobrânquios, incluindo tubarões e raias) e assegurar a conservação de cetáceos, tartarugas marinhas e aves marinhas, designadamente medidas relativas aos dados e à obrigação de libertação e medidas de atenuação.

O capítulo IV contém disposições sobre medidas de controlo, autorizações de pesca, um programa regional de observação e requisitos sobre os registos dos navios de pesca, a comunicação de informações, um sistema de monitorização de navios, a marcação e as normas de gestão dos navios e o fretamento de navios de pesca.

O capítulo V diz respeito aos controlos dos dados das capturas e do esforço de pesca e estabelece obrigações ligadas aos acordos de acesso, deveres de comunicação no quadro do programa de dados estatísticos e requisitos aplicáveis ao programa de documentação para o atum-patudo.

O capítulo VI diz respeito às medidas do Estado de porto e à inspeção e estabelece disposições sobre a fiscalização e a aplicação coerciva, as infrações e a pesca INN.

O capítulo VII contém disposições finais, nomeadamente sobre a comunicação de informações, a confidencialidade das comunicações e mensagens eletrónicas, o procedimento a seguir para propor alterações, os poderes delegados e as alterações à legislação da UE em vigor.

2021/0058 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)O objetivo da política comum das pescas (PCP), definido no Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 5 , é assegurar que os recursos aquáticos vivos sejam explorados de forma a contribuir para a sustentabilidade ambiental, económica e social.

(2)Pela Decisão 98/392/CE do Conselho 6 , a União aprovou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982. Pela Decisão 98/414/CE do Conselho, a União aprovou o Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores 7 , que contêm princípios e normas sobre a conservação e a gestão dos recursos vivos do mar. No âmbito das suas obrigações internacionais mais amplas, a União Europeia participa nos esforços desenvolvidos nas águas internacionais para conservar as unidades populacionais.

(3)Nos termos da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995 8 , a União é parte contratante no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).

(4)A IOTC adota medidas de conservação e gestão (MCG) anuais, por meio de resoluções que são obrigatórias para as suas partes contratantes e partes não contratantes cooperantes, incluindo para a União. Quando da sua reunião anual mais recente, realizada em junho de 2019, foram adotadas diversas novas resoluções. O presente regulamento dá execução a resoluções da IOTC, adotadas entre 2000 e 2019, exceto no respeitante às medidas já integradas no direito da União.

(5)A fim de garantir a conformidade com a PCP, a União adotou atos legislativos que estabelecem um regime de controlo, inspeção e execução, que inclui medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN). Em especial, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho 9 estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as normas da PCP. O Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão 10 estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho. O Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho 11 estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN. Esses regulamentos já incluem disposições que abrangem diversas medidas estabelecidas nas resoluções da IOTC, pelo que não é necessário incluir essas disposições no presente regulamento.

(6)Em conformidade com o artigo 29.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, as posições da União nas organizações regionais de gestão das pescas devem basear-se nos melhores pareceres científicos disponíveis, a fim de assegurar uma gestão dos recursos haliêuticos compatível com os objetivos da política comum das pescas (PCP), nomeadamente o de restabelecer progressivamente e de manter as unidades populacionais de peixes acima de níveis de biomassa que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY), e com o objetivo de criar condições para tornar economicamente viáveis e competitivos os setores da captura e da transformação e as atividades em terra relacionadas com a pesca.

(7)A fim de transpor rapidamente para o direito da União as futuras resoluções da IOTC que alterem ou complementem as estabelecidas no presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das disposições ligadas às informações a incluir na lista dos navios em atividade que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte, à percentagem da cobertura por observadores e da cobertura da pesca artesanal por amostradores de campo, às condições de fretamento, à percentagem de inspeções dos desembarques no porto, aos prazos para a comunicação de informações e aos anexos 1 a 6 do regulamento que abrangem os requisitos da IOTC sobre a declaração das capturas, as medidas de atenuação para as aves, as recolhas de dados, os dispositivos de concentração de peixes e o fretamento, bem como as referências às medidas de conservação e de gestão da IOTC que se prendem com a declaração de transbordo, os princípios a ter em conta na conceção e utilização de DCP ligados à diminuição do enredamento, à comunicação de informações e a DCP que impeçam o enredamento e sejam biodegradáveis, os procedimentos da IOTC relativos aos portos designados e os procedimentos para o manuseamento das raias mobulídeas, as orientações sobre o manuseamento e as medidas de atenuação para as tartarugas marinhas capturadas em certas artes de pesca, a marcação e identificação dos navios, os documentos de comunicação de atividades INN e os do programa estatístico para o atum-patudo, as notificações de entrada no Estado de porto, a norma mínima para os procedimentos de inspeção pelo Estado de porto, os modelos do relatório para as infrações e os modelos de comunicação de informações sobre as capturas e medidas de pesca.

(8)É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016 12 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(9)Uma vez que o presente regulamento estabelecerá um novo conjunto abrangente de regras, deverão ser suprimidas as disposições relativas às MCG da IOTC previstas nos Regulamentos (CE) n.º 1936/2001 13 , (CE) n.º 1984/2003 14 e (CE) n.º 520/2007 15 . Por conseguinte, esses regulamentos deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto

O presente regulamento estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo relativas à pesca na zona abrangida pelo Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) 16 .

Artigo 2.º
Âmbito

O presente regulamento aplica-se:

(1)Aos navios de pesca da União que operam na Zona;

(2)Aos navios de pesca da União no caso de transbordos e desembarques de espécies da IOTC fora da Zona;

(3)Aos navios de pesca de países terceiros que utilizam portos nos Estados-Membros e transportam espécies da IOTC ou produtos da pesca obtidos a partir dessas espécies.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1)«Acordo»: o Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico;

(2)«Zona»: as partes do oceano Índico definidas no Acordo (artigo II e anexo A);

(3)«Navio de pesca da União»: qualquer navio, independentemente da dimensão, que arvore o pavilhão de um Estado-Membro, utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transformação do pescado, os navios que participam em transbordos e os navios de transporte equipados para o transporte de produtos da pesca, com exceção dos porta‑contentores;

(4)«Espécies da IOTC»: o atum e espécies afins e os tubarões enumerados no anexo B do Acordo, bem como quaisquer outras espécies capturadas em associação com aqueles;

(5)«PCC»: uma parte contratante no Acordo ou uma parte não contratante cooperante;

(6)«MCG»: uma medida de conservação e de gestão em vigor adotada pela IOTC ao abrigo do artigo V, n.º 2, alínea c), e do artigo IX, n.º 1, do Acordo, conforme alterada periodicamente 17 ;

(7)«Impróprio para consumo humano»: o pescado enredado ou esmagado na rede de cerco com retenida, ou deteriorado devido a predação, ou que morreu e se decompôs na rede devido a uma deficiência da arte que impediu tanto a recuperação normal da arte e das capturas como os esforços para que fosse libertado vivo. Não é impróprio para consumo o pescado considerado indesejável em termos de tamanho, comercialização ou composição das espécies; ou alterado ou contaminado em consequência de um ato ou omissão da tripulação do navio de pesca da União;

(8)«Dispositivo de concentração de peixes» (DCP): um objeto, estrutura ou dispositivo, permanente, semipermanente ou temporário, de qualquer material, artificial ou natural, que é colocado e/ou seguido, com o objetivo de concentrar, para posteriormente capturar, espécies alvo de atum;

(9)«DCP derivante»: um DCP que não está preso ao fundo do oceano;

(10)«DCP fundeado»: um DCP que está preso ao fundo do oceano;

(11)«Boias de recolha de dados»: dispositivos flutuantes, derivantes ou fundeados, colocados no mar por organizações ou entidades governamentais ou por organizações ou entidades científicas reconhecidas para a recolha e medição eletrónicas de dados ambientais, e não para fins ligados às atividades de pesca;

(12)«Declaração de transbordo da IOTC»: o documento que consta do anexo III da MCG 19/06;

(13)«Número OMI»: um número de sete dígitos, atribuído a um navio sob a autoridade da Organização Marítima Internacional;

(14)«Fretamento»: um acordo ou convénio por meio do qual um navio de pesca que arvora o pavilhão de uma PCC é contratado, por um período delimitado, por um operador de outra PCC, sem mudar de pavilhão. Por «PCC afretadora» entende-se a PCC que possui a quota ou as possibilidades de pesca e por «PCC de pavilhão» entende-se a PCC em que está registado o navio fretado;

(15)«Navio de transporte»: um navio de apoio que participa em transbordos e que recebe espécies da IOTC de outro navio.

Capítulo II
Gestão e Conservação

Secção 1
Atum tropical

Artigo 4.º
Proibição de devoluções

1.Os cercadores com rede de cerco com retenida da União devem manter a bordo e desembarcar todas as capturas de atum tropical (atum-patudo, atum-albacora e gaiado), exceto se o capitão do navio determinar que:

(a)O pescado está impróprio para consumo humano; ou

(b)A capacidade de armazenamento é insuficiente para acondicionar todo o atum tropical e espécies não alvo capturados no último lanço de uma viagem.

2.O pescado referido no n.º 1, alínea b), só pode ser devolvido ao mar se o capitão e a tripulação tentarem libertar o mais depressa possível, vivos, o atum tropical e as espécies não alvo; depois da devolução ao mar e até terem sido desembarcadas ou transbordadas as capturas de atum tropical e de espécies não alvo que se encontrem a bordo do navio, não podem ser realizadas atividades de pesca.

3.Os capitães de navios de pesca da União devem registar no diário de bordo pertinente as exceções referidas no n.º 1, alíneas a) e b), incluindo a tonelagem estimada e a composição, por espécie, do pescado devolvido ao mar, bem como a tonelagem estimada e a composição, por espécie, do pescado conservado proveniente desse lanço.

4.Para efeitos do presente artigo, as espécies não alvo incluem as espécies de atum não alvo, bem como o fogueteiro-arco-íris, o doirado, o cangulo, os espadins e veleiros, o serra-da-índia e a bicuda.

Artigo 5.º
Proibição de pescar junto das boias de recolha de dados

1.Os navios de pesca da União não podem pescar no raio de uma milha marítima em torno de uma boia de recolha de dados nem interagir com uma boia de recolha de dados na Zona, em particular do seguinte modo:

(a)Cercar a boia com uma arte de pesca;

(b)Ligar ou fixar o navio, uma arte de pesca ou qualquer outra parte ou componente do navio a uma boia desse tipo ou à sua amarra; ou

(c)Cortar a sua linha de fundeio.

2.Em derrogação do n.º 1, no âmbito de programas de investigação científica dos Estados-Membros notificados à IOTC, podem ser utilizados navios de pesca da União no raio de uma milha marítima em torno de uma boia de recolha de dados, desde que os navios não interajam com essa boia de dados.

3.Os navios de pesca da União não podem içar para bordo uma boia de recolha de dados na Zona, exceto quando o proprietário dessa boia os autorize ou o solicite especificamente.

4.Os navios de pesca da União que operem na Zona devem prestar atenção às boias de recolha de dados ancoradas no mar e tomar todas as medidas razoáveis para evitar que as artes de pesca nelas se enredem ou com elas interajam diretamente, seja de que modo for. Se uma arte de pesca de um navio ficar enredada numa boia de recolha de dados, o navio de pesca da União deve remover a arte enredada de modo a danificar o menos possível a boia.

5.Os navios de pesca da União devem apresentar aos respetivos Estados-Membros de pavilhão um relatório sobre quaisquer observações de boias de recolha de dados danificadas ou inutilizáveis por outra razão, facultando informações sobre a observação, a localização da boia e qualquer outro dado nela discernível que permita identificá-la. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão tais relatórios, bem como informações sobre a localização das boias que tenham colocado na Zona, nos termos do artigo 51.º, n.º 5.

Secção 2
Espadins e veleiros

Artigo 6.º
Medidas de gestão e de conservação

1.Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar ou desembarcar quaisquer espécimes de espadim-raiado, espadim-negro, espadim‑azul-do-atlântico ou veleiro-do-indo-pacífico cujo comprimento da mandíbula inferior à furca seja inferior a 60 cm. Se os capturarem, devem devolvê-los ao mar imediatamente.

2.Os navios de pesca da União que capturam espadim-raiado, espadim-negro, espadim-azul-do-atlântico ou veleiro-do-indo-pacífico devem registar os dados das capturas e do esforço de pesca pertinentes em conformidade com o anexo 1 do presente regulamento.

3.Os Estados-Membros devem aplicar um programa de recolha de dados para assegurar a declaração correta das capturas de espadim-raiado, espadim-negro, espadim-azul-do-atlântico ou veleiro-do-indo-pacífico nos termos do artigo 51.º, n.º 1.

4.As ações empreendidas pelos Estados-Membros para monitorizar as capturas e gerir as pescarias com vista à exploração sustentável e à conservação do espadim‑raiado, do espadim-negro, do espadim-azul-do-atlântico e do veleiro‑do‑indo-pacífico devem ser indicadas nos respetivos relatórios científicos nacionais nos termos do artigo 51.º, n.º 6.

Secção 3
Tintureira

Artigo 7.º
Tintureira

1.As capturas de tintureira (Prionace glauca) efetuadas pelos navios de pesca da União devem ser registadas no diário de bordo em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

2.Os Estados-Membros devem aplicar programas de recolha de dados que assegurem o melhoramento da comunicação de dados corretos relativos às capturas, ao esforço de pesca, ao tamanho e às devoluções de tintureira. Os Estados-Membros devem comunicar os dados das capturas de tintureira nos termos do artigo 51.º, n.º 1.

3.Os Estados-Membros devem incluir nos respetivos relatórios de execução informações sobre as ações empreendidas para monitorizar as capturas de tintureira nos termos do artigo 51.º, n.º 5.

4.Os Estados-Membros são incentivados a realizar investigações científicas sobre a tintureira que proporcionem informações sobre as suas principais características biológicas, ecológicas e comportamentais, as fases do ciclo de vida, os padrões de migração, a sobrevivência após a libertação e orientações para a sua libertação em segurança e identificação das zonas de alevinagem, bem como a melhoria das práticas de pesca. Tais informações devem ser incluídas nos relatórios enviados à Comissão nos termos do artigo 51.º, n.º 6.

Secção 4
Pesca com utilização de aeronaves, DCP e luzes artificiais

Artigo 8.º
Proibição da utilização de aeronaves para capturar pescado

1.Os navios de pesca, de apoio e de abastecimento da União não podem utilizar aeronaves nem veículos aéreos não tripulados como auxiliares de pesca. Todas as ocorrências de operações de pesca que tenham lugar na Zona com o auxílio de aeronaves ou veículos aéreos não tripulados devem ser imediatamente comunicadas ao Estado-Membro de pavilhão e à Comissão. A Comissão deve do facto informar sem demora o Secretariado da IOTC.

2.Em derrogação do n.º 1, podem ser utilizadas aeronaves e veículos aéreos não tripulados para fins científicos e de monitorização, controlo e vigilância.

Artigo 9.º
Dispositivos de concentração de peixes (DCP)

1.Os navios de pesca da União devem registar separadamente as atividades de pesca associadas aos DCP derivantes e as associadas aos DCP fundeados, utilizando os elementos de dados específicos constantes do anexo 2. Os Estados‑Membros devem transmitir essas informações à Comissão, nos termos do artigo 51.º.

2.Devem ser transmitidas à Comissão informações diárias sobre todos os DCP ativos, designadamente a data, a identificação da boia instrumentada, o navio associado e a posição diária, compiladas mensalmente e apresentadas no mínimo 60 e no máximo 90 dias depois. A Comissão transmitirá essas informações ao Secretariado da IOTC.

3.Os Estados-Membros devem elaborar planos de gestão sobre a utilização de DCP derivantes para cada um dos seus cercadores com rede de cerco com retenida. Esses planos devem:

(a)Respeitar, no mínimo, as orientações constantes do anexo 2;

(b)Incluir iniciativas ou inquéritos destinados a estudar e, na medida do possível, reduzir ao mínimo as capturas de pequenos espécimes de atum‑patudo e atum-albacora, bem como as de espécies não alvo, associadas aos DCP;

(c)Incluir orientações para evitar, na medida do possível, a perda ou o abandono de DCP;

(d)Basear-se nos princípios enunciados no anexo V da MCG 19/02 para reduzir o enredamento de tubarões, tartarugas marinhas ou quaisquer outras espécies.

4.O mais tardar 75 dias antes da reunião anual da IOTC, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, um relatório sobre o estado de adiantamento dos planos de gestão dos DCP, incluindo revisões dos planos de gestão inicialmente apresentados e análises da aplicação dos princípios enunciados no anexo V da MCG 19/02. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC pelo menos 60 dias antes da reunião anual da IOTC.

Artigo 10.º
DCP biodegradáveis e que não enredem

Os navios de pesca da União devem utilizar na construção de DCP modelos e materiais que impeçam o enredamento, como indicado no anexo V da MCG 19/02.

Artigo 11.º
Proibição da utilização de luzes artificiais para atrair pescado

1.Os navios de pesca da União não podem utilizar, instalar ou operar luzes artificiais de superfície ou submersas com vista à concentração de atum e espécies afins.

2.É proibida a utilização de luzes nos DCP derivantes.

3.Sempre que encontrem na Zona DCP derivantes equipados com luzes artificiais, os navios de pesca da União devem retirá-los imediatamente e levá-los para um porto.

4.Os navios de pesca da União não podem exercer atividades de pesca em torno ou próximo de qualquer navio ou DCP derivante equipados com luzes artificiais com o objetivo de atrair atum e espécies afins na Zona.

5.Não são abrangidas pela proibição estabelecida no n.º 1 as luzes de navegação nem as luzes necessárias para garantir condições de trabalho seguras.

Secção 5
Transbordos no porto

Artigo 12.º
Transbordo

1.Todas as operações de transbordo de espécies da IOTC devem ser realizadas em portos designados em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho ou com o n.º 5 da MCG 16/11.

2.Os navios de pesca da União que exercem atividades de pesca de espécies da IOTC não podem transbordar as suas capturas para outro navio, a menos que tenham sido previamente pesadas nos termos do artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 13.º
Operações de transbordo

1.As operações de transbordo no porto só podem ser efetuadas em conformidade com o seguinte procedimento:

(a)Antes do transbordo, os capitães dos navios de pesca da União devem notificar às autoridades do Estado de porto, com pelo menos 48 horas de antecedência, as seguintes informações:

–o nome do navio de pesca e o seu número no registo IOTC dos navios de pesca,

–o nome do navio de transporte e o produto a transbordar,

–a tonelagem, por produto, a transbordar,

–a data e o local do transbordo,

–os principais pesqueiros onde foram efetuadas as capturas de atum e espécies afins e de tubarões;

(b)Os capitães dos navios de pesca da União devem registar e transmitir no diário de bordo eletrónico uma declaração de transbordo, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 404/2011;

(c)Os capitães dos navios de pesca da União interessados devem preencher e transmitir a declaração de transbordo da IOTC ao seu Estado-Membro de pavilhão, o mais tardar 15 dias após o transbordo, juntamente com o número do navio no registo IOTC dos navios de pesca.

2.Os capitães dos navios de transporte da União devem registar e transmitir no diário de bordo eletrónico uma declaração de transbordo, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 e com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 404/2011. Devem igualmente, no prazo de 24 horas, preencher e transmitir a declaração de transbordo da IOTC às autoridades competentes do Estado de porto.

Artigo 14.º
Desembarque de capturas transbordadas por navios de transporte da União

1.Em derrogação do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, deve proceder-se à notificação prévia pelo menos 48 horas antes da hora prevista de chegada ao porto.

2.Os Estados-Membros em que os produtos transbordados são desembarcados devem tomar as medidas adequadas para verificar a exatidão das informações recebidas e cooperar com o Estado-Membro de pavilhão do navio de transporte, o Estado de porto em que o transbordo teve lugar e os Estados de pavilhão dos navios de captura em causa, a fim de assegurar que os desembarques correspondem à quantidade de capturas declarada de cada navio de pesca. Essa verificação deve ser efetuada de modo a minimizar as interferências e perturbações sofridas pelos navios e a evitar a degradação do pescado.

3.Pelo menos 48 horas antes da entrada no porto e para além da notificação prévia a que se refere o n.º 1, os capitães dos navios de transporte da União que pretendam proceder a desembarques no porto de um país terceiro devem efetuar uma notificação prévia em conformidade com a legislação nacional desse mesmo país terceiro. Devem igualmente enviar a declaração de transbordo da IOTC às autoridades competentes do Estado em que os transbordos serão desembarcados e não podem proceder ao desembarque antes de serem autorizados a fazê-lo.

4.Sempre que os desembarques sejam efetuados num país terceiro, os capitães dos navios de transporte devem cooperar com as autoridades do Estado de porto.

5.Os Estados-Membros de pavilhão dos navios de pesca da União devem incluir nos seus relatórios os dados relativos aos transbordos efetuados pelos seus navios, nos termos do artigo 51.º, n.º 5.

Capítulo III
Proteção de certas espécies marinhas

Secção 1
Elasmobrânquios

Artigo 15.º
Medidas gerais de conservação para os tubarões

1.Os navios de pesca da União devem utilizar os guias de identificação e as práticas de manuseamento da IOTC.

2.Os navios de pesca da União devem, na medida do possível, libertar prontamente no mar, indemnes, os tubarões de espécies indesejadas capturados vivos que se encontrem a bordo dos navios, com exceção da tintureira.

3.Essas capturas devem ser declaradas no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, indicando o seu estado quando da libertação (morto ou vivo).

4.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, dados sobre todas as capturas de tubarões efetuadas pelos seus navios de pesca, incluindo todos os dados históricos disponíveis, as estimativas das devoluções e do estado (morto ou vivo) quando das libertações e a frequência dos tamanhos dos tubarões.

Artigo 16.º
Tubarões-de-pontas-brancas

1.Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas.

2.Em derrogação do n.º 1, os observadores científicos ficam autorizados a recolher amostras biológicas de tubarões-de-pontas-brancas capturados na Zona que sejam alados mortos, desde que as amostras façam parte de um projeto de investigação aprovado pelo Comité Científico da IOTC ou pelo grupo de trabalho da IOTC sobre os ecossistemas e as capturas acessórias.

3.Sempre que possível, os Estados-Membros e a Comissão devem promover investigações sobre os tubarões-de-pontas-brancas capturados na Zona, a fim de identificar as potenciais zonas de alevinagem.

Artigo 17.º
Tubarões-raposo

1.Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-raposo de todas as espécies da família Alopiidae.

2.Em derrogação do n.º 1, os observadores científicos ficam autorizados a recolher amostras biológicas de tubarões-raposo capturados na Zona que sejam alados mortos, desde que as amostras façam parte de um projeto de investigação aprovado pelo Comité Científico da IOTC ou pelo grupo de trabalho da IOTC sobre os ecossistemas e as capturas acessórias.

3.Todos os tubarões-raposo capturados vivos na pesca recreativa e desportiva devem ser libertados. Não podem, em caso algum, ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, armazenados, vendidos ou colocados à venda. Os Estados-Membros devem assegurar que os pescadores recreativos e desportivos que exercem atividades de pesca em que haja o risco de capturar tubarões-raposo disponham dos instrumentos adequados para libertar os animais vivos.

4.Os Estados-Membros e a Comissão devem promover investigações sobre os tubarões-raposo capturados na Zona, a fim de identificar as potenciais zonas de alevinagem.

Artigo 18.º
Raias mobulídeas

1.Os navios de pesca da União não podem lançar intencionalmente qualquer tipo de arte de pesca em torno de uma raia mobulídea, se o animal for avistado antes do início do lanço.

2.Os navios de pesca da União não podem manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, vender ou propor para venda qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de uma raia mobulídea.

3.Todos os navios de pesca da União devem soltar prontamente, vivas e indemnes, na medida do possível, as raias mobulídeas capturadas involuntariamente assim que estas sejam observadas na rede, no anzol ou no convés, procedendo de forma a minimizar os eventuais danos provocados aos espécimes capturados, e devem tomar todas as medidas razoáveis para aplicar os procedimentos de manuseamento previstos no anexo I da MCG 19/03, tendo simultaneamente em conta a segurança da tripulação.

4.Não obstante o n.º 3, as raias mobulídeas capturadas involuntariamente e congeladas no quadro das operações de um cercador com rede de cerco com retenida devem ser entregues inteiras às autoridades administrativas responsáveis ou a outra autoridade competente, ou descartadas no ponto de desembarque. As raias mobulídeas entregues desta forma não podem ser vendidas nem ser objeto de troca direta, mas podem ser doadas para consumo humano doméstico.

5.Os navios de pesca da União devem utilizar as técnicas adequadas de atenuação, identificação, manuseamento e libertação e manter a bordo todo o equipamento necessário para a libertação de raias mobulídeas.

Artigo 19.º
Tubarões-baleia

1.Os navios de pesca da União são proibidos de lançar intencionalmente redes de cerco com retenida em torno de um tubarão-baleia na Zona, se o animal for avistado antes do início do lanço.

2.Se um tubarão-baleia for involuntariamente cercado ou enredado na arte de pesca, os navios de pesca da União devem:

(a)Tomar todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança, em conformidade com as orientações disponíveis do Comité Científico da IOTC em matéria de melhores práticas para a libertação e manuseamento seguros de tubarões-baleia;

(b)Comunicar o incidente ao Estado-Membro de pavilhão do navio, com as seguintes informações:

–o número de indivíduos,

–uma breve descrição da interação, com pormenores sobre o modo e o motivo da interação, se possível,

–o local do cerco,

–as medidas tomadas para garantir a libertação em segurança, e

–uma apreciação do estado vital do animal quando da libertação, incluindo se foi libertado vivo mas morreu em seguida.

Secção 2
Outras espécies

Artigo 20.º
Cetáceos

1.Os navios de pesca da União não podem lançar redes de cerco com retenida em torno de um cetáceo na Zona, se o animal for avistado antes do início do lanço.

2.Se um cetáceo for involuntariamente cercado por uma rede de cerco com retenida ou capturado por outros tipos de artes de pesca de atum e espécies afins que evoluam em conjunto com cetáceos, os navios de pesca da União devem:

(a)Tomar todas as medidas razoáveis para garantir a sua libertação em segurança, o que passa por seguir as orientações disponíveis do Comité Científico da IOTC em matéria de melhores práticas para a libertação e manuseamento seguros de cetáceos;

(b)Assinalar o incidente à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão do navio, com as seguintes informações:

–a espécie (se conhecida),

–o número de indivíduos,

–uma breve descrição da interação, com pormenores sobre o modo e o motivo da interação, se possível,

–o local do cerco,

–as medidas tomadas para garantir a libertação em segurança, e

–uma apreciação do estado vital do animal quando da libertação, incluindo se o cetáceo foi libertado vivo mas morreu em seguida.

3.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.os 1 e 5, as informações referidas no n.º 2, alínea b), através dos diários de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, indicando o estado quando da libertação (morto ou vivo), ou através dos programas de observação, em caso de presença de um observador a bordo.

Artigo 21.º
Tartarugas marinhas

1.Os navios de pesca da União devem aplicar as seguintes medidas de atenuação:

(a)Os palangreiros devem ter a bordo corta-linhas e desembuchadores de anzóis, a fim de facilitar o manuseamento adequado e a libertação rápida das tartarugas marinhas que tenham sido capturadas ou enredadas, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a libertação e o manuseamento seguros de acordo com as orientações da IOTC 18 ;

(b)Os cercadores com rede de cerco com retenida devem, na medida do possível:

–evitar o cerco de tartarugas marinhas e, se uma tartaruga marinha estiver cercada ou enredada, tomar as medidas praticáveis para a libertar em segurança, em conformidade com as orientações da IOTC sobre o manuseamento,

–libertar todas as tartarugas marinhas enredadas em dispositivos de concentração de peixes (DCP) ou noutras artes de pesca,

–se uma tartaruga marinha ficar enredada, a alagem da rede deve ser suspensa mal a tartaruga saia da água e só pode recomeçar depois de o operador a desenredar sem a ferir e de facilitar a sua recuperação antes de a devolver à água, e

–ter a bordo enxalavares e utilizá-los, se for caso disso, para manusear tartarugas marinhas.

2.Os navios de pesca da União devem, se praticável, alar para bordo o mais rapidamente possível qualquer tartaruga marinha capturada que esteja em letargia ou inativa e acelerar a sua recuperação, inclusive reanimando-a, antes de a devolver à água em condições de segurança.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que os navios de pesca da União utilizam as técnicas adequadas de atenuação, identificação, manuseamento e extração de anzóis e devem manter a bordo todo o equipamento necessário para a libertação de tartarugas marinhas, tomando todas as medidas razoáveis em conformidade com as orientações sobre o manuseamento constantes das fichas de identificação das tartarugas marinhas da IOTC que integram as orientações da IOTC referidas no n.º 1, alínea a).

4.Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a aplicação das orientações da FAO destinadas a reduzir a mortalidade das tartarugas marinhas em operações de pesca 19 .

5.Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, todos os dados sobre as interações dos seus navios com tartarugas marinhas. Os dados devem indicar o nível de cobertura do diário de bordo ou de presença de observadores e uma estimativa da mortalidade total das tartarugas marinhas capturadas acidentalmente nas suas pescarias.

6.Os navios de pesca da União devem registar no diário de bordo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, todos os incidentes que envolvam tartarugas marinhas durante as operações de pesca, incluindo o seu estado aquando da libertação (mortas ou vivas). Devem comunicar esses incidentes aos respetivos Estados-Membros de pavilhão, facultando, sempre que possível, informações sobre as espécies, o local de captura, as condições, as medidas tomadas a bordo e o local da libertação. Os Estados-Membros devem transmitir essas informações à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 1.

Artigo 22.º
Aves marinhas

1.Os navios de pesca da União devem utilizar medidas de atenuação para reduzir os níveis das capturas acessórias de aves marinhas no conjunto das zonas de pesca, campanhas e pescarias:

(a)Na zona a sul de 25º de latitude sul, todos os palangreiros devem utilizar pelo menos duas das três medidas de atenuação do anexo 4 e cumprir as normas mínimas para essas medidas;

(b)A conceção e a utilização dos cabos de afugentamento das aves devem cumprir as especificações adicionais constantes do anexo 5.

2.Os navios de pesca da União devem registar dados, por espécie, sobre as capturas acessórias ocasionais de aves marinhas, nomeadamente através do programa regional de observação a que se refere o artigo 30.º, e comunicar esses dados à Comissão nos termos do artigo 51.º, n.º 1. Na medida do possível, os observadores devem tirar fotografias das aves marinhas capturadas pelos navios de pesca da União e transmiti-las aos especialistas nacionais em aves marinhas ou ao Secretariado da IOTC para confirmação da identificação.

3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, o modo como é aplicado o programa regional de observação a que se refere o artigo 30.º.

Capítulo IV
Medidas
de controlo

Secção 1
Condições gerais

Artigo 23.º
Documentação a bordo dos navios de pesca da União

1.Os navios de pesca da União devem manter diários de pesca em conformidade com o presente regulamento. O registo original constante dos diários de pesca deve ser conservado a bordo do navio de pesca durante pelo menos 12 meses.

2.Os navios de pesca da União devem ter a bordo documentos válidos emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, entre os quais:

(a)A licença ou autorização de pesca e as correspondentes condições;

(b)O nome do navio;

(c)O porto em que o navio está registado e o(s) número(s) de registo;

(d)O indicativo de chamada rádio internacional;

(e)Os nomes e endereços dos proprietários e, se for caso disso, do afretador;

(f)O comprimento de fora a fora;

(g)A potência do motor, em kW/cavalos, conforme adequado.

3.Os Estados-Membros devem verificar regularmente, pelo menos uma vez por ano, a validade dos documentos a manter a bordo dos navios de pesca.

4.Os Estados-Membros devem assegurar que todos os documentos a bordo, bem como as suas eventuais alterações posteriores, sejam emitidos e certificados pela autoridade competente e que estejam marcados de modo a poderem ser facilmente identificados com base em normas geralmente aceites, nomeadamente as normas técnicas da FAO relativas à marcação e identificação dos navios de pesca 20 .

Secção 2
Registo dos navios

Artigo 24.º
Registo dos navios de pesca autorizados

1.Devem ser inscritos no registo IOTC de navios de pesca, os navios de pesca da União:

(a)De comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros;

(b)De comprimento de fora a fora inferior a 24 metros, se pescarem fora da zona económica exclusiva (ZEE).

2.Os navios de pesca da União que não estejam inscritos no registo da IOTC referido no n.º 1 não são autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécies da IOTC nem a apoiar qualquer atividade de pesca nem a colocar na Zona DCP derivantes. Esta disposição não se aplica aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 24 metros que operem na ZEE de um Estado-Membro.

3.Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão a lista dos navios que cumprem os requisitos do n.º 1 e que estão autorizados a operar na Zona. Essa lista deve incluir as seguintes informações, relativamente a cada navio:

(a)Nome e número de registo do navio;

(b)Número OMI;

(c)Nomes anteriores (se for caso disso) ou indicação da sua indisponibilidade;

(d)Pavilhões anteriores (se for caso disso) ou indicação da sua indisponibilidade;

(e) Informações sobre a supressão de outros registos no passado (se for caso disso) ou indicação da sua indisponibilidade;

(f)Indicativos de chamada rádio internacional (se for caso disso) ou indicação da sua indisponibilidade;

(g)Porto de registo;

(h)Tipo de navio, comprimento de fora a fora (m) e arqueação bruta (GT);

(i)Volume total dos porões de pescado em metros cúbicos;

(j)Nome e endereço dos proprietários e dos operadores;

(k)Nome e endereço dos beneficiários efetivos, se conhecidos e diferentes do proprietário/operador do navio, ou indicação da sua indisponibilidade;

(l)Nome, endereço e número de registo da companhia que explora o navio (se for caso disso);

(m)Artes de pesca utilizadas;

(n)Períodos autorizados para a pesca e/ou transbordo;

(o)Fotografias a cores do navio:

–do lado estibordo e do lado bombordo, devendo cada uma mostrar toda a estrutura,

–da proa,

–de, no mínimo, uma das marcações externas indicadas na alínea a), que deve ser claramente visível em pelo menos uma fotografia.

O requisito estabelecido no n.º 3, alínea o), aplica-se aos navios não autorizados a operar fora da ZEE do Estado-Membro a partir de 1 de janeiro de 2022.

4.Os Estados-Membros devem notificar prontamente a Comissão de qualquer aditamento, supressão ou alteração do registo da IOTC. A Comissão deve transmitir sem demora essas informações ao Secretariado da IOTC.

5.Durante o ano, se necessário, a Comissão deve prestar ao Secretariado da IOTC informações atualizadas sobre os navios de pesca da União inscritos no registo da IOTC referido no n.º 1.

Artigo 25.º
Comunicação de informações

As informações a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 24.º devem ser transmitidas em formato eletrónico, em conformidade com o artigo 39.º do Regulamento (UE) 2017/2403.

Artigo 26.º
Autorização dos navios de pesca

1.Os Estados-Membros devem emitir uma autorização de pesca de espécies da IOTC para os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão em conformidade com o artigo 21.º do Regulamento (UE) 2017/2403.

2.Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um modelo atualizado da autorização oficial para pescar fora das jurisdições nacionais e atualizar essas informações sempre que sejam alteradas. A Comissão deve transmitir sem demora essas informações ao Secretariado da IOTC. Do modelo devem constar os seguintes elementos:

(a)Nome da autoridade competente;

(b)Nome e dados de contacto do pessoal da autoridade competente;

(c)Assinatura do pessoal da autoridade competente;

(d)Carimbo oficial da autoridade competente.

3.O modelo a que se refere o n.º 2 deve ser utilizado exclusivamente para fins de monitorização, controlo e vigilância; uma diferença entre o modelo e a autorização a bordo do navio não constitui uma infração, mas levará o Estado de controlo a esclarecer o problema com a autoridade competente designada do Estado de pavilhão do navio em causa.

Artigo 27.º
Obrigações dos Estados-Membros que emitem autorizações de pesca

1.Os Estados-Membros devem:

(a)Autorizar os seus navios a operar na Zona unicamente se estes forem capazes de cumprir as exigências e assumir as responsabilidades decorrentes do Acordo IOTC, do presente regulamento e das MCG;

(b)Tomar as medidas necessárias para garantir que os seus navios de pesca cumprem o presente regulamento e as MCG;

(c)Tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus navios de pesca auxiliares conservem a bordo certificados de registo do navio válidos e autorizações de pesca ou de transbordo válidas;

(d)Assegurar que os seus navios de pesca autorizados não têm antecedentes de atividades de pesca INN ou, se tiverem tais antecedentes, que o novo proprietário apresentou provas suficientes de que:

–os proprietários e operadores anteriores deixaram de ter qualquer interesse legal, benefício ou vantagem financeira nos navios ou de exercer qualquer controlo sobre os mesmos,

–as partes envolvidas no incidente INN resolveram oficialmente a questão e foram aplicadas sanções,

–atentos todos os factos pertinentes, os seus navios de pesca auxiliares não participam nem estão associados à pesca INN;

(e)Assegurar, na medida do possível no quadro da legislação nacional, que os proprietários e operadores dos seus navios de pesca auxiliares não participam nem estão associados a atividades de pesca do atum exercidas por navios não inscritos no registo da IOTC referido no artigo 24.º, n.º 1;

(f)Tomar as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível ao abrigo da legislação nacional, que os proprietários de navios de pesca auxiliares inscritos no registo da IOTC referido no artigo 24.º, n.º 1, sejam cidadãos ou pessoas coletivas do Estado-Membro de pavilhão, de modo a que, se necessário, possam ser objeto de medidas de controlo ou punitivas.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 5, os resultados da análise das ações e medidas tomadas em conformidade com o n.º 1.

3.Os Estados-Membros que emitem licenças para os seus navios de pesca autorizados devem comunicar anualmente à Comissão, nos termos do artigo 51.º do presente regulamento, todas as medidas tomadas em conformidade com o anexo I da MCG 05/07, utilizando o formato estabelecido no anexo II da MCG 05/07.

Artigo 28.º
Medidas contra navios não inscritos no registo de navios da IOTC

1.Os navios de pesca da União não inscritos no registo da IOTC referido no artigo 24.º, n.º 1 não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar espécies da IOTC na Zona.

2.A fim de assegurar a eficácia do presente regulamento no que respeita às espécies abrangidas por programas de documento estatístico, os Estados‑Membros devem:

(a)Validar os documentos estatísticos unicamente para os navios da União inscritos no registo da IOTC;

(b)Exigir que, quando importadas para o território de uma PCC, as espécies abrangidas por programas de documento estatístico capturadas por navios de pesca da União na Zona sejam acompanhadas de documentos estatísticos;

(c)Quando importam capturas de espécies abrangidas por programas de documento estatístico, cooperar com os Estados-Membros de pavilhão dos navios que as capturam, para assegurar que os documentos estatísticos não são falsificados nem contêm informações erróneas.

3.Os Estados-Membros devem notificar à Comissão quaisquer informações factuais que demonstrem a existência de motivos suficientes para suspeitar que navios não inscritos no registo da IOTC participam na pesca ou no transbordo de espécies da IOTC na Zona. A Comissão deve do facto notificar imediatamente o Secretariado da IOTC.

Artigo 29.º
Registo de navios em atividade que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte

1.Os Estados-Membros com navios que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte na Zona devem apresentar à Comissão todos os anos, até 1 de fevereiro, utilizando o modelo de relatório da IOTC adequado, uma lista dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e que exerceram atividades na Zona no ano anterior:

(a)Com mais de 24 metros de comprimento de fora a fora;

(b)Ou dos navios de comprimento inferior a 24 metros que operaram em águas fora da ZEE do Estado de pavilhão.

2.A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC até 15 de fevereiro de cada ano.

3.Da lista de navios referidos no n.º 1 devem constar as seguintes informações:

(a)Número IOTC;

(b)Nome e número de registo;

(c)Número OMI, se disponível;

(d)Pavilhão anterior (se aplicável);

(e)Indicativo de chamada rádio internacional (se aplicável);

(f)Tipo, comprimento e arqueação bruta (GT) do navio;

(g)Nome e endereço do proprietário, do afretador ou dos operadores (se for caso disso);

(h)Principais espécies-alvo;

(i)Período de autorização.

Secção 3
Programa regional de observação

Artigo 30.º
Programa regional de observação

1.Os navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e os navios de pesca da União de comprimento inferior a 24 metros que pescam fora da sua ZEE devem assegurar que, quando pesquem na Zona, pelo menos 5 % do número de operações/lanços, por tipo de arte, sejam efetuados na presença de observadores aprovados pelo programa regional de observação.

2.Os observadores presentes a bordo dos cercadores com rede de cerco com retenida em conformidade com o n.º 1 devem igualmente controlar as capturas no momento do desembarque, a fim de identificar a composição das capturas de atum-patudo.

3.O disposto no n.º 2 não se aplica aos Estados-Membros que já disponham de um regime de amostragem cuja cobertura satisfaça os requisitos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 31.º
Obrigações do observador

1.Os observadores presentes a bordo dos navios de pesca da União devem:

(a)Registar e comunicar as atividades de pesca e verificar as posições do navio;

(b)Observar e fazer uma estimativa das capturas, na medida do possível a fim de identificar a composição das capturas e controlar as devoluções, as capturas acessórias e a frequência de tamanhos;

(c)Registar o tipo de arte, a malhagem e os dispositivos fixados utilizados pelo capitão;

(d)Recolher informações que permitam o cruzamento dos dados introduzidos nos diários de bordo (composição e quantidades das espécies, peso vivo e transformado e localização, se disponíveis);

(e)Realizar o trabalho científico solicitado pelo Comité Científico da IOTC.

2.Nos 30 dias seguintes à conclusão de cada viagem de pesca, o observador deve apresentar um relatório ao Estado-Membro de pavilhão. O relatório deve ser apresentado por zona de 1º de latitude por 1º de longitude. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cada relatório no prazo de 140 dias a contar da receção, mas devem assegurar que os relatórios dos observadores colocado na frota palangreira sejam enviados continuamente durante o ano. A Comissão deve transmitir os relatórios ao Secretariado da IOTC no prazo de 10 dias.

Artigo 32.º
Amostradores de campo

1.Os amostradores de campo devem controlar o número de desembarques efetuados pelos navios da pesca artesanal da União no local de desembarque. Os amostradores devem cobrir pelo menos 5 % do número total de viagens de pesca realizadas pelos navios da pesca artesanal ou do número total de navios de pesca em atividade.

2.Os amostradores de campo devem recolher informações em terra durante o descarregamento dos navios de pesca. Os programas de amostragem em campo podem servir para quantificar as capturas e as capturas acessórias conservadas e para recuperar marcas.

3.Os amostradores de campo devem controlar as capturas no local de desembarque, a fim de estimar as capturas por tamanho por tipo de navio, arte e espécie, ou realizar trabalhos científicos solicitados pelo Comité Científico da IOTC.

Artigo 33.º
Obrigações dos Estados-Membros

1.Os Estados-Membros devem recrutar observadores qualificados para colocar a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão.

2.Os Estados-Membros devem:

(a)Tomar as medidas necessárias para assegurar que os observadores podem desempenhar as suas funções com competência e em segurança;

(b)Assegurar que os observadores possam trocar de navio entre as missões;

(c)Assegurar que o navio a bordo do qual é colocado um observador lhe proporcione, durante o seu destacamento a bordo, alimentação e alojamento adequados e de qualidade idêntica à dos oficiais, sempre que possível;

(d)Assegurar que o capitão do navio coopere com os observadores de modo a que estes possam desempenhar as suas funções em segurança, incluindo dando-lhe acesso, se for caso disso, às capturas conservadas e às capturas a devolver ao mar;

(e)Assumir os custos do programa de observadores.

3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 6, o número de navios assim controlados e a cobertura alcançada, por tipo de arte.

Secção 4
Monitorização e vigilância

Artigo 34.º
Sistema de monitorização dos navios

1.O mais tardar dois dias úteis após a deteção ou notificação de uma falha técnica ou avaria do dispositivo de monitorização do navio a bordo de um navio de pesca da União, os Estados-Membros devem transmitir a posição geográfica do navio ao Secretariado da IOTC ou assegurar que essa posição seja comunicada ao referido secretariado pelo capitão ou pelo proprietário do navio, ou pelo seu representante.

2.Sempre que um Estado-Membro suspeite que um ou mais dispositivos de monitorização de navios a bordo de um navio de outro Estado-Membro de pavilhão ou de outra PCC não cumprem as condições operacionais exigidas ou que foram manipulados, deve do facto notificar imediatamente a Comissão, que transmitirá a notificação ao Secretariado da IOTC e ao Estado de pavilhão do navio.

Artigo 35.º
Fretamento

1.O fretamento está sujeito às seguintes condições:

(a)A PCC de pavilhão deu o seu consentimento por escrito ao convénio de fretamento;

(b)A duração das operações de pesca ao abrigo do convénio de fretamento não excede 12 meses cumulados em qualquer ano civil;

(c)Os navios de pesca a fretar devem estar registados na PCC responsável, que aceita explicitamente cumprir a MCG e fazê-la cumprir pelos seus navios. Todas as PCC de pavilhão devem cumprir efetivamente a obrigação de controlar os seus navios de pesca a fim de garantir o cumprimento das MCG;

(d)Os navios de pesca a fretar devem constar do registo da IOTC dos navios autorizados a operar na zona a que se refere o artigo 24.º;

(e)Se o navio fretado for autorizado pela PCC afretadora a operar no alto mar, a PCC de pavilhão é responsável pelo controlo das atividades de pesca no alto mar realizadas nos termos do convénio de fretamento;

(f)Os navios fretados devem comunicar os dados relativos ao regime de monitorização dos navios (VMS) e às capturas à PCC afretadora e à PCC de pavilhão, bem como ao Secretariado da IOTC, em conformidade com o regime de notificação de fretamentos descrito no anexo 6;

(g)Todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, efetuadas nos termos do convénio de fretamento devem ser imputadas às quotas ou às possibilidades de pesca da PCC afretadora. A presença de observadores a bordo desses navios fretados é imputada à taxa de cobertura da PCC afretadora respeitante à sua atividade de pesca no âmbito do convénio de fretamento;

(h)A PCC afretadora deve comunicar à IOTC todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, bem como outras informações exigidas pela IOTC;

(i)Os navios fretados devem estar devidamente equipados com VMS e as artes de pesca devem estar marcadas para uma gestão eficaz da pesca;

(j)Pelo menos 5 % do esforço de pesca deve ser objeto de cobertura por observadores;

(k)Os navios fretados devem possuir uma licença de pesca emitida pela PCC afretadora e não podem constar da lista INN da IOTC;

(l)Os navios fretados não são autorizados a utilizar a quota da PCC de pavilhão nem, em caso algum, a pescar ao abrigo de mais do que um convénio de fretamento em simultâneo;

(m)O desembarque deve ter lugar nos portos da PCC, ou sob a supervisão direta da PCC, a fim de assegurar que as atividades dos navios fretados não prejudicam as MCG.

Artigo 36.º
Regime de notificação de fretamentos

1.O Estado-Membro afretador deve notificar a Comissão, sem demora e o mais tardar 50 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um convénio de fretamento, de qualquer navio a identificar como fretado nos termos do presente artigo, apresentando, por via eletrónica e sem demora, as seguintes informações relativas a cada navio fretado:

(a)O nome (no alfabeto da língua de registo original e no latino) e o registo do navio fretado, bem como o número OMI;

(b)O nome e o endereço de contacto do beneficiário efetivo do navio;

(c)A descrição do navio, incluindo o comprimento de fora a fora, o tipo de navio e o tipo de métodos de pesca a utilizar no âmbito do fretamento;

(d)Uma cópia do convénio de fretamento e de qualquer autorização ou licença de pesca que tenha emitido ao navio, incluindo a quota ou possibilidades de pesca atribuídas ao navio, bem como a duração do convénio de fretamento;

(e)O seu consentimento para o convénio de fretamento;

(f)As medidas adotadas para dar execução a estas disposições.

2.O Estado-Membro de pavilhão deve notificar a Comissão, sem demora e o mais tardar 50 horas antes do início das atividades de pesca ao abrigo de um acordo de fretamento, de qualquer navio a identificar como fretado nos termos do presente artigo, apresentando por via eletrónica as informações relativas a cada navio fretado referidas no n.º 1.

3.Após receber dos Estados-Membros as informações referidas nos n.os 1 ou 2, a Comissão deve transmitir ao Secretariado da IOTC as seguintes informações:

(a)O seu consentimento para o convénio de fretamento;

(b)As medidas adotadas para dar execução a estas disposições;

(c)O seu acordo para dar cumprimento à MCG.

4.Os Estados-Membros a que se referem os n.os 1 e 2 devem informar imediatamente a Comissão do início, suspensão, retoma e cessação das operações de pesca ao abrigo do convénio de fretamento.

5.Os Estados-Membros que afretarem navios de pesca devem comunicar à Comissão, até 10 de fevereiro de cada ano, os dados relativos aos acordos de fretamento celebrados no ano civil anterior, incluindo informações sobre as capturas realizadas e o esforço de pesca exercido pelos navios afretados, bem como o nível de cobertura por observadores assegurado nesses navios, em conformidade com o artigo 35.º, n.º 1, alínea j). A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC até 28 de fevereiro de cada ano.

Artigo 37.º
Navios sem nacionalidade

Sempre que um navio ou aeronave de um Estado-Membro aviste navios de pesca que se suspeite, ou saiba, não terem nacionalidade, e que possam encontrar-se a pescar no alto mar da Zona, o Estado-Membro em causa deve comunicar o avistamento à Comissão, que deve transmitir imediatamente essa informação ao Secretariado da IOTC.

Artigo 38.º
Navios de pesca com pavilhões de conveniência

No respeitante aos grandes palangreiros atuneiros que arvoram pavilhões de conveniência, os Estados-Membros devem:

(a)Recusar os desembarques e transbordos efetuados por navios que arvorem pavilhões de conveniência e que participam em atividades de pesca que reduzem a eficácia das medidas do presente regulamento ou das adotadas pela IOTC;

(b)Tomar todas as medidas possíveis para dissuadir os seus importadores, transportadores e outros operadores interessados de comercializarem e transbordarem tunídeos e espécies afins capturados por navios que exercem atividades de pesca sob pavilhão de conveniência;

(c)Incitar os fabricantes e outros profissionais interessados a impedirem que os seus navios e equipamentos/dispositivos sejam utilizados para operações de pesca com palangre sob pavilhão de conveniência;

(d)Proceder ao acompanhamento e troca de informações sobre as atividades de navios de pesca que arvoram pavilhão de conveniência, nomeadamente no quadro das atividades de amostragem no porto realizadas pelo Secretariado da IOTC.

Capítulo V
Dados das capturas e acordos de acesso

Secção 1
Controlo dos dados das capturas

Artigo 39.º
Registo dos dados das capturas e do esforço de pesca

1.Os navios de pesca da União devem manter um diário de bordo eletrónico para registar os dados que inclua, no mínimo, as informações e os dados indicados no anexo 1.

2.O diário de bordo deve ser preenchido pelo capitão do navio de pesca e apresentado ao Estado-Membro de pavilhão, bem como ao Estado costeiro em cuja ZEE o navio de pesca da União tenha pescado. Só deve ser apresentada ao Estado costeiro a parte do diário de bordo correspondente à atividade exercida na sua ZEE.

3.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todos os dados relativos a um determinado ano, de forma agregada, nos seus relatórios anuais, nos termos do artigo 51.º, n.º 1.

Artigo 40.º
Certificado de captura do atum-patudo

1.Todo o atum-patudo importado para o território de um Estado-Membro deve ser acompanhado do documento estatístico da IOTC para o atum-patudo, previsto no anexo I, apêndice 1, da MCG 01/06, ou do certificado IOTC de reexportação de atum-patudo que satisfaça os requisitos do anexo I, apêndice 2, da MCG 01/06.

2.Em derrogação do n.º 1, este requisito estatístico não se aplica ao atum-patudo capturado por cercadores com rede de cerco com retenida ou por navios de pesca com canas (isco) e destinado principalmente às fábricas de conservas da Zona.

3.Os documentos referidos no n.º 1 devem ser validados em conformidade com o formato estabelecido no anexo I, apêndice 4, da MCG 01/06, em conformidade com o seguinte:

(a)O documento estatístico da IOTC para o atum-patudo deve ser validado pelo Estado-Membro de pavilhão do navio que capturou o atum ou, se o navio operar ao abrigo de um convénio de fretamento, pelo Estado que exportou o atum;

(b)O certificado IOTC de reexportação de atum-patudo deve ser validado pelo Estado que reexportou o atum;

(c)Os documentos estatísticos relativos ao atum-patudo capturado por navios da União podem ser validados pelo Estado-Membro em que os produtos são desembarcados, desde que as quantidades correspondentes de atum-patudo sejam exportadas para fora da União a partir do território do Estado‑Membro de desembarque.

4.Até 15 de março de cada ano (para o período compreendido entre 1 de julho e 31 de dezembro do ano anterior) e até 15 de setembro (para o período de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em curso), os Estados-Membros que importam atum-patudo devem comunicar à Comissão os dados recolhidos no âmbito do programa do documento estatístico para o atum-patudo, no formato estabelecido no anexo I, apêndice 3, da MCG 01/06. A Comissão deve examinar essas informações e transmiti-las ao Secretariado da IOTC até 1 de abril e 1 de outubro, respetivamente.

5.Logo que recebam os dados de importação a que se refere o n.º 4, os Estados‑Membros que exportem atum-patudo devem examinar os dados de exportação e comunicar os resultados desse exame anualmente à Comissão, nos termos do artigo 51.º, n.º 5.

Capítulo VI
Medidas do Estado de porto, inspeção, fiscalização e aplicação coerciva e INN

Secção 1
Medidas do Estado de porto

Artigo 41.º
Pontos de contacto e portos designados

1.Os Estados-Membros que desejem permitir o acesso aos seus portos a navios de pesca de países terceiros que tenham a bordo espécies da IOTC capturadas na Zona ou produtos da pesca obtidos a partir dessas espécies que não tenham sido previamente desembarcados ou transbordados, devem designar:

(a)O porto ao qual os navios de pesca de países terceiros podem solicitar acesso nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

(b)Um ponto de contacto para efeitos da receção da notificação prévia prevista no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;

(c)Um ponto de contacto para a receção dos relatórios de inspeção previstos no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

2.Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as alterações da lista dos pontos de contacto designados e dos portos designados, pelo menos 30 dias antes de as alterações produzirem efeitos. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC pelo menos 15 dias antes de as alterações produzirem efeitos.

Artigo 42.º
Notificação prévia

1.Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, deve proceder-se à notificação prévia pelo menos 48 horas antes da hora prevista de chegada ao porto.

2.Em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, as informações a apresentar pelos capitães de navios de pesca de países terceiros ou pelos seus representantes são as exigidas no anexo I da MCG 16/11, acompanhadas de um certificado de captura validado em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 se o navio de pesca do país terceiro tiver a bordo produtos da pesca da IOTC.

3.A notificação prévia a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e as informações exigidas nos termos do n.º 2 do presente artigo podem ser transmitidas por via eletrónica através da aplicação e-PSM 21 .

4.Os Estados-Membros do porto podem pedir informações adicionais para determinar se os navios de pesca a que se refere o n.º 1 exerceram atividades de pesca INN ou atividades conexas.

Artigo 43.º
Autorização para entrar nos portos e para neles efetuar desembarques e transbordos

1.Depois de receber as pertinentes informações nos termos do artigo 42.º do presente regulamento, o Estado-Membro do porto deve decidir se autoriza ou recusa a entrada e a utilização dos seus portos pelo navio de pesca de um país terceiro. Sempre que tenha sido recusada a entrada a um navio de pesca de um país terceiro, o Estado-Membro do porto deve informar o Estado de pavilhão do navio e a Comissão, que deve transmitir essa informação sem demora ao Secretariado da IOTC. Os Estados-Membros do porto devem recusar a entrada aos navios de pesca inscritos na lista de navios INN da IOTC.

2.Caso tenha sido recebida uma notificação prévia através da e-PSM, o Estado‑Membro do porto deve comunicar, por meio da mesma aplicação, a sua decisão de autorizar ou recusar a entrada no porto.

3.Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, a declaração exigida no caso dos navios de transporte é uma declaração de transbordo da IOTC, que deve ser apresentada pelo menos 48 horas antes da hora prevista de desembarque. Os Estados-Membros em que os produtos transbordados serão desembarcados devem tomar as medidas adequadas para verificar a exatidão das informações recebidas e cooperar com o Estado de pavilhão do navio de transporte, com qualquer Estado de porto implicado nos transbordos a desembarcar e com os Estados de pavilhão dos navios de captura em causa a fim de assegurar que os desembarques correspondem à quantidade de capturas declarada de cada navio de captura. Essa verificação deve ser efetuada de modo a minimizar as interferências e perturbações sofridas pelos navios e a evitar a degradação do pescado.

4.Sempre que o Estado-Membro do porto receba uma declaração de desembarque ou de transbordo do navio de captura em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, os Estados-Membros do porto devem tomar as medidas adequadas para verificar a exatidão das informações recebidas e cooperar com a PCC de pavilhão para assegurar que os desembarques e/ou transbordos correspondem à quantidade de capturas declaradas de cada navio de captura.

5.Cada Estado-Membro do porto deve apresentar à Comissão, até 15 de junho de cada ano, a lista dos navios de pesca que não arvoram o seu pavilhão que tenham efetuado nos seus portos desembarques de atum e espécies afins capturados na Zona no ano civil anterior Estas informações devem ser incluídas no modelo de relatório da IOTC adequado e especificar a composição das capturas, por peso e espécie desembarcada. A Comissão deve examinar esses relatórios e transmiti‑los ao Secretariado da IOTC até 30 de junho de cada ano.

Secção 2
Inspeção

Artigo 44.º
Inspeção portuária

1.Todos os anos, o Estado-Membro do porto deve inspecionar nos seus portos designados pelo menos 5 % de todos os desembarques ou transbordos de espécies da IOTC efetuados por navios de pesca que não arvorem o seu pavilhão.

2.As inspeções devem incluir o controlo da totalidade do desembarque ou do transbordo, assim como um controlo cruzado entre as quantidades, por espécie, indicadas na comunicação prévia e as quantidades, por espécie, efetivamente desembarcadas ou transbordadas. Após a conclusão do desembarque ou do transbordo, o inspetor deve verificar e tomar nota das quantidades que restam a bordo, por espécie.

Artigo 45.º
Procedimento de inspeção

1.O presente artigo aplica-se para além das regras relativas ao procedimento de inspeção previsto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

2.Os inspetores dos Estados-Membros do porto devem ser devidamente qualificados e autorizados para o efeito e ser portadores de um documento de identidade válido que devem apresentar ao capitão do navio a inspecionar.

3.Como norma mínima, os Estados-Membros do porto devem assegurar que os seus inspetores desempenham as funções previstas no anexo II da MCG 16/11. Ao efetuarem as inspeções nos seus portos, os Estados-Membros do porto devem exigir que os capitães dos navios prestem aos inspetores toda a assistência e informações necessárias e apresentem o material e os documentos necessários ou cópias autenticadas dos mesmos.

4.No relatório escrito dos resultados de cada inspeção, cada Estado-Membro do porto deve incluir, no mínimo, as informações previstas no anexo III da MCG 16/11. No prazo de três dias úteis a contar da conclusão da inspeção, o Estado‑Membro do porto deve transmitir uma cópia do relatório de inspeção e, mediante pedido, o original ou cópia autenticada do mesmo ao capitão do navio inspecionado, ao Estado de pavilhão e à Comissão, que deve transmitir o relatório ao Secretariado da IOTC.

5.Os Estados-Membros do porto devem apresentar à Comissão, até 15 de junho de cada ano, a lista dos navios de pesca que não arvorem o seu pavilhão e que tenham desembarcado nos seus portos atum e espécies afins capturados na Zona da IOTC no ano civil anterior. Estas informações devem especificar a composição das capturas, por peso e espécie desembarcada. A Comissão deve transmitir essas informações ao Secretariado da IOTC até 1 de julho de cada ano.

Secção 3
Fiscalização e aplicação coerciva

Artigo 46.º
Procedimento em caso de deteção de elementos de prova de infração das medidas da IOTC durante as inspeções no porto

1.Se as informações recolhidas durante a inspeção proporcionarem elementos de prova de que um navio de pesca infringiu as medidas da IOTC, o presente artigo aplica-se para além do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

2.As autoridades competentes do Estado-Membro do porto devem transmitir uma cópia do relatório de inspeção à Comissão logo que possível e, em qualquer caso, no prazo de três dias úteis. A Comissão deve transmitir sem demora esse relatório ao Secretariado da IOTC e ao ponto de contacto da PCC de pavilhão.

3.Os Estados-Membros do porto devem notificar prontamente as medidas tomadas em caso de infração à autoridade competente da PCC de pavilhão e à Comissão, que transmite essa informação ao Secretariado da IOTC.

Artigo 47.º
Infrações presumíveis comunicadas pelos Estados-Membros

1.Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, por meio do modelo de relatório constante do anexo I da MCG 18/03 e pelo menos 40 dias antes da reunião anual da IOTC, todas as informações documentadas que indiciem um possível incumprimento por navios de pesca das medidas de conservação e de gestão da IOTC na Zona durante os últimos dois anos. A Comissão deve examinar essas informações e, se for caso disso, transmiti-las ao Secretariado da IOTC pelo menos 30 dias antes da reunião anual.

2.As informações documentadas a que se refere o n.º 1 devem ser acompanhadas de informações sobre a atividade de pesca INN de cada navio constante da lista, entre as quais:

(a)Relatórios sobre as atividades de pesca INN presumíveis relacionadas com as MCG vigentes;

(b)Informações comerciais obtidas com base em estatísticas comerciais relevantes, como as provenientes de documentos estatísticos e de outras estatísticas nacionais ou internacionais verificáveis;

(c)Informações obtidas de outras fontes ou recolhidas nos pesqueiros, tais como:

–informações obtidas a partir de inspeções realizadas no porto ou no mar, ou

–informações provenientes de Estados costeiros, incluindo dados da baliza VMS ou do sistema de identificação automática (AIS), dados de vigilância transmitidos por satélite ou por recursos aéreos ou marítimos, ou

–programas da IOTC, exceto nos casos em que esse programa preveja que as informações recolhidas devem ser mantidas confidenciais, ou

–dados e informações recolhidos por terceiros.

Artigo 48.º
Infrações presumíveis comunicadas pela PCC e pelo Secretariado da IOTC

1.Sempre que receba de uma PCC ou do Secretariado da IOTC informações que indiquem presumíveis atividades de pesca INN por um navio de pesca da União, a Comissão deve transmitir sem demora essas informações ao Estado-Membro em causa.

2.O Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão, pelo menos 45 dias antes da reunião anual da IOTC, as conclusões das investigações efetuadas relativamente aos casos de alegado incumprimento pelos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, bem como todas as medidas tomadas para resolver problemas de incumprimento. A Comissão deve transmitir essas informações à IOTC pelo menos 15 dias antes da reunião anual.

Artigo 49.º
Projeto de lista de navios INN da IOTC

1.Se receber do Secretariado da IOTC uma notificação oficial da inclusão de um navio de pesca da União no projeto de lista de navios INN da IOTC, a Comissão deve transmitir essa notificação ao Estado-Membro de pavilhão em causa, incluindo os elementos de prova e outras informações documentadas facultadas pelo Secretariado da IOTC.

2.O Estado-Membro em causa deve apresentar as suas observações o mais tardar 30 dias antes da reunião anual do Comité de Avaliação do Cumprimento da IOTC. A Comissão deve examinar essas informações e transmiti-las ao Secretariado da IOTC pelo menos 15 dias antes da reunião anual do Comité de Avaliação do Cumprimento.

3.Uma vez notificadas pela Comissão, as autoridades do Estado-Membro de pavilhão em causa devem:

(a)Notificar o proprietário e os operadores do navio de pesca da sua inclusão no projeto de lista de navios INN da IOTC e das eventuais consequências que podem resultar da confirmação dessa inclusão na lista de navios INN adotada pela IOTC;

(b)Acompanhar de perto os navios incluídos no projeto de lista INN da IOTC, a fim de determinar as suas atividades e detetar eventuais mudanças do nome, do pavilhão ou dos proprietários registados desses navios.

Artigo 50.º
Lista provisória de navios INN da IOTC

1.A fim de impedir que um navio de pesca da União incluído no projeto de lista de navios INN referido no artigo 49.º seja incluído na lista provisória de navios INN da IOTC, o Estado-Membro de pavilhão deve comunicar à Comissão informações que demonstrem que:

(a)O navio respeitou, constantemente, as condições da sua autorização e:

–exerceu atividades de pesca em conformidade com a MCG,

–exerceu atividades de pesca nas águas sob jurisdição de um Estado costeiro em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares desse Estado costeiro, ou

–pescou exclusivamente espécies não abrangidas pelo Acordo, ou

(b)Foram tomadas medidas punitivas eficazes em resposta às atividades de pesca INN em causa, incluindo a instauração de um processo e a imposição de sanções suficientemente severas para garantir o cumprimento da lei e dissuadir novas infrações.

2.A Comissão deve examinar essas informações e transmiti-las ao Secretariado da IOTC sem demora.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 51.º
Comunicação dos dados

1.Antes de 15 de junho de cada ano, os Estados-Membros devem, por meio do quadro constante do anexo II da MCG 18/07, apresentar à Comissão, em relação ao ano civil anterior, informações relativas aos seguintes elementos:

(a)Estimativas das capturas totais por espécie e arte, se possível trimestralmente, discriminando, sempre que possível, as capturas conservadas, em peso vivo, e as devoluções, em peso vivo ou em número, para todas as espécies abrangidas pelo mandato da IOTC, bem como para as espécies de elasmobrânquios mais frequentemente capturadas, segundo os registos de capturas e de incidentes;

(b)Dados relativos às capturas totais de cetáceos, tartarugas marinhas e aves marinhas a que se referem os artigos 20.º, 21.º e 22.º, respetivamente;

(c)No respeitante à pesca com redes de cerco com retenida e à pesca de salto e vara, os dados relativos às capturas e ao esforço devem ser estratificados por modo de pesca. Os dados devem extrapolados para o total das capturas mensais nacionais para cada arte de pesca e periodicamente devem também ser apresentados documentos que descrevam os procedimentos de extrapolação;

(d)Na pesca com palangre, os dados sobre as capturas por espécie (em número ou em peso) e sobre o esforço (em número de anzóis utilizados) devem ser apresentados por estratos de 5º e por mês. Periodicamente devem também ser apresentados documentos que descrevam os procedimentos de extrapolação;

(e)Um resumo das mais recentes capturas de atum-albacora em conformidade com o artigo 39.º;

(f) As capturas nulas, que devem ser comunicadas por meio do quadro constante do anexo II da MCG 18/07.

2.Às informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem acrescentar os seguintes dados relativos ao esforço de pesca da frota de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizam navios de abastecimento e DCP:

(a)O número e as características dos navios de abastecimento dos cercadores com rede de cerco com retenida, que operam sob o seu pavilhão, ou que prestam assistência aos cercadores com rede de cerco com retenida que operam sob o seu pavilhão ou que estão autorizados a operar na sua ZEE, que operaram na Zona;

(b)O número e os dias no mar dos cercadores com rede de cerco com retenida e navios de abastecimento, por estrato de 1º e por mês, a comunicar pelo Estado-Membro de pavilhão do navio de abastecimento;

(c)As posições, datas e horas dos lanços, os identificadores e os tipos dos DCP e as características de conceção de cada DCP.

3.As informações referidas no n.º 1, por tipo de navio e quanto aos dados provisórios e definitivos, devem ser apresentadas à Comissão nas seguintes datas:

(a)Até 15 de junho de cada ano, os dados provisórios relativos às frotas de palangreiros que operam no alto mar relativos ao ano anterior. Os dados definitivos devem ser apresentados até 15 de dezembro de cada ano;

(b)Até 15 de junho de cada ano, os dados definitivos relativos a todas as outras frotas, incluindo os navios de abastecimento.

4.A Comissão deve analisar as informações e transmiti-las ao Secretariado da IOTC dentro dos prazos específicos previstos no regulamento.

5.Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, 75 dias antes da reunião anual da IOTC, informações relativas ao ano civil anterior, nomeadamente quanto às medidas tomadas para dar cumprimento às suas obrigações de comunicação relativamente a todas as pescarias da IOTC, incluindo as espécies de tubarões capturadas em associação com as pescarias da IOTC, em especial as medidas tomadas para melhorar a recolha de dados relativos às capturas diretas e ocasionais. A Comissão deve compilar as informações num relatório de execução da União e transmiti-las ao Secretariado da IOTC.

6.Os Estados-Membros de pavilhão devem transmitir anualmente à Comissão um relatório científico nacional, o mais tardar 45 dias antes da sessão do Comité Científico da IOTC, em data comunicada pela Comissão, do qual devem constar os seguintes elementos:

(a)Estatísticas gerais da pesca;

(b)Relatório sobre a aplicação das recomendações do Comité;

(c)Os progressos realizados em matéria de investigação, como previsto no artigo 15.º, n.º 4, no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 17.º, n.º 4, e no artigo 18.º, n.º 5;

(d)Outras informações pertinentes relacionadas com as atividades de pesca de espécies abrangidas pelo mandato da IOTC, bem como com tubarões, outros subprodutos e espécies capturadas acessoriamente.

7.O relatório a que se refere o n.º 6 deve ser elaborado em conformidade com o modelo prescrito pelo Comité Científico da IOTC. A Comissão deve transmitir aos Estados-Membros de pavilhão o modelo exigido. A Comissão deve analisar as informações contidas no relatório, compilá-las num relatório da União e transmiti-las ao Secretariado da IOTC.

Artigo 52.º
Confidencialidade

Os dados recolhidos e trocados no âmbito do presente regulamento devem ser tratados de acordo com as normas aplicáveis em matéria de confidencialidade em conformidade com os artigos 112.º e 113.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.

Artigo 53.º
Procedimento de alteração

1.A fim de transpor para o direito da União, se necessário, as alterações e complementos das resoluções da IOTC que passam a ser vinculativas para a União, e na medida em que as alterações do direito da União não superem essas resoluções, a Comissão pode adotar atos delegados nos termos do artigo 54.º para alterar:

(a)As informações por navio da lista dos navios em atividade que dirigem a pesca ao atum e ao espadarte, que consta do artigo 24.º, n.º 3;

(b)A percentagem de cobertura por observadores prevista no artigo 30.º, n.º 1;

(c)A cobertura das pescarias artesanais pelos amostradores de campo prevista no artigo 32.º, n.º 1;

(d)As condições de fretamento referidas do artigo 35.º, n.º 1;

(e)A percentagem de inspeções dos desembarques nos portos prevista no artigo 44.º, n.º 1;

(f)Os prazos para a comunicação de informações previstos no artigo 29.º, n.os 1 e 2, no artigo 45.º, n.º 5, e no artigo 51.º;

(g)Anexos 1 a 6;

(h)As referências a atos internacionais do artigo 3.º, n.º 12, do artigo 9.º, n.º 3, alínea d), do artigo 9.º, n.º 4, do artigo 10.º, do artigo 12.º, n.º 1, do artigo 18.º, n.os 3 e 5, do artigo 21.º, n.º 4, do artigo 23.º, n.º 4, do artigo 27.º, n.º 3, do artigo 40.º, n.os 1, 3 e 4, do artigo 42.º, n.os 2 e 3, do artigo 45.º, n.os 3 e 4, do artigo 47.º, n.º 1, do artigo 51.º, n.º 1, e do artigo 51.º, n.º 1, alínea f).

2.As alterações adotadas nos termos do n.º 1 limitam-se estritamente à transposição para o direito da União das alterações e/ou dos complementos das correspondentes resoluções da IOTC.

Artigo 54.º
Exercício da delegação

1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 53.º é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de [dd.mm.aaaa]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.A delegação de poderes referida no artigo 53.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar melhor», de 13 de abril de 2016.

5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 53.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 55.º
Alterações dos Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho

1.São suprimidos o artigo 2.º, alínea b), o artigo 20.º, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 20.º-D, 20.º-E, o artigo 21.º e o artigo 21.º-A do Regulamento (CE) n.º 1936/2001.

2.São suprimidos o artigo 1.º, alínea b), o artigo 8.º, alínea b), e os anexos VII, XII, XIV e XVIII do Regulamento (CE) n.º 1984/2003.

3.São suprimidos o artigo 4.º, n.º 2, e os artigos 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento (CE) n.º 520/2007.

Artigo 56.º
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

(1)    Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
(2)    Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).
(3)    Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
(4)    Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(5)    Regulamento (UE) n.° 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1954/2003 e (CE) n.° 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n. ° 2371/2002 e (CE) n.° 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(6)    Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(7)    Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p.14).
(8)    Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
(9)    Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008 e (CE) n.º 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) e n.º 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(10)    Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).
(11)    Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).
(12)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(13)    Regulamento (CE) n.° 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).
(14)    Regulamento (CE) n.° 1984/2003 do Conselho, de 8 de abril de 2003, que institui na Comunidade um regime de registo estatístico relativo ao atum-rabilho, ao espadarte e ao atum-patudo (JO L 295 de 13.11.2003, p. 1).
(15)    Regulamento (CE) n.º 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.º 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
(16)    Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
(17)    https://www.iotc.org/cmms
(18)     https://www.iotc.org/sites/default/files/documents/2018/11/IOTC_turtles_for_web.pdf
(19)    http://www.fao.org/publications/card/en/c/525d1262-f0ae-5270-bd6e-ac4ab03bbaf9/
(20)    http://www.fao.org/3/a-i7783e.pdf
(21)     https://www.iotc.org/compliance/port-state-measures
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Bruxelas, 11.3.2021

COM(2021) 113 final

ANEXOS

da

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece medidas de gestão, de conservação e de controlo aplicáveis na zona de competência da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e que altera os Regulamentos (CE) n.º 1936/2001, (CE) n.º 1984/2003 e (CE) n.º 520/2007 do Conselho




ANEXO 1

Registar para cada lanço/largada/operação

Nota: para todas as artes indicadas no presente anexo, utilizar o seguinte formato para a data e a hora

Data: no registo da data do lanço/largada/operação: AAAA/MM/DD

Hora: registar a hora no formato 24h, em hora local, TMG ou nacional, e especificar claramente a hora utilizada.

OPERAÇÃO

Palangres:

Data do lanço

Posição (latitude e longitude): pode ser indicada a posição ao meio-dia ou a posição no momento em que se inicia a operação, indicando o código da arte ou da zona dessa mesma operação (por exemplo, ZEE das Seicheles, alto mar, etc.).

Hora a que começa o lanço e, sempre que possível, hora a que começa a recuperação da arte

Número de anzóis entre flutuadores: se, num mesmo lanço, o número de anzóis entre flutuadores variar, registar o mais representativo (média)

Número total de anzóis utilizados no lanço

Número de varetas luminosas utilizadas no lanço

Tipo de isco utilizado no lanço: por exemplo, peixe, lula, etc.

Facultativamente, temperatura da superfície do mar ao meio-dia, com uma casa decimal (XX,X oC)

Cercadores com rede de cerco com retenida:

Data do lanço

Tipo de acontecimento: lanço de pesca ou colocação de um novo DCP

Posição (latitude e longitude) e hora do acontecimento, ou, não havendo nenhum acontecimento a registar durante o dia, ao meio-dia

Se tiver sido realizado um lanço de pesca: especificar se foi positivo, nulo, bom; tipo de cardume (cardumes em água livre ou associados a um DCP; se associados a um DCP, especificar o tipo — por exemplo, tronco de árvore ou outro objeto natural, DCP derivante, DCP fundeado, etc.). Consultar a MCG 18/08

Procedimentos para um plano de gestão dos dispositivos de concentração de peixes (DCP), incluindo a limitação do seu número, especificações mais pormenorizadas sobre as declarações de capturas com DCP e desenvolvimento de DCP mais bem concebidos a fim de reduzir os casos de enredamento acidental de espécies não alvo (ou qualquer resolução que a substitua)

Facultativamente, temperatura da superfície do mar ao meio-dia, com uma casa decimal (XX,X oC)

Redes de emalhar:

Data do lanço: registar a data de cada lanço ou os dias no mar (para os dias sem lanços)

Comprimento total da rede (metros): Comprimento do cabo de flutuação utilizado em cada lanço, em metros

Hora de início da pesca: registar a hora de início de cada lanço e, sempre que possível, da recuperação das artes

Posição no início e no fim (latitude e longitude): registar a latitude e longitude no início e no fim correspondentes à zona coberta pela arte ou, nos dias em que não tenham sido realizados lanços, registar a latitude e longitude ao meio-dia

Profundidade a que a rede é colocada (metros): profundidade aproximada a que é colocada a rede de emalhar

Salto e vara:

As informações sobre o esforço de pesca nos diários de bordo devem ser registadas diariamente. As informações sobre as capturas nos diários de bordo devem ser registadas por viagem ou, se possível, por dia de pesca.

Data da operação: registar o dia ou a data

Posição (latitude e longitude) ao meio-dia

Número de canas de pesca utilizadas nesse dia

Hora do início da pesca (registar a hora imediatamente após a conclusão da pesca do isco e a hora a que o navio ruma para o oceano para pescar; para viagens de vários dias, deve ser registada a hora a que começa a procura) e a hora do fim da pesca (registar a hora imediatamente após a conclusão da pesca do último cardume; para viagens de vários dias, é o momento em que a pesca termina no último cardume). Para as viagens de vários dias, deve ser registado o número de dias de pesca.

Tipo de cardume: associado a DCP e/ou em água livre

CAPTURAS

Peso (kg) ou número das capturas por espécie e por lanço/largada/acontecimento de pesca, relativamente a cada espécie e a cada tipo de transformação indicado na secção «Espécie» infra:

Para os palangres, em número e peso;

Para as redes de cerco com retenida, em peso;

Para redes de emalhar, em peso;

Para o salto e vara, em peso ou número.

ESPÉCIE

Palangres:

Principais espécies

Código FAO

Outras espécies

Código FAO

Atum-do-sul (Thunnus maccoyii)

SBF

Espadim-de-bico-curto (Tetrapturus angustirostris)

SSP

Atum-voador (Thunnus alalunga)

ALB

Tintureira (Prionace glauca)

BSH

Atum-patudo (Thunnus obesus)

BET

Tubarões-anequins (Isurus spp.)

MAK

Atum-albacora (Thunnus albacares)

YFT

Tubarão-sardo (Lamna nasus)

POR

Gaiado (Katsuwonus pelamis)

SKJ

Tubarões-martelo (Sphyrna spp.)

SPN

Espadarte (Xiphias gladius)

SWO

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis)

FAL

Espadim-raiado (Tetrapturus audax)

MLS

Outros peixes ósseos

MZZ

Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans)

BUM

Outros tubarões

SKH

Espadim-negro (Makaira indica)

BLM

Aves marinhas (em número) 1

Veleiro-do-indo-pacífico (Istiophorus platypterus)

SFA

Mamíferos marinhos (em número)

MAM

Tartarugas marinhas (em número)

TTX

Tubarões-raposo (Alopias spp.)

THR

Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

OCS

Espécies cujo registo é facultativo

Tubarão-tigre (Galeocerdo cuvier)

TIG

Tubarão-crocodilo (Pseudocarcharias kamoharai)

PSK

Tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias)

WSH

Mantas e diabos-do-mar (Mobulidae)

MAN

Uge-violeta (Pteroplatytrygon violacea)

PLS

Outras raias

Cercadores com rede de cerco com retenida:

Principais espécies

Código FAO

Outras espécies

Código FAO

Atum-voador (Thunnus alalunga)

ALB

Tartarugas marinhas (em número)

TTX

Atum-patudo (Thunnus obesus)

BET

Mamíferos marinhos (em número)

MAM

Atum-albacora (Thunnus albacares)

YFT

Tubarões-baleia (Rhincodon typus) (em número)

RHN

Gaiado (Katsuwonus pelamis)

SKJ

Tubarões-raposo (Alopias spp.)

THR

Outras espécies da IOTC

Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus)

OCS

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis)

FAL

Espécies cujo registo é facultativo

Código FAO

Mantas e diabos-do-mar (Mobulidae)

MAN

Outros tubarões

SKH

Outras raias

Outros peixes ósseos

MZZ

Redes de emalhar:

Principais espécies

Código FAO

Outras espécies

Código FAO

Atum-voador (Thunnus alalunga)

ALB

Espadim-de-bico-curto (Tetrapturus angustirostris)

SSP

Atum-patudo (Thunnus obesus)

BET

Tintureira (Prionace glauca)

BSH

Atum-albacora (Thunnus albacares)

YFT

Tubarões-anequins (Isurus spp.)

MAK

Gaiado (Katsuwonus pelamis)

SKJ

Tubarão-sardo (Lamna nasus)

POR

Atum-tongol (Thunnus tonggol)

LOT

Tubarões-martelo (Sphyrna spp.)

SPN

Judeu-liso (Auxis thazard)

FRI

Outros tubarões

SKH

Judeu (Auxis rochei)

BLT

Outros peixes ósseos

MZZ

Merma-oriental (Euthynnus affinis)

KAW

Tartarugas marinhas (em número)

TTX

Serra-tigre (Scomberomorus commerson)

COM

Mamíferos marinhos (em número)

MAM

Serra-leopardo (Scomberomorus guttatus)

GUT

Tubarões-baleia (Rhincodon typus) (em número)

RHN

Espadarte (Xiphias gladius)

SWO

Aves marinhas (em número) 2

Veleiro-do-indo-pacífico (Istiophorus platypterus)

SFA

Tubarões-raposo (Alopias spp.)

THR

Espadins (Tetrapturus spp, Makaira spp.)

BIL

Tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) 

OCS

Atum-do-sul (Thunnus maccoyii)

SBF

Espécies cujo registo é facultativo

Tubarão-tigre (Galeocerdo cuvier)

TIG

Tubarão-crocodilo (Pseudocarcharias kamoharai)

PSK

Mantas e raias (Mobulidae)

MAN

Uge-violeta (Pteroplatytrygon violacea)

PLS

Outras raias



Salto e vara:

Principais espécies

Código FAO

Outras espécies

Código FAO

Atum-voador (Thunnus alalunga)

ALB

Outros peixes ósseos

MZZ

Atum-patudo (Thunnus obesus)

BET

Tubarões 

SKH

Atum-albacora (Thunnus albacares)

YFT

Raias

Gaiado (Katsuwonus pelamis)

SKJ

Tartarugas marinhas (em número)

TTX

Judeu-liso e judeu (Auxis spp.)

FRZ

Merma-oriental (Euthynnus affinis)

KAW

Atum-tongol (Thunnus tonggol)

LOT

Serra-tigre (Scomberomorus commerson)

COM

Outras espécies da IOTC

OBSERVAÇÕES

As devoluções de atum e espécies afins e de tubarões devem ser registadas por espécie, em peso (kg) ou número e para todas as artes, na secção das observações.

Todas as interações com tubarões-baleia (Rhincodon typus), mamíferos marinhos e aves marinhas devem ser registadas nas observações.

Quaisquer outras informações devem constar das observações.

Nota: As espécies indicadas nos diários de bordo são consideradas como um requisito mínimo. A título facultativo, podem ser acrescentadas outras espécies de tubarões e/ou de peixes frequentemente capturadas, conforme necessário, em diferentes zonas e pescarias.

ANEXO 2

ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE GESTÃO DOS DISPOSITIVOS DERIVANTES DE CONCENTRAÇÃO DE PEIXES (DCP DERIVANTES)

A fim de cumprir as obrigações relativas ao plano de gestão dos DCP derivantes (PG–DCPD) que os Estados-Membros com frotas que pescam com tais meios na zona de competência da IOTC deverão apresentar à Comissão, os PG–DCPD devem incluir:

1. Um objetivo

2. Âmbito

Descrição da sua aplicação no que diz respeito:

aos tipos de navios, incluindo os navios de apoio e navios tender

aos números de DCPD e de balizas associadas a colocar

aos procedimentos de comunicação de informações relativas à colocação de DCPD

à estratégia de redução e de utilização das capturas acessórias ocasionais

à consideração da interação com outros tipos de artes

aos planos de monitorização e recuperação de DCPD perdidos

a uma declaração ou política sobre a «propriedade dos DCPD»

3. Disposições institucionais de gestão dos planos de gestão DCPD:

responsabilidades institucionais

pedido de aprovação da colocação de DCPD e/ou balizas DCPD

obrigações dos proprietários e dos capitães de navios no que respeita à colocação e à utilização dos DCPD e/ou balizas DCPD

sistema previsto para a substituição dos DCPD e/ou balizas DCPD

obrigações de comunicação de informações

4. Especificações e requisitos de construção dos DCPD:

características (descrição) da conceção dos DCPD

marcações e identificadores dos DCPD, incluindo as balizas

iluminação

refletores de radar

distância visível

boias de radiobalizagem (exigência de números de série)

emissores-recetores por satélite (exigência de números de série)

5. Zonas em causa:

Informações pormenorizadas sobre quaisquer zonas e períodos de encerramento da pesca, por exemplo águas territoriais, rotas de navegação, proximidade da pequena pesca, etc.

6. Período de aplicação do PG–DCPD

7. Meios de acompanhamento e exame da execução do PG–DCPD

8. Modelo de diário de bordo DCPD (os dados a recolher são especificados no anexo 3).



ANEXO 3

RECOLHA DE DADOS PARA OS DCP DERIVANTES (DCPD)

a) Relativamente a cada atividade num DCPD, seguida ou não de um lanço, cada navio de pesca, navio de apoio ou navio de abastecimento deve comunicar as seguintes informações:
i. Navio (nome e número de registo do navio de pesca, de apoio ou de abastecimento)

ii. Posição [localização geográfica do acontecimento (latitude e longitude) em graus e minutos]

iii. Data (DD/MM/AAAA, dia/mês/ano)

iv. Identificador do DCPD (identificador do DCPD ou da baliza)

v. Tipo do DCPD (natural ou artificial)

vi. Características da conceção do DCPD

• Dimensões e material da parte flutuante e da estrutura suspensa submarina

vii. Tipo de atividade (visita, colocação, alagem, recuperação, perda, intervenção ligada ao equipamento eletrónico)

b) Se a visita for seguida de um lanço, os resultados deste em capturas e capturas acessórias, quer estas sejam mantidas quer devolvidas ao mar, vivas ou mortas. As PCC devem comunicar ao secretariado estes dados agregados por navio, por grelha de 1*1 grau geográfico (se aplicável) e por mês.

RECOLHA DE DADOS PARA OS DCP FUNDEADOS (DCPF)

a) Todas as atividades em torno de DCPF
b) Para cada atividade exercida num DCPF (reparação, intervenção, consolidação, etc.), seguida ou não por um lanço ou outras atividades de pesca:

i. Posição [localização geográfica do acontecimento (latitude e longitude) em graus e minutos]

ii. Data (DD/MM/AAAA, dia/mês/ano)

iii. Identificador do DCPF (isto é, marcação do DCPF ou identificação da baliza ou qualquer informação que permita identificar o proprietário)

c) Se a visita for seguida de um lanço ou de outras atividades de pesca, os resultados do lanço em capturas e capturas acessórias, quer estas sejam conservadas quer devolvidas ao mar, vivas ou mortas.

ANEXO 4

Medidas de atenuação para as aves marinhas na pesca com palangre



Atenuação

Descrição

Especificação

Calagem noturna com iluminação mínima do convés

Nenhum lanço entre o amanhecer e o crepúsculo náuticos. 
Limitação ao mínimo da iluminação do convés.

O crepúsculo e o amanhecer náuticos são definidos em conformidade com os quadros do Almanaque Náutico para a latitude, hora e data locais relevantes.
A iluminação mínima do convés não deve violar as normas mínimas de segurança e de navegação.

Cabos de afugentamento das aves (cabos de galhardetes)

Durante toda a calagem de um palangre, devem ser utilizados cabos de afugentamento das aves para as impedir de se aproximarem dos estralhos.

Para os navios de comprimento superior ou igual a 35 m:

·Utilizar pelo menos um cabo de afugentamento das aves. Sempre que possível, os navios são incentivados a utilizar um segundo cabo de afugentamento das aves (vara e cabo de galhardetes) em períodos de grandes concentrações ou de grande atividade das aves; ambos os cabos de galhardetes devem ser utilizados simultaneamente, um de cada lado da linha que está a ser calada.

·A extensão aérea dos cabos de afugentamento das aves deve ser superior ou igual a 100 m.

·Devem ser utilizados galhardetes longos, suficientemente compridos para atingir a superfície do mar em condições de calmaria.

·O intervalo entre os galhardetes longos não pode ser superior a 5 metros.

Para os navios de comprimento inferior a 35 m:

·Utilizar pelo menos um cabo de afugentamento das aves.

·A extensão aérea dos cabos deve ser superior ou igual a 75 m.

·Devem ser utilizados galhardetes longos e/ou curtos (mas com mais de 1 m de comprimento), dispostos de acordo com os seguintes intervalos:

·curtos: intervalos não superiores a 2 m;

·longos: intervalos não superiores a 5 m nos primeiros 55 m do cabo de afugentamento de aves.

O anexo 5 do presente regulamento contém diretrizes suplementares, relativas à conceção e colocação dos cabos de afugentamento de aves.

Lastragem

Antes do lanço, os estralhos devem ser lastrados.

Fixação, a 1 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 45 g; ou
Fixação, a 3,5 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 60 g; ou
Fixação, a 4 m ou menos do anzol, de lastros com um peso total superior a 98 g.

ANEXO 5

Diretrizes suplementares relativas à conceção e utilização de cabos de galhardetes

Preâmbulo

As normas técnicas mínimas para a utilização dos cabos de galhardetes encontram-se no anexo 4 do presente regulamento e não são aqui repetidas. As presentes diretrizes suplementares destinam-se a apoiar a elaboração e aplicação das regras relativas aos cabos de galhardetes para os palangreiros. Embora estas diretrizes sejam bastante claras, recomenda-se que a eficácia destes cabos seja ainda melhorada com base na experiência adquirida, respeitando os requisitos constantes do anexo 4 do presente regulamento. As presentes diretrizes têm em conta variáveis ambientais e operacionais, nomeadamente elementos como as condições meteorológicas, a velocidade de calagem e as dimensões do navio, que influenciam a eficácia e a configuração do cabo de galhardetes na sua função de proteger os iscos das aves. A configuração e a utilização dos cabos de galhardetes podem variar em função destas variáveis, desde que não seja afetada a eficácia do dispositivo. Pretende-se uma melhoria constante da conceção dos cabos de galhardetes, pelo que as presentes diretrizes são passíveis de revisão no futuro.

Conceção dos cabos de galhardetes (ver figura 1)

1. O reboque de um dispositivo adequado na secção imersa do cabo de galhardetes pode melhorar a extensão aérea.
2. A secção emersa do cabo deve ser suficientemente ligeira para que os seus movimentos sejam imprevisíveis, a fim de evitar a habituação das aves, mas suficientemente pesada para impedir que o vento a desvie.

3. Recomenda-se a fixação do cabo ao navio por um destorcedor cilíndrico robusto que reduza o seu entrelaçamento.

4. Os galhardetes devem ser confecionados com material bem visível que produza movimentos vivos e imprevisíveis (por exemplo, cabo fino e sólido envolvido numa membrana de poliuretano vermelha). Os galhardetes devem ser suspensos de um destorcedor robusto de três vias (também para reduzir o entrelaçamento), fixado no cabo de galhardetes.

5. Cada galhardete deve ser constituído por duas ou mais fitas.

6. Cada par de galhardetes deve poder ser solto através de um grampo, por forma a permitir uma estiva mais eficiente do cabo.

Utilização dos cabos de galhardetes

1. O cabo deve ser suspenso numa vara fixada no navio. A vara do cabo de galhardetes deve ser colocada o mais alto possível, por forma a que a linha proteja o isco numa boa distância à ré do navio sem se enredar na arte de pesca. Quanto mais alta for a vara, maior será a proteção do isco. Assim, uma altura de cerca de 7 m acima da linha de água pode oferecer uma proteção do isco numa distância de cerca de 100 m.
2. Se os navios utilizarem apenas um cabo de galhardetes, este deve ser colocado a barlavento em relação aos iscos calados. Se forem largados anzóis iscados fora da esteira do navio, o ponto de junção do cabo de galhardetes ao navio deve situar-se a vários metros de distância do costado do navio a partir do qual os iscos são colocados. Se os navios utilizarem dois cabos de galhardetes, os anzóis iscados devem ser colocados na zona delimitada por esses dois cabos.

3. Preconiza-se a utilização de múltiplos cabos de galhardetes, a fim de melhor proteger o isco das aves.

4. Devido ao potencial risco de rutura e enredamento do cabo, devem ser transportados a bordo cabos de galhardetes sobresselentes, a fim de poder substituir os cabos danificados e garantir que as operações de pesca não sejam interrompidas. Para limitar ao mínimo os problemas de segurança e operacionais no caso de um flutuador do palangre se enredar na parte imersa de um cabo de galhardetes, esses cabos podem incorporar pontos de rotura.

5. Os pescadores que utilizam um dispositivo de lançamento do isco devem garantir a coordenação entre o cabo de galhardetes e o dispositivo, assegurando: i) o lançamento do isco pelo dispositivo diretamente para espaço protegido pelo cabo de galhardete, e ii) quando recorrerem a um ou mais dispositivos de lançamento de isco que permitam o lançamento a bombordo e a estibordo, devem utilizar dois cabos de galhardetes.

6. Os pescadores que lançam os estralhos à mão devem garantir que os anzóis iscados e as partes enroladas desses estralhos são lançadas no espaço protegido pelo cabo de galhardetes, evitando a turbulência da hélice, que pode abrandar a velocidade de imersão.

7. Os pescadores são encorajados a instalar guinchos manuais, elétricos ou hidráulicos a fim de facilitar a instalação e recuperação dos cabos de galhardetes.

Palangres (configuração da arte): Comprimento médio dos estralhos (metros): linha reta, em metros, entre o grampo e o anzol.

Tradução:

Flutuador

Nível do mar

Temperatura da superfície do mar

Comprimento do cabo de flutuação

Material da madre

Comprimento médio entre estralhos

Comprimento dos estralhos

Varetas luminosas

Tipo de líder

Tipo de anzol

Tipo de isco

Número de anzóis entre flutuadores (anzóis por cesto)

ANEXO 6

Disposições gerais do convénio de fretamento

O convénio de fretamento inclui o seguinte clausulado:

A PCC de pavilhão deu o seu consentimento por escrito ao convénio de fretamento;

A duração das operações de pesca ao abrigo do convénio de fretamento não excede 12 meses cumulados em qualquer ano civil;

Os navios de pesca a fretar devem estar registados junto das partes contratantes e partes não contratantes cooperantes responsáveis, que acordam explicitamente em aplicar as medidas de conservação e de gestão da IOTC e em fazê-las respeitar pelos seus navios. Todas as partes contratantes e partes não contratantes cooperantes de pavilhão em causa devem exercer de forma efetiva a sua obrigação de controlar os seus navios de pesca, a fim de assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão da IOTC.

Os navios de pesca a fretar devem constar do registo da IOTC dos navios autorizados a operar na zona de competência da IOTC.

Sem prejuízo das obrigações da PCC afretadora, a PCC de pavilhão deve assegurar que o navio fretado respeita a sua legislação e a legislação da PCC afretadora e que cumpre as pertinentes medidas de conservação e de gestão estabelecidas pela IOTC, em conformidade com os seus direitos, obrigações e jurisdição no quadro do direito internacional. Se o navio fretado for autorizado pela PCC afretadora a estar presente e a pescar no alto mar, a PCC de pavilhão é responsável pelo controlo das atividades de pesca no alto mar realizadas nos termos do convénio de fretamento. O navio fretado deve comunicar os dados VMS e das capturas a ambas as PCC (afretadora e de pavilhão) e ao Secretariado da IOTC.

Todas as capturas (históricas e presentes/futuras), incluindo as capturas acessórias e as devoluções, efetuadas nos termos do convénio de fretamento devem ser imputadas às quotas ou às possibilidades de pesca da PCC afretadora. A presença de observadores (histórica e presente/futura) a bordo desses navios deve igualmente ser imputada à taxa de cobertura da PCC afretadora durante o período em que o navio pescar ao abrigo do acordo de fretamento.

A PCC afretadora deve comunicar à IOTC todas as capturas, incluindo as capturas acessórias e as devoluções, bem como outras informações exigidas pela IOTC, em conformidade com o regime de notificação de fretamentos descrito na parte IV da MCG 19/07.

Para uma gestão eficaz da pesca, devem ser utilizados sistemas de monitorização dos navios (VMS) e, consoante adequado, instrumentos de diferenciação das zonas de pesca, como marcas do pescado ou outras marcas, em conformidade com as medidas de conservação e de gestão pertinentes da IOTC.

Pelo menos, 5 % do esforço de pesca deve ser objeto de cobertura por observadores.

Os navios fretados devem possuir uma licença de pesca emitida pela PCC afretadora e não podem constar da lista INN da IOTC nem das listas INN de outras organizações regionais de gestão das pescas.

Quando operem ao abrigo de acordos de fretamento, os navios fretados não são autorizados, na medida do possível, a utilizar a quota (se for caso disso) ou os direitos da parte contratante ou parte não contratante cooperante de pavilhão. Os navios fretados não são autorizados, em caso algum, a pescar ao abrigo de mais do que um convénio de fretamento em simultâneo.

Salvo disposição expressa no convénio de fretamento, e em conformidade com a legislação e regulamentação nacionais aplicáveis, as capturas dos navios fretados devem ser descarregadas exclusivamente nos portos da parte contratante afretadora ou sob a sua supervisão direta, a fim de assegurar que as atividades dos navios fretados não prejudicam as medidas de conservação e de gestão da IOTC.

O navio afretado deve conservar permanentemente a bordo uma cópia da documentação relativa ao fretamento.

(1)    Quando uma PCC aplica na íntegra o programa de observação, a apresentação de dados relativos às aves marinhas é facultativa.
(2)    Quando uma PCC aplica na íntegra o programa de observação, a apresentação de dados relativos às aves marinhas é facultativa.
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