COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 2.2.2021
COM(2021) 37 final
2021/0020(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE) n.º 1185/2009 e a Diretiva 96/16/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
Há décadas que o Eurostat compila estatísticas agrícolas europeias sobre a agricultura da UE. Atualmente, essas estatísticas abrangem os seguintes aspetos: estrutura das explorações agrícolas, contas económicas da agricultura, produção animal e vegetal, agricultura biológica, preços agrícolas, pesticidas, nutrientes e outros aspetos agroambientais. O principal objetivo é monitorizar e avaliar a política agrícola comum (PAC) e outras políticas importantes da UE, e contribuir para a elaboração de políticas.
Estas recolhas de dados foram avaliadas em 2016, tendo sido considerado que necessitavam de uma atualização para ter em conta as alterações da agricultura, da PAC e de outras políticas conexas da UE. A «estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes» é um importante programa de modernização das estatísticas agrícolas da União Europeia, elaborado pela Comissão Europeia em estreita colaboração com os Estados-Membros. Apoiada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, a estratégia faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) e visa simplificar e melhorar o Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas (SEEA). A estratégia segue igualmente as recomendações internacionais, tais como as orientações para a comunicação das emissões de gases com efeito de estufa do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas e as normas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, e a estratégia global da ONU para melhorar as estatísticas agrícolas e rurais.
Do ponto de vista económico, a agricultura é um setor relativamente pequeno, mas cobre quase metade da superfície terrestre da UE e fornece a maior parte dos seus géneros alimentícios, garantindo a segurança dos alimentos e a segurança do abastecimento alimentar. Tem um grande impacto nas alterações climáticas e no ambiente, e muitas comunidades rurais dependem da agricultura. A UE necessita de informação sobre a agricultura que seja o mais exata possível e lhe permita conceber políticas em benefício de todos os cidadãos da União Europeia e atribuir o orçamento substancial da PAC e medidas conexas da forma mais eficiente e eficaz em múltiplas dimensões. Além disso, a agricultura está no centro do Pacto Ecológico Europeu, em particular da sua estratégia «do prado ao prato».
Assegurar que os habitantes da UE tenham, em permanência, acesso seguro a alimentos de alta qualidade é da máxima importância. Isso significa que devem ser disponibilizadas estatísticas regulares sobre as áreas e a produção de várias culturas e sobre os animais e produtos derivados. A agricultura também tem um impacto no ambiente, que não pode ser avaliado sem informações sobre a aplicação de nutrientes e de produtos fitofarmacêuticos. O desempenho do setor agrícola no seu conjunto pode ser avaliado por estatísticas sobre os preços dos fatores de produção e dos produtos agrícolas. A agricultura ajuda a manter as zonas e paisagens rurais em toda a UE e a manter viva a economia rural através da criação de emprego em empresas que fornecem bens e serviços a este setor, nas indústrias agroalimentares e nos setores associados. Por conseguinte, as estatísticas agrícolas têm de abranger as dimensões económica, ambiental e social da agricultura.
O Eurostat fornece, desde a década de 1950, estatísticas sobre culturas e animais, tendo posteriormente acrescentado as estatísticas sobre os preços agrícolas, estatísticas sobre a estrutura das explorações agrícolas e estatísticas sobre nutrientes e produtos fitofarmacêuticos. Estas estatísticas foram regulamentadas com base em legislação europeia frequentemente atualizada ou através de acordos informais e acordos europeus no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE). A avaliação do atual sistema de estatísticas agrícolas recomenda vivamente uma abordagem sistemática em todo o sistema de estatísticas agrícolas.
A mais exequível das opções analisadas na avaliação de impacto e subsequentemente proposta como o rumo a seguir foi que todas as estatísticas agrícolas deveriam ser abrangidas por três regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho sobre:
·dados a nível das explorações agrícolas com transmissão de microdados, baseada numa abordagem modular com variáveis fundamentais, módulos e satélites,
·contas económicas da agricultura, e
·estatísticas agregadas dos fatores de produção/produtos agrícolas, com dados tabulares.
O primeiro, o regulamento relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, foi adotado em 2018, enquanto que o segundo, o regulamento sobre as contas económicas da agricultura (CEA), é atualmente objeto de um processo de modernização.
O terceiro regulamento é a atual proposta legislativa relativa às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Para que os responsáveis políticos, as empresas e o público em geral possam tomar decisões fundamentadas adequadas, as estatísticas têm de ser fiáveis e de elevada qualidade.
A estratégia em matéria de estatísticas agrícolas para 2020 acima referida inclui os seguintes objetivos fundamentais:
·produzir estatísticas de alta qualidade que atendam às necessidades dos utilizadores de forma eficiente e eficaz, e
·melhorar a harmonização e a coerência das estatísticas agrícolas europeias.
A presente proposta aborda diretamente estes objetivos.
•Coerência com as outras políticas da União
Contribuir com estatísticas de qualidade para a elaboração das políticas europeias é o principal motor do Programa Estatístico Europeu 2013-2017 (prorrogado até 2018-2020). As estatísticas ambientais e agrícolas constituem um dos três pilares da produção estatística no âmbito desse programa. Entre as formas mais importantes para a consecução dos objetivos do programa, contam-se a «revisão e simplificação da recolha de dados da agricultura, em linha com a revisão da PAC após 2013» e a «reorganização dos processos de recolha de dados da agricultura, em especial a fim de melhorar a qualidade e a atualidade dos dados». A presente iniciativa dá-lhes execução.
Ao fornecer melhores dados para avaliar a sustentabilidade do setor para o ambiente, as pessoas, as regiões e a economia, o Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas contribuirá também para, pelo menos, duas das seis prioridades da Comissão von der Leyen, a saber:
·um Pacto Ecológico Europeu, com as estratégias subjacentes «do prado ao prato» e da biodiversidade
·uma economia ao serviço das pessoas.
As estatísticas agrícolas também são úteis para outras prioridades da União ou dos Estados‑Membros que afetem ou sejam afetadas pela agricultura e o desenvolvimento rural.
Além disso, a proposta relativa a um programa a favor do mercado único, atualmente objeto de debate interinstitucional, estabelece um quadro para o financiamento do desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias. A execução das políticas da União requer uma informação estatística de elevada qualidade, comparável e fiável sobre a situação económica, social, territorial e ambiental da União. Além disso, as estatísticas europeias permitem aos cidadãos europeus compreender e participar no processo democrático e no debate sobre o estado presente e o futuro da União. No que diz respeito às estatísticas agrícolas, é sobretudo importante a disponibilização em tempo útil dos dados pertinentes para as necessidades da política agrícola comum, da política comum das pescas e das políticas relacionadas com o ambiente, a segurança do abastecimento alimentar e o bem-estar dos animais.
As estatísticas agrícolas proporcionam dados estatísticos de alta qualidade para a execução e o acompanhamento da PAC. A PAC constitui um importante motor para o emprego e para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União. A política de desenvolvimento rural, como parte integrante da PAC e além dos seus objetivos sociais, visa melhorar a competitividade e a sustentabilidade da produção agrícola. A PAC representa mais de 37 % do orçamento total da União no contexto do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014‑2020.
As estatísticas agrícolas são também cada vez mais necessárias para outras políticas centrais da União, como o Pacto Ecológico Europeu, as políticas relativas ao ambiente e às alterações climáticas, a política comercial, a política social, a política regional, etc.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
O artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica das estatísticas europeias. Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, o Parlamento Europeu e o Conselho adotam as medidas relativas à elaboração de estatísticas, sempre que tais estatísticas são necessárias para que a União possa desempenhar o seu papel. O artigo 338.º estabelece os requisitos relativos à elaboração de estatísticas europeias, que deverão ser conformes com normas de imparcialidade, fiabilidade, objetividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e segredo estatístico.
A base jurídica para os relatórios de qualidade é o artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho.
•Subsidiariedade (em caso de competência não exclusiva)
O princípio da subsidiariedade é aplicável se a proposta não for da competência exclusiva da União. O SEE proporciona uma infraestrutura para a informação estatística. O sistema foi concebido para satisfazer as necessidades de vários utilizadores para a tomada de decisão nas sociedades democráticas. A presente proposta de regulamento foi elaborada com vista a proteger as principais atividades dos parceiros do SEE, assegurando simultaneamente a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas.
Entre os principais critérios que os dados estatísticos devem satisfazer estão a coerência e a comparabilidade. Os Estados-Membros não podem alcançar a necessária coerência e comparabilidade sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, sem legislação da União que estabeleça conceitos estatísticos, modelos de comunicação e requisitos de qualidade comuns.
O requisito de comparabilidade é muito importante para as estatísticas agrícolas devido à PAC. O objetivo da medida proposta não pode ser alcançado de modo satisfatório pelos Estados-Membros agindo de forma independente. Podem ser tomadas medidas de forma mais eficaz ao nível da União com base num ato jurídico da União que garanta a comparabilidade da informação estatística nos domínios abrangidos pelo ato proposto. Entretanto, a recolha de dados propriamente dita pode ser realizada pelos Estados-Membros.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, tendo em conta o seguinte:
Irá garantir a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas europeias recolhidas e compiladas, através da aplicação dos mesmos princípios em todos os Estados-Membros. Do mesmo modo, irá garantir que as estatísticas agrícolas europeias continuarão a ser pertinentes e adaptadas às necessidades dos utilizadores. O regulamento tornará a produção de estatísticas menos dispendiosa, respeitando, simultaneamente, as características específicas dos sistemas dos Estados-Membros.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o regulamento limita-se ao mínimo exigido para a realização do objetivo em causa e não vai além do necessário para esse fim.
•Escolha do instrumento
Instrumento proposto: regulamento.
Tendo em conta o objetivo e o teor da proposta, o regulamento é o instrumento mais adequado. As políticas comuns importantes da UE, como a PAC, dependem, por natureza, de estatísticas agrícolas de alta qualidade, comparáveis e harmonizadas à escala europeia. A melhor forma de o garantir é através de regulamentos, que são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros e não carecem de uma transposição prévia para o direito nacional.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente
A avaliação do Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas realizada para a estratégia das estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes revelou a necessidade de uma abordagem mais sistemática em todo o domínio.
A avaliação do sistema de estatísticas agrícolas mostrou que:
·A legislação em vigor em matéria de estatísticas agrícolas não atende adequadamente às necessidades novas e emergentes em matéria de dados porque o seu fornecimento não está previsto nessa legislação. Além disso, os atos jurídicos não são suficientemente flexíveis e integrados para responder atempadamente às novas necessidades;
·O SEEA não é suficientemente flexível e não reage com rapidez suficiente às necessidades emergentes, em parte devido ao funcionamento inerente das estatísticas e em parte devido à forma como os regulamentos foram criados, mas também devido à falta de orçamento e de recursos humanos;
·As recolhas de dados não são harmonizadas nem coerentes num grau satisfatório devido ao surgimento de novas necessidades de dados, ao desenvolvimento de legislação separadamente durante muitos anos e, por vezes, porque existem definições e conceitos divergentes nos diferentes domínios das estatísticas agrícolas;
·As estatísticas poderiam ser produzidas de forma mais eficiente se a legislação fosse adaptada de modo a permitir a utilização de várias fontes de informação e a adaptação dos Estados-Membros à tecnologia moderna.
Realizou-se uma consulta pública para a avaliação, cujos resultados constam de um relatório separado.
A estratégia subsequente relativa às estatísticas agrícolas concluiu que estas estatísticas devem ser concebidas e funcionar como um sistema articulado, em que o todo é maior do que a soma das partes. Além disso, as estatísticas agrícolas têm de se adaptar de forma harmoniosa ao conjunto do SEE. É necessário diversificar as fontes de dados. Sempre que possível, devem ser utilizadas outras fontes de dados; é necessário integrar as TIC e outras novas tecnologias (por exemplo, grandes volumes de dados, inovações baseadas na investigação); a eficácia e a eficiência dos métodos de recolha de dados devem ser avaliadas em função das necessidades de dados e dos critérios de qualidade, suprimindo a fragmentação existente.
•Consultas das partes interessadas
O Eurostat desenvolve, produz e divulga estatísticas agrícolas europeias através de uma cooperação estreita, coordenada e regular no seio do SEE, assente numa parceria de longa data com os institutos nacionais de estatística (INE) e as demais autoridades competentes.
A nível global e com referência à «Estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes», as principais categorias de partes interessadas no domínio das estatísticas agrícolas europeias são os produtores de dados (INE, outras autoridades nacionais e o Eurostat), os respondentes (agricultores, organizações de agricultores e empresas) e os utilizadores (investigadores, jornalistas e decisores públicos e privados, em especial os outros serviços da Comissão). Estas partes interessadas foram amplamente consultadas quanto aos problemas e às alterações desejadas em relação ao statu quo, às respetivas necessidades e prioridades em matéria de dados, às opções estratégicas possíveis para a resolução desses problemas, aos impactos das ações sugeridas e à formulação da estratégia especificamente. As principais instâncias destas consultas foram i) as reuniões e seminários do Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas (CPEA) e seu sucessor, o grupo dos diretores das estatísticas agrícolas (GDEA) (diretores dos INE no domínio das estatísticas agrícolas), em que os serviços da Comissão, as organizações internacionais e organizações de agricultores são frequentemente ouvidos, ii) as reuniões do Comité do Sistema Estatístico Europeu (composto pelos diretores-gerais dos INE) e iii) as consultas e audições agendadas regularmente nos serviços da Comissão. Além disso, foi publicado na plataforma «Dê a sua opinião» da Comissão Europeia, durante quatro semanas, um roteiro para a proposta relativa às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, com o intuito de obter reações do público.
Os resultados de todas estas consultas foram tidos em conta na avaliação acima referida e em toda a fase de elaboração da proposta.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
O Eurostat manteve extensos debates com os INE sobre o conteúdo da proposta, através de grupos de trabalho específicos, bem como através dos grupos de peritos existentes, incluindo a nível dos diretores.
A proposta foi igualmente apresentada ao Comité do Sistema Estatístico Europeu em outubro de 2020.
•Avaliação de impacto
Uma avaliação de impacto da estratégia das estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, de que fazem parte as estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, recebeu um parecer positivo do Comité de Controlo da Regulamentação.
Esta avaliação de impacto foi realizada a nível da estratégia devido à abordagem sistemática em todo o sistema de estatísticas agrícolas, a fim de garantir uma articulação adequada das partes.
Consideraram-se quatro opções principais:
(1)cenário de base — ausência de medidas da UE em matéria de dados estruturais sobre agricultura: esta opção deixa a recolha de dados a cargo dos Estados-Membros, dando origem a uma multiplicidade de abordagens e qualidades diversas.
(2)prorrogação do Regulamento (CE) n.º 1166/2008: esta opção manteria o statu quo.
(3)quadro jurídico único para todas as estatísticas agrícolas: esta opção integraria a recolha de todos os dados das estatísticas agrícolas num único e novo regulamento‑quadro.
(4)integração das estatísticas agrícolas em duas fases: esta opção preservaria as vantagens da opção 3, aumentando simultaneamente a flexibilidade e reduzindo a pressão em termos de prazo através da introdução, em duas fases distintas, de dois novos regulamentos-quadro.
A opção preferida foi a opção 4, uma vez que oferecia a melhor forma de consecução dos objetivos.
A avaliação de impacto concluiu que o SEEA deveria preferencialmente ser abrangido, em última instância, por três regulamentos. Dois destes regulamentos seriam novos e iriam substituir vários regulamentos mais antigos da UE em matéria de estatísticas agrícolas. O primeiro, o Regulamento (UE) 2018/1091 relativo às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas, que abrange os dados sobre a estrutura das explorações agrícolas, os pomares e as vinhas, foi adotado em 2018. O segundo é a presente proposta de regulamento relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que abrange os fatores de produção e os produtos do setor agrícola: produção agrícola (vegetal e animal), incluindo agricultura biológica, preços agrícolas, nutrientes e produtos fitofarmacêuticos. O terceiro regulamento, tal como referido na avaliação de impacto, diz respeito a uma alteração do Regulamento (CE) n.º 138/2004 sobre as contas económicas da agricultura (CEA). Uma vez que as CEA são uma conta satélite das contas nacionais e macroeconómicas por natureza, não foi proposta a sua integração no novo regulamento-quadro. Em vez disso, propôs-se que continuem a estar sujeitas a legislação independente, como tem acontecido desde a entrada em vigor do Regulamento CEA em 2004, e que sejam objeto de modernização em simultâneo com o desenvolvimento das estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas.
A legislação estatística é uma legislação de caráter predominantemente administrativo que afeta os utilizadores dos dados (principalmente os serviços da Comissão que trabalham com políticas), os produtores de dados (INE) e os respondentes dos dados (agricultores). Consequentemente, os seus efeitos económicos, sociais e ambientais diretos são limitados. Os principais custos diretos para as partes interessadas referem-se à adaptação aos novos sistemas estatísticos e técnicos. A médio e a longo prazo, as ações de modernização deveriam dar origem a um encargo ligeiramente inferior e a economias de custos. A maior parte das poupanças resultaria da redução dos requisitos de cobertura do Regulamento (UE) 2018/1091. Os custos das estatísticas devem ser ponderados em função dos seus benefícios para a sociedade, mas também devem ser ponderados tendo em conta o custo de não dispor de estatísticas ou de apenas dispor de estatísticas de baixa qualidade.
•Adequação da regulamentação e simplificação
A proposta faz parte da «estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes», um importante programa de modernização das estatísticas agrícolas da União Europeia, elaborado pela Comissão Europeia em estreita colaboração com os Estados‑Membros da UE. Em especial, a estratégia visa simplificar e melhorar o SEEA; também é apoiada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu e faz parte do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT), visando simplificar e melhorar o SEEA.
As estatísticas agrícolas baseiam-se atualmente em vários atos legislativos e acordos, que devem ser reunidos para criar uma abordagem sistemática. Isso simplificará os sistemas utilizados para a recolha de dados estatísticos. Existem também planos para permitir a utilização de várias fontes de dados, incluindo a teledeteção, o que diminuiria os encargos para os respondentes.
A presente proposta abrange a produção agrícola agregada (vegetal e animal), incluindo agricultura biológica, preços agrícolas, nutrientes e produtos fitofarmacêuticos. Estes aspetos referem-se aos fatores de produção agrícola (preços das sementes, dos pesticidas, dos alimentos para animais, etc.) e aos produtos agrícolas (produção e preços dos produtos vegetais e animais). Os dados podem ser recolhidos junto das explorações, fontes administrativas, intermediários (centrais leiteiras, etc.), entidades grossistas e organizações de mercado, e incluem frequentemente estimativas de peritos. A introdução de um quadro coerente permitirá, nomeadamente, o desenvolvimento de uma arquitetura jurídica integrada, bem como melhor planeamento e coerência dos inquéritos e de outras recolhas de dados.
•Direitos fundamentais
A proposta não tem implicações para a proteção dos direitos fundamentais.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O impacto financeiro da proposta é de duração ilimitada. A proposta não inclui o financiamento de recolhas de dados regulares, mas prevê o cofinanciamento pela União de recolhas de dados ad hoc, cujo calendário não é conhecido. Podem esperar-se as primeiras recolhas de dados ad hoc num prazo nunca inferior a dois anos após a entrada em vigor do regulamento previsto. Como estas recolhas de dados não são conhecidas de antemão, não é possível facultar quaisquer informações sobre as suas implicações orçamentais. Quando essas recolhas de dados ad hoc forem necessárias, os custos envolvidos serão avaliados e pormenorizados em paralelo com a redação dos atos delegados e dos atos de execução e, em qualquer caso, esses custos serão cobertos pelas dotações afetadas aos enquadramentos financeiros dos programas pertinentes incluídos no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
Espera-se que a proposta de regulamento seja adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2022 e que as medidas de execução da Comissão sejam adotadas pouco depois. O regulamento será diretamente aplicável em todos os Estados-Membros da UE, sem necessidade de um plano de execução.
Os Estados-Membros deverão começar a fornecer dados à Comissão ao abrigo do novo regulamento em 2023.
O instrumento legislativo proposto é parte integrante do SEEA, que será objeto de avaliações regulares, a fim de avaliar, entre outras coisas, quão eficaz e eficiente terá sido na consecução dos objetivos e decidir se são necessárias novas medidas ou alterações.
•Controlo da conformidade das estatísticas produzidas
O Eurostat realiza avaliações de conformidade regulares. Estas avaliações incluem uma análise da disponibilidade, qualidade e pontualidade dos dados, bem como ações de acompanhamento em caso de não conformidade.
Nos termos dos requisitos da legislação da União, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão dados pertinentes sobre estatísticas agrícolas. Estes dados estão sujeitos a prazos de transmissão rigorosos, que têm de ser respeitados para a boa gestão, divulgação e utilidade das estatísticas europeias, uma vez que dados em falta ou incompletos conduzem a deficiências na disponibilidade de informações (ou seja, impossibilitam o cálculo de agregados da União e a publicação de dados em conformidade com a calendarização prevista).
O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro jurídico de base para o funcionamento do sistema estatístico europeu e para toda a legislação setorial para a produção de estatísticas europeias.
Uma vez que a atualidade, a pontualidade e a exaustividade já são fatores importantes no contexto das avaliações de conformidade para garantir uma divulgação das estatísticas agrícolas em tempo útil, será dada maior atenção a estes e outros critérios de qualidade, a fim de garantir a confiança nas estatísticas produzidas pelo Eurostat e pelo SEE.
•
Melhoria contínua do SEEA: identificação de novas necessidades em matéria de dados e de novas fontes de dados, melhoria da coerência, redução dos encargos
Atualmente, o Eurostat realiza audições anuais com outros serviços da Comissão. Um dos elementos importantes dessas audições é a troca de informações sobre os respetivos programas de trabalho. As audições proporcionam uma plataforma formal para a apresentação de necessidades futuras em matéria de novas estatísticas, bem como para a análise da utilidade das estatísticas existentes.
A colaboração mais aprofundada com outros serviços da Comissão, os INE e outras autoridades nacionais terá lugar a diferentes níveis hierárquicos em reuniões e seminários de diferentes níveis hierárquicos dos grupos de peritos, em reuniões do grupo de diretores e do CSEE, bem como através de contactos bilaterais frequentes. Será prestada especial atenção à identificação de dados administrativos e de outras fontes de informação mantidos ao abrigo da legislação da União, bem como à avaliação da sua adequação para a produção de estatísticas, a fim de estabelecer acordos para a sua estabilidade, acessibilidade e eventual adaptação para melhor satisfazer as necessidades estatísticas. Além disso, realizar-se-ão periodicamente inquéritos e análises com vista a identificar o potencial de melhoria das estatísticas agrícolas europeias e de redução dos encargos.
Esses ajustamentos e o funcionamento global do quadro jurídico serão acompanhados e avaliados em função, nomeadamente, dos objetivos da estratégia enumerados anteriormente.
•
Relatórios de acompanhamento trienais
A fim de acompanhar o funcionamento do SEEA renovado e assegurar que este cumpre os objetivos REFIT em matéria de simplificação e redução dos encargos, de três em três anos serão elaborados relatórios sobre o funcionamento do sistema global.
•
Avaliação
O segundo relatório trienal de acompanhamento será substituído por uma avaliação retrospetiva do SEEA renovado, a realizar em conformidade com as orientações de avaliação da Comissão. Poderá igualmente constituir uma base para futuras revisões da legislação, se for caso disso.
•
Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
O regulamento proposto especifica o conteúdo das estatísticas sobre os fatores de produção e produtos agrícolas. Especifica que os Estados-Membros devem fornecer estatísticas sobre quatro domínios e 12 tópicos conexos. Os domínios são as estatísticas da produção animal, as estatísticas da produção vegetal, as estatísticas dos preços agrícolas e as estatísticas sobre nutrientes e produtos fitofarmacêuticos. O regulamento é composto por artigos relativos ao objeto, às definições, à população estatística e unidades de observação, à cobertura, à frequência de transmissão de dados, às fontes de dados e métodos, aos períodos de referência, às especificações de qualidade e às potenciais contribuições financeiras. Além disso, prevê a possibilidade de introduzir determinados temas ad hoc relacionados com os fatores de produção e produtos agrícolas que complementem os dados recolhidos regularmente.
Os conjuntos de dados pormenorizados serão especificados em atos de execução (regulamentos).
2021/0020 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE) n.º 1185/2009 e a Diretiva 96/16/CE do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)É necessária uma base de conhecimentos estatísticos para a conceção, a execução, a monitorização, a avaliação e a revisão das políticas relacionadas com a agricultura na União, em especial a política agrícola comum («PAC»), incluindo medidas de desenvolvimento rural, bem como as políticas da União relativas, nomeadamente, ao ambiente, às alterações climáticas, à utilização dos solos, às regiões, à saúde pública e aos objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU.
(2)A recolha de dados estatísticos, nomeadamente em matéria de fatores de produção e produtos agrícolas, deverá ter como objetivo, entre outros, informar o processo de tomada de decisão com dados atualizados para apoiar o Pacto Ecológico Europeu nas estratégias conexas «do prado ao prato» e da biodiversidade e as futuras reformas da PAC.
(3)Os dados estatísticos harmonizados de elevada qualidade são importantes para avaliar o estado e as tendências dos fatores de produção e produtos agrícolas na União, o funcionamento dos mercados e a segurança do abastecimento alimentar e para avaliar a sustentabilidade, bem como os impactos ambiental, económico e social das políticas da União e nacionais. Esses dados incluem, entre outros, as estatísticas sobre o efetivo pecuário e a carne, a produção e utilização de ovos e a produção e utilização de leite e de produtos lácteos. Também é importante dispor de estatísticas sobre a superfície, o rendimento e a produção das culturas aráveis, dos produtos hortícolas, das várias culturas permanentes e dos prados e sobre os balanços de produtos. Cada vez mais, são necessárias estatísticas sobre as vendas e a utilização de produtos fitofarmacêuticos e de adubos.
(4)Uma avaliação internacional das estatísticas agrícolas levou à criação, pela Organização para a Alimentação e a Agricultura da ONU, de uma estratégia global para melhorar as estatísticas agrícolas e rurais, que foi aprovada pela Comissão de Estatística das Nações Unidas em 2010. As estatísticas agrícolas europeias deverão, quando aplicável, seguir as recomendações dessa estratégia global.
(5)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um quadro para desenvolver, produzir e divulgar as estatísticas europeias, com base em princípios estatísticos comuns. O Regulamento (CE) n.º 223/2009 fixa os critérios de qualidade e refere a necessidade de minimizar a carga de resposta para os respondentes dos inquéritos e de contribuir para o objetivo mais geral de reduzir a carga administrativa.
(6)A estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, aprovada pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu («CSEE») em novembro de 2015, prevê a adoção de dois regulamentos-quadro que abranjam todos os aspetos da legislação da UE em matéria de estatísticas agrícolas, com exceção das contas económicas da agricultura. O presente regulamento é um desses dois regulamentos-quadro e deve complementar o Regulamento (UE) 2018/1091, já adotado.
(7)As estatísticas europeias sobre fatores de produção e produtos agrícolas são atualmente recolhidas, produzidas e divulgadas com base numa série de atos jurídicos. Esta estrutura não assegura uma coerência adequada em todos os domínios estatísticos, nem promove uma abordagem integrada para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas agrícolas. O presente regulamento deve substituir esses atos jurídicos para efeitos de harmonização e comparabilidade das informações e para assegurar a coerência e a coordenação das estatísticas agrícolas europeias, facilitar a integração e a simplificação dos processos estatísticos correspondentes e permitir uma abordagem mais holística. Por conseguinte, é necessário revogar os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE) n.º 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho. Os numerosos acordos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e os acordos informais sobre transmissão de dados devem ser integrados no presente regulamento, se existirem provas de que os dados satisfazem as necessidades dos utilizadores, de que a metodologia acordada funciona e de que os dados são de qualidade adequada.
(8)As estatísticas exigidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 617/2008 da Comissão foram recolhidas pelo SEE, satisfazendo algumas normas de qualidade, mas não todas. Estas estatísticas contribuem para a elaboração das políticas europeias e nacionais a mais longo prazo e devem ser integradas como estatísticas europeias para garantir a disponibilidade e a qualidade dos dados. Para evitar a duplicação de relatórios dos Estados-Membros, os requisitos estatísticos previstos no Regulamento (CE) n.º 617/2008 devem ser suprimidos.
(9)Uma grande parte da superfície agrícola europeia é constituída por prados. A produção dessas superfícies não foi considerada importante no passado, pelo que não foram incluídos nas estatísticas da produção vegetal quaisquer dados relativos à produção. Dado que o impacto dos prados e dos ruminantes no ambiente se tornou mais importante devido às alterações climáticas, são necessárias estatísticas sobre a produção dos prados e sobre as pastagens.
(10)Para efeitos de harmonização e de comparabilidade da informação sobre os fatores de produção e produtos agrícolas com a informação sobre a estrutura das explorações agrícolas e a fim de aplicar a estratégia para as estatísticas agrícolas para 2020 e anos subsequentes, o presente regulamento deve complementar o Regulamento (UE) 2018/1091.
(11)O Regulamento (CE) n.º 138/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho não abrange as estatísticas dos preços agrícolas, mas deve garantir-se a disponibilidade e coerência destas estatísticas com as contas económicas da agricultura («CEA»). Como as CEA são uma conta satélite das contas nacionais, não é adequado incluir as estatísticas dos preços agrícolas no Regulamento (CE) n.º 138/2004. As estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas devem, por conseguinte, abranger as estatísticas sobre os preços dos fatores de produção agrícolas que sejam coerentes com as CEA. Os dados relativos aos preços absolutos dos produtos agrícolas devem estar disponíveis nos Estados-Membros para permitir os cálculos das CEA e índices de preços comparáveis.
(12)Os dados relativos à colocação no mercado e à utilização de pesticidas a apresentar nos termos da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho deverão ser usados de acordo com as disposições aplicáveis dessa diretiva e desse regulamento para efeitos dos requisitos previstos no presente regulamento.
(13)A existência de estatísticas comparáveis de todos os Estados-Membros sobre os fatores de produção e produtos agrícolas é importante para determinar a evolução da PAC. Por conseguinte, deverão ser usadas, na medida do possível, classificações harmonizadas e definições comuns para as variáveis.
(14)Os dados necessários para compilar estatísticas devem, sempre que possível, ser recolhidos com os menores custos e encargos administrativos possíveis. É, pois, necessário identificar os possíveis proprietários de fontes dos dados necessários e garantir que estes possam ser utilizados para fins estatísticos.
(15)Os conjuntos de dados a transmitir abrangem vários domínios estatísticos. A fim de manter uma abordagem flexível que permita a adaptação das estatísticas em caso de alteração dos requisitos de dados, apenas os domínios, tópicos e tópicos detalhados devem ser especificados no regulamento de base, sendo os conjuntos de dados especificados nos atos de execução.
(16)A produção biológica é cada vez mais importante como indicador de sistemas de produção agrícola sustentável. Por isso, é necessário assegurar que as estatísticas disponíveis sobre a agricultura biológica sejam coerentes com outras estatísticas da produção agrícola, integrando essas estatísticas nos conjuntos de dados. Essas estatísticas da produção biológica também devem ser coerentes com as informações administrativas produzidas ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho e devem utilizar essas informações.
(17)Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, as unidades territoriais deverão ser definidas de acordo com a classificação da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas («NUTS»).
(18)Deverá ser possível recolher dados sobre temas ad hoc relacionados com os fatores de produção e produtos agrícolas num determinado momento, a fim de complementar os dados recolhidos regularmente com dados complementares sobre temas que exigem mais informação, fenómenos emergentes ou inovações.
(19)A fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros, devem ser autorizadas isenções para certas transmissões regulares de dados, se o contributo dos Estados-Membros para o total da UE relativo a estes dados for baixo.
(20)Com vista a melhorar a eficiência dos processos de produção estatística do SEE e a reduzir os encargos administrativos para os respondentes, os institutos nacionais de estatística («INE») e as outras autoridades nacionais devem ter o direito de aceder e utilizar, pronta e gratuitamente, quaisquer dados administrativos recolhidos para fins públicos, independentemente de serem detidos por organismos públicos ou privados. Os INE e as outras autoridades nacionais também devem ter a possibilidade de integrar esses dados administrativos com estatísticas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas agrícolas europeias, em conformidade com o artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
(21)Os Estados-Membros ou as autoridades nacionais competentes deverão envidar esforços no sentido de modernizar, tanto quanto possível, os métodos de recolha de dados. A utilização de soluções digitais deverá ser promovida.
(22)Para assegurar a flexibilidade e reduzir a carga administrativa sobre os respondentes, sobre os INE e sobre outras autoridades nacionais, os Estados-Membros poderão utilizar inquéritos estatísticos, registos administrativos e quaisquer outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras, incluindo métodos com base científica e bem documentados, tais como como a imputação, a estimativa e a modelização. A qualidade e, em especial, a exatidão, a atualidade e a comparabilidade das estatísticas baseadas nestas fontes devem ser sempre garantidas.
(23)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 estabelece disposições sobre a transmissão de dados dos Estados-Membros à Comissão (Eurostat), e sobre a utilização desses dados, incluindo sobre a transmissão e proteção de dados confidenciais. As medidas tomadas nos termos do presente regulamento deverão assegurar que os dados confidenciais são transmitidos e utilizados exclusivamente para fins estatísticos nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
(24)O Regulamento (CE) n.º 223/2009 constitui o quadro de referência para as estatísticas europeias e obriga os Estados-Membros a agir em conformidade com os princípios estatísticos e critérios de qualidade especificados nesse regulamento. Os relatórios de qualidade são essenciais para avaliar, melhorar e dar a conhecer a qualidade das estatísticas europeias. O CSEE aprovou a estrutura única de metadados integrados como a norma do SEE para a elaboração de relatórios sobre a qualidade, ajudando assim a satisfazer, através de normas uniformes e métodos harmonizados, os requisitos de qualidade estatística estabelecidos no artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 223/2009. Esse modelo do SEE deverá contribuir para a harmonização dos relatórios de qualidade ao abrigo do presente regulamento
(25)Foi realizada uma avaliação de impacto em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a fim de orientar o programa estatístico estabelecido no presente regulamento para a necessidade de eficácia na realização dos objetivos e integrar as condicionantes orçamentais.
(26)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a produção sistemática de estatísticas europeias sobre os fatores de produção e produtos agrícolas da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros porque é necessária uma abordagem coordenada, mas pode, devido a razões de coerência e comparabilidade, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(27)A fim de ter em conta as necessidades emergentes em matéria de dados, decorrentes principalmente de novos desenvolvimentos na agricultura, de legislação revista e da evolução das prioridades políticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão, com vista a alterar os tópicos detalhados enumerados no presente regulamento e a estabelecer os tópicos e tópicos detalhados a fornecer e outras disposições práticas para a recolha de dados ad hoc, tal como previsto no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(28)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para especificar os conjuntos de dados ligados aos tópicos e tópicos detalhados enumerados no anexo, bem como aos elementos técnicos dos dados a fornecer, para estabelecer as listas e descrições das variáveis e de outras modalidades práticas para a recolha de dados ad hoc, e para definir as modalidades práticas e conteúdos dos relatórios de qualidade. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(29)Caso a aplicação do presente regulamento implique adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais de um Estado-Membro, a Comissão deverá poder, em casos devidamente justificados e durante um período limitado, conceder derrogações ao Estado-Membro em causa. Essas adaptações importantes podem resultar, nomeadamente, da necessidade de adaptar os sistemas de recolha de dados para incluir os novos requisitos em matéria de dados, inclusive o acesso a fontes administrativas.
(30)Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo do ciclo da despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas e financeiras.
(31)O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2003/4/CE e do Regulamento (CE) n.º 1367/2006.
(32)A colaboração e a coordenação entre as autoridades no quadro do SEE devem ser reforçadas para assegurar a coerência e a comparabilidade das estatísticas agrícolas europeias produzidas de acordo com os princípios enunciados no artigo 338.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Os dados são também recolhidos por outros organismos da União, para além dos referidos no presente regulamento, e por outras organizações. Por conseguinte, a cooperação entre essas organizações e as organizações envolvidas no SEE deverá ser reforçada para beneficiar das sinergias.
(33)Foi consultado o CSEE,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece um quadro para as estatísticas europeias agregadas relativas aos fatores de produção e produtos agrícolas, bem como à utilização intermédia desses produtos na agricultura e à sua recolha e transformação industrial.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de «atividade agrícola», «superfície agrícola utilizada», «cabeça normal», «exploração agrícola» e «exploração agrícola em baldio», estabelecidas no artigo 2.º, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento (UE) 2018/1091.
Além disso, entende-se por:
1)
«Empresa de laticínios», uma empresa ou exploração agrícola que compra leite gordo e, eventualmente, produtos lácteos, com vista à sua transformação em produtos lácteos; e empresas que recolhem leite ou nata para os ceder, total ou parcialmente, sem tratamento nem transformação, a outras empresas de laticínios;
2)
«Matadouro», uma empresa registada e aprovada oficialmente, com autorização para abater e preparar animais cuja carne se destina ao consumo humano;
3)
«Estabelecimento de incubação», uma empresa cuja atividade consiste na incubação e eclosão de ovos e fornecimento de pintos;
4)
«Unidade declarante», a unidade que fornece os dados estatísticos;
5)
«Unidade de observação», uma entidade identificável sobre a qual podem ser obtidos dados;
6)
«Domínio», um ou vários conjuntos de dados que abrangem determinados tópicos;
7)
«Tópico», o conteúdo da informação a recolher sobre as unidades de observação, abrangendo cada um destes tópicos um ou mais tópicos detalhados;
8)
«Tópico detalhado», o conteúdo detalhado da informação a compilar sobre as unidades de observação relacionado com um tópico, abrangendo cada um destes tópicos detalhados uma ou mais variáveis;
9)
«Conjunto de dados», uma ou várias variáveis agregadas, organizadas sob a forma de quadro;
10)
«Variável», uma característica de uma unidade observada que pode assumir mais do que um valor num conjunto de valores;
11)
«Dados previamente verificados», dados verificados pelos Estados-Membros, baseados em regras de validação comuns acordadas, sempre que disponíveis;
12)
«Dados ad hoc», dados de especial interesse para os utilizadores num determinado momento, mas que não estão incluídos nos conjuntos de dados regulares;
13)
«Dados administrativos», dados gerados por uma fonte não estatística, geralmente detidos por um organismo público ou privado, cujo principal objetivo não é o fornecimento de estatísticas;
14)
«Metadados», a informação necessária para poder utilizar e interpretar as estatísticas e que descreve os dados de forma estruturada;
15)
«Utilizador profissional», a pessoa que, no exercício das suas atividades profissionais, utilize produtos fitofarmacêuticos nomeadamente aplicadores, técnicos, empregadores e trabalhadores por conta própria do sector agrícola.
Artigo 3.º
População estatística e unidades de observação
1.
A população estatística a descrever deve consistir em unidades estatísticas, tais como explorações agrícolas, explorações agrícolas em baldios, empresas que fornecem bens e serviços à agricultura ou que compram ou recolhem produtos de atividades agrícolas, e ainda empresas que transformam esses produtos agrícolas, em especial estabelecimentos de incubação, empresas de laticínios e matadouros.
2.
As unidades de observação a representar no quadro estatístico são as unidades estatísticas referidas no n.º 1 e, em função das estatísticas a comunicar, as seguintes unidades estatísticas:
a)
Terrenos utilizados para a atividade agrícola;
b)
Animais utilizados para a atividade agrícola;
c)
Importações e exportações de produtos de atividades agrícolas por empresas não agrícolas;
d)
Transações e fluxos de fatores de produção, de bens e serviços de atividades agrícolas e para atividades agrícolas.
3.
As unidades declarantes são as unidades estatísticas referidas no n.º 1 e outras empresas e instituições que tratam informações sobre os requisitos em matéria de dados referidos nos artigos 5.º e 6.º.
Artigo 4.º
Requisitos de cobertura
1. As estatísticas devem ser representativas da população estatística que descrevem.
2. No que se refere ao domínio das estatísticas da produção animal a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), os dados devem abranger 95 % das cabeças normais de cada Estado-Membro e as atividades ou produtos conexos.
3. No que se refere ao domínio das estatísticas da produção vegetal a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea b), e ao tópico dos nutrientes, tal como referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea i), os dados devem abranger 95 % do total da superfície agrícola utilizada (com exclusão das hortas familiares) de cada Estado-Membro e os volumes de produção correspondentes.
4. No que respeita aos produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea iii), os dados devem abranger os produtos fitofarmacêuticos colocados no mercado tal como definido no artigo 3.º, n.º 9, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
5. A Comissão pode adotar atos de execução que especifiquem os requisitos de cobertura referidos nos n.os 2, 3 e 4. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.
Artigo 5.º
Requisitos regulares em matéria de dados
1.
As estatísticas relacionadas com os fatores de produção e produtos agrícolas devem abranger os seguintes domínios e tópicos:
a)
Estatísticas de produção animal
i)
efetivo pecuário e carne
ii)
ovos e pintos
iii)
leite e laticínios
b)
Estatísticas de produção vegetal
i)
produção vegetal
ii)
balanços da produção vegetal
iii)
prados e pastagens
c)
Estatísticas dos preços agrícolas
i)
índices de preços agrícolas
ii)
preços absolutos dos fatores de produção
iii)
preços e rendas dos terrenos agrícolas
d)
Estatísticas sobre nutrientes e produtos fitofarmacêuticos
i)
nutrientes nos adubos agrícolas
ii)
equilíbrio de nutrientes
iii)
produtos fitofarmacêuticos
2.
Os tópicos detalhados são estabelecidos no anexo.
3.
Os dados devem ser transmitidos à Comissão sob a forma de conjuntos de dados agregados.
4.
Os dados sobre a produção biológica e os produtos conformes com o Regulamento (UE) 2018/848 devem ser integrados nos conjuntos de dados.
5.
Os dados regionais devem ser fornecidos ao nível NUTS 2, tal como definido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003.
6.
Se uma variável apresentar uma prevalência baixa ou nula num Estado-Membro, os valores dessa variável podem ser excluídos dos conjuntos de dados transmitidos, desde que o Estado-Membro tenha apresentado à Comissão (Eurostat) uma justificação fundamentada para a sua exclusão.
7.
Para a compilação de índices de preços comparáveis e para as variáveis necessárias para as contas económicas da agricultura abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 138/2004, os Estados-Membros devem recolher informações pertinentes sobre os preços dos fatores de produção e dos produtos agrícolas, incluindo as características e as ponderações dos bens e serviços.
8.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º no que diz respeito a alterar os tópicos detalhados que figuram no anexo.
9.
A Comissão pode adotar atos de execução para definir os conjuntos de dados a transmitir à Comissão (Eurostat). Esses atos de execução especificam os seguintes elementos técnicos dos dados a fornecer, se for caso disso:
(a)a lista das variáveis;
(b)as descrições das variáveis;
(c)as variáveis relativas à produção e aos produtos biológicos;
(d)as variáveis a nível regional;
(e)as unidades de observação e as unidades declarantes;
(f)os requisitos de precisão;
(g)as regras metodológicas;
(h)os prazos de transmissão dos dados.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, no prazo máximo de nove meses antes do início do ano de referência.
10.
Os Estados-Membros transmitem os dados previamente verificados e a metainformação conexa num formato técnico especificado pela Comissão (Eurostat) para cada conjunto de dados. Os dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) através dos serviços do ponto de acesso único.
Artigo 6.º
Requisitos de dados ad hoc
1.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em complemento do presente regulamento, em conformidade com o artigo 14.º, no que diz respeito à especificação das informações a fornecer numa base ad hoc, sempre que seja necessária a recolha de informações adicionais. Os referidos atos delegados devem especificar:
(a)Os tópicos e os tópicos detalhados a fornecer na recolha de dados ad hoc e as razões atinentes a essas necessidades estatísticas adicionais;
(b)Os períodos de referência.
2.
A Comissão fica habilitada a adotar os atos delegados referidos no n.º 1, a partir do ano de referência [inserir dois anos após a entrada em vigor do regulamento] e com um período mínimo de dois anos entre cada recolha de dados ad hoc.
3.
A Comissão pode adotar atos de execução para estabelecer:
(a)Uma lista das variáveis a transmitir à Comissão (Eurostat);
(b)As descrições das variáveis;
(c)Os requisitos de precisão;
(d)Os prazos de transmissão dos dados.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, no prazo máximo de 12 meses antes do início do ano de referência.
Artigo 7.º
Frequência de transmissão dos conjuntos de dados
1.
A frequência de transmissão dos conjuntos de dados é a que consta do anexo. A Comissão pode aprovar atos de execução destinados a especificar mais pormenorizadamente a frequência de cada transmissão.
2.
Um Estado-Membro pode ser dispensado de certas transmissões regulares de dados se o seu impacto no total de uma variável da UE for limitado. A Comissão pode adotar atos de execução que definam limiares para as variáveis de acordo com uma metodologia específica, de modo que a aplicação desses limiares não reduza em mais de 5 % a informação sobre o total previsto da variável da UE no ano de referência. A Comissão (Eurostat) dará início à revisão dos limiares, para que correspondam às tendências dos totais da UE.
3.
A Comissão pode aprovar atos de execução destinados a especificar mais pormenorizadamente:
(a)o limiar ao abrigo do qual se considera que a produção de uma variável tem um impacto limitado no total previsto da UE;
(b)a fonte dos dados e a metodologia a utilizar para a definição do limiar;
(c)as variáveis a que esta isenção se aplica.
Os atos de execução a que se referem os n.os 1, 2 e 3 são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.
Artigo 8.º
Fontes de dados e métodos
1.
Para a obtenção das estatísticas relacionadas com os fatores de produção e produtos agrícolas, os Estados-Membros utilizam uma ou várias das seguintes fontes ou métodos, desde que as informações permitam a produção de estatísticas que cumpram os requisitos de qualidade previstos no artigo 10.º:
(a)Inquéritos estatísticos ou outros métodos de recolha de dados estatísticos;
(b)As fontes de dados administrativos especificadas no n.º 2;
(c)Outras fontes, métodos ou abordagens inovadoras.
2.
Os Estados-Membros podem utilizar quaisquer informações provenientes do sistema integrado de gestão e de controlo («SIGC») estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, do regime de identificação e registo de bovinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, do cadastro vitícola elaborado em conformidade com o artigo 145.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e dos registos relativos à agricultura biológica criados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848.
3.
As estatísticas dos produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea iii), devem ser fornecidas utilizando os registos conservados e disponibilizados nos termos do artigo 67.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
4. Para o efeito, os Estados-Membros devem solicitar aos utilizadores profissionais de produtos fitofarmacêuticos registos, em formato eletrónico, que abranjam, pelo menos, o nome do produto fitofarmacêutico, a dose de aplicação, a superfície principal e as culturas em que o produto fitofarmacêutico foi utilizado em conformidade com o presente regulamento.
5.
Os Estados-Membros que decidam utilizar as fontes, métodos ou abordagens inovadoras a que se refere o n.º 1, alínea c), informam a Comissão (Eurostat), durante o ano que precede o ano de referência e durante o qual a fonte, método ou abordagem inovadora serão introduzidos, e fornecem informações pormenorizadas sobre a qualidade dos dados obtidos.
6.
As autoridades nacionais responsáveis pelo cumprimento dos requisitos do presente regulamento têm o direito de aceder e utilizar os dados pronta e gratuitamente, nomeadamente os dados individuais relativos a empresas e explorações agrícolas constantes dos ficheiros administrativos compilados no seu território nacional, nos termos do artigo 17.º-A do Regulamento (CE) n.º 223/2009. As autoridades nacionais e os detentores dos ficheiros administrativos devem estabelecer os mecanismos de cooperação necessários a esse acesso. Esse acesso é igualmente concedido nos casos em que a autoridade competente tenha delegado tarefas a realizar em seu nome a organismos privados ou semipúblicos.
Artigo 9.º
Período de referência
As informações recolhidas devem dizer respeito a um único período de referência que seja comum a todos os Estados-Membros, referindo-se à situação durante um período especificado.
O período de referência para cada tópico detalhado é especificado no anexo. Os primeiros períodos de referência têm início no ano civil [inserir o ano com início em 1 de janeiro seguinte a 18 meses após a adoção].
A Comissão pode aprovar atos de execução destinados a especificar mais pormenorizadamente os períodos de referência. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.
Artigo 10.º
Qualidade e relatórios de qualidade
1.
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a qualidade dos dados e metadados transmitidos.
2.
Os Estados-Membros devem assegurar que os dados obtidos através das fontes e dos métodos previstos no artigo 8.º forneçam estimativas rigorosas sobre a população estatística definida no artigo 3.º, a nível nacional, e, se necessário, a nível regional.
3.
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 223/2009.
4.
A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados e metadados transmitidos de forma transparente e verificável.
5.
Para esse efeito, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) um relatório sobre a qualidade que descreva os processos estatísticos, pela primeira vez, até 31 de dezembro do ano [inserir o ano com início em 1 de janeiro do ano seguinte a 30 meses após a adoção] e, posteriormente, de três em três anos, relativo aos conjuntos de dados transmitidos durante esse período, incluindo, em especial:
(a)Metainformação descrevendo a metodologia adotada e o modo como as especificações técnicas foram alcançadas por referência às estabelecidas pelo presente regulamento;
(b)Informações sobre o cumprimento dos requisitos de cobertura descritos no artigo 4.º, incluindo a sua elaboração e atualização.
6.
Devem ser transmitidos ao mesmo tempo, juntamente com os dados, relatórios metodológicos separados sobre o tópico detalhado «Ponderações e índices com nova base».
7.
A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução, a fim de definir as modalidades práticas e o conteúdo dos relatórios de qualidade. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.
8.
Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), sempre que necessário, qualquer informação ou alteração pertinente, relacionada com a aplicação do presente regulamento suscetível de influenciar significativamente a qualidade dos dados transmitidos.
9.
Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), a pedido desta, todas as clarificações adicionais necessárias para avaliar a qualidade das informações estatísticas.
Artigo 11.º
Contribuição da União
1.
Com vista à aplicação do presente regulamento, a União pode conceder subvenções aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 223/2009, a fim de cobrir o custo da execução de uma recolha de dados ad hoc.
2.
A referida contribuição financeira da União não pode exceder 90 % dos custos elegíveis.
Artigo 12.º
Proteção dos interesses financeiros da União
1.
A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos eficazes e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2.
A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos e verificações no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do programa.
3.
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções de subvenção ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do programa.
4.
Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias e esses inquéritos, de acordo com as respetivas competências.
Artigo 13.º
Derrogações
1.
Caso a aplicação do presente regulamento ou das medidas de execução e dos atos delegados adotados nos seus termos exija adaptações significativas no sistema estatístico nacional de um Estado‐Membro, a Comissão pode adotar atos de execução que concedam aos Estados-Membros derrogações por um período máximo de dois anos.
O Estado‐Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado para tal derrogação no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato em causa.
O impacto de tais derrogações na comparabilidade dos dados dos Estados‐Membros ou no cálculo dos agregados europeus atuais e representativos que são exigidos deve ser mínimo. A carga sobre os respondentes é tida em conta quando é concedida a derrogação.
2.
Os atos de execução referidos no n.º 1, primeiro parágrafo, são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 2.
Artigo 14.º
Exercício de delegação
1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.º, n.º 8, no artigo 6.º, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por prazo indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data exata de entrada em vigor do regulamento].
3.
A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 8, e no artigo 6.º, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.º, n.º 8, do artigo 6.º, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 15.º
Procedimento de comité
1.
A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.º 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Artigo 16.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 617/2008
O Regulamento (CE) n.º 617/2008 é alterado do seguinte modo:
1)
No artigo 8.º, são suprimidos os n.os 3, 4 e 5;
2)
É suprimido o artigo 11.º;
3)
Os anexos III e IV são suprimidos.
A presente alteração é aplicável a partir de 1 de janeiro [do ano seguinte a 18 meses após a adoção].
Artigo 17.º
Revogações
1.
Os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009, (CE) n.º 1185/2009 e a Diretiva 96/16/CE são revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro [do primeiro ano civil com início, pelo menos, 18 meses após a adoção].
2.
As remissões para os atos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro [do ano seguinte a 18 meses após a adoção].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.5.Duração da ação e impacto financeiro
1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
2.2.Sistema de gestão e de controlo
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais
3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
3.2.5.Participações de terceiros
3.3.Impacto estimado nas receitas
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.Denominação da proposta/iniciativa
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Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1165/2008, (CE) n.º 543/2009 e (CE) n.º 1185/2009 e a Diretiva 96/16/CE
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1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)
Produção das estatísticas europeias
1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:
◻ uma nova ação
◻ uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória
◻ a prorrogação de uma ação existente
X fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação
1.4.Justificação da proposta/iniciativa
1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa
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O objetivo da presente proposta relativa às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas consiste em melhorar a qualidade, a comparabilidade e a coerência das estatísticas agrícolas europeias, para que os responsáveis políticos, as empresas e o público em geral possam tomar decisões fundamentadas adequadas.
As estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas abrangem, com um regulamento-quadro principal e atos de execução, as recolhas de estatísticas agrícolas sobre as estatísticas de produção vegetal e animal, as estatísticas dos preços agrícolas e as estatísticas sobre nutrientes e produtos fitofarmacêuticos. Através de um regulamento, as estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas serão diretamente aplicáveis em todos os Estados-Membros. Os quatro atos de execução especificarão principalmente as listas e descrições das variáveis e os requisitos metodológicos. O pacote legislativo será implementado nos Estados-Membros individualmente, mediante transposição das variáveis e dos outros requisitos para as bases de dados, questionários nacionais, etc., a partir do momento da adoção dos atos. Espera-se que o regulamento seja adotado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2022 e os atos de execução em 2023.
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1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.
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As políticas comuns importantes da UE, como a PAC, dependem, por natureza, de estatísticas agrícolas de alta qualidade, comparáveis e harmonizadas à escala europeia. A melhor forma de o garantir é através de regulamentos, que são diretamente aplicáveis nos Estados-Membros e não carecem de uma transposição prévia para o direito nacional.
Após a plena entrada em vigor das estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, a UE e os seus Estados-Membros devem dispor de estatísticas agrícolas europeias de elevada qualidade que sejam comparáveis e coerentes e que imponham um encargo aceitável para os respondentes e os produtores de dados, em relação aos seus benefícios. A elaboração de políticas com base em dados concretos é crucial para o êxito de políticas como a PAC, que constitui um motor importante do emprego e de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na União.
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1.4.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes
As estatísticas agrícolas europeias são há várias décadas um pilar fundamental da PAC e de muitas outras políticas importantes da UE. Contudo, a sua base jurídica tem de ser atualizada, a fim de dar resposta às alterações na agricultura e resolver os principais problemas identificados na avaliação do atual Sistema Europeu de Estatísticas Agrícolas. Estes pontos são:
1. A legislação atual no domínio das estatísticas agrícolas não atende de forma adequada às necessidades novas e emergentes em matéria de dados
2. O SEEA não é suficientemente flexível e não reage com suficiente rapidez às necessidades emergentes
3. As recolhas de dados não têm um grau satisfatório de harmonização e coerência
4. As estatísticas podem ser produzidas de forma mais eficiente
5. Os encargos do fornecimento de dados são considerados elevados
1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados
|
O regulamento proposto faz parte da estratégia do Eurostat para as estatísticas agrícolas para 2020 e ano subsequentes, que deve ser composta por dois regulamentos-quadro relativos às estatísticas integradas sobre explorações agrícolas e às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, respetivamente, bem como por um regulamento atualizado sobre as contas económicas da agricultura (CEA). Os três regulamentos irão integrar um âmbito de aplicação comum, partilhar documentação técnica e metodológica e, em conjunto, abranger todos os aspetos das estatísticas agrícolas.
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1.5.Duração da ação e impacto financeiro
◻ duração limitada
◻
em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA
◻
Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA a AAAA para as dotações de pagamento.
X duração ilimitada
Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2022 e 2024, seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.
1.6.Modalidade(s) de gestão prevista(s)
X Gestão direta pela Comissão
X pelos seus serviços, incluindo pelo seu pessoal nas delegações da União;
◻
pelas agências de execução
◻ Gestão partilhada com os Estados-Membros
◻ Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:
◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;
◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);
◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;
◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;
◻ a organismos de direito público;
◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;
◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro, com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;
◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.
Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
2.MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Os beneficiários de subvenções têm de comunicar os dados recolhidos e os relatórios sobre qualidade correspondentes.
2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo
Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos
O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. O Sistema Estatístico Europeu (SEE) proporciona uma infraestrutura para a informação estatística. O sistema foi concebido para satisfazer as necessidades de vários utilizadores, para efeitos da tomada de decisão nas sociedades democráticas. A presente proposta de regulamento foi elaborada com vista a proteger as principais atividades dos parceiros do SEE, assegurando e garantindo simultaneamente a qualidade e a comparabilidade das estatísticas agrícolas.
Entre os principais critérios que os dados estatísticos devem satisfazer estão a coerência e a comparabilidade. Os Estados-Membros não podem alcançar a necessária coerência e comparabilidade sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, sem legislação da União que estabeleça conceitos estatísticos, modelos de comunicação e requisitos de qualidade comuns.
O objetivo da medida proposta não pode ser alcançado de modo satisfatório pelos Estados-Membros agindo de forma independente. Podem ser tomadas medidas de forma mais eficaz ao nível da União com base num ato jurídico da União que garanta a comparabilidade da informação estatística nos domínios abrangidos pelo ato proposto. Entretanto, a recolha de dados propriamente dita pode ser realizada pelos Estados-Membros.
|
2.2.1.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar
Riscos: potenciais problemas relacionados com a qualidade e a atualidade dos dados.
Sistemas de controlo criados para atenuar os riscos: As orientações e a documentação técnica e metodológica são comunicadas previamente aos Estados-Membros. O cumprimento dos prazos será objeto de acompanhamento. Os relatórios de qualidade serão examinados.
2.2.2.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)
Os controlos serão realizados por funcionários da Comissão no âmbito do exercício das suas funções habituais. Os benefícios decorrentes são uma melhor qualidade e comparabilidade dos dados. O nível previsto de risco de erro é baixo, uma vez que a recolha de dados em matéria de estatísticas agrícolas tem sido realizada em boa cooperação com os Estados-Membros desde a década de 1950. A adaptação dos sistemas técnicos e de outros sistemas poderá resultar num ligeiro aumento do risco de erro a curto prazo, que deverá diminuir para o nível normal a curto e médio prazo.
2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude
Para além de aplicar todos os mecanismos de controlo legais, o Eurostat irá aplicar uma estratégia antifraude, em conformidade com as ações gerais antifraude da Comissão. Tal garantirá que a gestão dos riscos é concebida de forma a permitir a identificação de áreas de risco e de respostas adequadas. Se necessário, serão criados grupos em rede e ferramentas informáticas específicas, dedicados à análise dos casos de fraude.
O Eurostat definiu uma estratégia de controlo, que deverá acompanhar a execução das despesas. As medidas e os instrumentos previstos no âmbito dessa estratégia aplicam-se ao regulamento proposto. A redução da complexidade, a aplicação de procedimentos de controlo que apresentem uma boa relação custo-eficácia, bem como a realização de controlos ex ante e ex post assentes numa análise de riscos, contam-se entre as medidas a tomar para reduzir as probabilidades de fraude e contribuir para a sua prevenção. A estratégia de controlo prevê medidas específicas de sensibilização e de formação em matéria de prevenção da fraude.
3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)
O impacto financeiro da proposta não é conhecido no momento da adoção do regulamento. A contribuição da União não é aplicável à recolha regular de dados estatísticos, mas apenas às recolhas de dados ad hoc especificadas no artigo 6.º. A primeira recolha de dados ad hoc pode ser feita num prazo nunca inferior a dois anos após o primeiro ano de referência, caso se verifique uma necessidade imprevista justificada de dados. Por isso, não é possível identificar o impacto financeiro nesta fase.
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
Rubrica orçamental
|
Tipo de despesa
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Participação
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|
Número
[…][Rubrica………………………...…………]
|
DD/DND
|
dos países EFTA
|
dos países candidatos
|
de países terceiros
|
na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b),] do regulamento financeiro
|
|
|
|
DD/DND
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
SIM/NÃO
|
3.2.Impacto estimado nas despesas
3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
<…>
|
[…][Rubrica……………...……………………………………………………………]
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2021
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2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
Dotações operacionais (repartidas de acordo com as rubricas orçamentais referidas no ponto 3.1)
|
Autorizações
|
1)
|
|
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|
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|
Pagamentos
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2)
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|
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|
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Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do programa
|
Autorizações = Pagamentos
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3)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa
|
Autorizações
|
=1+3
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pagamentos
|
=2+3
|
|
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|
|
|
Rubrica do quadro financeiro plurianual
|
7
|
«Despesas administrativas»
|
Esta secção deve ser preenchida com «dados orçamentais de natureza administrativa» a inserir em primeiro lugar no
Anexo da ficha financeira legislativa
, que é carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
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2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
Recursos humanos
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
2,100
|
2,100
|
2,100
|
2,100
|
2,100 p.a.
|
9,300
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030 p.a.
|
0,210
|
|
TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
(Total das autorizações = total dos pagamentos)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
9,510
|
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
Após 2027
|
TOTAL
|
|
TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS do quadro financeiro plurianual
|
Autorizações
|
0,330
|
0,330
|
0,330
|
2,130
|
2,130
|
2,130
|
2,130
|
2,130 p.a.
|
9,510
|
|
|
Pagamentos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa
x
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
0,300
|
0,300
|
0,300
|
2,100
|
2,100
|
2,100
|
2,100
|
9,300
|
|
Outras despesas administrativas
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,030
|
0,210
|
|
Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
0,330
|
0,330
|
0,330
|
2,130
|
2,130
|
2,130
|
2,130
|
9,510
|
|
Com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Recursos humanos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras despesas de natureza administrativa
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Subtotal com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
0,330
|
0,330
|
0,330
|
2,130
|
2,130
|
2,130
|
2,130
|
9,510
|
As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.
3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos
◻
A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
x
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
|
|
Sede e gabinetes de representação da Comissão
|
2
|
2
|
2
|
14
|
14
|
14
|
14
|
|
Delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) - AC, AL, PND, TT e JPD
Rubrica 7
|
|
Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Financiado a partir das dotações do programa
|
- na sede
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
- nas delegações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Investigação
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros (especificar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
2
|
2
|
2
|
14
|
14
|
14
|
14
|
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
Descrição das tarefas a executar:
|
Funcionários e agentes temporários
|
- validação de dados
- trabalho metodológico e apoio
- análise de relatórios
- divulgação dos dados
- gestão das subvenções relacionadas com a iniciativa
|
|
Pessoal externo
|
|
3.2.3.Participações de terceiros
A proposta/iniciativa:
x
não prevê o cofinanciamento por terceiros
◻
prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:
Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Anos
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
TOTAL
|
|
Especificar o organismo de cofinanciamento
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL das dotações cofinanciadas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.3.Impacto estimado nas receitas
x
A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas
◻
A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–◻
nos recursos próprios
–◻
nas receitas diversas
indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas ◻
Em milhões de EUR (três casas decimais)
|
Rubrica orçamental das receitas:
|
Impacto da proposta/iniciativa
|
|
|
2021
|
2022
|
2023
|
2024
|
2025
|
2026
|
2027
|
|
Artigo ………….
|
|
|
|
|
|
|
|
Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).
Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).