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Document 52020PC0798

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020

    COM/2020/798 final

    Bruxelas, 10.12.2020

    COM(2020) 798 final

    2020/0353(COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    {SEC(2020) 420 final} - {SWD(2020) 334 final} - {SWD(2020) 335 final}


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA

    Razões e objetivos da proposta

    O desenvolvimento e a produção de baterias são imperativos estratégicos para a Europa no contexto da transição para a energia limpa bem como um componente essencial do setor automóvel europeu. Na União Europeia (UE), os transportes são responsáveis por cerca de um quarto das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e são a principal causa da poluição atmosférica nas cidades.

    A utilização mais generalizada de veículos elétricos reduzirá as emissões de GEE e as emissões nocivas produzidas pelo transporte rodoviário. Prevê-se que, entre 2020 e 2030, ocorra na UE um forte aumento da eletrificação dos automóveis de passageiros, das furgonetas, dos autocarros e, em menor medida, dos camiões. Esta evolução será principalmente impulsionada pela legislação da UE que estabelece normas de emissões de CO2 para os fabricantes de veículos, mas também pela legislação da UE que estabelece metas mínimas dos Estados-Membros em termos de aquisição pública de veículos não poluentes 1 . Seguir-se-á a eletrificação de alguns serviços residenciais, como o armazenamento de energia ou o aquecimento, que contribuirá para uma maior redução das emissões.

    De acordo com estimativas do Fórum Económico Mundial, é necessário aumentar a produção mundial de baterias num fator de 19 para acelerar a transição para uma economia hipocarbónica 2 .

    Esta iniciativa visa modernizar o quadro legislativo da UE aplicável às baterias e faz parte integrante do Pacto Ecológico Europeu 3 , a nova estratégia de crescimento da UE, que visa transformar a UE numa economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva: i) que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de GEE; ii) em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos; iii) em que ninguém e nenhum lugar é deixado para trás. Baseia-se nos compromissos e relatórios adotados pela Comissão Europeia, incluindo o plano de ação estratégico para as baterias 4 , o novo plano de ação para a economia circular 5 , a nova estratégia industrial para a Europa 6 e a estratégia para uma mobilidade sustentável e inteligente 7 , que visa alcançar uma redução de 90 % das emissões de GEE relacionadas com os transportes até 2050.

    Além do trabalho da Comissão, tanto o Conselho como o Parlamento apelaram para que fossem tomadas medidas com vista a apoiar a transição para a eletromobilidade, o armazenamento de energia neutro em carbono e uma cadeia de valor das baterias sustentável. O Banco Europeu de Investimento anunciou igualmente que espera aumentar o seu apoio a projetos relacionados com as baterias para mais de mil milhões de euros de financiamento em 2020 8 .

    Esta iniciativa aborda três grupos de problemas altamente interligados relacionados com as baterias.

    ·O primeiro grupo diz respeito à falta de condições estruturais que incentivem o investimento na capacidade de produção de baterias sustentáveis. Estes problemas estão associados ao funcionamento pouco eficiente do mercado único e à falta de condições de concorrência suficientemente equitativas 9 causada pela existência de quadros regulamentares divergentes dentro do mercado interno. As causas subjacentes a esta situação incluem a aplicação desigual da Diretiva Pilhas e Acumuladores e a falta de informações fiáveis e comparáveis à escala da UE.

    ·O segundo grupo de problemas prende-se com o funcionamento deficiente dos mercados de reciclagem e com ciclos de materiais insuficientemente fechados, que limitam o potencial da UE para atenuar o risco de escassez de matérias-primas. O quadro regulamentar em vigor revela várias lacunas, entre as quais a falta de regras claras e suficientemente harmonizadas, e o facto de muitas disposições da Diretiva Pilhas e Acumuladores que não terem em conta a recente evolução tecnológica e do mercado. Estas lacunas reduzem a rendibilidade das atividades de reciclagem e refreiam o investimento em novas tecnologias e em capacidade adicional para reciclar as baterias do futuro.

    ·O terceiro grupo de problemas diz respeito aos riscos sociais e ambientais que não são atualmente abrangidos pela legislação ambiental da UE. Estes problemas incluem: i) a falta de transparência no aprovisionamento de matérias-primas; ii) as substâncias perigosas; iii) o potencial inexplorado de compensação dos impactos ambientais das baterias ao longo do seu ciclo de vida.

    Na origem destas questões estão deficiências do mercado e falhas de informação. Ambas as falhas estão relacionadas com o funcionamento do mercado único. Além disso, estas falhas são agravadas por um terceiro fator — a complexidade das cadeias de valor das baterias.

    Os objetivos da proposta são triplos: 1) reforçar o funcionamento do mercado interno (incluindo produtos, processos, resíduos de baterias e materiais reciclados), garantindo condições de concorrência equitativas graças a um conjunto comum de regras; 2) promover uma economia circular; 3) reduzir os impactos ambientais e sociais em todas as fases do ciclo de vida das baterias. Estes três objetivos estão estreitamente interligados.

    Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial

    O atual quadro regulamentar, nomeadamente a Diretiva Pilhas e Acumuladores, abrange apenas a fase de fim de vida das baterias. Atualmente, não existem disposições jurídicas na UE que abranjam outros aspetos das fases de produção e de utilização das baterias, tais como o desempenho eletroquímico e a durabilidade, as emissões de GEE ou o aprovisionamento responsável.

    Em consonância com o princípio do «entra um, sai um» 10 , o regulamento proposto deve substituir a atual Diretiva Pilhas e Acumuladores.

    A proposta está em plena consonância com a atual legislação da UE em matéria de ambiente e resíduos e completa-a, incluindo: a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida 11 ; a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos 12 ; a Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) 13 ; a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos 14 ; a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) 15 ; e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) 16 .

    A presente proposta introduz requisitos progressivos para minimizar a pegada de carbono ao longo do ciclo de vida das baterias. Neste contexto, os esforços com vista a reduzir a pegada de carbono no processo de fabrico conduzirão indiretamente à promoção da produção de energia a partir de fontes renováveis.

    Coerência com outras políticas da UE

    A iniciativa é consentânea com as obrigações internacionais da UE no domínio da política comercial, especialmente por assegurar um quadro de não discriminação entre produtos produzidos na UE e produtos importados.

    A iniciativa subscreve plenamente o princípio da inovação e as ações de capacitação conexas no âmbito do financiamento da investigação e inovação da UE ao abrigo do Horizonte 2020.

    A proposta destina-se igualmente a garantir a simplificação e a integração das obrigações de monitorização e comunicação de informações, limitando assim os encargos administrativos para os Estados-Membros, em conformidade com a abordagem «Legislar Melhor» da UE 17  e o balanço de qualidade sobre a monitorização e a comunicação de informações 18 .

    2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

    Base jurídica

    A proposta assenta no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que deve servir de base para as medidas destinadas a estabelecer ou a assegurar o funcionamento do mercado único. Trata-se de uma mudança em relação à base jurídica do atual quadro regulamentar, visto que a Diretiva 2006/66/CE relativa às pilhas e aos acumuladores se baseia no artigo 175.º do TCE (atual artigo 191.º do TFUE) e no artigo 95.º do TCE (atual artigo 114.º do TFUE) no atinente às disposições relativas aos produtos identificados.

    A proposta aborda uma série de problemas fundamentais relacionados com o mercado único. Nomeadamente: i) condições de concorrência não equitativas para as baterias colocadas no mercado, visto que as regras aplicáveis estão sujeitas a interpretação; ii) obstáculos ao funcionamento dos mercados de reciclagem; iii) aplicação desigual da Diretiva Pilhas e Acumuladores; iv) a necessidade premente de investimentos em grande escala para responder à evolução do mercado; v) a necessidade de obter economias de escala; vi) a necessidade de um quadro regulamentar estável e plenamente harmonizado.

    Ao mesmo tempo, há também uma série de problemas ambientais relacionados com a produção, utilização e gestão de fim de vida das baterias. Os problemas ambientais que não são diretamente abrangidos pelo acervo da UE em matéria de ambiente e que, por conseguinte, exigem uma intervenção regulamentar podem estar associados ao funcionamento do mercado único. Um desses problemas é o dos impactos adversos no ambiente das substâncias perigosas contidas nas baterias quando não são devidamente eliminadas, um problema que pode ser resolvido pela recolha e reciclagem adequadas das baterias portáteis. Uma das razões subjacentes aos baixos níveis de recolha de baterias portáteis é o custo da criação de sistemas de recolha, bem como o facto de o mercado único não aplicar o princípio do poluidor-pagador de forma adequada e harmonizada. Os níveis deficientes de recolha são igualmente problemáticos do ponto de vista da rendibilidade das empresas. Tal deve-se ao facto de as tecnologias de reciclagem serem de capital intensivo e, por conseguinte, exigirem economias de escala significativas, em alguns casos além dos mercados nacionais da UE. Outro problema é a incapacidade de reduzir o impacto ambiental total das baterias mediante o aumento da circularidade da cadeia de valor das baterias. Neste caso, a principal causa do problema é, uma vez mais, uma falha do mercado. Não há qualquer alinhamento de incentivos (e informações) entre os diferentes intervenientes na cadeia de valor. Por fim, no mercado de segunda vida útil das baterias de veículos elétricos, não existe segurança jurídica quanto ao estatuto de resíduo das baterias usadas nem informações adequadas que permitam prever o comportamento das baterias.

    O objetivo da proposta consiste, por conseguinte, em assegurar a aplicação de regras comuns para os agentes económicos no mercado único e evitar distorções da concorrência. As medidas conduzirão a uma maior harmonização: i) dos requisitos aplicáveis a produtos no tocante às baterias colocadas no mercado da UE; ii) do nível dos serviços de gestão de resíduos prestados pelas empresas. A proposta estabelecerá igualmente requisitos para garantir o bom funcionamento do mercado das matérias-primas secundárias, prevenindo e reduzindo ao mesmo tempo os impactos ambientais da produção e utilização de baterias (bem como do seu tratamento, incluindo a reciclagem, no fim de vida das baterias). Tal promoverá um setor circular das baterias em toda a Europa e evitará a fragmentação decorrente de abordagens nacionais possivelmente divergentes.

    O fabrico e a utilização de baterias, a cadeia de valor subjacente e o tratamento das baterias em fim de vida são questões transversais que afetam muitos domínios de intervenção. Por conseguinte, além da consecução de objetivos relativos ao mercado interno, a proposta contribuirá também para objetivos relacionados com o ambiente, os transportes, a ação climática, a energia e o comércio internacional. A análise de impacto das medidas propostas demonstra que, na maior parte dos casos, os objetivos relativos ao mercado interno são predominantes e que os benefícios ambientais são complementares. Por conseguinte, é adequado utilizar o artigo 114.º do TFUE como única base jurídica.

    Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

    Existe um valor acrescentado claro na definição de requisitos comuns a nível da UE que abranjam o ciclo de vida completo das baterias. É essencial garantir que os fabricantes, importadores e operadores económicos em geral estejam sujeitos a requisitos harmonizados que tenham de cumprir ao: i) colocarem uma bateria no mercado da União; ii) disponibilizarem informações a clientes em todo o mercado único. Os operadores de reciclagem devem também poder operar com base em requisitos uniformes aplicáveis da mesma forma a todas as empresas de reciclagem na UE. Na ausência de uma intervenção a nível da UE que estabeleça regras harmonizadas, a intervenção a nível nacional conduziria a uma divergência nos requisitos aplicáveis aos operadores económicos.

    O desenvolvimento de uma cadeia de valor sustentável das baterias é de capital intensivo e requer economias de escala que vão além do que as economias nacionais podem oferecer. Para tal, é necessário um mercado único harmonizado e que funcione bem em todos os Estados-Membros, onde todos os operadores económicos da cadeia de valor das baterias estejam sujeitos às mesmas regras.

    Além disso, são necessárias regras comuns para a transição para uma economia circular, o que contribuirá para promover modelos de negócio, produtos e materiais europeus inovadores e sustentáveis. Estes objetivos não podem ser estabelecidos pelos Estados-Membros a título individual: a dimensão da ação necessária requer uma intervenção a nível da União. Por conseguinte, justifica-se e é necessária uma ação uniforme da UE.

    Proporcionalidade

    As medidas propostas não vão além do necessário para proporcionar a segurança regulamentar que é essencial para incentivar investimentos em larga escala na economia circular, garantindo simultaneamente um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente.

    Globalmente, a opção estratégica proposta é uma mudança gradual em comparação com o quadro regulamentar e institucional existente (ou seja, a atual Diretiva Pilhas e Acumuladores). No atinente às fases iniciais da cadeia de valor para as quais não existe atualmente legislação da UE, as alterações propostas incidem sobretudo nos requisitos básicos e de informação para a colocação de baterias no mercado da UE.

    Relativamente a algumas das opções estratégicas propostas, a avaliação de impacto concluiu que uma abordagem faseada seria a melhor forma de respeitar o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, a proposta inclui um aumento gradual da ambição e dos requisitos em vários domínios. É o caso, por exemplo, da disposição relativa aos requisitos de desempenho e de durabilidade das baterias industriais recarregáveis. Esta disposição inclui, numa primeira fase, as obrigações de informação, não exigindo a fixação de valores mínimos aplicáveis até que haja informação disponível.

    Escolha do instrumento

    A avaliação da Diretiva Pilhas e Acumuladores e a análise que precedeu a avaliação de impacto mostraram que a harmonização é melhor conseguida por via de um regulamento, em oposição a uma diretiva, como ao abrigo da abordagem anterior, mais limitada. As medidas nacionais divergentes em matéria de recolha e valorização de resíduos conduziram a um quadro regulamentar incoerente para os operadores económicos e os produtores. Estes obstáculos existentes sob a forma de quadros regulamentares nacionais divergentes só podem ser eliminados por meio de regras mais pormenorizadas e harmonizadas para a organização dos processos de recolha e de valorização e das responsabilidades conexas. Estas regras pormenorizadas e harmonizadas devem incluir requisitos diretamente aplicáveis às empresas.

    Um regulamento estabelecerá requisitos diretamente aplicáveis a todos os operadores, proporcionando assim a segurança jurídica necessária e a possibilidade de desenvolver um mercado plenamente integrado em toda a UE. Além disso, um regulamento assegura que as obrigações sejam executadas ao mesmo tempo e da mesma forma em todos os 27 Estados-Membros.

    O instrumento definirá igualmente uma série de mandatos para a Comissão preparar medidas de execução. Estas medidas de execução permitirão à Comissão aprofundar o regulamento, se necessário, permitindo uma definição mais atempada de regras comuns. Adicionalmente, o regulamento reduzirá as incertezas quanto aos prazos durante o processo de transposição tipicamente associado a uma diretiva, num domínio em que o tempo e a segurança jurídica são extremamente importantes, em virtude dos aumentos esperados da dimensão do mercado e de alterações na dinâmica do mercado em geral.

    3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação existente

    Em abril de 2019, a Comissão publicou uma avaliação da Diretiva Pilhas e Acumuladores 19 , em conformidade com as orientações da Comissão para legislar melhor e tendo em conta as especificações do artigo 23.º da Diretiva Pilhas e Acumuladores. As principais conclusões da avaliação encontram-se resumidas no anexo 6 da avaliação de impacto, tendo sido integradas na análise (em especial a secção sobre a definição dos problemas).

    A presente proposta política inclui medidas que incidem nos domínios identificados na avaliação da Diretiva Pilhas e Acumuladores em que a falta de harmonização ou o nível insuficientemente pormenorizado das disposições conduzem a resultados fragmentados no mercado único. Estas lacunas distorcem as condições de concorrência, visto que não proporcionam clareza e eficiência em termos de custos (por exemplo, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor). A proposta inclui igualmente uma série de medidas destinadas a garantir que o ambiente regulamentar está atualizado e é adequado para dar resposta às novidades tecnológicas, como as baterias de veículos elétricos, as bicicletas e trotinetas elétricas, ou a possibilidade de uma «segunda vida útil» das baterias industriais.

    Consultas das partes interessadas

    Em conformidade com as orientações para legislar melhor, realizaram-se várias atividades de consulta, descritas de forma resumida nos pontos que se seguem.

    ·Como parte da preparação de uma iniciativa regulamentar sobre os requisitos de sustentabilidade das baterias, a DG GROW organizou uma primeira ronda de consultas entre junho e novembro de 2019. Tratou-se de uma consulta pública aberta, para a qual foram recebidas 180 contribuições, e três reuniões públicas com as partes interessadas sobre os resultados de dois estudos de viabilidade.

    ·Na sequência da decisão política de que um instrumento jurídico único substituísse a Diretiva Pilhas e Acumuladores e incorporasse os requisitos de sustentabilidade das baterias recarregáveis relativamente aos quais a DG GROW vinha a trabalhar desde meados de 2018, realizou-se uma segunda ronda de atividades de consulta entre fevereiro e maio de 2020. Esta segunda ronda incluiu:

    entrevistas específicas com representantes da cadeia de valor das baterias, consumidores e associações ambientais;

    um inquérito a empresas (fabricantes, gestores de resíduos e operadores de reciclagem);

    um inquérito a representantes de projetos de investigação e inovação (financiados ao abrigo do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do Programa LIFE);

    reuniões setoriais com partes interessadas;

    uma reunião com o grupo de peritos dos Estados-Membros.

    ·A avaliação de impacto inicial sobre o regulamento proposto foi publicada em 28 de maio de 2020 e o período para apresentar observações terminou em 9 de julho de 2020. No total, foram recebidas 103 respostas, apoiando em grande medida as posições definidas pelas partes interessadas no início do processo (por exemplo, durante as consultas dirigidas às partes interessadas).

    De um modo geral, as atividades de consulta mostraram que existe um reconhecimento generalizado por parte do público de que é necessário adotar uma iniciativa regulamentar que abranja toda a cadeia de valor das baterias de forma integrada. As partes interessadas que participaram nas consultas públicas reconheceram, de um modo geral, que as alterações tecnológicas, económicas e sociais justificam a criação de um novo quadro regulamentar para as baterias. As partes interessadas também concordaram que deve haver uma melhor harmonização das regras existentes e um quadro da UE que abranja o ciclo de vida completo das baterias. Além disso, afirmaram que este quadro deve incluir regras de sustentabilidade comuns e mais rigorosas para as baterias, os componentes, os resíduos de baterias e os materiais reciclados, a fim de estabelecer regras claras e comuns que garantam o funcionamento do mercado único da UE.

    As principais necessidades expressas pelos representantes da indústria foram as seguintes: i) um quadro regulamentar estável que garanta a segurança do investimento; ii) condições de concorrência equitativas que permitam a produção sustentável de baterias; iii) o funcionamento eficiente dos mercados de reciclagem para aumentar a disponibilidade de matérias-primas secundárias de qualidade. As principais preocupações manifestadas pelos representantes da sociedade civil disseram respeito à necessidade de um aprovisionamento sustentável e à aplicação dos princípios da economia circular à cadeia de valor das baterias.

    As conclusões pormenorizadas das consultas às partes interessadas foram incluídas no anexo 2 e no anexo 9 da avaliação de impacto.

    Recolha e utilização de conhecimentos especializados

    A fim de apoiar a análise das diferentes opções, a Comissão adjudicou vários contratos de apoio a peritos externos, nomeadamente para:

    ·Um estudo de avaliação da viabilidade das medidas destinadas a colmatar as lacunas do atual quadro da UE em matéria de baterias;

    ·Um estudo sobre temas específicos (segunda vida útil, restrições, sistemas de depósito e reembolso, etc.);

    ·Um estudo preparatório sobre a conceção ecológica e a etiquetagem energética das baterias eletroquímicas recarregáveis com armazenamento interno;

    ·Um estudo de seguimento sobre a viabilidade das baterias sustentáveis;

    ·Uma avaliação de impacto sobre a conceção ecológica e a etiquetagem energética das baterias eletroquímicas recarregáveis com armazenamento interno.

    Os peritos em causa trabalharam em estreita cooperação com a Comissão ao longo das diferentes fases dos estudos.

    Além destes estudos de apoio, foram identificados conhecimentos especializados adicionais através da pesquisa bibliográfica e das respostas às consultas das partes interessadas.

    Avaliação de impacto

    A proposta baseia-se numa avaliação de impacto. Depois de equacionar as observações do Comité de Controlo da Regulamentação emitidas no seu parecer negativo de 24 de junho de 2020, a avaliação de impacto recebeu um parecer positivo com reservas em 18 de setembro de 2020. No seu parecer final, o Comité solicitou mais informações, principalmente sobre a base de referência e sobre a composição das opções estratégicas.

    A avaliação de impacto inclui 13 medidas para resolver os problemas relacionados com: i) a falta de condições estruturais que incentivem o investimento na capacidade de produção de baterias sustentáveis; ii) o funcionamento deficiente dos mercados de reciclagem; iii) os riscos sociais e ambientais não abrangidos atualmente pelo acervo da UE em matéria de ambiente. As 13 medidas em causa baseiam-se: i) na análise realizada aquando da avaliação da Diretiva Pilhas e Acumuladores; ii) nas consultas públicas relativas a esta iniciativa; iii) nos diversos estudos de apoio; iv) em compromissos políticos, como o Pacto Ecológico. Estes refletem o facto de serem necessárias respostas numa cadeia de valor complexa.

    No âmbito de cada uma das 13 medidas estratégicas gerais, foram consideradas várias submedidas. Estas submedidas são, em muitos casos, alternativas entre si (por exemplo, para a medida 3, as metas de taxa de recolha de baterias portáteis podem ser de 65 % ou 75 %, mas não ambas). Noutros casos, as submedidas destinam-se a ser cumulativas e/ou complementares (por exemplo, para a medida 13, o «passaporte» de baterias industriais serve de complemento às obrigações de informação). Todas as submedidas são analisadas em pormenor e de forma proporcionada no anexo 9 da avaliação de impacto, tendo em conta os seus impactos em comparação com o cenário de manutenção da situação atual.

    Para facilitar a análise, as submedidas foram agrupadas em quatro opções estratégicas principais, que são comparadas com a manutenção da situação atual. Essas quatro opções são indicadas em seguida.

    ·A opção 1 (cenário de statu quo) mantém inalterada a Diretiva Pilhas e Acumuladores, que abrange principalmente a fase de fim de vida das baterias. Para as fases iniciais da cadeia de valor, não existe atualmente legislação da UE e assim continuará a ser. Na secção 5 da base de referência e no anexo 9 são apresentados mais pormenores sobre esta opção.

    ·A opção 2 (nível médio de ambição) tem por base a Diretiva Pilhas e Acumuladores, mas reforça e aumenta gradualmente o nível de ambição. No atinente às fases iniciais da cadeia de valor para as quais não existe atualmente legislação da UE, a alteração proposta consiste em estabelecer requisitos básicos e de informação como condição para a colocação de baterias no mercado da UE.

    ·A opção 3 (nível elevado de ambição) é uma abordagem um pouco mais disruptiva, mas ainda dentro dos limites do que é tecnicamente viável. Implica, por exemplo, a fixação de valores-limite e limiares a respeitar dentro de um prazo estabelecido.

    ·A opção 4 (nível muito elevado de ambição) inclui medidas que vão significativamente além do atual quadro regulamentar e das práticas comerciais atuais.

    O quadro 1 apresenta um resumo das diferentes submedidas incluídas nas opções estratégicas, estando destacada a verde a opção preferida com base na avaliação de impacto.

    A opção preferida da Comissão é uma combinação das opções 2 e 3. A combinação escolhida proporciona uma abordagem equilibrada em termos de eficácia (realização dos objetivos) e eficiência (relação custo-eficácia). A opção preferida facilitará a resposta da UE às condições de mercado em rápida mutação e apoiará ambiciosamente a transição para uma economia mais hipocarbónica, sem arriscar custos excessivos ou perturbações.

    Quadro 1: Opção preferida

    Medidas

    Opção 2 – nível médio de ambição

    Opção 3 – nível elevado de ambição

    Opção 4 – nível muito elevado de ambição

    1. Classificação e definição    

    Nova categoria para as baterias de veículos elétricos

    Limite de massa de 5 kg para distinguir entre baterias portáteis e baterias industriais

     Nova metodologia de cálculo das taxas de recolha de baterias portáteis com base nas baterias disponíveis para recolha

    /

    2. Segunda vida útil das baterias industriais

    No final da primeira vida útil, as baterias usadas são consideradas resíduos (exceto para efeitos de reutilização). A reorientação é considerada uma operação de tratamento de resíduos. As baterias reorientadas (de segunda vida útil) são consideradas produtos novos que têm de cumprir os requisitos aplicáveis aos produtos quando são colocadas no mercado.

    No final da primeira vida útil, as baterias usadas não são resíduos. As baterias reorientadas (de segunda vida útil) são consideradas produtos novos que têm de cumprir os requisitos aplicáveis aos produtos quando são colocadas no mercado.

    Preparação obrigatória para segunda vida útil

    3. Taxa de recolha de baterias portáteis

    Meta de recolha de 65 % em 2025

    Meta de recolha de 70 % em 2030

    Meta de recolha de 75 % em 2025

    4. Taxa de recolha de baterias industriais e de automóvel

    Novo sistema de comunicação de informações para as baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos

    Meta de recolha para baterias que alimentam veículos de transporte ligeiros

    Meta explícita de recolha para baterias industriais, de veículos elétricos e de automóvel

    5. Rendimentos de reciclagem e valorização de materiais

    Baterias de iões de lítio e Co, Ni, Li, Cu:

    Rendimento de reciclagem das baterias de iões de lítio: 65 % até 2025

    Taxas de valorização de materiais para Co, Ni, Li, Cu: 90 %, 90 %, 35 % e 90 %, respetivamente, em 2025

    Baterias de chumbo-ácido e de chumbo: 

    Rendimento de reciclagem das baterias de chumbo-ácido: 75 % até 2025

    Valorização de materiais para chumbo: 90 % em 2025

    Baterias de iões de lítio e Co, Ni, Li, Cu:

    Rendimento de reciclagem das baterias de iões de lítio: 70 % até 2030

    Taxas de valorização de materiais para Co, Ni, Li, Cu: 95 %, 95 %, 70 % e 95 %, respetivamente, em 2030

    Baterias de chumbo-ácido e de chumbo: 

    Rendimento de reciclagem das baterias de chumbo-ácido: 80 % até 2030

    Valorização de materiais para chumbo: 95 % até 2030

    /

    6. Pegada de carbono das baterias industriais e de veículos elétricos

    Obrigatoriedade de emitir uma declaração relativa à pegada de carbono

    Classes de desempenho em matéria de pegada de carbono e limiares máximos de pegada de carbono para as baterias como condição para a colocação no mercado

    /

    7. Desempenho e durabilidade das baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos

    Requisitos de informação sobre o desempenho e a durabilidade

    Requisitos mínimos de desempenho e de durabilidade das baterias industriais como condição para a colocação no mercado

    /

    8. Baterias portáteis não recarregáveis

    Parâmetros técnicos para o desempenho e a durabilidade das baterias primárias portáteis

    Eliminação progressiva das pilhas de uso geral primárias

    Eliminação total das baterias primárias

    9. Conteúdo reciclado nas baterias industriais, de veículos elétricos e de automóvel

    Declaração obrigatória dos níveis de conteúdo reciclado, em 2025

    Níveis obrigatórios de conteúdo reciclado, em 2030 e 2035

    /

    10. Responsabilidade alargada do produtor

    Especificações claras para as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor de baterias industriais

    Normas mínimas para as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor

    /

    /

    11. Requisitos de conceção das baterias portáteis

    Obrigação reforçada de removibilidade

    Nova obrigação de substituibilidade

    Requisito de interoperabilidade

    12. Prestação de informações

    Prestação de informações básicas (como rótulos, documentação técnica ou em linha)

    Prestação de informações mais específicas aos utilizadores finais e aos operadores económicos (com acesso seletivo)

    Criação de um sistema eletrónico de intercâmbio de informações sobre as baterias e de um sistema de passaporte (apenas para baterias industriais e de veículos elétricos)

    /

    13. Dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de matérias-primas para baterias industriais e de veículos elétricos

    Dever de diligência voluntário na cadeia de aprovisionamento

    Dever de diligência obrigatório na cadeia de aprovisionamento

    /

    Legenda: verde = opção preferida; verde-claro = opção preferida na pendência de uma cláusula de revisão.

    O objetivo da medida 1 referente à classificação e definição consiste em clarificar as atuais disposições sobre as categorias de baterias e atualizá-las em consonância com os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos (opção 2). A introdução de alterações administrativas em algumas disposições da atual Diretiva Pilhas e Acumuladores melhoraria a eficácia de muitas outras disposições, sem gerar custos económicos ou encargos administrativos significativos. As partes interessadas afirmaram que aceitam plenamente esta medida. Propõe‑se reavaliar, mediante uma cláusula de revisão, a possibilidade de estabelecer uma nova metodologia para as taxas de recolha com base na opção «disponível para recolha» (opção 3).

    No tocante à medida 2 relativa à segunda vida útil das baterias industriais e de veículos elétricos, os benefícios económicos e ambientais estimados das opções 2 e 3 seriam equivalentes (pressupondo níveis iguais de penetração no mercado), reconhecendo que existem soluções de compromisso entre a promoção do desenvolvimento da segunda vida útil das baterias, por um lado, e a reciclagem, pelo outro. Os custos administrativos da opção 3 — ao abrigo da qual as baterias usadas não seriam necessariamente consideradas resíduos no fim da sua primeira vida útil (sendo apenas consideradas resíduos quando o detentor da bateria decidisse eliminar a bateria) — são significativamente inferiores aos da opção 2.  A opção 3 foi considerada a preferida na avaliação de impacto, visto que traria maiores incentivos ao desenvolvimento de um mercado de baterias com segunda vida útil, e foi apoiada pelas partes interessadas.  A opção 2 — segundo a qual as baterias se tornam resíduos — implicaria custos adicionais para obter as licenças necessárias para lidar com resíduos perigosos, uma preocupação particularmente realçada pelas partes interessadas. Esta opção poderia, assim, limitar o desenvolvimento do mercado de segunda vida útil das baterias, uma vez que os custos são mais elevados. A Comissão concluiu que uma combinação das opções 2 e 3, segundo a qual são estabelecidos critérios específicos para o fim dos resíduos, incluindo um controlo do estado, que as baterias têm de cumprir para serem enviadas para fins de reorientação ou refabrico, proporcionará a via mais adequada a seguir. Esta abordagem, apoiada por requisitos de responsabilidade alargada do produtor, visa incentivar a reorientação e o refabrico de baterias, assegurando simultaneamente que os resíduos de baterias sejam objeto de tratamento adequado, em conformidade com a legislação da UE em matéria de resíduos e com os acordos internacionais.

    Para a medida 3 relativa a uma meta de taxa de recolha de baterias portáteis, as opções preferidas são a opção 2 (uma meta de recolha de 65 % em 2025) e a opção 3 (uma meta de 70 % em 2030). Estima-se que estas opções custem cerca de 1,09 EUR e 1,43 EUR per capita e por ano, respetivamente, a financiar através do mecanismo de responsabilidade alargada do produtor. A razão para aumentar significativamente as metas de recolha em comparação com a base de referência é dupla. Em primeiro lugar, porque os benefícios ambientais aumentam de forma não linear devido ao aumento da recolha de baterias de iões de lítio. Em segundo lugar, porque há provas de que é possível obter economias de escala e ganhos de eficiência. Como princípio geralmente aceite, as partes interessadas aceitam metas de recolha mais elevadas, desde que estas sejam realistas e disponham de tempo suficiente para as cumprir. Considera-se não ser esse o caso da opção 4 (meta de recolha de 75 % até 2025).

    A opção preferida para a medida 4 é a opção 2 — um novo sistema de comunicação de informações sobre baterias industriais e de automóvel. Não se prevê que esta medida dê origem a custos económicos ou encargos administrativos significativos, mas conduziria a um aumento das taxas de recolha. A opção 3, uma meta de recolha específica para as baterias utilizadas nos veículos de transporte ligeiros, deverá conduzir a um aumento significativo das taxas de recolha. No entanto, devido à necessidade de desenvolver primeiro a metodologia «disponível para recolha», propõe‑se reavaliar esta opção através de uma cláusula de revisão.

    As opções preferidas para a medida 5 relativa aos rendimentos de reciclagem e à valorização de materiais são a opção 2, que aumenta as metas para as baterias de chumbo-ácido, e a opção 3, que introduz novas metas para as baterias de iões de lítio, cobalto, níquel, lítio e cobre. A opção 2 estabelece metas para 2025 com base no que é, hoje em dia, tecnicamente viável, ao passo que a opção 3 estabelece metas para 2030 com base no que será tecnicamente viável no futuro. Devido ao elevado grau de incerteza relativamente a uma série de variáveis, a quantificação do impacto económico e ambiental destas opções revelou-se difícil. As estimativas de modelização indicam que, mesmo sob os pressupostos mais conservadores, as opções em causa teriam um impacto positivo.

    Para a medida 6 relativa à pegada de carbono das baterias de veículos elétricos, a opção preferida é a opção 2, uma declaração obrigatória, completada, ao longo do tempo, pela opção 3, que estabelece classes de desempenho em matéria de pegada de carbono e limiares máximos como condição para a colocação de baterias no mercado da UE. A introdução inicial da opção 3 seria mais eficaz do que a opção 2, mas é necessário mais tempo para completar a informação e o quadro metodológico necessários. No entanto, a opção 2 permitirá a introdução gradual das medidas previstas na opção 3. Tais medidas visam contribuir para o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050 e lutar contra as alterações climáticas, tal como referido no novo «Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» 20 . O ato delegado que estabelece os valores dos limiares de carbono será apoiado por uma avaliação de impacto específica.

    Para a medida 7 relativa ao desempenho e à durabilidade das baterias industriais recarregáveis e de veículos elétricos, a opção preferida é a opção 2, que introduz requisitos de informação a curto prazo. Estes requisitos ajudariam a harmonizar o cálculo e a disponibilidade das características de desempenho e de durabilidade das baterias e, por conseguinte, permitiriam que os consumidores e as empresas tomassem decisões informadas. Uma vez disponíveis as informações necessárias e concluído o trabalho de normalização, será possível introduzir requisitos mínimos de desempenho (opção 3) numa fase posterior. A Comissão concluiu que esta opção é mais eficaz a longo prazo para ajudar o mercado a transitar para baterias com melhor desempenho, desencadeando assim uma transição para um menor impacto ambiental.

    Para a medida 8 relativa às baterias portáteis não recarregáveis, a opção preferida é a opção 2, que estabelece parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade para minimizar a utilização ineficiente dos recursos e da energia. Estes parâmetros serão igualmente tidos em conta pelos requisitos de rotulagem, abrangidos pela medida 12, que visam informar os consumidores do desempenho das baterias. No que diz respeito às opções 3 e 4, conclui-se que atualmente não existem provas suficientes que permitam demonstrar a eficácia e viabilidade de uma eliminação parcial ou total das baterias não recarregáveis. Os produtores e os operadores de reciclagem de baterias não recarregáveis opõem-se a estas duas opções mais ambiciosas.

    As opções preferidas para a medida 9 são a opção 2, que introduz uma declaração obrigatória do conteúdo reciclado, a curto prazo, e a opção 3, que estabelece metas obrigatórias para o conteúdo reciclado de lítio, cobalto, níquel e chumbo em 2030 e 2035. As duas opções são complementares e contribuiriam para proporcionar um quadro jurídico previsível que incentivasse os intervenientes no mercado a investirem em tecnologias de reciclagem que, de outra forma, não seriam desenvolvidas por não serem competitivas em termos de custos face à produção de matérias-primas primárias.

    No que se refere à medida 10 relativa à responsabilidade alargada do produtor e às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, não foi proposta qualquer opção de elevada ambição, uma vez que envolve principalmente o aperfeiçoamento das disposições em vigor por força da Diretiva Pilhas e Acumuladores. A medida proposta criaria condições de concorrência equitativas para os regimes de responsabilidade alargada do produtor no que se refere às baterias industriais e de veículos elétricos atualmente classificadas como baterias industriais, bem como para as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor no que se refere às baterias portáteis. Prevê-se que os custos económicos desta medida sejam insignificantes e em grande medida compensados pelos benefícios ambientais decorrentes do aumento das taxas de recolha.

    Para a medida 11 relativa aos requisitos de conceção das baterias portáteis, as opções preferidas são uma obrigação reforçada de removibilidade das baterias (opção 2) e uma nova obrigação de substituibilidade das baterias (opção 3). Estas opções têm custos económicos insignificantes e geram, em simultâneo, benefícios ambientais e poupanças de recursos. Tal é alcançado pois facilitam a reutilização, a reparação e a reciclagem das baterias e dos aparelhos em que as baterias estão integradas.

    Para a medida 12 relativa à prestação de informações fiáveis, é preferível uma combinação das opções 2 e 3. A preferência recai na opção 2, que introduz um sistema de rotulagem impressa e em linha que presta informações básicas e mais personalizadas, uma vez que ajudaria a prestar melhor informação aos consumidores e aos utilizadores finais e estimularia uma transição do mercado para baterias mais ecológicas. O princípio da opção 3, um sistema de intercâmbio eletrónico e um passaporte de bateria, conforme proposto pela Aliança Mundial para as Baterias, é aceite por várias organizações mundiais. O sistema de intercâmbio eletrónico terá um custo administrativo único para a sua criação, mas conduzirá a uma simplificação administrativa e a custos de execução mais baixos a longo prazo. O passaporte de bateria deve, além disso, permitir que os operadores de segunda vida útil tomem decisões comerciais informadas e que os operadores de reciclagem planeiem melhor as suas operações e melhorem os seus rendimentos de reciclagem.

    Para a medida 13 relativa ao dever de diligência no aprovisionamento de matérias‑primas, a preferência recai na opção 3, que prevê uma abordagem obrigatória. Existe um grau de consenso significativo entre as partes interessadas quanto ao facto de esta opção ser mais eficaz na abordagem aos riscos sociais e ambientais relacionados com a extração, a transformação e a comercialização de determinadas matérias-primas para fins de fabrico de baterias. Esta opção deve ser considerada à luz dos trabalhos em curso sobre uma proposta de legislação transetorial em matéria de governo sustentável das sociedades, que a Comissão tenciona apresentar em 2021.

    O anexo 3 da avaliação de impacto apresenta uma síntese dos custos e dos benefícios e, em especial, da sua quantificação.

    Adequação da regulamentação e simplificação

    As medidas propostas têm um impacto negligenciável em termos de encargos administrativos.

    A presente proposta política tira o máximo proveito do potencial da digitalização para reduzir os custos administrativos. Por exemplo, a medida 12 propõe a criação de um sistema de intercâmbio eletrónico de informações para as baterias que contenha informações sobre todos os modelos de baterias portáteis e industriais colocados no mercado. Ao abrigo da medida 12, seria também criado um passaporte para cada bateria industrial e de veículo elétrico colocada no mercado. O desenvolvimento do sistema de intercâmbio de informações e do sistema de passaportes acarretará custos consideráveis tanto para a Comissão como para as empresas. No entanto, fornecerá às autoridades dos Estados-Membros e à Comissão um poderoso instrumento para fazer cumprir as obrigações previstas no regulamento proposto, bem como um instrumento de informação sobre o mercado que permitirá rever e aprimorar as obrigações no futuro.

    Direitos fundamentais

    A proposta não tem quaisquer consequências para a proteção dos direitos fundamentais.

    4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta implica a utilização de recursos humanos e monetários para a aquisição de dados e serviços. Prevê-se que algumas das necessidades de pessoal sejam satisfeitas ao abrigo das dotações existentes para a Comissão, o Centro Comum de Investigação (JRC) e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). As necessidades em recursos humanos da Comissão serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG. A estes efetivos juntar-se-á uma afetação adicional de pessoal que pode ser concedida à DG gestora, no âmbito do processo de afetação anual e em função das restrições orçamentais.

    A proposta inclui vários artigos que detalham outros fluxos de trabalho que terão de ser executados para completar o regulamento e que teriam de ser adotados por meio de atos de execução/delegados num horizonte temporal de três a oito anos, nomeadamente: a verificação do cumprimento dos requisitos de sustentabilidade; o sistema de controlo da conformidade; a gestão dos resíduos; a informação; a rotulagem. Segue-se uma lista detalhada das ações previstas:

    ·Acompanhar o trabalho de normalização no CEN/Cenelec;

    ·Elaborar especificações comuns sobre: i) o desempenho e a durabilidade das baterias portáteis não recarregáveis; ii) o desempenho e a durabilidade das baterias industriais recarregáveis; ii) a segurança das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia;

    ·Apoiar o desenvolvimento de regras de cálculo harmonizadas para: i) a declaração relativa à pegada de carbono, incluindo a revisão das regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) para baterias de veículos elétricos e baterias industriais recarregáveis; ii) o cálculo das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono para baterias de veículos elétricos e baterias industriais recarregáveis;

    ·Apoiar o desenvolvimento de regras de cálculo harmonizadas para: i) o conteúdo reciclado das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais recarregáveis; ii) os rendimentos de reciclagem; iii) os materiais valorizados; iv) a classificação dos resíduos;

    ·Elaborar orientações sobre a removibilidade e a substituibilidade das baterias portáteis;

    ·Criar um sistema eletrónico de intercâmbio de informações para a apresentação de informações relativas às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis;

    ·Desenvolver critérios para contratos públicos ecológicos aplicáveis às baterias;

    ·Alterar a lista de resíduos da Decisão 2000/532/CE da Comissão 21 ;

    ·Proceder a uma avaliação dos riscos e gerir os riscos das substâncias utilizadas nas baterias;

    ·Alterar as obrigações de comunicação de informações.

    O JRC desempenhará um papel fundamental de apoio à Comissão em alguns dos trabalhos técnicos necessários. Cerca de 6,2 milhões de EUR financiarão os estudos necessários e um acordo administrativo com o JRC para apoiar a Comissão numa série de fluxos de trabalho apresentados nos pontos que se seguem.

    ·Elaborar especificações comuns sobre: i) o desempenho e a durabilidade das pilhas de uso geral; ii) o desempenho e a durabilidade das baterias industriais recarregáveis e das baterias de veículos elétricos iii) a segurança das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia.

    ·Estabelecer regras harmonizadas relativas: i) à recolha seletiva das baterias portáteis; ii) à declaração relativa à pegada de carbono; iii) ao cálculo da pegada de carbono, do conteúdo reciclado e dos rendimentos de reciclagem; iv) ao cálculo das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais recarregáveis.

    ·Analisar os critérios para contratos públicos ecológicos (incluindo a consulta das partes interessadas nos contratos públicos e os controlos jurídicos das regras de contratação pública propostas).

    ·Apoiar a elaboração das orientações sobre a removibilidade e a substituibilidade das baterias portáteis;

    ·Apoiar a preparação de alterações específicas das entradas da lista europeia de resíduos pertinentes para as baterias;

    ·Apoiar a eliminação progressiva das pilhas de uso geral não recarregáveis;

    ·Apoiar os requisitos em matéria de rotulagem;

    ·Desenvolver os critérios para CPE.

    A ECHA apoiará igualmente a Comissão na gestão das substâncias contidas nas baterias e da sua restrição regulamentar como parte das atividades REACH existentes. Para tal, é necessário um total de dois novos agentes temporários equivalentes a tempo inteiro (ETI) (AD 5-7) na ECHA (custo médio de 144 000 EUR/ano ao longo de sete anos ou mais). Além disso, será necessário um agente contratual ETI (AC GF III, custo médio de 69 000 EUR/ano ao longo de três anos) para aumentar a base de conhecimentos e facilitar uma definição de prioridades e um plano de trabalho informados. Este plano de trabalho deve basear-se num estudo destinado a desenvolver os conhecimentos atuais da ECHA sobre a forma como a indústria das baterias gere os seus produtos químicos perigosos, a fim de identificar as substâncias relevantes para a gestão dos riscos regulamentares no futuro. Estima-se que o estudo custe 400 000 EUR (ao longo de três anos) para externalizar parte das necessidades de investigação.

    A DG GROW estimou que o desenvolvimento do sistema eletrónico de intercâmbio de informações sobre as baterias proposto custará cerca de 10 milhões de EUR. Um estudo de viabilidade, que será lançado em 2021, avaliará igualmente qual é a melhor arquitetura para o sistema eletrónico de intercâmbio de informações proposto e quais os serviços que deve prestar.

    A Comissão Europeia será responsável pela negociação do regulamento, pela sua aplicação geral e pela adoção de todos os atos de execução/delegados previstos no regulamento. Para o efeito, será necessário acompanhar: i) o trabalho realizado no JRC e na ECHA; ii) os processos normais de tomada de decisão, incluindo os procedimentos de comité e de consulta das partes interessadas. As atuais simulações financeiras baseiam-se em dois postos AD ETI apenas para executar as tarefas de gestão, ou seja, i) a negociação e a aplicação geral do regulamento; ii) os diferentes trabalhos preparatórios e a elaboração do direito derivado de acordo com os prazos propostos no Regulamento Baterias. As tarefas técnicas podem ser executadas por um perito nacional destacado ETI (tendo em conta o calendário previsto) e por agentes contratuais. Dos dois postos AD, um foi reafetado internamente a nível da DG ENV. Os custos de pessoal da Comissão ascendem a um total de 3 075 000 EUR, com base na última atualização do custo do pessoal da Comissão, apresentada no sítio Web da DG BUDG:     https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/en/pre/legalbasis/Pages/pre-040-020_preparation.aspx .

    Importa salientar que as informações apresentadas na ficha financeira legislativa são compatíveis com a proposta para o QFP pós-2020.

    Serão necessários alguns recursos adicionais no período 2021-2029 para avançar com os trabalhos no sentido de: i) desenvolver normas e especificações comuns sobre o desempenho e a durabilidade das baterias; ii) desenvolver regras de cálculo harmonizadas para a recolha seletiva das baterias portáteis, a declaração relativa à pegada de carbono, o cálculo das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono e o cálculo do conteúdo reciclado e dos rendimentos de reciclagem; iii) elaborar orientações sobre a removibilidade e a substituibilidade das baterias portáteis; iv) decidir sobre os formatos e desenvolver os sistemas destinados a receber os pedidos associados ao intercâmbio eletrónico de informações; v) desenvolver critérios para contratos públicos ecológicos. Os recursos para estudos e disposições administrativas neste contexto serão cobertos pelo Programa LIFE num montante total de cerca de 4,7 milhões de EUR, bem como 10,7 milhões de EUR no âmbito do funcionamento e desenvolvimento do mercado interno de bens e serviços.

    O orçamento da proposta é apresentado a preços correntes, com exceção da componente ECHA do orçamento, que indexou os salários a um crescimento anual de 2 %. Serão necessários recursos adicionais para que a ECHA aumente a subvenção que recebe.

    A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta estabelece as implicações em termos de orçamento e recursos humanos e administrativos.

    5.OUTROS ELEMENTOS

    Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

    O objetivo da proposta de alteração da classificação das baterias consiste em atualizar as regras existentes, a fim de garantir que abrangem todas as baterias, incluindo eventuais novos tipos de baterias. Os mecanismos de acompanhamento teriam de assegurar a aplicação e a execução das novas medidas conforme previsto.

    A fixação de uma nova meta de taxa de recolha de baterias portáteis exige o acompanhamento da taxa de recolha nos Estados-Membros. Este acompanhamento foi estabelecido para a atual meta de 45 % e envolveu a recolha anual de informações dos Estados-Membros pelo Eurostat. A fixação de uma nova meta não implicaria, por conseguinte, obrigações adicionais de comunicação de informações.

    A criação de um sistema de comunicação de informações sobre baterias industriais e de automóvel obriga à recolha de informações já geradas a nível nacional. Além disso, no que respeita às baterias de automóvel e de veículos elétricos, o sistema de comunicação de informações poderia basear-se no sistema criado pela Diretiva Veículos em Fim de Vida.

    A meta de rendimento de reciclagem para as baterias de lítio está fixada em 65 % a partir de 2025. Desde 2014, o Eurostat recolhe anualmente dados sobre os rendimentos de reciclagem das baterias de chumbo, cádmio e outras. Por conseguinte, a inclusão do rendimento de reciclagem das baterias de lítio no procedimento de recolha de dados estabelecido constituiria uma adenda menor.

    A obrigação de comunicar a pegada de carbono associada ao ciclo de vida global (excluindo a fase de utilização) das baterias colocadas no mercado exige o desenvolvimento de uma ferramenta informática que permita aos fabricantes introduzir as informações diretamente. A Comissão tenciona disponibilizar um instrumento em linha e livre acesso às bibliotecas de conjuntos de dados secundários para facilitar o processo de cálculo da pegada de carbono, com base nas regras adotadas. Os dados apresentados poderão ser utilizados para estabelecer parâmetros de referência das emissões de GEE, para analisar se a introdução de classes de desempenho em matéria de intensidade de GEE seria útil para melhorar a pegada de carbono e o desempenho ambiental das baterias, e para estudar a necessidade de incentivos adicionais e/ou de medidas de condicionalidade do mercado.

    Da mesma forma, é importante que a obrigação de fornecer informações sobre o desempenho e a durabilidade faça parte da documentação técnica. Dependendo do tipo de bateria, esta informação também deve ser disponibilizada em linha, numa base de dados de baterias e/ou no passaporte de bateria.

    A obrigação de os produtores fornecerem informações sobre a quantidade de conteúdo reciclado seguiria uma metodologia harmonizada.

    No que se refere à removibilidade, há que reforçar as obrigações atuais, e devem ser propostas novas disposições em matéria de substituibilidade.

    As disposições em matéria de declarações relativas à pegada de carbono e ao conteúdo reciclado e de política de dever de diligência no aprovisionamento responsável de matérias‑primas exigiriam uma verificação por terceiros, em princípio, por via de organismos notificados.

    As autoridades nacionais do mercado seriam responsáveis pela verificação da validade das informações fornecidas para cumprir todas as obrigações previstas no regulamento.

    Documentos explicativos (para as diretivas)

    Uma vez que o instrumento jurídico é um regulamento diretamente aplicável nos Estados‑Membros, não é necessário um documento explicativo.

    Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

    O capítulo I do regulamento contém as disposições gerais.

    O artigo 1.º dispõe que o regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade, de segurança e de rotulagem para permitir a colocação no mercado e a colocação em serviço de baterias, bem como requisitos para a recolha, o tratamento e a reciclagem de resíduos de baterias. O regulamento é aplicável a todos os tipos de baterias e enumera as quatro categorias de baterias, nomeadamente as baterias portáteis, as baterias de automóvel, as baterias de veículos elétricos e as baterias industriais.

    O artigo 2.º contém definições.

    O artigo 3.º estabelece o princípio da livre circulação no mercado único das baterias que estejam em conformidade com os requisitos do regulamento.

    O artigo 4.º resume as disposições que estabelecem e especificam os requisitos de sustentabilidade, de segurança e de rotulagem, remetendo para os capítulos II e III em conformidade. Ademais, as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente.

    O artigo 5.º diz respeito à obrigatoriedade de os Estados-Membros designarem uma ou mais autoridades competentes para lidarem com a fase de fim de vida das baterias.

    O capítulo II do regulamento estabelece os requisitos de sustentabilidade e de segurança.

    O artigo 6.º, juntamente com o anexo I, estabelece restrições ao uso de substâncias perigosas em baterias, nomeadamente mercúrio e cádmio.

    O artigo 7.º, juntamente com o anexo II, estabelece regras sobre a pegada de carbono das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais recarregáveis. Os requisitos são faseados de modo que haja primeiro um requisito de informação sob a forma de declaração relativa à pegada de carbono. Posteriormente, as baterias devem ser classificadas em classes de desempenho em matéria de pegada de carbono. Por último, e com base nos resultados de uma avaliação de impacto específica, as baterias terão de respeitar limiares máximos de pegada de carbono do ciclo de vida. Os três requisitos têm os seguintes prazos: 1 de julho de 2024 para a declaração relativa à pegada de carbono, 1 de janeiro de 2026 para as classes de desempenho e 1 de julho de 2027 para os limiares máximos de pegada de carbono do ciclo de vida.

    O artigo 8.º exige que, a partir de 1 de janeiro de 2027, a documentação técnica das baterias industriais e de veículos elétricos com armazenamento interno que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos inclua informações sobre a quantidade dos materiais acima referidos que foram valorizados presente em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico. A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias com cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem conter as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos: 12 % de cobalto; 85 % de chumbo; 4 % de lítio; 4 % de níquel. A partir de 1 de janeiro de 2035, as quotas mínimas de cobalto, lítio ou níquel valorizado aumentarão para 20 % de cobalto, 10 % de lítio e 12 % de níquel. No caso do chumbo, a quota mínima mantém-se nos 85 %. Se tal se justificar e for adequado, devido à disponibilidade ou à falta de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado a fim de alterar as metas.

    O artigo 9.º, juntamente com o anexo III, exige que, a partir de 1 de janeiro de 2026, as pilhas de uso geral só possam ser colocadas no mercado se cumprirem os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados que estabeleçam os requisitos mínimos aplicáveis a esses parâmetros e a alterá-los tendo em conta o progresso técnico e científico. Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis e, para esse efeito, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.

    O artigo 10.º, juntamente com o anexo IV, estabelece um requisito de informação sobre os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das baterias industriais recarregáveis e das baterias de veículos elétricos com armazenamento interno. A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais recarregáveis devem cumprir os valores mínimos que a Comissão fica habilitada a adotar por ato delegado.

    O artigo 11.º exige que os fabricantes concebam os aparelhos, nos quais são incorporadas baterias portáteis, de modo que os resíduos de baterias possam ser facilmente removidos e substituídos pelo utilizador final ou por operadores independentes.

    O artigo 12.º, juntamente com o anexo V, exige que as baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia sejam seguras durante o seu funcionamento e utilização normais, incluindo provas de que foram testadas com êxito quanto aos parâmetros de segurança estabelecidos no anexo V, utilizando metodologias de ensaio de última geração. A Comissão fica habilitada a alterar, por ato delegado, os requisitos de segurança descritos no anexo V, que devem ser tidos em conta ao testar a segurança das baterias.

    O capítulo III do regulamento estabelece os requisitos de rotulagem e de informação.

    O artigo 13.º e o anexo VI exigem que, a partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias sejam rotuladas de forma visível, legível e indelével, a fim de fornecerem as informações necessárias para a sua identificação e a das suas principais características. Os diversos rótulos na bateria ou na embalagem da bateria devem também informar sobre a vida útil, a capacidade de carga, o requisito de recolha seletiva, a presença de substâncias perigosas e os riscos de segurança. O código QR a imprimir ou gravar na bateria deve, consoante o tipo de bateria, dar acesso às informações pertinentes para a bateria em causa. A Comissão fica habilitada a estabelecer, por ato de execução, especificações harmonizadas para determinados requisitos de rotulagem.

    O artigo 14.º exige que as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos contenham um sistema de gestão de baterias que armazene as informações e os dados necessários para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo VII. O acesso aos dados relativos a esses parâmetros no sistema de gestão de baterias deve ser facultado à pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido legalmente a bateria ou a terceiros que atuem em seu nome, em qualquer momento, para avaliar o valor residual da bateria, facilitar a reutilização, a reorientação ou o refabrico da bateria e disponibilizar a bateria a agregadores independentes que explorem centrais elétricas virtuais em redes elétricas.

    O capítulo IV contém regras sobre a avaliação da conformidade das baterias e é constituído sobretudo por disposições normalizadas. É oportuno mencionar o artigo 17.º e o artigo 18.º.

    O artigo 17.º diz respeito aos procedimentos de avaliação da conformidade e estabelece dois procedimentos de avaliação diferentes consoante o requisito do produto a avaliar. O anexo VIII descreve pormenorizadamente os procedimentos aplicáveis. A Comissão pode, com base num ato delegado, alterar os procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de acrescentar etapas de verificação ao procedimento e alterar o módulo de avaliação, em função da evolução verificada no mercado das baterias ou na cadeia de valor das baterias.

    O artigo 18.º diz respeito à declaração de conformidade UE, que indica que foi demonstrada a conformidade com os requisitos de sustentabilidade, de segurança e de rotulagem previstos no regulamento. O anexo IX do regulamento estabelece em pormenor a estrutura normalizada da declaração de conformidade UE.

    O capítulo V diz respeito à notificação de organismos de avaliação da conformidade e é constituído sobretudo por disposições normalizadas. Algumas das disposições foram alteradas a fim de reforçar a independência dos organismos notificados. Para o efeito, é oportuno mencionar o artigo 23.º, o artigo 25.º, o artigo 27.º, o artigo 28.º e o artigo 33.º.

    O artigo 23.º estabelece requisitos relativos às autoridades notificadoras. As autoridades notificadoras devem ser objetivas e imparciais na sua atividade e garantir a confidencialidade das informações obtidas. Deverão, no entanto, poder trocar informações sobre os organismos notificados com as autoridades nacionais, com as autoridades notificadoras dos outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de assegurar a coerência na avaliação da conformidade.

    O artigo 25.º contém requisitos aplicáveis aos organismos notificados. É importante que o organismo notificado e o seu pessoal possam manter a independência em relação aos operadores económicos da cadeia de valor das baterias e a outras empresas, nomeadamente fabricantes de baterias, parceiros comerciais dos fabricantes de baterias e investidores que detenham participações nas instalações dos fabricantes de baterias, bem como a outros organismos notificados e associações empresariais e empresas-mãe e filiais dos organismos notificados.

    O artigo 27.º diz respeito às filiais e aos subcontratantes dos organismos notificados. Embora se aceite que os organismos notificados subcontratem partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorram a filiais, convém assegurar que determinadas atividades e processos de tomada de decisões sejam exclusivamente realizados pelo organismo notificado que efetua a avaliação da conformidade.

    O artigo 28.º diz respeito ao pedido de notificação. Nos termos do artigo 25.º, o organismo notificado deverá poder documentar a sua independência e fornecer essa documentação à autoridade notificadora.

    O artigo 33.º diz respeito às obrigações funcionais dos organismos notificados. Em caso de decisão de certificação negativa, o operador económico deve ser autorizado a completar a documentação relativa à bateria antes da segunda e última decisão do organismo de avaliação da conformidade sobre a certificação.

    O capítulo VI estabelece as obrigações dos operadores económicos. As disposições são normalizadas, mas é oportuno mencionar o artigo 39.º.

    O artigo 39.º, juntamente com o anexo X, exige que sejam estabelecidas políticas de dever de diligência para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos colocadas no mercado único. A Comissão fica habilitada a rever a lista de substâncias e de categorias de risco abrangidas por esta obrigação.

    O capítulo VII contém obrigações relativas à gestão de fim de vida das baterias. Afigura-se pertinente referir especificamente as disposições relativas ao registo, à responsabilidade alargada do produtor, à recolha, ao tratamento e à reciclagem, incluindo os rendimentos de reciclagem, as informações sobre o fim de vida, a reorientação das baterias e a comunicação de informações. As regras constantes deste capítulo substituem as regras correspondentes da Diretiva 2006/66/CE, que é revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.

    O artigo 46.º exige que os Estados-Membros criem um registo que sirva para controlar a conformidade dos produtores com os requisitos de gestão de fim de vida das baterias. O registo deve ser gerido pela autoridade competente de cada Estado-Membro. Os produtores são obrigados a registar-se e o registo é concedido mediante pedido, que deve conter todas as informações enumeradas no artigo.

    O artigo 47.º estabelece a responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias que são fornecidas num Estado-Membro pela primeira vez. Implica uma exigência de que os produtores de baterias assegurem o cumprimento das obrigações de gestão de resíduos. Para o cumprimento das suas obrigações, os produtores podem também organizar-se coletivamente, numa organização competente em matéria de responsabilidade do produtor. Esta responsabilidade inclui, nomeadamente, as obrigações de financiar e organizar a recolha seletiva e o tratamento de resíduos de baterias, de comunicar informações à autoridade competente, de promover a recolha seletiva de baterias e de fornecer informações, inclusive sobre os aspetos de fim de vida das baterias.

    O artigo 48.º dispõe que os produtores, individualmente ou por meio de uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias portáteis, independentemente da sua natureza, marca ou origem. Para o efeito, devem estabelecer, a título gratuito para o utilizador final, uma rede de pontos de recolha em cooperação com outros operadores envolvidos, incluindo distribuidores, instalações de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos, autoridades públicas e pontos de recolha voluntária.  Além disso, os produtores são obrigados a adotar as disposições práticas necessárias para a recolha e o transporte de resíduos de baterias a partir desses pontos de recolha, a fim de garantir que os resíduos de baterias portáteis sejam subsequentemente sujeitos a tratamento e reciclagem. Os produtores de resíduos de baterias portáteis são obrigados a cumprir as metas de recolha estabelecidas no artigo. Os mecanismos de recolha estão sujeitos a autorização pela autoridade competente, que tem de verificar o cumprimento das obrigações dos produtores no que respeita à recolha de resíduos de baterias portáteis, incluindo o cumprimento das metas.

    O artigo 49.º exige que os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, individualmente ou por meio de uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, organizem a recolha de todos os resíduos de baterias de automóvel, de baterias industriais e de baterias de veículos elétricos. A recolha é gratuita e não obriga o utilizador final a comprar uma nova bateria. O produtor deve retomar os resíduos de baterias de automóvel, de baterias industriais e de baterias de veículos elétricos junto dos utilizadores finais ou de pontos de recolha acessíveis, em cooperação com os distribuidores destes tipos de baterias, as instalações de tratamento e reciclagem de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, as autoridades públicas e terceiros que efetuem a gestão dos resíduos em seu nome.

    O artigo 55.º estabelece as taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis a alcançar pelos Estados-Membros, excluindo, de momento, os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros. As taxas de recolha devem aumentar gradualmente de modo que garanta, até ao final de 2025, a recolha de 65 % dos resíduos de baterias portáteis e, até ao final de 2030, a recolha de 70 % desses resíduos.

    O artigo 56.º estabelece os requisitos a cumprir pelas instalações de tratamento para que todos os resíduos de baterias recolhidos sejam sujeitos a um tratamento e reciclagem adequados. Sempre que as instalações e os processos de tratamento sejam abrangidos pela Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais, essa diretiva é aplicável. Em qualquer caso, deve ser realizado um tratamento que aplique as melhores técnicas disponíveis e observe os requisitos especificados no anexo XII, parte A. Tendo em conta a hierarquia de resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE, as baterias não podem ser depositadas em aterros nem incineradas.

    O artigo 57.º diz respeito aos rendimentos de reciclagem e às metas de valorização de materiais, e estabelece que todos os resíduos de baterias recolhidos devem entrar numa operação de reciclagem. Os processos de reciclagem devem atingir os rendimentos de reciclagem mínimos estabelecidos no anexo XII, que aumentarão ao longo do tempo. Estes requisitos são definidos em relação às baterias de chumbo‑ácido, às baterias de níquel‑cádmio, às baterias à base de lítio, entre outras.

    O artigo 59.º contém requisitos relativos às operações de reorientação e refabrico para a segunda vida útil das baterias industriais e de veículos elétricos. Além disso, contém requisitos para facilitar essas operações, nomeadamente a obrigatoriedade de os produtores das respetivas baterias fornecerem, aos operadores de reorientação, acesso ao sistema de gestão de baterias a fim de determinarem o estado das baterias. Estabelece igualmente obrigações para as pessoas que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias, a fim de assegurar que o exame, o ensaio de desempenho, a embalagem e a transferência de baterias e dos seus componentes são efetuados de acordo com instruções de controlo da qualidade e de segurança adequadas. As pessoas que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que, quando são colocadas no mercado, as baterias reorientadas ou refabricadas estão conformes com o presente regulamento, bem como com outros atos legislativos e requisitos técnicos aplicáveis à sua utilização prevista específica. No entanto, se for demonstrado que uma bateria sujeita a reorientação ou refabrico foi colocada no mercado antes da aplicabilidade de determinados requisitos relativos à pegada de carbono, ao conteúdo reciclado, ao desempenho e à durabilidade, bem como ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento (incluídos nos artigos 7.º, 8.º, 10.º e 39.º do regulamento), as obrigações decorrentes dessas disposições não se aplicam a essa bateria, quando reorientada ou refabricada. Para documentar que uma bateria já não constitui resíduo, o operador que efetua as operações em causa deve fornecer os seguintes elementos de prova, mediante pedido de uma autoridade competente: 1) comprovativo de avaliação ou ensaio do estado da bateria; 2) garante de utilização posterior (por meio de fatura ou contrato de venda); 3) proteção adequada contra danos durante o transporte, carga e descarga. Esta informação deve ser disponibilizada aos utilizadores finais e a terceiros que atuem em seu nome, nos mesmos termos e condições, como parte da documentação técnica que acompanha a bateria reorientada quando colocada no mercado ou em serviço.

    O artigo 60.º contém requisitos para o fornecimento de informações relativas aos resíduos de baterias, nomeadamente as obrigações dos produtores, ou das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, para com os utilizadores finais e os distribuidores no que respeita à sua contribuição para o tratamento de fim de vida. O artigo estabelece igualmente a obrigação de fornecer aos distribuidores e operadores envolvidos na recolha e no tratamento dos resíduos informações importantes em matéria de segurança durante a recolha e o armazenamento dos resíduos de baterias, bem como de fornecer a esses operadores informações destinadas a facilitar a remoção dos resíduos de baterias e o subsequente tratamento.

    O artigo 61.º diz respeito à comunicação à autoridade competente, por parte dos operadores envolvidos na gestão de resíduos, de informações sobre a gestão de resíduos de baterias.  Tal inclui, nomeadamente, a obrigatoriedade de os produtores, ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor em seu nome, comunicarem as quantidades de baterias colocadas no mercado e de resíduos de baterias recolhidos e entregues para tratamento e reciclagem, e de os operadores de reciclagem comunicarem os resíduos de baterias que entram em processo de reciclagem, os rendimentos de reciclagem e os níveis de materiais valorizados a partir de resíduos de baterias, bem como a quantidade de baterias que foram tratadas e recicladas.

    O artigo 62.º incide nas obrigações de comunicação dos Estados-Membros à Comissão. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, relativamente a cada ano civil, por tipo de bateria e respetiva composição química, a quantidade de baterias fornecidas pela primeira vez para distribuição ou utilização no seu território, a quantidade de resíduos de baterias recolhidos em conformidade e os dados relativos aos níveis de reciclagem alcançados, bem como se foram atingidos os rendimentos de reciclagem e os níveis de valorização de materiais estabelecidos no regulamento. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, o modelo a utilizar para comunicar essas informações.

    O capítulo VIII diz respeito ao intercâmbio eletrónico de informações.

    O artigo 64.º diz respeito ao sistema de intercâmbio eletrónico que a Comissão deve criar até 1 de janeiro de 2026. O sistema deve conter as informações e os dados relativos às baterias industriais recarregáveis e de veículos elétricos com armazenamento interno, conforme estabelecido no anexo XIII. As informações e os dados devem ser passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros. Os operadores económicos envolvidos devem estar em condições de alimentar o sistema com informações num formato legível por máquina. A Comissão publica, através do sistema, determinadas informações mencionadas no artigo 62.º e estabelece, por meio de um ato de execução, os pormenores relativos à arquitetura do sistema, ao formato de apresentação das informações e às regras de acesso, partilha, gestão, exploração, publicação e reutilização de informações e dados no sistema.

    O artigo 65.º diz respeito ao passaporte de bateria e exige que, até 1 de janeiro de 2026, os fabricantes de baterias industriais e de baterias de veículos elétricos disponham de um registo eletrónico para cada bateria que coloquem no mercado. Os registos devem ser exclusivos de cada bateria, a identificar por intermédio de um identificador único. O passaporte de bateria deve estar ligado às informações relativas às características básicas de cada tipo e modelo de bateria armazenadas nas fontes de dados do sistema criado nos termos do artigo 64.º e permitir o acesso pela Internet.

    O capítulo IX estabelece as disposições normalizadas em matéria de fiscalização do mercado.

    O artigo 69.º permite que as autoridades de fiscalização do mercado exijam aos operadores económicos que tomem medidas corretivas com base na constatação de que a bateria não é conforme ou de que o operador económico viola uma obrigação decorrente das regras do mercado único ou em matéria de sustentabilidade, segurança, rotulagem ou dever de diligência.

    O capítulo X diz respeito aos contratos públicos ecológicos, ao procedimento de introdução de novas restrições e de alteração das restrições existentes em matéria de substâncias perigosas, e ao reconhecimento pela Comissão dos regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.

    O artigo 70.º diz respeito aos contratos públicos ecológicos e exige que as autoridades e entidades adjudicantes, ao adquirirem baterias ou produtos que contenham baterias, tenham em conta os impactos ambientais das baterias ao longo do seu ciclo de vida, a fim de assegurar que esses impactos sejam reduzidos ao mínimo. Para o efeito, as autoridades e as entidades adjudicantes são convidadas a incluir especificações técnicas e critérios de adjudicação baseados nos artigos 7.º a 10.º, a fim de assegurar que a escolha recai num produto entre os que apresentam impactos ambientais significativamente menores ao longo do seu ciclo de vida. A Comissão pode, por meio de atos delegados, estabelecer critérios mínimos obrigatórios para os contratos públicos ecológicos.

    O artigo 71.º contém o procedimento de alteração das restrições relativas às substâncias perigosas, nos termos do disposto no artigo 6.º e no anexo I.

    O artigo 72.º diz respeito aos regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento e ao seu reconhecimento pela Comissão. As administrações públicas, as associações industriais e os agrupamentos de organizações interessadas que tenham criado e supervisionem regimes de dever de diligência podem requerer à Comissão que reconheça os regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento por si criados e supervisionados. Caso determine que o regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento, quando efetivamente aplicado pelo operador económico, permite a este cumprir o requisito de estabelecer uma política de dever diligência, a Comissão adota um ato de execução que concede a esse regime o reconhecimento da equivalência com os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

    O capítulo XI estabelece os poderes delegados e o procedimento de comité.

    O capítulo XII prevê uma alteração do Regulamento (UE) 2019/1020.

    O capítulo XIII estabelece as disposições finais.

    2020/0353 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu 22 ,

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões 23 ,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)O Pacto Ecológico Europeu 24 é a nova estratégia europeia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, capaz de garantir, até 2050, zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e um crescimento económico dissociado da utilização dos recursos. A transição de veículos alimentados por combustíveis fósseis para a eletromobilidade é uma das condições prévias para alcançar o objetivo de neutralidade climática até 2050. Para que as políticas da União em matéria de produtos contribuam para diminuir as emissões de carbono a nível mundial, é necessário garantir que os produtos comercializados e vendidos na União sejam aprovisionados e fabricados de forma sustentável.

    (2)Neste contexto, as baterias são uma importante fonte de energia e um dos fatores fundamentais para o desenvolvimento sustentável, a mobilidade ecológica, a energia limpa e a neutralidade climática. Prevê-se que a procura de baterias cresça rapidamente nos próximos anos, nomeadamente para os veículos de transporte rodoviário elétricos que utilizam baterias de tração, tornando este mercado cada vez mais estratégico a nível mundial. Continuarão a registar-se progressos científicos e técnicos significativos no domínio da tecnologia das baterias. Tendo em conta a importância estratégica das baterias e a fim de proporcionar segurança jurídica a todos os operadores envolvidos e evitar discriminações, entraves ao comércio e distorções no mercado das baterias, é necessário estabelecer regras em matéria de parâmetros de sustentabilidade, desempenho, segurança, recolha, reciclagem e reorientação das baterias, bem como de informações sobre as baterias. É necessário criar um quadro regulamentar harmonizado que abranja o ciclo de vida completo das baterias que são colocadas no mercado da União.

    (3)A Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 25 traduziu-se numa melhoria do desempenho ambiental das baterias e estabeleceu algumas regras e obrigações comuns para os operadores económicos, nomeadamente por via de regras harmonizadas relativas ao teor em metais pesados e à rotulagem das baterias, bem como regras e metas de gestão de todos os resíduos de baterias, baseadas em regimes de responsabilidade alargada do produtor.

    (4)Os relatórios da Comissão sobre a aplicação, o impacto e a avaliação da Diretiva 2006/66/CE 26 salientaram não só os sucessos, mas também as limitações dessa diretiva, em especial num contexto fundamentalmente alterado, caracterizado pela importância estratégica das baterias e pelo aumento da sua utilização.

    (5)O plano de ação estratégico para as baterias 27 da Comissão estabelece medidas de apoio aos esforços de criação de uma cadeia de valor das baterias na Europa, abrangendo a extração, o aprovisionamento sustentável e a transformação de matérias-primas, a sustentabilidade dos materiais utilizados nas baterias, a produção de células, bem como a reutilização e a reciclagem de baterias.

    (6)No Pacto Ecológico Europeu, a Comissão confirmou o seu compromisso de executar o plano de ação estratégico para as baterias e declarou que iria propor legislação para assegurar uma cadeia de valor segura, circular e sustentável para todas as baterias, incluindo para fornecer o crescente mercado de veículos elétricos.

    (7)Nas suas Conclusões de 4 de outubro de 2019, intituladas «Mais circularidade – Transição para uma sociedade sustentável», o Conselho apelou, nomeadamente, para a adoção de políticas coerentes que apoiem o desenvolvimento de tecnologias destinadas a melhorar a sustentabilidade e a circularidade das baterias e acompanhem a transição para a eletromobilidade. Além disso, o Conselho apelou para uma revisão urgente da Diretiva 2006/66/CE, que inclua todas as baterias e materiais importantes e equacione, em especial, requisitos específicos para o lítio e o cobalto, bem como um mecanismo que permita a adaptação da referida diretiva à evolução futura das tecnologias das baterias.

    (8)O novo Plano de Ação para a Economia Circular, adotado em 11 de março de 2020 28 , indica que a proposta de um novo quadro regulamentar para as baterias introduzirá regras sobre o conteúdo reciclado e medidas para melhorar as taxas de recolha e reciclagem de todas as baterias, a fim de garantir a valorização de materiais valiosos e informar os consumidores, e abordará a eventual eliminação gradual da utilização de baterias não recarregáveis, nos casos em que existam alternativas. Além disso, afirmase que serão propostos requisitos de sustentabilidade e transparência, tendo em conta a pegada de carbono do fabrico de baterias, o aprovisionamento responsável e a segurança do abastecimento de matérias-primas, a fim de promover a reutilização, a reorientação e a reciclagem das baterias.

    (9)Uma abordagem do ciclo de vida completo de todas as baterias colocadas no mercado da União exige o estabelecimento de requisitos harmonizados em matéria de produtos e comercialização, incluindo procedimentos de avaliação da conformidade, bem como de requisitos que abranjam plenamente a fase de fim de vida das baterias. Estes requisitos relativos à fase de fim de vida são necessários para fazer face às implicações ambientais das baterias e, em particular, para apoiar a criação de mercados de reciclagem de baterias e de matérias-primas secundárias obtidas das baterias, fechando, assim, os ciclos dos materiais. Para alcançar os objetivos previstos de abordar o ciclo de vida completo das baterias num único instrumento jurídico, evitando simultaneamente entraves ao comércio e distorções da concorrência e salvaguardando a integridade do mercado interno, as regras que estabelecem os requisitos relativos às baterias devem ser aplicadas de forma uniforme por todos os operadores da União e não podem dar azo a uma execução divergente pelos EstadosMembros. A Diretiva 2006/66/CE deve, por conseguinte, ser substituída por um regulamento.

    (10)O presente regulamento deve ser aplicável a todos os tipos de baterias e acumuladores colocados no mercado ou em serviço na União, isoladamente ou incorporados em aparelhos ou fornecidos, de qualquer outra forma, com veículos e aparelhos elétricos e eletrónicos. O presente regulamento deve aplicar-se independentemente de uma bateria ser especificamente concebida para um produto ou ser de uso geral e de estar incorporada num produto ou ser fornecida em conjunto ou separadamente de um produto em que deva ser utilizada.

    (11)Os produtos colocados no mercado sob a forma de conjuntos de baterias, ou seja, baterias ou grupos de células ligados entre si e/ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, pronta a ser utilizada, não destinada a ser separada nem aberta pelo utilizador final e conforme com a definição de «bateria», devem estar sujeitos aos requisitos aplicáveis às baterias. Os produtos colocados no mercado sob a forma de módulos de bateria e que sejam conformes com a definição de «conjunto de baterias» devem estar sujeitos aos requisitos aplicáveis aos conjuntos de baterias.

    (12)No âmbito alargado do regulamento, é adequado distinguir entre as diferentes categorias de baterias, de acordo com a sua conceção e utilização, independentemente da sua composição química. A classificação em baterias portáteis, por um lado, e baterias industriais e baterias de automóvel, por outro lado, ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE, deve ser reformulada para refletir melhor a evolução da utilização das baterias. As baterias que são utilizadas para tração em veículos elétricos e que, de acordo com a Diretiva 2006/66/CE, se inserem na categoria de baterias industriais constituem uma parte importante e em crescimento do mercado, devido à rápida expansão do setor dos veículos de transporte rodoviário elétricos. Por conseguinte, é adequado classificar essas baterias utilizadas para tração em veículos elétricos como uma nova categoria de baterias de veículos elétricos. As baterias utilizadas para tração noutros veículos de transporte, incluindo o transporte ferroviário, aquático e aéreo, continuam a estar abrangidas pela categoria de baterias industriais para efeitos do presente regulamento. O termo «bateria industrial» engloba um grupo vasto de baterias destinadas a atividades industriais, infraestruturas de comunicação, atividades agrícolas ou produção e distribuição de energia elétrica. Além dos exemplos constantes desta lista não exaustiva, qualquer bateria que não seja uma bateria portátil, uma bateria de automóvel ou uma bateria de veículo elétrico deve ser considerada uma bateria industrial. Para efeitos do presente regulamento, as baterias utilizadas no armazenamento de energia em ambientes privados ou domésticos são consideradas baterias industriais. Além disso, é necessário clarificar a definição de baterias portáteis e introduzir um limite de massa para essas baterias, a fim de garantir que todas as baterias utilizadas em veículos de transporte ligeiros, como bicicletas, motoretas e trotinetas elétricas, sejam classificadas como baterias portáteis.

    (13)As baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que otimize o seu desempenho, durabilidade e segurança e reduza ao mínimo a sua pegada ambiental. Convém estabelecer requisitos específicos de sustentabilidade para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, uma vez que estas representam o segmento de mercado que deverá registar maior aumento nos próximos anos.

    (14)Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento e por controlar e verificar a conformidade dos produtores e das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor com os requisitos do presente regulamento.

    (15)A utilização de substâncias perigosas em baterias deve ser limitada, com vista a proteger a saúde humana e o ambiente e a reduzir a presença de tais substâncias nos resíduos. Deste modo, além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 29 , afigura-se adequado estabelecer restrições ao uso de mercúrio e de cádmio em determinados tipos de baterias. As baterias utilizadas em veículos que beneficiam de uma isenção ao abrigo do anexo II da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 30 devem ser excluídas da proibição de conter cádmio.

    (16)A fim de assegurar que as substâncias perigosas que representam um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente quando utilizadas em baterias possam ser devidamente tratadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das restrições ao uso de substâncias perigosas em baterias.

    (17)O procedimento de adoção de novas restrições e de alteração das restrições vigentes ao uso de substâncias perigosas em baterias deve ser plenamente alinhado com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Para assegurar a eficácia da tomada de decisões, da coordenação e da gestão dos aspetos técnicos, científicos e administrativos conexos do presente regulamento, a Agência Europeia dos Produtos Químicos criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (a seguir designada por «Agência») deve executar tarefas específicas no que diz respeito à avaliação dos riscos decorrentes de substâncias no fabrico e na utilização de baterias, bem como dos que possam ocorrer após o seu fim de vida, bem como à avaliação dos elementos socioeconómicos e à análise de alternativas, em conformidade com as orientações pertinentes da Agência. Por conseguinte, o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica da Agência devem facilitar a execução de determinadas tarefas conferidas à Agência pelo presente regulamento.

    (18)A utilização prevista de baterias em grande escala em setores como a mobilidade e o armazenamento de energia deverá reduzir as emissões de carbono, mas para maximizar este potencial é necessário que todo o seu ciclo de vida tenha uma pegada de carbono reduzida. De acordo com as regras de categorização da pegada ambiental de produtos para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis 31 , as alterações climáticas são a segunda categoria em que o impacto das baterias é mais elevado, após a utilização de minerais e metais. A documentação técnica das baterias industriais recarregáveis e das baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado da União deve, por conseguinte, ser acompanhada de uma declaração relativa à pegada de carbono, a qual deve, se necessário, ser específica por lote de fabrico. As baterias são fabricadas em lotes de quantidades específicas, obedecendo a determinados prazos. A harmonização das regras técnicas para o cálculo da pegada de carbono de todas as baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh colocadas no mercado da União é uma condição prévia para a introdução da obrigatoriedade de a documentação técnica das baterias incluir uma declaração relativa à pegada de carbono e, subsequentemente, para o estabelecimento de classes de desempenho em matéria de pegada de carbono que permitirão identificar as baterias com pegadas de carbono globalmente inferiores. Não é previsível que a prestação de informações e os requisitos em termos de clareza da rotulagem quanto à pegada de carbono das baterias conduzam, por si só, à mudança de comportamentos necessária para assegurar a concretização do objetivo da União de descarbonizar os setores da mobilidade e do armazenamento de energia, em consonância com os objetivos acordados a nível internacional em matéria de alterações climáticas 32 . Por conseguinte, serão introduzidos limiares máximos de pegada de carbono, na sequência de uma avaliação de impacto específica para determinar esses valores. Na sua proposta de limiar máximo da pegada de carbono, a Comissão terá em conta, entre outros aspetos, a distribuição relativa dos valores de pegada de carbono das baterias disponíveis no mercado, os progressos registados em termos de redução da pegada de carbono das baterias colocadas no mercado da União e o contributo, efetivo e potencial, desta medida para a concretização dos objetivos da União para 2050 em termos de mobilidade sustentável e neutralidade climática. A fim de garantir a transparência no respeitante à pegada de carbono das baterias e promover a transição do mercado da União no sentido de baterias com menor intensidade de carbono, independentemente do seu local de produção, justifica-se um aumento gradual e cumulativo dos requisitos relativos à pegada de carbono. As emissões de carbono evitadas ao longo do ciclo de vida das baterias em virtude desses requisitos contribuirão para o objetivo da União de alcançar a neutralidade climática até 2050. Desta forma, abre-se também espaço para outras políticas a nível da União e a nível nacional, tais como incentivos ou critérios para contratos públicos ecológicos, que promovam a produção de baterias com menores impactos ambientais.

    (19)Determinadas substâncias contidas nas baterias, como o cobalto, o chumbo, o lítio ou o níquel, são obtidas a partir de recursos escassos que não estão facilmente disponíveis na União, e algumas são consideradas matérias-primas essenciais pela Comissão. Neste contexto, é necessário que a Europa reforce a sua autonomia estratégica e aumente a sua resiliência, preparando-se para eventuais perturbações do aprovisionamento devidas a crises sanitárias ou de outra natureza. A melhoria da circularidade e da eficiência na utilização de recursos, juntamente com o aumento da reciclagem e da valorização dessas matérias-primas, contribuirão para atingir esse objetivo.

    (20)A maior utilização de materiais valorizados deverá contribuir para o desenvolvimento da economia circular e permitir uma utilização mais eficiente dos materiais, reduzindo simultaneamente a dependência da União em relação aos materiais provenientes de países terceiros. No caso das baterias, esta questão é particularmente pertinente no que diz respeito ao cobalto, ao chumbo, ao lítio e ao níquel. Por conseguinte, é necessário promover a valorização desses materiais a partir dos resíduos, estabelecendo um requisito relativo ao nível de conteúdo reciclado nas baterias que utilizam cobalto, chumbo, lítio e níquel nos materiais ativos. O presente regulamento estabelece metas obrigatórias em matéria de conteúdo reciclado para o cobalto, o chumbo, o lítio e o níquel, a atingir até 2030. No caso do cobalto, do lítio e do níquel, são estabelecidas metas reforçadas para 2035. Estas metas devem ter em conta a disponibilidade de resíduos de onde possam ser valorizados esses materiais, a viabilidade técnica dos processos de valorização e fabrico associados e o tempo necessário para os operadores económicos adaptarem os seus processos de aprovisionamento e fabrico. Por conseguinte, antes de essas metas obrigatórias se tornarem aplicáveis, o requisito relativo ao conteúdo reciclado deve estar limitado à divulgação de informações sobre o conteúdo reciclado.

    (21)Para ter em conta o risco de aprovisionamento de cobalto, chumbo, lítio e níquel e avaliar a sua disponibilidade, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das metas relativas à quota mínima de cobalto, chumbo, lítio ou níquel reciclado presente nos materiais ativos das baterias.

    (22)A fim de assegurar a uniformidade das condições de aplicação das regras de cálculo e verificação, por modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias, bem como dos requisitos de informação aplicáveis à documentação técnica, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

    (23)As baterias colocadas no mercado da União devem ser duradouras e ter um desempenho elevado. Por conseguinte, é necessário estabelecer parâmetros de desempenho e de durabilidade para as pilhas de uso geral, bem como para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos. No que diz respeito às baterias de veículos elétricos, o grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente está a preparar requisitos de durabilidade no veículo, pelo que se evita estabelecer requisitos adicionais de durabilidade no presente regulamento. Por outro lado, no domínio das baterias utilizadas no armazenamento de energia, os métodos de medição existentes para testar o desempenho e a durabilidade das baterias não são considerados suficientemente precisos e representativos para permitir a introdução de requisitos mínimos. A introdução de requisitos mínimos relacionados com o desempenho e a durabilidade dessas baterias deve ser acompanhada da disponibilização de normas harmonizadas ou especificações comuns adequadas.

    (24)A fim de reduzir o impacto ambiental das baterias ao longo do seu ciclo de vida, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos parâmetros de desempenho e de durabilidade e ao estabelecimento de valores mínimos desses parâmetros para as pilhas de uso geral e para as baterias industriais recarregáveis.

    (25)Algumas pilhas de uso geral não recarregáveis podem implicar uma utilização ineficiente de recursos e energia. É necessário estabelecer requisitos objetivos relativos ao desempenho e à durabilidade das mesmas, a fim de garantir que sejam colocadas no mercado menos pilhas de uso geral não recarregáveis com baixo desempenho, particularmente nos casos em que, com base numa avaliação do ciclo de vida, a utilização alternativa de baterias recarregáveis acarretaria benefícios ambientais globais.

    (26)Para assegurar que as baterias portáteis incorporadas em aparelhos sejam objeto de processos adequados de recolha seletiva, tratamento e reciclagem de alta qualidade logo que se tornem resíduos, são necessárias disposições que garantam a sua removibilidade e substituibilidade em tais aparelhos. As baterias usadas também devem ser substituíveis, de modo que prolongue a vida útil esperada dos aparelhos que integram. As disposições gerais do presente regulamento podem ser completadas com requisitos estabelecidos para determinados produtos alimentados por baterias ao abrigo das medidas de execução previstas na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 33 . Caso outros atos legislativos da União estabeleçam, por razões de segurança, requisitos mais específicos respeitantes à remoção de baterias dos produtos (por exemplo, brinquedos), devem prevalecer essas regras específicas.

    (27)A fiabilidade das baterias é fundamental para o funcionamento e a segurança de muitos produtos, aparelhos e serviços. Por conseguinte, as baterias devem ser concebidas e fabricadas de modo que garanta o seu funcionamento e utilização seguros. Este aspeto é particularmente pertinente no caso das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia, que não são atualmente abrangidas por nenhum ato legislativo da União. Assim, afigura-se oportuno estabelecer parâmetros a analisar nos ensaios de segurança desses sistemas de armazenamento de energia.

    (28)A fim de fornecer aos utilizadores finais informações transparentes, fiáveis e claras sobre as baterias e as suas principais características, bem como sobre os resíduos de baterias, para que aqueles possam tomar decisões informadas aquando da compra e descarte de baterias e para que os operadores de resíduos tratem adequadamente os resíduos de baterias, é necessário assegurar a rotulagem das baterias. As baterias devem ser rotuladas com todas as informações necessárias referentes às suas principais características, incluindo a sua capacidade e o seu teor em determinadas substâncias perigosas. Para assegurar a disponibilidade das informações ao longo do tempo, estas também devem ser disponibilizadas por meio de códigos QR.

    (29)A informação sobre o desempenho das baterias é essencial para garantir que os utilizadores finais, enquanto consumidores, sejam adequada e atempadamente informados e, em particular, disponham de uma base comum para comparar baterias diferentes antes de efetuarem a sua compra. Assim, as pilhas de uso geral e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas. Além disso, é importante orientar o utilizador final com vista ao descarte adequado dos resíduos de baterias.

    (30)As baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem conter um sistema de gestão de baterias que armazene dados, de modo que o utilizador final ou qualquer terceiro que atue em seu nome possa determinar o estado e a vida útil esperada das baterias em qualquer momento. A fim de reorientar ou refabricar uma bateria, a pessoa que tenha adquirido legalmente a bateria ou qualquer terceiro que atue em seu nome deve ter acesso, em qualquer momento, ao sistema de gestão de baterias, para avaliar o valor residual da bateria, facilitar a reutilização, a reorientação ou o refabrico da bateria e disponibilizar a bateria a agregadores independentes, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho 34 , que explorem centrais elétricas virtuais em redes elétricas. Este requisito deve aplicar-se em acréscimo ao direito da União referente à homologação dos veículos, incluindo as especificações técnicas que possam ter origem no trabalho do grupo de trabalho informal da UNECE sobre veículos elétricos e o ambiente no que diz respeito ao acesso a dados em veículos elétricos.

    (31)Alguns requisitos específicos de produtos estabelecidos no presente regulamento, incluindo em matéria de desempenho, durabilidade, reorientação e segurança, devem ser medidos por recurso a métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis que tenham em conta as metodologias de cálculo e medição geralmente reconhecidas como as mais avançadas. A fim de assegurar a inexistência de entraves ao comércio no mercado interno, é importante que as normas sejam harmonizadas a nível da União. Tais métodos e normas devem, tanto quanto possível, ter em conta a utilização das baterias em condições reais, refletir o comportamento médio do consumidor e ser suficientemente robustos para evitar que sejam contornados, de forma deliberada ou não. Após a adoção de uma norma deste tipo em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho 35 e a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, deve estabelecer-se a presunção de conformidade com os requisitos específicos de produtos adotados com base no presente regulamento, desde que os resultados dos referidos métodos demonstrem a observância dos valores mínimos estabelecidos para esses requisitos essenciais. Na ausência de normas publicadas no momento da aplicação dos requisitos específicos de produtos, a Comissão deve adotar especificações comuns por intermédio de atos de execução e o cumprimento dessas especificações também deve dar origem à presunção de conformidade. Nos casos em que, numa fase posterior, se verifiquem insuficiências nas especificações comuns, a Comissão deve, mediante um ato de execução, alterar ou revogar as especificações comuns em causa.

    (32)A fim de assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, a adaptação às novas tecnologias e a resiliência em caso de crises globais, como a pandemia de COVID-19, deverá ser possível fornecer pela Internet informações relativas à conformidade com todos os atos da União aplicáveis às baterias, sob a forma de uma única declaração de conformidade UE.

    (33)O Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 36 estabelece regras relativas à acreditação de organismos de avaliação da conformidade, prevê um quadro para a fiscalização do mercado de produtos e o controlo de produtos provenientes de países terceiros e estabelece os princípios gerais da marcação CE. Esse regulamento deve ser aplicável às baterias abrangidas pelo presente regulamento, para garantir que os produtos que beneficiam da livre circulação de mercadorias na União cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e o ambiente.

    (34)É necessário estabelecer procedimentos de avaliação da conformidade que permitam aos operadores económicos demonstrar e às autoridades competentes verificar que as baterias disponibilizadas no mercado estão em conformidade com os requisitos do presente regulamento. A Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 37 estabelece módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade, menos ou mais restritivos, consoante o nível de risco em causa e o nível de segurança exigido. Nos termos do artigo 4.º da referida decisão, sempre que seja necessário avaliar a conformidade, os procedimentos a utilizar para essa avaliação devem ser selecionados de entre os referidos módulos.

    (35)No entanto, os módulos selecionados para o procedimento de avaliação da conformidade não refletem determinados aspetos específicos das baterias, pelo que é necessário adaptá-los. A fim de ter em conta a novidade e a complexidade dos requisitos em matéria de sustentabilidade, de segurança e de rotulagem estabelecidos no presente regulamento e assegurar a conformidade das baterias colocadas no mercado com os requisitos legais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos procedimentos de avaliação da conformidade mediante o aditamento de etapas de verificação ou a alteração do módulo de avaliação, com base na evolução do mercado das baterias ou da cadeia de valor das baterias.

    (36)A marcação CE numa bateria indica a conformidade dessa bateria com o presente regulamento. Os princípios gerais que regem a marcação CE e a sua relação com outras marcações encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 765/2008. Esses princípios devem aplicar-se à marcação CE nas baterias. É necessário estabelecer regras específicas de aposição da marcação CE em baterias, para assegurar que estas são armazenadas, utilizadas e descartadas de forma segura do ponto de vista da proteção da saúde humana e do ambiente.

    (37)Os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no presente regulamento exigem a intervenção de organismos de avaliação da conformidade. A fim de assegurar a uniformidade da aplicação das disposições do presente regulamento, as autoridades dos Estados-Membros devem notificar esses organismos à Comissão.

    (38)Devido à novidade e à complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem das baterias e a fim de garantir um nível coerente de qualidade do processo de avaliação da conformidade das baterias, é necessário estabelecer requisitos a cumprir pelas autoridades notificadoras envolvidas na avaliação, na notificação e no controlo dos organismos notificados. Importa, nomeadamente, assegurar que a autoridade notificadora seja objetiva e imparcial no que respeita à sua atividade. Além disso, as autoridades notificadoras devem ser obrigadas a salvaguardar a confidencialidade das informações que obtêm, devendo, no entanto, poder trocar informações sobre os organismos notificados com as autoridades nacionais, com as autoridades notificadoras dos outros Estados-Membros e com a Comissão, a fim de assegurar a coerência na avaliação da conformidade.

    (39)É essencial que todos os organismos notificados desempenhem as respetivas funções a um nível idêntico e em condições de concorrência leal e de autonomia. Assim, há que definir requisitos para os organismos de avaliação da conformidade que desejem ser notificados para prestarem serviços de avaliação da conformidade. Esses requisitos devem continuar a aplicar-se como condição prévia para a manutenção da competência do organismo notificado. A fim de garantir a sua autonomia, o organismo notificado e o seu pessoal devem ser obrigados a manter a independência em relação aos operadores económicos na cadeia de valor das baterias e a outras empresas, incluindo associações empresariais e empresas-mãe e filiais. O organismo notificado deve ser instado a documentar a sua independência e a fornecer essa documentação à autoridade notificadora.

    (40)Deve presumir-se que os organismos de avaliação da conformidade que demonstrem conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas cumprem os requisitos correspondentes previstos no presente regulamento.

    (41)Os organismos de avaliação da conformidade subcontratam frequentemente partes das respetivas atividades relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrem a filiais para esse efeito. No entanto, determinadas atividades e processos de tomada de decisões, tanto no que respeita à avaliação da conformidade das baterias como a outras atividades internas do organismo notificado, devem ser exclusivamente realizados pelo próprio organismo notificado, a fim de garantir a sua independência e autonomia. Além disso, a fim de salvaguardar o nível de proteção exigido para as baterias a colocar no mercado da União, os subcontratantes e as filiais que desempenhem tarefas de avaliação da conformidade ao abrigo do presente regulamento devem cumprir os mesmos requisitos que os organismos notificados.

    (42)Uma vez que os serviços prestados pelos organismos notificados num EstadoMembro podem dizer respeito a baterias disponibilizadas no mercado em toda a União, é conveniente que os restantes Estados-Membros e a Comissão tenham a oportunidade de levantar objeções em relação a um organismo notificado. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para solicitar à autoridade notificadora que tome medidas corretivas caso um organismo notificado não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos do presente regulamento.

    (43)No interesse de facilitar e acelerar o procedimento de avaliação da conformidade, a certificação e, em última análise, o acesso ao mercado e tendo em conta a novidade e a complexidade dos requisitos de sustentabilidade, segurança e rotulagem das baterias, é crucial que os organismos notificados tenham acesso contínuo a todos os equipamentos e instalações de ensaio necessários e que apliquem os procedimentos sem sobrecarregar desnecessariamente os operadores económicos. Pelo mesmo motivo, e a fim de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos, é necessário que os organismos notificados apliquem os procedimentos de avaliação da conformidade de forma coerente.

    (44)Antes da decisão final sobre a concessão de um certificado de conformidade a uma bateria, o operador económico que pretenda colocar a bateria no mercado deve ser autorizado a completar uma vez a documentação relativa à bateria.

    (45)A Comissão deve facilitar a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados.

    (46)É conveniente estabelecer as obrigações associadas à colocação no mercado ou à colocação em serviço de uma bateria que incumbem aos operadores económicos, entre os quais se incluem o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor, os prestadores de serviços de execução ou qualquer outra pessoa coletiva que assuma a responsabilidade jurídica no que respeita ao fabrico de baterias, à sua disponibilização ou colocação no mercado ou à sua colocação em serviço.

    (47)Os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade das baterias com os requisitos do presente regulamento, em função do seu papel na cadeia de aprovisionamento, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e a proteção da propriedade ou do ambiente.

    (48)Todos os operadores económicos que intervenham na cadeia de aprovisionamento e distribuição devem tomar medidas adequadas para garantir que apenas disponibilizam no mercado baterias conformes com o presente regulamento. É necessário prever uma repartição clara e proporcionada das obrigações que correspondem ao papel de cada operador económico na cadeia de aprovisionamento e distribuição.

    (49)O fabricante, mais conhecedor do processo de conceção e produção, encontra-se na melhor posição para efetuar o procedimento de avaliação da conformidade. Por conseguinte, a avaliação da conformidade deve permanecer como uma obrigação exclusiva do fabricante.

    (50)O fabricante deve fornecer informações suficientemente pormenorizadas sobre a utilização prevista da bateria, de modo que permita a sua correta e segura colocação no mercado, colocação em serviço, utilização e gestão de fim de vida, incluindo a eventual reorientação.

    (51)A fim de facilitar a comunicação entre os operadores económicos, as autoridades de fiscalização do mercado e os consumidores, os operadores económicos devem incluir nos seus dados de contacto, além do endereço postal, um endereço de sítio Web.

    (52)É necessário assegurar que as baterias provenientes de países terceiros que entram no mercado da União, quer sejam importadas como baterias autónomas ou contidas em produtos, cumprem todos os requisitos do presente regulamento, em especial que tenham sido objeto dos adequados procedimentos de avaliação da conformidade por parte dos fabricantes. Convém, por conseguinte, prever que os importadores se certifiquem de que as baterias que colocam no mercado e em serviço cumprem os requisitos do presente regulamento, e que a marcação CE nas baterias e a documentação elaborada pelos fabricantes estão à disposição das autoridades nacionais para efeitos de inspeção.

    (53)Ao colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os importadores devem indicar na bateria o seu nome, o seu nome comercial registado ou a sua marca registada, bem como o endereço postal. É importante prever exceções para os casos em que a dimensão da bateria não permita a inscrição dessas indicações. Nestas exceções estão incluídos os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço na bateria ou em que a bateria seja demasiado pequena para apor estas informações.

    (54)Quando disponibiliza uma bateria no mercado, após a respetiva colocação no mercado ou em serviço pelo fabricante ou pelo importador, o distribuidor deve agir com a devida diligência para assegurar que o manuseamento que faz da bateria não afete negativamente a conformidade desta com os requisitos do presente regulamento.

    (55)Qualquer importador ou distribuidor deve ser considerado fabricante e, por conseguinte, cumprir as obrigações que incumbem aos fabricantes, se colocar no mercado ou em serviço uma bateria em seu próprio nome ou sob a sua marca ou se alterar uma bateria de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada, ou se alterar a finalidade de uma bateria já colocada no mercado.

    (56)Os distribuidores e importadores, por estarem próximos do mercado, devem ser envolvidos nas tarefas de fiscalização do mercado levadas a cabo pelas autoridades nacionais e estar preparados para participar ativamente, facultando a essas autoridades toda a informação necessária relacionada com a bateria em causa.

    (57)Ao garantir a rastreabilidade de uma bateria ao longo de toda a cadeia de aprovisionamento, contribui-se para uma maior simplicidade e eficácia da fiscalização do mercado. Um sistema de rastreabilidade eficaz facilita a tarefa das autoridades de fiscalização do mercado de identificar os operadores económicos responsáveis pela colocação no mercado, pela disponibilização no mercado ou pela colocação em serviço de baterias não conformes. Por conseguinte, os operadores económicos devem ser obrigados a conservar as informações sobre as suas transações de baterias durante um determinado período.  

    (58)A extração, a transformação e a comercialização de recursos minerais naturais são etapas fundamentais do fornecimento das matérias-primas necessárias à produção de baterias. Os fabricantes de baterias, independentemente da sua posição ou influência sobre os fornecedores e da sua localização geográfica, não são imunes ao risco de contribuírem para efeitos negativos na cadeia de aprovisionamento de minerais. Mais de metade da produção mundial de algumas matérias-primas destina-se a aplicações para baterias. Por exemplo, mais de 50 % do cobalto e mais de 60 % do lítio extraídos a nível mundial são utilizados na produção de baterias. Cerca de 8 % da produção mundial de grafite natural e de 6 % da produção mundial de níquel são direcionadas para o fabrico de baterias.

    (59)São poucos os países que fornecem esses materiais e, em certos casos, os baixos padrões de governação podem exacerbar problemas sociais e ambientais. A extração e a refinação de cobalto e de níquel estão associadas a um vasto leque de questões sociais e ambientais, incluindo potenciais perigos para o ambiente e a saúde humana. Embora os impactos sociais e ambientais da grafite natural sejam menos graves, a sua extração envolve uma proporção elevada de operações artesanais e de pequena escala, realizadas sobretudo em condições informais, as quais podem causar impactos sanitários e ambientais significativos, incluindo a ausência de encerramento regular e de reabilitação de minas, levando à destruição de ecossistemas e solos. No que respeita ao lítio, o aumento previsto da sua utilização no fabrico de baterias é suscetível de exercer pressão adicional sobre as operações de extração e refinação, pelo que se afigura adequado incluí-lo no âmbito das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. A forte intensificação prevista da procura de baterias na União não pode contribuir para um aumento dos riscos ambientais e sociais mencionados.

    (60)Algumas das matérias-primas em causa, como o cobalto, o lítio e a grafite natural, são consideradas matérias-primas essenciais para a UE 38 e o seu aprovisionamento sustentável é uma condição necessária ao funcionamento adequado do ecossistema de baterias da UE.

    (61)Já estão em curso alguns esforços voluntários de intervenientes na cadeia de aprovisionamento de baterias que visam incentivar a adoção de práticas de aprovisionamento sustentável, incluindo a Initiative for Responsible Mining Assurance (IRMA, que promove a extração mineira responsável), a Responsible Minerals Initiative (RMI, que promove o aprovisionamento responsável de minerais) e a Cobalt Industry Responsible Assessment Framework (CIRAF, um quadro de avaliação das atividades do setor do cobalto). No entanto, os esforços voluntários de criação de regimes de dever de diligência podem não garantir que todos os operadores económicos que colocam baterias no mercado da União observem o mesmo conjunto de regras mínimas.

    (62)Na União, o Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho 39 introduziu requisitos gerais em matéria de dever de diligência referentes a determinados minerais e metais. Todavia, o referido regulamento não abrange os minerais nem os materiais utilizados na produção de baterias.

    (63)Por conseguinte, tendo em conta o crescimento exponencial previsto da procura de baterias na UE, os operadores económicos que coloquem baterias no mercado da UE devem adotar uma política em matéria do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. É, por isso, conveniente estabelecer os requisitos, a fim de abordar os riscos sociais e ambientais inerentes à extração, à transformação e à comercialização de determinadas matérias-primas destinadas ao fabrico de baterias.

    (64)Uma política de dever de diligência baseada no risco deve assentar em princípios internacionalmente reconhecidos em matéria de dever de diligência (como os dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas 40 , as Orientações do PNUA para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos 41 , a Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social 42 e as Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável 43 , que refletem um entendimento comum entre administrações públicas e partes interessadas) e deve ser adaptada ao contexto e às circunstâncias específicas de cada operador económico. No que diz respeito à extração, à transformação e à comercialização de recursos minerais naturais utilizados na produção de baterias, a Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco 44 (a seguir designada por «Orientação de diligência prévia da OCDE») representa um esforço de longa data das administrações públicas e das partes interessadas no sentido de estabelecer boas práticas neste domínio.

    (65)De acordo com a Orientação de diligência prévia da OCDE 45 , este é um processo contínuo, proativo e reativo, por intermédio do qual as empresas podem garantir que respeitam os direitos humanos e não contribuem para conflitos 46 . O dever de diligência baseado no risco diz respeito às medidas que as empresas devem tomar para identificar e abordar riscos reais ou potenciais, com o objetivo de prevenir ou reduzir os efeitos negativos associados às suas atividades ou decisões de aprovisionamento. Uma empresa pode avaliar os riscos decorrentes das suas atividades e relações e adotar medidas de atenuação dos riscos em consonância com normas pertinentes do direito nacional e internacional, recomendações sobre o comportamento responsável das empresas formuladas por organizações internacionais, instrumentos apoiados pelo Estado e iniciativas voluntárias do setor privado, bem como com as políticas e os sistemas internos da própria empresa. Esta abordagem também ajuda a adaptar o exercício do dever de diligência à dimensão das atividades da empresa ou às relações desta na cadeia de aprovisionamento.

    (66)É importante que sejam adotadas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento obrigatórias, ou que as existentes sejam alteradas, e que essas políticas abordem, pelo menos, as categorias de risco social e ambiental mais significativas. Tal deverá abranger os impactos atuais e previsíveis, por um lado, na sociedade, nomeadamente em termos de direitos humanos, saúde humana e segurança, bem como saúde e segurança no trabalho e direitos laborais, e, por outro lado, no ambiente, em especial no que respeita à utilização da água, à poluição do solo e do ar e à biodiversidade, incluindo a vida comunitária.

    (67)No atinente às categorias de risco social, as políticas de dever de diligência devem abordar os riscos na cadeia de aprovisionamento de baterias relacionados com a proteção dos direitos humanos, incluindo a saúde humana, a proteção das crianças e a igualdade de género, em consonância com o direito internacional em matéria de direitos humanos 47 . As políticas de dever de diligência devem incluir informações sobre a forma como o operador económico contribuiu para prevenir violações dos direitos humanos e sobre os instrumentos de que a estrutura empresarial do operador dispõe para combater a corrupção e o suborno. Além disso, as políticas de dever de diligência devem assegurar a correta aplicação das regras das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho 48 enumeradas no anexo I da Declaração tripartida da OIT.

    (68)No atinente às categorias de risco ambiental, as políticas de dever de diligência devem abordar os riscos na cadeia de aprovisionamento de baterias relacionados com a proteção do ambiente natural e da diversidade biológica, em consonância com a Convenção sobre a Diversidade Biológica 49 , o que inclui igualmente a consideração das comunidades locais, bem como a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades.

    (69)As obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento em matéria de identificação e atenuação dos riscos sociais e ambientais associados às matérias-primas utilizadas no fabrico de baterias devem contribuir para a aplicação da Resolução 19 do PNUA sobre a governação dos recursos minerais, que reconhece a importância do contributo do setor da extração mineira para a concretização da Agenda 2030 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

    (70)Os outros instrumentos legislativos da UE que estabelecem requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento deverão ser aplicáveis, contanto que o presente regulamento não estabeleça disposições específicas com o mesmo objetivo, natureza e efeito que possam ser adaptadas no contexto de futuras alterações legislativas.

    (71)Para fins de adaptação à evolução da cadeia de valor das baterias, incluindo alterações do âmbito e da natureza dos riscos ambientais e sociais pertinentes, bem como ao progresso técnico e científico das baterias e das composições químicas das baterias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração das listas de matérias-primas e de categorias de risco e dos requisitos de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.

    (72)É necessário estabelecer regras harmonizadas em matéria de gestão de resíduos para garantir que os produtores e outros operadores económicos estão sujeitos às mesmas regras, em todos os Estados-Membros, em termos de execução da responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias. Para atingir um elevado nível de valorização de materiais, é necessário maximizar a recolha seletiva de resíduos de baterias e assegurar que todas as baterias recolhidas são recicladas mediante processos que atinjam rendimentos de reciclagem mínimos comuns. A avaliação da Diretiva 2006/66/CE permitiu concluir que uma das suas deficiências reside na falta de pormenor das suas disposições, a qual conduz a uma aplicação desigual e dá origem a obstáculos significativos ao funcionamento dos mercados de reciclagem e a níveis de reciclagem insuficientes. Por conseguinte, a definição de regras mais pormenorizadas e harmonizadas deverá evitar distorções do mercado de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias, garantir a aplicação uniforme dos requisitos em toda a União, reforçar a harmonização da qualidade dos serviços de gestão de resíduos prestados pelos operadores económicos e promover os mercados de matérias-primas secundárias.

    (73)O presente regulamento baseia-se nas regras de gestão de resíduos e nos princípios gerais estabelecidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 50 , que devem ser adaptados para refletir o caso concreto das baterias. Para que a recolha dos resíduos de baterias seja organizada da forma mais eficaz possível, é importante que seja realizada em estreita ligação com o local onde as baterias são vendidas num Estado-Membro e perto do utilizador final. Além disso, os resíduos de baterias podem ser recolhidos juntamente com os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e com os veículos em fim de vida, por intermédio de sistemas nacionais de recolha estabelecidos com base na Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 51 e na Diretiva 2000/53/CE. Embora o presente regulamento estabeleça regras específicas para as baterias, é necessária uma abordagem coerente e complementar, assente nas estruturas de gestão de resíduos existentes e que as harmonize. Por conseguinte, e a fim de materializar eficazmente a responsabilidade alargada do produtor relacionada com a gestão de resíduos, é necessário estabelecer obrigações aplicáveis ao Estado-Membro onde as baterias são disponibilizadas no mercado pela primeira vez.

    (74)A fim de verificar se os produtores cumprem a sua obrigação de assegurar o tratamento dos resíduos de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, é necessário que a autoridade competente de cada Estado-Membro estabeleça e gira um registo. Os produtores devem ser obrigados a registar-se, a fim de fornecerem as informações necessárias para permitir às autoridades competentes verificar se aqueles cumprem as suas obrigações. Os requisitos de registo devem ser simplificados em toda a União. A fim de assegurar a uniformidade de condições em toda a União relativamente ao pedido de registo e às informações a fornecer num modelo harmonizado, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

    (75)Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, é conveniente impor obrigações em matéria de gestão do fim de vida das baterias aos produtores, incluindo qualquer fabricante, importador ou distribuidor que, independentemente da técnica de venda utilizada, inclusivamente contratos à distância na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 52 , forneça pela primeira vez, a título profissional, uma bateria para distribuição ou utilização, inclusive quando incorporada em aparelhos ou veículos, no território de um Estado-Membro.

    (76)Os produtores devem estar sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito à gestão das suas baterias na fase de fim de vida. Por conseguinte, devem suportar os custos associados à recolha, ao tratamento e à reciclagem de todas as baterias recolhidas, à comunicação de informações sobre as baterias e respetivos resíduos e à prestação de informações aos utilizadores finais e aos operadores de resíduos sobre as baterias e a reutilização e gestão adequadas dos resíduos de baterias. As obrigações relacionadas com a responsabilidade alargada do produtor devem aplicar-se a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância. É conveniente que os produtores possam exercer coletivamente essas obrigações por meio de organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que assumam a responsabilidade em seu nome. Os produtores ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem estar sujeitos a autorização e devem comprovar que dispõem dos meios financeiros necessários para cobrir os custos decorrentes da responsabilidade alargada do produtor. Sempre que necessário para evitar distorções do mercado interno e para assegurar condições uniformes de modulação das contribuições financeiras pagas pelos produtores às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

    (77)O presente regulamento deve reger exaustivamente a responsabilidade alargada do produtor relativamente às baterias, pelo que as regras estabelecidas na Diretiva 2008/98/CE referentes aos regimes de responsabilidade alargada do produtor não devem aplicar-se às baterias.

    (78)A fim de assegurar a elevada qualidade da reciclagem nas cadeias de aprovisionamento de baterias, aumentar a utilização de matérias-primas secundárias de qualidade e proteger o ambiente, a observância de um nível elevado de recolha e reciclagem dos resíduos de baterias deverá ser a regra. A recolha de resíduos de baterias é um passo fundamental para fechar o ciclo dos materiais valiosos contidos nas baterias mediante a sua reciclagem, bem como para manter a cadeia de valor das baterias dentro da União, facilitando assim o acesso aos materiais valorizados que podem continuar a ser utilizados no fabrico de novos produtos.

    (79)Os produtores de todos os tipos de baterias devem ser responsáveis pelo financiamento e pela organização da recolha seletiva de resíduos de baterias, mediante o estabelecimento de uma rede de recolha que abranja todo o território dos EstadosMembros, que esteja próxima do utilizador final e que não vise apenas áreas e baterias em que a recolha seja rendível. A rede de recolha deve incluir todos os distribuidores, instalações autorizadas de tratamento de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e veículos em fim de vida e pontos de recolha municipais, bem como outros intervenientes que manifestem o desejo de aderir, tais como autoridades públicas e escolas. A fim de verificar e melhorar a eficácia da rede de recolha e das campanhas de informação, devem ser efetuados regularmente estudos composicionais, pelo menos ao nível NUTS 2 53 , dos resíduos urbanos mistos e dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quantidade de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos.

    (80)As baterias podem ser recolhidas juntamente com os resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, por intermédio de sistemas nacionais de recolha estabelecidos com base na Diretiva 2012/19/UE, e juntamente com os veículos em fim de vida em conformidade com a Diretiva 2000/53/CE. Neste caso, as baterias devem, como requisito de tratamento mínimo obrigatório, ser retiradas dos resíduos de aparelhos e de veículos em fim de vida recolhidos. Após a sua remoção, as baterias devem ficar sujeitas aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente, a contabilização para efeitos da consecução da meta de recolha do tipo de bateria em causa, o tratamento e a reciclagem.

    (81)Tendo em conta o impacto ambiental e a perda de materiais devido à ausência de recolha seletiva de resíduos de baterias que, consequentemente, não são tratados de forma ambientalmente correta, a meta de recolha de baterias portáteis já estabelecida ao abrigo da Diretiva 2006/66/CE deve continuar a aplicar-se e ser gradualmente aumentada. O presente regulamento implica que as baterias que alimentam veículos de transporte ligeiros também se incluem na categoria de «baterias portáteis». Uma vez que o atual aumento das vendas deste tipo de baterias portáteis dificulta o cálculo do número de baterias colocadas no mercado e recolhidas no fim da sua vida útil, as mesmas devem ser excluídas do cálculo da atual taxa de recolha de baterias portáteis. Esta exclusão deve ser reexaminada juntamente com a meta de recolha de resíduos de baterias portáteis, um procedimento que poderá também abranger alterações da metodologia de cálculo da taxa de recolha de baterias portáteis. A Comissão elaborará um relatório em apoio desse reexame.

    (82)A taxa de recolha de baterias portáteis deve continuar a ser calculada com base na média anual das vendas realizadas nos anos precedentes, de modo que as metas sejam proporcionais ao nível de consumo de baterias num EstadoMembro. A fim de melhor refletir alterações da composição da categoria de baterias portáteis, bem como da vida útil e dos padrões de consumo das baterias, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da metodologia de cálculo e de verificação da taxa de recolha de baterias portáteis.

    (83)Todas as baterias industriais, de automóvel, e de veículos elétricos devem ser recolhidas e, para esse efeito, os respetivos produtores devem ser obrigados a aceitar e a retomar gratuitamente dos utilizadores finais todos os resíduos das baterias em causa. Importa estabelecer obrigações de comunicação pormenorizadas para todos os intervenientes na recolha de resíduos de baterias industriais, de automóvel, e de veículos elétricos.

    (84)Tendo em conta a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.º da Diretiva 2008/98/CE, que dá prioridade à prevenção e redução, à preparação para a reutilização e à reciclagem, e em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4, da Diretiva 2008/98/CE e o artigo 5.º, n.º 3, alínea f), da Diretiva 1999/31/CE 54 , as baterias recolhidas não podem ser incineradas nem depositadas em aterros.

    (85)Todas as instalações licenciadas que efetuem operações de tratamento e reciclagem de baterias devem cumprir requisitos mínimos para evitar impactos negativos no ambiente e na saúde humana e possibilitar um elevado nível de valorização dos materiais contidos nas baterias. A Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 55 regula uma série de atividades industriais envolvidas no tratamento e na reciclagem de resíduos de baterias, para as quais prevê requisitos específicos de licenciamento e controlos que refletem as melhores técnicas disponíveis. Mesmo nos casos em que as atividades industriais relacionadas com o tratamento e a reciclagem de baterias não estejam abrangidas pela Diretiva 2010/75/UE, os operadores devem ser obrigados a aplicar as melhores técnicas disponíveis, na aceção do artigo 3.º, ponto 10, da referida diretiva, bem como os requisitos específicos estabelecidos no presente regulamento. Os requisitos relativos ao tratamento e à reciclagem de baterias devem, se for caso disso, ser adaptados pela Comissão tendo em conta o progresso científico e técnico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos. Por conseguinte, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos requisitos em causa.

    (86)É importante estabelecer metas para o rendimento dos processos de reciclagem e a valorização de materiais, a fim de assegurar a produção de materiais valorizados de qualidade para o setor das baterias, garantindo simultaneamente regras claras e comuns para os operadores de reciclagem e evitando distorções da concorrência ou outros obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno das matérias-primas secundárias provenientes de resíduos de baterias. Convém também estabelecer rendimentos de reciclagem, como medida da quantidade total de materiais valorizados, para as baterias de chumbo-ácido, as baterias de níquel-cádmio e as baterias de lítio, bem como metas para os níveis de cobalto, chumbo, lítio e níquel valorizado, a fim de alcançar um elevado nível de valorização de materiais em toda a União. As regras relativas ao cálculo e à comunicação de informações sobre os rendimentos de reciclagem estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 493/2012 da Comissão 56 devem continuar a aplicar-se. A fim de assegurar a uniformidade das condições de cálculo e de verificação dos rendimentos de reciclagem e da valorização de materiais nos processos de reciclagem de baterias, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para o estabelecimento de tais regras. A Comissão deve igualmente rever o Regulamento (UE) n.º 493/2012 da Comissão, para refletir adequadamente a evolução tecnológica e as alterações ocorridas nos processos industriais de valorização, alargar o seu âmbito de modo que abranja metas novas e as existentes, e disponibilizar ferramentas para a caracterização dos produtos intermédios. As instalações de tratamento e reciclagem devem ser incentivadas a introduzir sistemas de gestão ambiental certificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho 57 .

    (87)Só deverá ser possível efetuar atividades de tratamento e reciclagem fora do EstadoMembro em causa ou fora da União se as transferências de resíduos de baterias respeitarem o disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 58 e no Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão 59 , e se as atividades de tratamento e reciclagem cumprirem os requisitos aplicáveis a este tipo de resíduos, de acordo com a sua classificação na Decisão 2000/532/CE da Comissão, com a última redação que lhe foi dada 60 . A última redação da referida decisão deve ser revista a fim de refletir todas as composições químicas das baterias. Para que as eventuais atividades de tratamento ou reciclagem realizadas fora da União sejam contabilizadas para efeitos das metas e dos rendimentos de reciclagem, o operador por conta do qual as atividades são efetuadas deve ser obrigado a comunicá-las à autoridade competente do respetivo Estado-Membro e a demonstrar que o tratamento é efetuado em condições equivalentes às previstas no presente regulamento. A fim de estabelecer os requisitos a cumprir para que o tratamento seja considerado equivalente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de regras de execução que contenham critérios de avaliação das condições equivalentes.

    (88)As baterias industriais e de veículos elétricos que deixem de ser adequadas para a finalidade inicial para que foram fabricadas podem ser utilizadas para uma finalidade diferente enquanto baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia. Começa a surgir um mercado para uma segunda vida útil das baterias industriais e de veículos elétricos usadas, pelo que, a fim de apoiar a aplicação prática da hierarquia dos resíduos, devem ser definidas regras específicas que permitam uma reorientação responsável das baterias usadas, tendo simultaneamente em conta o princípio da precaução e garantindo a segurança da utilização pelos utilizadores finais. Estas baterias usadas devem ser avaliadas quanto ao seu estado e capacidade disponível, para verificar a sua aptidão para utilização em qualquer outra finalidade que não a original. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução das disposições relacionadas com a estimativa do estado das baterias, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

    (89)Os produtores e os distribuidores devem informar ativamente os utilizadores finais de que as baterias devem ser recolhidas separadamente, de que estão disponíveis sistemas de recolha e de que os utilizadores finais têm um papel importante a desempenhar na garantia de uma gestão ambientalmente otimizada dos resíduos de baterias. A divulgação de informações a todos os utilizadores finais e a comunicação de informações sobre as baterias devem ser realizadas recorrendo a tecnologias da informação modernas. É importante que as informações sejam fornecidas por meios clássicos, como painéis publicitários, cartazes e campanhas nas redes sociais, ou por meios mais inovadores, como o acesso eletrónico a sítios Web proporcionado por códigos QR apostos na bateria.

    (90)A fim de permitir a verificação da conformidade e da eficácia das obrigações relativas à recolha e ao tratamento de baterias, é necessário que os respetivos operadores apresentem relatórios às autoridades competentes. Os produtores de baterias e outros operadores de gestão de resíduos que recolham baterias devem comunicar, relativamente a cada ano civil, se aplicável, os dados relativos às baterias vendidas e aos resíduos de baterias recolhidos. No que respeita ao tratamento e à reciclagem, a obrigação de comunicação de informações deve competir aos operadores de gestão de resíduos e aos operadores de reciclagem, respetivamente.

    (91)Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, relativamente a cada ano civil, informações sobre a quantidade de baterias fornecidas no seu território e a quantidade de resíduos de baterias recolhidos, discriminados por tipo e composição química. No que diz respeito às baterias portáteis, os dados sobre as baterias e respetivos resíduos provenientes de veículos de transporte ligeiros devem ser comunicados separadamente, em virtude da necessidade de recolher dados que permitam a adaptação da meta de recolha, tendo em conta a quota de mercado dessas baterias e a sua finalidade e características específicas. Essas informações devem ser fornecidas por via eletrónica e ser acompanhadas de um relatório de controlo da qualidade. A fim de assegurar a uniformidade das condições aplicáveis à comunicação desses dados e informações à Comissão, bem como aos métodos de verificação, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

    (92)Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, relativamente a cada ano civil, os níveis dos rendimentos de reciclagem e da valorização de materiais alcançados, tendo em conta todas as fases individuais do processo de reciclagem e as frações de saída.

    (93)A fim de aumentar a transparência ao longo das cadeias de aprovisionamento e de valor para todas as partes interessadas, é necessário prever um sistema eletrónico que maximize o intercâmbio de informações, permitindo o rastreio e a localização das baterias, que forneça informações sobre a intensidade de carbono dos seus processos de fabrico, bem como sobre a origem dos materiais utilizados, a sua composição, incluindo matérias-primas e produtos químicos perigosos, as operações e possibilidades de reparação, reorientação e desmontagem, e os processos de tratamento, reciclagem e valorização a que a bateria poderá ser sujeita no fim da sua vida útil. Esse sistema eletrónico deve ser estabelecido por fases, disponibilizando um sistema protótipo aos operadores económicos em causa e às autoridades dos EstadosMembros, pelo menos, um ano antes da finalização das medidas de execução que definem as características finais e a política de acesso aos dados do sistema, com vista a permitir o contributo e a conformidade atempada por parte desses operadores e autoridades. Essa política de acesso aos dados deve ter em conta os princípios pertinentes estabelecidos na legislação da UE, incluindo na proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à governação de dados (Regulamento Governação de Dados) 61 , apresentada pela Comissão. A fim de assegurar a uniformidade das condições de introdução do sistema de intercâmbio eletrónico de informações sobre as baterias, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

    (94)É necessário criar um passaporte de bateria que permita aos operadores económicos recolher e reutilizar de forma mais eficiente as informações e os dados relativos às baterias individuais colocadas no mercado e fazer escolhas mais informadas nas suas atividades de planeamento. A fim de assegurar a uniformidade das condições de introdução do passaporte de bateria, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

    (95)O Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho 62 estabelece regras relativas à fiscalização do mercado e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União. Esse regulamento deve ser aplicável às baterias abrangidas pelo presente regulamento, para garantir que os produtos que beneficiam da livre circulação de mercadorias cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde humana, a segurança e a proteção da propriedade e do ambiente. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/1020 deve ser alterado em conformidade.

    (96)As baterias só devem ser colocadas no mercado se não apresentarem um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente, quando convenientemente armazenadas e utilizadas para o fim a que se destinam ou em condições de utilização razoavelmente previsíveis, isto é, quando essa utilização possa derivar de um comportamento humano lícito e facilmente previsível.

    (97)Deve ser criado um procedimento para informar as partes interessadas das medidas previstas em relação a baterias que apresentem riscos para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente, e que permita às autoridades de fiscalização do mercado nos Estados-Membros atuarem numa fase precoce em relação a tais baterias, em cooperação com os operadores económicos em causa. A fim de assegurar a uniformidade das condições de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para adotar atos com vista a determinar se as medidas nacionais referentes às baterias não conformes se justificam ou não.

    (98)As autoridades de fiscalização do mercado devem ter o direito de exigir aos operadores económicos que tomem medidas corretivas com base na constatação de que a bateria não é conforme com os requisitos do presente regulamento ou de que o operador económico viola as regras em matéria de colocação ou disponibilização no mercado de uma bateria, ou em matéria de sustentabilidade, segurança e rotulagem ou do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento.

    (99)Os contratos públicos constituem um setor importante no que se refere à redução dos impactos das atividades humanas no ambiente e ao estímulo à transformação do mercado no sentido de produtos mais sustentáveis. As autoridades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 63 e da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 64 , e as entidades adjudicantes, na aceção da Diretiva 2014/25/UE, devem ter em conta os impactos ambientais quando adquirem baterias ou produtos que contenham baterias, a fim de promover e estimular o mercado da mobilidade e do armazenamento de energia não poluentes e eficientes do ponto de vista energético, contribuindo assim para os objetivos estratégicos da União em matéria de ambiente, clima e energia.

    (100)Devem ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de estabelecer a equivalência dos regimes de dever de diligência criados por administrações públicas, associações industriais e agrupamentos de organizações interessadas. De igual modo, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão para assegurar que a lista de matérias-primas e de riscos sociais e ambientais associados é mantida atualizada, bem como para garantir a coerência com o Regulamento Minerais de Conflito e a Orientação de Diligência Prévia da OCDE em termos de obrigações para os operadores económicos.

    (101)A fim de assegurar a uniformidade das condições de reconhecimento, por parte da Comissão, dos regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão.

    (102)Sempre que adotar atos delegados ao abrigo do presente regulamento, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor 65 . Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos EstadosMembros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão incumbidos da preparação dos atos delegados.

    (103) As competências de execução atribuídas à Comissão pelo presente regulamento que não se relacionem com a determinação da justificação das medidas tomadas pelos Estados-Membros relativamente às baterias não conformes devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 66 .

    (104)O procedimento consultivo deve ser utilizado para a adoção de um ato de execução nos casos em que a Comissão verificar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, a fim de solicitar à autoridade notificadora que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a retirada da notificação.

    (105)Em casos devidamente justificados relativos à proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade ou do ambiente e se imperativos de urgência assim o exigirem, a Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis que determinem se se justifica uma medida nacional adotada em relação a uma bateria conforme que apresente risco.

    (106)Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis às infrações ao presente regulamento e garantir o cumprimento dessas regras. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    (107)Dada a necessidade de assegurar um elevado nível de proteção ambiental e de ter em conta novos avanços baseados em factos científicos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório relativo à execução do presente regulamento e ao seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno. No seu relatório, a Comissão deve incluir uma avaliação das disposições relativas aos critérios de sustentabilidade, segurança, rotulagem e informação, das medidas de gestão dos resíduos de baterias e dos requisitos de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração de disposições pertinentes do presente regulamento.

    (108)É necessário conceder tempo suficiente para que os operadores económicos cumpram as suas obrigações por força do presente regulamento e para que os Estados-Membros criem as infraestruturas administrativas necessárias à sua aplicação. Assim, a aplicação do presente regulamento deve igualmente ser adiada para uma data em que se possa razoavelmente prever que essa preparação esteja concluída.

    (109)Para permitir que os Estados-Membros adaptem o registo de produtores criado em aplicação da Diretiva 2006/66/CE e tomem as medidas administrativas necessárias no que respeita à organização dos procedimentos de autorização por parte das autoridades competentes, mantendo simultaneamente a continuidade para os operadores económicos, a Diretiva 2006/66/CE deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de julho de 2023. As obrigações decorrentes dessa diretiva relativas ao controlo da taxa de recolha de baterias portáteis e dos rendimentos dos processos de reciclagem, bem como à comunicação desses valores, devem permanecer em vigor até 31 de dezembro de 2023, e as obrigações conexas de apresentação de dados à Comissão devem permanecer em vigor até 31 de dezembro de 2025, a fim de assegurar a continuidade até que a Comissão adote novas regras de cálculo e modelos de comunicação de informações ao abrigo do presente regulamento.

    (110)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento — garantir o funcionamento do mercado interno, assegurando simultaneamente que as baterias colocadas no mercado cumprem requisitos que assegurem um elevado nível de proteção da saúde humana, da segurança, da propriedade e do ambiente — não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à necessidade de harmonização, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I
    Disposições gerais

    Artigo 1.º
    Objeto e âmbito de aplicação

    1.O presente regulamento estabelece requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação para permitir a colocação no mercado ou a colocação em serviço de baterias, bem como requisitos em matéria de recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias.

    2.O presente regulamento é aplicável a todas as baterias, nomeadamente baterias portáteis, baterias de automóvel, baterias de veículos elétricos e baterias industriais, independentemente da sua forma, volume, massa, conceção, materiais constituintes, utilização ou finalidade. De igual modo, é aplicável às baterias incorporadas ou adicionadas a outros produtos.

    3.O presente regulamento não é aplicável às baterias utilizadas em:

    a)Equipamentos ligados à proteção dos interesses essenciais dos EstadosMembros em matéria de segurança, armas, munições e material de guerra, exceto produtos que não se destinem a fins especificamente militares; e

    b)Equipamentos concebidos para serem enviados para o espaço.

    Artigo 2.º
    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)«Bateria»: qualquer fonte de energia elétrica gerada por conversão direta de energia química, consistindo numa ou várias células de bateria recarregáveis ou não recarregáveis ou em grupos destas;

    2)«Células de bateria»: a unidade funcional de base de uma bateria, constituída por elétrodos, eletrólito, recipiente, terminais e, se for o caso, separadores e que contém os materiais ativos cuja reação gera energia elétrica;

    3)«Materiais ativos»: os materiais que reagem quimicamente para produzir energia elétrica quando a célula de bateria descarrega;

    4)«Bateria não recarregável»: uma bateria que não foi concebida para ser recarregada eletricamente;

    5)«Bateria recarregável»: uma bateria concebida para ser recarregada eletricamente;

    6)«Bateria com armazenamento interno»: uma bateria sem dispositivos externos ligados para armazenar energia;

    7)«Bateria portátil», uma bateria que:

    é fechada hermeticamente,

    pesa menos de 5 kg,

    não é concebida para fins industriais,

    não é uma bateria de veículo elétrico nem uma bateria de automóvel;

    8)«Pilhas de uso geral»: as baterias portáteis com os seguintes formatos comuns: 4,5 volts (3R12), D, C, AA, AAA, AAAA, A23, 9 volts (PP3);

    9)«Veículos de transporte ligeiros»: os veículos sobre rodas com um motor elétrico de potência inferior a 750 watts, nos quais os viajantes estão sentados quando o veículo se desloca e que podem ser alimentados exclusivamente pelo motor elétrico ou por uma combinação de motor e força humana;

    10)«Bateria de automóvel»: uma bateria utilizada apenas para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;

    11)«Bateria industrial»: uma bateria concebida para fins industriais e qualquer outro tipo de bateria, excluindo as baterias portáteis, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel;

    12)«Bateria de veículo elétrico»: uma bateria especificamente concebida para fornecer tração a veículos de transporte rodoviário híbridos ou elétricos;

    13)«Bateria estacionária de sistema de armazenamento de energia», uma bateria industrial recarregável com armazenamento interno especificamente concebida para armazenar e fornecer energia elétrica à rede, independentemente do seu utilizador e do local onde está a ser utilizada;

    14)«Colocação no mercado»: a primeira disponibilização de uma bateria no mercado da União;

    15)«Disponibilização no mercado»: o fornecimento de uma bateria para distribuição ou utilização no mercado no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

    16)«Colocação em serviço»: a primeira utilização de uma bateria, no território da União, para o fim a que se destina;

    17)«Modelo de bateria»: uma bateria fabricada em série;

    18)«Pegada de carbono»: a soma das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa (GEE) num sistema de produtos, expressa em equivalente dióxido de carbono (CO2) e baseada num estudo da pegada ambiental dos produtos (PAP) utilizando a categoria única de impacto das alterações climáticas;

    19)«Operador económico»: o fabricante, o mandatário, o importador, o distribuidor ou o prestador de serviços de execução sujeito a obrigações no que respeita ao fabrico, à disponibilização ou colocação no mercado ou à colocação em serviço de baterias em conformidade com o presente regulamento;

    20)«Operador independente»: uma pessoa singular ou coletiva, com exceção dos revendedores, dos reparadores ou dos refabricantes autorizados, independente do fabricante e do produtor e direta ou indiretamente envolvida na reparação, manutenção ou reorientação de baterias, incluindo operadores de gestão de resíduos, reparadores, fabricantes ou distribuidores de equipamentos, de ferramentas ou de peças sobresselentes de reparação, bem como editores de informações técnicas, prestadores de serviços de inspeção e ensaios, prestadores de serviços de formação a empresas de instalação, fabricantes e reparadores de equipamentos destinados a veículos movidos a combustíveis alternativos;

    21)«Código QR»: um código matricial que fornece uma ligação para informações sobre um modelo de bateria;

    22)«Sistema de gestão de baterias»: um dispositivo eletrónico que controla ou gere as funções elétricas e térmicas da bateria, que gere e armazena os dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias estabelecidos no anexo VII e que comunica com o veículo ou aparelho em que a bateria está incorporada;

    23)«Aparelho»: qualquer equipamento elétrico ou eletrónico, na aceção da Diretiva 2012/19/UE, que seja ou que possa ser alimentado total ou parcialmente por uma bateria;

    24)«Estado de carga»: a capacidade disponível de uma bateria, expressa em percentagem da capacidade nominal;

    25)«Estado»: uma medida da condição geral de uma bateria recarregável e da sua capacidade para garantir o desempenho especificado em comparação com a sua condição inicial;

    26)«Reorientação»: qualquer operação que tenha como resultado a utilização de partes ou da totalidade da bateria para uma finalidade ou aplicação diferente daquela para a qual a bateria foi originalmente concebida;

    27)«Fabricante»: a pessoa singular ou coletiva que fabrica, ou manda conceber ou fabricar, uma bateria e a comercializa com o seu próprio nome ou marca comercial;

    28)«Especificação técnica»: um documento que estabelece os requisitos técnicos que devem ser cumpridos por um produto, um processo ou um serviço;

    29)«Norma harmonizada»: uma norma na aceção do artigo 2.º, ponto 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 1025/2012;

    30)«Marcação CE»: a marcação por meio da qual o fabricante indica que a bateria cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

    31)«Acreditação»: a acreditação na aceção do artigo 2.º, ponto 10, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

    32)«Organismo nacional de acreditação»: um organismo nacional de acreditação na aceção do artigo 2.º, ponto 11, do Regulamento (CE) n.º 765/2008;

    33)«Avaliação da conformidade»: o processo que demonstra se foram cumpridos os requisitos de sustentabilidade, de segurança e de rotulagem estabelecidos no presente regulamento em relação a uma bateria;

    34)«Organismo de avaliação da conformidade»: um organismo que exerce atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente a calibração, o ensaio, a certificação e a inspeção;

    35)«Organismo notificado»: um organismo de avaliação da conformidade notificado de acordo com o artigo 22.º do presente regulamento;

    36)«Dever de diligência na cadeia de aprovisionamento»: as obrigações do operador económico que coloca no mercado uma bateria industrial recarregável ou uma bateria de veículo elétrico, relacionadas com o seu sistema de gestão, com a gestão dos riscos, com as verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados e com a divulgação de informações, com vista a identificar e eliminar os riscos existentes e potenciais associados ao aprovisionamento, à transformação e à comercialização das matérias-primas necessárias para o fabrico de baterias;

    37)«Produtor»: qualquer fabricante, importador ou distribuidor que, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo contratos à distância na aceção do artigo 2.º, ponto 7, da Diretiva 2011/83/UE, forneça pela primeira vez, a título profissional, uma bateria para distribuição ou utilização, inclusive quando incorporada em aparelhos ou veículos, no território de um Estado-Membro;

    38)«Organização competente em matéria de responsabilidade do produtor»: uma entidade jurídica que organiza financeira ou operacionalmente o cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome de vários produtores;

    39)«Resíduo de bateria»: uma bateria que constitua um resíduo na aceção do artigo 3.º, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;

    40)«Reutilização»: a reutilização direta total ou parcial da bateria para o objetivo inicial para o qual foi concebida;

    41)«Substância perigosa»: qualquer substância que preencha os critérios de qualquer das seguintes classes ou categorias de perigo estabelecidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho 67 :

    a)Classes de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F;

    b)Classes de perigo 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10;

    c)Classe de perigo 4.1;

    d)Classe de perigo 5.1;

    42)«Tratamento»: qualquer atividade efetuada depois de os resíduos de baterias terem sido entregues a uma instalação para fins de triagem ou de preparação para a reciclagem;

    43)«Pontos de recolha voluntária»: qualquer empresa sem fins lucrativos, comercial ou que exerça outra atividade económica ou qualquer organismo público que, por sua própria iniciativa, participe na recolha seletiva de resíduos de baterias portáteis, recolhendo os resíduos de baterias portáteis que gera ou que são gerados por outros utilizadores finais antes de serem recolhidos pelos operadores de gestão de resíduos para tratamento subsequente;

    44)«Operador de gestão de resíduos»: uma pessoa singular ou coletiva que lida, a título profissional, com a recolha seletiva, a triagem ou o tratamento de resíduos de baterias;

    45)«Instalação licenciada»: qualquer instalação que tenha sido licenciada, em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, para proceder ao tratamento ou à reciclagem de resíduos de baterias;

    46)«Operador de reciclagem»: uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que executa processos de reciclagem numa instalação licenciada;

    47)«Vida útil» de uma bateria: o período que se inicia quando a bateria é colocada no mercado e termina quando a bateria se torna um resíduo;

    48)«Nível de reciclagem»: para um determinado Estado-Membro, num dado ano civil, a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de baterias objeto de tratamento e reciclagem em conformidade com o artigo 56.º do presente regulamento, nesse ano civil, pela massa dos resíduos de baterias recolhidos em conformidade com os artigos 48.º e 49.º do presente regulamento;

    49)«Processo de reciclagem»: qualquer operação de reciclagem de resíduos de baterias, excluindo a triagem ou a preparação para a reciclagem, que possa ser efetuada numa ou em várias instalações licenciadas;

    50)«Rendimento de reciclagem» de um processo de reciclagem: o quociente, expresso em percentagem, entre a massa das frações de saída que contam para efeitos da reciclagem e a massa da fração de entrada de resíduos de baterias;

    51)«Legislação de harmonização da União»: a legislação da União destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

    52)«Autoridade nacional»: uma entidade homologadora ou qualquer outra autoridade envolvida e responsável pela fiscalização do mercado de acordo com o capítulo VI ou pelo controlo das fronteiras num Estado-Membro no que diz respeito às baterias;

    53)«Mandatário»: uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União a quem o fabricante conferiu um mandato, por escrito, para praticar determinados atos em seu nome em cumprimento de obrigações que lhe são impostas pelo presente regulamento;

    54)«Importador»: uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloca uma bateria proveniente de um país terceiro no mercado da União;

    55)«Distribuidor»: uma pessoa singular ou coletiva na cadeia de aprovisionamento, além do fabricante ou do importador, que disponibiliza uma bateria no mercado;

    56)«Risco»: a combinação entre a probabilidade de ocorrência de danos e a gravidade desses danos, limitada à saúde humana ou à segurança das pessoas, à propriedade ou ao ambiente.

    São aplicáveis as definições de «resíduos», «detentor de resíduos», «gestão de resíduos», «recolha», «recolha seletiva», «prevenção», «preparação para a reutilização», «valorização» e «reciclagem» estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2008/98/CE.

    São também aplicáveis as definições de «utilizador final», «fiscalização do mercado», «autoridade de fiscalização do mercado», «prestador de serviços de execução», «medida corretiva», «recolha» e «retirada» estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1020.

    São ainda aplicáveis as definições de «agregador independente» e «participante no mercado» estabelecidas no artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/944.

    Artigo 3.º
    Livre circulação

    1.Os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias ou com a gestão dos resíduos de baterias abrangidos pelo presente regulamento, proibir, restringir ou dificultar a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço de baterias que cumpram o disposto no presente regulamento.

    2.Os Estados-Membros não podem impedir a exposição, nomeadamente em feiras de comércio, exposições, demonstrações ou eventos similares, de baterias não conformes com o presente regulamento, desde que as baterias em causa sejam acompanhadas de uma indicação clara de que não cumprem o presente regulamento e de que não estarão à venda enquanto não passarem a estar em conformidade.

    Artigo 4.º
    Requisitos de sustentabilidade, de segurança, de rotulagem e de informação aplicáveis às baterias

    1.As baterias só podem ser colocadas no mercado ou em serviço se satisfizerem: 

    a)Os requisitos de sustentabilidade e de segurança previstos no capítulo II;

    b)Os requisitos de rotulagem e de informação previstos no capítulo III.

    2.No que diz respeito aos aspetos não abrangidos pelos capítulos II e III, as baterias não podem apresentar um risco para a saúde humana, a segurança, a propriedade ou o ambiente.

    Artigo 5.º
    Autoridade competente

    1.Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades competentes responsáveis por assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do capítulo VII e por controlar e verificar a conformidade dos produtores e das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor com os requisitos desse capítulo.

    2.Os Estados-Membros devem estabelecer os pormenores da organização e do funcionamento das autoridades competentes, incluindo as regras administrativas e processuais destinadas a assegurar:

    a)O registo dos produtores em conformidade com o artigo 46.º;

    b)A autorização dos produtores e das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor em conformidade com o artigo 47.º e a autorização e o controlo dos requisitos previstos no artigo 48.º;

    c)A supervisão do cumprimento das obrigações de responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o artigo 47.º;

    d)A recolha de dados sobre as baterias em conformidade com o artigo 61.º;

    e)A disponibilização de informações em conformidade com o artigo 62.º.

    3.Até [três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os nomes e endereços das autoridades competentes designadas de acordo com o n.º 1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, sem demora injustificada, de quaisquer alterações dos nomes ou dos endereços das autoridades competentes.

    Capítulo II
    Requisitos de sustentabilidade e de segurança

    Artigo 6.º
    Restrições de substâncias perigosas

    1.Além das restrições estabelecidas no anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, as baterias não podem conter substâncias perigosas sujeitas a uma restrição nos termos do anexo I, a menos que cumpram as condições previstas nessa restrição.

    2.Caso se verifique um risco inaceitável para a saúde humana ou para o ambiente, decorrente da utilização de uma substância no fabrico de baterias ou de uma substância presente nas baterias aquando da sua colocação no mercado ou durante as suas fases subsequentes do ciclo de vida, incluindo a fase de resíduo, que careça de resposta à escala da União, a Comissão adota um ato delegado em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 73.º, no sentido de alterar as restrições constantes do anexo I, de acordo com o procedimento previsto no artigo 71.º.

    3.Ao adotar o ato delegado referido no n.º 2, a Comissão tem em conta o impacto socioeconómico da restrição, incluindo a disponibilidade de alternativas para a substância perigosa.

    4.As restrições adotadas nos termos do n.º 2 não se aplicam ao uso de uma substância na investigação e no desenvolvimento científicos (de baterias), na aceção do artigo 3.º, ponto 23, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

    5.Se uma restrição adotada nos termos do n.º 2 não for aplicável à investigação e ao desenvolvimento orientados para produtos e processos, na aceção do artigo 3.º, ponto 22, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, essa isenção e a quantidade máxima da substância isenta são especificadas no anexo I.

    Artigo 7.º
    Pegada de carbono das baterias de veículos elétricos e das baterias industriais recarregáveis

    1.As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que inclua, para cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, uma declaração relativa à pegada de carbono elaborada em conformidade com o ato delegado referido no segundo parágrafo e que contenha, pelo menos, as seguintes informações:

    a)Informações administrativas sobre o produtor;

    b)Informações sobre a bateria a que diz respeito a declaração;

    c)Informações sobre a localização geográfica da instalação de fabrico da bateria;

    d)A pegada de carbono total da bateria, calculada em kg de equivalente dióxido de carbono;

    e)A pegada de carbono da bateria diferenciada por fase do ciclo de vida, conforme descrito no anexo II, ponto 4;

    f)A declaração de verificação por terceiros independentes;

    g)Uma hiperligação que dê acesso a uma versão pública do estudo que fundamenta os resultados da declaração relativa à pegada de carbono.

    O requisito em matéria de declaração relativa à pegada de carbono previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2024, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis.

    O mais tardar até 1 de julho de 2023, a Comissão adota:

    a)Um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo da pegada de carbono total da bateria a que se refere a alínea d), em conformidade com os elementos essenciais estabelecidos no anexo II;

    b)Um ato de execução que estabeleça o modelo da declaração relativa à pegada de carbono a que se refere o primeiro parágrafo. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os requisitos de informação enunciados no primeiro parágrafo.

    2.As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ostentar um rótulo bem visível, claramente legível e indelével que indique a classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que cada bateria pertence.

    Além das informações previstas no n.º 1, a documentação técnica deve demonstrar que a pegada de carbono declarada e a respetiva classificação numa classe de desempenho em matéria de pegada de carbono foram calculadas em conformidade com a metodologia estabelecida no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do quarto parágrafo.

    Os requisitos relativos à classe de desempenho em matéria de pegada de carbono previstos no primeiro parágrafo são aplicáveis, a partir de 1 de janeiro de 2026, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis.

    O mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota:

    a)Um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo as classes de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II;

    b)Um ato de execução que estabeleça os modelos para a rotulagem a que se refere o primeiro parágrafo e o modelo da declaração da classe de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere o segundo parágrafo. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    3.As baterias de veículos elétricos e as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem, para cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico, ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que o valor declarado de pegada de carbono do ciclo de vida respeita o limiar máximo estabelecido no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do terceiro parágrafo.

    O requisito referente ao limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida previsto no primeiro parágrafo é aplicável, a partir de 1 de julho de 2027, às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis.

    O mais tardar até 1 de julho de 2026, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo o limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida a que se refere o primeiro parágrafo. Ao preparar o referido ato delegado, a Comissão deve ter em conta os elementos essenciais pertinentes previstos no anexo II.

    A introdução de um limiar máximo de pegada de carbono do ciclo de vida desencadeia, se necessário, uma reorganização das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono das baterias a que se refere o n.º 2.

    Artigo 8.º
    Conteúdo reciclado nas baterias industriais, nas baterias de veículos elétricos e nas baterias de automóvel

    1.A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica com informações sobre a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico.

    Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e de verificação da quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos das baterias a que se refere o primeiro parágrafo e o modelo da documentação técnica. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    2.A partir de 1 de janeiro de 2030, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico:

    a)12 % de cobalto;

    b)85 % de chumbo;

    c)4 % de lítio;

    d)4 % de níquel.

    3.A partir de 1 de janeiro de 2035, as baterias industriais, as baterias de veículos elétricos e as baterias de automóvel com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh que contenham cobalto, chumbo, lítio ou níquel nos materiais ativos devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que as mesmas contêm as seguintes quotas mínimas de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos nos materiais ativos em cada modelo de bateria e lote de baterias por unidade de fabrico:

    a)20 % de cobalto;

    b)85 % de chumbo;

    c)10 % de lítio;

    d)12 % de níquel.

    4.Se tal se justificar e for adequado, devido à disponibilidade ou à falta de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos, a Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2027, um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar as metas estabelecidas nos n.os 2 e 3.

    Artigo 9.º
    Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às pilhas de uso geral

    1.A partir de 1 de janeiro de 2027, as pilhas de uso geral devem cumprir os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo III e estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do n.º 2.

    2.Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, que as pilhas de uso geral devem atingir.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo III, tendo em conta o progresso técnico e científico.

    Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das pilhas de uso geral ao longo do seu ciclo de vida e ter em conta as normas internacionais e os sistemas de rotulagem pertinentes. A Comissão deve assegurar igualmente que as disposições estabelecidas nesse ato delegado não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade das pilhas em causa ou dos aparelhos nos quais essas pilhas estão incorporadas, na acessibilidade de preços e nos custos para os utilizadores finais, nem na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das pilhas e dos aparelhos em causa.

    3.Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão analisa a viabilidade de medidas destinadas a eliminar gradualmente a utilização de pilhas de uso geral não recarregáveis, tendo em vista a minimização do seu impacto ambiental com base na metodologia de avaliação do ciclo de vida. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e pondera a adoção de medidas adequadas, incluindo propostas legislativas.

    Artigo 10.º
    Requisitos de desempenho e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos

    1.A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem ser acompanhadas de documentação técnica que contenha os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade estabelecidos no anexo IV, parte A.

    A documentação técnica referida no primeiro parágrafo deve também conter uma explicação das especificações técnicas, normas e condições utilizadas para medir, calcular ou estimar os valores dos parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade. Essa explicação deve incluir, pelo menos, os elementos enumerados no anexo IV, parte B.

    2.A partir de 1 de janeiro de 2026, as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem cumprir os valores mínimos estabelecidos no ato delegado adotado pela Comissão, nos termos do n.º 3, para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A.

    3.Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo valores mínimos para os parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade previstos no anexo IV, parte A, que as baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem atingir.

    Ao elaborar o ato delegado a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão deve considerar a necessidade de reduzir o impacto ambiental das baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh ao longo do seu ciclo de vida e assegurar que os requisitos estabelecidos não tenham um impacto negativo significativo na funcionalidade dessas baterias ou dos aparelhos nos quais essas baterias estão incorporadas, na acessibilidade dos seus preços e na competitividade da indústria. O referido ato delegado não pode impor um ónus administrativo excessivo aos fabricantes das pilhas e dos aparelhos em causa.

    Artigo 11.º
    Removibilidade e substituibilidade das baterias portáteis
     

    1.As baterias portáteis incorporadas em aparelhos devem ser facilmente removíveis e substituíveis pelo utilizador final ou por operadores independentes durante a vida útil do aparelho, se as baterias tiverem uma vida útil inferior à do aparelho, ou o mais tardar no fim da vida útil do aparelho.

    Uma bateria é facilmente substituível quando, após a sua remoção de um aparelho, puder ser substituída por uma bateria semelhante, sem com isso afetar o funcionamento ou o desempenho desse aparelho.

    2.As obrigações referidas no n.º 1 não são aplicáveis nos casos em que:

    a)Seja necessária a continuidade do fornecimento de energia, bem como uma ligação permanente entre o aparelho e a bateria portátil por razões de segurança, de desempenho, médicas ou de integridade dos dados; ou

    b)O funcionamento da bateria só seja possível quando esta está integrada na estrutura do aparelho.

    3.A Comissão deve adotar orientações para facilitar a aplicação harmonizada das derrogações previstas no n.º 2.

    Artigo 12.º
    Segurança das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia

    1.As baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia devem ser acompanhadas de documentação técnica que demonstre que são seguras durante o seu funcionamento e utilização normais, incluindo provas de que foram testadas com êxito quanto aos parâmetros de segurança estabelecidos no anexo V, utilizando metodologias de ensaio de última geração.

    2.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os parâmetros de segurança estabelecidos no anexo V, tendo em conta o progresso técnico e científico.

    Capítulo III
    Requisitos de rotulagem e de informação

    Artigo 13.º
    Rotulagem das baterias

    1.A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias devem ser marcadas com um rótulo que contenha as informações previstas no anexo VI, parte A.

    2.A partir de 1 de janeiro de 2027, as baterias portáteis e as baterias de automóvel devem ser marcadas com um rótulo que contenha informações sobre a sua capacidade e, no caso das baterias portáteis, informações sobre a sua duração média mínima quando utilizadas em aplicações específicas.

    3.A partir de 1 de julho de 2023, as baterias devem ser rotuladas com o símbolo indicativo de «recolha seletiva», em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo VI, parte B.

    O símbolo deve ocupar pelo menos 3 % da superfície da face maior da bateria e deve ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm.

    No caso das células de bateria cilíndricas, o símbolo deve ocupar pelo menos 1,5 % da superfície da bateria e deve ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm.

    Se a dimensão da bateria for de tal forma reduzida que obrigue a que a dimensão do símbolo seja inferior a 0,5 cm × 0,5 cm, não é obrigatório marcar a bateria, mas deve imprimir-se na embalagem um símbolo com a dimensão mínima de 1 cm × 1 cm.

    4.A partir de 1 de julho de 2023, as baterias que contenham mais de 0,002 % de cádmio ou mais de 0,004 % de chumbo devem ser marcadas com o símbolo químico correspondente ao metal em causa: Cd ou Pb.

    O símbolo indicativo do teor em metais pesados deve ser impresso por baixo do símbolo constante do anexo VI, parte B, e deve abranger uma superfície equivalente a, pelo menos, um quarto da dimensão desse símbolo.

    5.As baterias devem ser marcadas com um código QR, em conformidade com o anexo VI, parte C, que permita aceder às seguintes informações:

    a)A partir de 1 de janeiro de 2027, no respeitante a todas as baterias, as informações referidas no n.º 1;

    b)A partir de 1 de janeiro de 2027, no respeitante às baterias portáteis e às baterias de automóvel, as informações referidas no n.º 2;

    c)A partir de 1 de janeiro de 2023, no respeitante a todas as baterias, o símbolo referido no n.º 3;

    d)A partir de 1 de janeiro de 2023, no respeitante às baterias que contenham mais de 0,002 % de cádmio ou mais de 0,004 % de chumbo, o símbolo referido no n.º 4;

    e)A partir de [12 meses da entrada em vigor do presente regulamento], no respeitante às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos, o relatório referido no artigo 39.º, n.º 6;

    f)A partir de 1 de julho de 2024, no respeitante às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, a declaração relativa à pegada de carbono a que se refere o artigo 7.º, n.º 1;

    g)A partir de 1 de janeiro de 2026, no respeitante às baterias de veículos elétricos e às baterias industriais recarregáveis com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, a classes de desempenho em matéria de pegada de carbono a que se refere o artigo 7.º, n.º 2;

    h)A partir de 1 de janeiro de 2027, no respeitante às baterias industriais recarregáveis, às baterias de automóvel e às baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, a quantidade de cobalto, chumbo, lítio ou níquel valorizado a partir de resíduos presente nos materiais ativos da bateria, em conformidade com o artigo 8.º.

    i)A partir de 1 de janeiro de 2023, no respeitante a todas as baterias, a declaração referida no n.º 18;

    j)A partir de 1 de julho de 2023, no respeitante a todas as baterias, as informações referidas no artigo 60.º, n.º 1, alíneas a) a f).

    6.Os rótulos e o código QR referidos nos n.os 1 a 5 devem ser impressos ou gravados de forma visível, legível e indelével na bateria. Caso tal não seja possível ou não possa ser garantido devido à natureza e à dimensão da bateria, os rótulos devem ser apostos na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.

    7.Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam especificações harmonizadas para os requisitos de rotulagem referidos nos n.os 1 e 2. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    Artigo 14.º
    Informações sobre o estado e a vida útil esperada das baterias

    1.As baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem incluir um sistema de gestão de baterias que contenha dados sobre os parâmetros usados para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias, estabelecidos no anexo VII.

    2.O acesso aos dados mantidos no sistema de gestão de baterias a que se refere o n.º 1 deve ser facultado, numa base não discriminatória, à pessoa singular ou coletiva que tenha adquirido legalmente a bateria ou a terceiros que atuem em seu nome, em qualquer momento, para efeitos de:

    a)Avaliação do valor residual da bateria e da possibilidade de utilização subsequente;

    b)Facilitação da reutilização, da reorientação ou do refabrico da bateria;

    c)Disponibilização da bateria a agregadores independentes ou participantes no mercado por intermédio do armazenamento de energia.

    3.As disposições do presente artigo são aplicáveis em acréscimo às previstas na legislação da União relativa à homologação de veículos. 

    Capítulo IV
    Conformidade das baterias

    Artigo 15.º
    Presunção da conformidade das baterias
     

    1.Para efeitos de conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e no artigo 59.º, n.º 5, alínea a), do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efetuados utilizando métodos fiáveis, exatos e reprodutíveis, que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como mais avançados e cujos resultados sejam considerados como apresentando uma baixa incerteza, nomeadamente os métodos definidos em normas cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.Presume-se que as baterias testadas segundo normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos estabelecidos nos artigos 9.º, 10.º e 13.º e no artigo 59.º, n.º 5, alínea a), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas normas harmonizadas.

    3.Presume-se que as baterias que estão em conformidade com normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos estabelecidos no artigo 12.º, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas normas harmonizadas.

    Artigo 16.º
    Especificações comuns

    1.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns referentes aos requisitos previstos nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º e no artigo 59.º, n.º 5, alínea a), ou aos ensaios a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, se:

    a)Esses requisitos ou ensaios não estiverem abrangidos por normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia; ou

    b)A Comissão observar atrasos injustificados na adoção das normas harmonizadas solicitadas ou considerar que as normas harmonizadas em causa não são suficientes; ou

    c)A Comissão tiver decidido, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, manter com restrições ou retirar as referências às normas harmonizadas, ou a partes destas, que abrangem esses requisitos ou ensaios.

    Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    2.Presume-se que as baterias que são testadas segundo as especificações comuns, ou partes destas, estão conformes com os requisitos previstos nos artigos 9.º, 10.º e 13.º e no artigo 59.º, n.º 5, alínea a), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas especificações comuns, ou partes delas, e, se aplicável, na medida em que os valores mínimos estabelecidos para esses requisitos sejam atingidos.

    3.Presume-se que as baterias que estão em conformidade com as especificações comuns, ou partes destas, estão conformes com os requisitos constantes do artigo 12.º, na medida em que esses requisitos estejam abrangidos pelas referidas especificações comuns, ou partes delas.

    Artigo 17.º
    Procedimentos de avaliação da conformidade

    1.Antes de uma bateria ser colocada no mercado ou em serviço, o fabricante ou o seu mandatário deve assegurar que é realizada uma avaliação da conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III do presente regulamento.

    2.A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte A.

    3.A avaliação da conformidade das baterias com os requisitos previstos nos artigos 7.º, 8.º e 39.º deve ser realizada de acordo com o procedimento estabelecido no anexo VIII, parte B.

    4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar o anexo VIII, introduzindo etapas de verificação adicionais nos módulos de avaliação da conformidade ou substituindo esses módulos por outros módulos estabelecidos na Decisão n.º 768/2008/CE, se necessário após a sua adaptação aos requisitos específicos aplicáveis às baterias.

    5.Os documentos e a correspondência relativos à avaliação da conformidade das baterias devem ser redigidos numa língua oficial do Estado-Membro em que o organismo notificado que efetua os procedimentos de avaliação da conformidade referidos nos n.os 1 e 2 se encontre estabelecido, ou numa língua aceite por esse organismo.

    Artigo 18.º
    Declaração de conformidade UE

    1.A declaração de conformidade UE indica que foi demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos nos capítulos II e III.

    2.A declaração de conformidade UE deve respeitar o modelo estabelecido no anexo IX, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis constantes do anexo VIII e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo EstadoMembro no qual a bateria é colocada no mercado ou em serviço.

    3.Se um modelo de bateria estiver sujeito a mais do que um ato da União que exija uma declaração de conformidade UE, deve elaborar-se uma única declaração de conformidade UE referente a todos esses atos da União. Essa declaração deve indicar os atos da União em causa e as respetivas referências de publicação.

    Artigo 19.º
    Princípios gerais da marcação CE
     

    A marcação CE está sujeita aos princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

    Artigo 20.º
    Regras e condições para a aposição da marcação CE

    1.A marcação CE deve ser aposta de modo visível, legível e indelével na bateria. Se tal não for possível ou não puder ser garantido devido à natureza da bateria, a marcação CE deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham a bateria.

    2.A marcação CE deve ser aposta antes de a bateria ser colocada no mercado.

    3.A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado que realizou a avaliação da conformidade. Esse número de identificação deve ser aposto pelo próprio organismo notificado ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou seu mandatário.

    4.A marcação CE e o número de identificação referidos no n.º 3 devem ser acompanhados, se aplicável, de eventual rotulagem que indique um risco ou utilização especial, ou outro perigo associado à utilização, ao armazenamento, ao tratamento ou ao transporte da bateria.

    5.Os Estados-Membros devem basear-se nos mecanismos existentes para assegurarem a correta aplicação do regime que rege a marcação CE e devem tomar as medidas adequadas em caso de utilização indevida dessa marcação.

    Capítulo V
    Notificação dos organismos de avaliação da conformidade

    Artigo 21.º
    Notificação
     

    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade autorizados a realizar atividades de avaliação da conformidade ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 22.º

    Autoridades notificadoras

    1.Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 25.º.

    2.Os Estados-Membros podem decidir que a avaliação e o controlo referidos no n.º 1 sejam efetuados por um organismo nacional de acreditação, na aceção e nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008.

    3.Sempre que a autoridade notificadora delegar ou, a outro título, atribuir as tarefas de avaliação, notificação ou controlo referidas no n.º 1 do presente artigo a um organismo que não seja público, esse organismo deve ser uma pessoa coletiva e cumprir, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 23.º. Além disso, esse organismo deve dispor de meios para garantir a cobertura da responsabilidade civil decorrente das atividades que exerce.

    4.A autoridade notificadora deve assumir a plena responsabilidade pelas tarefas executadas pelo organismo a que se refere o n.º 3.

    Artigo 23.º
    Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras

    1.As autoridades notificadoras devem ser estabelecidas, estar organizadas e funcionar de modo que garanta a objetividade e imparcialidade das suas atividades e evite conflitos de interesses com os organismos notificados e os organismos de avaliação da conformidade que solicitam a notificação nos termos do artigo 28.º.

    2.As autoridades notificadoras devem estar organizadas de modo que as decisões relativas à notificação de um organismo de avaliação da conformidade sejam tomadas por pessoas competentes diferentes das que realizaram a avaliação dos organismos de avaliação da conformidade que solicitaram a notificação nos termos do artigo 28.º.

    3.As autoridades notificadoras não podem propor nem exercer atividades realizadas pelos organismos de avaliação da conformidade, nem prestar serviços de consultoria com caráter comercial ou concorrencial.

    4.As autoridades notificadoras devem garantir a confidencialidade das informações obtidas. No entanto, devem proceder a intercâmbios de informações sobre os organismos notificados com a Comissão, bem como com as autoridades notificadoras de outros Estados-Membros e com outras autoridades nacionais pertinentes.

    5.As autoridades notificadoras devem dispor de pessoal competente em número suficiente para o correto exercício das suas funções.

    Artigo 24.º
    Obrigação de informação das autoridades notificadoras

    Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos seus procedimentos de avaliação e notificação de organismos de avaliação da conformidade e de controlo dos organismos notificados, bem como de quaisquer alterações nessa matéria.

    A Comissão disponibiliza essas informações ao público.

    Artigo 25.º
    Requisitos aplicáveis aos organismos notificados

    1.Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem cumprir os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.

    2.Os organismos de avaliação da conformidade devem ser criados nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e devem ser dotados de personalidade jurídica.

    3.Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros sem qualquer ligação ao modelo de bateria que avaliam e independentes de qualquer atividade empresarial, em particular de fabricantes de baterias e dos seus parceiros comerciais, de investidores que detenham participações nas instalações dos fabricantes de baterias, bem como de outros organismos notificados e das suas associações empresariais, empresas-mãe ou filiais.

    4.Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utilizador ou o responsável pela manutenção das baterias a avaliar, nem o mandatário de qualquer dessas partes. Esta exigência não impede a utilização de baterias que sejam necessárias ao desempenho das atividades do organismo de avaliação da conformidade, nem a sua utilização para fins pessoais.

    Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação da conformidade não podem intervir diretamente na conceção, no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção dessas baterias, nem ser mandatários das partes envolvidas nessas atividades. Os referidos organismos não podem exercer qualquer atividade suscetível de pôr em causa a independência da sua apreciação ou a sua integridade no tocante às atividades de avaliação da conformidade relativamente às quais são notificados. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, aos serviços de consultoria.

    Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas empresas-mãe, empresas-irmãs, filiais ou subcontratantes não afetam a confidencialidade, a objetividade e a imparcialidade das suas atividades de avaliação da conformidade.

    5.Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a necessária competência técnica no domínio em causa e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das suas atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessadas nos resultados dessas atividades.

    6.Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas as atividades de avaliação da conformidade mencionadas no anexo VIII relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas por si próprios, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade.

    Para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada modelo de bateria relativamente aos quais tenham sido notificados, os organismos de avaliação da conformidade devem dispor sempre de:

    a)Pessoal interno com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para realizar as atividades de avaliação da conformidade;

    b)Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a reprodutibilidade desses procedimentos;

    c)Políticas e procedimentos apropriados que distingam entre as atividades executadas na qualidade de organismo notificado e qualquer outra atividade;

    d)Procedimentos que permitam o exercício de atividades de avaliação da conformidade atendendo à dimensão, ao setor e à estrutura das empresas, ao grau de complexidade da tecnologia da bateria em questão e à natureza do processo de produção em massa ou em série.

    Os organismos de avaliação da conformidade devem ter sempre acesso a todos os equipamentos ou instalações de ensaio necessários para cada procedimento de avaliação da conformidade e para cada modelo de bateria relativamente aos quais tenham sido notificados.

    7.O pessoal responsável pela execução das tarefas de avaliação da conformidade deve possuir:

    a)Formação técnica e profissional sólida, que abranja todas as atividades de avaliação da conformidade relativamente às quais o organismo de avaliação da conformidade tenha sido notificado;

    b)Conhecimentos satisfatórios dos requisitos das avaliações a realizar e a devida autoridade para as efetuar;

    c)Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, das normas harmonizadas aplicáveis a que se refere o artigo 15.º e das especificações comuns a que se refere o artigo 16.º, bem como das disposições aplicáveis da legislação de harmonização da União e da legislação nacional;

    d)Aptidão para redigir os certificados, registos e relatórios comprovativos da realização das avaliações da conformidade.

    8.Deve ser garantida a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade, dos seus quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade.

    A remuneração dos quadros superiores e do pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade não pode depender do número de avaliações da conformidade realizadas nem do seu resultado.

    9.Os organismos de avaliação da conformidade devem tomar um seguro de responsabilidade civil, salvo se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que exerce as suas atividades, ou se esse Estado-Membro for diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.

    10.O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissional no que se refere a todas as informações que obtiver no exercício das atividades de avaliação da conformidade nos termos do anexo VIII, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro em que exerce as suas atividades. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.

    11.Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de normalização pertinentes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados criado nos termos do artigo 37.º, ou assegurar que o seu pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade seja informado dessas atividades, e devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos decorrentes dos trabalhos desse grupo.

    Artigo 26.º
    Presunção da conformidade dos organismos notificados

    Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade que provem a sua conformidade com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, ou em partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia cumprem os requisitos previstos no artigo 25.º, contanto que as referidas normas harmonizadas contemplem esses requisitos.

    Artigo 27.º
    Filiais e subcontratantes dos organismos notificados

    1.Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos previstos no artigo 25.º e informar a autoridade notificadora desse facto.

    2.Os organismos notificados assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratantes ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.

    3.As atividades só podem ser exercidas por um subcontratante ou por uma filial mediante acordo do cliente. O estabelecimento e a supervisão de procedimentos internos, políticas gerais, códigos de conduta ou outras normas internas, a afetação de pessoal a tarefas específicas e a decisão sobre a certificação não podem ser delegados num subcontratante ou numa filial.

    4.Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos pertinentes relativos à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e do trabalho efetuado por estes nos termos do anexo VIII.

    Artigo 28.º
    Pedido de notificação

    1.Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação junto da autoridade notificadora do Estado-Membro onde se encontram estabelecidos.

    2.O pedido de notificação deve ser acompanhado de uma descrição das atividades de avaliação da conformidade, dos módulos de avaliação da conformidade previstos no anexo VIII e do modelo de bateria relativamente ao qual o organismo de avaliação da conformidade se considera competente, bem como de um certificado de acreditação emitido por um organismo nacional de acreditação, atestando que o organismo de avaliação da conformidade em causa cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 25.º.

    3.Se não puder apresentar o certificado de acreditação a que se refere o n.º 2, o organismo de avaliação da conformidade deve fornecer à autoridade notificadora todas as provas documentais necessárias para a verificação, o reconhecimento e o controlo periódico da sua conformidade com os requisitos previstos no artigo 25.º, incluindo a documentação adequada que comprova que o organismo de avaliação da conformidade é independente na aceção do n.º 3 desse artigo.

    Artigo 29.º
    Procedimento de notificação

    1.A autoridade notificadora só pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 25.º.

    2.A autoridade notificadora deve notificar a Comissão e os outros EstadosMembros de cada organismo de avaliação da conformidade a que se refere o n.º 1 por intermédio do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão.

    3.A notificação deve incluir dados completos das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e das baterias em causa, bem como da certificação de competência pertinente.

    4.Se a notificação não se basear no certificado de acreditação referido no artigo 28.º, n.º 2, a autoridade notificadora deve facultar à Comissão e aos outros EstadosMembros provas documentais que atestem a competência técnica do organismo de avaliação da conformidade e as disposições em vigor que permitem assegurar que o organismo será auditado periodicamente e continuará a cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 25.º.

    5.O organismo de avaliação da conformidade em causa apenas pode efetuar as atividades reservadas a organismos notificados se nem a Comissão nem os outros Estados-Membros tiverem formulado objeções nas duas semanas seguintes à notificação, se esta incluir o certificado de acreditação a que se refere o artigo 28.º, n.º 2, ou nos dois meses seguintes à notificação, se esta incluir as provas documentais a que se refere o artigo 28.º, n.º 3.

    6.A autoridade notificadora deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer alterações importantes subsequentemente introduzidas na notificação a que se refere o n.º 2.

    Artigo 30.º
    Números de identificação e listas de organismos notificados

    1.A Comissão atribui um número de identificação a cada organismo notificado.

    O número atribuído é único, mesmo que o organismo esteja notificado ao abrigo de vários atos da União.

    2.A Comissão publica a lista de organismos notificados, incluindo os números de identificação que lhes foram atribuídos e as atividades de avaliação da conformidade em relação às quais foram notificados.

    A Comissão assegura a atualização dessa lista.

    Artigo 31.º
    Alteração da notificação

    1.Sempre que verificar ou for informada de que um organismo notificado deixou de cumprir os requisitos previstos no artigo 25.º ou de que não cumpre as suas obrigações, a autoridade notificadora deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. A autoridade notificadora deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros deste facto.

    2.Em caso de restrição, suspensão ou retirada da notificação, ou caso o organismo notificado tenha cessado a sua atividade, a autoridade notificadora deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os processos desse organismo sejam tratados por outro organismo notificado ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem.

    Artigo 32.º
    Contestação da competência dos organismos notificados

    1.A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe tenham sido comunicadas dúvidas quanto à competência de um organismo notificado, ou quanto ao cumprimento continuado por um organismo notificado dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe foram cometidas.

    2.A autoridade notificadora deve fornecer à Comissão, mediante pedido, todas as informações relacionadas com o fundamento da notificação ou com a manutenção da competência do organismo notificado em causa.

    3.A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas durante as suas investigações são tratadas de forma confidencial.

    4.Se a Comissão verificar que um organismo notificado não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, deve adotar um ato de execução solicitando à autoridade notificadora que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo, se for caso disso, a retirada da notificação. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 74.º, n.º 2.

    Artigo 33.º
    Obrigações funcionais dos organismos notificados

    1.Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação da conformidade previstos no anexo VIII.

    2.Os organismos notificados devem exercer as suas atividades de forma proporcionada, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos e tendo devidamente em conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia da bateria a avaliar, bem como a natureza do processo de produção em massa ou em série.

    Ao atenderem a estes fatores, os organismos notificados devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que a bateria cumpra o disposto no presente regulamento.

    3.Se um organismo notificado verificar que um fabricante não cumpriu os requisitos previstos nos capítulos II e III, as normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.º, as especificações comuns a que se refere o artigo 16.º ou outras especificações técnicas, deve exigir-lhe que tome as medidas corretivas adequadas tendo em vista uma segunda e última decisão de certificação, exceto se as deficiências não puderem ser retificadas, caso em que não pode emitir o certificado.

    4.Se, durante um controlo da conformidade efetuado na sequência da emissão de um certificado de conformidade ou da adoção de uma decisão de aprovação, um organismo notificado verificar que uma bateria deixou de ser conforme, deve exigir ao fabricante que tome as medidas corretivas adequadas e, se necessário, deve suspender ou retirar o certificado de conformidade ou a decisão de aprovação.

    5.Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se estas não tiverem o efeito desejado, o organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados de conformidade ou decisões de aprovação, consoante o caso.

    Artigo 34.º
    Procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados

    Os Estados-Membros devem garantir a existência de um procedimento de recurso das decisões dos organismos notificados.

    Artigo 35.º
    Obrigação de informação dos organismos notificados

    1.Os organismos notificados devem informar a autoridade notificadora do seguinte:

    a)Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de um certificado de conformidade ou decisão de aprovação;

    b)As circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições da respetiva notificação;

    c)Os pedidos de informação sobre as suas atividades de avaliação da conformidade que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;

    d)A pedido, quaisquer atividades de avaliação da conformidade efetuadas no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades efetuadas, nomeadamente atividades transnacionais e de subcontratação.

    2.Os organismos notificados devem disponibilizar a outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes, abrangendo as mesmas baterias, informações pertinentes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.

    Artigo 36.º
    Intercâmbio de experiências

    A Comissão organiza o intercâmbio de experiências entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela política de notificação.

    Artigo 37.º
    Coordenação dos organismos notificados

    Cabe à Comissão garantir a coordenação e a cooperação adequadas entre os organismos notificados e que estas atividades tenham lugar no âmbito de um ou vários grupos setoriais de organismos notificados.

    Os organismos notificados devem participar, diretamente ou por intermédio de representantes designados, nos trabalhos desses grupos.

    Capítulo VI
    Obrigações dos operadores económicos além das incluídas no capítulo VII

    Artigo 38.º
    Obrigações dos fabricantes

    1.Os fabricantes devem assegurar que as baterias que colocam no mercado ou em serviço, incluindo para fins próprios:

    a)Foram concebidas e fabricadas em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º a 12.º e no artigo 14.º;

    b)Estão rotuladas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 13.º.

    2.Antes de colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os fabricantes devem elaborar a documentação técnica referida no anexo VIII relativa à bateria e efetuar ou mandar efetuar os devidos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 17.º, n.os 2 e 3.

    3.Se os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis a que se refere o artigo 17.º, n.os 2 e 3, tiverem demonstrado a conformidade da bateria com os requisitos aplicáveis, o seu fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade UE, nos termos do artigo 18.º, e apor a marcação CE, de acordo com os artigos 19.º e 20.º.

    4.Os fabricantes devem assegurar que, para cada bateria que coloquem no mercado ou em serviço, é elaborada uma declaração de conformidade UE nos termos do artigo 18.º, numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais.

    No entanto, caso sejam entregues a um único utilizador várias baterias em simultâneo, a remessa ou o lote em causa podem ser acompanhados de uma única cópia da declaração de conformidade UE.

    5.Os fabricantes devem manter a documentação técnica referida no anexo VIII e a declaração de conformidade UE à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e das autoridades nacionais por um período de 10 anos a contar da data de colocação da bateria no mercado ou em serviço.

    6.Os fabricantes devem assegurar que dispõem de procedimentos para manter a conformidade das baterias produzidas em série com o presente regulamento. As alterações introduzidas no processo de produção ou na conceção ou características da bateria, bem como as alterações das normas harmonizadas referidas no artigo 15.º, das especificações comuns referidas no artigo 16.º ou de outras especificações técnicas que serviram de referência para a comprovação ou para a verificação da conformidade da bateria, devem desencadear um reexame da avaliação da conformidade de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis a que se refere o artigo 17.º, n.os 2 e 3.

    7.Os fabricantes devem assegurar que a bateria é rotulada em conformidade com os requisitos do artigo 13.º, n.os 1 a 8.

    8.Os fabricantes devem indicar na embalagem da bateria o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e os endereços postal e Web pelos quais podem ser contactados. O endereço postal deve indicar um único ponto de contacto do fabricante. Tais informações devem ser facultadas numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado, e devem ser claras, compreensíveis e legíveis.

    9.Os fabricantes devem assegurar que cada bateria que colocam no mercado ou em serviço é acompanhada de instruções e informações de segurança em conformidade com os artigos 6.º a 12.º e o artigo 14.º.

    10.Os fabricantes devem facultar acesso aos dados relativos aos parâmetros do sistema de gestão de baterias a que se refere o artigo 14.º, n.º 1, e o artigo 59.º, n.os 1 e 2, em conformidade com os requisitos estabelecidos nesses artigos.

    11.Os fabricantes que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

    12.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os fabricantes devem facultar-lhe, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, as informações e a documentação técnica necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III. Essas informações e documentação técnica devem ser apresentadas em papel ou em formato eletrónico. Os fabricantes devem ainda cooperar com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham colocado no mercado ou em serviço.

    Artigo 39.º
    Obrigação dos operadores económicos que colocam no mercado baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh de estabelecerem políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento

    1.A partir de [12 meses após a entrada em vigor do regulamento], os operadores económicos que coloquem no mercado baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh devem cumprir as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstas nos n.os 2 a 5 do presente artigo e conservar a documentação comprovativa desse cumprimento, incluindo os resultados das verificações por terceiros efetuadas por organismos notificados.

    2.Os operadores económicos referidos no n.º 1 devem:

    a)Adotar, e comunicar claramente aos fornecedores e ao público, uma política empresarial relativa à cadeia de aprovisionamento das matérias-primas indicadas no anexo X, ponto 1;

    b)Incorporar na sua política relativa à cadeia de aprovisionamento normas conformes com as enunciadas no modelo de política relativa à cadeia de aprovisionamento constante do anexo II da Orientação de diligência prévia da OCDE;

    c)Estruturar os seus sistemas de gestão interna de modo que fomente o exercício do dever de diligência na cadeia de aprovisionamento, encarregando os quadros superiores de supervisionar o processo relativo a esse exercício e manter registos desses sistemas durante, pelo menos, cinco anos;

    d)Estabelecer e gerir um sistema de controlos e transparência ao longo da cadeia de aprovisionamento, incluindo uma cadeia de custódia ou um sistema de rastreabilidade ou a identificação dos operadores a montante na cadeia de aprovisionamento.

    Esse sistema deve ter por base documentação que forneça as seguintes informações:

    i)uma descrição da matéria-prima, incluindo a sua designação comercial e o seu tipo,

    ii)o nome e o endereço do fornecedor que forneceu a matéria-prima contida nas baterias ao operador económico que coloca no mercado baterias com a matéria-prima em causa,

    iii)o país de origem da matéria-prima e as transações comerciais de que esta foi objeto, desde a sua extração até ao fornecedor imediato do operador económico,

    iv)as quantidades de matéria-prima presentes na bateria colocada no mercado, expressas em percentagem ou em massa.

    Os requisitos estabelecidos na presente alínea d) podem ser aplicados mediante participação em mecanismos criados pelo setor;

    e)Incorporar a sua política relativa à cadeia de aprovisionamento nos contratos e acordos concluídos com os fornecedores, incluindo as respetivas medidas de gestão do risco;

    f)Criar um mecanismo de reclamação que funcione como um sistema de alerta precoce para a identificação de riscos, ou garantir a criação de um mecanismo desse tipo em colaboração com outros operadores económicos ou com outras organizações, ou facilitar o recurso a peritos ou organismos externos, por exemplo um provedor.

    3.Os operadores económicos referidos no n.º 1 devem:

    a)Identificar e avaliar os efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de aprovisionamento, com base nas informações fornecidas nos termos do n.º 2 e tendo em conta as normas da sua política relativa à cadeia de aprovisionamento;

    b)Aplicar uma estratégia para fazer face aos riscos identificados, destinada a evitar ou a reduzir os seus efeitos negativos:

    i)comunicando os resultados da avaliação dos riscos associados à cadeia de aprovisionamento aos quadros superiores designados para esse efeito,

    ii)adotando medidas de gestão dos riscos conformes com o anexo II da Orientação de diligência prévia da OCDE, tendo em conta a sua capacidade para influenciar e, se necessário, tomar medidas no sentido de exercer pressão sobre os fornecedores que mais eficazmente possam evitar ou reduzir os riscos identificados,

    iii)executando o plano de gestão dos riscos, controlando e acompanhando os progressos dos esforços de redução dos riscos, comunicando os resultados aos quadros superiores designados para esse efeito e ponderando a possibilidade de suspender ou de cessar a relação comercial com um fornecedor após o fracasso das tentativas de redução dos riscos, tendo por base as disposições contratuais pertinentes em consonância com o n.º 2, segundo parágrafo,

    iv)efetuando avaliações adicionais dos factos e dos riscos que careçam de medidas de atenuação, ou após uma mudança das circunstâncias.

    Se os operadores económicos a que se refere o n.º 1 desenvolverem esforços de redução dos riscos e, ao mesmo tempo, decidirem prosseguir ou suspender temporariamente a comercialização, devem consultar os fornecedores e as partes interessadas envolvidas, incluindo autoridades públicas locais e centrais, organizações internacionais ou da sociedade civil, e terceiros afetados, para chegar a acordo sobre uma estratégia de redução mensurável dos riscos a introduzir no plano de gestão dos riscos.

    Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem identificar e avaliar a probabilidade de efeitos negativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, na sua cadeia de aprovisionamento, com base nos relatórios disponíveis das verificações por terceiros efetuadas por um organismo notificado no que respeita aos fornecedores dessa cadeia, e analisando, conforme adequado, as suas práticas em matéria de dever de diligência. Esses relatórios de verificação devem ser conformes com o n.º 4, primeiro parágrafo. Na falta de tais relatórios de verificações por terceiros efetuadas aos fornecedores, os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem identificar e avaliar os riscos da sua cadeia de aprovisionamento no âmbito dos seus próprios sistemas de gestão de riscos. Nesses casos, os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem efetuar uma verificação por terceiros do seu próprio dever de diligência na cadeia de aprovisionamento recorrendo a um organismo notificado, em conformidade com o n.º 4, primeiro parágrafo.

    Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem comunicar as conclusões da avaliação de riscos a que se refere o terceiro parágrafo aos seus quadros superiores designados para esse efeito e aplicar uma estratégia de resposta destinada a evitar ou a reduzir os efeitos negativos.

    4.Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem confiar a verificação das suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento a um organismo notificado («verificação por terceiros»).

    As verificações por terceiros realizadas por organismos notificados devem:

    a)Abranger todas as atividades, processos e sistemas a que os operadores económicos recorrem para cumprirem os requisitos em matéria de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstos nos n.os 2, 3 e 5;

    b)Verificar a conformidade das práticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento dos operadores económicos que colocam baterias no mercado com os n.os 2, 3 e 5;

    c)Dar origem a recomendações aos operadores económicos que colocam baterias no mercado sobre a forma de melhorarem as suas práticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento;

    d)Respeitar os princípios de auditoria relativos à independência, à competência e à responsabilização constantes da Orientação de diligência prévia da OCDE.

    5.Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem disponibilizar, mediante pedido, às autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros os relatórios das verificações por terceiros realizadas nos termos do n.º 4, ou provas de conformidade com um regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 72.º.

    6.Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem disponibilizar aos seus compradores imediatamente a jusante todas as informações obtidas e conservadas no quadro das suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

    Os operadores económicos a que se refere o n.º 1 devem divulgar publicamente, da forma mais ampla possível, inclusive pela Internet, um relatório anual sobre as suas políticas de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. Esse relatório deve apresentar as medidas tomadas pelo operador económico para cumprir as obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3, incluindo as conclusões sobre os efeitos negativos significativos associados às categorias de risco enumeradas no anexo X, ponto 2, e a forma como foram abordados, bem como uma síntese das verificações por terceiros realizadas em aplicação do n.º 4, incluindo o nome do organismo notificado, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

    Caso um operador económico a que se refere o n.º 1 possa razoavelmente concluir que as matérias-primas enumeradas no anexo X, ponto 1, que estão presentes na bateria são obtidas exclusivamente a partir de fontes recicladas, deve divulgar as suas conclusões com um grau razoável de pormenor, tendo devidamente em conta o sigilo comercial e outras questões ligadas à concorrência.

    7.A Comissão elabora orientações relativas à aplicação dos requisitos de dever de diligência estabelecidos nos n.os 2 e 3 no respeitante aos riscos sociais e ambientais referidos no anexo X, ponto 2, e especificamente em consonância com os instrumentos internacionais referidos no anexo X, ponto 3.

    8.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de:

    a)Alterar as listas de matérias-primas e de categorias de risco constantes do anexo X, tendo em conta o progresso científico e tecnológico no fabrico e nas composições químicas das baterias e eventuais alterações do Regulamento (UE) 2017/821;

    b)Alterar as obrigações que incumbem aos operadores económicos a que se refere o n.º 1 por força dos n.os 2 a 4, tendo em conta eventuais alterações do Regulamento (UE) 2017/821 e das recomendações em matéria de dever de diligência estabelecidas no anexo I da Orientação de diligência prévia da OCDE.

    Artigo 40.º
    Obrigações dos mandatários

    1.Caso o fabricante de uma bateria não esteja estabelecido num Estado-Membro, a bateria só pode ser colocada no mercado da União se o fabricante designar um mandatário único.

    2.A designação constitui o mandato do mandatário, só é válida quando aceite por escrito pelo mandatário e é efetiva, pelo menos, para todas as baterias pertencentes ao mesmo modelo de bateria.

    3.Não fazem parte do respetivo mandato as obrigações previstas no artigo 38.º, n.º 1, nem a obrigação de elaborar a documentação técnica.

    4.O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandatário deve facultar uma cópia do mandato à autoridade competente, a pedido desta. O mandato deve permitir ao mandatário praticar, pelo menos, os seguintes atos:

    a)Verificar se a declaração de conformidade UE e a documentação técnica foram elaboradas e, se for o caso, se o fabricante seguiu um procedimento de avaliação da conformidade adequado;

    b)Manter à disposição das autoridades de fiscalização do mercado a declaração de conformidade UE e a documentação técnica atualizada, pelo prazo de dez anos a contar da data de colocação da bateria no mercado;

    c)Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, facultar-lhe as informações e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade da bateria;

    d)Cooperar com as autoridades nacionais, a pedido destas, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias abrangidas pelo seu mandato;

    e)Cumprir as obrigações que incubem ao fabricante por força do capítulo V;

    f)Cessar o mandato se o fabricante atuar de modo contrário às obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.

    Artigo 41.º
    Obrigações dos importadores

    1.Os importadores só podem colocar no mercado ou em serviço baterias conformes com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III.

    2.Antes de colocarem uma bateria no mercado ou em serviço, os importadores devem verificar se o fabricante efetuou o devido procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 17.º. Devem igualmente verificar se o fabricante elaborou a documentação técnica referida no anexo VIII, se a bateria ostenta a marcação CE a que se refere o artigo 19.º e o código QR a que se refere o artigo 13.º, n.º 5, se vem acompanhada dos documentos necessários e se o fabricante cumpriu as obrigações previstas no artigo 38.º, n.os 7, 8 e 9.

    Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III, o importador não pode colocar a bateria no mercado ou em serviço até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado.

    3.Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e o endereço de contacto na bateria ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe a bateria. Os dados de contacto devem ser apresentados numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores, por outros utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado.

    4.Os importadores devem assegurar que o fabricante cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 38.º, n.os 7, 9 e 10.

    5.Enquanto uma bateria estiver sob a responsabilidade dos importadores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não põem em causa a conformidade da bateria com os requisitos enunciados nos capítulos II e III.

    6.Sempre que se revele apropriado em função dos riscos que a bateria apresenta e no intuito de proteger a saúde humana e a segurança dos consumidores, os importadores devem realizar ensaios por amostragem das baterias comercializadas, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações, de baterias não conformes e de baterias recolhidas, e devem informar os distribuidores destas ações de controlo.

    7.Os importadores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que colocaram no mercado ou em serviço não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os importadores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações importantes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

    8.Os importadores devem manter a documentação técnica referida no anexo VIII e uma cópia da declaração de conformidade UE à disposição das autoridades nacionais e das autoridades de fiscalização do mercado por um período de dez anos a contar da data de colocação da bateria no mercado ou em serviço.

    9.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os importadores devem facultar-lhe, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, as informações e a documentação técnica necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III. Essas informações e documentação técnica devem ser apresentadas em papel ou em formato eletrónico. Os importadores devem ainda cooperar com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham colocado no mercado ou em serviço.

    Artigo 42.º
    Obrigações dos distribuidores
     

    1.Quando disponibilizam uma bateria no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento.

    2.Antes de disponibilizarem uma bateria no mercado, os distribuidores devem certificar-se de que:

    a)O fabricante, o mandatário do fabricante, o importador ou outros distribuidores estão registados no território de um Estado-Membro conforme previsto no artigo 46.º;

    b)A bateria ostenta a marcação CE;

    c)A bateria vem acompanhada dos documentos necessários numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e por outros utilizadores finais no Estado-Membro em que a bateria deverá ser disponibilizada no mercado, bem como de instruções e informações de segurança;

    d)O fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 38.º, n.os 7, 9 e 10, e no artigo 41.º, n.os 3 e 4.

    3.Sempre que considere ou tenha motivos para crer que uma bateria não está conforme com os requisitos previstos nos capítulos II e III, o distribuidor não pode disponibilizar a bateria no mercado até que esta seja posta em conformidade. Além disso, se a bateria apresentar um risco, o distribuidor deve informar o fabricante ou o importador desse facto, bem como as autoridades de fiscalização do mercado competentes.

    4.Enquanto uma bateria estiver sob a responsabilidade dos distribuidores, estes devem assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não põem em causa a conformidade da bateria com os requisitos enunciados nos capítulos II e III.

    5.Os distribuidores que considerem ou tenham motivos para crer que determinada bateria que disponibilizaram no mercado não está em conformidade com os requisitos dos capítulos II e III devem assegurar que são tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade da bateria em questão ou para proceder à sua retirada ou recolha, consoante o caso. Além disso, se a bateria apresentar um risco, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto a autoridade nacional do Estado-Membro em que disponibilizaram a bateria no mercado, fornecendo-lhe as informações pertinentes, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.

    6.Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem facultar-lhe, numa língua que possa ser facilmente compreendida por essa autoridade, as informações e a documentação técnica necessárias para demonstrar a conformidade da bateria com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III. Essas informações e documentação técnica devem ser apresentadas em papel ou em formato eletrónico. Os distribuidores devem ainda cooperar com a autoridade nacional, a pedido desta, no que se refere a qualquer medida que vise eliminar os riscos decorrentes de baterias que tenham disponibilizado no mercado.

    Artigo 43.º
    Obrigações dos prestadores de serviços de execução

    Os prestadores de serviços de execução devem assegurar, relativamente às baterias que manuseiam, que as condições de armazenamento, embalagem, endereçamento ou expedição não põem em causa a conformidade das baterias com os requisitos enunciados nos capítulos II e III.

    Artigo 44.º
    Casos em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e distribuidores

    Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente regulamento e ficam sujeitos às obrigações dos fabricantes previstas no artigo 40.º, caso: 

    a)Uma bateria seja colocada no mercado ou em serviço com o nome ou marca comercial desse importador ou distribuidor;

    b)Uma bateria já colocada no mercado ou em serviço seja modificada por esse importador ou distribuidor de tal modo que a conformidade com os requisitos do presente regulamento possa ser afetada;

    c)A finalidade de uma bateria já colocada no mercado ou em serviço seja modificada por esse importador ou distribuidor.

    Artigo 45.º
    Identificação dos operadores económicos

    Durante um período de dez anos após a colocação de uma bateria no mercado, os operadores económicos devem fornecer, mediante pedido de uma autoridade de fiscalização do mercado ou de uma autoridade nacional, informações sobre o seguinte:

    a)A identidade dos operadores económicos que lhes tenham fornecido uma bateria;

    b)A identidade dos operadores económicos a quem tenham fornecido uma bateria, bem como a quantidade e os modelos exatos.

    Capítulo VII
    Gestão do fim de vida das baterias

    Artigo 46.º
    Registo de produtores

    1.Os Estados-Membros devem criar um registo de produtores que servirá para controlar o cumprimento dos requisitos do presente capítulo pelos produtores. O registo deve ser gerido pela autoridade competente.

    2.Os produtores são obrigados a registar-se. Para esse efeito, os produtores devem apresentar um pedido à autoridade competente do Estado-Membro em que disponibilizam uma bateria no mercado pela primeira vez. Se o produtor tiver nomeado uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as obrigações que lhe incumbem por força do presente artigo devem ser cumpridas por essa organização, com as devidas adaptações, salvo especificação em contrário.

    No seu pedido de registo, o produtor deve fornecer as seguintes informações à autoridade competente:

    a)O nome e endereço do produtor, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, os números de telefone e fax, o endereço Internet e o endereço de correio eletrónico;

    b)O código de identificação nacional do produtor, incluindo o respetivo número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu;

    c)Em caso de autorização nos termos do artigo 47.º, n.º 2, além das informações exigidas nas alíneas a) e b), a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor deve fornecer:

    i)o nome e os dados de contacto, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, os números de telefone e fax, o endereço Internet e o endereço de correio eletrónico, dos produtores representados,

    ii)o mandato do produtor representado,

    iii)se o mandatário representar mais do que um produtor, indicações separadas do nome e dos dados de contacto de cada um dos produtores que representa;

    d)O tipo de baterias que o produtor tenciona disponibilizar no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, nomeadamente baterias portáteis, baterias industriais, baterias de veículos elétricos ou baterias de automóvel;

    e)A marca sob a qual o produtor tenciona fornecer as baterias no EstadoMembro;

    f)Informações sobre o modo como o produtor cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 47.º e os requisitos previstos nos artigos 48.º e 49.º, respetivamente:

    i)no caso de baterias portáteis, os requisitos da presente alínea f) devem ser cumpridos por meio de:

    uma declaração que demonstre as medidas aplicadas pelo produtor para cumprir as obrigações em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas no artigo 47.º, as medidas aplicadas para cumprir as obrigações em matéria de recolha seletiva estabelecidas no artigo 48.º, n.º 1, no que respeita à quantidade de baterias que o produtor fornece, e o sistema em vigor para assegurar a fiabilidade dos dados comunicados às autoridades competentes,

    se aplicável, o nome e os dados de contacto, incluindo o código postal e a localidade, a rua e o número, o país, os números de telefone e fax, o endereço Internet e o endereço de correio eletrónico e o código de identificação nacional, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,

    ii)no caso de baterias industriais, de automóvel ou de veículos elétricos, os requisitos da presente alínea f) devem ser cumpridos por meio de:

    uma declaração que forneça informações sobre as medidas aplicadas pelo produtor para cumprir as obrigações em matéria de responsabilidade do produtor estabelecidas no artigo 47.º, as medidas aplicadas para cumprir as obrigações em matéria de recolha estabelecidas no artigo 49.º, n.º 1, no que respeita à quantidade de baterias que o produtor fornece, e o sistema em vigor para assegurar a fiabilidade dos dados comunicados às autoridades competentes,

    se aplicável, o código de identificação nacional da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor mandatada pelo produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor em conformidade com o artigo 47.º, n.os 2 e 4, incluindo o número de registo comercial ou um número de registo oficial equivalente, incluindo o número de identificação fiscal nacional ou europeu, da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, bem como o mandato do produtor representado,

    se a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor representar mais do que um produtor, deve indicar separadamente como é que cada um dos produtores que representa cumpre as obrigações estabelecidas no artigo 47.º;

    g)Uma declaração de veracidade das informações prestadas por parte do produtor ou da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, caso tenha sido nomeada nos termos do artigo 47.º, n.º 2.

    3.A autoridade competente:

    a)Deve receber pedidos de registo dos produtores referidos no n.º 2 por via de um sistema eletrónico de tratamento de dados, cujos detalhes serão disponibilizados no sítio Web da autoridade competente;

    b)Deve autorizar o registo e fornecer um número de registo no prazo máximo de seis semanas a contar da data em que tenham sido fornecidas todas informações referidas no n.º 2;

    c)Pode estabelecer as modalidades no que respeita aos requisitos e ao processo de registo sem adicionar requisitos substanciais aos já estabelecidos no n.º 2;

    d)Pode cobrar taxas proporcionadas e baseadas nos custos aos produtores pelo tratamento dos pedidos a que se refere o n.º 2.

    4.O produtor ou, quando aplicável, a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor nomeada nos termos do artigo 47.º, n.º 2, em nome dos produtores que representa, deve notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas no registo ou de qualquer cessação permanente da disponibilização no mercado no território do Estado-Membro das baterias referidas no registo em conformidade com o n.º 1, alínea d).

    Artigo 47.º
    Responsabilidade alargada do produtor
     

    1.Os produtores de baterias estão sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor no que diz respeito às baterias que disponibilizam no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, para assegurar o cumprimento das obrigações de gestão de resíduos estabelecidas no presente capítulo. Esta responsabilidade inclui a obrigação de:

    a)Organizar a recolha seletiva de resíduos de baterias em conformidade com os artigos 48.º e 49.º, bem como o subsequente transporte, preparação para a reorientação e o refabrico, tratamento e reciclagem dos resíduos de baterias, incluindo as medidas de segurança necessárias, em conformidade com o artigo 56.º;

    b)Comunicar informações sobre o cumprimento das obrigações relacionadas com as baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 61.º;

    c)Promover a recolha seletiva de baterias, nomeadamente cobrindo os custos incorridos com a realização de inquéritos para identificar baterias incorretamente descartadas pelos utilizadores finais, em conformidade com o artigo 48.º, n.º 1;

    d)Fornecer informações, incluindo informações sobre o fim de vida, relativas às baterias, em conformidade com o artigo 60.º;

    e)Financiar as atividades a que se referem as alíneas a) a d).

    2.Os produtores podem mandatar uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, autorizada em conformidade com o n.º 6, para cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome.

    3.Os produtores e, quando nomeadas de acordo com o n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem:

    a)Dispor dos meios organizacionais e financeiros necessários para cumprir as obrigações de responsabilidade alargada do produtor referidas no n.º 1;

    b)Criar um mecanismo de autocontrolo adequado, com auditorias independentes periódicas, para avaliar:

    i)a sua gestão financeira, incluindo a conformidade com os requisitos estabelecidos no n.º 1, alínea e), e no presente número, alínea a),

    ii)a qualidade dos dados recolhidos e comunicados em conformidade com o n.º 1, alínea b), do presente artigo e dos requisitos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006.

    4.No caso de exercício coletivo da responsabilidade alargada do produtor, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar que as contribuições financeiras que lhes são pagas pelos produtores:

    a)São moduladas, no mínimo, por tipo e composição química da bateria, tendo em conta, quando adequado, a possibilidade de recarga e o nível de conteúdo reciclado no fabrico das baterias;

    b)São ajustadas para ter em conta eventuais receitas das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor resultantes da reutilização e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos;

    c)Asseguram a igualdade de tratamento dos produtores, independentemente da sua origem ou dimensão, não impondo encargos regulamentares desproporcionados aos produtores, incluindo pequenas e médias empresas, de pequenas quantidades de baterias.

    5.Nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do artigo 49.º, n.º 3, do artigo 53.º, n.º 1, do artigo 56.º, n.º 1, e do artigo 61.º, n.os 1, 2 e 3, se as atividades necessárias ao cumprimento das obrigações referidas no n.º 1, alíneas a) a d), forem executadas por um terceiro, que não um produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, os custos a suportar pelos produtores não podem exceder os custos necessários para executar essas atividades de forma rendível. Tais custos devem ser estabelecidos de forma transparente pelos produtores e terceiros envolvidos, e ajustados para ter em conta eventuais receitas resultantes da reutilização e da venda de matérias-primas secundárias das baterias e dos respetivos resíduos.

    6.As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem solicitar uma autorização à autoridade competente. A autorização apenas será concedida se for demonstrado que as medidas aplicadas pela organização competente em matéria de responsabilidade do produtor são suficientes para cumprir as obrigações definidas no presente artigo no que respeita à quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro pelos produtores em cujo nome atua. A autoridade competente deve verificar, em intervalos regulares, se as condições para a autorização estabelecidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 continuam a ser cumpridas. As autoridades competentes devem fixar os detalhes do procedimento de autorização e as modalidades de verificação da conformidade, incluindo as informações a fornecer pelos produtores para esse efeito.

    As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem notificar a autoridade competente, sem demora injustificada, de qualquer alteração das informações contidas no pedido de autorização, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização e da cessação permanente das atividades. 

    Quando, no território de um Estado-Membro, várias organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tiverem autorização para cumprir obrigações de responsabilidade alargada do produtor em nome dos produtores, as mesmas devem cumprir essas obrigações de forma coordenada, a fim de assegurar a cobertura em todo o território do Estado-Membro das atividades referidas no n.º 1, alínea a). Os Estados-Membros devem confiar à autoridade competente a verificação do cumprimento da obrigação de coordenação por parte das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, em conformidade com a frase anterior, ou nomear um terceiro independente para esse efeito.

    7.Para demonstrar a conformidade com o n.º 3, alínea a), os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem fornecer uma garantia que pode assumir a forma de um seguro de reciclagem ou de uma conta bancária bloqueada, ou de participação pelo produtor numa organização competente em matéria de responsabilidade do produtor.

    8.As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar a confidencialidade dos dados na sua posse no que respeita a informações exclusivas de produtores individuais ou dos seus mandatários ou que lhes sejam diretamente atribuíveis.

    9.Até ao final de cada ano, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem publicar nos seus sítios Web, sob reserva da confidencialidade comercial e industrial, as informações que se seguem:

    a)Os proprietários da organização competente em matéria de responsabilidade do produtor;

    b)A lista de produtores que mandataram a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor para cumprir as suas obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome;

    c)A taxa de recolha seletiva de resíduos de baterias, o nível de reciclagem e os rendimentos de reciclagem alcançados com base na quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez no EstadoMembro pelos produtores associados;

    d)As contribuições financeiras pagas pelos produtores associados, por bateria ou por massa das baterias, indicando também as categorias de modulação das taxas aplicadas em conformidade com o n.º 4, alínea a).

    10.As autoridades competentes devem verificar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo por parte dos produtores, incluindo os que fornecem baterias por meio de contratos à distância, e, quando nomeadas de acordo com o n.º 2, por parte das organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome.

    11.Os Estados-Membros devem criar um mecanismo para assegurar um diálogo periódico entre as partes interessadas envolvidas no cumprimento de obrigações de responsabilidade alargada do produtor no respeitante às baterias, incluindo produtores e distribuidores, operadores públicos ou privados de resíduos, autoridades locais, organizações da sociedade civil e, se for o caso, agentes da economia social, redes de reutilização e reparação e operadores de preparação para a reutilização.

    12.Se necessário para evitar distorções do mercado interno, a Comissão fica habilitada a adotar um ato de execução que estabeleça os critérios para a aplicação do n.º 4, alínea a). Esse ato de execução não pode abranger a determinação exata do nível das contribuições. O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    13.Os artigos 8.º e 8.º-A da Diretiva 2008/98/CE não se aplicam às baterias.

    Artigo 48.º
    Recolha de resíduos de baterias portáteis

    1.Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar a recolha de todos os resíduos de baterias portáteis, independentemente da sua natureza, marca ou origem, no território de um EstadoMembro onde disponibilizam baterias no mercado pela primeira vez. Para o efeito, devem:

    a)Criar pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis;

    b)Propor, a título gratuito, a recolha de resíduos de baterias portáteis às entidades referidas no n.º 2, alínea a), e proceder à recolha de resíduos de baterias portáteis de todas as entidades que aceitaram essa proposta (a seguir designadas por «pontos de recolha ligados»);

    c)Adotar as disposições práticas necessárias para a recolha e o transporte, incluindo o fornecimento gratuito, aos pontos de recolha ligados, de recipientes adequados para a recolha e o transporte, de acordo com os requisitos da Diretiva 2008/98/CE;

    d)Assegurar a recolha gratuita dos resíduos de baterias portáteis recolhidos pelos pontos de recolha ligados, com uma frequência proporcionada em relação à área abrangida e ao volume e perigosidade dos resíduos de baterias portáteis normalmente recolhidos nesses pontos de recolha;

    e)Assegurar que os resíduos de baterias portáteis recolhidos junto dos pontos de recolha ligados são subsequentemente sujeitos a tratamento e reciclagem por um operador de gestão de resíduos numa instalação licenciada, em conformidade com o artigo 56.º.

    2.Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem assegurar que a rede de pontos de recolha ligados:

    a)É composta por pontos de recolha por eles criados em cooperação com:

    i)distribuidores, em conformidade com o artigo 50.º,

    ii)instalações de tratamento e reciclagem de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, em conformidade com o artigo 52.º,

    iii)autoridades públicas ou terceiros que fazem a gestão de resíduos em seu nome, nos termos do artigo 53.º,

    iv)pontos de recolha voluntária, em conformidade com o artigo 54.º;

    b)Abrange todo o território do Estado-Membro, tendo em conta a dimensão da população, o volume esperado de resíduos de baterias portáteis, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, não se limitando a zonas onde a recolha e a subsequente gestão de resíduos de baterias portáteis sejam rendíveis.

    3.Quando descartarem resíduos de baterias portáteis nos pontos de recolha referidos no n.º 2, os utilizadores finais não terão de pagar nada, nem serão obrigados a comprar uma bateria nova.

    4.Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem atingir, e manter de forma duradoura, pelo menos as seguintes metas de recolha de resíduos de baterias portáteis, calculadas como percentagens das baterias portáteis, excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros, disponibilizadas no mercado pela primeira vez num EstadoMembro pelo respetivo produtor ou coletivamente pelos produtores aderentes a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor:

    a)45 % até 31 de dezembro de 2023;

    b)65 % até 31 de dezembro de 2025;

    c)70 % até 31 de dezembro de 2030.

    Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem calcular a taxa de recolha a que se refere o presente número em conformidade com o anexo XI.

    5.Os pontos de recolha criados em conformidade com o n.º 1 e do n.º 2, alínea a), não estão sujeitos aos requisitos de registo ou de licenciamento previstos na Diretiva 2008/98/CE.

    6.Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem solicitar uma autorização à autoridade competente, que verifica a conformidade das disposições estabelecidas para assegurar o cumprimento dos requisitos do presente artigo. Se o pedido de autorização for apresentado por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, esta deve identificar claramente os produtores associados ativos que representa.

    7.As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem assegurar a confidencialidade dos dados na sua posse no que respeita a informações exclusivas de produtores individuais ou que lhes sejam diretamente atribuíveis. A autoridade competente pode estabelecer, na autorização concedida, as condições a cumprir para esse efeito.

    8.Só pode ser concedida uma autorização ao abrigo do n.º 6 quando for demonstrado, mediante apresentação de provas documentais, que os requisitos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo foram cumpridos e que estão previstas todas as disposições necessárias para atingir, e manter de forma duradoura, pelo menos a meta de recolha a que se refere o n.º 4. Se o pedido de autorização for apresentado por uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, a autorização deve ser concedida no âmbito da autorização referida no artigo 47.º, n.º 6.

    9.A autoridade competente deve fixar os detalhes do procedimento de concessão de autorização nos termos do n.º 6, para assegurar a conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 56.º, n.os 1 a 4. Tal deve incluir a exigência de um relatório elaborado por peritos independentes com vista a verificar previamente se as modalidades de recolha criadas ao abrigo do presente artigo permitem assegurar o cumprimento dos requisitos do presente artigo. Deve igualmente incluir prazos para a verificação das respetivas etapas e a tomada de decisão pela autoridade competente, que não pode exceder seis semanas a contar da apresentação do dossiê de pedido completo.

    10.A autoridade competente deve verificar periodicamente, pelo menos de três em três anos, se as condições para a autorização ao abrigo do n.º 6 continuam a ser cumpridas. A autorização pode ser revogada se a meta de recolha fixada no n.º 4 não for cumprida ou se o produtor ou a organização competente em matéria de responsabilidade do produtor violar as obrigações que lhe incumbem por força dos n.os 1 a 3.

    11.Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração das condições abrangidas pelo pedido de autorização referido no n.º 7, de qualquer alteração que envolva os termos da autorização concedida ao abrigo do n.º 8, e da cessação permanente das atividades.

    12.A cada cinco anos, os Estados-Membros devem realizar um estudo composicional, pelo menos ao nível NUTS 2, dos fluxos de resíduos urbanos mistos e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos recolhidos, com vista a determinar a quota de resíduos de baterias portáteis contidos nos mesmos. O primeiro estudo deve ser realizado até 31 de dezembro de 2023. Com base nas informações obtidas, as autoridades competentes podem exigir, ao concederem ou reverem uma autorização nos termos dos n.os 6 e 10, que os produtores de baterias portáteis ou as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor tomem medidas corretivas para aumentarem a sua rede de pontos de recolha ligados e realizem campanhas de informação nos termos do artigo 60.º, n.º 1, proporcionalmente à quota de resíduos de baterias portáteis nos fluxos de resíduos urbanos mistos e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos detetados no âmbito do estudo.

    Artigo 49.º
    Recolha de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos

    1.Os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem retomar, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final lhes comprar uma nova bateria, nem de lhes ter comprado a bateria em causa, todos os resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos do mesmo tipo que disponibilizaram no mercado pela primeira vez no território desse Estado-Membro. Para o efeito, devem aceitar retomar resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos dos utilizadores finais ou de pontos de recolha criados em cooperação com:

    a)Distribuidores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 1;

    b)Instalações de tratamento e reciclagem de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e de veículos em fim de vida referidas no artigo 52.º, no tocante aos resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos resultantes das suas operações;

    c)Autoridades públicas ou terceiros que fazem a gestão de resíduos em seu nome, em conformidade com o artigo 53.º.

    Caso os resíduos de baterias industriais requeiram a prévia desmontagem nas instalações de utilizadores privados não comerciais, a obrigação do produtor de retomar essas baterias deve incluir a cobertura dos custos de desmontagem e de recolha de resíduos de baterias nas instalações desses utilizadores. 

    2.As modalidades de retoma estabelecidas nos termos do n.º 1 devem abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, não se limitando a zonas onde a recolha e a subsequente gestão de resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos sejam mais rendíveis.

    3.Os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor devem:

    a)Dotar os pontos de recolha referidos no n.º 1 de infraestruturas de recolha adequadas para a recolha seletiva de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que cumpram os requisitos de segurança aplicáveis e suportar os custos necessários incorridos por esses pontos de recolha nas atividades de retoma de baterias. Os recipientes destinados à recolha e ao armazenamento temporário dessas baterias no ponto de recolha devem ser adequados ao volume e à perigosidade dos resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos que se prevê recolher nesses pontos de recolha;

    b)Recolher resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos junto dos pontos de recolha a que se refere o n.º 1, com uma frequência proporcionada em relação à capacidade de armazenamento das infraestruturas de recolha seletiva e ao volume e perigosidade dos resíduos de baterias normalmente recolhidos nesses pontos de recolha;

    c)Proceder à entrega de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, recolhidos junto de utilizadores finais e dos pontos de recolha referidos no n.º 1, a instalações de tratamento e reciclagem, em conformidade com o artigo 56.º.

    4.As entidades a que se refere o n.º 3, alíneas a), b) ou c), podem entregar os resíduos recolhidos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos a operadores de gestão de resíduos autorizados para tratamento e reciclagem, em conformidade com o artigo 56.º. Nesses casos, a obrigação dos produtores decorrente do n.º 3, alínea c), é considerada como cumprida.

    Artigo 50.º
    Obrigações dos distribuidores

    1.Os distribuidores devem retomar os resíduos de baterias do utilizador final, gratuitamente e sem a obrigação de o utilizador final comprar uma nova bateria, independentemente da sua composição química ou origem. A retoma de baterias portáteis deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. A retoma de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos deve ser efetuada no respetivo estabelecimento retalhista ou nas suas imediações. Esta obrigação limita-se aos resíduos de baterias dos tipos que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor e, no caso das baterias portáteis, limita-se à quantidade que os utilizadores finais não profissionais normalmente descartam.

    2.A obrigação de retoma estabelecida no n.º 1 não se aplica a resíduos de produtos que contenham baterias. É aplicável em acréscimo à obrigação de recolha seletiva dos resíduos de aparelhos e de veículos em fim de vida estabelecida na Diretiva 2000/53/CE e na Diretiva 2012/19/UE.

    3.Os distribuidores devem entregar os resíduos de baterias que tenham retomado aos produtores ou às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que são responsáveis pela recolha dessas baterias por força dos artigos 48.º e 49.º, respetivamente, ou a um operador de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem em conformidade com o artigo 56.º.

    4.As obrigações estabelecidas no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores que fornecem baterias a utilizadores finais por meio de contratos à distância. Esses operadores devem criar pontos de recolha em número suficiente para abranger todo o território de um Estado-Membro, tendo em conta a dimensão e a densidade populacionais, o volume esperado de resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos, a acessibilidade e proximidade dos utilizadores finais, para permitir que os utilizadores finais entreguem as baterias.

    Artigo 51.º
    Obrigações dos utilizadores finais

    1.Os utilizadores finais devem descartar os resíduos de baterias em separado de outros fluxos de resíduos, incluindo dos resíduos urbanos mistos.

    2.Os utilizadores finais devem descartar os resíduos de baterias em pontos de recolha seletiva criados para o efeito por ou ao abrigo de acordos específicos celebrados com o produtor ou uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor, em conformidade com os artigos 48.º e 49.º.

    3.Os resíduos de baterias portáteis incorporadas em aparelhos, que sejam facilmente removíveis pelo utilizador final sem a utilização de ferramentas profissionais, devem ser removidos e descartados pelos utilizadores finais de acordo com o n.º 1.

    4.Os resíduos de baterias incorporadas em veículos ou aparelhos, que não sejam facilmente removíveis pelo utilizador final, devem ser descartados pelo utilizador final em conformidade com a Diretiva 2000/53/CE e a Diretiva 2012/19/UE, quando aplicável.

    Artigo 52.º
    Obrigações das instalações de tratamento

    Os operadores de instalações de tratamento de resíduos abrangidas pela Diretiva 2000/53/CE e pela Diretiva 2012/19/UE devem entregar os resíduos de baterias resultantes do tratamento de veículos em fim de vida e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos aos produtores das baterias em causa ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, do presente regulamento, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.º do presente regulamento. Os operadores de instalações de tratamento de resíduos devem manter registos dessas transações.

    Artigo 53.º
    Participação de autoridades públicas de gestão de resíduos

    1.Os resíduos de baterias provenientes de utilizadores privados não comerciais podem ser descartados em pontos de recolha seletiva criados por autoridades públicas de gestão de resíduos.

    2.As autoridades públicas de gestão de resíduos devem entregar os resíduos de baterias recolhidos aos produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao tratamento e reciclagem desses resíduos de baterias de acordo com os requisitos do artigo 56.º, ou podem efetuar elas próprias esse tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.º. 

    Artigo 54.º
    Participação de pontos de recolha voluntária

    Os pontos de recolha voluntária de resíduos de baterias portáteis devem entregar os resíduos de baterias portáteis aos produtores de baterias portáteis ou a terceiros que atuem em seu nome, incluindo organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor, ou a operadores de gestão de resíduos, com vista ao seu tratamento e reciclagem de acordo com os requisitos do artigo 56.º.

    Artigo 55.º
    Taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis

    1.Os Estados-Membros devem atingir as seguintes metas mínimas de recolha de resíduos de baterias portáteis, das quais se excluem os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros:

    a)45 % até 31 de dezembro de 2023;

    b)65 % até 31 de dezembro de 2025;

    c)70 % até 31 de dezembro de 2030.

    2.Os Estados-Membros devem calcular as taxas de recolha estabelecidas no n.º 1 de acordo com a metodologia constante do anexo XI.

    3.Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão revê a meta estabelecida no n.º 1, alínea c), e, no âmbito desse exercício, pondera a fixação de uma meta de recolha para baterias de veículos de transporte ligeiros, tendo em conta a evolução da quota de mercado, como uma meta separada ou como parte de uma revisão da meta estabelecida no n.º 1, alínea c), e no artigo 48.º, n.º 4. Essa revisão também pode ponderar a introdução de uma metodologia de cálculo da taxa de recolha seletiva, a fim de refletir a quantidade de resíduos de baterias disponíveis para recolha. Para esse efeito, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da revisão, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

    4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar a metodologia de cálculo da taxa de recolha de baterias portáteis estabelecida no anexo XI.

    Artigo 56.º
    Tratamento e reciclagem

    1.Os resíduos de baterias recolhidos não podem ser depositados em aterros nem incinerados.

    2.Sem prejuízo da Diretiva 2010/75/UE, as instalações licenciadas devem assegurar que todos os processos de tratamento e reciclagem de resíduos de baterias cumprem, pelo menos, o disposto no anexo XII, parte A, e as melhores técnicas disponíveis, na aceção do artigo 3.º, ponto 10, da Diretiva 2010/75/UE.

    3.Em acréscimo do previsto no artigo 51.º, n.º 3, caso as baterias sejam recolhidas enquanto ainda estão incorporadas num aparelho em fase de resíduo, as mesmas devem ser removidas do aparelho recolhido de acordo com os requisitos estabelecidos na Diretiva 2012/19/UE.

    4.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os requisitos de tratamento e de reciclagem de resíduos de baterias estabelecidos no anexo XII, parte A, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos.

    Artigo 57.º
    Rendimentos de reciclagem e metas de valorização de materiais

    1.Todos os resíduos de baterias recolhidos devem entrar num processo de reciclagem.

    2.Os operadores de reciclagem devem assegurar que cada processo de reciclagem atinge os rendimentos de reciclagem mínimos e os níveis de valorização de materiais estabelecidos no anexo XII, partes B e C, respetivamente.

    3.Os rendimentos de reciclagem e os níveis de valorização material definidos no anexo XII, partes B e C, devem ser calculados de acordo com as regras definidas num ato de execução adotado nos termos do n.º 4.

    4.Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota um ato de execução que estabeleça regras de execução no que respeita ao cálculo e à verificação dos rendimentos de reciclagem e da valorização de materiais. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    5.A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 73.º, a fim de alterar os níveis mínimos de valorização de materiais a partir de resíduos de baterias estabelecidos no anexo XII, partes B e C, tendo em conta o progresso técnico e científico e as novas tecnologias emergentes no domínio da gestão de resíduos.

    Artigo 58.º
    Transferências de resíduos de baterias

    1.O tratamento e a reciclagem podem ser efetuados fora do Estado-Membro em causa ou fora da União, desde que as transferências de resíduos de baterias respeitem o disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e no Regulamento (CE) n.º 1418/2007.

    2.Os resíduos de baterias exportados para fora da União em conformidade com o n.º 1 só podem ser contabilizados para efeitos do cumprimento das obrigações, dos rendimentos e das metas estabelecidas nos artigos 56.º e 57.º se o operador de reciclagem ou outro detentor de resíduos que exportar os resíduos de baterias para tratamento e reciclagem conseguir demonstrar que o tratamento foi efetuado em condições equivalentes aos requisitos do presente regulamento.

    3.A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 73.º, que estabeleça regras de execução que completem as previstas no n.º 2 do presente artigo, fixando os critérios de avaliação da equivalência de condições.

    Artigo 59.º
    Requisitos relativos à reorientação e ao refabrico de baterias industriais e baterias de veículos elétricos

    1.Os operadores independentes devem ter acesso ao sistema de gestão de baterias industriais recarregáveis e de baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, nos mesmos termos e condições, para efeitos de avaliação e determinação do estado e da vida útil restante das baterias, de acordo com os parâmetros constantes do anexo VII.

    2.Os operadores independentes que efetuam operações de reorientação ou refabrico devem ter o devido acesso, nos mesmos termos e condições, às informações necessárias para manusear e testar baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos ou aparelhos e veículos nos quais essas baterias estão incorporadas, bem como componentes de tais baterias, aparelhos ou veículos, incluindo aspetos da segurança.

    3.Os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que o exame, o ensaio de desempenho, a embalagem e a transferência de baterias e dos seus componentes são efetuados de acordo com instruções de controlo da qualidade e de segurança adequadas.

    4.Os operadores que efetuam operações de reorientação ou refabrico de baterias devem assegurar que, quando são colocadas no mercado, as baterias reorientadas ou refabricadas estão conformes com o presente regulamento, com requisitos pertinentes em matéria de produtos, ambiente e proteção da saúde humana estabelecidos noutros atos legislativos e com requisitos técnicos aplicáveis à sua utilização prevista específica.

    Uma bateria reorientada ou refabricada ficará isenta da obrigações previstas no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 10.º, n.os 1 e 2, e no artigo 39.º, n.º 1, se o operador económico que coloca essa bateria reorientada ou refabricada no mercado conseguir demonstrar que a colocação inicial da bateria no mercado, anterior à sua reorientação ou ao seu refabrico, ocorreu antes das datas em que, de acordo com os referidos artigos, as obrigações em causa se tornaram aplicáveis.

    5.Para comprovar que os resíduos de uma bateria objeto de uma operação de reorientação ou refabrico já não constituem resíduos, o detentor da bateria deve fornecer, mediante pedido de uma autoridade competente, os seguintes elementos:

    a)Comprovativo de avaliação ou ensaio do estado da bateria realizado num Estado-Membro, sob a forma de cópia dos registos que confirmem a capacidade da bateria para alcançar o desempenho adequado à sua utilização após uma operação de reorientação ou refabrico;

    b)Utilização subsequente da bateria objeto de reorientação ou refabrico, documentada por uma fatura ou contrato de compra ou transferência de propriedade da bateria;

    c)Comprovativo de proteção adequada contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga, incluindo a conferida por embalagens adequadas e por um empilhamento apropriado da carga.

    6.As informações referidas no n.º 4 e no n.º 5, alínea a), devem ser disponibilizadas aos utilizadores finais e a terceiros que atuem em seu nome, nos mesmos termos e condições, como parte da documentação técnica que acompanha a bateria reorientada ou refabricada quando esta é colocada no mercado ou em serviço.

    7.A disponibilização de informações nos termos dos n.os 1, 2, 5 e 6 é realizada sem prejuízo da preservação da confidencialidade das informações comercialmente sensíveis em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.

    8.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam requisitos técnicos pormenorizados que as baterias devem cumprir para deixarem de ser resíduos e requisitos relativos aos dados e à metodologia de avaliação do estado das baterias. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    Artigo 60.º
    Informações relativas ao fim de vida

    1.Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem disponibilizar aos utilizadores finais e aos distribuidores as informações que se seguem relativas à prevenção e gestão de resíduos de baterias no que respeita aos tipos de baterias que os produtores fornecem no território de um Estado-Membro:

    a)O contributo dos utilizadores finais para a prevenção de resíduos, incluindo informações sobre boas práticas relativas à utilização de baterias com vista a prolongar a sua fase de utilização e as possibilidades de preparação para a reutilização;

    b)O papel dos utilizadores finais em prol da recolha seletiva de resíduos de baterias, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 51.º, a fim de permitir o seu tratamento e reciclagem;

    c)Os sistemas de recolha seletiva, preparação para a reutilização e reciclagem disponíveis para resíduos de baterias;

    d)As instruções de segurança necessárias para manusear resíduos de baterias, nomeadamente no que respeita aos riscos associados a baterias que contenham lítio e ao seu manuseamento;

    e)O significado dos rótulos e símbolos impressos nas baterias ou na respetiva embalagem;

    f)Os impactos das substâncias contidas nas baterias no ambiente e na saúde humana, incluindo os impactos resultantes do descarte desadequado de resíduos de baterias, como a deposição no lixo ou o descarte como resíduos urbanos indiferenciados.

    Essas informações devem ser disponibilizadas:

    a)Para cada modelo, em intervalos regulares após o momento em que o modelo de bateria em causa é disponibilizado no mercado pela primeira vez num Estado-Membro, no mínimo, de forma visível no ponto de venda e por intermédio de mercados em linha;

    b)Numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa.

    2.Os produtores devem disponibilizar aos distribuidores e operadores a que se referem os artigos 50.º, 52.º e 53.º, bem como a outros operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, informações relativas a medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis ao armazenamento e à recolha de resíduos de baterias.

    3.A partir do momento em que um modelo de bateria é fornecido no território de um Estado-Membro, os produtores devem disponibilizar, em formato eletrónico e mediante pedido, aos operadores de gestão de resíduos que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem, na medida do necessário para esses operadores realizarem essas atividades, as seguintes informações específicas do modelo de bateria relativamente ao tratamento adequado e ambientalmente seguro dos resíduos de baterias:

    a)Os processos para assegurar a desmontagem de veículos e aparelhos, de forma que permita a remoção das baterias incorporadas;

    b)As medidas de segurança e proteção, incluindo em matéria de segurança no trabalho, aplicáveis aos processos de armazenamento, transporte, tratamento e reciclagem de resíduos de baterias.

    Essas informações devem identificar os componentes e materiais, bem como a localização de todas as substâncias perigosas contidas na bateria, na medida do necessário para permitir que os operadores que realizam atividades de reparação, refabrico, preparação para a reutilização, tratamento e reciclagem cumpram os requisitos do presente regulamento.

    As informações devem ser disponibilizadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos operadores mencionados no primeiro parágrafo, conforme determinado pelo Estado-Membro em causa.

    4.Os distribuidores que fornecem baterias a utilizadores finais devem disponibilizar nas suas instalações retalhistas, de forma visível, e por intermédio dos seus mercados em linha as informações enumeradas nos n.os 1 e 2 e informações sobre o modo como os utilizadores finais podem entregar os resíduos de baterias de forma gratuita aos respetivos pontos de recolha criados em estabelecimentos retalhistas ou em nome de um mercado em linha. Essa obrigação deve limitar-se aos tipos de baterias que constam, ou constaram, da oferta de baterias novas do distribuidor ou retalhista.

    5.Os custos suportados pelo produtor em aplicação do artigo 47.º, n.º 1, alínea e), devem ser indicados em separado ao utilizador final no ponto de venda de uma bateria nova. Os custos indicados não podem exceder as melhores estimativas dos custos reais.

    6.Se as informações referidas no presente artigo forem divulgadas publicamente aos utilizadores finais, deve ser preservada a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.

    Artigo 61.º
    Comunicação de informações às autoridades competentes

    1.Os produtores de baterias portáteis ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo composição química da bateria e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros:

    a)A quantidade de baterias portáteis disponibilizadas no mercado pela primeira vez no território de um Estado-Membro, excluindo as baterias portáteis que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;

    b)A quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos conforme disposto no artigo 48.º, calculada com base na metodologia definida no anexo XI;

    c)A meta de recolha alcançada pelo produtor ou organização competente em matéria de responsabilidade do produtor que atua em nome dos respetivos associados;

    d)A quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos e entregues para tratamento e reciclagem em instalações licenciadas.

    Se houver operadores de gestão de resíduos, que não produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome, que recolham resíduos de baterias portáteis junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias portáteis, os mesmos devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, a quantidade de resíduos de baterias portáteis recolhidos, segundo a sua composição química e especificando a quantidade de baterias de veículos de transporte ligeiros.

    Os operadores a que se referem o primeiro e segundo parágrafos devem comunicar estes dados no prazo de quatro meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. O primeiro período de referência diz respeito ao primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de informações à Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 6.

    As autoridades competentes devem estabelecer o modelo e os procedimentos de acordo com os quais os dados lhes serão comunicados.

    2.Os produtores de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo as composições químicas e os tipos de baterias:

    a)A quantidade de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro, excluindo as baterias que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;

    b)A quantidade de resíduos de baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos recolhidos e entregues para tratamento e reciclagem em instalações licenciadas.

    3.Se os operadores de gestão de resíduos recolherem resíduos de baterias junto de distribuidores ou outros pontos de recolha de resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos ou junto dos utilizadores finais, devem comunicar à autoridade competente, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem, segundo as composições químicas e os tipos de baterias:

    a)A quantidade de resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos recolhidos;

    b)A quantidade de resíduos de baterias industriais, de automóvel e de veículos elétricos entregues para tratamento e reciclagem em instalações licenciadas.

    Os operadores a que se refere o presente número devem comunicar estes dados no prazo de quatro meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. O primeiro período de referência diz respeito ao primeiro ano civil completo a contar da adoção do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de informações à Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 5.

    As autoridades competentes devem estabelecer sistemas eletrónicos através dos quais os dados lhes são comunicados e especificar os formatos a utilizar. Os sistemas eletrónicos de comunicação de informações criados pelas autoridades competentes devem ser compatíveis e interoperáveis com os requisitos do sistema de intercâmbio de informações estabelecido nos termos do artigo 64.º.

    4.Os dados a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), devem incluir as baterias incorporadas em veículos e aparelhos, bem como os resíduos de baterias removidos dos mesmos em conformidade com o artigo 52.º.

    5.Os operadores de gestão de resíduos que efetuam o tratamento e os operadores de reciclagem devem comunicar às autoridades competentes, relativamente a cada ano civil, as informações que se seguem:

    a)A quantidade de resíduos de baterias recebidos para tratamento e reciclagem;

    b)A quantidade de resíduos de baterias que entram em processos de reciclagem;

    c)Informações relativas aos rendimentos de reciclagem e aos níveis de valorização de materiais dos resíduos de baterias.

    A comunicação de informações relativas ao rendimentos de reciclagem e aos níveis de valorização de materiais deve abranger cada uma das fases da reciclagem e cada uma das correspondentes frações de saída. Se um processo de reciclagem tiver lugar em mais do que uma instalação, o primeiro operador de reciclagem será responsável pela recolha e comunicação das informações às autoridades competentes.

    Os operadores de reciclagem devem comunicar estes dados no prazo de quatro meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. O primeiro período de referência diz respeito ao primeiro ano civil completo após a adoção do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de informações à Comissão, em conformidade com o artigo 62.º, n.º 6.

    6.Se detentores de resíduos que não os referidos no n.º 4 exportarem baterias para tratamento e reciclagem, devem comunicar às autoridades competentes os dados relativos à quantidade de resíduos de baterias recolhidos seletivamente e exportados para tratamento e reciclagem e os dados referidos no n.º 4, alíneas b) e c), no prazo de quatro meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos.

    Artigo 62.º
    Comunicação de informações à Comissão

    1.Os Estados-Membros devem publicar num formato agregado, relativamente cada ano civil, os dados que se seguem sobre baterias portáteis, baterias de automóvel, baterias industriais e baterias de veículos elétricos, segundo os tipos de bateria e as suas composições químicas e, no que respeita às baterias portáteis, identificando em separado as baterias de veículos de transporte ligeiros:

    a)A quantidade de baterias disponibilizadas no mercado pela primeira vez num Estado-Membro, excluindo as baterias que tenham saído nesse ano do território do referido Estado-Membro antes da sua venda a utilizadores finais;

    b)A quantidade de resíduos de baterias recolhidos conforme disposto nos artigos 48.º e 49.º, calculada com base na metodologia definida no anexo XI;

    c)Os valores dos rendimentos de reciclagem alcançados, a que se refere o anexo XII, parte B, bem como os níveis de valorização de materiais alcançados, a que se refere o anexo XII, parte C.

    Os Estados-Membros devem disponibilizar estes dados no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência em relação ao qual foram recolhidos. As informações em causa devem ser tornadas públicas por meios eletrónicos, de acordo com o formato estabelecido pela Comissão em conformidade com o n.º 6, utilizando serviços de dados facilmente acessíveis que sejam interoperáveis com o sistema estabelecido nos termos do artigo 64.º. Os dados devem ser legíveis por máquina, passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros. Os Estados-Membros devem informar a Comissão quando os dados a que se refere o primeiro parágrafo forem disponibilizados.

    O primeiro período de referência diz respeito ao primeiro ano civil completo a contar da adoção do ato de execução que estabelece o formato para a comunicação de informações, em conformidade com o n.º 6.

    Em acréscimo das obrigações decorrentes da Diretiva 2000/53/CE e da Diretiva 2012/19/UE, os dados a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), devem incluir as baterias incorporadas em veículos e aparelhos, bem como os resíduos de baterias removidos dos mesmos em conformidade com o artigo 52.º.

    2.A comunicação de informações relativas ao rendimento de reciclagem e aos níveis de valorização de materiais a que se refere o n.º 1 deve abranger cada uma das fases da reciclagem e cada uma das correspondentes frações de saída.

    3.Os dados disponibilizados pelos Estados-Membros em aplicação do presente artigo devem ser acompanhados de um relatório de controlo da qualidade. Essa informação deve ser comunicada de acordo com o formato estabelecido pela Comissão, nos termos do n.º 6.

    4.A Comissão recolhe e analisa as informações disponibilizadas em conformidade com o presente artigo. A Comissão publica um relatório em que avalia a organização da recolha de dados, as fontes dos dados e a metodologia utilizadas nos EstadosMembros, bem como a exaustividade, a fiabilidade, a atualidade e a coerência dos dados. Esta avaliação pode incluir recomendações específicas de melhorias a efetuar. O relatório é elaborado após a primeira comunicação de dados pelos Estados-Membros e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

    5.Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato para a comunicação dos dados e das informações à Comissão, bem como os métodos de verificação e condições operacionais para efeitos dos n.os 1 e 4. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    Artigo 63.º
    Aplicação do capítulo VII

    O capítulo VII é aplicável a partir de 1 de julho de 2023.

    O capítulo VIII
    Intercâmbio eletrónico de informações

    Artigo 64.º
    Sistema de intercâmbio eletrónico

    1.Até 1 de janeiro de 2026, a Comissão cria o sistema de intercâmbio eletrónico de informações sobre as baterias (a seguir designado por «sistema»).

    2.O sistema deve conter as informações e os dados relativos a baterias industriais recarregáveis e baterias de veículos elétricos com armazenamento interno e capacidade superior a 2 kWh, conforme estabelecido no anexo XIII. As informações e os dados devem ser passíveis de pesquisa e classificação, respeitando as normas abertas para utilização por parte de terceiros.

    3.Os operadores económicos que colocam uma bateria industrial recarregável ou uma bateria de veículo elétrico com armazenamento interno no mercado devem disponibilizar as informações referidas no n.º 2 num formato eletrónico, legível por máquina, utilizando serviços de dados interoperáveis e facilmente acessíveis no formato estabelecido de acordo com o n.º 5.

    4.Após uma revisão nos termos do artigo 62.º, n.º 5, a Comissão publica por intermédio do sistema as informações referidas no artigo 62.º, n.º 1, bem como a avaliação a que se refere o artigo 62.º, n.º 5.

    5.Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão adota atos de execução que estabeleçam:

    a)A arquitetura do sistema;

    b)O formato em que os dados e as informações a que se refere o n.º 2 devem ser disponibilizados;

    c)As regras em matéria de acesso, partilha, gestão, exploração, publicação e reutilização das informações e dos dados mantidos no sistema.

    Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    Artigo 65.º
    Passaporte de bateria

    1.Até 1 de janeiro de 2026, cada bateria industrial e bateria de veículo elétrico colocada no mercado ou em serviço e cuja capacidade seja superior a 2 kWh deve ter um registo eletrónico (a seguir designado por «passaporte de bateria»).

    2.O passaporte de bateria deve ser único para cada bateria individual a que se refere o n.º 1 e deve ser identificado por meio de um identificador único atribuído pelo operador económico que coloca a bateria no mercado e que deve ser impresso ou gravado na mesma.

    3.O passaporte de bateria deve estar ligado às informações relativas às características básicas de cada tipo e modelo de bateria armazenadas nas fontes de dados do sistema criado nos termos do artigo 64.º. O operador económico que coloca uma bateria industrial ou uma bateria de veículo elétrico no mercado deve assegurar que os dados incluídos no passaporte de bateria são exatos e estão completos e atualizados.

    4.O passaporte de bateria deve ser acessível em linha, por intermédio de sistemas eletrónicos interoperáveis com o sistema criado nos termos do artigo 64.º.

    5.O passaporte de bateria deve permitir o acesso a informações relativas aos valores dos parâmetros de desempenho e durabilidade referidos no artigo 10.º, n.º 1, quando a bateria for colocada no mercado e quando for sujeita a alterações do seu estado.

    6.Se a alteração do estado da bateria se dever a atividades de reparação ou reorientação, a responsabilidade pelo registo da bateria no passaporte de bateria é transferida para o operador económico que se considera que coloca a bateria industrial ou a bateria de veículo elétrico no mercado ou em serviço.

    7.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam as regras em matéria de acesso, partilha, gestão, exploração, publicação e reutilização das informações e dos dados acessíveis por via do passaporte de bateria.

    Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    Capítulo IX
    Fiscalização do mercado da União, controlo das baterias que entram no mercado da União e procedimento de salvaguarda da União

    Artigo 66.º
    Procedimento a nível nacional aplicável às baterias que apresentam um risco

    1.Se as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tiverem motivos suficientes para crer que uma bateria abrangida pelo presente regulamento apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas, para a propriedade ou para o ambiente, devem proceder a uma avaliação da bateria em causa que abranja todos os requisitos aplicáveis previstos no presente regulamento.

    Se, durante a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que a bateria não cumpre os requisitos do presente regulamento, devem exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade da bateria com esses requisitos, para a retirar do mercado ou para a recolher num prazo razoável que seja proporcionado em relação à natureza do risco a que se refere o primeiro parágrafo.

    As autoridades de fiscalização do mercado devem informar desse facto o organismo notificado pertinente.

    2.Se as autoridades de fiscalização do mercado considerarem que a não conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram que o operador económico tomasse.

    3.O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todas as baterias em causa por si disponibilizadas no mercado da União.

    4.Se o operador económico em causa não tomar as medidas corretivas adequadas no prazo a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado devem tomar todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização das baterias no respetivo mercado nacional, para as retirar do mercado ou para as recolher.

    As autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas tomadas.

    5.As informações referidas no n.º 4, segundo parágrafo, devem incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a bateria não conforme, a sua origem, a natureza da alegada não conformidade e do risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas e os argumentos expostos pelo operador económico em causa. As autoridades de fiscalização do mercado devem, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve a uma das seguintes razões:

    a)Incumprimento, pela bateria, dos requisitos estabelecidos no capítulo II ou III do presente regulamento;

    b)Lacunas das normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.º;

    c)Lacunas das especificações comuns a que se refere o artigo 16.º.

    6.Os Estados-Membros além daquele que desencadeou o procedimento previsto no presente artigo devem informar imediatamente a Comissão e os outros EstadosMembros de quaisquer medidas adotadas e de eventuais informações complementares de que disponham relativamente à não conformidade da bateria em causa, bem como das suas objeções, em caso de desacordo com a medida nacional tomada.

    7.Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 4, segundo parágrafo, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.

    8.Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação à bateria em causa, por exemplo a sua retirada do mercado.

    Artigo 67.º
    Procedimento de salvaguarda da União

    1.Se, no termo do procedimento previsto no artigo 66.º, n.os 3 e 4, forem levantadas objeções à medida tomada pelo Estado-Membro ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária ao direito da União, a Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide, por meio de um ato de execução, se a medida nacional é ou não justificada.

    O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    2.Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é, sem demora, comunicada pela Comissão aos operadores económicos pertinentes.

    Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a bateria não conforme seja retirada dos seus mercados e informar desse facto a Comissão.

    Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado-Membro em causa deve revogá-la.

    3.Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade da bateria for atribuída a lacunas das normas harmonizadas referidas no artigo 15.º do presente regulamento, a Comissão aplica o procedimento previsto no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012.

    Artigo 68.º
    Baterias conformes que apresentam um risco

    1.Se, depois de efetuar a avaliação prevista no artigo 67.º, n.º 1, um EstadoMembro verificar que, embora conforme com os requisitos estabelecidos nos capítulos II e III, uma bateria apresenta um risco para a saúde humana ou a segurança das pessoas ou para a proteção da propriedade ou do ambiente, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para garantir que a bateria, aquando da sua colocação no mercado, já não apresenta esse risco, ou para a retirar do mercado ou a recolher num prazo razoável que seja proporcionado em relação à natureza desse risco.

    2.O operador económico deve assegurar a aplicação de medidas corretivas adequadas relativamente a todas as baterias em causa por si disponibilizadas no mercado da União.

    3.O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes EstadosMembros deste facto. Essa comunicação deve incluir todos os pormenores disponíveis, nomeadamente os dados necessários para identificar a bateria em causa, a origem e a cadeia de aprovisionamento da bateria, o risco conexo, a natureza e a duração das medidas nacionais adotadas.

    4.A Comissão inicia imediatamente consultas com os Estados-Membros e com os operadores económicos em causa, e procede à avaliação das medidas nacionais adotadas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão adota um ato de execução, sob a forma de decisão, que determine se a medida nacional é ou não justificada e, se necessário, exija a adoção de medidas adequadas.

    5.O referido ato de execução é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    6.Caso imperativos de urgência relativos à proteção da saúde humana, da segurança das pessoas, da propriedade ou do ambiente assim o exigirem, a Comissão adota um ato de execução imediatamente aplicável em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    7.Os Estados-Membros são os destinatários dessa decisão, a qual é, sem demora, comunicada pela Comissão aos operadores económicos pertinentes.

    Artigo 69.º
    Outras não conformidades

    1.Sem prejuízo do artigo 66.º, se um Estado-Membro verificar que uma bateria não abrangida pelo âmbito do artigo 68.º não está conforme com o presente regulamento ou que um operador económico não cumpriu uma obrigação estabelecida no presente regulamento, deve exigir que o operador económico em causa ponha termo à não conformidade verificada. Entre essas não conformidades contam-se as seguintes:

    a)A marcação CE foi aposta em violação do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 ou do artigo 20.º do presente regulamento;

    b) A marcação CE não foi aposta;

    c)O número de identificação do organismo notificado envolvido na fase de controlo da produção foi aposto em violação do artigo 20.º, ou não foi aposto;

    d)A declaração de conformidade UE não foi elaborada ou não foi corretamente elaborada;

    e)A declaração de conformidade UE não está acessível por via do código QR presente na bateria;

    f)A documentação técnica não está disponível, não está completa ou contém erros;

    g)As informações a que se refere o artigo 38.º, n.os 7, 9 e 10, ou o artigo 41.º, n.os 3 e 4, estão ausentes ou incompletas ou são falsas, ou, no caso de instruções de utilização, não estão traduzidas para uma língua aceite pelos Estados-Membros em que a bateria é colocada no mercado ou disponibilizada;

    h)Não foram cumpridos outros requisitos administrativos previstos no artigo 38.º ou no artigo 40.º;

    i)Não foram respeitados os requisitos para o funcionamento e utilização seguros de baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia estabelecidos no artigo 12.º;

    j)Não foram cumpridos os requisitos de sustentabilidade e de segurança previstos no capítulo II, artigos 6.º a 12.º, bem como os requisitos de rotulagem e de informação previstos no capítulo III, artigos 13.º e 14.º;

    k)Não foram cumpridos os requisitos relacionados com a política de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstos no artigo 39.º.

    2.Se o operador não puser termo à não conformidade referida no n.º 1, alínea k), deverá ser-lhe enviada uma notificação de medidas corretivas a adotar.

    3.Se a não conformidade referida no n.º 1 persistir, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização da bateria no mercado ou para garantir que a mesma seja recolhida ou retirada do mercado. No caso da não conformidade referida no n.º 1, alínea k), o presente número é aplicável, como último recurso, se a não conformidade for grave e persistir após o envio da notificação de medidas corretivas referida no n.º 2.

    Capítulo X
    Contratos públicos ecológicos, procedimento de alteração das restrições em matéria de substâncias perigosas e reconhecimento pela Comissão dos regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento

    Artigo 70.º
    Contratos públicos ecológicos

    1.As autoridades adjudicantes, na aceção do artigo 2.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, e as entidades adjudicantes, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2014/25/UE, que adquiram baterias ou produtos que contenham baterias em situações abrangidas por essas diretivas devem ter em conta os impactos ambientais das baterias ao longo do seu ciclo de vida, a fim de assegurarem que esses impactos das baterias adquiridas sejam minimizados.

    2.A obrigação estabelecida no n.º 1 aplica-se a quaisquer contratos celebrados por autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes com vista à aquisição de baterias ou produtos que contenham baterias e exige que as referidas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes incluam especificações técnicas e critérios de adjudicação baseados nos artigos 7.º a 10.º, a fim de assegurarem que a escolha recai em produtos com impactos ambientais significativamente menores ao longo do seu ciclo de vida.

    3.Até 31 de dezembro de 2026, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 73.º, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo metas ou critérios mínimos obrigatórios em matéria de contratos públicos ecológicos, com base nos requisitos previstos nos artigos 7.º a 10.º.

    Artigo 71.º
    Procedimento de alteração das restrições em matéria de substâncias perigosas

    1.Se a Comissão considerar que a utilização de uma substância no fabrico de baterias, ou a presença de uma substância em baterias quando estas são colocadas no mercado, ou durante as fases subsequentes do seu ciclo de vida, incluindo a fase de resíduos, apresenta um risco para a saúde humana ou para o ambiente que não esteja adequadamente controlado e que careça de uma resposta a nível da União, solicita à Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência») que elabore um dossiê em conformidade com os requisitos do anexo XV, parte II, ponto 3, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (a seguir designado por «dossiê relativo às restrições»). O dossiê relativo às restrições deve incluir uma avaliação socioeconómica, incluindo uma análise das alternativas.

    2.A Agência torna público, sem demora, que a Comissão tenciona encetar um procedimento para a introdução de restrições ao longo do ciclo de vida em relação a determinada substância e informar as partes interessadas em causa.

    3.No prazo de 12 meses a contar da receção do pedido da Comissão previsto no n.º 1, e se o dossiê relativo às restrições elaborado pela Agência nos termos desse número demonstrar que é necessário atuar a nível da União, a Agência propõe restrições, a fim de dar início ao procedimento para a introdução de restrições descrito nos n.os 4 a 14.

    4.A Agência publica sem demora, no seu sítio Web, o dossiê relativo às restrições, incluindo as restrições sugeridas de acordo com o n.º 3, indicando claramente a data da publicação. A Agência convida todas as partes interessadas a apresentarem, individualmente ou em conjunto, as suas observações sobre o dossiê relativo às restrições nos quatro meses seguintes à data da publicação.

    5.No prazo de 12 meses a contar da data de publicação referida no n.º 4, o Comité de Avaliação dos Riscos criado nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 adota um parecer sobre a adequação das restrições sugeridas, em termos de redução do risco para a saúde humana e/ou para o ambiente, com base na sua análise das partes pertinentes do dossiê relativo às restrições. O parecer deve ter em conta o dossiê relativo às restrições elaborado pela Agência a pedido da Comissão, bem como os pontos de vista das partes interessadas a que se refere o n.º 4.

    6.No prazo de 15 meses a contar da data de publicação referida no n.º 4, o Comité de Análise Socioeconómica, criado nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 adota um parecer sobre as restrições sugeridas, com base na sua análise das partes pertinentes do dossiê e do seu impacto socioeconómico. Antes disso, elabora um projeto de parecer sobre as restrições sugeridas e sobre o correspondente impacto socioeconómico, tendo em conta as eventuais análises ou informações transmitidas de acordo com o n.º 4.

    7.A Agência publica sem demora, no seu sítio Web, o projeto de parecer do Comité de Análise Socioeconómica e convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o projeto de parecer no prazo máximo de 60 dias a contar da sua publicação.

    8.O Comité de Análise Socioeconómica adota o seu parecer sem demora, tendo em conta as eventuais observações adicionais recebidas até ao prazo fixado no n.º 7. O parecer deve ter em conta as observações das partes interessadas, apresentadas nos termos dos n.os 4 e 7.

    9.Se o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos se afastar significativamente das restrições sugeridas, a Agência adia, por um máximo de 90 dias, o prazo para a adoção do parecer do Comité de Análise Socioeconómica.

    10.A Agência apresenta sem demora à Comissão os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica sobre as restrições sugeridas nos termos do pedido apresentado pela Comissão ao abrigo do n.º 1. Se os pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos e do Comité de Análise Socioeconómica se afastarem significativamente das restrições sugeridas nos termos do n.º 3, a Agência envia à Comissão uma nota explicativa em que expõe pormenorizadamente os motivos para as divergências. Se um ou ambos os comités não adotarem um parecer até ao prazo previsto nos n.os 5 e 6, a Agência informa a Comissão em conformidade, indicando as razões para tal.

    11.A Agência publica sem demora, no seu sítio Web, os pareceres dos dois comités.

    12.A Agência fornece à Comissão, mediante pedido, todos os documentos e elementos de prova que lhe tenham sido apresentados ou que tiver analisado.

    13.Se a Comissão concluir que as condições previstas no artigo 6.º, n.º 2, estão satisfeitas, adota um ato delegado nos termos do artigo 6.º, n.º 2. O ato delegado é adotado sem demora após a receção do parecer do Comité de Análise Socioeconómica a que se refere o n.º 8 ou após o prazo estabelecido nos n.os 6 e 9, conforme aplicável, se o referido comité não adotar um parecer.

    14.Se o Comité de Avaliação dos Riscos e o Comité de Análise Socioeconómica emitirem um parecer nos termos dos n.os 5 e 6, recorrem a relatores conforme especificado no artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Os relatores ou correlatores em causa, ou a sua entidade patronal, são remunerados pela Agência de acordo com uma tabela de honorários que deve ser incluída nas disposições financeiras estabelecidas pelo Conselho de Administração criado nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Se as pessoas em questão não cumprirem as suas obrigações, o diretor executivo da Agência tem o direito de rescindir ou suspender o contrato ou de reter a remuneração.

    Artigo 72.º
    Regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento

    1.As administrações públicas, as associações industriais e os agrupamentos de organizações interessadas que tenham criado e supervisionem regimes de dever de diligência (a seguir designados por «titulares do regime») podem requerer à Comissão que reconheça os seus regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que estabeleçam os requisitos em matéria de informação que o pedido efetuado à Comissão deve conter. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    2.Se a Comissão determinar, com base nas informações e nos elementos de prova apresentados nos termos do n.º 1, que o regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento a que se refere o n.º 1 permite aos operadores económicos cumprir os requisitos fixados no artigo 39.º do presente regulamento, adota um ato de execução que concede a esse regime o reconhecimento de equivalência com os requisitos do presente regulamento. Se adequado, o Secretariado da OCDE é consultado antes da adoção desses atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    Na sua decisão sobre o reconhecimento de um regime de dever de diligência, a Comissão tem em conta a diversidade das práticas industriais abrangidas por esse regime, bem como a abordagem e o método baseados no risco utilizados por esse regime para identificar os riscos.

    3.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que definam os critérios e a metodologia segundo os quais a Comissão deve determinar, em conformidade com o n.º 2, se os regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento asseguram o cumprimento pelos operadores económicos dos requisitos estabelecidos no artigo 39.º do presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3. Além disso, a Comissão verifica periodicamente, conforme adequado, se os regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecidos continuam a preencher os critérios que levaram a uma decisão de reconhecimento de equivalência adotada nos termos do n.º 2.

    4.O titular de um regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento ao qual tenha sido concedido o reconhecimento de equivalência nos termos do n.º 2 deve informar sem demora a Comissão de quaisquer alterações ou atualizações desse regime.

    5.Se houver provas de casos repetidos ou importantes em que operadores económicos que aplicam um regime reconhecido nos termos do n.º 2 não tenham cumprido os requisitos estabelecidos no artigo 39.º do presente regulamento, a Comissão examina, em consulta com o titular do regime reconhecido, se esses casos revelam deficiências do regime.

    6.Se a Comissão detetar uma situação de incumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 39.º do presente regulamento ou deficiências num regime de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecido, pode conceder ao titular do regime um prazo adequado para tomar medidas corretivas.

    7.Se o titular do regime não tomar as medidas corretivas necessárias, ou se se recusar a tomá-las, e se a Comissão tiver concluído que o incumprimento ou as deficiências a que se refere o n.º 6 prejudicam a capacidade do operador económico referido no artigo 39.º, n.º 1, que aplica o regime para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 39.º do presente regulamento, ou se casos repetidos ou importantes de incumprimento pelos operadores económicos que aplicam o regime derivarem de deficiências do regime, a Comissão adota um ato de execução que revoga o reconhecimento da equivalência do regime. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 74.º, n.º 3.

    8.A Comissão cria e mantém atualizado um registo dos regimes de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento reconhecidos. Esse registo é tornado público na Internet.

    Capítulo XI
    Delegação de poderes e procedimento de comité

    Artigo 73.º
    Exercício da delegação

    1.O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 3, no artigo 39.º, n.º 8, no artigo 55.º, n.º 4, no artigo 56.º, n.º 4, no artigo 57.º, n.º 6, no artigo 58.º, n.º 3, e no artigo 70.º, n.º 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

    3.A delegação de poderes referida no artigo 6.º, n.º 2, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 9.º, n.º 2, no artigo 10.º, n.º 3, no artigo 12.º, n.º 2, no artigo 17.º, n.º 4, no artigo 27.º, n.º 3, no artigo 39.º, n.º 8, no artigo 55.º, n.º 4, no artigo 56.º, n.º 4, no artigo 57.º, n.º 6, no artigo 58.º, n.º 3, e no artigo 70.º, n.º 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, do artigo 9.º, n.º 2, do artigo 10.º, n.º 3, do artigo 12.º, n.º 2, do artigo 17.º, n.º 4, do artigo 27.º, n.º 3, do artigo 39.º, n.º 8, do artigo 55.º, n.º 4, do artigo 56.º, n.º 4, do artigo 57.º, n.º 6, do artigo 58.º, n.º 3, e do artigo 70.º, n.º 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 74.º
    Procedimento de comité

    1.A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    2.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    3.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    4.Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, em conjugação com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

    Capítulo XII
    Alterações
     

    Artigo 75.º
    Alterações do Regulamento (UE) 2019/1020

    O Regulamento (UE) 2019/1020 é alterado do seguinte modo:

    1)No artigo 4.º, n.º 5, o texto «(UE) 2016/425(35) e (UE) 2016/426(36)» é substituído por:

    «(UE) 2016/425 (*), (UE) 2016/426 (**) e [(UE) 2020/…(***)]

    _____________________

    * Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho ( JO L 81 de 31.3.2016, p. 51 ).

    ** Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE ( JO L 81 de 31.3.2016, p. 99 ).

    *** [Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 (Serviço das Publicações: inserir os detalhes da publicação no Jornal Oficial)]»;

    2)No anexo I, é aditado o seguinte ponto 71 à lista da legislação de harmonização da União:

    «71. Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e aos respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020 [Serviço das Publicações: inserir os detalhes da publicação no Jornal Oficial]».

    Capítulo XIII
    Disposições finais

    Artigo 76.º
    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão dessas regras e dessas medidas, bem como de qualquer alteração subsequente das mesmas.

    Artigo 77.º
    Reexame

    1.Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e o seu impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno.

    2.Tendo em conta o progresso técnico e a experiência prática adquirida nos EstadosMembros, a Comissão inclui no seu relatório uma avaliação dos seguintes aspetos do presente regulamento:

    a)Os requisitos de sustentabilidade e de segurança previstos no capítulo II;

    b)Os requisitos de rotulagem e de informação previstos no capítulo III;

    c)Os requisitos de dever de diligência na cadeia de aprovisionamento previstos nos artigos 39.º e 72.º;

    d)As medidas relativas à gestão do fim de vida das baterias previstas no capítulo VII.

    O relatório é acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração das disposições pertinentes do presente regulamento.

    Artigo 78.º
    Revogação
    e disposições transitórias

    A Diretiva 2006/66/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de julho de 2023; contudo:

    a)O artigo 10.º, n.º 3, o artigo 12.º, n.º 4, e o artigo 12.º, n.º 5, continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2023, exceto no que respeita à comunicação de dados à Comissão, em relação à qual continuam a aplicar-se até 31 de dezembro de 2025;

    b)O artigo 21.º, n.º 2, continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2026;

    As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para o presente regulamento.

    Artigo 79.º
    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

    O Presidente    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

    1.3.Natureza da proposta/iniciativa

    1.4.Objetivo(s)

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa

    1.6.Duração e impacto financeiro

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

    2.MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    2.2.Sistema de gestão e de controlo

    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

    3.2.2.Impacto estimado nas dotações operacionais

    3.2.3.Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

    3.3.Impacto estimado nas receitas

    1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    1.1.Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020.

    1.2.Domínio(s) de intervenção abrangido(s)

    Domínio de intervenção:    09 Ambiente

    Atividade:    09 02 02 Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) — Economia circular e qualidade de vida

           09 10 01 — Agência Europeia dos Produtos Químicos — Atividades no domínio da legislação em matéria de importação e exportação de produtos químicos perigosos e relacionadas com a economia circular

           03.020101 — Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

    1.3.A proposta refere-se a: 

    uma nova ação

     uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 68  

     uma prorrogação de uma ação existente 

     uma fusão de uma ou mais ações noutra/numa nova ação 

    1.4.Objetivo(s)

    1.4.1.Objetivo(s) geral(is) 

    Reforçar a sustentabilidade das baterias ao longo do seu ciclo de vida, assegurando requisitos mínimos de sustentabilidade para as baterias colocadas no mercado interno da UE.

    Aumentar a resiliência da cadeia de aprovisionamento de baterias da UE, fechando o ciclo dos materiais.

    Reduzir os impactos ambientais e sociais ao longo de todas as fases do ciclo de vida das baterias.

    1.4.2.Objetivo(s) específico(s) 

    Reforçar a sustentabilidade

    ·Fomentar a produção e a colocação no mercado da UE de baterias de elevado desempenho e qualidade.

    ·Desenvolver e utilizar o potencial de matérias-primas de baterias da UE, quer matérias-primas primárias, quer secundárias, assegurando que são produzidas de forma eficiente e sustentável.

    ·Assegurar mercados eficientes para as matérias-primas secundárias e processos industriais relacionados.

    ·Promover a inovação e o desenvolvimento e aplicação dos conhecimentos tecnológicos especializados da UE.

    Aumentar a resiliência e fechar o ciclo dos materiais

    ·Reduzir a dependência da UE em relação às importações de materiais de importância estratégica.

    ·Assegurar a recolha e a reciclagem adequadas de todos os resíduos de baterias.

    Reduzir os impactos ambientais e sociais

    ·Contribuir para um aprovisionamento responsável.

    ·Utilização eficiente das matérias-primas e materiais reciclados.

    ·Reduzir as emissões de GEE ao longo de todo o ciclo de vida das baterias.

    ·Reduzir os riscos para a saúde humana e para a qualidade do ambiente, e melhorar as condições sociais das comunidades locais.

    1.4.3.Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

    O regulamento proposto garantirá um melhor alinhamento com as abordagens atuais da UE em matéria de gestão sustentável dos materiais e dos resíduos, centradas na otimização dos produtos e dos processos de produção. Visa desenvolver um quadro da UE que abranja todo o ciclo de vida das baterias, incluindo regras harmonizadas e mais ambiciosas para as baterias, componentes, resíduos de baterias e materiais reciclados, a fim de estabelecer um conjunto de regras comuns que assegurem o bom funcionamento do mercado interno da UE para as baterias e as matérias-primas primárias e secundárias necessárias para as fabricar, promovendo em simultâneo níveis mais elevados de sustentabilidade no mercado da UE.

    1.4.4.Indicadores de resultados 

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

    Os indicadores de progresso e de concretização dos objetivos serão os seguintes:

    Maior qualidade das baterias colocadas no mercado;

    Melhores rendimentos de reciclagem e maior valorização de materiais no respeitante a Ni, Co, Li e Cu;

    Maiores níveis de materiais reciclados nas baterias;

    Mais baterias serão recolhidas e recicladas;

    As baterias industriais e de veículos elétricos serão contabilizadas, rastreadas e comunicadas;

    Todas as baterias recolhidas serão recicladas; Os processos de reciclagem serão executados com riscos para a saúde e segurança no trabalho reduzidos;

    Os utilizadores finais terão um acesso melhorado e mais fácil às informações sobre as baterias que adquirem, no que respeita aos materiais que contêm, à sua durabilidade esperada, e à forma como os seus processos de produção cumprem as normas ambientais e sociais;

    Todas as baterias industriais e de veículos elétricos têm a sua pegada de CO2 calculada;

    Os fabricantes de baterias industriais e de veículos elétricos também fornecerão informações sobre a forma como o aprovisionamento dos seus materiais cumpre os critérios de responsabilidade social;

    Os fabricantes de baterias disporão de um quadro jurídico europeu claro e previsível que os ajude a inovar e a ser competitivos num mercado em crescimento.

    1.5.Justificação da proposta/iniciativa 

    1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado de aplicação da iniciativa

    Os requisitos detalhados deverão ser adotados por meio de atos de execução/delegados num horizonte temporal de 3-8 anos.

    Da presente proposta de regulamento derivarão uma série de ações em termos de mandatos, decisões de execução e delegadas e relatórios de avaliações de impacto.

    Estes abrangerão a verificação do cumprimento dos requisitos em matéria do sistema de verificação da conformidade, de sustentabilidade, bem como de informação e de reciclagem. Segue-se uma lista detalhada das ações previstas:

    Acompanhar o trabalho de normalização no CEN/Cenelec;

    Elaborar especificações comuns sobre o desempenho e a durabilidade das pilhas de uso geral;

    Elaborar especificações comuns sobre o desempenho e a durabilidade das baterias recarregáveis (industriais/veículos elétricos);

    Elaborar especificações comuns sobre a segurança das baterias estacionárias de sistemas de armazenamento de energia;

    Desenvolver regras de cálculo harmonizadas para a recolha seletiva das baterias portáteis;

    Desenvolver regras de cálculo harmonizadas para a declaração relativa à pegada de carbono (incluindo a revisão das RCPAP para baterias), para o cálculo das classes de desempenho em matéria de intensidade de carbono das baterias, para o cálculo do conteúdo reciclado das baterias e para o cálculo dos rendimentos de reciclagem (para abranger o lítio e o chumbo) e da valorização de materiais;

    Orientações sobre a removibilidade e a substituibilidade das baterias portáteis;

    Estabelecer um espaço de dados aberto para o envio de informações relacionadas com as baterias;

    Desenvolver critérios para contratos públicos ecológicos relativos às baterias;

    Ato delegado sobre a pegada de carbono, estabelecendo limiares obrigatórios;

    Alterar a lista de resíduos;

    Avaliação/gestão dos riscos das substâncias utilizadas nas baterias;

    Alterar as obrigações de comunicação de informações.

    1.5.2.Valor acrescentado da participação da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

    Razões para uma ação a nível europeu (ex ante):

    A adoção de legislação a nível da UE é necessária para assegurar que os fabricantes, importadores e operadores económicos em geral são sujeitos a requisitos comuns no atinente à colocação de baterias no mercado da União e que são disponibilizadas informações.

    Além disso, a avaliação da Diretiva Pilhas e Acumuladores aponta para a necessidade de modernizar o quadro legislativo para promover a economia circular e as políticas hipocarbónicas, bem como a necessidade de adaptação à evolução tecnológica e económica do mercado das baterias.

    A cadeia de valor das baterias é de capital intensivo, pelo que requer economias de escala. Para tal, serão necessários requisitos harmonizados que abranjam o ciclo de vida completo, bem como um bom funcionamento do mercado interno da UE.

    1.5.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

    A Comissão Europeia está a propor um importante plano de recuperação baseado num orçamento de longo prazo reforçado para o próximo quadro financeiro plurianual e um novo instrumento de recuperação, designado por Next Generation EU.

    O Pacto Ecológico Europeu será a base da estratégia de recuperação da UE. Tal inclui o objetivo de tornar mais ecológicos os setores dos transportes e da logística, incluindo a eletromobilidade, que são o principal motor do crescimento exponencial da procura de baterias. Numa sociedade pós-COVID, as atuais tendências indicam que a importância da eletromobilidade irá aumentar e perdurar.

    O apoio e compromisso da Comissão Europeia para com a investigação no domínio das baterias são expressos pelo número de projetos financiados ao abrigo do programa H2020 (mais de 100 projetos) e da contribuição financeira para a sua execução (na ordem dos 500 milhões de EUR). Os projetos abrangem toda a cadeia de valor de diferentes tipos de baterias e estão centrados na resolução dos desafios atuais e futuros: desenvolvimento e melhoria dos materiais (e do seu impacto ambiental), reciclagem de baterias (que promoverá a eficiência da valorização de materiais na Europa), novos sistemas de baterias e alternativas às baterias convencionais. Os resultados destes projetos irão apoiar e promover a inovação no setor das baterias na Europa. Prevê-se o surgimento de materiais e sistemas de baterias novos e melhorados, a melhoria de características em termos de capacidade de armazenamento, vida útil, segurança, sustentabilidade e rendibilidade. Estes aspetos estão abrangidos e são pertinentes no atual regulamento.

    Estes serão essenciais para assegurar a sustentabilidade enquanto fator de competitividade da Europa neste domínio, bem como para impulsionar a economia, o crescimento e o bem-estar.

    Prevê-se que a UE continue a promover a investigação neste domínio e em domínios relacionados no próximo QFP.

    O novo regulamento explicitará que, no futuro, as medidas de restrição ao uso de certas substâncias nas baterias serão tomadas na sequência de avaliações a realizar pela ECHA, e não como atividades individuais do programa de trabalho da DG ENV. Embora a ECHA tenha, claramente, a experiência necessária para desempenhar esta tarefa, estas avaliações constituem uma área de trabalho adicional para esta Agência.

    1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

    Os conhecimentos especializados da ECHA (avaliações de risco de substâncias) e do JRC (desenvolvimento de metodologias e procedimentos) são a forma mais adequada para assegurar a rápida execução da abordagem proposta.

    As necessidades estimadas de pessoal e recursos que recebemos da ECHA no tocante à tarefa de atualizar a lista de resíduos refletem o facto de a ECHA precisar de desenvolver conhecimentos a este respeito. Por isso, a DG ENV explorou opções alternativas. O JRC forneceu uma estimativa que requer menos recursos (0,9 milhões de EUR vs. 2,2 milhões de EUR para a ECHA). Por conseguinte, propomos adicionar esta tarefa à lista do JRC.

    Para o desenvolvimento do espaço de dados aberto para baterias, as necessidades de pessoal e recursos que recebemos da ECHA reflete a ambição política, beneficiando em simultâneo das estruturas e processos existentes na ECHA. A ECHA estima um valor dos recursos de cerca de 10 milhões de EUR para o desenvolvimento do espaço de dados, além de quase 10 milhões de EUR de custos com pessoal. Os serviços da Comissão também contactaram as agências executivas, mas não é legalmente possível que as mesmas assumam a tarefa da Comissão relativa ao espaço de dados.

    Por conseguinte, a Comissão propõe avançar com um estudo de viabilidade para avaliar em detalhe as diferentes opções disponíveis para as diversas funcionalidades, incluindo quem está em melhores condições para desenvolver o sistema. O desenvolvimento do espaço de dados aberto é liderado pela DG GROW, em colaboração com a DG CONNECT e a sua iniciativa relativa ao espaço europeu de dados.

    Uma outra alternativa é desenvolver o espaço de dados internamente. A DG ENV e a DG GROW estão em contacto com a DG TAXUD (que desenvolveu um trabalho semelhante com o IVA) e com a DG CONNECT para explorar potenciais sinergias. O pessoal encarregue destas tarefas na DG TAXUD está espalhado em cerca de 3 unidades diferentes. A unidade de TI da DG GROW fez uma estimativa muito preliminar do esforço de desenvolvimento e do orçamento necessário para a implantação de uma solução de dados abertos para o passaporte de bateria. Um espaço de dados aberto assente numa arquitetura de base de dados centralizada está estimado em cerca de 10,5 milhões de EUR. Este montante abrange a estrutura de TI e as necessidades de pessoal para o desenvolvimento de TI. Estes custos estão planeados na rubrica da DG GROW relativa ao «funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços». As modalidades exatas do trabalho a realizar pelos diferentes serviços terão de ser acordadas à medida que o estudo de viabilidade avançar.

    1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

     duração limitada

       Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

       Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

     duração ilimitada

    Aplicação com um período de arranque entre 2023 e 2028,

    seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

    1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s) 

     Gestão direta pela Comissão através de

       agências de execução

     Gestão partilhada com os Estados-Membros

    Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

    ◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

    ◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

    ☑ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º;

    ◻ a organismos de direito público;

    ◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

    ◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.



    2.MEDIDAS DE GESTÃO 

    2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações 

    Especificar a periodicidade e as condições.

    Serão aplicáveis as disposições padrão em matéria de acompanhamento e prestação de informações para os subsídios da UE a agências tradicionais.

    2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo 

    2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

    Serão aplicáveis as disposições padrão em matéria de acompanhamento e prestação de informações para os subsídios da UE a agências tradicionais.

    2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

    Não aplicável

    2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento) 

    Não aplicável


    2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

    Serão aplicáveis as modalidades padrão para os subsídios da UE a agências tradicionais.



    3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 

    3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) 

    ·Atuais rubricas orçamentais — Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual

    Rubrica orçamental

    Tipo de
    despesas

    Contribuição

    Número  

    DD/DND 69 .

    dos países da EFTA 70

    dos países candidatos 71

    de países terceiros

    na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

    3

    09.10.01 — Agência Europeia dos Produtos Químicos

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    3

    09.02.02 — Economia circular e qualidade de vida

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    1

    03.020101 — Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

    DD

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    7

    20.01.02.01 — Remuneração e subsídios

    DND

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    7

    20 02 01 01 — Agentes contratuais

    DND

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    7

    20 02 01 03 —

    Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

    DND

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    NÃO

    ·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Não aplicável

    3.2.Impacto estimado nas despesas 

    3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas 

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual
     

    3

    Recursos naturais e ambiente

    Agência Europeia dos Produtos Químicos

    09.10.01

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Ano 
    2028

    Ano 
    2029

    Total

    Título 1:    Despesas com pessoal

    Autorizações

    (1)

    0,358

    0,365

    0,372

    0,306

    0,312

    0,319

    0,325

    2,357

    Pagamentos

    (2)

    0,358

    0,365

    0,372

    0,306

    0,312

    0,319

    0,325

    2,357

    Título 2:    Infraestruturas

    Autorizações

    (1a)

    0,086

    0,088

    0,089

    0,074

    0,075

    0,076

    0,078

    0,566

    Pagamentos

    (2 a)

    0,086

    0,088

    0,089

    0,074

    0,075

    0,076

    0,078

    0,566

    Título 3:    Despesas operacionais

    Autorizações

    (3 a)

    0,158

    0,158

    0,158

    0,025

    0,025

    0,025

    0,025

    0,575

    Pagamentos

    (3b)

    0,158

    0,158

    0,158

    0,025

    0,025

    0,025

    0,025

    0,575

    TOTAL das dotações 
    para a Agência Europeia dos Produtos Químicos

    Autorizações

    =1+1a +3a

    0,602

    0,611

    0,620

    0,405

    0,412

    0,420

    0,428

    3,498

    Pagamentos

    =2+2a

    +3b

    0,602

    0,611

    0,620

    0,405

    0,412

    0,420

    0,428

    3,498

    O necessário aumento da contribuição da UE para a ECHA será compensado por uma redução correspondente da dotação do programa LIFE.

    Gestão das substâncias das baterias: Será necessário um total de dois novos agentes temporários equivalentes a tempo inteiro (AD 5-7) na ECHA (custo médio de 144 000 EUR/ano durante 7 anos ou mais) para assegurar que existem recursos suficientes destinados ao necessário controlo das substâncias relacionadas com baterias sem competir com as prioridades do REACH. Tal abrange, em média, uma restrição adicional (ou outra medida de gestão do risco) por ano. Além disso, será necessário um agente contratual equivalente a tempo inteiro (AC FG III, custo médio de 69 000 EUR/ano durante 2 anos) para aumentar a base de conhecimentos, facilitando uma definição de prioridades informada e baseada num plano de trabalho. Este aumento será baseado num estudo destinado a desenvolver os conhecimentos atuais da ECHA sobre a forma como a indústria das baterias gere os seus produtos químicos perigosos, a fim de identificar as substâncias que deverão ser objeto de gestão dos riscos regulamentares no futuro. O custo do estudo está estimado em 400 000 EUR (ao longo de 2 anos) destinados à externalização de parte dessas necessidades de investigação. Este estudo também contribuiria para o trabalho da Comissão de atualização das entradas relativas a baterias na lista de resíduos.

    Também será necessário um total de 22 000 EUR para suportar os custos com relatores (peritos dos Estados-Membros que orientam os dossiês na formulação de pareceres nos Comités RAC e SEAC) para cada restrição, bem como 43 000 EUR para suportar uma parte proporcionada do custo total de organização das reuniões dos Comités RAC e SEAC (despesas de viagem, alojamento e ajudas de custo diárias: custo calculado com base no tempo/esforço médio necessário para analisar um dossiê relativo às restrições em ambos os comités).

    Os recursos acima mencionados foram estimados tendo por base um modelo de cálculo que tem em consideração a experiência neste domínio adquirida em tarefas executadas pela ECHA ao abrigo de outros quadros regulamentares (por exemplo, REACH, CRE, RPB) e na execução das abordagens nacionais existentes, quando pertinente. Este modelo estabelece os recursos de que a ECHA necessitará durante o período 2021-2029 para desempenhar as tarefas previstas.



    O impacto financeiro desta iniciativa não aumentará as despesas programadas no âmbito da rubrica 1 e da rubrica 3. Os recursos necessários serão deduzidos pelo orçamento do programa LIFE e o instrumento da DG GROW de acordo com uma repartição das tarefas no acordo administrativo: cerca de 4 milhões em custos para a DG ENV e 1,6 milhões em custos para a DG GROW. Além disso, o instrumento da DG GROW suporta os custos do espaço de dados aberto e ambos os instrumentos suportam alguns estudos e necessidades de aquisição de dados dos serviços da Comissão para preparar adequadamente alguns dos atos delegados e de execução.



    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual
     

    1

    XXX

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    2021

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    TOTAL 2021-2027

    DG: GROW

    03.020101 — Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno dos produtos e serviços

    Dotações de autorização

    1,026

    1,774

    2,075

    2,083

    2,150

    0,928

    0,688

    10,723

    Dotações de pagamento

    1,026

    1,774

    2,075

    2,083

    2,150

    0,928

    0,688

    10,723

    O montante acima indicado na rubrica 03.020101 será necessário para financiar parte dos acordos administrativos entre a DG ENV/DG GROW e o JRC e para a adjudicação de estudos e dados relacionados com as disposições da DG GROW. Estima-se que o AA representará um custo de cerca de 2,669 milhões de EUR para a DG GROW. A adjudicação representa 50 000 EUR em 2023 para a DG GROW solicitar um parecer técnico sobre o trabalho de normalização no CEN/Cenelec.

    Também inclui o montante orçamentado para o apoio interno ao estudo de viabilidade do espaço de dados aberto. Após esta fase de desenvolvimento inicial, poderão ser necessários recursos adicionais.

    Da DG GROW aguardam-se os custos de desenvolvimento de TI para o sistema de intercâmbio eletrónico de informações sobre as baterias.

     



    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual
     

    3

    Recursos naturais e ambiente

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    2021

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    TOTAL 2021-2027

    DG: ENV

    09.02.02 — Economia circular e qualidade de vida

    Dotações de autorização

    1,053

    0,982

    1,835

    1,286

    0,948

    0,622

    0,530

    7,256

    Dotações de pagamento

    1,053

    0,982

    1,835

    1,286

    0,948

    0,622

    0,530

    7,256

    O montante acima indicado na rubrica 09.02.02 inclui a compensação necessária, a partir do orçamento do programa LIFE, do aumento dos recursos para a ECHA. O montante será necessário para aumentar o subsídio à ECHA e para financiar acordos administrativos entre a DG ENV/DG GROW e o JRC e para a adjudicação de estudos e dados relacionados com as disposições da DG ENV.

    O JRC desempenhará um papel fundamental de apoio à Comissão em alguns dos trabalhos técnicos necessários. O JRC forneceu a sua melhor estimativa das necessidades de recursos com base nos seus conhecimentos atuais e na lista de tarefas fornecida pela DG ENV e pela DG GROW. Estas estimativas podem por isso ser ajustadas, por exemplo durante a negociação de um acordo administrativo (AA). Em particular, no que respeita à especificação comum sobre as pilhas de uso geral, o âmbito foi alargado na última versão da proposta de regulamento e os recursos terão de ser revistos em conformidade. Estima-se que o AA representará cerca de 3,935 milhões de EUR para a DG ENV. Existem diversas tarefas nas quais o JRC pode apoiar a Comissão:

    ·Elaborar especificações comuns sobre o desempenho e a durabilidade das pilhas de uso geral e das baterias industriais recarregáveis e de veículos elétricos;

    ·Definir regras de cálculo harmonizadas para a declaração relativa à pegada de carbono para as baterias industriais recarregáveis e de veículos elétricos.

    ·Definir regras de cálculo harmonizadas para o conteúdo reciclado das baterias, os rendimentos de reciclagem e os materiais valorizados;

    ·Analisar os critérios para contratos públicos ecológicos (incluindo a consulta das partes interessadas nos contratos públicos e a verificação jurídica das regras de contratação pública propostas);

    ·Apoiar a elaboração das orientações sobre a removibilidade e a substituibilidade das baterias portáteis;

    As atividades adjudicadas incluem uma aquisição de dados para baterias em 2021, a fim de rever as RCPAP para baterias, a subcontratação do desenvolvimento de uma ferramenta de RCPAP baseada na Internet em 2022, a solicitação de um parecer técnico acerca do trabalho de normalização no CEN/Cenelec em 2023 e um estudo de mercado sobre a disponibilidade de matérias secundárias em 2027. Estas despesas ascendem a 300 000 EUR em 2021, 80 000 EUR em 2022 e 100 000 EUR em 2027.





    Rubrica do quadro financeiro
    plurianual
     

    7

    Administração pública europeia

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    2021

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    TOTAL 2021-2027

    DG: ENV, DG GROW e EUROSTAT

    • Recursos humanos

    0,475

    0,515

    0,515

    0,555

    0,555

    0,230

    0,230

    3,075

    • Outras despesas administrativas

    TOTAL DG ENV e DG GROW e EUROSTAT

    0,475

    0,515

    0,515

    0,555

    0,555

    0,230

    0,230

    3,075

    TOTAL das dotações 
    para a RUBRICA 7 
    do quadro financeiro plurianual 

    (Total das autorizações = total dos pagamentos)

    0,475

    0,515

    0,515

    0,555

    0,555

    0,230

    0,230

    3,075

    As dotações necessárias para recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas internamente a nível da DG, complementadas, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.







    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Ano 
    2021

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Ano 
    2028

    Ano 
    2029

    TOTAL

    2021-2029

    TOTAL das dotações  
    para as RUBRICAS 1 a 7 
    do quadro financeiro plurianual 

    Autorizações

    2,554

    3,271

    4,476

    3,924

    3,653

    1,780

    1,447

    0,420

    0,428

    21,953

    Pagamentos

    2,554

    3,271

    4,476

    3,924

    3,653

    1,780

    1,447

    0,420

    0,428

    21,953



    3.2.2.Impacto estimado nas dotações da ECHA 

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo 72

    Custo médio

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º

    Custo

    N.º Total

    Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 73

    - Realização

    - Realização

    - Realização

    Subtotal objetivo específico n.º 1

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2…

    - Realização

    Subtotal objetivo específico n.º 2

    CUSTO TOTAL

    3.2.3.Impacto estimado nos recursos humanos 

    3.2.3.1.Síntese

       A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

    Necessidades de pessoal na ECHA (milhões de EUR (três casas decimais))

    Ano 
    2021

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Ano 
    2028

    Ano 
    2029

    TOTAL

    Agentes temporários (graus AD)

    0,289

    0,294

    0,300

    0,306

    0,312

    0,319

    0,325

    2,145

    Agentes temporários (graus AST)

    Agentes contratuais

    0,069

    0,070

    0,072

    0,211

    Peritos nacionais destacados

    TOTAL

    0,358

    0,365

    0,372

    0,306

    0,312

    0,319

    0,325

    2,357



    Necessidades de pessoal na ECHA (ETC):

    Ano 
    2021

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    Ano 
    2028

    Ano 
    2029

    Agentes temporários (graus AD)

    0

    0

    2

    2

    2

    2

    2

    2

           2

    Agentes temporários (graus AST)

    Agentes contratuais

    0

    0

    1

    1

    1

    Peritos nacionais destacados

    TOTAL

    0

    0

    3

    3

    3

    2

    2

    2

    2



    3.2.3.2.Necessidades estimadas de recursos humanos para a DG ENV, DG GROW e EUROSTAT

    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

       A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

    As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

    Ano 
    2021

    Ano 
    2022

    Ano 
    2023

    Ano 
    2024

    Ano 
    2025

    Ano 
    2026

    Ano 
    2027

    ·Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

    20 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    XX 01 01 02 (nas delegações)

    XX 01 05 01 (investigação indireta)

    10 01 05 01 (investigação direta)

    Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 74

    20 02 02 01/03 (AC, PND e TT da «dotação global»)

    4,0

    4,5

    4,5

    5,0

    5,0

    1,0

    1,0

    XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

    XX 01 04 aa 75

    - na sede 76  

    - nas delegações

    XX 01 05 02 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

    10 01 05 02 (AC, PND e TT - Investigação direta)

    Outras rubricas orçamentais (especificar)

    TOTAL

    5,0

    5,5

    5,5

    6,0

    6,0

    2,0

    2,0

    As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

    Descrição das tarefas a executar:

    Funcionários e agentes temporários

    Os lugares AD são necessários para a negociação e aplicação geral do regulamento, bem como os diferentes trabalhos preparatórios e a elaboração do direito derivado de acordo com os prazos propostos no Regulamento Baterias.

    Pessoal externo

    Os lugares PND e AC são necessários para a execução de trabalhos técnicos, incluindo:

    ·acompanhamento do trabalho de normalização no CEN/Cenelec;

    ·revisão contínua da disponibilidade de materiais para manter as metas de conteúdo reciclado em consonância com os desenvolvimentos do mercado;

    ·preparação dos atos delegados no que respeita aos requisitos de desempenho e durabilidade das baterias recarregáveis e não recarregáveis, bem como sobre a equivalência de condições para o tratamento fora da UE (incluindo o acompanhamento do trabalho preparatório do JRC);

    ·preparação de atos de execução sobre o formulário de registo dos produtores e os parâmetros relativos ao estado das baterias;

    ·estabelecer atos de execução que definem modelos para a comunicação de informações às autoridades competentes e à Comissão;

    ·desenvolver sistemas para receber os dados comunicados e avaliar a sua correção e exaustividade, e pessoal de comunicação e TI para a disseminação dos dados (Eurostat);

    ·estabelecer software e formatos para envios relacionados com o espaço de dados aberto;

    ·a revisão das RCPAP para baterias (incluindo o acompanhamento do trabalho preparatório do JRC);

    ·elaborar orientações sobre a removibilidade e a substituibilidade das baterias portáteis;

    ·uma eventual revisão do regulamento para estabelecer metas de recolha seletiva.

    A descrição do cálculo do custo de um ETC deve figurar no anexo V, secção 3.

     



    3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual 

       A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro plurianual.

    ×A proposta/iniciativa implicará a reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

    As tarefas adicionais que a Comissão tem de assumir requerem necessidades adicionais em matéria de recursos no que respeita ao montante da contribuição da União e à criação de lugares no quadro de pessoal da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

       A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual 77 .

    Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

    3.2.5.Participação de terceiros no financiamento 

    A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros.

    3.3.Impacto estimado nas receitas 

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

         indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o exercício em curso

    Impacto da proposta/iniciativa 78

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ………….

    Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    3.4.Impacto estimado nas receitas

       A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

       A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

       nos recursos próprios

       noutras receitas

         indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas

    Em milhões de EUR (três casas decimais)

    Rubrica orçamental das receitas:

    Dotações disponíveis para o exercício em curso

    Impacto da proposta/iniciativa 79

    Ano 
    N

    Ano 
    N+1

    Ano 
    N+2

    Ano 
    N+3

    Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

    Artigo ………….

    Relativamente às diversas receitas «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

    Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

    (1)

       Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).

    (2)    Fórum Económico Mundial e Aliança Mundial para as Baterias, A vision for a sustainable battery value chain in 2030: Unlocking the potential to power sustainable development and climate change mitigation, 2019.
    (3)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
    (4)    Anexo da COM(2018) 293 final.
    (5)    COM(2020) 98 final.
    (6)    COM(2020) 102 final.
    (7)    COM(2020) 789.
    (8)    https://www.eib.org/en/press/all/2020-121-eib-reaffirms-commitment-to-a-european-battery-industry-to-boost-green-recovery.
    (9)    O termo «condições de concorrência equitativas» designa um conjunto de regras e normas comuns que impedem as empresas de um país de obterem uma vantagem competitiva em relação às que operam noutros países.
    (10)    Quer isto dizer que todas as propostas legislativas que introduzam novos encargos deverão dispensar as pessoas e as empresas de encargos equivalentes existentes a nível da UE no mesmo domínio de intervenção. Comunicação da Presidente à Comissão: Os métodos de trabalho da Comissão Europeia [P(2019) 2].
    (11)    JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.
    (12)    JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
    (13)    JO L 197 de 24.7.2012, p. 38.
    (14)    JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
    (15)    JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
    (16)    JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
    (17)    SWD(2015) 111 final.
    (18)    COM(2017) 312 final.
    (19)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de abril de 2019, sobre a aplicação e o impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE [COM(2019) 166 final] e Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação da Diretiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE [SWD(2019) 1300 final].
    (20)    COM(2020)98 final, https://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:9903b325-6388-11ea-b735-01aa75ed71a1.0017.02/DOC_1&format=PDF.
    (21)    Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
    (22)    JO C  de , p. .
    (23)    JO C  de , p. .
    (24)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
    (25)    Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE (JO L 266 de 26.9.2006, p. 1).
    (26)    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 9 de abril de 2019, sobre a aplicação e o impacto no ambiente e no funcionamento do mercado interno da Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE [COM(2019) 166 final] e Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a avaliação da Diretiva 2006/66/CE relativa a pilhas e acumuladores e respetivos resíduos e que revoga a Diretiva 91/157/CEE [SWD(2019) 1300 final].
    (27)    Anexo 2 da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 17 de maio de 2018: EUROPA EM MOVIMENTO — Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa [COM(2018) 293 final].
    (28)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 11 de março de 2020: Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva [COM(2020) 98 final].
    (29)    Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
    (30)    Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34).
    (31)    Pegada ambiental dos produtos — regras de categorização para baterias recarregáveis de alta energia específica destinadas a aplicações móveis https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_Batteries.pdf .
    (32)    Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4) e Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, disponível em https://unfccc.int/resource/docs/convkp/conveng.pdf .
    (33)    Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10).
    (34)    Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
    (35)    Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
    (36)    Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).
    (37)    Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82).
    (38)    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Resiliência em matérias-primas essenciais: o caminho a seguir para mais segurança e sustentabilidade [COM(2020) 474 final].
    (39)    Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
    (40)    Dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas, disponíveis em https://www.unglobalcompact.org/what-is-gc/mission/principles .
    (41)    UNEP Guidelines for social life cycle assessment of products, disponível em https://www.lifecycleinitiative.org/wp-content/uploads/2012/12/2009%20-%20Guidelines%20for%20sLCA%20-%20EN.pdf.
    (42)    Tripartite Declaration of Principles concerning Multinational Enterprises and Social Policy, disponível em https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---ed_emp/---emp_ent/---multi/documents/publication/wcms_094386.pdf.
    (43)    OECD Due Diligence Guidance for Responsible Business Conduct, OCDE, 2018, disponível em http://mneguidelines.oecd.org/OECD-Due-Diligence-Guidance-for-Responsible-Business-Conduct.pdf.
    (44)    OECD Due Diligence Guidance for Responsible Supply Chains of Minerals from Conflict-Affected and High-Risk Areas, terceira edição, Publicações OCDE, Paris, 2016,  https://doi.org/10.1787/9789264252479-en .
    (45)    Página 15 da Orientação de diligência prévia da OCDE.
    (46)    OECD Guidelines for Multinational Enterprises, OCDE, Paris, 2011; OECD Risk Awareness Tool for Multinational Enterprises in Weak Governance Zones, OCDE, Paris, 2006; e Guiding Principles on Business and Human Rights: Implementing the United Nations “Protect, Respect and Remedy” Framework (Relatório do representante especial do secretário-geral das Nações Unidas para a questão dos direitos humanos e das sociedades transnacionais e outras empresas, John Ruggie, A/HRC/17/31, 21 de março de 2011).
    (47)    Incluindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais , o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos , a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres , a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
    (48)    As oito convenções fundamentais são: 1 — Convenção n.º 87, sobre a Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical (1948); 2 — Convenção n.º 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva (1949); 3 — Convenção n.º 29, sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório (1930) e o seu Protocolo de 2014; 4 — Convenção n.º 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957); 5 — Convenção n.º 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego (1973); 6 — Convenção n.º 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com vista à Sua Eliminação (1999); 7 — Convenção n.º 100, relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra feminina em Trabalho de Igual Valor (1951); 8 — Convenção n.º 111, sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão (1958).
    (49)    Conforme estabelecido na Convenção sobre a Diversidade Biológica, disponível em https://www.cbd.int/convention/text/ , e, em especial, na Decisão COP VIII/28 «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment», disponível em https://www.cbd.int/decision/cop/?id=11042 .
    (50)    Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
    (51)    Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38).
    (52)    Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).
    (53)    Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).
    (54)    Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
    (55)    Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
    (56)    Regulamento (UE) n.º 493/2012 da Comissão, de 11 de junho de 2012, que estabelece, em conformidade com a Diretiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as regras de execução para o cálculo dos rendimentos de reciclagem nos processos de reciclagem dos resíduos de pilhas e acumuladores (JO L 151 de 12.6.2012, p. 9).
    (57)    Regulamento (CE) n.º 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.º 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (JO L 342 de 22.12.2009, p. 1).
    (58)    Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
    (59)    Regulamento (CE) n.º 1418/2007 da Comissão, de 29 de novembro de 2007, relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos (JO L 316 de 4.12.2007, p. 6).
    (60)    Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
    (61)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52020PC0767
    (62)    Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1).
    (63)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
    (64)    Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
    (65)    JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
    (66)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
    (67)    Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
    (68)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
    (69)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
    (70)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
    (71)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
    (72)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
    (73)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».
    (74)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
    (75)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
    (76)    Principalmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
    (77)    Ver os artigos 11.º e 17.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.
    (78)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
    (79)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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    Bruxelas, 10.12.2020

    COM(2020) 798 final

    ANEXOS

    da

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho

    relativo às baterias e respetivos resíduos, que revoga a Diretiva 2006/66/CE e altera o Regulamento (UE) 2019/1020











    {SEC(2020) 420 final} - {SWD(2020) 334 final} - {SWD(2020) 335 final}




    ANEXO I Restrições ao uso de substâncias perigosas

    ANEXO II Carbon footprint

    ANEXO III Parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das pilhas de uso geral

    ANEXO IV Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos

    ANEXO V Parâmetros de segurança

    ANEXO VI Requisitos de rotulagem

    ANEXO VII Parâmetros para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias

    ANEXO VIII Procedimentos de avaliação da conformidade

    ANEXO IX Declaração de conformidade UE n.º …

    ANEXO X Lista de matérias-primas e de categorias de risco

    ANEXO XI Cálculo das taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis

    ANEXO XII Requisitos relativos ao tratamento e à reciclagem

    ANEXO XIII Informações a armazenar no sistema europeu de intercâmbio eletrónico

    ANEXO XIV Quadro de correspondência

    ANEXO I
    Restrições ao uso de substâncias perigosas

    Designação da substância ou grupo de substâncias

    Condições de restrição

    1. Mercúrio

    N.º CAS 7439-97-6

    N.º CE 231-106-7 e seus compostos

    1.As baterias, incorporadas ou não em aparelhos, não podem conter uma percentagem ponderal de mercúrio (expresso como mercúrio metálico) superior a 0,0005 %.

    2.As baterias utilizadas em veículos aos quais se aplica a Diretiva 2000/53/CE não podem conter uma percentagem ponderal de mercúrio (expresso como mercúrio metálico) em matéria homogénea superior a 0,1 %.

    2. Cádmio

    N.º CAS 7440-43-9

    N.º CE 231-152-8 e seus compostos

    1.As baterias portáteis, incorporadas ou não em aparelhos, não podem conter uma percentagem ponderal de cádmio (expresso como cádmio metálico) superior a 0,002 %.

    2.A restrição prevista no ponto 1 não é aplicável às baterias portáteis destinadas a:

    a)Sistemas de alarme e de emergência, incluindo iluminação de emergência;

    b)Equipamentos médicos.

    3.As baterias utilizadas em veículos aos quais se aplica a Diretiva 2000/53/CE não podem conter uma percentagem ponderal de cádmio (expresso como cádmio metálico) em matéria homogénea superior a 0,01 %.

    4.A restrição prevista no ponto 3 não é aplicável aos veículos que beneficiam de uma isenção ao abrigo do anexo II da Diretiva 2000/53/CE.



    ANEXO II 
    Carbon footprint

    1.Definições

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    a)«Dados de atividade»: as informações associadas a processos durante a modelização de inventários do ciclo de vida (ICV). Os resultados agregados dos ICV das cadeias de processo que representam as atividades de um processo são individualmente multiplicados pelos respetivos dados de atividade e depois combinados para determinar a pegada ambiental associada a esse processo;

    b)«Lista de materiais»: uma lista de matérias-primas, subconjuntos, conjuntos intermédios, subcomponentes e peças, bem como das quantidades de cada um deles necessárias para fabricar o produto objeto de estudo;

    c)«Dados específicos da empresa»: os dados diretamente medidos ou recolhidos numa ou em várias instalações (dados específicos de um local) que são representativos das atividades da empresa. São sinónimos de «dados primários»;

    d)«Unidade funcional»: os aspetos qualitativos e quantitativos das funções e/ou dos serviços prestados pelo produto objeto de avaliação;

    e)«Ciclo de vida»: as fases consecutivas e interligadas de um sistema de produto, desde a obtenção de matérias-primas ou sua produção a partir de recursos naturais até ao destino final (ISO 14040:2006);

    f)«Inventário do ciclo de vida (ICV)»: o conjunto combinado de trocas de fluxos elementares, de resíduos e de produtos num conjunto de dados do ICV;

    g)«Conjunto de dados do inventário do ciclo de vida (ICV)»: um documento ou ficheiro com informações sobre o ciclo de vida de um determinado produto ou outra referência (por exemplo, local, processo), abrangendo metadados descritivos e dados quantitativos do inventário do ciclo de vida. Um conjunto de dados do ICV pode ser um conjunto de dados de processos unitários, um conjunto de dados parcialmente agregados ou um conjunto de dados agregados;

    h)«Fluxo de referência»: a medida das saídas de processos de um dado sistema de produto necessária para cumprir a função expressa pela unidade funcional (com base na ISO 14040:2006);

    i)«Dados secundários»: dados não relativos a um processo específico da cadeia de aprovisionamento da empresa que efetua um estudo sobre a pegada de carbono. Trata-se de dados que não são diretamente recolhidos, medidos ou estimados pela empresa, mas sim extraídos de uma base de dados de ICV de terceiros ou de outras fontes. Os dados secundários incluem os dados médios do setor industrial (por exemplo, provenientes de dados de produção publicados, estatísticas governamentais e associações industriais), investigação bibliográfica, estudos técnicos e patentes, podendo também ser baseados em dados financeiros, e contêm dados indiretos e outros dados genéricos. Os dados primários objeto de agregação horizontal são considerados dados secundários;

    j)«Limites do sistema»: os aspetos que o estudo do ciclo de vida inclui ou exclui.

    Além disso, as regras harmonizadas para o cálculo da pegada de carbono das baterias devem incluir qualquer definição adicional necessária para a sua interpretação.

    2.Âmbito

    O presente anexo fornece os elementos essenciais para o cálculo da pegada de carbono.

    As regras de cálculo harmonizadas referidas no artigo 7.º devem basear-se nos elementos essenciais incluídos no presente anexo, estar em conformidade com a mais recente versão do método da pegada ambiental dos produtos 1 (PAP) da Comissão e as regras de categorização da pegada ambiental dos produtos (RCPAP) 2 aplicáveis, e refletir os acordos internacionais e o progresso técnico e científico no domínio da avaliação do ciclo de vida 3 .

    O cálculo da pegada de carbono do ciclo de vida deve basear-se na lista de materiais, na energia e nos materiais auxiliares utilizados numa determinada instalação para produzir um determinado modelo de bateria. Em particular, é importante que os componentes eletrónicos (por exemplo, unidades de gestão e unidades de segurança das baterias) e os materiais catódicos sejam identificados de forma exata, uma vez que se podem tornar no principal contribuinte para a pegada de carbono das baterias.

    3.Unidade funcional e fluxo de referência

    A unidade funcional é também definida como 1 kWh (quilowatt-hora) da energia total fornecida ao longo da vida útil pelo sistema de bateria, medida em kWh. A energia total é obtida multiplicando o número de ciclos pela quantidade de energia fornecida ao longo de cada ciclo.

    O fluxo de referência é a quantidade de produto necessária para desempenhar a função definida e deve ser medido em kg de bateria por kWh da energia total de que a aplicação necessita ao longo da sua vida útil. Todos os dados quantitativos de entrada e de saída recolhidos pelo fabricante para quantificar a pegada de carbono devem ser calculados em relação a esse fluxo de referência.

    4.Limites do sistema

    As fases e os processos do ciclo de vida que se seguem devem ser incluídos nos limites do sistema:

    Fase do ciclo de vida

    Breve descrição dos processos incluídos

    Obtenção e pré-tratamento de matérias-primas

    Inclui a exploração mineira e o pré‑tratamento, até ao fabrico das células de bateria e dos componentes das baterias (materiais ativos, separador, eletrólito, invólucros, componentes ativos e passivos das baterias), e componentes elétricos/eletrónicos.

    Produção do produto principal

    Montagem das células de bateria e montagem das baterias com as células de bateria e os componentes elétricos/eletrónicos

    Distribuição

    Transporte até ao ponto de venda

    Fim de vida e reciclagem

    Recolha, desmontagem e reciclagem

    Estão excluídos os seguintes processos:

    ·Fabrico de equipamento para montagem e reciclagem de baterias, uma vez que os impactos foram calculados como negligenciáveis nas RCPAP para baterias recarregáveis de alta energia específica para aplicações em aparelhos móveis;

    ·Processo de montagem das baterias com os componentes do sistema do fabricante de equipamento de origem (OEM). Corresponde sobretudo à montagem mecânica, e está incluído na linha de montagem de veículos ou de equipamentos OEM. O consumo específico de energia ou de materiais neste processo é negligenciável quando comparado com o processo de fabrico de componentes OEM.

    A fase de utilização é excluída do cálculo da pegada de carbono do ciclo de vida, uma vez que não está sob a influência direta dos fabricantes, exceto se for demonstrado que as escolhas feitas pelos fabricantes de baterias na fase de conceção podem contribuir de forma não negligenciável para esse impacto.

    5.Utilização de conjuntos de dados específicos da empresa e conjuntos de dados secundários

    Devido ao elevado número de componentes das baterias e à complexidade dos processos, o operador económico deve limitar, quando justificado, a utilização de dados específicos da empresa à análise de processos e componentes relacionados com peças específicas das baterias.

    Em particular, todos os dados de atividade relacionados com o ânodo, o cátodo, o eletrólito, o separador e o invólucro das células das baterias devem referir-se a um determinado modelo de bateria produzido numa determinada instalação de produção (ou seja, não devem ser utilizados dados de atividade predefinidos). Os dados de atividade específicos das baterias devem ser utilizados em combinação com conjuntos de dados secundários conformes com o método da pegada ambiental dos produtos.

    Uma vez que a declaração relativa à pegada de carbono se deve referir especificamente a um modelo de bateria produzido num determinado local de produção, não é permitida a amostragem de dados recolhidos de diferentes instalações que produzem o mesmo modelo de bateria.

    Qualquer alteração da lista de materiais ou do cabaz energético utilizado para produzir um modelo de bateria obriga a um novo cálculo da pegada de carbono desse modelo de bateria.

    As regras harmonizadas a elaborar por intermédio de um ato delegado devem incluir a modelização detalhada das seguintes fases do ciclo de vida:

    ·fase de obtenção e pré-tratamento de matérias-primas,

    ·fase de produção,

    ·distribuição,

    ·produção própria de eletricidade,

    ·fase de fim de vida.

    6.Avaliação de impacto da pegada de carbono

    A pegada de carbono da bateria deve ser calculada utilizando o método de avaliação do impacto do ciclo de vida em matéria de alterações climáticas, recomendado no relatório do Centro Comum de Investigação (JRC), de 2019, disponível em: https://eplca.jrc.ec.europa.eu/permalink/PEF_method.pdf .

    Os resultados devem ser fornecidos como resultados caracterizados (sem normalização e ponderação). A lista de fatores de caracterização a utilizar está disponível em: https://eplca.jrc.ec.europa.eu/EnviromentalFootprint.html .

    7.Compensações

    São calculadas em relação a uma situação de referência que representa um cenário hipotético do nível de emissões que teria sido alcançado na ausência do projeto de atenuação que gera as compensações.

    As compensações não podem ser incluídas na declaração relativa à pegada de carbono, mas podem ser comunicadas separadamente como informações ambientais adicionais e utilizadas para fins de comunicação.

    8.Classes de desempenho em matéria de pegada de carbono

    Em função da distribuição estatística dos valores constantes das declarações relativas à pegada de carbono das baterias colocadas no mercado interno da UE, será identificado um número significativo de classes de desempenho, sendo a categoria «A» a melhor classe, ou seja, aquela com a menor pegada de carbono ao longo do ciclo de vida, para permitir a diferenciação no mercado.

    A identificação do limiar de cada classe de desempenho, bem como da sua amplitude, terá por base a distribuição dos níveis de desempenho das baterias colocadas no mercado nos três anos anteriores, as melhorias tecnológicas esperadas e outros fatores técnicos a identificar.

    A Comissão revê o número de classes de desempenho e os limiares entre as mesmas a cada três anos, para garantir que continuam a representar a realidade do mercado e a sua evolução prevista.

    9.Limiares máximos de pegada de carbono

    Com base nas informações recolhidas por via das declarações relativas às pegada de carbono e da distribuição relativa das classes de desempenho em matéria de pegada de carbono dos modelos de bateria colocados no mercado, e tendo em consideração o progresso científico e técnico neste domínio, a Comissão identificará limiares máximos da pegada de carbono do ciclo de vida para as baterias industriais recarregáveis e as baterias de veículos elétricos, na sequência de uma avaliação de impacto destinada a determinar esses valores.

    Na sua proposta de limiares máximos da pegada de carbono, a Comissão terá em conta a distribuição relativa dos valores de pegada de carbono das baterias disponíveis no mercado, os progressos registados em termos de redução da pegada de carbono das baterias colocadas no mercado da União e o contributo, efetivo e potencial, desta medida para a concretização dos objetivos da União para 2050 em termos de mobilidade sustentável e neutralidade climática.



    ANEXO III
    Parâmetros de desempenho eletroquímico e de durabilidade das pilhas de uso geral

    1.Capacidade da bateria: a carga elétrica que uma bateria consegue fornecer num determinado conjunto de condições.

    2.Duração média mínima: o tempo médio mínimo em descarga, quando utilizada em aplicações específicas, consoante o tipo de bateria.

    3.Duração de armazenamento (desempenho de descarga atrasada): a redução relativa da duração média mínima após um determinado período em condições específicas.

    4.Resistência ao desgaste em ciclos (para baterias recarregáveis): a capacidade da bateria após um número predeterminado de ciclos de carga e descarga.

    5.Resistência a fugas: a resistência à fuga inesperada de eletrólito, gás ou outro material (fraca, boa ou excelente).



    ANEXO IV 
    Requisitos de desempenho eletroquímico e de durabilidade aplicáveis às baterias industriais recarregáveis e às baterias de veículos elétricos

    Parte A

    Parâmetros relacionados com o desempenho eletroquímico e a durabilidade

    1.Capacidade nominal (em Ah) e perda de capacidade (em %).

    2.Potência (em W) e perda de potência (em %).

    3.Resistência interna (em ꭥ) e aumento da resistência interna (em %).

    4.Eficiência energética de ciclo e respetiva perda (em %).

    5.Indicação da vida útil esperada das baterias nas condições para as quais foram concebidas.

    Entende-se por «capacidade nominal» o total de amperes-hora (Ah) que pode ser obtido de uma bateria totalmente carregada em condições específicas.

    Entende-se por «perda de capacidade» a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de carga que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal, em relação à capacidade nominal original declarada pelo fabricante.

    Entende-se por «potência» a quantidade de energia que uma bateria é capaz de fornecer ao longo de um determinado período.

    Entende-se por «perda de potência» a diminuição, ao longo do tempo e com o uso, da quantidade de potência que uma bateria consegue fornecer à tensão nominal.

    Entende-se por «resistência interna» a oposição ao fluxo de corrente no interior de uma célula ou bateria, ou seja, a soma da resistência elétrica e da resistência iónica que contribui para a resistência efetiva total, incluindo as propriedades indutivas/capacitivas.

    Entende-se por «eficiência energética de ciclo» a relação entre a energia líquida fornecida por uma bateria durante um ensaio de descarga e a energia total necessária para repor o estado de carga inicial com uma carga padrão.

    Parte B

    Elementos para explicar as medições efetuadas para efeito dos parâmetros enumerados na parte A

    1.Taxa de carga e taxa de descarga aplicadas.

    2.Relação entre a potência máxima permitida da bateria (W) e a energia da bateria (Wh).

    3.Profundidade de descarga no ensaio do ciclo de vida.

    4.Capacidade de potência num estado de carga de 80 % e 20 %.

    5.Quaisquer cálculos realizados com os parâmetros medidos, se aplicável.

    ANEXO V
    Parâmetros de segurança 

    1.Ensaio de choque térmico e de ciclos

    Este ensaio deve ser concebido de modo que permita avaliar as alterações da integridade da bateria decorrentes da expansão e da contração de componentes das células após exposição a variações extremas e súbitas de temperatura, bem como as potenciais consequências dessas alterações. Durante um ensaio de choque térmico, a bateria é exposta a dois limites de temperatura, nos quais se mantém durante um determinado período.

    2.Proteção externa contra curto-circuitos

    Este ensaio deve avaliar o desempenho de uma bateria em termos de segurança, em caso de curto-circuito externo. O ensaio pode analisar a ativação do dispositivo de proteção contra sobreintensidades ou a capacidade das células para resistirem à corrente sem que atinjam uma situação perigosa (por exemplo, embalamento térmico, explosão, incêndio). Os principais fatores de risco são a geração de calor a nível das células e os arcos elétricos, que podem danificar os circuitos ou reduzir a resistência do isolamento.

    3.Proteção contra sobrecarga

    Este ensaio deve avaliar o desempenho de uma bateria em termos de segurança, em caso de sobrecarga. Os principais riscos para a segurança resultantes de sobrecargas são a decomposição do eletrólito, do cátodo e do ânodo, a decomposição exotérmica da camada de interfase do eletrólito sólido, a degradação do separador e a metalização de lítio, que podem levar ao autoaquecimento da bateria e a embalamento térmico. Os fatores que influenciam o resultado do ensaio devem incluir, pelo menos, a taxa de carga e o estado de carga final. A proteção pode ser assegurada mediante controlo da tensão (interrupção uma vez atingido o limite da tensão de carga) ou controlo da corrente (interrupção uma vez ultrapassada a corrente de carga máxima).

    4.Proteção contra sobredescarga

    Este ensaio deve avaliar o desempenho de uma bateria em termos de segurança, em caso de sobredescarga. Os riscos para a segurança resultantes de sobredescargas incluem a inversão da polaridade, que conduz à oxidação do coletor de corrente do ânodo (cobre) e à metalização no lado do cátodo. Mesmo uma ligeira sobredescarga pode provocar a formação de dendrite e, eventualmente, um curto-circuito.

    5.Proteção contra sobreaquecimento

    Este ensaio deve avaliar os efeitos de uma falha do controlo da temperatura ou de outros mecanismos de proteção contra o sobreaquecimento interno durante o funcionamento.

    6.Propagação térmica

    Este ensaio deve avaliar o desempenho de uma bateria em termos de segurança, em caso de propagação térmica. O embalamento térmico de uma célula pode causar uma reação em cadeia em toda a bateria, a qual pode ser composta por numerosas células. Tal pode ter consequências graves, incluindo uma libertação significativa de gases. O ensaio deve ter em conta os ensaios que a ISO e o RTG da ONU estão a desenvolver para aplicações no setor dos transportes.

    7.Danos mecânicos causados por forças externas (queda e impacto)

    Estes ensaios devem simular uma ou várias situações em que uma bateria sofre uma queda acidental ou um impacto de uma carga pesada e se mantém operacional para os fins para que foi concebida. Os critérios de simulação destas situações devem refletir o uso na vida real.

    8.Curto-circuitos internos

    Este ensaio deve avaliar o desempenho de uma bateria em termos de segurança, em caso de curto-circuito interno. A ocorrência de curto-circuitos internos, uma das principais preocupações dos fabricantes de baterias, pode originar libertação de gases, embalamento térmico e produção de faíscas, as quais podem inflamar os vapores do eletrólito que escapam da célula. Estes curto-circuitos internos podem ser desencadeados por defeitos de fabrico, impurezas presentes nas células ou crescimento dendrítico de lítio, e originam a maior parte dos incidentes de segurança no terreno. São possíveis múltiplos cenários de curto-circuitos internos (por exemplo, contacto elétrico cátodo/ânodo, coletor de corrente de alumínio/coletor de corrente de cobre, coletor de corrente de alumínio/ânodo), cada um com diferentes resistências de contacto.

    9.Abuso térmico

    Durante este ensaio, a bateria deve ser exposta a temperaturas elevadas (na norma IEC 62619, 85 °C) capazes de desencadear reações de decomposição exotérmica e conduzir a embalamento térmico da célula.

    É necessário ter devidamente em conta o risco de emissão de gases tóxicos por eletrólitos não aquosos em relação a todos os parâmetros de segurança enumerados nos pontos 1 a 9.



    ANEXO VI
    Requisitos de rotulagem

    Parte A 
    Informações gerais sobre as baterias

    Informações constantes do rótulo das baterias:

    1.O nome, o nome comercial registado ou a marca registada do fabricante;

    2.O tipo de bateria, o número de lote ou de série da bateria ou outro elemento que permita a sua identificação inequívoca;

    3.O identificador do modelo de bateria;

    4.A data de fabrico;

    5.A data de colocação no mercado;

    6.A composição química;

    7.As substâncias perigosas contidas na bateria, além do mercúrio, cádmio ou chumbo;

    8.As matérias-primas essenciais contidas na bateria.

    Parte B 
    Símbolo para a recolha seletiva de baterias

    Parte C 
    Código QR

    O código QR deve ser 100 % preto e de uma dimensão que seja facilmente legível por um leitor de códigos QR comum, como os integrados nos dispositivos de comunicação portáteis.


    ANEXO VII
    Parâmetros para determinar o estado e a vida útil esperada das baterias

    Parâmetros para determinar o estado das baterias:

    1.Capacidade remanescente;

    2.Perda de capacidade global;

    3.Capacidade de potência remanescente e perda de potência;

    4.Eficiência de ciclo remanescente;

    5.Necessidade de refrigeração efetiva;

    6.Evolução das taxas de autodescarga;

    7.Resistência óhmica e/ou impedância eletroquímica.

    Parâmetros para determinar a vida útil esperada das baterias:

    1.Datas de fabrico e de colocação em serviço da bateria;

    2.Débito de energia;

    3.Débito de capacidade.



    ANEXO VIII
    Procedimentos de avaliação da conformidade

    Parte A

    MÓDULO A — CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO

    1.Descrição do módulo

    O controlo interno da produção é o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações previstas nos pontos 2, 3 e 4, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º que são aplicáveis.

    2.Documentação técnica

    Cabe ao fabricante elaborar a documentação técnica. Esta documentação deve permitir a avaliação da conformidade da bateria com os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1.

    A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis e abranger, se pertinente para efeitos de avaliação, a conceção, o fabrico e a utilização prevista da bateria. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

    a)Uma descrição geral da bateria e da sua utilização prevista;

    b)Desenhos de conceção e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos;

    c)Descrições e explicações necessárias para compreender os desenhos e esquemas referidos na alínea b) e o funcionamento da bateria;

    d)Uma lista que inclua:

    i)as normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.º, aplicadas no todo ou em parte,

    ii)as especificações comuns a que se refere o artigo 16.º, aplicadas no todo ou em parte,

    iii)outras especificações técnicas pertinentes utilizadas para fins de medição ou cálculo,

    iv)uma indicação das partes das normas harmonizadas referidas na subalínea i) e das especificações comuns referidas na subalínea ii) que foram aplicadas,

    v)caso as normas harmonizadas referidas na subalínea i) e as especificações comuns referidas na subalínea ii) não tenham sido aplicadas, uma descrição das soluções adotadas para cumprir os requisitos referidos no ponto 1;

    e)Relatórios dos ensaios.

    3.Fabrico

    O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade da bateria com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos referidos no ponto 1.

    4.Marcação CE e declaração de conformidade UE

    O fabricante deve apor a marcação CE em todas as embalagens dos modelos de bateria que estejam em conformidade com os requisitos referidos no ponto 1 ou, se forem fornecidos sem embalagem, num documento que acompanhe os modelos de bateria.

    O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade UE para cada modelo de bateria de acordo com o artigo 18.º e mantê-la, juntamente com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado da última bateria do modelo em causa.

    Deve ser fornecida às autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade UE.

    5.Mandatário

    As obrigações do fabricante, previstas no ponto 4, podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.

    Parte B

    MÓDULO A1 — CONTROLO INTERNO DA PRODUÇÃO COM VERIFICAÇÃO SUPERVISIONADA

    1.Descrição do módulo

    O controlo interno da produção com verificação supervisionada constitui o procedimento de avaliação da conformidade pelo qual o fabricante cumpre as obrigações estabelecidas nos pontos 2, 3, 4 e 5, e garante e declara que a bateria cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 7.º, 8.º e 39.º que são aplicáveis.

    2.Documentação técnica

    Cabe ao fabricante elaborar a documentação técnica. Esta documentação deve permitir a avaliação da conformidade da bateria com os requisitos referidos no ponto 1 e deve incluir uma análise e uma avaliação adequadas dos riscos.

    A documentação técnica deve especificar os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1 e abranger, se pertinente para efeitos de avaliação, a conceção, o fabrico e o funcionamento da bateria. A documentação técnica deve conter, se for esse o caso, pelo menos, os seguintes elementos:

    a)Uma descrição geral da bateria;

    b)Desenhos de conceção e de fabrico, bem como esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos;

    c)Descrições e explicações necessárias para compreender os desenhos e esquemas referidos na alínea b) e o funcionamento da bateria; relatórios de ensaio.

    3.Fabrico

    O fabricante ou o importador que coloca a bateria no mercado da União deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico e o respetivo controlo garantam a conformidade dos produtos fabricados com a documentação técnica mencionada no ponto 2 e com os requisitos aplicáveis referidos no ponto 1.

    4.Controlos de produtos e de informações

    Para cada modelo de bateria e, quando aplicável, para cada lote que o fabricante ou o importador coloque no mercado da União, o operador económico referido deve realizar um ou mais ensaios relativos a um ou mais aspetos específicos do modelo de bateria ou lote de baterias, a fim de verificar a conformidade com os requisitos correspondentes referidos no ponto 1. No caso de grandes lotes de baterias, o fabricante, o mandatário ou o importador deve escolher uma amostra de baterias estatisticamente representativa.

    O fabricante ou o importador que coloca o modelo de bateria no mercado da União deve apresentar as informações e os documentos referidos nos artigos 7.º, 8.º e 39.º do presente regulamento ao organismo notificado para verificação da conformidade com os requisitos e as obrigações aplicáveis previstas nesses artigos, bem como em medidas de execução aplicáveis.

    5.Marcação CE e declaração de conformidade UE

    O fabricante deve apor a marcação CE e, sob a responsabilidade do organismo notificado referido no ponto 4, o número de identificação deste último em cada bateria, ou na sua embalagem, que esteja em conformidade com os requisitos aplicáveis do presente regulamento.

    O fabricante deve elaborar uma declaração de conformidade UE para cada modelo de bateria de acordo com o artigo 18.º e mantê-la, juntamente com a documentação técnica, à disposição das autoridades nacionais por um período de dez anos a contar da data de colocação no mercado da última bateria do modelo em causa.

    Deve ser fornecida às autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido destas, uma cópia da declaração de conformidade UE.

    6.Mandatário

    As obrigações do fabricante, previstas nos pontos 4 e 5, podem ser cumpridas, em seu nome e sob a sua responsabilidade, pelo seu mandatário, desde que se encontrem especificadas no mandato.

    ANEXO IX
    Declaração de conformidade UE n.º …

    1.Modelo de bateria (produto, tipo, número de lote ou de série):

    2.Nome e endereço do fabricante e, se for caso disso, do respetivo mandatário

    3.A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante

    4.Objeto da declaração (identificação da bateria que permita rastreá-la): descrição da bateria.

    5.O objeto da declaração mencionado no ponto 4 está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável: … (referência aos outros atos da União aplicados).

    6.Referências às normas harmonizadas aplicáveis ou às especificações comuns utilizadas ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade:

    7.O organismo notificado … (nome, morada, número) … efetuou … (descrição da intervenção) … e emitiu o(s) seguinte(s) certificado(s): … (detalhes dos certificados, incluindo a respetiva data e, se for caso disso, informações sobre a duração e as condições da sua validade).

    8.Informações complementares

    Assinado por e em nome de:

    (local e data de emissão):

    (nome, cargo) (assinatura)



    ANEXO X
    Lista de matérias-primas e de categorias de risco 

    1.Matérias-primas:

    a)Cobalto;

    b)Grafite natural;

    c)Lítio;

    d)Níquel;

    e)Compostos químicos baseados nas matérias-primas enumeradas nas alíneas a) a f) que são necessários para o fabrico dos materiais ativos das baterias.

    2.Categorias de risco social e ambiental:

    a)Ar;

    b)Água;

    c)Solo;

    d)Biodiversidade;

    e)Saúde humana;

    f)Saúde e segurança no trabalho;

    g)Direitos laborais, incluindo o trabalho infantil;

    h)Direitos humanos;

    i)Vida comunitária.

    3.Os instrumentos internacionais que versam sobre os riscos referidos no ponto 2 incluem:

    a)Os Dez princípios do Pacto Global das Nações Unidas;

    b)As Orientações do PNUA para a análise, em termos sociais, do ciclo de vida dos produtos;

    c)A Decisão COP VIII/28 da Convenção sobre a Diversidade Biológica — «Voluntary guidelines on Biodiversity-Inclusive impact assessment»;

    d)A Declaração de princípios tripartida da OIT sobre as empresas multinacionais e a política social; 

    e)As Orientações da OCDE sobre o dever de diligência para uma conduta empresarial responsável; e

    f)A Orientação de diligência prévia da OCDE para cadeias de aprovisionamento responsável de minerais de áreas afetadas por conflitos e de alto risco.



    ANEXO XI
    Cálculo das taxas de recolha de resíduos de baterias portáteis

    1.Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular a taxa de recolha como a percentagem que se obtém dividindo a massa dos resíduos de baterias portáteis, excluindo os resíduos de baterias de veículos de transporte ligeiros, recolhidos conforme disposto nos artigos 48.º e 55.º, respetivamente, num determinado ano civil num Estado-Membro, pela massa média dessas baterias que os produtores vendem diretamente a utilizadores finais ou fornecem a terceiros com vista à respetiva venda a utilizadores finais nesse Estado-Membro, nesse ano civil e nos dois anos civis anteriores.

    2.Os produtores ou, quando nomeadas de acordo com o artigo 47.º, n.º 2, as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor que atuam em seu nome e os Estados-Membros devem calcular as vendas anuais de baterias portáteis, excluindo as baterias de veículos de transporte ligeiros, a utilizadores finais num determinado ano, expressas como a massa dessas baterias colocadas no mercado pela primeira vez no território do Estado-Membro no ano em causa, excluindo as baterias portáteis que tenham saído nesse ano do território do referido Estado‑Membro antes da sua venda aos utilizadores finais.

    3.Apenas deve ser considerada para o cálculo a primeira vez em que cada bateria é disponibilizada no mercado de um Estado-Membro.

    4.O cálculo previsto nos pontos 2 e 3 deve basear-se nos dados recolhidos ou em estimativas estatisticamente significativas baseadas nos dados recolhidos.

    ANEXO XII
    Requisitos relativos ao tratamento e à reciclagem

    Parte A 
    Requisitos de tratamento

    1.O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos.

    2.O tratamento e qualquer armazenamento, incluindo o armazenamento temporário, em instalações de tratamento devem ser feitos em locais com superfícies impermeáveis e uma cobertura impermeável adequada ou em recipientes adequados.

    3.Os resíduos de baterias presentes em instalações de tratamento devem ser armazenados de forma que não se misturem com os resíduos de materiais condutores ou combustíveis.

    4.Devem ser tomadas medidas de segurança e precauções especiais no tratamento dos resíduos de baterias à base de lítio, os quais devem estar protegidos da exposição ao calor excessivo, a água ou a qualquer compressão ou dano físico durante o manuseamento, a triagem e o armazenamento.

    Parte B 
    Rendimentos de reciclagem

    1.Até 1 de janeiro de 2025, os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos de reciclagem mínimos:

    a)Reciclagem de 75 %, em massa média, das baterias de chumbo-ácido;

    b)Reciclagem de 65 %, em massa média, das baterias à base de lítio;

    c)Reciclagem de 50 %, em massa média, de outros resíduos de baterias.

    2.Até 1 de janeiro de 2030, os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos de reciclagem mínimos:

    a)Reciclagem de 80 %, em massa média, das baterias de chumbo-ácido;

    b)Reciclagem de 70 %, em massa média, das baterias à base de lítio.

    Parte C 
    Lista de materiais valorizados

    1.Até 1 de janeiro de 2026, todos os processos de reciclagem devem atingir os seguintes níveis de valorização de materiais:

    a)90 % para o cobalto;

    b)90 % para o cobre;

    c)90 % para o chumbo;

    d)35 % para o lítio;

    e)90 % para o níquel.

    2.Até 1 de janeiro de 2030, todos os processos de reciclagem devem atingir os seguintes níveis de valorização de materiais:

    a)95 % para o cobalto;

    b)95 % para o cobre;

    c)95 % para o chumbo;

    d)70 % para o lítio;

    e)95 % para o níquel.

    ANEXO XIII
    Informações a armazenar no sistema europeu de intercâmbio eletrónico 

    As informações e os dados devem ser tratados de acordo com a Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão 4 . São aplicáveis as disposições específicas em matéria de cibersegurança da Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão 5 e as suas regras de execução. O nível de confidencialidade deve refletir os danos que podem resultar da divulgação dos dados a pessoas não autorizadas.

    1.PARTE DO SISTEMA ACESSÍVEL AO PÚBLICO

    Informações que o operador económico que coloca a bateria no mercado deve armazenar e disponibilizar na parte do sistema acessível ao público:

    a)Fabricante da bateria;

    b)Tipo de bateria;

    c)Descrição geral do modelo, suficiente para a sua identificação inequívoca e fácil, incluindo a data de colocação no mercado;

    d)Local e data de fabrico;

    e)Composição da bateria, incluindo matérias-primas essenciais;

    f)Informação sobre a pegada de carbono nas unidades indicadas nas medidas de execução pertinentes;

    g)Informação sobre o aprovisionamento responsável, tal como indicado nas medidas de execução pertinentes;

    h)Informação sobre o conteúdo reciclado, tal como indicado nas medidas de execução pertinentes;

    i)Capacidade nominal (em Ah);

    j)Tensão mínima, nominal e máxima, com intervalos de temperatura, se for caso disso;

    k)Capacidade de potência original (em watts) e limites, com intervalo de temperatura, se for caso disso;

    l)Vida útil esperada da bateria, expressa em ciclos, e ensaio de referência efetuado;

    m)Limiar de exaustão da capacidade (apenas para baterias de veículos elétricos);

    n)Intervalo de temperaturas que a bateria consegue suportar quando não está a ser utilizada (ensaio de referência);

    o)Período de duração em armazenamento a que é aplicável a garantia comercial;

    p)Eficiência energética de ciclo inicial e a 50 % do ciclo de vida;

    q)Resistência interna das células de bateria e do conjunto de baterias;

    r)Taxa C do ensaio do ciclo de vida pertinente.

    2.REQUISITOS PARA A PARTE DO SISTEMA ACESSÍVEL APENAS A OPERADORES ECONÓMICOS ACREDITADOS E À COMISSÃO

    A parte do sistema que estará acessível apenas a refabricantes acreditados, operadores de «segunda vida útil» e operadores de reciclagem deve conter:

    a)A composição detalhada, incluindo os materiais utilizados no cátodo, no ânodo e no eletrólito;

    b)Números de peça dos componentes e dados de contacto das fontes de peças sobressalentes;

    c)Informações de desmontagem, incluindo, no mínimo:

    diagramas expandidos do sistema/conjunto de baterias, com indicação da localização das células de bateria,

    sequências de desmontagem,

    o tipo e o número de técnicas de fixação a desmontar,

    as ferramentas necessárias para a desmontagem,

    advertências em caso de risco de causar danos em peças,

    a quantidade de células utilizadas e a sua disposição;

    d)Medidas de segurança.

    3.REQUISITOS PARA A PARTE DO SISTEMA ACESSÍVEL APENAS A ORGANISMOS NOTIFICADOS, AUTORIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO E À COMISSÃO

    a)Resultados de relatórios de ensaios que comprovem a conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e as respetivas medidas delegadas ou de execução.



    ANEXO XIV
    Quadro de correspondência

    Diretiva 2006/66/CE

    Presente regulamento

    Artigo 1.º

    Artigo 1.º

    Artigo 1.º, primeiro parágrafo, ponto 1

    Artigo 1.º, n.º 1

    Artigo 1.º, primeiro parágrafo, ponto 2

    Artigo 1.º, n.º 1

    Artigo 1.º, segundo parágrafo

    ---

    Artigo 2.º

    Artigo 1.º, n.os 2 e 3

    Artigo 2.º, n.º 1

    Artigo 1.º, n.º 2

    Artigo 2.º, n.º 2

    Artigo 1.º, n.º 3

    Artigo 2.º, n.º 2, alínea a)

    Artigo 1.º, n.º 3, alínea a)

    Artigo 2.º, n.º 2, alínea b)

    Artigo 1.º, n.º 3, alínea b)

    Artigo 3.º

    Artigo 2.º

    Artigo 3.º, ponto 1

    Artigo 2.º, ponto 1

    Artigo 3.º, ponto 2

    ---

    Artigo 3.º, ponto 3

    Artigo 2.º, ponto 7

    Artigo 3.º, ponto 4

    ---

    Artigo 3.º, ponto 5

    Artigo 2.º, ponto 10

    Artigo 3.º, ponto 6

    Artigo 2.º, ponto 11

    Artigo 3.º, ponto 7

    Artigo 2.º, ponto 39

    Artigo 3.º, ponto 8

    Artigo 2.º, ponto 49

    Artigo 3.º, ponto 9

    ---

    Artigo 3.º, ponto 10

    Artigo 2.º, ponto 42

    Artigo 3.º, ponto 11

    Artigo 2.º, ponto 23

    Artigo 3.º, ponto 12

    Artigo 2.º, ponto 37

    Artigo 3.º, ponto 13

    Artigo 2.º, ponto 55

    Artigo 3.º, ponto 14

    Artigo 2.º, ponto 14

    Artigo 3.º, ponto 15

    Artigo 2.º, ponto 19

    Artigo 3.º, ponto 16

    ---

    Artigo 3.º, ponto 17

    ---

    Artigo 4.º

    Artigo 6.º

    Artigo 4.º, n.º 1

    Anexo I

    Artigo 4.º, n.º 1, alínea a)

    Anexo I, primeira entrada, ponto 1

    Artigo 4.º, n.º 1, alínea b)

    Anexo I, segunda entrada, pontos 1 a 3

    Artigo 4.º, n.º 2

    ---

    Artigo 4.º, n.º 3

    Anexo I, segunda entrada, ponto 2

    Artigo 4.º, n.º 3, alínea a)

    Anexo I, segunda entrada, ponto 2, alínea a)

    Artigo 4.º, n.º 3, alínea b)

    Anexo I, segunda entrada, ponto 2, alínea b)

    Artigo 4.º, n.º 3, alínea c)

    ---

    Artigo 4.º, n.º 4

    ---

    Artigo 5.º

    ---

    Artigo 6.º

    Artigo 3.º

    Artigo 6.º, n.º 1

    Artigo 3.º, n.º 1

    Artigo 6.º, n.º 2

    ---

    Artigo 7.º

    ---

    Artigo 8.º

    Artigos 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º

    Artigo 8.º, n.º 1

    Artigo 48.º

    Artigo 8.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 48.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 48.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 8.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 50.º

    Artigo 8.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 49.º, n.º 1

    Artigo 50.º, n.º 1

    Artigo 8.º, n.º 1, alínea d)

    Artigo 48.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii)

    Artigo 49.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 8.º, n.º 1, segundo parágrafo

    Artigo 48.º, n.º 5

    Artigo 8.º, n.º 2

    Artigo 48.º, n.º 1

    Artigo 48.º, n.º 2

    Artigo 8.º, n.º 2, alínea a)

    Artigo 48.º, n.º 1

    Artigo 48.º, n.º 2

    Artigo 8.º, n.º 2, alínea b)

    Artigo 48.º, n.º 2

    Artigo 8.º, n.º 2, alínea c)

    ---

    Artigo 8.º, n.º 3

    Artigo 49.º

    Artigo 8.º, n.º 4

    Artigo 49.º

    Artigo 9.º

    ---

    Artigo 10.º

    Artigo 55.º

    Artigo 10.º, n.º 1

    ---

    Artigo 10.º, n.º 1, segundo parágrafo

    Artigo 61.º, n.º 3

    Artigo 10.º, n.º 2

    Artigo 55.º, n.º 1

    Artigo 10.º, n.º 2, alínea a)

    ---

    Artigo 10.º, n.º 2, alínea b)

    Artigo 55.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 10.º, n.º 3

    Artigo 55.º, n.º 2; artigo 62.º, n.º 1, segundo parágrafo

    Artigo 10.º, n.º 4

    ---

    Artigo 11.º

    Artigo 11.º

    Artigo 11.º, primeiro parágrafo

    Artigo 11.º, n.º 1

    Artigo 11.º, segundo parágrafo

    Artigo 11.º, n.º 2

    Artigo 12.º

    Artigo 56.º

    Artigo 12.º, n.º 1

    Artigo 56.º, n.º 2

    Artigo 12.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 48, n.º 1, alínea e); artigo 49.º, n.º 3, alínea c)

    Artigo 12.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 57.º, n.º 1

    Artigo 12.º, n.º 1, segundo parágrafo

    ---

    Artigo 12.º, n.º 1, terceiro parágrafo

    ---

    Artigo 12.º, n.º 2

    Artigo 57.º, n.º 2

    Artigo 12.º, n.º 3

    Artigo 51.º, n.º 3; Artigo 56.º, n.º 3

    Artigo 12.º, n.º 4

    Artigo 57.º, n.º 2; Artigo 57.º, n.º 3

    Artigo 12.º, n.º 5

    Artigo 61.º, n.º 4, alínea c); artigo 62.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 12.º, n.º 6

    Artigo 57.º, n.º 4

    Artigo 13.º

    ---

    Artigo 13.º, n.º 1

    ---

    Artigo 13.º, n.º 2

    Considerando 78

    Artigo 14.º

    Artigo 56.º, n.º 1

    Artigo 15.º

    Artigo 58.º

    Artigo 15.º, n.º 1

    Artigo 58.º, n.º 1

    Artigo 15.º, n.º 2

    Artigo 58.º, n.º 2

    Artigo 15.º, n.º 3

    Artigo 58.º, n.º 3

    Artigo 16.º

    Artigo 47.º

    Artigo 16.º, n.º 1

    Artigo 47.º, n.º 1

    Artigo 16.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 47.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 16.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 47.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 16.º, n.º 2

    ---

    Artigo 16.º, n.º 3

    Artigo 47.º, n.º 1, alíneas d) e e)

    Artigo 16.º, n.º 4

    Artigo 60.º, n.º 5

    Artigo 16.º, n.º 5

    ---

    Artigo 16.º, n.º 6

    ---

    Artigo 17.º

    Artigo 46.º

    Artigo 18.º

    Artigo 47.º, n.º 4, alínea c)

    Artigo 18.º, n.º 1

    ---

    Artigo 18.º, n.º 2

    ---

    Artigo 18.º, n.º 3

    ---

    Artigo 19.º

    Artigo 48.º, n.º 1; artigo 49.º, n.º 1; artigos 50.º a 54.º

    Artigo 19.º, n.º 1

    Artigo 48.º, n.º 2; artigo 49.º, n.º 1; artigo 50.º; artigos 52.º a 54.º

    Artigo 19.º, n.º 2

    Artigo 47.º, n.º 4, alínea c)

    Artigo 20.º

    Artigo 60.º

    Artigo 20.º, n.º 1

    Artigo 60.º, n.º 1

    Artigo 20.º, n.º 1, alínea a)

    Artigo 60.º, n.º 1, alínea f)

    Artigo 20.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 60.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 20.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 60.º, n.º 1, alínea c)

    Artigo 20.º, n.º 1, alínea d)

    Artigo 60.º, n.º 1, alínea b)

    Artigo 20.º, n.º 1, alínea e)

    Artigo 60.º, n.º 1, alínea e)

    Artigo 20.º, n.º 2

    Artigo 60.º

    Artigo 20.º, n.º 3

    Artigo 60.º, n.º 4

    Artigo 21.º

    Artigo 20.º — Regras e condições para a aposição da marcação CE;

    Artigo 13.º; anexo VI, partes A, B e C

    Artigo 21.º, n.º 1

    Artigo 13.º, n.º 3

    Artigo 21.º, n.º 2

    Artigo 13.º, n.º 2

    Artigo 21.º, n.º 3

    Artigo 13.º, n.º 4

    Artigo 21.º, n.º 4

    Artigo 13.º, n.º 3

    Artigo 21.º, n.º 5

    Artigo 13.º, n.º 3

    Artigo 21.º, n.º 6

    ---

    Artigo 21.º, n.º 7

    ---

    Artigo 22.º-A

    ---

    Artigo 23.º — Reexame

    Artigo 55.º, n.º 3; artigo 77.º

    Artigo 23.º, n.º 1

    Artigo 77.º, n.º 1

    Artigo 23.º, n.º 2

    Artigo 77.º, n.º 2

    Artigo 23.º, n.º 2, alínea a)

    ---

    Artigo 23.º, n.º 2, alínea b)

    Artigo 55.º, n.º 3; Artigo 77.º, n.º 2, alínea d)

    Artigo 23.º, n.º 2, alínea c)

    Artigo 56.º, n.º 4

    Artigo 23.º, n.º 3

    Artigo 77.º, n.º 2, segundo parágrafo

    Artigo 23.º-A

    Artigo 73.º

    Artigo 23.º-A, n.º 1

    Artigo 73.º, n.º 1

    Artigo 23.º-A, n.º 2

    Artigo 73.º, n.º 2

    Artigo 23.º-A, n.º 3

    Artigo 73.º, n.º 3

    Artigo 23.º-A, n.º 4

    Artigo 73.º, n.º 5

    Artigo 23.º-A, n.º 5

    Artigo 73.º, n.º 6

    Artigo 24.º

    Artigo 74.º

    Artigo 24.º, n.º 1

    Artigo 74.º, n.º 1

    Artigo 24.º, n.º 2

    Artigo 74.º, n.º 3

    Artigo 24.º, n.º 2, segundo parágrafo

    Artigo 74.º, n.º 3, segundo parágrafo

    Artigo 25.º

    Artigo 76.º

    Artigo 26.º

    ---

    Artigo 27.º

    ---

    Artigo 28.º

    Artigo 78.º

    Artigo 29.º

    Artigo 79.º

    Artigo 30.º

    --

    Anexo I

    Anexo XI

    Anexo II

    Anexo VI, parte B

    Anexo III

    Anexo XII

    Anexo III, parte A

    Anexo XII, parte A

    Anexo III, parte B

    Anexo XII, parte B

    Anexo IV — Requisitos formais para o registo

    ---

    (1)    https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32013H0179&from=PT.
    (2)    https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/pdf/PEFCR_guidance_v6.3.pdf.
    (3)    Ver https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/dev_methods.htm.
    (4)    Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão(JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
    (5)    Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão, de 10 de janeiro de 2017, relativa à segurança dos sistemas de comunicação e de informação na Comissão Europeia (JO L 6 de 11.1.2017, p. 40).
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