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Document 52020PC0598

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

COM/2020/598 final

Bruxelas, 24.9.2020

COM(2020) 598 final

2020/0276(NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

Em 7 de julho de 2020, o Conselho aprovou um mandato 1 que autoriza a Comissão Europeia a encetar negociações tendo em vista um novo protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e a possível prorrogação do atual protocolo àquele acordo, que caduca em 13 de outubro de 2020.

O mandato prevê que, se as negociações de um novo protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook levarem mais tempo do que o previsto 2 , e a fim de evitar um período significativo de interrupção das atividades de pesca, a Comissão deverá procurar acordar com aquele país uma prorrogação do atual protocolo 3 , por um período limitado, se possível não superior a um ano, prosseguindo simultaneamente os seus esforços para se alcançar um novo protocolo que respeite os objetivos identificados no mandato.

Na primeira ronda de negociações (16 de julho de 2020), os negociadores da UE e do Governo das Ilhas Cook acordaram em que, tratando-se de uma negociação complexa, para a finalizar seriam necessárias várias rondas de negociações. Por conseguinte, as duas partes acordaram numa prorrogação do atual protocolo por um período máximo de um ano, em conformidade com o mandato do Conselho. Esta prorrogação é definida num acordo sob a forma de troca de cartas, rubricado em 29 de julho de 2020, em Bruxelas e Rarotonga (nas Ilhas Cook).

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca da frota europeia que opera nas águas das Ilhas Cook, é necessário que a decisão do Conselho que aprova o referido acordo sob a forma de troca de cartas seja adotada em devido tempo, a fim de permitir a assinatura por ambas as partes antes de 13 de outubro de 2020, data em que caduca o atual protocolo.

Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho autorize a assinatura e a aplicação provisória da presente troca de cartas, permitindo a prorrogação do protocolo em vigor por um período máximo de um ano.

O objetivo do protocolo é proporcionar aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas das Ilhas Cook, no respeito dos pareceres científicos e das recomendações da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) e nos limites do excedente disponível. Pretende se, igualmente, reforçar a cooperação entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook, na perspetiva da instauração de um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Ilhas Cook, no interesse de ambas as partes.

O atual protocolo entre a UE e as Ilhas Cook permite que a frota da UE pesque nas águas das Ilhas Cook atum, com possibilidades de pesca indicativas anuais de 7 000 toneladas.

Coerência com as disposições vigentes da mesma política setorial

De acordo com as prioridades da reforma da política da pesca 4 , o protocolo proporciona possibilidades de pesca aos navios da UE nas águas das Ilhas Cook, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e no respeito das recomendações da WCPFC. O protocolo permitirá igualmente à União Europeia e às Ilhas Cook colaborar mais estreitamente na promoção da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas das Ilhas Cook e apoiar os esforços do governo deste país para desenvolver o seu setor da pesca, no interesse de ambas as partes.

Coerência com as outras políticas da União

A negociação de um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável — de que a presente proposta de prorrogação constitui uma etapa —inscreve-se no quadro da ação externa da UE para com os países ACP e tem especialmente em consideração os objetivos da UE no que diz respeito aos princípios democráticos e aos direitos humanos.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica escolhida é o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, cujo artigo 43.º, n.º 2, estabelece a política comum das pescas e cujo artigo 218.º, n.º 5, diz respeito ao processo de assinatura de acordos entre a UE e os países terceiros.

Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

Proporcionalidade

A proposta é proporcionada ao objetivo de estabelecer um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social para as atividades de pesca exercidas por navios da UE em águas de países terceiros, fixado no artigo 31.º do regulamento relativo à política comum das pescas. A proposta respeita esta disposição, bem como as relativas à assistência financeira aos países terceiros estabelecidas no artigo 32.º do mesmo regulamento.

A prorrogação por um ano do quadro estabelecido pelo protocolo, que caduca em 13 de outubro de 2020, tem um caráter operacional no processo de negociação, com o objetivo de assegurar a continuidade das atividades de pesca da frota europeia que opera nas águas das Ilhas Cook.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações ex post/balanços de qualidade da legislação vigente

As partes interessadas foram consultadas no âmbito da avaliação do protocolo de 2016-2020. Em reuniões técnicas, foram também consultados peritos dos Estados-Membros. Essas consultas mostraram o interesse na renovação do protocolo com as Ilhas Cook. A presente proposta de prorrogação do protocolo é uma etapa do processo de negociação desta renovação.

Consulta das partes interessadas

No quadro da avaliação, foram consultados os Estados-Membros, os representantes do setor e organizações internacionais da sociedade civil, bem como a administração das pescas e representantes da sociedade civil das Ilhas Cook. Realizaram-se também consultas no âmbito do Conselho Consultivo para a Frota de Longa Distância.

Recolha e utilização de competências especializadas

A Comissão recorreu a um consultor independente para as avaliações ex post e ex ante, em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 10, do regulamento relativo à política comum das pescas.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A contribuição financeira anual da União Europeia é de 700 000 EUR e tem por base:

a)O montante anual de 350 000 EUR pelo acesso aos recursos haliêuticos para as categorias previstas no protocolo, no período de prorrogação deste;

b)O apoio ao desenvolvimento da política setorial da pesca das Ilhas Cook no período de prorrogação do protocolo, para o qual foi fixado o montante anual de 350 000 EUR. Este apoio coaduna-se com os objetivos da política nacional no domínio da gestão sustentável dos recursos haliêuticos marítimos das Ilhas Cook durante todo o período de vigência do protocolo.

Os montantes anuais das autorizações e dos pagamentos são estabelecidos no âmbito do processo orçamental anual, incluindo a rubrica de reserva para os protocolos que não entraram em vigor no início do ano 5 .

A troca de cartas com vista à prorrogação contém igualmente uma cláusula de redução proporcional no caso de as negociações para a renovação do protocolo chegarem a bom termo com a correspondente assinatura, conduzindo à sua aplicação antes do termo da prorrogação anual objeto da troca de cartas.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e modalidades de acompanhamento, avaliação e prestação de informações

As modalidades de acompanhamento constam do protocolo cuja prorrogação é objeto da troca de cartas.

2020/0276 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook 6 (a seguir designado por «acordo»), aprovado pela Decisão (UE) 2017/418 do Conselho 7 , entrou em vigor em 10 de maio de 2017. O Protocolo de Execução do Acordo (a seguir designado por «protocolo») foi aplicado a título provisório desde 14 de outubro de 2016 8 , por um período de quatro anos.

(2)O protocolo caduca em 13 de outubro de 2020.

(3)Em 7 de julho de 2020, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com as Ilhas Cook tendo em vista a conclusão de um novo protocolo de aplicação do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável.

(4)Na pendência da conclusão das negociações com vista à renovação do protocolo, a Comissão negociou, em nome da União, um acordo sob a forma de troca de cartas relativo à prorrogação, por um período máximo de um ano, do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook. As negociações foram concluídas com êxito, tendo a troca de cartas sido rubricada em 29 de julho de 2020.

(5)O acordo sob a forma de troca de cartas tem por objetivo permitir que a União e o Governo das Ilhas Cook continuem a colaborar na promoção de uma política das pescas sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas das Ilhas Cook e que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nessas águas.

(6)Por conseguinte, o acordo sob a forma de troca de cartas deve ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(7)A fim de assegurar a continuidade das atividades de pesca dos navios da União nas águas das Ilhas Cook, o acordo sob a forma de troca de cartas deve ser aplicado a título provisório,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A assinatura do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook, que caduca em 13 de outubro de 2020 (a seguir designado por «acordo sob a forma de troca de cartas») é aprovada em nome da União, sob reserva da celebração do acordo.

O texto do acordo sob forma de troca de cartas acompanha presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento que confere às pessoas indicadas pelo negociador do acordo sob a forma de troca de cartas plenos poderes para assinar o acordo sob a forma de troca de cartas, sob reserva da celebração deste.

Artigo 3.º

O acordo sob a forma de troca de cartas é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu ponto 6, a partir de 14 de outubro de 2020 ou de qualquer data posterior a partir do dia da sua assinatura, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

   Pelo Conselho

   O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook, que caduca em 13 de outubro de 2020.

1.2.    Domínios de intervenção abrangidos

11 — Assuntos Marítimos e Pescas

11.03 — Contribuições obrigatórias para organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e outras organizações internacionais e acordos de pesca sustentável (APPS)

11.03.01 — Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União em águas de países terceiros

1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

 uma nova ação

 uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 9

X prorrogação de uma ação existente

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação

1.4.    Objetivos

1.4.1.    Objetivos gerais

A negociação e a celebração de acordos de parceria no domínio da pesca sustentável (APPS) com países terceiros prosseguem os objetivos gerais de acesso dos navios de pesca da UE às zonas de pesca de países terceiros e de desenvolvimento de uma parceria com esses países, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da UE.

Os APPS asseguram igualmente a coerência entre os princípios que regem a política comum das pescas e os compromissos que se inscrevem noutras políticas europeias [exploração sustentável dos recursos de Estados terceiros, luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), integração de países parceiros na economia global, bem como uma melhor governação das pescarias nos planos político e financeiro].

1.4.2.    Objetivos específicos

Objetivo específico

Contribuir para a pesca sustentável nas águas exteriores à UE, manter a presença europeia na pesca longínqua e proteger os interesses do setor das pescas e dos consumidores europeus, através da negociação e da celebração de APPS com Estados costeiros, em coerência com outras políticas europeias.

Atividades ABM/ABB em causa

Assuntos marítimos e pesca — estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União Europeia em águas de países terceiros (APPS) (rubrica orçamental 11.03.01).

1.4.3.    Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

A prorrogação do protocolo ao APPS existente permite evitar a interrupção da atividade de pesca dos navios europeus quando o protocolo caducar, em 13 de outubro de 2020. A prorrogação produz efeitos por um período máximo de um ano, na pendência da conclusão das negociações para a renovação do protocolo.

O protocolo permite estabelecer um quadro de parceria estratégica no domínio da pesca entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook. O protocolo contribuirá igualmente para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos, através do apoio financeiro (setorial) à execução dos programas adotados ao nível nacional pelo país parceiro, nomeadamente nos domínios do controlo e da luta contra a pesca ilegal, e do apoio ao setor da pequena pesca.

1.4.4.    Indicadores de desempenho

Especificar os indicadores que permitem acompanhar os progressos e os resultados.

Taxas de utilização das possibilidades de pesca (percentagem anual das autorizações de pesca utilizadas em relação às disponibilidades proporcionadas pelo protocolo).

Dados das capturas (recolha e análise) e valor comercial do acordo.

Contribuição para o emprego e o valor acrescentado na UE e para a estabilização do mercado da UE (a nível agregado com outros APPS).

Contribuição para a melhoria da investigação, da vigilância e do controlo das atividades de pesca pelo país parceiro e para o desenvolvimento do seu setor da pesca, nomeadamente da pequena pesca.

1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.    Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

Pretende-se que a troca de cartas que prorroga o protocolo seja aplicável a título provisório a partir da data da sua assinatura, a partir de 14 de outubro de 2020 ou de qualquer data posterior a partir da assinatura, a fim de evitar a interrupção das operações de pesca ao abrigo do protocolo vigente.

1.5.2.    Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente número, entende-se por «valor acrescentado da participação da União» o valor resultante da intervenção da União, complementar ao valor que, de outra forma, teria sido gerado exclusivamente pelos Estados-Membros.

A não celebração de um novo protocolo pela UE impedirá as atividades de pesca dos navios da UE, uma vez que o acordo contém uma cláusula que exclui as atividades de pesca não enquadradas por um protocolo. Por conseguinte, para a frota de longa distância, o valor acrescentado é evidente. O protocolo constitui igualmente um quadro para uma cooperação reforçada entre a UE e as Ilhas Cook.

1.5.3.    Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A análise das potenciais capturas na zona de pesca das Ilhas Cook, assim como as avaliações e os pareceres científicos disponíveis, levaram as partes a fixarem a tonelagem de referência de 7 000 toneladas por ano para o atum e espécies afins, com possibilidades de pesca para 4 atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida. O apoio setorial tem em conta as necessidades de reforço das capacidades da administração das pescas das Ilhas Cook e as prioridades da estratégia nacional em matéria de pesca, incluindo, nomeadamente, a investigação científica e as atividades de controlo e monitorização das atividades de pesca.

1.5.4.    Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

Os fundos concedidos a título de compensação financeira para o acesso assegurado pelo APPS constituem receitas fungíveis do orçamento nacional das Ilhas Cook. Todavia, os fundos dedicados ao apoio setorial são afetados (geralmente mediante inscrição na lei anual de finanças) ao ministério responsável pelas pescas, o que constitui uma condição para a celebração e o acompanhamento dos APPS. Estes recursos financeiros são compatíveis com outras fontes de financiamento provenientes de outros doadores internacionais para a realização de projetos e/ou programas executados à escala nacional no setor das pescas.

1.5.5.    Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Não aplicável

Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

X duração limitada

   Em vigor de 2020 a 2022

X    Impacto financeiro das dotações de autorização em 2020 e das dotações de pagamento de 2020 a 2022.

 duração ilimitada

Aplicação com um período de arranque progressivo entre AAAA e AAAA,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

Modalidades de gestão previstas 10

X Gestão direta pela Comissão

X pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

   pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros ou a organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações



2.    MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

A Comissão (DG MARE, em colaboração com o seu conselheiro para as pescas baseado na região — Fiji) assegurará o acompanhamento regular da aplicação do protocolo, no respeitante à utilização das possibilidades de pesca pelos operadores e aos dados das capturas, bem como ao respeito das condições do apoio setorial.

Além disso, o APPS prevê a realização de, pelo menos, uma reunião anual da comissão mista, em que a Comissão e o Governo das Ilhas Cook avaliarão a execução do acordo e do protocolo e, se necessário, adaptarão a programação e, se for caso disso, a contribuição financeira.

2.2.    Sistemas de gestão e de controlo

2.2.1.    Justificação das modalidades de gestão, dos mecanismos de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Os riscos identificados são a subutilização das possibilidades de pesca pelos armadores da UE e a subutilização ou atrasos na utilização dos fundos destinados ao financiamento da política setorial das pescas das Ilhas Cook.

2.2.2.    Informações sobre os riscos identificados e os sistemas de controlo interno criados para os atenuar

Está previsto um diálogo reforçado sobre a programação e a aplicação da política setorial estabelecida pelo acordo e pelo protocolo. A análise conjunta dos resultados é um dos meios de controlo.

Além disso, o acordo e o protocolo contêm cláusulas específicas de suspensão, mediante certas condições e em determinadas circunstâncias.


2.2.3.    Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no apuramento)

2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

A Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político e uma concertação regular com o Governo das Ilhas Cook, a fim de aperfeiçoar a gestão do acordo e do protocolo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos. Qualquer pagamento efetuado pela Comissão no âmbito de um APPS está sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Em particular, as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contribuição financeira são identificadas de forma completa. O protocolo estabelece que a contribuição financeira deve ser depositada numa conta bancária cujo titular é o Governo das Ilhas Cook.

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.    Rubricas do quadro financeiro plurianual e rubricas orçamentais de despesas envolvidas

Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesas

Participação

Número  

DD/DND 11 .

dos países da EFTA 12

dos países candidatos 13

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

11.03.01

Estabelecimento de um quadro de governação para as atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União Europeia em águas de países terceiros (APS)

DD

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de despesas

Participação

Número  

DD/DND

dos países da EFTA

dos países candidatos

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

[XX.YY.YY.YY]

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

SIM/NÃO

3.2.    Impacto financeiro estimado da proposta nas dotações

3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

X    A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

Número

2

Crescimento sustentável: recursos naturais

DG: MARE

2020

2021

TOTAL

•Dotações operacionais

Rubrica orçamental 14 11.03.01

Autorizações

(1a)

0,700

0,700

Pagamentos

(2a)

0,350

0,350

0,700

Rubrica orçamental

Autorizações

(1b)

Pagamentos

(2b)

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 15

Rubrica orçamental

(3)

TOTAL das dotações
para a DG MARE

Autorizações

=1a+1b+3

Pagamentos

=2a+2b

+3

 





TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

0,700

0,700

Pagamentos

(5)

0,350

0,350

0,700

•TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

TOTAL das dotações
da RUBRICA 2
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

=4+6

0,700

0,700

Pagamentos

=5+6

0,350

0,350

0,700

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica operacional, repetir a secção acima:

•TOTAL das dotações operacionais (todas as rubricas operacionais)

Autorizações

(4)

Pagamentos

(5)

TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos (todas as rubricas operacionais)

(6)

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
(Montante de referência)

Autorizações

=4+6

0,700

0,700

Pagamentos

=5+6

0,350

0,350

0,700





Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

«Despesas administrativas»

Esta secção deve ser preenchida com os «dados orçamentais de natureza administrativa», a inserir em primeiro lugar no anexo da ficha financeira legislativa (anexo V das regras internas), e carregado no DECIDE para efeitos das consultas interserviços.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2020

2021

TOTAL

DG: MARE

•Recursos humanos

•Outras despesas administrativas

TOTAL DG MARE

Dotações

TOTAL das dotações
para a RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = Total dos pagamentos)

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2020

2021

TOTAL

TOTAL das dotações
no âmbito das RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

0,700

0,700

Pagamentos

0,350

0,350

0,700

3.2.2.    Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Dotações de autorização em milhões de EUR (três casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações

2019

2020

2021

TOTAL

Tipo 16

Custo médio

Número

Custo

Número

Custo

Número

Custo

Número

Número total

Custo total

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1 17

— Acesso

Anual

0,350

0,350

4,125

61,625

— Setorial

Anual

0,350

0,350

— Realização

Subtotal objetivo específico n.º 1

0,700

0,700

OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 …

— Realização

Subtotal objetivo específico n.º 2

TOTAL

0,700

0,700

3.2.3.    Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano 
N 18

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

TOTAL

RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas administrativas

Subtotal da RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

Com exclusão da RUBRICA 5 19  
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas  
de natureza administrativa

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 5 
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas de natureza administrativa necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.3.1.    Necessidades estimadas de recursos humanos

X    A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano N+2

Ano N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

XX 01 01 02 (nas delegações)

XX 01 05 01/11/21 (investigação indireta)

10 01 05 01/11 (investigação direta)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 20

XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global)

XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 04 yy  21

— na sede

— nas delegações

XX 01 05 02/12/22 (AC, PND e TT — Investigação indireta)

10 01 05 02/12 (AC, PND e TT — Investigação direta)

Outra rubrica orçamental (especificar)

TOTAL

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Aplicação do protocolo (pagamentos, acesso às águas das Ilhas Cook por navios da UE, tratamento das autorizações de pesca), preparação e seguimento das comissões mistas, preparação da renovação do protocolo, avaliação externa, processos legislativos, negociações.

Pessoal externo

Aplicação do protocolo: contactos com as autoridades das Ilhas Cook para o acesso dos navios da UE às águas daquele país, tratamento das autorizações de pesca, preparação e seguimento das comissões mistas, nomeadamente execução de apoio setorial.

3.2.4.    Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

X    pode ser integralmente financiada por meio da reafetação de fundos no quadro da pertinente rubrica do quadro financeiro plurianual (QFP).

Diz respeito à utilização da rubrica de reserva (capítulo 40)

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais em conformidade com o regulamento QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes, bem como os instrumentos cuja utilização é proposta.

   implica uma revisão do QFP.

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5.    Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

X    não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

Ano 
N 22

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas

 



3.3.    Impacto estimado nas receitas

X    A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

   noutras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas     

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o exercício em curso

Impacto da proposta/iniciativa 23

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

(1)    Decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações tendo em vista um novo protocolo ao Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e a possível prorrogação do atual protocolo àquele Acordo (ST 8848/20).
(2)    Devido, em especial, às consequências ligadas à atual situação sanitária mundial, resultante da pandemia de COVID-19.
(3)    Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook (JO L 131 de 20.5.2016, p. 10).
(4)    JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(5)    Em conformidade com o acordo interinstitucional sobre a cooperação em matéria orçamental (2013/C 373/01).
(6)    JO L 131 de 20.5.2016, p. 3.
(7)    Decisão (UE) 2017/418 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook e do seu Protocolo de Execução (JO L 64 de 10.3.2017, p. 1).
(8)    JO L 289 de 25.10.2016, p. 1.
(9)    Tal como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(10)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx .
(11)    DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.
(12)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(13)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(14)    De acordo com a nomenclatura orçamental oficial.
(15)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(16)    As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).
(17)    Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivos específicos…»
(18)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(19)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(20)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(21)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(22)    O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Substituir «N» pelo primeiro ano de execução previsto (por exemplo: 2021). Proceder do mesmo modo relativamente aos anos seguintes.
(23)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas, 24.9.2020

COM(2020) 598 final

ANEXO

que acompanha a

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook










Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook relativo à prorrogação do Protocolo de Execução do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook

Carta da União Europeia

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar, a fim de assegurar a prorrogação do Protocolo atualmente em vigor (14 de outubro de 2016 — 13 de outubro de 2020), a seguir designado por “Protocolo”, que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook, na pendência da conclusão das negociações relativas à renovação do Protocolo.

Neste contexto, a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook acordaram no seguinte:

(1)A partir de 14 de outubro de 2020 ou de qualquer outra data posterior após a assinatura da presente Troca de Cartas, o regime aplicável durante o último ano do Protocolo é reconduzido, nas mesmas condições, por um período máximo de um ano.

(2)A contribuição financeira da União para o acesso dos navios às águas das Ilhas Cook no âmbito da prorrogação corresponde ao montante anual previsto no artigo 2.º do Protocolo. Este pagamento é efetuado numa única fração, o mais tardar três meses a contar da data de aplicação provisória da presente Troca de Cartas.

(3)O montante do apoio setorial relativo ao presente acordo de prorrogação é de 350 mil euros. A comissão mista criada no artigo 6.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável aprova a programação relativa a este montante, em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo, o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de aplicação da presente Troca de Cartas. São aplicáveis, mutatis mutandis, as condições estabelecidas no artigo 3.º do Protocolo relativas à execução e ao pagamento do apoio setorial.

(4)Se as negociações para a renovação do Protocolo conduzirem à sua assinatura e subsequente entrada em aplicação antes de terminado o período de um ano indicado no ponto 1, o pagamento da contribuição financeira referido nos pontos 2 e 3 será reduzido pro rata temporis. O montante correspondente já pago será deduzido da primeira contribuição financeira devida por força do novo Protocolo.

(5)Durante o período de aplicação do presente acordo de prorrogação, as licenças de pesca são concedidas nos limites fixados no Protocolo, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos fixados no anexo 1, secção 5, do Protocolo, para o último ano da sua aplicação.

(6)A presente Troca de Cartas aplica-se provisoriamente a partir de 14 de outubro de 2020 ou de qualquer outra data posterior a partir da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor. Entra em vigor na data em que as Partes procedam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a receção da presente carta e confirmar o Vosso acordo sobre o seu conteúdo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

                   …………………………

Pela União Europeia

Carta do Governo das Ilhas Cook

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a receção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de confirmar que acordámos no seguinte regime intercalar, a fim de assegurar a prorrogação do Protocolo atualmente em vigor (14 de outubro de 2016 — 13 de outubro de 2020), a seguir designado por “Protocolo”, que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook, na pendência da conclusão das negociações relativas à renovação do Protocolo.

Neste contexto, a União Europeia e o Governo das Ilhas Cook acordaram no seguinte:

(1)A partir de 14 de outubro de 2020 ou de qualquer outra data posterior após a assinatura da presente Troca de Cartas, o regime aplicável durante o último ano do Protocolo é reconduzido, nas mesmas condições, por um período máximo de um ano.

(2)A contribuição financeira da União para o acesso dos navios às águas das Ilhas Cook no âmbito da prorrogação corresponde ao montante anual previsto no artigo 2.º do Protocolo. Este pagamento é efetuado numa única fração, o mais tardar três meses a contar da data de aplicação provisória da presente Troca de Cartas.

(3)O montante do apoio setorial relativo ao presente acordo de prorrogação é de 350 mil euros. A comissão mista criada no artigo 6.º do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável aprova a programação relativa a este montante, em conformidade com o artigo 3.º do Protocolo, o mais tardar no prazo de quatro meses a contar da data de aplicação da presente Troca de Cartas. São aplicáveis, mutatis mutandis, as condições estabelecidas no artigo 3.º do Protocolo relativas à execução e ao pagamento do apoio setorial.

(4)Se as negociações para a renovação do Protocolo conduzirem à sua assinatura e subsequente entrada em aplicação antes de terminado o período de um ano indicado no ponto 1, o pagamento da contribuição financeira referido nos pontos 2 e 3 será reduzido pro rata temporis. O montante correspondente já pago será deduzido da primeira contribuição financeira devida por força do novo Protocolo.

(5)Durante o período de aplicação do presente acordo de prorrogação, as licenças de pesca são concedidas nos limites fixados no Protocolo, contra o pagamento de taxas ou adiantamentos correspondentes aos fixados no anexo 1, secção 5, do Protocolo, para o último ano da sua aplicação.

(6)A presente Troca de Cartas aplica-se provisoriamente a partir de 14 de outubro de 2020 ou de qualquer outra data posterior a partir da sua assinatura, na pendência da sua entrada em vigor. Entra em vigor na data em que as Partes procedam à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse acusar a receção da presente carta e confirmar o Vosso acordo sobre o seu conteúdo.».

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência que o que precede é aceitável para o Governo das Ilhas Cook.

A carta de Vossa Excelência, bem como a presente, constituem um Acordo em conformidade com a proposta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo das Ilhas Cook

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