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Document 52020PC0427

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado

    COM/2020/427 final

    Bruxelas, 21.8.2020

    COM(2020) 427 final

    2020/0201(NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.Objeto da proposta

    A presente proposta diz respeito à decisão que define a posição a adotar, em nome da União, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado (HSC) da Organização Mundial das Alfândegas em setembro de 2020.

    2.Contexto da proposta

    2.1.Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias

    A Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias tem por objetivo facilitar o comércio internacional e a recolha, comparação e análise de estatísticas, em especial as relativas ao comércio internacional. Inclui, como anexo, a Nomenclatura do SH, que é um sistema internacional harmonizado que permite aos países participantes a classificação das mercadorias comercializadas numa base comum para efeitos aduaneiros. Em especial, a Nomenclatura do SH inclui a designação das mercadorias, que se apresentam em posições e subposições, bem como os respetivos códigos numéricos, com base num sistema de códigos de 6 dígitos. A Nomenclatura do SH é revista de cinco em cinco anos 1 . É aplicada por mais de 190 administrações em todo o mundo; por conseguinte, mais de 98 % de todas as mercadorias comercializadas no mundo seguem esta classificação.

    A Convenção entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988.

    A União Europeia e todos os Estados-Membros são partes na Convenção 2 .

    2.2.Organização Mundial das Alfândegas (OMA)

    A Organização Mundial das Alfândegas (OMA), criada em 1952 como Conselho de Cooperação Aduaneira, é um organismo intergovernamental independente cuja missão consiste em reforçar a eficácia e a eficiência das administrações aduaneiras. Representa 183 administrações aduaneiras de todo o mundo. O órgão de direção da OMA é o Conselho. Na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção que institui um Conselho de Cooperação Aduaneira, a União exerce direitos e obrigações análogos aos de membro interino da OMA.

    O órgão de direção da OMA é o Conselho da OMA, que depende das competências e aptidões de um secretariado e de uma série de comités técnicos e consultivos para cumprir a sua missão.

    O Comité do Sistema Harmonizado (HSC) é um comité técnico responsável pelos trabalhos preparatórios relacionados com a Convenção SH. As principais tarefas do HSC são as seguintes:

    ·Preparar notas explicativas, pareceres de classificação ou outros pareceres como orientações para a interpretação do Sistema Harmonizado, bem como exercer quaisquer outras funções em relação com o Sistema Harmonizado que o Conselho da OMA ou as Partes Contratantes considerem necessárias.

    ·Preparar recomendações no intuito de assegurar uniformidade na interpretação e na aplicação dos textos legais do Sistema Harmonizado, nomeadamente através da resolução de litígios em matéria de classificação entre as Partes Contratantes, facilitando assim o comércio;

    ·Propor alterações e atualizações do Sistema Harmonizado para refletir a evolução da tecnologia e as alterações nos padrões comerciais, bem como outras necessidades dos utilizadores do Sistema Harmonizado;

    ·Promover a aplicação generalizada do Sistema Harmonizado e examinar as questões gerais e as questões políticas que lhe digam respeito.

    A União e os seus Estados-Membros dispõem, em conjunto, de apenas um voto no HSC. As decisões do HSC relativas às matérias abrangidas pela presente decisão-quadro são tomadas por maioria simples.

    Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, da Convenção SH, as notas explicativas, os pareceres de classificação, outros pareceres relativos à interpretação do Sistema Harmonizado e as recomendações para assegurar a interpretação e aplicação uniformes do Sistema Harmonizado, redigidos no decurso de uma sessão do HSC, consideram-se aprovados pelo Conselho da OMA se, até ao fim do segundo mês subsequente ao do encerramento da sessão em que foram adotadas, nenhuma Parte Contratante na Convenção SH notificar o Secretário‑Geral da OMA de que pretende que a questão seja submetida ao Conselho da OMA.

    2.3.Atos previstos

    Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção SH, o HSC reúne-se, regra geral, duas vezes por ano. Na prática, as reuniões do HSC decorrem em março e setembro.

    A decisão proposta diz respeito aos seguintes atos, que são considerados e adotados a título provisório pelo HSC, sob reserva de aprovação pelo Conselho da OMA através de um «procedimento de assentimento tácito»:

    a)Notas explicativas, que clarificam a interpretação das notas, das posições e das subposições da nomenclatura do SH;

    b)Pareceres de classificação, que refletem as decisões tomadas pelo HSC no que respeita à classificação de produtos específicos;

    c)Outros pareceres e recomendações relativos à classificação de mercadorias na Nomenclatura do SH, como sejam decisões de classificação ou outras orientações adotadas pelo HSC.

    Em conformidade com o artigo 34.º, n.º 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União 3 , as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem revogar as suas decisões relativas à informação pautal vinculativa (decisões IPV) sempre que deixarem de ser compatíveis com a interpretação da Nomenclatura do SH por força de decisões de classificação, de pareceres de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do SH, com efeitos a partir da data de publicação da Comunicação da Comissão na série «C» do Jornal Oficial da União Europeia.

    3.Posição a adotar em nome da União

    3.1.Restrições práticas na preparação e adoção de posições da UE

    O Comité do Sistema Harmonizado da OMA, em cada uma das suas duas sessões anuais, adota pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações para assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado.

    De um ponto de vista prático, não há normalmente tempo suficiente para a União adotar formalmente uma posição nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE antes de cada reunião do HSC. Por conseguinte, a Comissão apresentou uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no âmbito da OMA para questões relativas ao SH 4 , a qual está atualmente pendente no Conselho.

    No entanto, devido aos surtos de COVID – 19, o secretariado da OMA informou que a reunião de setembro de 2020 será realizada através de debates em linha por escrito. Apesar de a ordem de trabalhos desta reunião ainda não estar disponível e de a organização e o formato dos debates ainda não serem conhecidos, espera-se que os pontos da ordem de trabalhos da reunião anterior (HSC/65 – março de 2020), que foi cancelada pela OMA devido à situação de pandemia mundial, sejam muito provavelmente incluídos na ordem de trabalhos da reunião de setembro.

    Atendendo ao número de pontos para os quais o HSC será convidado a tomar uma decisão nessa reunião e aos seus efeitos jurídicos vinculativos no direito da União, considera-se que é necessária uma decisão do Conselho nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, que estabelece a posição da União no que respeita aos pontos relativamente aos quais já se sabe que o HSC será chamado a decidir (ou seja, notas explicativas, pareceres de classificação e decisões de classificação, orientações ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado).

    Outros pontos que possam ser incluídos mais tarde na ordem de trabalhos do HSC serão tratados posteriormente.

    3.2.Objetivo e conteúdo da proposta

    As decisões em causa elaboradas pelo HSC são suscetíveis de influenciar de forma determinante o conteúdo do direito da União, a saber, o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e a Nomenclatura Combinada (NC) que lhe está anexa. As decisões de classificação, os pareceres de classificação ou as alterações das notas explicativas da Nomenclatura do SH são utilizados em apoio da classificação constante dos regulamentos de execução da Comissão relativos à classificação das mercadorias na NC, das notas explicativas da NC e das decisões de classificação emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem revogar as suas decisões de classificação sempre que deixarem de ser compatíveis com a interpretação da Nomenclatura do SH por força dessas decisões de classificação, de pareceres de classificação ou de alterações de notas explicativas da Nomenclatura do SH.

    Por conseguinte, é adequado que a posição a adotar em nome da União no âmbito da OMA seja estabelecida por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE, com base numa proposta da Comissão.

    O estabelecimento dessas posições orientou-se pelos critérios gerais definidos pela Convenção SH (as regras gerais para a interpretação do SH) e pelas características e propriedades objetivas das mercadorias.

    A posição proposta visa exprimir a posição da União no que diz respeito à classificação das mercadorias na Nomenclatura do SH. Visa igualmente exprimir uma posição em relação aos pareceres de classificação e às notas explicativas do SH preparadas pelo HSC.

    A consulta de peritos técnicos dos Estados-Membros foi realizada no Grupo de Peritos Aduaneiros em 3-5 de março de 2020. As conclusões do Grupo de Peritos Aduaneiro estão em conformidade com as posições sugeridas, que constam do anexo ao projeto de proposta de decisão do Conselho.

    A proposta de posição da UE é também conforme com a política aduaneira estabelecida e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido de classificar as mercadorias na importação de acordo com as suas características e propriedades objetivas.

    A posição proposta é necessária para que a UE possa manifestar uma posição na próxima reunião do HSC.

    4.Base jurídica

    4.1.Princípios

    O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê decisões que definem «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».

    A noção de «atos que produzem efeitos jurídicos» inclui os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas de direito internacional que regulam o organismo em questão. Esta noção inclui ainda os instrumentos que não têm um efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 5 .

    Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta relativa à posição a adotar em nome da União no âmbito da OMA no que se refere à adoção de notas explicativas, pareceres de classificação ou outros pareceres como orientações para a interpretação do SH ao abrigo da Convenção SH é o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.2.Aplicação ao caso em apreço

    O Comité do Sistema Harmonizado e o Conselho da OMA são organismos criados por um acordo, a saber, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

    Os atos que o HSC é chamado a preparar constituem atos que produzem efeitos jurídicos. Os atos previstos, uma vez aprovados pelo Conselho da OMA, podem influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE, a saber: o anexo 1 do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum. Tal deve-se ao facto de o artigo 34.º, n.º 7, alínea a), subalínea iii), do Código Aduaneiro da União 6 estabelecer que as «autoridades aduaneiras devem revogar as decisões IPV 7 (...) [s]empre que deixarem de ser compatíveis com a interpretação (...) [p]or força (...) [d]e decisões de classificação, fichas de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das mercadorias, adotadas» pelo Comité do SH. Além disso, tais decisões elaboradas pelo HSC (decisões de classificação, pareceres de classificação ou alterações das notas explicativas da Nomenclatura do SH) são utilizadas em apoio da classificação constante dos regulamentos de execução da Comissão relativos à classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada (NC), das notas explicativas da NC e nas decisões de classificação emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. O ato previsto não complementa nem altera o quadro institucional da Convenção.

    A base jurídica processual da decisão proposta é, por conseguinte, o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    4.3.Base jurídica material

    4.3.1.Princípios

    A base jurídica material para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto em relação ao qual é adotada uma posição em nome da União. Se o ato previsto prosseguir duas finalidades ou tiver duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo principal e a outra apenas acessória, a decisão a adotar ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do TFUE deve assentar numa única base jurídica material, nomeadamente a exigida pela finalidade ou pela componente principal ou preponderante.

    4.3.2.Aplicação ao caso em apreço

    Uma vez que o principal objetivo e o conteúdo do ato previsto dizem respeito à Pauta Aduaneira Comum, a base jurídica material da decisão proposta é o artigo 31.º, o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, do TFUE.

    4.4.Conclusão

    A base jurídica da decisão proposta deve ser o artigo 31.º, o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

    5.Incidência orçamental

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

    6.Publicação do ato previsto

    Não aplicável

    2020/0201 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.º, o artigo 43.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, do TFUE, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)Pela Decisão 87/369/CEE do Conselho 8 , a União aprovou a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como o respetivo protocolo de alteração 9 (Convenção SH), que instituiu o Comité do Sistema Harmonizado (HSC).

    (2)Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), da Convenção SH, o HSC é responsável, nomeadamente, pela redação das notas explicativas, dos pareceres de classificação, de outros pareceres para interpretação do Sistema Harmonizado e de recomendações para assegurar a interpretação e aplicação uniformes do Sistema Harmonizado.

    (3)O Comité do Sistema Harmonizado, na sua sessão de setembro, deverá decidir sobre pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações para assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado.

    (4)É importante recordar que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, no interesse da segurança jurídica e da facilidade de controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas no texto da posição da nomenclatura aduaneira e das notas de secção e de capítulo correspondentes.

    (5)Tendo em conta os pareceres de classificação, as decisões de classificação, as alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e as recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado, é conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União, dado que, uma vez aceites, os pareceres de classificação, certas decisões de classificação e alterações das notas explicativas do SH serão publicados na Comunicação da Comissão nos termos do artigo 34.º, n.º 7, alínea a), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, e passam a ser aplicáveis a todos os Estados-Membros. A posição será expressa no âmbito do Comité do Sistema Harmonizado.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição a adotar, em nome da União, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à aprovação de notas explicativas, pareceres de classificação ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção sobre o Sistema Harmonizado consta do anexo.

    Artigo 2.º

    Podem ser acordadas alterações menores à posição a que se refere o artigo 1.º, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

    Artigo 3.º

    A destinatária da presente decisão é a Comissão.

    Feito em Bruxelas, em

       Pelo Conselho

       O Presidente

    (1)    Desde a sua introdução, em 1988, a Nomenclatura do SH foi revista seis vezes. Estas revisões entraram em vigor em 1996, 2002, 2007, 2012 e 2017. A sexta revisão entrará em vigor em 2022.
    (2)    Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respetivo protocolo de alteração (JO L 198 de 20.7.1987, p. 1).
    (3)    JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
    (4)    COM(2020)196
    (5)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de outubro de 2014, Alemanha/Conselho, C-399/12, ECLI:EU:C:2014:2258, n.os 61 a 64.
    (6)    Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
    (7)    Informações pautais vinculativas: decisões de classificação transmitidas antecipadamente pelas administrações aduaneiras aos operadores económicos, a fim de garantir segurança jurídica quanto à classificação e ao tratamento pautal aplicável às mercadorias objeto de importação ou exportação. 
    (8)    Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respetivo protocolo de alteração ( JO L 198 de 20.7.1987, p. 1 ).
    (9)    JO L 198 de 20.7.1987, p. 3.
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    Bruxelas, 21.8.2020

    COM(2020) 427 final

    ANEXO

    da

    Proposta de Decisão do Conselho

    relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, na 66.ª sessão do Comité do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas, no que respeita à adoção prevista de pareceres de classificação, decisões de classificação, alterações das notas explicativas do Sistema Harmonizado ou outros pareceres sobre a interpretação do Sistema Harmonizado e recomendações destinadas a assegurar a interpretação uniforme do Sistema Harmonizado no âmbito da Convenção do Sistema Harmonizado


    ANEXO

    IV. RELATÓRIO DO SUBCOMITÉ CIENTÍFICO: Doc. NS0456Eb (SSC/35 - relatório)

    (1)Assuntos para decisão (Doc. NC2708Ea)

    (a)Anexos A/1 e C/1 Classificação de novos produtos DCI (Lista 120). A União deve aprovar as 125 classificações (edição de 2017 do SH) e as 3 reclassificações consequentes (edição de 2022 do SH) recomendadas pelo Subcomité Científico.

    (b)Anexos A/2 e C/2 – Classificação de novos produtos DCI (Lista 121). A União deve aprovar as 143 classificações (edição de 2017 do SH) e as 15 reclassificações consequentes (edição de 2022 do SH) recomendadas pelo Subcomité Científico.

    (c)Anexos A/3 e C/3 – Possibilidade de reclassificação de certos produtos DCI em consequência da recomendação ao abrigo do artigo 16.º de 23 de junho de 2019. A União deve aprovar as reclassificações consequentes (edição de 2022 do SH) dos 143 produtos DCI acordados pelo Subcomité Científico.

    (d)Anexos B/1 e C/6 – Decisões adotadas pelo Comité do Sistema Harmonizado nas suas 63.ª e 64.ª sessões e pelo Conselho da OMA nas suas 133.ª e 134.ª sessões, que afetam os trabalhos do Subcomité Científico. A União deve aprovar as reclassificações do «zilucoplan» e da «etriptamina», acordadas pelo Subcomité Científico, nas subposições 2933.79 e 2939.80, respetivamente.

    A União aceitará todas as classificações propostas, uma vez que estão em conformidade com a atual política de classificação na UE.

    (2)Possível alteração das notas explicativas do capítulo 29 no que se refere à lista de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores Doc. NC2738Ea

    A União aceitará a proposta de alteração das NESH relativas ao capítulo 29, em consonância com o parecer do Subcomité Científico.

    V. RELATÓRIO DO SUBCOMITÉ RELATIVO À REVISÃO DO SH (Doc. NRS1403E)

    (1)Assuntos para decisão (Doc. NC2709Ea)

    (a)Anexos D/6 e G/11 – Possível alteração da nota explicativa da posição 85.24 (SH 2022)

    (b)Anexos D/7 e G/12 – Possíveis alterações das notas explicativas do SH 2022 relativamente às impressoras 3D

    (c)Anexos E/14 e G/19 – Alteração das notas explicativas da posição 70.19 relativamente às fibras de vidro (SH 2022)

    (d)Anexos E/1 a E/6, E/8 a E/13, E/15 a E/18, E/20, E/23 e G/1 a G/6, G/8, G/13 a G/18, G/21, G/22, G/24, G/27 – Possível alteração das notas explicativas das secções I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX e XXI.

    (e)Anexos E/23 e G/27 – Alterações das notas explicativas do capítulo 97 relativamente a determinados artigos culturais (SH 2022)

    (f)Anexos E/24 e G/28 – Alterações das notas explicativas (RGI)

    A União aceitará todas as alterações propostas nos documentos, uma vez que refletem a atual política de classificação na UE.

    (2)Classificação no SH 2022 de determinados vaporizadores elétricos pessoais descartáveis ou recarregáveis (pedido apresentado pelo Secretariado) Doc. NC2710Eb

    A União classificaria o produto 1 na subposição 8543.70 no SH 2017 e na subposição 8543.40 no SH 2022. O produto 2 deve ser classificado na posição 24.04 no SH 2022, utilizando a RGI 3 b) com base na característica essencial conferida pelo e-líquido.

    (3)Classificação no SH 2022 de determinadas coleções e peças de colecionadores de interesse numismático (pedido apresentado pelo Secretariado) Doc. NC2711Ea

    A União expressará a necessidade de informações adicionais sobre os produtos para determinar a sua classificação.

    A União não aceitará a proposta de alteração das NESH, na pendência de esclarecimentos e orientações sobre a forma de distinguir as novas subposições da posição 97.05.

    (4)Classificação no SH 2022 de cartuchos para impressoras 3D (pedido apresentado pelo Secretariado) Doc. NC2712Ea

    A União classificaria os produtos no capítulo 39 de acordo com a matéria constitutiva, em conformidade com o processo C-276/00 do TJUE. São necessárias informações adicionais para classificar os produtos a nível da subposição. A alteração proposta das NESH não deve ser apoiada, uma vez que segundo a prática atual na UE não se classifica os cartuchos das impressoras como partes das impressoras.

    (5)Classificação no SH 2022 de uma máquina de laminação de folhas para o fabrico aditivo Doc. NC2744Ea

    A União classificaria o produto na posição 84.85 (opção II).

    VI. RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO PRESSESSÃO Doc. NC2714Ea e anexos A a T

    Sob reserva de algumas sugestões de redação, a União adotará o texto apresentado nos anexos A a T com as seguintes observações.

    (1)Alteração do Compêndio de Pareceres de Classificação, de modo a refletir a decisão de classificar um produto denominado «Milka Oreo Sandwich» na posição 18.06 (subposição 1806.32)

    A União sugerirá a supressão da lista de ingredientes, que não é necessária para efeitos de classificação.

    (2)Alteração do Compêndio de Pareceres de Classificação de modo a refletir a decisão de classificar dois tipos de caules de tabaco («caules de tabaco expandido à base de nervuras laminadas e cortadas» e «caules de tabaco expandido) na posição 24.03 (subposição 2403.99)

    A União insistirá em manter o texto «não pode ser fumado diretamente», uma vez que este foi o critério decisivo para a classificação.

    (3)Alteração do Compêndio de Pareceres de Classificação, de modo a refletir a decisão de classificar as células combustíveis de óxido sólido denominadas «Bloom Energy ES-5700» na posição 85.01 (subposição 8501.62)

    A União sugerirá a utilização da descrição do produto como consta do texto em caixa do documento de trabalho inicial (Doc. NC2655E1b).

    VII. PEDIDOS DE REEXAME (RESERVAS)

    (1)Reexame da classificação de determinados suplementos nutricionais orais (produtos 1 a 5) (pedido apresentado pelos Estados Unidos) Doc. NC2715Ea

    A União classificaria os produtos como bebidas na posição 22.02, em conformidade com o processo C-114/80 do TJUE e com os pareceres de classificação 2202.99/2-4.

    (2)Reexame da classificação de um dispositivo denominado «Polar M430 GPS running watch with wrist-based heart rate monitor» (relógio de corrida com pulseira de monitorização de frequência cardíaca) (pedidos apresentados pelos Estados Unidos e Japão) Doc. NC2716Ea

    A União classificaria o produto na subposição 9102.12 como relógio de pulso, em conformidade com a nota explicativa da NC relativa à posição 91.02.

    (3)Reexame da classificação de um aparelho denominado «Sterilizer Formaldehyde Formomat PL 349-2» (esterilizador a formaldeído) (pedido apresentado pela Ucrânia) Doc. NC2717Ea

    A União classificaria o produto na posição 84.19, uma vez que se trata de uma posição específica para os esterilizadores. A mudança de temperatura ocorrida tem um efeito importante no processo de esterilização. O aparelho não cumpre quaisquer funções mecânicas.

    (4)Reexame da classificação de dois produtos denominados «RF Generators» e «RF Matching Networks» (geradores RF e redes de adaptação RF) (pedido apresentado pela Coreia) Doc. NC2718Ea, NC2745Eb, NC2747Ea

    A União classificaria os produtos na posição 84.86 porque se trata de máquinas identificáveis utilizadas exclusiva ou principalmente para o fabrico de dispositivos semicondutores.

    VIII. OUTROS ESTUDOS

    (1)Classificação dos insetos comestíveis (proposta apresentada pelo Secretariado) Doc. NC2719Ea

    A União apoiará eventuais transferências a partir das posições 02.10 e 04.10 para o produto 1. O produto 2 poderia ser transferido a partir da posição 04.10 ou do capítulo 16. O produto 3 poderia ser transferido a partir do capítulo 16. O produto 4 poderia ser transferido a partir do capítulo 16 ou do capítulo 21.

    (2)Alteração possível da nota explicativa da posição 27.11 para clarificar a classificação do gás de petróleo liquefeito (GPL) (proposta apresentada pelo Secretariado) Doc. NC2720Ea

    A União apoiará a proposta de nota explicativa da subposição 2711.19.

    (3)Alteração das notas explicativas da regra 3 b), para clarificar a classificação de sortidos Doc. NC2721Ea

    A União apoiará a manutenção do status quo e das atuais práticas de classificação.

    (4)Possível alteração da nota explicativa da posição 91.02 Doc. NC2722Ea

    A União preferiria aguardar uma decisão definitiva sobre a classificação de «Polar watch» (relógio polar) (ver ponto VII.2) antes de avançar com a alteração das NESH.

    (5)Possível alteração da nota explicativa da posição 87.03 no que se refere aos veículos micro-híbridos Doc. NC2723Ea

    A União apoiará a alteração das NESH, uma vez que clarifica a classificação do novo tipo de veículos.

    (6)Classificação de veículos semi-híbridos Doc. NC2724Ea

    A União classificaria o produto na subposição 8703.40, uma vez que o motor elétrico foi concebido para dar ao veículo um impulso de apoio ao funcionamento do motor.

    (7)Classificação de um produto denominado «DIMODAN HP M» (pedido apresentado pelo Equador) Doc. NC2725Ea

    A União classificaria o produto na posição 34.04, uma vez que a análise laboratorial confirmou que o produto apresentava as características de uma cera.

    (8)Possível alteração da nota explicativa da posição 95.03 (proposta apresentada pela UE) Doc. NC2667Ea, NC2667Ea

    A União permanecerá flexível em relação a quaisquer outros comentários de redação sobre a proposta original da UE.

    (9)Possível alteração da nota explicativa da posição 95.05 (proposta apresentada pela UE) Doc. NC2668Ea, NC2668Ea

    A União permanecerá flexível em relação a quaisquer outros comentários de redação sobre a proposta original da UE.

    (10)Classificação de certos óleos essenciais para venda a retalho (pedido apresentado pela Costa Rica) Doc. NC2672Ea

    A União classificaria o produto na posição 33.01. Este produto é um óleo essencial de lavanda, que contém álcoois monoterpénicos, pelo que não é desterpenizado, sendo abrangido pela posição 33.01. É obtido por um processo de destilação a vapor, por conseguinte conforme com as NESH relativas à posição 33.01.

    (11)Classificação de dois polidores de chão denominados «Galaxy Floor Machine 1500, 1.5 HP, NSS brand» e «Galaxy Floor Machine, 1 HP, NSS brand» (pedido apresentado pela Costa Rica) Doc. NC2673Ea

    A União classificaria os produtos na posição 84.79. Devido às suas características técnicas, não são do tipo normalmente utilizado para fins domésticos e, tendo em conta a nota 4 a) do capítulo 85, deveriam ser classificados na posição 84.79.

    (12)Classificação de um «Self-Propelled Articulated Boom Lift» (elevador articulado autopropulsionado) (pedido apresentado pela Coreia) Doc. NC2674Ea

    A União classificaria o produto na posição 84.28 com base no Regulamento (UE) n.º 738/2000 para um produto similar.

    (13)Classificação de determinadas preparações alimentares (pedido apresentado pelos Estados Unidos) Doc. NC2676Ea, NC2742Ea

    A União solicitará informações adicionais sobre os quatro produtos em causa para determinar a sua classificação.

    Produto 1: teor em proteínas. Se muito elevado (mais de 85 %), pode considerar-se a posição 35.04. Com base nas informações atuais, o produto poderia ser classificado na subposição 2106.10, em conformidade com o parecer de classificação 2106.90/5.

    Produto 2: a União classificá-lo-ia na posição 22.02, se for diretamente bebível, ou na posição 21.06, se tiver de ser diluído antes de ser bebido.

    Produto 3: a União classificá-lo-ia na subposição 2101.20, mas seria útil obter mais informações sobre o teor de cafeína.

    Produto 4: a descrição do produto é confusa, uma vez que não é claro qual é o principal ingrediente. Se contiver cacau, poderia ser classificado na posição 18.06; caso contrário, na 19.05.

    (14)Classificação de um «cutter/ripper» (cortador/extirpador) (pedido apresentado pela Federação da Rússia) Doc. NC2677Ea

    A União assinalará que o facto de uma máquina ter muitas funções torna difícil determinar a sua classificação, e que tanto poderia ser classificada na posição 84.30 como na posição 84.32 pelo que sê-lo-á na 84.32, tendo em conta a RGI 3 c).

    (15)Classificação de determinados pneumáticos novos, de borracha, destinados a veículos utilizados no transporte de mercadorias para construção, exploração mineira ou indústria (pedido apresentado pela Federação da Rússia) Doc. NC2678Ea, NC2748Ea

    A União partilhará o parecer do Secretariado da OMA e classificará ambos os produtos na subposição 4011.20.

    (16)Classificação de certas preparações do tipo utilizado na alimentação de animais (pedido apresentado pelo Canadá) Doc. NC2679Ea, NC2743Ea

    Com base no acórdão do TJUE no processo C-144/15, a UE classificaria o produto na posição 23.09.

    (17)Classificação de um produto denominado «Tracing Light Box» (caixa de luz de desenho) (pedido apresentado pelo Japão) Doc. NC2681Ea

    A União classificaria o produto na posição 94.05, uma vez que tem uma função multiusos e não está equipado com instrumentos de desenho.

    (18)Classificação de um controlador de velocidade eletrónico denominado «KEB COMBIVERT F5» (pedido apresentado pela Tunísia) Doc. NC2682Ea

    A União classificaria o produto na posição 85.04, tal como sugerido pelo Secretariado da OMA.

    (19)Possível alteração da nota explicativa da posição 27.10 (proposta apresentada pelo Japão) Doc. NC2641Ea, NC2739Ea

    A União deve abster-se de participar nas discussões, uma vez que o parecer de classificação a partir do qual resulta esta alteração não pode ser aplicado na UE devido ao acórdão do TJUE no processo C-330/13. Seria preferível refletir sobre a alteração do SH no futuro e reorganizar a nota 2 do capítulo 27.

    (20)Possível discrepância entre os textos inglês e francês na nota explicativa da posição 85.01 Doc. NC2688Ea

    A União aceitará a alteração proposta de utilizar o termo «onduleur» (ondulador) como noutras partes da Nomenclatura do SH.

    IX. NOVAS QUESTÕES

    (1)Classificação de determinados contentores de lixo de rua (pedido apresentado pela Tunísia) Doc. NC2726Ea

    A União classificaria os produtos na posição 39.26 devido à maior dimensão dos contentores, que não são para uso doméstico. A União assinala que a descrição do produto deveria incluir a capacidade dos contentores em litros.

    (2)Classificação de determinadas preparações alimentares líquidas (pedido apresentado pela Tunísia) Doc. NC2727Ea

    A União solicitará mais informações sobre o conteúdo dos produtos (água ou sumo, substâncias oleosas, outros ingredientes para além das vitaminas, dosagem).

    (3)Classificação de dois produtos que contêm canabidiol (CBD) denominados «FREYHERR» e «CANABIGAL» (pedido apresentado pelo Secretariado) Doc. NC2728Ea

    A União proporá transmitir a questão ao Subcomité Científico, solicitando informações sobre i) se os produtos têm ingredientes ativos suficientes para terem um efeito terapêutico ou profilático e ii) o teor mínimo de CBD como ingrediente ativo em qualquer dos produtos para que tenham um efeito terapêutico ou profilático.

    (4)Classificação de peixe seco posteriormente tratado com água (peixe seco reidratado) (pedido apresentado pela Noruega) Doc. NC2729Ea

    A União poderia classificar o produto no capítulo 3, mas são necessárias mais informações sobre se o sabor e a textura do produto são de peixe seco ou de peixe fresco.

    (5)Classificação de certos geradores de vapor para câmaras de vapor (pedido apresentado pelo Egito) Doc. NC2730Ea

    A União classificaria os produtos na posição 84.02 tal como proposto pelo Secretariado da OMA, em consonância com o texto da posição e as NESH da posição 84.02.

    (6)Classificação de um produto denominado «Soy bean flakes» (flocos de grãos de soja) (pedido apresentado por Madagáscar) Doc. NC2731Ea

    A União classificaria o produto na posição 23.04, por ser similar ao produto do parecer de classificação 2304.00/1.

    (7)Classificação de um fogão a etanol de dois bicos (pedido apresentado pelo Quénia) Doc. NC2732Ea

    A União classificaria o produto na subposição 7321.12, uma vez que o combustível etanol está em forma líquida à temperatura ambiente e corresponde, portanto, ao texto da subposição.

    (8)Classificação de um quiosque interativo para receber queixas (pedido apresentado pelo Egito) Doc. NC2733Ea

    A União solicitará informações adicionais: se é possível o produto funcionar e de que forma, com um dispositivo USB, ou se pode ser utilizado apenas através de um ecrã tátil.

    XI. LISTA ADICIONAL

    (1)Classificação de um produto denominado «maçarocas de milho-bebé» (pedido apresentado pela UE) Doc. NC2736Ea

    A União solicitou um parecer de classificação.

    (2)Classificação de um grupo eletrogéneo a diesel com dupla potência (pedido apresentado pelo Gana) Doc. NC2737Ea

    A União classificaria o produto na subposição 8502.13.

    (3)Classificação de um módulo TFT-LCD (pedido apresentado pela Coreia) Doc. NC2740Ea

    Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 957/2006 da Comissão e com os Regulamentos de Execução (UE) n.º 1201/2011 e (UE) n.º 1202/2011 da Comissão, e tendo em conta a nota 2 b), da secção XVI, a União classificaria o produto na subposição 8529.90.

    (4)Supressão dos pareceres de classificação 8528.69/1 e 8528.69/2 Doc. NC2741Ea

    Uma vez que os produtos já não estão no mercado, a União apoiará a supressão desses pareceres de classificação.

    (5)Classificação de um produto denominado «pó de coco parcialmente desengordurado» (pedido apresentado pela UE) Doc. NC2746Ea

    A União solicitou um parecer de classificação.

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