COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 29.4.2020
COM(2020) 176 final
2020/0068(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece medidas específicas e temporárias em razão do surto de COVID-19 e relativo à validade de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de certos controlos periódicos e formação contínua em certas áreas da legislação relativa aos transportes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O objetivo da presente proposta de regulamento é estabelecer medidas específicas e temporárias aplicáveis à renovação e à prorrogação do prazo de validade de certos certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de certos controlos e formação periódicos em resposta às circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19 no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima.
O surto de COVID-19 e a crise de saúde pública que lhe está associada constituem um desafio sem precedentes para os Estados-Membros e representam um encargo elevado para as autoridades nacionais, os cidadãos da UE e os operadores económicos, incluindo nomeadamente o setor dos transportes. A crise de COVID-19 criou circunstâncias extraordinárias que afetam as atividades normais das autoridades competentes nos Estados-Membros e o trabalho das empresas de transportes no que respeita às formalidades administrativas a cumprir nos diferentes setores do ramo. Essas circunstâncias não podiam razoavelmente ter sido previstas no momento da adoção da referida legislação da União.
Devido às medidas públicas que se tornaram necessárias com o surto de COVID-19, os operadores de transportes e outras pessoas em causa não podem, em muitos casos, completar as formalidades ou os procedimentos necessários para cumprir determinadas disposições do direito da União relacionadas com a renovação, prorrogação ou manutenção da validade de certificados, licenças ou autorizações. Além disso, e pelas mesmas razões, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem não estar em condições de cumprir as obrigações estabelecidas pelo direito da União e de assegurar que os pedidos pertinentes introduzidos pelos operadores de transportes são tramitados antes da expiração dos prazos aplicáveis.
Tal é o caso, por exemplo, das cartas de condução, das inspeções técnicas dos veículos a motor e dos seus reboques, das licenças comunitárias e dos certificados de motorista na prestação de serviços de transporte rodoviário de mercadorias, das autorizações ou dos certificados de segurança únicos do setor ferroviário, dos certificados dos comandantes de embarcação ou das avaliações de segurança portuária, etc. Afigura-se bastante provável que esses certificados, licenças e autorizações que, em conformidade com o direito da União, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, não possam ser renovados no seu devido tempo.
A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, um elevado nível de segurança dos transportes, para facultar certeza jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário adotar disposições temporárias que prorroguem a validade desses certificados, licenças ou autorizações que expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 e assegurar que permanecem válidos durante um período de tempo razoável durante e após o surto de COVID-19.
De igual modo, os limites temporais às formalidades aplicáveis devem ser prorrogados e a validade das licenças, dos certificados e dos documentos similares deve ser mantida em conformidade. Sempre que se afigurar pertinente, devem ser previstos meios alternativos destinados a permitir controlos adequados de aplicação obrigatória, como sucede, por exemplo, no domínio dos tacógrafos, caso o cartão de condutor expire e não seja viável emitir novo cartão.
Além disso, é possível que, devido às medidas tomadas pelo Estado-Membro em causa, destinadas a prevenir ou conter a propagação da COVID-19, a renovação dos certificados, das licenças ou das autorizações continue a ser impraticável além do prazo referido numa ou noutra disposição pertinentes do presente regulamento. Sempre que, a pedido do Estado-Membro em causa no caso em apreço, a Comissão considerar que as circunstâncias o justificam, a Comissão autorizará o Estado-Membro em causa a aplicar uma prorrogação do período ou períodos pertinentes. Tal prorrogação deve limitar-se ao período durante o qual é provável que persistam nesse Estado-Membro as dificuldades de renovação dos certificados, licenças ou autorizações.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
A legislação abrangida pelo presente regulamento não inclui disposições explícitas que permitam prorrogar a validade dos certificados, autorizações ou licenças em situações como as criadas pela crise da COVID-19. Por conseguinte, afigura-se necessário adotar disposições pertinentes por forma a ter em conta os efeitos da crise atual e proporcionar certeza jurídica aos particulares e aos operadores económicos, assim como às autoridades dos Estados-Membros.
•Coerência com as outras políticas da União
O funcionamento eficaz do mercado interno dos transportes e serviços conexos depende da prestação contínua de serviços de transporte pelos operadores. As consequências negativas da atual crise poderão, devido à impossibilidade de as empresas cumprirem os requisitos aplicáveis, comprometer o exercício da sua atividade. Poderão igualmente dar origem a uma escassez de pessoal disponível para essa atividade, por falta dos documentos válidos necessários que lhes viabilizam o exercício legal da sua profissão. As disposições do regulamento aqui proposto abordam esta importante preocupação no assegurar da certeza jurídica e permitindo o exercício das profissões do setor.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A proposta tem por base o artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
De acordo com o princípio da subsidiariedade, só é possível tomar medidas a nível da União se os Estados-Membros não forem capazes, por si só, de alcançar os objetivos pretendidos. A conjuntura que motiva a presente proposta está relacionada com os termos do direito da União e só pode, por conseguinte, ser remediada através de disposições do direito da União, ou seja, na forma de derrogações temporárias.
•Proporcionalidade
A presente medida da União é necessária para atingir o objetivo do bom funcionamento dos mecanismos previstos nos atos pertinentes do direito da União, tendo em conta a magnitude e a gravidade do atual surto de COVID-19. O regulamento proposto inclui medidas temporárias específicas, estritamente ligadas ao atual surto de COVID-19 e que se limitam ao que é necessário para garantir a certeza jurídica, a segurança dos transportes e o bom funcionamento do mercado interno.
•Escolha do instrumento
A presente proposta diz respeito a disposições específicas que afetam a aplicação de várias diretivas e regulamentos. As disposições do ato proposto devem aplicar-se de imediato e ser diretamente aplicáveis de forma a garantir a certeza jurídica sem demoras, para benefício dos operadores de transportes e outras pessoas em causa, assim como para as autoridades dos Estados-Membros. A validade dos certificados, autorizações e licenças pertinentes, assim como a obrigação de ser submetido a controlos, formação, ou exames periódicos devem, por conseguinte, ser prolongadas ex lege, mesmo que as matérias relevantes sejam regidas por uma diretiva. O presente ato legislativo deve, por conseguinte, assumir a forma de um regulamento que seja diretamente aplicável e que não exija transposição para o direito nacional.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
Dada a urgência da questão, não foi realizada uma consulta formal às partes interessadas. Contudo, tanto as autoridades dos Estados-Membros como as partes interessadas instaram a Comissão a adotar uma proposta de medidas adequadas, e várias dentre elas exprimiram preocupações acerca da fragmentação que poderia resultar sem a ação por parte da União. De facto, vários Estados-Membros já adotaram, ou anunciaram estar prestes a adotar, medidas nacionais de prorrogação da validade de certificados e licenças. As associações de transportes manifestaram a sua preocupação acerca de tais iniciativas nacionais descoordenadas.
•Obtenção e utilização de competências especializadas
Tal como explicado, não foi possível proceder a uma adequada recolha de conhecimentos, devido à urgência da situação.
•Avaliação de impacto
Dada a urgência da situação, não foi realizada uma avaliação de impacto. A presente proposta não altera os princípios e mecanismos do direito da União em causa e não impõe novas obrigações às partes interessadas. Antes do mais, pretende facultar, em razão das condições excecionais no contexto da atual pandemia de COVID-19, prorrogações da validade dos certificados, licenças ou autorizações e de determinados prazos, por um curto período.
•Direitos fundamentais
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
A medida não inclui quaisquer mecanismos específicos de acompanhamento ou de prestação de informações. Contudo, dada a incerteza existente sobre os próximos desenvolvimentos no que se refere à COVID-19, nomeadamente a possível ocorrência de subsequentes vagas de infeção e a potencial reintrodução de confinamentos, assim como a necessidade de ter em conta as situações individuais dos diferentes Estados-Membros, a Comissão deverá dispor de poderes, a pedido de qualquer Estado-Membro, para autorizar a aplicação de prazos adicionais. De igual modo, à semelhança do que está previsto no artigo 14.º do regulamento (CE) n.º 561/2006, os termos do procedimento são simples e permitem, assim, uma adoção célere de quaisquer decisões necessárias.
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
–Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho.
A Diretiva 2003/59/CE estabelece os requisitos de qualificação inicial e de formação contínua dos motoristas profissionais de camiões e autocarros, com o objetivo de assegurar a segurança nas estradas europeias. O propósito da diretiva é estabelecer normas mínimas de competência harmonizadas em toda a União. A diretiva exige que os motoristas sigam uma formação inicial e em seguida uma formação contínua de cinco em cinco anos. Devido ao atual surto de COVID-19, os motoristas sujeitos à obrigação de formação podem não estar aptos a respeitá-la, ou não estar em condições de renovar os documentos que comprovam que a obrigação de formação contínua foi respeitada. Por conseguinte, é necessário prorrogar a validade dos certificados de aptidão profissional (CAP), da marcação do código harmonizado da União «95» aposto quer na carta de condução quer na carta de qualificação de motorista que, em conformidade com estas disposições, expirem entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020. A validade destes documentos deve poder ser prorrogada por um período de seis meses e eles devem, assim, permanecer válidos, de forma a assegurar a continuidade do transporte rodoviário.
–Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (reformulação).
A Diretiva 2006/126/CE prevê o reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros com base num modelo de carta de condução da União. Estabelece uma série de requisitos mínimos para as cartas de condução de forma a melhorar a segurança rodoviária, facilitar a livre circulação dos cidadãos que se deslocam na União e reduzir a possibilidade de fraude. A diretiva introduziu, por conseguinte, períodos de validade harmonizados para todas as categorias de cartas de condução. Devido ao atual surto de COVID-19, os titulares de cartas de condução podem não ser capazes de renovar, ou de trocar a sua carta de condução. Afigura-se, por conseguinte, necessário que as cartas de condução que, em conformidade com essas disposições, de outro modo expirassem entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, sejam consideradas prorrogadas por um período de seis meses de forma a assegurar a continuidade da mobilidade rodoviária.
–Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
A conformidade com as regras em matéria de tempo de condução, tempo de trabalho e períodos de repouso é essencial para preservar os princípios da segurança rodoviária e da concorrência leal no mercado interno dos transportes rodoviários. Os tacógrafos e os cartões de condutor registam as informações necessárias para avaliar a conformidade com estas regras. Nos termos do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 («Regulamento Tacógrafos»), os tacógrafos são submetidos a inspeções periódicas realizadas por oficinas aprovadas de dois em dois anos para avaliar o funcionamento correto, a calibração e as características de segurança do dispositivo instalado no veículo. Os cartões de condutor são pessoais e são emitidos pelas autoridades por um período de cinco anos. Sempre que um cartão de condutor expira, deve ser renovado com um novo cartão, em conformidade com o artigo 28.º do Regulamento Tacógrafos. Nos termos do artigo 29.º do Regulamento Tacógrafos, em caso de danificação, mau funcionamento, extravio ou roubo do cartão, o condutor deve pedir a sua substituição às autoridades competentes do Estado-Membro da sua residência normal, no prazo de sete dias. Estas autoridades fornecem um cartão de substituição no prazo de oito dias úteis a contar da receção de um pedido circunstanciado nesse sentido. Os Estados-Membros informaram a Comissão de dificuldades na execução das inspeções periódicas dos tacógrafos e na renovação dos cartões de condutor de acordo com os prazos previstos no direito da União. Estas dificuldades devem-se às atuais circunstâncias excecionais relacionadas com o surto de COVID-19. Nestas circunstâncias, os Estados-Membros devem poder autorizar, por um período limitado, a circulação contínua de veículos equipados com tacógrafos cuja inspeção não tenha sido efetuada no momento devido.
Além disso, no que diz respeito aos cartões de condutor caducados, os motoristas que tenham solicitado um novo cartão em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Regulamento Tacógrafos devem ser colocados em posição e obrigados a recorrer a alternativas viáveis para manter um registo da sua atividade, até que as autoridades responsáveis pela emissão do cartão tenham emitido um novo cartão ao condutor. O procedimento previsto no artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento Tacógrafos em caso de cartões de condutor danificados, que apresentem mau funcionamento, tenham sido extraviados ou roubados, deve aplicar-se, mutatis mutandis, aos condutores cujo cartão caducou. Tal abordagem assegurará o equilíbrio adequado entre a necessária continuidade dos transportes e a necessidade de não pôr em risco a segurança rodoviária.
–Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE.
A Diretiva 2014/45/UE define os requisitos mínimos harmonizados da inspeção técnica periódica. Estes incluem nomeadamente a frequência das inspeções técnicas e consequentemente a validade dos certificados de inspeção técnica. Devido às atuais circunstâncias excecionais associadas ao surto de COVID-19, estas atividades podem tornar-se impraticáveis. É, por conseguinte, necessário que as inspeções técnicas a efetuar entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 possam ser efetuadas posteriormente, mas o mais tardar seis meses após o termo do prazo original e que os certificados em causa permaneçam válidos em conformidade.
–Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho.
O Regulamento (CE) n.º 1071/2009 estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário. Nas atuais circunstâncias, mais empresas de transporte correm o risco de não cumprir o critério da capacidade financeira, dado o nível reduzido de atividade e, por conseguinte, do volume de negócios, que podem conduzir a uma redução do seu nível de recursos próprios. Em resultado disso, operadores que, de outro modo, revelam ser estruturalmente viáveis podem correr o risco de perder a sua licença de exploração, o que implica o fim da sua atividade de transporte. Em conformidade com o disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, quando as empresas de transporte deixam de satisfazer o requisito de capacidade financeira, as autoridades competentes podem fixar um prazo não superior a seis meses para a empresa demonstrar que esse requisito passará a estar novamente preenchido em permanência. Contudo, dada a atual falta de atividade e de receitas, este período máximo afigura-se demasiado curto, devendo, por conseguinte, se prorrogado por doze meses para as avaliações efetuadas e as decisões tomadas entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
–Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias.
–Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 561/2006.
O transporte internacional rodoviário de mercadorias e o transporte internacional de passageiros em autocarro estão sujeitos à posse de uma licença comunitária pelos transportadores profissionais que prestam esses serviços, nas condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1072/2009 para o transporte de mercadorias e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 relativamente ao transporte de passageiros.
A licença comunitária atesta que os operadores de transporte se encontram estabelecidos na União e cumprem os requisitos necessários para prestar serviços de transporte internacional. Adicionalmente, no caso do transporte internacional de mercadorias, sempre que o condutor é nacional de um país terceiro, deve possuir um certificado de motorista em conformidade com o disposto no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 1072/2009. Permite que os Estados-Membros controlem eficazmente a regularidade da contratação de motoristas de países terceiros ou da sua prestação de serviço no transportador responsável por determinada operação de transporte.
A prestação de serviços regulares por autocarro está sujeita a autorização em conformidade com o disposto no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1073/2009. O procedimento para a sua renovação também está sujeito ao mesmo processo, mutatis mutandis. A autorização está sujeita a várias condições para assegurar a aptidão de um determinado transportador para prestar um serviço regular específico. A licença comunitária e a autorização de serviços regulares são interdependentes, no sentido em que, para emitir a última, é necessário estar na posse da primeira. As licenças comunitárias, os certificados de motorista e as autorizações de serviços regulares em autocarro são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a pedido dos transportadores por períodos que podem ir até dez anos (licença comunitária) e cinco anos (certificados de motorista e autorizações) com possibilidade de renovação. A sua renovação está sujeita à verificação de que continuam a ser cumpridas as condições que levaram à sua emissão. Os Estados-Membros informaram a Comissão sobre as dificuldades de renovação destas licenças, certificados e autorizações dentro dos prazos previstos na legislação da União ou de efetuar as verificações necessárias antes da sua renovação. Estas dificuldades devem-se às atuais circunstâncias excecionais relacionadas com o surto de COVID-19. Por outro lado, afigura-se essencial assegurar a continuidade dos serviços de transporte. É, por conseguinte, necessário prorrogar a validade das licenças comunitárias, certificados e autorizações anteriormente referidos por um período de tempo limitado.
–Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária.
–Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva Segurança Ferroviária).
A Diretiva 2004/49/CE e a Diretiva (UE) 2016/798 regulam a certificação e as autorizações de segurança no âmbito da União. A Diretiva 2004/49/CE é revogada pela Diretiva (UE) 2016/798 com efeitos a partir de 16 de junho de 2020. Até esta data, não deixa de se aplicar aos Estados-Membros que prorrogaram o período de transposição da Diretiva (UE) 2016/798 até à mesma data, em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, desta última diretiva.
Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 13, da Diretiva (UE) 2016/798, uma empresa ferroviária deve possuir um certificado de segurança único emitido quer pela Agência Ferroviária da União Europeia, quer por uma autoridade nacional de segurança, e é renovado mediante requerimento a intervalos não superiores a cinco anos. Em conformidade com o disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/798, a autorização de segurança dos gestores de infraestruturas é válida por cinco anos.
Em conformidade com o disposto no artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva 2004/49/CE, o certificado de segurança é renovado por requerimento pela empresa ferroviária a intervalos não superiores a cinco anos. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2004/49/CE, a autorização de segurança é renovada mediante requerimento do gestor de infraestrutura a intervalos não superiores a cinco anos.
Devido às atuais circunstâncias excecionais associadas ao surto de COVID-19, as autoridades nacionais, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas enfrentam dificuldades na renovação de certificados de segurança (únicos) e de autorizações de segurança ou, dada a caducidade iminente das autorizações de segurança existentes, na emissão dessas autorizações respeitantes a um período posterior. Afigura-se, portanto, necessário prorrogar o prazo de renovação e validade desses documentos a fim de assegurar que a operação das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestrutura não seja posta em causa. Uma prorrogação de seis meses deverá ter em conta as dificuldades das autoridades nacionais de segurança respeitantes à realização de inspeções no local e à realização de outros trabalhos administrativos necessários.
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Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade
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Em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 5, da Diretiva 2007/59/CE, uma licença é válida por dez anos, nos termos do artigo 16.º, n.º 1. Devido às atuais circunstâncias excecionais associadas ao surto de COVID-19, as autoridades nacionais enfrentam dificuldades em renovar as licenças nas condições prescritas. As licenças que vencem num período durante o qual a renovação se afigura impraticável devem permanecer válidas por um período adicional de seis meses. De igual modo, os maquinistas devem usufruir de seis meses adicionais para concluir os controlos periódicos.
–Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único.
O artigo 24.º, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE especifica que, caso uma licença seja suspensa ou revogada por incumprimento dos requisitos de capacidade financeira, a autoridade responsável pela concessão das licenças pode conceder uma licença temporária durante a reorganização da empresa ferroviária, desde que a segurança não seja posta em risco. Todavia, o período máximo de validade de uma licença temporária é de seis meses. Devido às atuais circunstâncias excecionais associadas ao surto de COVID-19, as autoridades enfrentam sérias dificuldades em tomar as decisões pertinentes, nomeadamente sobre a emissão de novas licenças para o período após a expiração de uma licença temporária. Por conseguinte, a validade das licenças temporárias em causa, emitidas ou que expirem entre 1 de março de 2020 e 30 de agosto de 2020, deve ser prorrogada por seis meses.
O artigo 25.º, n.º 2, da Diretiva 2012/34/UE requer que a autoridade responsável pela concessão das licenças tome uma decisão sobre os pedidos de licenças no prazo de três meses. Contudo, pelas razões já mencionadas, as autoridades responsáveis pela concessão das licenças não estão em condições de agir em tempo útil. Propõe-se, por conseguinte, conceder a estas autoridades uma prorrogação de seis meses a este respeito, relativa aos pedidos submetidos entre 12 de janeiro de 2020 e 31 de agosto de 2020.
Nos termos da Diretiva 2012/34/UE, as autoridades responsáveis pela concessão das licenças podem suspender ou revogar a licença de qualquer empresa ferroviária que não se mostre apta a cumprir os requisitos de capacidade financeira. Se tal for o caso, as autoridades podem conceder uma licença temporária a tais empresas ferroviárias na sequência da revogação da licença ou da sua suspensão. A licença temporária destina-se a permitir que a empresa ferroviária se reestruture e prossiga a sua atividade, desde que a segurança não seja comprometida. Todavia, a experiência demonstrou que tal envia também um sinal muito negativo ao mercado sobre a capacidade da empresa ferroviária para sobreviver, o que, por seu turno, agrava os seus problemas financeiros, nomeadamente em termos de fluxo de caixa. É provável que muitas empresas ferroviárias, financeiramente estáveis antes da crise, venham a encontrar-se numa situação em que a sua licença teria de ser suspensa ou revogada, dada a sua situação financeira. No contexto da atual crise, tal é indesejável, nomeadamente em termos económicos e de segurança. Além disso, as empresas ferroviárias poderão necessitar de mais tempo para estabilizar financeiramente no período subsequente ao confinamento resultante do surto de COVID-19.
Por conseguinte, propõe-se que os Estados-Membros possam temporariamente manter uma licença existente inalterada, ou seja, que não a revoguem, nem a suspendam, nem emitam licença temporária, desde que a segurança não se encontre em risco. Os Estados-Membros continuariam a poder controlar a aptidão financeira das empresas ferroviárias em questão, nomeadamente a fim de proteger os passageiros de riscos de segurança indevidos. Em resultado, as empresas ferroviárias não estariam sujeitas a restrições indevidas e teriam melhores condições para recuperar financeiramente.
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Diretiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade
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O artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 96/50/CE requer que o titular de um certificado que tenha atingido os 65 anos de idade se sujeite a um exame médico no prazo dos três meses após ter cumprido aquela idade e posteriormente uma vez por ano. Contudo, como o acesso ao serviço médico é limitado para os exames fora das emergências médicas, devido às medidas tomadas em relação ao surto de COVID-19, os titulares de certificados de condução de embarcações poderão estar impossibilitados de se submeter aos exames médicos devidos no período abrangido por essas medidas. Por conseguinte, nos casos em que o prazo para a realização de exames médicos expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, esse prazo deve ser prorrogado por seis meses em cada um dos casos em causa.
–Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE.
O prazo de validade dos certificados de navegação interior da União é limitado em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva (UE) 2016/1629. Além disso, o artigo 28.º da Diretiva (UE) 2016/1629 dispõe que os documentos que se inscrevem no âmbito de aplicação da mesma diretiva e emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo da anteriormente aplicável Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho, permanecem válidos até caducarem.
As medidas tomadas tendo em conta o surto de COVID-19 poderão tornar impraticável e por vezes impossível para as autoridades competentes realizar a inspeção técnica a fim de prorrogar a validade dos certificados pertinentes ou, no caso dos documentos referidos no artigo 28.º da Diretiva (UE) 2016/1629, de os substituir.
Por conseguinte, no interesse da certeza jurídica e a fim de permitir o funcionamento contínuo das embarcações de navegação interior pertinentes, afigura-se adequado prorrogar por um período de seis meses a validade dos certificados de navegação interior da União, assim como dos documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2016/1629, que de outra forma caducariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020.
–Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias.
–Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos.
O surto de COVID-19 tornou a realização de inspeções e vistorias de segurança portuária difícil neste período, pois requerem a presença física de inspetores no porto, nas instalações portuárias e nos navios, o que frequentemente significa que é impraticável renovar os certificados, as avaliações e os planos exigidos pelo direito da União do foro da segurança marítima dentro dos prazos previstos. Por conseguinte, é necessário fornecer soluções flexíveis e pragmáticas, sem comprometer a segurança, mediante a prorrogação da validade destes documentos por um período de tempo razoável, consoante for necessário. Tal aplica-se igualmente à periodicidade dos treinos e exercícios de segurança marítima, que também podem ser difíceis de realizar durante os vários confinamentos nacionais.
2020/0068 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece medidas específicas e temporárias em razão do surto de COVID-19 e relativo à validade de determinados certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de certos controlos periódicos e formação contínua em certas áreas da legislação relativa aos transportes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º e o artigo 100.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)O surto de COVID-19 e a crise de saúde pública que lhe está associada constituem um desafio sem precedentes para os Estados-Membros e representam um encargo elevado para as autoridades nacionais, os cidadãos da União e os operadores económicos, nomeadamente os operadores de transportes. A crise de COVID-19 criou circunstâncias extraordinárias que afetam as atividades normais das autoridades competentes nos Estados-Membros e o trabalho das empresas de transportes no que respeita às formalidades administrativas a cumprir nos diferentes setores do ramo, que não poderiam razoavelmente ter sido antecipadas a tempo da adoção de medidas pertinentes. Estas circunstâncias extraordinárias têm um impacto significativo em vários domínios abrangidos pela legislação da União em matéria de transportes.
(2)Muito particularmente, os operadores de transportes e outras pessoas em causa podem não estar em condições de cumprir as formalidades ou os procedimentos necessários para dar cumprimento a certas disposições do direito da União relacionados com a renovação ou a prorrogação de certificados, licenças ou autorizações, ou para completar outras etapas necessárias à manutenção da sua validade. Pelas mesmas razões, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem não estar em condições de cumprir as obrigações estabelecidas pelo direito da União e para assegurar que os pedidos pertinentes introduzidos pelos operadores de transportes são tramitados antes da expiração dos prazos aplicáveis. Afigura-se, por conseguinte, necessário adotar medidas destinadas a superar estas situações e a garantir tanto a certeza jurídica como a boa aplicação dos atos em causa. Devem ser previstas adaptações para esse efeito, nomeadamente em relação a determinados prazos, combinadas com a possibilidade de a Comissão autorizar prorrogações a pedido de qualquer Estado-Membro.
(3)A Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho institui regras aplicáveis à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros. Esses motoristas devem ser titulares de um certificado de aptidão profissional e devem provar que completaram a formação contínua por serem titulares de uma carta de condução ou de uma carta de qualificação de motorista em que a formação esteja registada. Devido às dificuldades em concluir a formação contínua e em renovar os certificados de aptidão profissional que a certificam em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, afigura-se necessário prorrogar a validade desses certificados por um período de seis meses após a sua data de caducidade, de forma a assegurar a continuidade do transporte rodoviário.
(4)A Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho institui regras sobre as cartas de condução. Prevê o reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros com base num modelo de carta de condução da União e estabelece uma série de requisitos mínimos para tais cartas. Nomeadamente, os condutores de veículos a motor devem ser titulares de uma carta de condução válida, que deve ser renovada ou, em alguns casos, trocada no termo da vigência da sua validade administrativa. Devido às dificuldades em renovar as cartas de condução em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, afigura-se necessário prorrogar a validade de algumas cartas por um período de seis meses após a sua data de caducidade, de forma a assegurar a continuidade da mobilidade rodoviária.
(5)O Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho institui regras relativas aos tacógrafos nos transportes rodoviários. O cumprimento das regras em matéria de tempo de condução, tempo de trabalho e períodos de repouso, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, é essencial para garantir a concorrência leal e a segurança rodoviária. Devido à necessidade de assegurar a continuidade da prestação de serviços de transporte rodoviário, apesar das dificuldades na realização das inspeções periódicas aos tacógrafos em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, as inspeções referidas no artigo 23.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 165/2014 que deveriam ter sido efetuadas entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 devem agora ser realizadas em data não posterior a seis meses após a data em que tinham de ser efetuadas de acordo com esse artigo. Pela mesma razão, as dificuldades na renovação e substituição dos cartões de condutor em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19 justificam que seja concedido um período adicional às autoridades para tais propósitos, e os condutores devem ser posicionados de feição e ser obrigados a recorrer a alternativas viáveis para o registo das informações necessárias relacionadas com o tempo de condução, o tempo de trabalho e os períodos de repouso até à receção de novo cartão.
(6)A Diretiva 2014/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho institui regras sobre o controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques. A inspeção técnica periódica é uma tarefa complexa concebida para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Devido a dificuldades na inspeção técnica periódica em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, as inspeções técnicas periódicas que deveriam ter sido efetuadas entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 devem agora ser efetuadas em data posterior, mas não além de seis meses após o termo do prazo inicial, devendo os certificados em causa permanecer válidos em conformidade.
(7)O Regulamento (CE) n.º 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário. A crise da COVID-19 tem graves repercussões na situação financeira do setor e algumas empresas de transporte já não preenchem os critérios necessários em termos de capacidade financeira. Dado o reduzido nível de atividade decorrente da crise, pode prever-se que levará mais tempo do que o habitual para as empresas demonstrarem que este requisito voltará a ser cumprido de forma permanente. Afigura-se, portanto, adequado prorrogar o prazo máximo estabelecido para o efeito no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, de seis para doze meses, para as avaliações efetuadas e para as decisões tomadas entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
(8)O Regulamento (CE) n.º 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecem regras comuns para o acesso ao mercado internacional do transporte rodoviário de mercadorias e dos serviços de transporte em autocarro, respetivamente. O transporte internacional rodoviário de mercadorias e o transporte internacional de passageiros em autocarro estão sujeitos, entre outros, à posse de uma licença comunitária e, no caso de condutores de países terceiros que efetuem operações de transporte de mercadorias, a um certificado de motorista. A prestação de serviços regulares por autocarro também está sujeita a uma autorização. Tais licenças, certificados e autorizações podem ser renovados após verificação do respeito das condições aplicáveis. Devido às dificuldades em renovar as licenças, certificados e autorizações em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, afigura-se necessário prorrogar a sua validade por um período de seis meses após a sua data de caducidade, de forma a assegurar a continuidade dos transportes rodoviários.
(9)A Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho institui regras sobre a segurança ferroviária. Dadas as medidas de confinamento combinadas com a carga de trabalho adicional associada à contenção do surto de COVID-19, as autoridades nacionais, as empresas ferroviárias e os gestores de infraestrutura enfrentam dificuldades no contexto dos artigos 10.º e 12.º dessa diretiva, no que respeita à renovação dos certificados de segurança únicos e, face à expiração premente das autorizações de segurança existentes, à emissão dessas autorizações por um período posterior. O prazo para a renovação dos certificados de segurança únicos deve, por conseguinte, ser prorrogado por seis meses e os certificados de segurança únicos em causa devem permanecer válidos em conformidade. De igual modo, a validade das autorizações de segurança deve ser prorrogada por seis meses.
(10)Em conformidade com o artigo 33.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/798, certos Estados-Membros prorrogaram o prazo de transposição dessa diretiva. As regras da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho permanecem, portanto, aplicáveis nesses Estados-Membros. Afigura-se, portanto, necessário prever igualmente uma prorrogação dos prazos de renovação dos certificados de segurança e das autorizações de segurança emitidos nos termos dos artigos 10.º e 11.º da Diretiva 2004/49/CE e esclarecer que os certificados e as autorizações de segurança em causa permanecem válidos em conformidade.
(11)A Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho institui regras sobre a certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da União. O artigo 14.º, n.º 5, dessa diretiva prevê que a validade das cartas de maquinista seja limitada a dez anos e seja objeto de controlos periódicos. Devido às dificuldades de renovação da carta em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo pelo surto de COVID-19, a validade das cartas cujo termo de vigência ocorra entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 deve ser prorrogada. De igual modo, os maquinistas devem usufruir de seis meses adicionais para concluir os controlos periódicos.
(12)A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece um espaço ferroviário europeu único. Ao abrigo do seu artigo 24.º, n.º 3, as autoridades nacionais de licenciamento podem suspender ou revogar uma licença por incumprimento dos requisitos de capacidade financeira e podem conceder uma licença temporária durante a reorganização da empresa ferroviária, desde que a segurança não seja posta em risco. Devido às atuais circunstâncias excecionais associadas ao surto de COVID-19, as autoridades enfrentam sérias dificuldades em tomar as decisões pertinentes, nomeadamente a emissão de novas licenças para o período após a expiração de uma licença temporária. Por conseguinte, a validade das licenças temporárias em causa, que expirem entre 1 de março de 2020 e 30 de agosto de 2020, deve ser prorrogada por seis meses.
(13)O artigo 25.º, n.º 2, da Diretiva 2012/34/UE requer que as autoridades responsáveis pela concessão das licenças tomem uma decisão sobre os pedidos de licenças no prazo de três meses. Devido a dificuldades na tomada das decisões pertinentes em consequência das circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19, afigura-se necessário prorrogar esse prazo por seis meses.
(14)As empresas ferroviárias, que tinham capacidade financeira antes do surto de COVID-19, enfrentam problemas de liquidez que podem desencadear a suspensão, a revogação e a possível substituição da sua licença por uma licença temporária sem necessidade económica estrutural. A concessão de uma licença temporária nos termos do artigo 24.º, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE poderia enviar um sinal negativo ao mercado sobre a capacidade de sobrevivência das empresas ferroviárias, o que, por sua vez, agravaria quaisquer problemas financeiros de outro modo temporários. Deve, por conseguinte, prever-se que, com base na avaliação efetuada pela autoridade responsável pela concessão das licenças e mediante decisão tomada durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, a licença dessas empresas ferroviárias não possa ser suspensa ou revogada se a segurança não estiver em risco, e se houver uma perspetiva realista de reconstrução financeira satisfatória no prazo de seis meses. No final desse período de seis meses, a empresa deverá estar sujeita às regras gerais estabelecidas no artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE.
(15)A Diretiva 96/50/CEinstitui as condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na União. Ao cumprir 65 anos de idade, os titulares de certificados de condução de embarcações são obrigados a realizar exames médicos periódicos. Dadas as medidas tomadas em relação ao surto de COVID-19, e nomeadamente o acesso limitado a serviços médicos para controlos médicos, os titulares de certificados de condução de embarcações podem não conseguir efetuar os controlos médicos no prazo devido. Por conseguinte, nos casos em que o prazo para a realização de exames médicos expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, esse prazo deve ser prorrogado por seis meses em cada um dos casos em causa.
(16)A Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior. O seu artigo 10.º limita o prazo de validade dos certificados de navegação interior da União. Além disso, o artigo 28.º da Diretiva (UE) 2016/1629 dispõe que os documentos que se inscrevem no âmbito de aplicação da mesma diretiva e emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros antes de 6 de outubro de 2018 ao abrigo da anteriormente aplicável Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho permanecem válidos até caducarem. As medidas tomadas tendo em conta o surto de COVID-19 poderão tornar impraticável e por vezes impossível para as autoridades competentes realizar a inspeção técnica a fim de prorrogar a validade dos certificados pertinentes ou, no caso dos documentos referidos no artigo 28.º da Diretiva (UE) 2016/1629, de os substituir. Por conseguinte, a fim de permitir o funcionamento contínuo das embarcações de navegação interior pertinentes, afigura-se adequado prorrogar por um período de seis meses a validade dos certificados de navegação interior da União, assim como dos documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 28.º da Diretiva (UE) 2016/1629, que de outra forma caducariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020.
(17)O Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho institui regras para proteção dos navios e das instalações portuárias. A Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho institui medidas destinadas a reforçar a segurança portuária perante a ameaça de incidentes de segurança. Assegura igualmente que as medidas de segurança instituídas nos termos do Regulamento (CE) n.º 725/2004 beneficiam de um reforço da segurança nos portos. As inspeções e vistorias de segurança marítima efetuadas pelas autoridades dos Estados-Membros, necessárias para renovar determinados documentos e, portanto, para respeitar os prazos estabelecidos pela legislação de segurança marítima da União, são dificultadas pela atual crise sanitária. Por conseguinte, afigura-se necessário prorrogar a validade dos certificados e dos prazos das avaliações e planos requeridos nessa legislação por um período de tempo razoável para permitir aos Estados-Membros e ao setor dos transportes marítimos uma abordagem flexível e pragmática e para manter em funcionamento cadeias de abastecimento essenciais, sem contudo comprometer a segurança. Também deve ser concedida flexibilidade aos treinos e exercícios de segurança marítima, que a legislação exige que sejam efetuados de acordo com determinados prazos.
(18)Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, em especial, a prorrogação dos prazos estabelecidos na legislação da União para renovação ou prorrogação de certificados, licenças ou autorizações, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à escala e aos efeitos da ação a realizar, ser mais bem alcançados a nível a União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(19)O presente regulamento deve ser adotado com caráter de urgência, para que as situações de incerteza jurídica que afetem muitas autoridades e operadores de diferentes setores, nomeadamente aqueles onde os prazos em causa já tenham expirado, sejam o mais breves possível. Por conseguinte, considerou-se adequado prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(20)O surto imprevisível e súbito da pandemia de COVID-19 e os procedimentos legislativos aplicáveis necessários à adoção das medidas pertinentes tornaram impossível a adoção de tais medidas em tempo útil. Por essa razão, as disposições do presente regulamento devem igualmente abranger o período anterior à sua entrada em vigor. Dada a natureza destas disposições, tal abordagem não deve resultar na violação das expectativas legítimas das pessoas interessadas.
(21)O presente regulamento deve entrar em vigor com urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece medidas específicas e temporárias aplicáveis à renovação e à prorrogação do prazo de validade de certos certificados, licenças e autorizações e ao adiamento de certos controlos e formação periódicos em resposta às circunstâncias extraordinárias causadas pelo surto de COVID-19 no domínio dos transportes rodoviários, ferroviários e por vias navegáveis interiores e da segurança marítima.
Artigo 2.º
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2003/59/CE
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, n.os 2 e 3 da Diretiva 2003/59/CE, considera-se que os prazos para a realização da formação contínua que, em conformidade com essas disposições, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) devem ser prorrogados por um período de seis meses em cada caso. Os certificados de aptidão profissional permanecem válidos em conformidade.
(2)Considera-se que a validade da marcação do código harmonizado «95» da União previsto no anexo I da Diretiva 2006/126/CE, aposto pelas autoridades competentes quer na carta de condução quer na carta de qualificação de motorista referidas no artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2003/59/CE com base nos certificados de aptidão profissional referidos no n.º 1, deve ser prorrogada por um período de seis meses a contar da data indicada em cada carta.
(3)Considera-se que a validade das cartas de qualificação de motorista referidas no anexo II da Diretiva 2003/59/CE, que expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência), deve ser prorrogada por um período de seis meses a contar da data do termo de validade indicada em cada carta.
(4)Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização da formação contínua ou da sua certificação, a marcação do código harmonizado «95» da União, ou a renovação das cartas de qualificação de motorista permaneçam impraticáveis além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas tomadas para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, conforme aplicável. O pedido pode abranger os períodos de referência ou períodos de seis meses, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(5)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 4, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual se considera que a conclusão da formação contínua em questão ou a respetiva certificação, a marcação do código harmonizado «95» da União ou a renovação da carta de qualificação de motorista permaneçam impraticáveis.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 3.º
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2006/126/CE
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e no anexo I, ponto 3, alínea d), da Diretiva 2006/126/CE, considera-se que a validade das cartas de condução que, em conformidade com essas disposições, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) deve ser prorrogada por um período de seis meses a contar da data referida em cada carta.
(2)Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas de condução permaneça impraticável além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados no n.o 1, conforme aplicável. O pedido pode abranger o período de referência ou o período de seis meses, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(3)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 2, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que a renovação das cartas de condução continue a ser impraticável.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 4.º
Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (UE) n.º 165/2014
(1)Sem prejuízo do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, as inspeções regulares previstas no n.º 1 daquele artigo que devam ser efetuadas entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) não devem ser efetuadas mais de seis meses após a data em que tinham de ser efetuadas de acordo com o mesmo artigo.
(2)Sem prejuízo do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014, sempre que um condutor solicitar a renovação de um cartão de condutor em conformidade com o n.º 1 daquele artigo entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência), as autoridades competentes devem fornecer um novo cartão o mais tardar dois meses após o pedido. Até à receção do novo cartão pelo condutor da parte das autoridades emissoras do cartão, aplica-se-lhe mutatis mutandis o disposto no artigo 35.º, n.º 2, do regulamento.
(3)Sem prejuízo do artigo 29.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, sempre que um condutor pedir a substituição de um cartão de condutor em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência), as autoridades competentes devem fornecer um cartão de substituição o mais tardar dois meses após o pedido. Sem prejuízo do artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 165/2014, o condutor pode continuar a conduzir até receber um novo cartão da parte das autoridades emissoras do cartão, desde que possa provar que o cartão foi devolvido à autoridade competente quando o cartão foi danificado ou se encontrava defeituoso e que foi pedida uma segunda via.
(4)Sempre que um Estado-Membro considere provável que as inspeções regulares, a renovação dos cartões de condutor ou a substituição dos cartões de condutor permaneçam impraticáveis além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, conforme aplicável. O pedido pode abranger os períodos de referência, ou os prazos-limite, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(5)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 4, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que as inspeções regulares, a renovação dos cartões de condutor ou a substituição dos cartões de condutor continuem a ser impraticáveis.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 5.º
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2014/45/UE
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 1, e com o anexo II, ponto 8, da Diretiva 2014/45/UE, considera-se que os prazos para a realização das inspeções técnicas que, em conformidade com essas disposições, teriam de ser efetuadas entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência), devem ser prorrogados por um período de seis meses.
(2)Sem prejuízo do artigo 8.º, em conjugação com o anexo II, ponto 8, da Diretiva 2014/45/UE, a validade dos certificados de inspeção técnica cuja data de caducidade se situe entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) é considerada prorrogada por um período de seis meses.
(3)Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de inspeções técnicas ou a respetiva certificação permaneçam impraticáveis além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2. O pedido pode abranger os períodos de referência, ou os prazos-limite, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(4)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que a realização das inspeções técnicas ou a respetiva certificação continuem a ser impraticáveis.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 6.º
Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.º 1071/2009
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 1071/2009, sempre que as avaliações efetuadas entre 1 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 demonstrem que uma empresa não satisfaz o requisito relativo à capacidade financeira estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, alínea c), desse regulamento, o prazo definido pela autoridade competente durante esse período para efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do mesmo regulamento não deve ser superior a doze meses.
Artigo 7.º
Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.º 1072/2009
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, considera-se que a validade das licenças comunitárias que, em conformidade com essa disposição, expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) deve ser prorrogada por um período de seis meses.
(2)Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1072/2009, considera-se que a validade dos certificados de motorista que, em conformidade com essa disposição, expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) deve ser prorrogada por um período de seis meses.
(3)Sempre que um Estado-Membro considerar provável que a renovação delicenças comunitárias ou certificados de motorista permaneça impraticável além do prazo estabelecido nos n.os 1 e 2, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nesses números, conforme aplicável. O pedido pode abranger os períodos de referência, ou os períodos de seis meses, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(4)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que a renovação das licenças comunitárias ou dos certificados de motorista continue a ser impraticável.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 8.º
Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/2009
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, considera-se que a validade das licenças comunitárias que, em conformidade com essa disposição, expiraria entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) deve ser prorrogada por um período de seis meses.
(2)Sem prejuízo do artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, as decisões relativas aos pedidos apresentados pelos transportadores entre 12 de dezembro de 2019 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) são tomadas pela autoridade emissora no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido. Sem prejuízo do artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, as autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo tenha sido solicitado a respeito de tal pedido em conformidade com o n.º 1 daquele artigo notificam a autoridade emissora da sua decisão sobre o pedido no prazo de três meses.
(3)Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das licenças comunitárias permaneça impraticável além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nesse número. O pedido pode abranger o período de referência ou o período de seis meses, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(4)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que a renovação das licenças comunitárias continue a ser impraticável.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 9.º
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva (UE) 2016/798
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 13, da Diretiva (UE) 2016/798, considera-se que os prazos de renovação dos certificados de segurança únicos que, em conformidade com essa disposição, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) devem ser prorrogados por um período de seis meses. Os certificados de segurança únicos em causa devem permanecer válidos em conformidade.
(2)Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2016/798, considera-se que a validade das autorizações de segurança que, em conformidade com essa disposição, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) deve ser prorrogada por um período de seis meses.
(3)Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação dos certificados de segurança únicos emitidos em conformidade com o disposto no artigo 10.º, n.º 8, da Diretiva (UE) 2016/798 ou a prorrogação do prazo de validade das autorizações de segurança permaneçam impraticáveis além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. O pedido pode abranger os períodos de referência ou períodos de seis meses, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(4)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de segurança únicos ou a prorrogação do prazo de validade das autorizações de segurança continuem a ser impraticáveis.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 10.º
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2004/49/CE
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva 2004/49/CE, considera-se que os prazos de renovação dos certificados de segurança que, em conformidade com essa disposição, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) devem ser prorrogados por um período de seis meses. Os certificados de segurança em causa devem permanecer válidos em conformidade.
(2)Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2004/49/CE, considera-se que os prazos de renovação das autorizações de segurança que, em conformidade com essa disposição, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) devem ser prorrogados por um período de seis meses. As autorizações de segurança em causa devem permanecer válidas em conformidade.
(3)Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação de certificados de segurança ou de autorizações de segurança permaneça impraticável além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, consoante for adequado. O pedido pode abranger os períodos de referência, ou os períodos de seis meses, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(4)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de segurança ou das autorizações de segurança continue a ser impraticável.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 11.º
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2007/59/CE
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, n.º 5, da Diretiva 2007/59/CE, considera-se que a validade das cartas de maquinista que expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) deve ser prorrogada por um período de seis meses a contar da data de caducidade de cada carta.
(2)Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º e nos anexos II e VII da Diretiva 2007/59/CE, considera-se que os prazos para a realização dos controlos periódicos que, em conformidade com essas disposições, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) devem ser prorrogados por um período de seis meses em cada caso. As cartas de maquinista referidas no artigo 14.º e os certificados referidos no artigo 15.º da Diretiva 2007/59/CE permanecem válidos em conformidade.
(3)Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação das cartas ou a realização dos controlos periódicos permaneça impraticável além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, consoante for adequado. O pedido pode abranger os períodos de referência ou períodos de seis meses, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(4)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que a renovação das cartas ou a realização dos controlos periódicos continue a ser impraticável.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 12.º
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2012/34/UE
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.º 3, da Diretiva 2012/34/UE, considera-se que a validade das licenças temporárias que, em conformidade com aquela disposição, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) deve ser prorrogada por um período de seis meses a contar da data de caducidade indicada em cada licença temporária.
(2)Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, da Diretiva 2012/34/UE, a autoridade responsável pela concessão das licenças toma uma decisão sobre os pedidos apresentados de 12 de janeiro de 2020 a 31 de agosto de 2020, o mais tardar nove meses após todas as informações pertinentes, nomeadamente os dados referidos no anexo III, terem sido apresentados.
(3)Sempre que um Estado-Membro considere provável que a cessação da suspensão de licenças ou a emissão de novas licenças, na sequência de anterior revogação, permaneçam impraticáveis além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados no n.º 1. O pedido pode abranger o período de referência, ou o período de seis meses, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(4)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que a cessação da suspensão de licenças ou a emissão de novas licenças, na sequência de anterior revogação, continuem a ser impraticáveis.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 13.º
Tratamento das licenças das empresas ferroviárias ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE na eventualidade de falta de capacidade financeira
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva 2012/34/UE, sempre que a autoridade responsável pela concessão das licenças verificar, no período compreendido entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020, que a empresa ferroviária já não cumpre os requisitos de capacidade financeira referida no artigo 20.º da diretiva, pode, durante esse período, decidir não suspender ou revogar a licença da empresa ferroviária, desde que a segurança não se encontre em risco, e que existam perspetivas realistas para uma recuperação financeira satisfatória dentro dos seis meses seguintes. A autoridade analisa o desempenho da empresa ferroviária em causa no final do período de seis meses e decide se a licença deve ser suspensa ou revogada nos termos do artigo 24.º, n.º 1, e se deve ser concedida uma licença temporária com base no artigo 24.º, n.º 3, da diretiva.
Artigo 14.º
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 96/50/CE
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva 96/50/CE, considera-se que os prazos de sujeição aos exames médicos que, em conformidade com essa disposição, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) devem ser prorrogados por um período de seis meses. Os certificados de condução de embarcações devem permanecer válidos em conformidade.
(2)Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização de exames médicos permaneça impraticável além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados no n.o 1, conforme aplicável. O pedido pode abranger o período de referência ou o período de seis meses, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(3)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 2, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1, 2 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que a realização de exames médicos continue a ser impraticável.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 15.º
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva (UE) 2016/1629
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Diretiva (UE) 2016/1629, considera-se que a validade dos certificados de navegação interior da União que, em conformidade com essa disposição, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência), deve ser prorrogada por um período de seis meses.
(2)Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º da Diretiva (UE) 2016/1629, considera-se que a validade dos documentos abrangidos pelo âmbito da diretiva e emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2006/87/CE antes de 6 de outubro de 2018 que, em conformidade com essa disposição, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência), deve ser prorrogada por um período de seis meses.
(3)Sempre que um Estado-Membro considere provável que a renovação de certificados de navegação interior da União permaneça impraticável além de 31 de agosto de 2020, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, consoante for adequado. O pedido pode abranger os períodos de referência, ou os períodos de seis meses, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(4)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que a renovação dos certificados de navegação interior da União continue a ser impraticável.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 16.º
Prorrogação dos prazos previstos no Regulamento (CE) n.º 725/2004
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 725/2004, considera-se que os prazos de realização das avaliações de proteção das instalações portuárias que, em conformidade com essa disposição, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) devem ser prorrogados até 30 de novembro de 2020.
(2)Em derrogação do disposto no anexo III, parte B, secção 13.6, do Regulamento (CE) n.º 725/2004, caso os treinos não possam ser realizados dentro dos intervalos aí especificados em 2020, devem ser realizados pelo menos duas vezes durante esse ano com um intervalo máximo de seis meses entre si.
(3)Sem prejuízo do disposto no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6, do Regulamento (CE) n.º 725/2004, considera-se que os prazos de 18 meses para a realização dos vários tipos de exercícios que, em conformidade com essas disposições, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) devem ser prorrogados por seis meses em cada caso, mas em caso algum após 31 de dezembro de 2020.
(4)Para efeitos do requisito estabelecido no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6, do Regulamento (CE) n.º 725/2004, ao abrigo do qual devem ser realizados os diferentes tipos de exercícios todos os anos civis, considera-se que os exercícios realizados em 2021 durante o período abrangido por uma autorização nos termos do n.º 5 devem ter sido realizados em 2020. Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização das avaliações de proteção das instalações portuárias ou dos vários tipos de exercícios referidos no anexo III, parte B, secções 13.7 e 18.6, do Regulamento (CE) n.º 725/2004, permaneça impraticável devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 3, consoante for adequado. O pedido pode abranger os períodos de referência, o prazo ou os períodos de seis meses, ou qualquer combinação destes períodos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(5)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 4, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 3, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que as avaliações de proteção das instalações portuárias continuem a ser impraticáveis.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 17.º
Prorrogação dos prazos previstos na Diretiva 2005/65/CE
(1)Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Diretiva 2005/65/CE, considera-se que os prazos de revisão das avaliações de segurança do porto e dos planos de segurança do porto que, em conformidade com essa disposição, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) devem ser prorrogados por seis meses em cada caso, mas em caso algum após 30 de novembro de 2020.
(2)Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, n.º 7, e no anexo III da Diretiva 2005/65/CE, considera-se que os prazos de 18 meses para a realização das ações de formação que, em conformidade com esse anexo, expirariam entre 1 de março de 2020 e 31 de agosto de 2020 (período de referência) devem ser prorrogados por seis meses em cada caso, mas em caso algum após 30 de novembro de 2020.
(3)Para efeitos do requisito estabelecido no anexo III da Diretiva 2005/65/CE, ao abrigo do qual devem ser realizadas ações de formação todos os anos, considera-se que as ações realizadas em 2021 durante o período abrangido por uma autorização nos termos do n.º 4 devem ter sido realizadas em 2020.
(4)Sempre que um Estado-Membro considere provável que a realização da revisão das avaliações de segurança do porto ou os planos de segurança do porto ou a realização das ações de formação permaneçam impraticáveis, devido a medidas que tenha tomado para prevenir ou conter a propagação da COVID-19, pode apresentar um pedido fundamentado de autorização no sentido de aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, conforme aplicável. O pedido pode abranger os períodos de referência, ou os períodos de seis meses, ou ambos, e deve ser apresentado à Comissão, o mais tardar, em 15 de julho de 2020.
(5)Sempre que, na sequência de um pedido apresentado nos termos do n.º 3, a Comissão constatar que os requisitos estabelecidos nesse número foram cumpridos, adota uma decisão que autoriza o Estado-Membro a aplicar uma prorrogação dos prazos especificados nos n.os 1 e 2, respetivamente, consoante se justificar em cada caso. A prorrogação deve ser limitada de modo a refletir o período durante o qual é provável que a revisão das avaliações de segurança do porto ou dos planos de segurança do porto ou a realização das ações de formação continuem a ser impraticáveis.
A Comissão publica a sua decisão no Jornal Oficial.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente