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Document 52019PC0496

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia

COM/2019/496 final

Bruxelas, 18.10.2019

COM(2019) 496 final

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.Contexto da proposta

A presente decisão diz respeito à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho 1 , de 11 de novembro de 2002 (a seguir designado por «Regulamento»), por um montante de 4 552 517 EUR para prestar assistência à Grécia, na sequência das inundações e deslizamentos de terra ocorridos em 2019. Esta mobilização será financiada integralmente através da utilização parcial das dotações de autorização e de pagamento já inscritas no orçamento de 2019 para a cobertura dos adiantamentos, após dedução do adiantamento já pago de 455 252 EUR. Não é, por conseguinte, necessário um orçamento retificativo.

2.Informações e condições

Entre 23 e 26 de fevereiro de 2019, chuvas e tempestades de intensidade excecional atingiram a ilha de Creta, em especial a parte ocidental da ilha. As inundações e deslizamentos de terras daí resultantes causaram a perda de vidas humanas e tiveram consequências desastrosas para as infraestruturas e as atividades económicas, em especial nas estradas e na agricultura.

(1)Em 15 de maio de 2018, a Grécia apresentou um pedido de assistência financeira ao abrigo do FSUE, respeitando o prazo de 12 semanas a contar dos primeiros danos registados. O pedido foi apresentado a título de «catástrofe natural regional» na aceção do artigo 2.º, n.º 3, do Regulamento.

(2)A catástrofe é de origem natural, sendo, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

(3)A Grécia estima os prejuízos diretos totais em 182,1 milhões de EUR. Os prejuízos causados em Creta representam 2,1 % do PIB da região de nível NUTS 2 em causa, Kriti, excedendo portanto o limiar de 129,8 milhões de EUR, ou seja, 1,5 % do PIB regional, previsto no regulamento.

(4)No seu pedido, a Grécia solicitava o pagamento de um adiantamento, como previsto no artigo 4.º-A do Regulamento. Em 19 de julho de 2019, a Comissão adotou a Decisão de Execução C(2019) 5514 que previa a concessão de um adiantamento no valor de 455 252 EUR, o que corresponde a 10 % da contribuição financeira esperada do Fundo e, subsequentemente, procedeu ao desembolso integral deste montante a favor da Grécia.

(5)No seu pedido, as autoridades gregas descrevem em pormenor a situação causada pelos fenómenos meteorológicos extremos e os esforços envidados para ajudar a população afetada. O ciclone, que atingiu Creta em 23 de fevereiro, provocou a morte de uma pessoa, que se afogou num curso de água, e causou danos graves principalmente nos distritos de Chania e Rethymnon, onde foi registada a maior acumulação de precipitação. Os danos verificaram-se maioritariamente na rede rodoviária municipal e provincial, incluindo a autoestrada do norte de Creta, na produção rural de culturas e animais, mas também em habitações privadas. Sete pontes foram danificadas, das quais uma abateu completamente. Vários deslizamentos de terras e quedas de árvores obstruíram e cortaram o acesso a zonas inteiras. A erosão causou problemas a nível dos aterros e destruiu sistemas de drenagem. Também se registaram danos na rede de eletricidade.

(6)A Grécia estimou em 173,9 milhões de EUR o custo das operações de emergência e recuperação elegíveis nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, tendo apresentado uma repartição por tipo de operação. A maior parte (mais de 145 milhões de EUR) diz respeito aos custos de restabelecimento das infraestruturas de transporte (estradas e pontes), seguindo-se-lhe os custos das operações de limpeza (20 milhões de EUR).

(7)As autoridades gregas indicaram que os custos elegíveis não estão cobertos por qualquer tipo de seguro.

(8)A região afetada faz parte das «regiões em transição» para efeitos dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (2014-2020). No seu pedido, as autoridades gregas não manifestaram à Comissão a intenção de reafetar o financiamento dos programas dos FEEI a favor das medidas de recuperação.

(9)A Grécia não acionou o Mecanismo de Proteção Civil da União.

(10)No que diz respeito à aplicação da legislação da União em matéria de prevenção e gestão dos riscos de catástrofes, não existe atualmente qualquer processo por infração em curso.

(11)No contexto da aplicação da Diretiva 2007/60/CE relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, foram concluídas as seguintes ações: O relatório preliminar de avaliação dos riscos de inundações (março de 2012), a identificação das zonas com elevado risco de inundações nos 14 distritos hídricos do país e uma atualização do relatório preliminar de avaliação dos riscos de inundações (novembro de 2012). A avaliação preliminar dos riscos de inundações relativa à bacia hidrográfica do Evros foi atualizada (novembro de 2014). As avaliações dos riscos de inundações relativas às 14 cisternas de água do país (março de 2017) foram concluídas. Os planos de gestão dos riscos de inundações de todas as massas de água do país, incluindo o plano de gestão dos riscos de inundações das bacias hidrográficas relativo a Creta.

2.5Conclusão

Pelos motivos acima expostos, a catástrofe referida no pedido apresentado pela Grécia cumpre as condições previstas no Regulamento para a mobilização do FSUE.

3.Financiamento a partir das dotações do FSUE de 2019

O Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 2 (a seguir designado por «Regulamento QFP»), nomeadamente o artigo 10.º, autoriza a mobilização do FSUE até um limite máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011). O ponto 11 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 3 , estabelece as modalidades de mobilização do FSUE.

Uma vez que a solidariedade foi a justificação fundamental subjacente à criação do FSUE, a Comissão considera que as ajudas devem ser progressivas. Isto significa, de acordo com a prática anterior, que a parte dos prejuízos que excede o limiar aplicável às catástrofes naturais de grandes proporções para a mobilização do FSUE (ou seja, 0,6 % do RNB ou 3 mil milhões de EUR a preços de 2011, consoante o valor mais baixo) deve beneficiar de uma intensidade de auxílio mais elevada do que a parte dos prejuízos situada abaixo do limiar. A taxa anteriormente aplicada para o cálculo das verbas relativas a catástrofes de grandes proporções era de 2,5 % dos prejuízos diretos totais abaixo do limiar e de 6 % para os prejuízos acima desse limiar. Para as catástrofes regionais e as catástrofes reconhecidas ao abrigo da disposição relativa ao «Estado limítrofe», a taxa é de 2,5 %.

A contribuição não pode exceder a estimativa do custo total das operações elegíveis. A metodologia para o cálculo da ajuda foi estabelecida no relatório anual sobre o FSUE (2002-2003), tendo sido aprovada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.

Com base no pedido transmitido pela Grécia, o cálculo da contribuição financeira proveniente do FSUE, com base na estimativa dos prejuízos diretos totais causados pela catástrofe, é em seguida apresentado:

Estados-Membros

Classificação
da catástrofe

Danos diretos totais



(em milhões
de EUR)

Limiar aplicável às catástrofes
de grandes proporções

(em milhões
de EUR)

2,5 % dos prejuízos diretos
até ao limiar

(em EUR)

6 % dos prejuízos diretos acima do limiar

(em EUR)

Montante total da assistência proposta

(em EUR)

Adiantamentos pagos



(em EUR)

GRÉCIA

Regional

(artigo 2.º, n.º 3)

182,1

1 086,1

4 552 517

-

4 552 517

455 252

TOTAL

4 552 517

455 252

Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento QFP, o montante total disponível para a mobilização do FSUE no início de 2019 era de 851 082 072 EUR, constituindo a soma da dotação de 2019 no valor de 585 829 691 EUR com a dotação remanescente de 2018 no valor de 265 252 381 EUR, que não foi desembolsada e transitou para 2019.

O montante passível de ser mobilizado nesta fase do exercício de 2019 é de 557 530 278 EUR. Este montante corresponde ao montante total disponível para a mobilização do FSUE no início de 2019 (851 082 072 EUR), menos a mobilização anterior 4 (293 551 794 EUR). Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento QFP, 25 % da dotação inicial de 2019 deve ser retida até outubro de 2019. Contudo, uma vez que o pagamento à Grécia ocorrerá depois de 1 de outubro, a disposição não é aplicável neste caso.



Montante atualmente disponível ao abrigo do Fundo de Solidariedade:

 

Dotação anual de 2019  

585 829 691 EUR

Mais montante não desembolsado da dotação de 2018 transitado para 2019

+265 252 381 EUR

Menos montante mobilizado para a Roménia, a Itália e a Áustria (AB 3)

-293 551 794 EUR

TOTAL disponível até dezembro de 2019 

557 530 278 EUR

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência à Grécia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia 5 , nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 6 , nomeadamente o n.º 11,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)O Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo») tem por objetivo permitir à União responder de forma rápida, eficiente e flexível a situações de emergência, a fim de manifestar a sua solidariedade para com a população das regiões afetadas por catástrofes naturais.

(2)A intervenção do Fundo não deve exceder o montante máximo anual de 500 000 000 EUR (a preços de 2011), conforme disposto no artigo 10.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho 7 .

(3)Em 15 de maio de 2019, a Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, na sequência das chuvas e tempestades de intensidade excecional que atingiram a ilha de Creta entre 23 e 26 de fevereiro de 2019 e conduziram a inundações e deslizamentos de terras.

(4)O pedido da Grécia respeita as condições para a concessão de uma contribuição financeira do Fundo, previstas no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2012/2002.

(5)Por conseguinte, o Fundo deverá ser mobilizado a fim de ser concedida uma contribuição financeira à Grécia.

(6)Pela Decisão (UE) 2019/277 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 , o Fundo foi mobilizado a fim de atribuir um montante de 50 000 000 EUR em dotações de autorização e de pagamento para o pagamento de adiantamentos a título do exercício de 2019. Essas dotações só foram utilizadas numa medida muito limitada. Por conseguinte, há margem para financiar o montante total desta mobilização através da reafetação de dotações disponíveis para o pagamento de adiantamentos no âmbito do orçamento geral da União para o exercício de 2019.

(7)A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do Fundo, a presente decisão deverá ser aplicada a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.º

No quadro do orçamento geral da União para o exercício de 2019, é mobilizada a quantia de 4 552 517 EUR em dotações de autorização e de pagamento a conceder à Grécia, a título do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

A quantia a que se refere o primeiro parágrafo é financiada a partir de dotações mobilizadas para o pagamento de adiantamentos no quadro do orçamento da União para o exercício de 2019, sendo reduzidas as dotações disponíveis para o pagamento de adiantamentos.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de … [data da sua adoção] 9**.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

(1)    Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 (JO L 189 de 27.6.2014, p. 143).
(2)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(3)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4)    Textos adotados P9_TA-PROV(2019)0013 e P9_TA-PROV(2019)0014.
(5)    JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.
(6)    JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(7)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).
(8)    JO L 54 de 22.2.2019, p. 5.
(9) **Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.
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