COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.7.2019
COM(2019) 327 final
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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Document 52019PC0327
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken on behalf of the European Union in the Fishery Committee for the Eastern Central Atlantic
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este
COM/2019/327 final
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.7.2019
COM(2019) 327 final
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.Objeto da proposta
A presente proposta diz respeito a uma decisão que estabelece a posição a adotar em nome da União nas sessões do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF), em 2019–2023, sobre a prevista adoção de observações e medidas não vinculativas em matéria de gestão dos recursos marinhos vivos.
2.Contexto da proposta
2.1.Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura
O CECAF foi criado pela Resolução 1/48 do Conselho da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), ao abrigo do artigo VI, n.º 2, da Constituição da FAO. Os seus estatutos foram promulgados pelo diretor-geral da FAO em 19 de setembro de 1967 e alterados pela última vez em 2003, nomeadamente no que diz respeito à finalidade, às funções e às responsabilidades do CECAF.
O objetivo do CECAF consiste em promover a utilização sustentável dos recursos marinhos vivos na sua zona de competência, mediante uma boa gestão e o desenvolvimento correto do setor e das operações de pesca. Objeto da ação deste comité são todos os recursos marinhos vivos da sua zona de competência, que vai do cabo Espartel até à foz do rio Congo.
A União Europeia é membro do CECAF 1 , tal como a Espanha, a França, a Grécia, a Itália, os Países Baixos, a Polónia e a Roménia.
2.2.Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este
O CECAF é um órgão regional de pesca, consultivo e técnico, criado ao abrigo do artigo VI, n.º 2, da Constituição da FAO, cujo secretariado é gerido e financiado pela FAO. As suas funções principais incluem a promoção, a coordenação e a facilitação da investigação científica, da governação e das atividades relacionadas com a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos da sua zona de competência. O CECAF pode igualmente aconselhar os seus membros em matéria de gestão, acompanhamento, controlo e vigilância das pescas. Procura ainda estabelecer a base científica das medidas regulamentares conducentes à conservação e gestão dos recursos haliêuticos marinhos e presta aconselhamento sobre a adoção de medidas regulamentares pelos governos dos seus membros.
Normalmente, as sessões do CECAF realizam-se de dois em dois anos. Enquanto membro, a União tem o direito de participar e de votar. As decisões do CECAF são tomadas por maioria dos votos expressos, salvo disposição em contrário do seu regulamento interno.
2.3.Decisões adotadas pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este
Nos termos do mandato que lhe é conferido pelos seus estatutos revistos, o CECAF presta aconselhamento sobre medidas de gestão («medidas») aos governos dos seus membros e às organizações regionais competentes. Devido ao seu estatuto consultivo, as suas decisões não são vinculativas para os seus membros.
3.Posição a adotar em nome da União
Em consonância com os procedimentos aplicáveis às organizações regionais de gestão das pescas (ORGP), a posição a adotar em nome da União nas reuniões anuais dos órgãos regionais de pesca como o CECAF é estabelecida em duas etapas. Uma decisão do Conselho define os princípios e as orientações para o estabelecimento da posição da União numa base plurianual; tal posição é posteriormente adaptada, antes de cada reunião anual, por documentos informais da Comissão a debater no grupo de trabalho do Conselho.
A presente proposta de decisão:
·Contém princípios e orientações gerais, mas tem igualmente em conta, na medida do possível, as especificidades do CECAF;
·Determina o processo normalizado para o estabelecimento da posição anual da União, conforme pedido pelos Estados-Membros;
·Integra os princípios e as orientações da nova política comum das pescas (PCP), estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 2 , tendo igualmente em conta os objetivos da Comunicação da Comissão sobre a dimensão externa da PCP 3 ;
·Tem em conta a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos» 4 , bem como as conclusões do Conselho sobre esta comunicação conjunta 5 ;
·Tem em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» 6 .
4. Base jurídica
4.1.Base jurídica processual
4.1.1.Princípios
O artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «Tratado») prevê a adoção de decisões que definam «as posições a tomar em nome da União numa instância criada por um acordo, quando essa instância for chamada a adotar atos que produzam efeitos jurídicos, com exceção dos atos que completem ou alterem o quadro institucional do acordo».
A noção de «atos que produzam efeitos jurídicos» engloba os atos que produzem efeitos jurídicos por força das normas do direito internacional que regem a instância em questão. Esta noção engloba ainda os instrumentos que não têm efeito vinculativo por força do direito internacional, mas que «tendem a influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da União» 7 .
4.1.2.Aplicação ao caso presente
O CECAF é um órgão regional de pesca, técnico, criado pela Resolução 1/48 de 1967, ao abrigo do artigo VI, n.º 2, da Constituição da FAO. Embora as suas decisões («medidas») não sejam vinculativas para os seus membros, os atos que é chamado a adotar podem influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da UE.
O ato previsto não completa nem altera o quadro institucional do acordo.
Por conseguinte, a base jurídica processual da decisão proposta é o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado.
4.2.Base jurídica substantiva
4.2.1.Princípios
A base jurídica substantiva para a adoção de uma decisão ao abrigo do artigo 218.º, n.º 9, do Tratado depende essencialmente do objetivo e do conteúdo do ato previsto, sobre o qual é adotada uma posição em nome da União. Se esse ato tiver duas finalidades ou duas componentes, e se uma dessas finalidades ou componentes for identificável como sendo a principal e a outra como sendo acessória, a decisão a adotar com fundamento no artigo 218.º, n.º 9, do Tratado deve ter uma única base jurídica substantiva, concretamente a determinada pela finalidade ou componente principal.
4.2.2.Aplicação ao caso presente
O objetivo e o conteúdo principais do ato previsto estão relacionados com a pesca. O Regulamento (UE) n.º 1380/2013 é a base jurídica cujos princípios a posição deve refletir.
A base jurídica substantiva da decisão proposta é, assim, o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado.
4.3.Conclusão
A base jurídica da decisão proposta deve, pois, ser o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado.
Proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A União Europeia é membro do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF), um comité regional de pesca da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), criado ao abrigo do artigo VI, n.º 2, da Constituição da FAO.
(2)A União Europeia é membro da FAO 8 .
(3)Nos termos do mandato que lhe é conferido pelos seus estatutos revistos, o CECAF presta aconselhamento sobre medidas de gestão («medidas»). Devido ao seu estatuto consultivo, as suas decisões não são vinculativas para os seus membros.
(4)O CECAF deve, no decurso das suas sessões, aconselhar sobre as medidas de conservação e de gestão dos recursos marinhos vivos.
(5)É conveniente estabelecer a posição a adotar em nome da União no CECAF para o período 2019–2023, uma vez que os atos que este órgão deve adotar, não sendo, embora, vinculativos, podem influenciar de forma determinante o conteúdo da regulamentação adotada pelo legislador da UE. A maioria das decisões do Conselho que estabelecem a posição da União nas diversas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) em que a União é parte contratante devem ser revistas antes das respetivas reuniões anuais de 2024. Por conseguinte, para aumentar a coerência entre as posições da União em todas as ORGP e órgãos regionais de pesca e racionalizar o processo de revisão, a presente decisão do Conselho deve ser revista, o mais tardar, antes de qualquer sessão do CECAF em 2024.
(6)A Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos» 9 , bem como as conclusões do Conselho sobre a mesma 10 , dispõe que a promoção de medidas destinadas a apoiar e aumentar a eficácia das ORGP e, se pertinente, melhorar a sua governação e estreitar a cooperação em zonas oceânicas fundamentais para colmatar lacunas de governação regional é fundamental para a ação da União nestes fóruns.
(7)Como indicado na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular» 11 , devem ser adotadas medidas específicas para reduzir a poluição causada por plásticos e a poluição marinha, bem como a perda e o abandono de artes de pesca no mar.
(8)Atento o caráter evolutivo dos recursos haliêuticos na zona CECAF e a consequente necessidade de a posição da União ter em conta elementos novos, incluindo novos dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas antes ou durante as sessões do CECAF, é necessário definir, em conformidade com o princípio da cooperação leal entre as instituições da União, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia, procedimentos para a fixação anual dos elementos específicos da posição da União para o período 2019–2023,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
A posição a adotar em nome da União nas sessões do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) é a estabelecida no anexo I.
Artigo 2.º
Os elementos específicos da posição a adotar pela União nas sessões do CECAF devem ser fixados anualmente em conformidade com o anexo II.
Artigo 3.º
A posição da União estabelecida no anexo I é apreciada e, se for caso disso, revista pelo Conselho, mediante proposta da Comissão, o mais tardar antes de qualquer sessão do CECAF em 2024.
Artigo 4.º
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 10.7.2019
COM(2019) 327 final
ANEXOS
da proposta de
DECISÃO DO CONSELHO
relativa à posição a adotar em nome da União Europeia no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este
ANEXO I
Posição a adotar em nome da União no Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF)
1.PRINCÍPIOS
No âmbito do CECAF, a União:
a) Age em conformidade com os seus princípios e objetivos no âmbito da política comum das pescas, em particular o princípio da abordagem de precaução e os objetivos relacionados com o rendimento máximo sustentável, estabelecidos no artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013, para promover a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, para reduzir e evitar na medida do possível as capturas indesejadas e eliminar progressivamente as devoluções, e para minimizar o impacto das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos e seus habitats, bem como, através da promoção de um setor das pescas da União economicamente viável e competitivo, para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das atividades de pesca e ter em conta os interesses dos consumidores;
b) Fomenta a participação adequada das partes interessadas na fase preparatória das medidas do CECAF adotadas por este comité em conformidade com os seus estatutos revistos;
c) Assegura que as medidas adotadas no âmbito do CECAF sejam compatíveis com o direito internacional, em particular com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, do Acordo das Nações Unidas relativo à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes Altamente Migradores de 1995, do Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 1993 e do Acordo da FAO sobre Medidas dos Estados do Porto de 2009;
d)Promove posições conformes com as boas práticas das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e dos órgãos regionais de pesca na mesma zona e assegura a promoção da coordenação entre as ORGP e as organizações pertinentes, como as organizações sub-regionais de pesca e as convenções marinhas regionais, e a cooperação com organizações mundiais, conforme aplicável, no âmbito dos seus mandatos, sempre que adequado, incluindo mecanismos de cooperação entre ORGP não atuneiras semelhantes aos do chamado «processo de Kobe» para as ORGP do atum;
e) Procura coerência e sinergias com a política que pratica no âmbito das suas relações bilaterais com países terceiros no domínio das pescas e assegura a coerência com as suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios das relações externas, do emprego, do ambiente, do comércio, do desenvolvimento e da investigação e inovação;
f)Garante o respeito dos compromissos que assume no plano internacional;
g) Atua em consonância com as conclusões do Conselho de 19 de março de 2012 sobre a Comunicação da Comissão relativa à dimensão externa da política comum das pescas 1 ;
h) Procura criar condições equitativas para a frota da União na zona da competência do CECAF, com base em princípios e normas idênticos aos aplicáveis por força do direito da União, e promove a sua aplicação uniforme;
i) Atua em consonância com a Comunicação Conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos oceanos» 2 , bem como com as conclusões do Conselho sobre a mesma 3 , e promove medidas destinadas a apoiar e reforçar a eficácia do CECAF e, se pertinente, melhorar a sua governação e desempenho, em particular apoiando a reforma do CECAF no sentido de o tornar uma ORGP de pleno direito, contribuindo para a gestão sustentável dos oceanos em todas as suas dimensões.
2.ORIENTAÇÕES
Sempre que se justifique, a União procura apoiar a adoção das seguintes medidas pelo CECAF:
a) Medidas de conservação e de gestão dos recursos marinhos vivos na zona de competência do CECAF, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis;
b) Medidas de monitorização, controlo e vigilância na zona da competência do CECAF, incluindo medidas de prevenção, dissuasão e eliminação das atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN);
c) Medidas destinadas a minimizar o impacto negativo das atividades de pesca e da aquicultura na biodiversidade marinha e nos ecossistemas marinhos e seus habitats, incluindo medidas de redução da poluição marinha e prevenção da descarga de plásticos no mar, e de redução do impacto que os plásticos presentes no mar tem na biodiversidade e nos ecossistemas marinhos, medidas de proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis na zona de competência do CECAF em conformidade com as Orientações Internacionais da FAO para a Gestão das Pescas de Profundidade no Alto Mar, e medidas destinadas a evitar e a reduzir, tanto quanto possível, as capturas indesejadas, particularmente de espécies marinhas vulneráveis, e a eliminar progressivamente as devoluções;
d)Medidas destinadas a reduzir o impacto das artes de pesca abandonadas, perdidas e descartadas no oceano e a facilitar a sua identificação e recuperação;
e)Abordagens comuns com outros órgãos regionais de pesca e ORGP, se for caso disso, em especial as que participam na gestão das pescas na mesma zona;
f)Recomendações, se adequado e na medida em que o permitam os documentos constitutivos pertinentes, que incentivem a aplicação da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho no Setor das Pescas;
g) Medidas técnicas suplementares baseadas em pareceres de organismos subsidiários e grupos de trabalho do CECAF.
ANEXO II
Fixação anual dos elementos específicos da posição a adotar pela União
nas sessões do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este
Antes de cada sessão do CECAF, sempre que este órgão seja chamado a adotar decisões que possam influenciar de forma determinante o conteúdo da legislação da União, devem ser tomadas as medidas necessárias para que a posição a exprimir em nome da União tenha em conta os mais recentes dados científicos e outras informações pertinentes transmitidas à Comissão, em conformidade com os princípios e orientações constantes do anexo I.
Para o efeito, e com base nessas informações, a Comissão deve enviar ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias, com antecedência suficiente em relação a cada sessão do CECAF, um documento escrito em que apresente pormenorizadamente, para debate e aprovação, os elementos específicos propostos para a posição a exprimir em nome da União.
Na impossibilidade de se alcançar um acordo no decurso de uma sessão do CECAF, inclusive in situ, para que a posição da União tenha em conta os elementos novos, a questão deve ser submetida ao Conselho ou às suas instâncias preparatórias.