COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 30.1.2019
COM(2019) 53 final
2019/0019(COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Justificação e objetivos da proposta
Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da União Europeia, a notificação da sua intenção de se retirar da União. Significa isto que, se o acordo de saída não for ratificado, o direito primário e secundário da União deixará de ser aplicável ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019 («data de saída»). O Reino Unido passará a ser um país terceiro.
Em 25 de novembro de 2018, foi alcançado um acordo de saída entre a União e o Reino Unido, que o Conselho Europeu aprovou (artigo 50.º). No entanto, a sua ratificação no Reino Unido é incerta.
Na comunicação de 13 de novembro de 2018 da Comissão, intitulada «Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019 – Plano de Ação de Contingência («Comunicação sobre um Plano de Ação de Contingência»), a Comissão Europeia sublinhou que o acordo de saída constituía a melhor opção para a saída ordenada do Reino Unido da União. Contudo, na ausência de um acordo de saída, a União atuará para proteger os seus interesses, devendo apresentar uma abordagem comum e coordenada em todos os domínios. Nessa mesma comunicação, a Comissão apresentou os seis princípios gerais que as medidas de contingência devem respeitar a todos os níveis. Neles se incluem os princípios de que as medidas não devem reproduzir os benefícios da adesão à União, nem os termos de qualquer período de transição, tal como previsto no acordo de saída; devem ter um caráter temporário e, em princípio, não devem ir além do final de 2019; e devem ser ações unilaterais da União Europeia na prossecução dos seus interesses, pelo que, em princípio, a União pode revogá-las a qualquer momento.
A partir da data de saída, caso não tenha sido celebrado um acordo de saída entre a União e o Reino Unido, o direito da União em matéria de coordenação da segurança social deixará de se aplicar nas relações entre a União e o Reino Unido, o que significa que os direitos em matéria de segurança social não serão garantidos para os cidadãos da União que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e em situações que envolvam o Reino Unido (por exemplo, tenham trabalhado ou residido no Reino Unido quando era um Estado-Membro da União), nem como para os nacionais do Reino Unido que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros.
Independentemente do cenário, a Comissão tem deixado claro que proteger os cidadãos da União no Reino Unido, bem como os cidadãos do Reino Unido na União Europeia, é uma prioridade. Para tal, é necessário que os Estados-Membros adotem uma abordagem generosa dos direitos dos nacionais do Reino Unido que já residem nos seus territórios. Espera-se agora que o Reino Unido atue da mesma forma. Neste contexto, o objetivo da presente proposta é atenuar alguns dos efeitos negativos da saída do Reino Unido da União, na ausência de soluções acordadas com o Reino Unido.
Com efeito, é necessário assegurar que as pessoas que exerceram enquanto cidadãos da União o seu direito de livre circulação na União antes da data de saída, mantenham os seus direitos em matéria de segurança social com base nos factos e acontecimentos ocorridos e nos períodos de seguro, emprego, atividade por conta própria ou residência cumpridos antes da data de saída, quando o Reino Unido era um Estado-Membro da União. Certos princípios fundamentais da coordenação da segurança social, tal como consagrados no Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (equiparação, totalização e igualdade de tratamento), bem como as regras do presente regulamento que concretizam a aplicação desses princípios (tais como o cálculo proporcional de uma pensão de velhice), devem continuar a aplicar-se em relação a essas pessoas, no que diz respeito aos factos ou acontecimentos ocorridos e aos períodos cumpridos antes da data de saída. O mesmo se aplica quanto aos direitos em matéria de segurança social dos apátridas e refugiados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e em situações que envolvam o Reino Unido. Para todas as categorias acima referidas, incluem-se os membros da família e os sobreviventes.
Uma vez que o Reino Unido se tornará um país terceiro, outros princípios e regras de coordenação da segurança social existem que não continuarão a ser aplicados a partir da data de saída, tais como a exportabilidade das prestações pecuniárias, a prestação contínua de prestações por doença em espécie e as regras sobre a legislação aplicável.
Nos termos das disposições do Tratado relativas à livre circulação, a União exerceu plenamente a sua competência no que diz respeito à coordenação dos sistemas de segurança social entre o Reino Unido e os outros Estados-Membros relativamente ao direito à livre circulação exercitado quando o Reino Unido era um Estado-Membro da União. Por conseguinte, os Estados-Membros não podem celebrar e aplicar convenções bilaterais que abranjam as situações contempladas pelo presente regulamento.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial e com outras políticas da União
A presente proposta faz parte do plano de preparação e de contingência da União para mitigar os efeitos negativos da saída do Reino Unido da União sem um acordo de saída. A proposta segue os princípios gerais estabelecidos na Comunicação sobre um Plano de Ação de Contingência. Em especial, uma vez que a proposta não reproduz as vantagens da adesão à União, nem os termos de qualquer período de transição que o acordo de saída teria previsto, é unilateral e temporário.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
A presente proposta assenta no artigo 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), uma vez que diz respeito a medidas no domínio da coordenação da segurança social.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União. Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros ao nível nacional, regional ou local. É necessário que a União adote uma abordagem coordenada da proteção dos direitos em matéria de segurança social adquiridos en consequência do exercício do direito à livre circulação pelas pessoas em causa, enquanto cidadãos da União. Tal permitirá evitar a fragmentação entre os Estados-Membros na aplicação do direito da União em matéria de direitos em matéria de segurança social no que diz respeito a factos ou acontecimentos ocorridos, a períodos completados antes da data de saída, e evitar a desigualdade de tratamento relativamente às pessoas em causa.
•Proporcionalidade
O regulamento proposto não excede o necessário para atingir os objetivos do plano de contingência da Comissão, uma vez que garante a proteção mínima dos direitos em matéria de segurança social das pessoas que exerceram o seu direito de livre circulação antes da data de saída.
•Escolha do instrumento
O instrumento proposto é um regulamento. Outros meios (por exemplo, uma comunicação ou outros instrumentos não juridicamente vinculativos) não permitiriam alcançar o nível de segurança jurídica exigido.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
A presente proposta é adotada no contexto das medidas de contingência da União que devem ser adotadas para mitigar os riscos da saída do Reino Unido da União sem um acordo de saída.
A Comissão Europeia analisou as consequências que poderiam advir da inxistência de um tal acordo. Após ter instado inicialmente os Estados-Membros a agir, a Comissão concluiu que a presente proposta é necessária para proteger os direitos em matéria de segurança social das pessoas em causa no que diz respeito a factos ou acontecimentos ocorridos e aos períodos cumpridos antes da data de saída.
A Comissão debateu a necessidade de medidas de contingência com os Estados-Membros, bem como as medidas de preparação setorial, jurídica e administrativa que um tal cenário exigirá. Para o efeito, as reuniões do Grupo de Trabalho do Conselho sobre o artigo 50.º realizaram-se em 27 de novembro, 12 de dezembro de 2018 e em 16 de janeiro de 2019, tendo sido organizado, em 20 de dezembro de 2018, um seminário de peritos sobre a coordenação da segurança social.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. Tem por objetivo proteger os direitos das pessoas em causa em matéria de segurança social, incluindo os seus rendimentos derivados de direitos de segurança social e as finanças dos Estados-Membros.
5.OUTROS ELEMENTOS
•Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações
•Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta
A proposta visa garantir que as pessoas que exerceram, como cidadãos da União, o seu direito de livre circulação antes da data de saída, mantenham os seus direitos em matéria de segurança social relacionados com factos ou acontecimentos ocorridos e períodos cumpridos antes da data de saída. Outras pessoas relevantes em situações que envolvam o Reino Unido antes da data de saída, que, de outro modo, seriam abrangidas pelos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009, devem igualmente manter esses direitos: os apátridas, os refugiados, bem como os membros da família e os sobreviventes de todas as categorias anteriores.
O artigo 1.º esclarece que as definições aplicáveis ao presente regulamento são as previstas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009.
O artigo 2.º define o âmbito pessoal do regulamento proposto. Abrange: pessoas (nacionais da União ou do Reino Unido, apátridas e refugiados) que estejam ou tenham estado abrangidas por regras de coordenação da segurança social na União e em situações que envolvam o Reino Unido, enquanto foi um Estado-Membro da União, juntamente com os seus familiares e sobreviventes.
O artigo 3.º define o âmbito de aplicação material do regulamento proposto, especificando que irá abranger todos os ramos da segurança social enumerados no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.
O artigo 4.º prevê a igualdade de tratamento das pessoas abrangidas pelo regulamento proposto.
O artigo 5.º estabelece que os princípios da equiparação e totalização previstos no Regulamento (CE) n.º 883/2004 continuarão a ser aplicáveis na União no que diz respeito a quaisquer pedidos relacionados com factos e acontecimentos ocorridos e períodos cumpridos antes da data de saída.
O artigo 6.º estabelece a entrada em vigor e a entrada em aplicação do regulamento proposto.
2019/0019 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que estabelece medidas de contingência no domínio da coordenação da segurança social na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)Em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.º do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida unanimemente prorrogar esse prazo.
(2)Na ausência de um acordo de saída ou de uma prorrogação do período de dois anos após a notificação que o Reino Unido apresentou da sua intenção de sair da União em 30 de março de 2019, as regras da União em matéria de coordenação da segurança social previstas no Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece o procedimento para o Regulamento de Execução (CE) n.º 883/2004, deixarão igualmente de ser aplicáveis no Reino Unido.
(3)Por conseguinte, as pessoas que, na sua qualidade de cidadãos da União, tenham exercido legitimamente o direito à liberdade de circulação consagrado nos artigos 45.º e 49.º do Tratado antes da data da saída do Reino Unido da União, já não podem invocar essas regras no que diz respeito aos seus direitos em matéria de segurança social com base em factos e acontecimentos ocorridos e períodos de seguro, emprego, atividade por conta própria ou residência concluídos antes da data de saída, e que envolveram o Reino Unido. Serão igualmente afetadas as pessoas apátridas e os refugiados que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e em situações que envolvem o Reino Unido, bem como os membros das suas famílias e os sobreviventes de todas estas categorias.
(4)Para atingir o objetivo de salvaguardar os direitos de segurança social das pessoas em causa, os Estados-Membros devem continuar a aplicar os princípios da União em matéria de igualdade de tratamento, de equiparação e de totalização estabelecidos pelos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º 987/2009, bem como as regras do presente regulamento necessárias para aplicar os referidos princípios, no que diz respeito a pessoas abrangidas, factos ou acontecimentos ocorridos e períodos completados antes da saída do Reino Unido da União.
(5)O presente regulamento de contingência é necessário para alcançar uma aplicação unilateral uniforme dos princípios de segurança social em matéria de igualdade de tratamento, equiparação e totalização.
(6)O presente regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido e no seu território, a não ser que um acordo de saída celebrado com o Reino Unido tenha entrado em vigor nessa data,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 987/2009.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
O presente regulamento é aplicável às seguintes pessoas:
a) Nacionais de um Estado-Membro, apátridas e refugiados, que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que estejam ou tenham estado numa situação que envolva o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») antes de 30 de março de 2019, bem como os membros das suas famílias e sobreviventes;
b) Nacionais do Reino Unido que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros antes de 30 de março de 2019, bem como os membros das suas famílias e sobreviventes.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação material
O presente regulamento é aplicável a todos os ramos da segurança social previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.
Artigo 4.º
Igualdade de tratamento
O princípio da igualdade de tratamento estabelecido no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é aplicável às pessoas a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento no que respeita a factos ou acontecimentos ocorridos no Reino Unido antes de 30 de março de 2019.
Artigo 5.º
Equiparação e totalização
1. O princípio de equiparação estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é aplicável no que respeita a prestações ou rendimentos adquiridos e a factos ou acontecimentos ocorridos no Reino Unido antes de 30 de março de 2019.
2. O princípio de totalização estabelecido no artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é aplicável no que respeita a períodos de de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência no Reino Unido antes de 30 de março de 2019.
3. Quaisquer outras disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento (CE) n.º 987/2009 necessárias à aplicação dos princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são aplicáveis.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir da data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia.
No entanto, o presente regulamento não se aplica se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido nos termos do artigo 50.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia tiver entrado em vigor até essa data.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
Pelo Conselho
O Presidente
O Presidente