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Document 52018XR0400

    Resolução do Comité das Regiões Europeu — Proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito

    JO C 176 de 23.5.2018, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 176/8


    Resolução do Comité das Regiões Europeu — Proposta da Comissão de decisão do Conselho relativa à verificação da existência de um risco manifesto de violação grave, pela República da Polónia, do Estado de direito

    (2018/C 176/03)

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),

    tendo em conta a proposta da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, de decisão do Conselho, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia,

    tendo em conta a sua Resolução — O Estado de direito na UE numa perspetiva local e regional, de 23 de março de 2017,

    tendo em conta o seu Parecer — Os órgãos de poder local e regional num sistema de proteção a vários níveis do Estado de direito e dos direitos fundamentais na UE, de 12 de fevereiro de 2015,

    tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação do Estado de direito e da democracia na Polónia, de 15 de novembro de 2017,

    tendo em conta o Parecer da Comissão de Veneza sobre o projeto de lei que altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura, sobre o projeto de lei que altera a Lei do Supremo Tribunal proposta pelo presidente da Polónia e sobre a Lei de Organização dos Tribunais Comuns, adotado em 8 e 9 de dezembro de 2017, na 113.a reunião plenária;

    1.

    reafirma a sua fidelidade ao conjunto de valores comuns fundamentais em que assenta a União Europeia, que incluem o respeito da democracia e do Estado de direito, conforme estipulado no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH);

    2.

    considera que estes valores constituem a base da confiança mútua entre os Estados-Membros, entre os Estados-Membros e as instituições da UE e entre todos os níveis de governo;

    3.

    salienta que a maior parte dos princípios fundamentais do Estado de direito — legalidade, respeito dos direitos fundamentais, igualdade perante a lei, liberdade de expressão e de reunião, transparência, responsabilização, separação de poderes, um processo democrático e pluralista para a adoção de legislação, segurança jurídica, proibição da arbitrariedade dos poderes executivos, tribunais independentes e imparciais e fiscalização jurisdicional efetiva — são direta e imediatamente pertinentes para o funcionamento dos órgãos de poder local e regional e são uma condição prévia para a sua participação ativa no processo de integração europeia;

    4.

    subscreve, por conseguinte, a proposta da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, de decisão do Conselho, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com base na verificação da existência de um risco manifesto de violação grave do Estado de direito pela República da Polónia;

    5.

    faz votos de que o Governo polaco e a Comissão encetem um diálogo construtivo sobre a forma de abordar a situação antes de 20 de março de 2018, designadamente para evitar efeitos colaterais negativos sobre o processo decisório da UE, nomeadamente no que diz respeito às propostas a apresentar pela Comissão para o período de programação após 2020;

    6.

    opõe-se a qualquer condicionalidade política ex post, que significaria que os órgãos de poder local e regional poderiam ficar reféns de políticas perseguidas pelos governos nacionais suscetíveis de levar à suspensão do financiamento da UE para os municípios e as regiões. A política de coesão não pode ficar sujeita a condicionalidades a nível europeu que escapam à influência dos órgãos de poder local e regional e dos demais beneficiários. Todavia, o CR chama a atenção para as disposições já constantes dos contratos de parceria, que preveem a possibilidade de suspensão do financiamento em caso de violação dos princípios do Estado de direito pelos órgãos de poder local e regional. Manifesta preocupação quanto à conformidade com o princípio da proporcionalidade de eventuais condicionalidades políticas relacionadas com o acesso ao financiamento da UE para os municípios e as regiões;

    7.

    salienta igualmente que um processo por infração contra um Estado-Membro no Tribunal de Justiça Europeu é suscetível de resultar numa decisão deste de aplicar coimas que serão pagas pelo governo central;

    8.

    encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, à Presidência búlgara do Conselho e ao presidente do Conselho Europeu.

    Bruxelas, 1 de fevereiro de 2018.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Karl-Heinz LAMBERTZ


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