COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 31.10.2018
COM(2018) 721 final
2018/0373(NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º°1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nos termos do artigo 395.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Diretiva IVA»), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a aplicarem medidas especiais em derrogação à referida diretiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de evasão ou elisão fiscais.
Por ofício registado na Comissão em 20 de junho de 2018, a Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida em derrogação aos princípios gerais que regem o direito à dedução do IVA pago a montante em relação a certos veículos ligeiros de passageiros. Juntamente com o pedido de prorrogação, a Letónia apresentou um relatório que incluía um reexame da percentagem prevista para a limitação do direito à dedução.
Em conformidade com o disposto no artigo 395.º, n.º 2, da Diretiva IVA, a Comissão informou os demais Estados-Membros, por ofícios de 7 de setembro de 2018, do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 10 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
1.CONTEXTO DA PROPOSTA
•Razões e objetivos da proposta
O artigo 168.º da Diretiva IVA dispõe que o sujeito passivo tem direito a deduzir o montante do IVA de que é devedor por aquisições efetuadas para os fins de operações tributadas. O artigo 26.º, n.º 1, alínea a), da mesma diretiva impõe que a utilização de bens afetos à empresa para uso próprio do sujeito passivo, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do IVA, seja assimilada a prestações de serviços efetuadas a título oneroso. Este sistema permite a recuperação do IVA inicialmente deduzido relativamente à utilização privada.
No caso dos veículos ligeiros de passageiros, este sistema é difícil de aplicar, nomeadamente porque é difícil identificar a separação entre utilização privada e profissional. Quando são conservados registos, tal implica, quer para a empresa quer para a administração, um encargo suplementar com a conservação e verificação dos mesmos.
Pela Decisão de Execução 2013/191/UE do Conselho foi concedida à Letónia autorização para limitar o direito à dedução a 80 % em relação a certos veículos ligeiros de passageiros. A Letónia considerou que esta percentagem não correspondia às circunstâncias reais, pelo que lhe foi concedida autorização para restringir o direito à dedução a 50 % através da Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho. Esta decisão caduca em 31 de dezembro de 2018 e a Letónia solicitou a sua prorrogação por um novo período limitado.
Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/2429, a Letónia apresentou um relatório que incluía o reexame da percentagem estabelecida para a dedução do IVA.
A Letónia considera que a limitação da percentagem aplicada continua a ser adequada. Durante o período de aplicação da medida especial a Letónia utilizou plenamente a restrição da dedução e reconhece que esta permite simplificar os encargos administrativos para os sujeitos passivos do IVA e para a administração fiscal quando um veículo não seja exclusivamente utilizado para fins profissionais.
As condições para a aplicação da derrogação continuam a ser aplicáveis. Assim, a medida especial abrange todos os veículos ligeiros de passageiros com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e um determinado peso máximo, que não sejam utilizados exclusivamente para fins profissionais. Os veículos ligeiros de passageiros utilizados para determinadas atividades específicas são excluídos da restrição do direito à dedução, pelo que seriam tratados ao abrigo das regras normais: veículos comprados para revenda, aluguer ou locação financeira; veículos utilizados para o transporte de passageiros (tais como táxis) ou de mercadorias; veículos utilizados para lições de condução; veículos utilizados para serviços de guarda ou de emergência; veículos utilizados como veículo de demonstração.
Atendendo ao impacto positivo da medida especial sobre os encargos administrativos dos contribuintes e das administrações fiscais, propõe-se a concessão da medida derrogatória por um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2021. Qualquer pedido de prorrogação deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada e deve ser enviado à Comissão até 31 de março de 2021.
•Coerência com as disposições existentes da mesma política setorial
Foram concedidas a outros Estados-Membros derrogações similares em relação ao direito à dedução.
O artigo 176.º da Diretiva IVA dispõe que o Conselho determina quais as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Enquanto o não fizer, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de «stand still» que limitam o direito à dedução no que diz respeito aos veículos ligeiros de passageiros.
Não obstante as iniciativas anteriores no sentido de estabelecer regras sobre as categorias de despesa passíveis de limitações do direito à dedução, a derrogação em causa é adequada, na pendência de uma harmonização destas regras a nível da UE.
2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE
•Base jurídica
Artigo 395.º da Diretiva IVA.
•Subsidiariedade (no caso de competência não exclusiva)
Tendo em conta a disposição da Diretiva IVA em que se baseia a proposta, o princípio da subsidiariedade não se aplica.
•Proporcionalidade
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados.
A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro, a seu pedido, não constituindo qualquer obrigação.
Tendo em conta o âmbito de aplicação restrito da derrogação, a medida especial é proporcional ao objetivo prosseguido, ou seja, lutar contra a evasão fiscal e simplificar a cobrança do IVA.
•Escolha do instrumento
Nos termos do artigo 395.º da Diretiva IVA, a derrogação às regras comuns do IVA só é possível com a autorização do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Além disso, uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro.
3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO
•Consultas das partes interessadas
A presente proposta tem por base um pedido apresentado pela Letónia e refere-se apenas a este Estado-Membro.
•Recolha e utilização de conhecimentos especializados
Não foi necessário recorrer a peritos externos.
•Avaliação de impacto
A proposta destina-se a simplificar o processo de cobrança do imposto e impedir a evasão do IVA, tendo, por conseguinte, um impacto positivo potencial, tanto para as empresas como para as administrações. A solução foi considerada pela Letónia uma medida adequada e é comparável a outras derrogações, passadas e presentes.
4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
A proposta não tem incidência negativa no orçamento da UE.
5.OUTROS ELEMENTOS
A proposta inclui uma cláusula de caducidade, bem como um prazo automático que é fixado em 31 de dezembro de 2021.
No caso de a Letónia desejar nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2021, deve ser apresentado à Comissão um novo relatório que inclua um reexame da limitação da percentagem juntamente com o pedido de prorrogação, o mais tardar, em 31 de março de 2021.
2018/0373 (NLE)
Proposta de
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
que altera a Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho que autoriza a Letónia a introduzir uma medida especial em derrogação ao artigo 26.º, n.º°1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, nomeadamente o artigo 395.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1)A Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho autorizou a Letónia a limitar a 50 % o direito à dedução do IVA sobre a compra, a locação financeira, a aquisição intracomunitária e a importação de veículos ligeiros de passageiros com uma massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e com um máximo de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, bem como as despesas relativas à manutenção, à reparação e ao combustível desses veículos de passageiros até 31 de dezembro de 2018.
(2)Por ofício registado na Comissão 20 de junho de 2018, a Letónia solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida especial de derrogação ao artigo 26.º, n.º 1, alínea a), e aos artigos 168.º e 168.º-A da Diretiva 2006/112/CE, a fim de limitar o direito à dedução do IVA no que se refere às despesas de certos veículos ligeiros de passageiros que não sejam exclusivamente utilizados para fins profissionais.
(3)Por ofício de 7 de setembro de 2018, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Letónia. Por ofício de 10 de setembro de 2018, a Comissão comunicou à Letónia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar o pedido.
(4)Em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, da Decisão de Execução (UE) 2015/2429, a Letónia apresentou um relatório que incluía a análise da percentagem estabelecida para a dedução do IVA. Com base na informação atualmente disponível, a Letónia considera que uma taxa de 50 % continua a ser justificável e adequada.
(5)A prorrogação da medida derrogatória deve ser limitada no tempo, de modo a permitir uma avaliação da sua eficácia e da adequação da percentagem. Atendendo ao impacto positivo da medida derrogatória sobre os encargos administrativos dos contribuintes e das administrações fiscais, a Letónia deve, por conseguinte, ser autorizada a continuar a aplicar a medida por período limitado, até 31 de dezembro de 2021.
(6)No caso de a Letónia considerar que é necessária uma nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2021, deve apresentar à Comissão, até 31 de março de 2021, um relatório que inclua um reexame da percentagem aplicada, acompanhado do pedido de prorrogação.
(7)A derrogação terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto adverso nos recursos próprios da União provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.
(8)A Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
O artigo 6.º da Decisão de Execução (UE) 2015/2429 do Conselho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
1. A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2021.
2. Qualquer pedido de prorrogação da autorização prevista na presente decisão deve ser apresentado à Comissão até 31 de março de 2021 e deve ser acompanhado de um relatório que inclua um reexame da percentagem prevista no artigo 1.º».
Artigo 2.º
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
Artigo 3.º
A destinatária da presente decisão é a República da Letónia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Conselho
O Presidente