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Document 52018IR1039

    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Propostas de reforma da União Económica e Monetária (dezembro de 2017)

    COR 2018/01039

    JO C 387 de 25.10.2018, p. 27–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    25.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 387/27


    Parecer do Comité das Regiões Europeu — Propostas de reforma da União Económica e Monetária (dezembro de 2017)

    (2018/C 387/06)

    Relator:

    Christophe ROUILLON (FR-PSE), presidente do município de Coulaines

    Textos de referência:

    Proposta de diretiva do Conselho que estabelece disposições destinadas ao reforço da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados-Membros

    COM(2017) 824 final

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu — Um ministro europeu da Economia e das Finanças

    COM(2017) 823 final

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu

    COM(2017) 827 final

    Para informação:

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu — Novos passos para concluir a União Económica e Monetária: Um roteiro

    COM(2017) 821 final

    I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

    Proposta de diretiva do Conselho que estabelece disposições destinadas ao reforço da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados-Membros

    (COM(2017) 824 final)

    Alteração 1

    Considerando 7

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Desde que a crise económica e financeira deixou uma série de Estados-Membros com uma herança de elevadas dívidas públicas, é fundamental a adoção de um quadro de regras orçamentais numéricas específicas para cada Estado-Membro e destinadas a reforçar a sua execução responsável da política orçamental, promovendo efetiva e simultaneamente o cumprimento das obrigações orçamentais decorrentes do TFUE, para assegurar a convergência das dívidas públicas para níveis prudentes. Esse quadro deverá ser aplicado, em especial, através da fixação de um objetivo de médio prazo em termos estruturais que seja vinculativo para as autoridades orçamentais nacionais e as suas decisões anuais. A fixação de objetivos de médio prazo para a situação orçamental permite que os diferentes rácios dívida pública/PIB e os riscos de sustentabilidade dos Estados-Membros sejam tidos em conta, mantendo a evolução da dívida em direção ao valor de referência estabelecido no artigo 1.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

    Desde que uma série de Estados-Membros se viu confrontada com elevadas dívidas públicas e subinvestimento público , é fundamental a adoção de um quadro de regras orçamentais numéricas específicas para cada Estado-Membro e destinadas a reforçar a sua execução responsável da política orçamental, promovendo efetiva e simultaneamente o cumprimento das obrigações orçamentais decorrentes do TFUE, para assegurar a convergência das dívidas públicas para níveis prudentes. Esse quadro deverá ser aplicado, em especial, através da fixação , mediante um processo transparente e democrático a nível nacional, de um objetivo de médio prazo em termos estruturais que seja vinculativo para as autoridades orçamentais nacionais e as suas decisões anuais. A fixação de objetivos de médio prazo para a situação orçamental permite que os diferentes rácios dívida pública/PIB e os riscos de sustentabilidade dos Estados-Membros sejam tidos em conta , bem como a realização de reformas estruturais a nível nacional com valor acrescentado europeu, correspondendo às competências partilhadas ou de apoio europeias e suscetíveis de terem um impacto socioeconómico significativo , mantendo a evolução da dívida em direção ao valor de referência estabelecido no artigo 1.o do Protocolo n.o 12 sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

    Justificação

    Evidente.

    Alteração 2

    Considerando 8

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    A fim de alcançar e manter o objetivo de médio prazo em termos estruturais, é necessário que os Estados-Membros definam uma trajetória de ajustamento coerente, em função de variáveis sob o controlo das autoridades orçamentais. Um planeamento orçamental nacional apoiado por uma trajetória de execução das despesas públicas, ajustada para ter em conta o impacto das medidas discricionárias no lado das receitas, permite uma maior eficácia, transparência e responsabilização aquando do controlo da evolução orçamental. A fim de relacionar estreitamente os planos com os resultados orçamentais gerais a médio prazo e de assegurar um maior sentimento de apropriação nacional da política orçamental , deve ser fixada uma trajetória de crescimento de médio prazo das despesas públicas , líquidas de medidas discricionárias no lado das receitas, para todo o período da legislatura, conforme estabelecido pela ordem jurídica constitucional de cada Estado-Membro. Esta trajetória deve ser estabelecida logo após a tomada de posse de um novo governo e os orçamentos anuais devem respeitá-la , de modo a realizar uma firme convergência no sentido do objetivo de médio prazo.

    A fim de alcançar e manter o objetivo de médio prazo em termos estruturais, é necessário que os Estados-Membros definam uma trajetória de ajustamento coerente, em função de variáveis sob o controlo das autoridades orçamentais. Um planeamento orçamental nacional apoiado por uma trajetória de execução das despesas públicas, ajustada para ter em conta o impacto das medidas discricionárias no lado das receitas, permite uma maior eficácia, transparência e responsabilização aquando do controlo da evolução orçamental. A fim de relacionar estreitamente os planos com os resultados orçamentais gerais a médio prazo e de respeitar as prerrogativas dos Estados-Membros em matéria de fiscalidade e as disposições constantes dos artigos 110.o a 113.o do TFUE, deve ser fixada uma trajetória de crescimento de médio prazo das despesas públicas para todo o período da legislatura, conforme estabelecido pela ordem jurídica constitucional de cada Estado-Membro , mediante um processo transparente e democrático, associando os órgãos de poder local e regional e os parceiros económicos e sociais, de acordo com os princípios da parceria e da governação a vários níveis, e permitindo, assim, reforçar um sentimento de responsabilidade nacional pela política orçamental . Esta trajetória deve ser respeitada pelos orçamentos anuais, de modo a realizar uma convergência sequenciada no sentido do objetivo de médio prazo.

    Justificação

    «[U]ma trajetória de crescimento de médio prazo das despesas públicas» não permite, por si só, «assegurar um maior sentimento de apropriação nacional da política orçamental».

    A trajetória não pode ser fixada ao mesmo tempo para o período da legislatura e na tomada de posse de um novo governo.

    Alteração 3

    Considerando 9

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Devido aos seus efeitos positivos no futuro, a realização de reformas estruturais importantes que promovam a sustentabilidade a longo prazo poderá justificar alterações na trajetória de ajustamento rumo ao objetivo de médio prazo, desde que tenham um impacto orçamental positivo verificável, confirmado pela avaliação efetuada de acordo com os requisitos processuais do PEC. A fim de facilitar o processo de estabilização económica, certas circunstâncias excecionais — sob a forma de situações de recessão económica grave que afetem a área do euro ou toda a União ou acontecimentos excecionais fora do controlo do Estado-Membro em causa com um importante impacto orçamental — deverão poder justificar um desvio temporário do objetivo de médio prazo ou da trajetória de ajustamento rumo ao mesmo, caso tal desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

    A realização de reformas estruturais importantes com valor acrescentado europeu e relacionadas com as competências da UE ou a execução de investimentos públicos que promovam a sustentabilidade a longo prazo poderão justificar alterações na trajetória de ajustamento rumo ao objetivo de médio prazo, desde que tenham um impacto orçamental positivo verificável, confirmado pela avaliação efetuada de acordo com os requisitos processuais do PEC. A fim de facilitar o processo de estabilização económica, certas circunstâncias excecionais — sob a forma de situações de recessão económica grave que afetem um ou vários Estados-Membros, a área do euro ou toda a União ou acontecimentos excecionais fora do controlo do Estado-Membro em causa com um importante impacto orçamental — deverão poder justificar um desvio temporário do objetivo de médio prazo ou da trajetória de ajustamento rumo ao mesmo, caso tal desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo.

    Justificação

    Certos investimentos públicos que têm efeitos orçamentais positivos, diretos e verificáveis a longo prazo sobre o crescimento e a sustentabilidade das finanças públicas são considerados equivalentes a reformas estruturais importantes no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC). A «cláusula de investimento» do PEC deve também ser tida em conta na formulação das regras orçamentais nacionais.

    No que respeita à introdução de um quadro de regras orçamentais a nível nacional, é necessário ter em conta as eventuais situações excecionais suscetíveis de afetar um ou mais Estados-Membros sem contudo conduzir a uma recessão na área do euro ou em toda a União.

    Alteração 4

    Considerando 17

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    O artigo 13.o do TECG prevê que as políticas orçamentais e outras questões abrangidas por esse tratado serão debatidas no âmbito das reuniões interparlamentares organizadas pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais das partes contratantes, tal como previsto no título II do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos Tratados. A presente diretiva deve aplicar-se sem prejuízo d essa prática, uma vez que esse diálogo contribui para reforçar a responsabilização democrática no quadro da governação económica da União.

    O artigo 13.o do TECG prevê que as políticas orçamentais e outras questões abrangidas por esse tratado serão debatidas no âmbito das reuniões interparlamentares organizadas pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais das partes contratantes, tal como previsto no título II do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos Tratados. O Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu são convidados a participar nessas reuniões.  A presente diretiva reafirma essa prática, uma vez que esse diálogo contribui para reforçar a responsabilização democrática no quadro da governação económica da União.

    Justificação

    As reuniões interparlamentares contribuem para reforçar a responsabilização democrática no quadro da governação económica da União, pelo que importa reafirmar essa prática. Além disso, dever-se-ia reconhecer a participação efetiva do CR nestas reuniões.

    Alteração 5

    Artigo 2.o, alínea a)

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 2.o

    Definições

    Artigo 2.o

    Definições

    […]

    […]

    Além disso, entende-se igualmente por:

    a)

    «Circunstâncias excecionais», um acontecimento imprevisto fora do controlo do Estado-Membro em causa e com um impacto importante na situação financeira das administrações públicas, ou uma recessão económica grave que afete a área do euro ou toda a União;

    Além disso, entende-se igualmente por:

    a)

    «Circunstâncias excecionais», um acontecimento imprevisto fora do controlo do Estado-Membro em causa e com um impacto importante na situação financeira das administrações públicas, ou uma recessão económica grave que afete um ou vários Estados-Membros, a área do euro ou toda a União;

    Justificação

    Ver justificação da proposta de alteração ao considerando 9.

    Alteração 6

    Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 3.o

    Responsabilidade orçamental e orientação orçamental de médio prazo

    Artigo 3.o

    Responsabilidade orçamental e orientação orçamental de médio prazo

    […]

    […]

    a)

    Os orçamentos anuais devem assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo a que se refere o n.o 1, alínea a), ou a convergência em direção a este objetivo, assegurando especificamente a observância da trajetória das despesas públicas a que se refere o n.o 1, alínea b). Aquando da definição da trajetória de ajustamento em direção ao objetivo de médio prazo e agindo de acordo com os requisitos processuais do quadro da União, os Estados-Membros podem ter em conta a execução de reformas estruturais importantes com efeitos orçamentais positivos diretos a longo prazo, nomeadamente através do reforço do crescimento sustentável potencial, tendo assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

    a)

    Os orçamentos anuais devem assegurar o cumprimento do objetivo de médio prazo a que se refere o n.o 1, alínea a), ou a convergência em direção a este objetivo, assegurando especificamente a observância da trajetória das despesas públicas a que se refere o n.o 1, alínea b). Aquando da definição da trajetória de ajustamento em direção ao objetivo de médio prazo e agindo de acordo com os requisitos processuais do quadro da União, os Estados-Membros podem ter em conta a execução de reformas estruturais importantes com valor acrescentado europeu, correspondendo às competências partilhadas ou de apoio europeias e suscetíveis de terem um impacto socioeconómico significativo, a realização de investimentos públicos ou o cofinanciamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos com efeitos orçamentais positivos diretos a longo prazo, nomeadamente através do reforço do crescimento sustentável potencial, tendo assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

    Justificação

    Certos investimentos públicos que têm efeitos orçamentais positivos, diretos e verificáveis a longo prazo sobre o crescimento e a sustentabilidade das finanças públicas são considerados equivalentes a reformas estruturais importantes no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento. A «cláusula de investimento» do PEC deve também ser tida em conta na formulação das regras orçamentais nacionais.

    Alteração 7

    Artigo 3.o, n.o 4

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

    Artigo 3.o

    Responsabilidade orçamental e orientação orçamental de médio prazo

    4.     Os Estados-Membros devem designar organismos independentes para fiscalizar o cumprimento das disposições constantes dos n.os 1 e 2. Os organismos independentes devem facultar avaliações públicas para determinar:

    a)

    A adequação do objetivo de médio prazo a que se refere o n.o 1, alínea a), e da trajetória das despesas públicas a que se refere o n.o 1, alínea b). Essa avaliação deve ter especialmente em conta a plausibilidade das previsões macroeconómicas subjacentes, o grau de especificação das despesas e receitas públicas programadas e os potenciais efeitos orçamentais positivos diretos a longo prazo decorrentes de reformas estruturais importantes;

    b)

    A conformidade com o objetivo de médio prazo e a trajetória das despesas públicas, incluindo a existência de um sério risco de ocorrência de um desvio significativo relativamente ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento rumo ao mesmo;

    c)

    A ocorrência ou a cessação das eventuais circunstâncias excecionais a que se refere o n.o 3.

     

    Justificação

    Todos os Estados-Membros dispõem já de instituições públicas capazes de avaliar com total independência as despesas e as receitas públicas. Não é necessário criar entidades adicionais, cuja legitimidade se afigura, de resto, pouco clara, sob pena de pôr em causa a apropriação nacional da política orçamental.

    Alteração 8

    Aditar novo artigo após o artigo 5.o

    Texto da proposta da Comissão

    Alteração proposta pelo CR

     

    Novo artigo

    Conferências interparlamentares

    Como previsto no título II do Protocolo (n.o 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, apenso aos Tratados da União Europeia, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais definem em conjunto a organização e a promoção de uma conferência de representantes das comissões pertinentes do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais, a fim de debater as políticas orçamentais e a governação económica da União. Os órgãos consultivos da União — o Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu — são convidados a participar nessas reuniões.

    Justificação

    Ver justificação da proposta de alteração 4 ao considerando 17.

    II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

    O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

    1.

    congratula-se com o empenho da Comissão em reformar e aprofundar a União Económica e Monetária (UEM) tão brevemente quanto possível, enquanto a economia europeia se encontra em fase de relativa convalescença, assegurando o apoio à convergência entre os Estados-Membros pertencentes à área do euro e os não pertencentes. Com efeito, após 2008, a crise pôs em evidência as deficiências do quadro institucional da área do euro e as medidas tomadas não são suficientes para assegurar a sua estabilidade e prosperidade face a potenciais novos choques económicos e financeiros; sublinha que o défice de convergência e coesão na União Europeia e as fragilidades económicas e bancárias têm um impacto particular nos órgãos de poder local e regional, nomeadamente devido ao aumento das despesas sociais em resultado da crise e à restrição da sua capacidade de investimento e de preservação de um nível de qualidade satisfatório dos serviços públicos (1);

    2.

    apoia o princípio da criação de uma capacidade orçamental para reforçar a resiliência da área do euro e preparar a convergência com os futuros membros da área do euro. Essa capacidade deve, porém, ser financiada a partir de recursos próprios diferentes dos previstos para o financiamento do orçamento da União Europeia, a fim de evitar interferências dessa capacidade nos programas da UE acessíveis aos 27 Estados-Membros. Além disso, essa capacidade deve ser contabilizada à margem do limite máximo dos recursos do orçamento da UE;

    3.

    lamenta, no entanto, que a proposta da Comissão apresentada em 31 de maio de 2018 reparta essa capacidade por medidas em prol de reformas estruturais que não estão necessariamente ligadas à convergência na área do euro e por um mecanismo europeu de estabilização dos investimentos sob a forma de empréstimos de montante relativamente modesto e num máximo de 30 mil milhões de euros, prevendo apenas 2,16 mil milhões de euros para o mecanismo de apoio à convergência propriamente dito;

    4.

    concorda com a possibilidade de a UE cofinanciar reformas estruturais a nível nacional se, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, elas forem efetuadas em domínios de competência da UE cujas medidas tenham valor acrescentado europeu e um impacto económico positivo significativo. A proposta de regulamento apresentada em 31 de maio de 2018 e que estabelece o programa de apoio às reformas dotado de um orçamento global de 25 mil milhões de euros será objeto de parecer específico do CR;

    5.

    considera, no entanto, que estes novos instrumentos financeiros não podem ser financiados em detrimento da política de coesão (2) (3);

    6.

    reitera o seu apelo para uma melhor coordenação das políticas económicas e sociais no contexto do Semestre Europeu e solicita que os órgãos de poder local e regional sejam mais estreitamente associados a esta coordenação mediante um «código de conduta» (4);

    7.

    salienta que as atuais regras e procedimentos de controlo europeu dos orçamentos dos Estados-Membros não permitem prevenir eficazmente os desequilíbrios e as vulnerabilidades e carecem de legitimidade democrática;

    8.

    toma nota da proposta da Comissão Europeia relativa aos títulos garantidos por obrigações soberanas que visa reforçar a integração e a diversificação no setor financeiro europeu. Reconhece que, a priori, os títulos garantidos por obrigações soberanas não implicarão a mutualização dos riscos e dos prejuízos entre os Estados-Membros da área do euro e que tais títulos contribuirão para enfraquecer o vínculo entre os bancos e os emitentes soberanos e para dar menos importância às obrigações soberanas. No entanto, reitera as suas dúvidas quanto à questão de saber de que forma o «novo acondicionamento» das obrigações soberanas em produtos titularizados reduzirá o risco em vez de o redistribuir pelos intervenientes financeiros não regulamentados (5);

    9.

    insiste na urgência de completar a União Bancária e lamenta que o Conselho Europeu tenha adiado a adoção do roteiro para a sua finalização para junho de 2018. Defende, por seu turno, uma abordagem paralela de redução do volume de crédito malparado e de empréstimos não produtivos detidos pelos bancos, introduzindo ao mesmo tempo gradualmente um sistema europeu de seguro de depósitos;

    Proposta de diretiva do Conselho que estabelece disposições destinadas ao reforço da responsabilidade orçamental e da orientação orçamental de médio prazo dos Estados-Membros

    10.

    toma nota da proposta da Comissão que integra o conteúdo do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação (TECG) no quadro jurídico da UE, integração essa prevista no artigo 16.o do próprio TECG; interroga-se, porém, sobre a pertinência jurídica, política e democrática de recorrer a uma proposta de diretiva (com base no artigo 126.o, n.o 14, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia), que prevê apenas a consulta do Parlamento Europeu e que, por conseguinte, não dá garantias de um processo de decisão transparente e democrático, algo que se impunha face ao que está em jogo com a adoção desta medida;

    11.

    salienta, contudo, que o TECG prevê esta integração «com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação», a qual não parece ter sido efetuada de forma exaustiva e publicada pela Comissão. Essa avaliação deveria pôr em evidência a situação preocupante do investimento público na UE. Segundo o Eurostat, o investimento público total na União passou de 3,4 % do PIB em 2008 para 2,7 % em 2016. Ao mesmo tempo, o investimento dos órgãos de poder local também diminuiu, passando de 1,5 % do PIB em 2008 para 1,1 % em 2016, embora em alguns Estados-Membros a situação seja bem mais grave (6); lamenta, por conseguinte, que o investimento público seja amiúde o elemento mais afetado pelas políticas de consolidação orçamental, inclusivamente ao nível dos órgãos de poder local e regional, que são responsáveis por mais de metade do investimento público na UE e cujos investimentos têm um impacto direto nas economias locais e na vida quotidiana dos cidadãos europeus; neste contexto, manifesta-se igualmente preocupado com a crescente centralização do investimento público, tendo a proporção dos investimentos realizados pelos órgãos de poder local e regional diminuído significativamente em relação ao nível de 1990, que era então de 60 % (7). Além disso, a avaliação deveria ter salientado o impacto da crise e da política de consolidação orçamental nas despesas sociais e nos serviços do Estado-Providência de muitos países e regiões;

    12.

    manifesta a sua preocupação com o facto de não haver qualquer menção do investimento público na proposta da Comissão, tanto mais que a necessidade de flexibilidade nos investimentos foi já reconhecida, nomeadamente na comunicação da Comissão de janeiro de 2015 sobre este mesmo assunto (8), e que determinados investimentos públicos têm efeitos positivos e verificáveis a longo prazo sobre o crescimento e, por conseguinte, na sustentabilidade das finanças públicas; neste contexto, recorda igualmente que o artigo 126.o, n.o 3, do TFUE estipula que o relatório que antecede o lançamento de um procedimento relativo aos défices excessivos «analisará igualmente se o défice orçamental excede as despesas públicas de investimento e tomará em consideração todos os outros fatores pertinentes»;

    13.

    recorda, além disso, que o CR questionou a segurança jurídica assegurada por uma comunicação interpretativa da Comissão e considerou necessário ter em conta o grau de subinvestimento a nível nacional ou regional para ter um verdadeiro impacto na capacidade de investimento dos órgãos de poder local e regional (9); vê confirmada a sua análise pelo teor da comunicação, de 23 de maio de 2018, sobre a revisão da flexibilidade no Pacto de Estabilidade e Crescimento (10), na medida em que apenas quatro Estados-Membros solicitaram o recurso à cláusula das reformas estruturais e/ou à cláusula de investimento desde 2015, quando cerca de metade dos Estados-Membros teriam preenchido as condições para fazer uso da cláusula das reformas estruturais. Com efeito, a condição segundo a qual um Estado-Membro deve atravessar um período de dificuldades económicas para poder beneficiar da cláusula de investimento limitou consideravelmente o recurso à mesma. A obrigação de respeitar durante três anos a margem de segurança em relação ao limiar de 3 % do défice também representou um obstáculo para alguns Estados-Membros. Como reconhece a própria Comissão, «o impacto [da comunicação interpretativa] ao nível dos volumes de investimento público é difícil de avaliar com precisão». Assim, é necessário alargar o âmbito de aplicação da comunicação para que produza efeito sobre o nível de investimentos;

    14.

    reitera a sua solicitação de que não sejam tidas em consideração as despesas públicas suportadas pelos Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional no âmbito do cofinanciamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, das redes transeuropeias e do Mecanismo Interligar a Europa nas despesas estruturais, públicas ou assimiladas definidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, sem outras condições, uma vez que esses investimentos são, por definição, investimentos de qualidade e de âmbito europeu;

    15.

    sublinha que, por força do Protocolo n.o 12 do TFUE, os Estados-Membros são responsáveis pelos défices do governo em geral, incluindo todos os seus níveis. Ao mesmo tempo, porém, as regras orçamentais da UE têm efeitos muito díspares nos órgãos de poder local e regional europeus. Estes efeitos dependem a) da forma como os Estados-Membros transpuseram para a legislação nacional as regras orçamentais da UE, b) do grau de descentralização orçamental de cada Estado-Membro, c) da importância das competências dos órgãos de poder local e regional e d) da situação financeira desses mesmos órgãos, que pode variar significativamente dentro de cada Estado-Membro;

    16.

    convida uma vez mais a Comissão Europeia a publicar um livro branco que defina uma tipologia a nível da UE para a qualidade do investimento público nas despesas públicas em função dos seus efeitos a longo prazo (11);

    17.

    considera que a diretiva que prevê a instituição de um quadro de regras orçamentais a nível nacional deverá ter em conta eventuais situações excecionais suscetíveis de afetar um ou mais Estados-Membros sem contudo conduzir a uma recessão na área do euro ou em toda a União;

    18.

    reitera as suas reservas quanto à norma contabilística SEC 2010 do Eurostat, em vigor desde setembro de 2014, que não distingue entre despesa e investimento. Em alguns Estados-Membros a transposição destas normas para a legislação nacional traduz-se na obrigação de os órgãos de poder local e regional aplicarem limites máximos de investimento público por ano e por habitante. Estes limites impedem, nomeadamente, alguns órgãos de poder local e regional de fornecerem o cofinanciamento necessário aos projetos no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, para além de impossibilitarem os órgãos de poder local e regional com recursos financeiros em reserva de empreenderem grandes projetos de investimento não relacionados com os FEEI. Exorta, por isso, a Comissão Europeia a apresentar um relatório sobre a execução da norma SEC 2010;

    19.

    salienta que uma boa forma de aplicar as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento sem abrir a possibilidade de estratagemas contabilísticos consiste em alterar as regras relativas à amortização de investimentos públicos de forma que os custos do investimento não tenham de ser integralmente classificados como custos no primeiro ano e possam (como no caso das empresas privadas) ser amortizados ao longo de toda a duração prevista do investimento;

    20.

    considera que as conferências interparlamentares previstas no artigo 13.o do TECG contribuem para o reforço da responsabilidade democrática no quadro da governação económica da União, pelo que esta prática deve ser reafirmada na proposta de diretiva em apreço; solicita que a participação do CR nestas reuniões seja formalizada, a fim de reconhecer a importância da participação dos órgãos de poder local e regional na governação económica;

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à criação do Fundo Monetário Europeu

    21.

    considera que o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o seu sucessor, o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), têm sido instrumentos essenciais para a gestão a curto prazo da crise económica e financeira; observa, contudo, que as decisões no âmbito do MEE carecem de transparência, que a unanimidade necessária constitui uma potencial fonte de bloqueios e que estes instrumentos se situam fora do quadro jurídico europeu;

    22.

    congratula-se, assim, com o facto de a proposta da Comissão integrar o MEE no direito primário europeu e, sem prejuízo dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, de o tornar responsável perante o Parlamento Europeu, de o obrigar a publicar relatórios e contas anuais e de o submeter às regras de acesso aos documentos, bem como ao escrutínio do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Provedor de Justiça Europeu;

    23.

    além disso, apoia a proposta da Comissão que prevê que as decisões importantes, nomeadamente ligadas à concessão de assistência financeira, sejam tomadas por uma maioria ponderada de 85 %, em função do capital disponibilizado, em vez de por unanimidade, o que deverá facilitar a tomada de decisões;

    24.

    apoia igualmente a utilização do «Fundo Monetário Europeu» como mecanismo de proteção (backstop) para o Fundo Único de Resolução (FUR), um elemento essencial da União Bancária, caso os recursos deste último sejam insuficientes para facilitar a resolução ordenada de bancos em dificuldades;

    25.

    no entanto, sugere que se altere o nome do fundo, de modo a torná-lo mais legível e claro para os cidadãos; a política monetária é, segundo o artigo 127.o do TFUE, definida e aplicada pelo Banco Central Europeu e pelos bancos centrais nacionais que fazem parte do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC); uma vez que o fundo previsto no regulamento em apreço não tem qualquer intervenção neste domínio, a sua designação não deverá incluir o termo «monetário»; considera que «Fundo Europeu de Resgate» ou «Fundo Europeu de Estabilização» seria mais apropriado;

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho e ao Banco Central Europeu — Um ministro europeu da Economia e das Finanças

    26.

    acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão relativa a um ministro europeu da Economia e das Finanças, que seria vice-presidente da Comissão e presidente do Eurogrupo e, dessa forma, teria legitimidade dupla e encarnaria uma maior responsabilidade democrática e legibilidade da governação da UEM. Importa, no entanto, esclarecer quais as modalidades de exercício desta função, para que não resulte numa maior centralização da tomada de decisão orçamental;

    27.

    recorda o seu apoio à fusão das funções de presidente do Eurogrupo e de comissário responsável pelos Assuntos Económicos e Monetários, a fim de representar o interesse geral da área do euro no Eurogrupo e de o tornar responsável perante o Parlamento Europeu, contrariamente ao que acontece agora;

    28.

    observa que, em caso de eleição do ministro da Economia e das Finanças, a base jurídica é, concomitantemente, o artigo 2.o do Protocolo (n.o 14) relativo ao Eurogrupo e o artigo 17.o do TUE;

    29.

    considera, porém, que esta medida deve ser acompanhada de uma reforma aprofundada do próprio Eurogrupo, cujo estatuto deve ser adequadamente formalizado e que deve, por exemplo, publicar atas detalhadas das suas reuniões, de molde que as decisões importantes nelas tomadas sejam transparentes;

    30.

    reitera a sua convicção de que o problema do défice de legitimidade democrática de que padece a UEM só poderá ser resolvido caso os cidadãos europeus estejam convencidos de que esta também defende o progresso social e que o emprego, o aumento dos salários e as normas sociais não são considerados questões secundárias face às preocupações macroeconómicas e orçamentais;

    31.

    observa que o aprofundamento da UEM e a coordenação das políticas orçamentais, e em especial a implementação da União Bancária, da União dos Mercados de Capitais e do FME, são cruciais. Ao mesmo tempo, importa, porém, ter em atenção a situação política e a opinião pública.

    Bruxelas, 5 de julho de 2018.

    O Presidente do Comité das Regiões Europeu

    Karl-Heinz LAMBERTZ


    (1)  Parecer do CR — Documento de reflexão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária até 2025, adotado em 30 de novembro de 2017, do qual foi relator Christophe Rouillon (FR-PSE): http://webapi.cor.europa.eu/documentsanonymous/cor-2017-03197-00-01-ac-tra-pt.docx.

    (2)  Resolução do CR — Alteração do Regulamento que estabelece disposições comuns relativas aos FEEI com vista a apoiar as reformas estruturais, adotada em 1 de fevereiro de 2018: http://webapi.cor.europa.eu/documentsanonymous/cor-2017-06173-00-00-res-tra-pt.docx.

    (3)  Parecer do CR — Modificação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais e novos instrumentos orçamentais para a área do euro, do qual foi relatora Olga Zrihen (BE-PSE), adotado em 22 de março de 2018: http://webapi.cor.europa.eu/documentsanonymous/cor-2018-00502-00-00-ac-tra-pt.docx.

    (4)  Parecer do CR — Melhorar a governação do Semestre Europeu: um código de conduta para a participação dos órgãos de poder local e regional, do qual foi relator Rob Jonkman (NL-CRE), adotado em 11 de maio de 2017: JO C 306 de 15.9.2017, p. 24.

    (5)  Ver ponto 22 do Parecer do CR — Documento de reflexão sobre o aprofundamento da União Económica e Monetária até 2025, de 30 de novembro de 2017.

    (6)  Eurostat: Formação bruta de capital fixo das administrações públicas. Código: tec00022. Dados provisórios para 2016, http://ec.europa.eu/eurostat/tgm/refreshTableAction.do?tab=table&plugin=1&pcode=tec00022&language=fr.

    (7)  Comissão Europeia, Sétimo relatório sobre a coesão económica, social e territorial. Setembro de 2017, p. 168. http://ec.europa.eu/regional_policy/pt/information/cohesion-report/.

    (8)  Comunicação — Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, publicada pela Comissão em 13 de janeiro de 2015. Ref.a: COM(2015) 12: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri =CELEX:52015DC0012&from=PT.

    (9)  Parecer do CR — Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, adotado em 9 de julho de 2015, do qual foi relatora Olga Zrihen (BE-PSE): JO C 313 de 22.9.2015, p. 22.

    (10)  COM(2018) 335 final.

    (11)  Parecer do CR — Promover a qualidade da despesa pública em matérias da esfera de competências da UE, adotado em 3 de dezembro de 2014, do qual foi relatora Catiuscia Marini (IT-PSE): JO C 19 de 21.1.2015, p. 4.


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